Diário da Justiça
8818
Publicado em 19/12/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA
PROCESSO 17.0.000014030-9 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Parecer Nº 5684/2019 - PJPI/TJPI/SAJ
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA. LEI COMPLEMENTAR Nº 13/1994. RESOLUÇÃO Nº 41/2016. LAUDO MÉDICO OFICIAL FAVORÁVEL À MANUTENÇÃO DA REMOÇÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS OBSERVADOS. DEFERIMENTO.
PARECER
I - RELATÓRIO:
Trata-se de pedido formulado pela servidora ÉRYMA RACHEL SARAIVA DE OLIVEIRA, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula: 26639, lotada na Central de Mandados da Comarca de Parnaíba, objetivando a renovação de sua remoção provisória, por motivo de saúde.
Da análise dos autos, verifica-se que a servidora, no ano de 2018, teve o seu pedido de renovação da remoção deferido pelo prazo de 1 (um) ano, na qual extinguiu o período de remoção provisória em 07/08/2019 (0592595), pois a comarca de origem da requerente - Oeiras, não disponibiliza tratamento adequado.
De acordo com o despacho emitido da SUGESQ (1164810), foi requerido que a servidora comparecesse ao Departamento de Saúde para renovação de sua remoção, no dia 19/07/2019.
Em justificativa (1187593), a servidora pediu uma dilação de prazo para apresentar pedido de renovação de remoção, uma vez que ainda tem exame e consultas necessárias para o conteúdo do Pedido de Renovação da Remoção na cidade de Fortaleza/CE, onde atualmente faz acompanhamento médico de suas patologias.
No despacho da Secretária da Presidência (1194913), retornou os autos para que a requerente, informasse as datas e fizesse a juntada de comprovantes das consultas médicas marcadas, a fim de que o pedido de dilação de prazo solicitado fosse analisado.
Em resposta, foi juntada cópia do e-mail comprovando o agendamento de consultas a serem realizadas na cidade de Fortaleza, nos dias 21 e 23 de agosto de 2019, necessárias para o pedido de renovação de remoção da servidora.
No requerimento (1322527) formulado pela servidora, tendo em vista a insuficiência do tratamento oferecido na sua comarca de origem, o que foi corroborado pelo setor médico deste Tribunal, solicita que seja concedido a remoção definitiva por motivo de saúde e caso não concedida, que seja deferida a renovação da remoção por motivo de saúde na Comarca de Parnaíba.
O processo foi instruído com relatório de videolaparoscopia (1322534); relatório da biópsia (1322535); exames laboratoriais (1322536); cultura de urina c/ contagem de colônias (1322538); receituário de controle especial (1322540, 1322542, 1322544, 1322552, 1322540); receita de medicamento (1322541, 1322548); receituário médico (1322543); requisição ao nutricionista, mapeamento da endometriose, acupuntura (1322546, 1322549, 1322551, 1322559, 1322560); declaração médica (1322564), declarações médicas (1322570, 1322585, 1322570, 1322585, 1322604).
Em atenção ao despacho da Secretaria da Presidência (1322771), foi remetido a Superintendência de Gestão da Saúde para análise da renovação e à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD, para informações.
A SEAD, informa que a requerente foi removida, pelo prazo de 1 (um) ano, para a Comarca de Parnaíba, através da Portaria nº 1.093, de 26.04.2016, publicada no DJ nº 7966, de 29.04.2016.
A Portaria (Presidência) nº 1194/2017-PJPI/TJPI/SECPRE, de 06.06.2017, publicada no DJ nº 8222, de 07.06.2017, Removeu, provisoriamente, por motivo de saúde, a servidora acima, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da expiração do último ato, com renovação conforme Portaria (Presidência) 2191/2018-PJPI/TJPI/SECPRE, de 03.08.2018, publicada no DJ nº 8490, de 07.08.2018, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da expiração do último ato.
A Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida (SUGESQ) emitiu parecer concluindo pela renovação da remoção temporária, sob os seguintes razões: (1332248).
"Junta Médica -paciente/servidora comparece à perícia médica - portadora de endometriose uterina e extra-uterina. dor pélvica crônica). cistite intersticial e síndrome da bexiga dolorosa. em assistência médica especializada -urológica e ginecológica em fortaleza( uro-ginecologista) . em uso de dienogest- gestodeno 2 mg, tylex-ocasional, coltrax (ocasional). lyrica 25 ( pregabalina 75 1x ). laudos e exames no odoo- us tv com mapeamento para endometriose. há 1 ano realizou video-laparoscopia para exérese de lesões endometrióticas pélvicas. Segue tratamento clínico especializado em Fortaleza-ce. tem indicação para uso de diu com progesterona por 6 meses e em seguida tentar gestação.
responder questionário da resolução 041/16 - remoção de servidores ( renovação ) respostas aos quesitos da resolução 041/2016 - remoção de servidores
I- o local de residência/lotação da servidora é agravante à sua saúde pois não há tratamento adequado às suas patologias supracitadas.
II - na localidade de lotação da servidora não há tratamento adequado às suas patologias, que requerem tratamentos especializados.
III - as patologias da servidora são pre-existentes à sua lotação na localidade de origem e, a mesma encontra-se em tratamento especializado , que deve ser mantido, para redução do quadro àlgico proporcionado pelas patologias já informadas.
IV- a renovação da remoção é de caráter temporário, devendo a paciente/servidora apresentar laudos médicos e exames complementares a cada seis meses.
V - diante do quadro clínico e dos tratamentos que a paciente ora realiza, sugerimos a manutenção da remoção temporária por período de um ano e, não há necessidade de readaptação de cargo."
Em pronunciamento, a Secretaria da Corregedoria que:
"Portanto, considerando a recomendação da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida para a concessão da remoção temporária à servidora, pelo prazo de 01 ano e posterior reavaliação, considerando ainda que, de acordo com o art. 19, § 6º, a Administração poderá deferir o pedido pelo prazo necessário ao restabelecimento do requerente, esta Corregedoria manifesta-se FAVORÁVEL ao deferimento da prorrogação da Remoção Temporária da servidora Éryma Rachel Saraiva de Oliveira".
É o relatório. Opina-se.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
A Junta médica Oficial deste Tribunal - Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida- SUGESQ, se manifestou nos autos por meio do Despacho Nº 22418/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ (1001303), na forma da Resolução nº 41, de 24 de Novembro de 2016, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a lotação inicial e a remoção de servidores efetivos, bem como revoga a Resolução nº 29, de 2 de outubro de 2012, que tratava anteriormente da matéria.
Prevê a Lei Complementar Nº 13/1994 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, de ofício ou por permuta, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede e sem que se modifique a sua situação funcional.
Art. 37. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, de ofício ou por permuta, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade dentro do Estado, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração para outra localidade do Estado;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
§ 2º A remoção será sempre motivada por escrito pela autoridade competente, sob pena de nulidade.
(artigo com redação dada pela Le Complementar nº 84/2007, grifos acrescentados).
Regulamentando os dispositivos de Lei mencionada no âmbito no Poder Judiciário, a Resolução nº 41, de 24 de novembro de 2016, prescreve o seguinte:
Art. 11. A remoção ocorre nas seguintes modalidades:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido do servidor, por permuta, a critério da Administração;
III - a pedido do servidor, para outra localidade dentro do Estado, independentemente do interesse da Administração, nas seguintes situações:
(...)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, ou, ainda, de ascendente que viva sob os cuidados do servidor, também condicionada à comprovação, desde que a motivação não seja preexistente ao ingresso no serviço;
Parágrafo único. Não haverá remoção diversa das modalidades previstas nesta Resolução.
III. CONCLUSÃO:
Considerando que as decisões da Administração estão subordinadas à estrita legalidade e que a remoção de servidora por motivo de saúde é condicionada à comprovação da necessidade por junta médica oficial, é de reconhecer que a remoção pretendida encontra respaldo legal.
Isso posto, com fundamento no art. 37, III, "b", do Estatuto dos Servidores e no art. 11, inc. III, "b", da Resolução nº 41/2016, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido pelo período de 1(um) ano, na forma sugerida no Laudo da Junta Médica Oficial.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 17/12/2019, às 11:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 17/12/2019, às 12:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Decisão Nº 12388/2019 - PJPI/TJPI/SAJ
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 5684/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de remoção por motivo de saúde formulado pela servidora ÉRYMA RACHEL SARAIVA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 37, III, "b", do Estatuto dos Servidores e no art. 11, inc. III, "b", da Resolução nº 41/2016, pelo período de 1 (um) ano.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/12/2019, às 09:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
PROCESSO 19.0.000080132-4 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Parecer Nº 5868/2019 - PJPI/TJPI/SAJ
EMENTA
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ART. 7º, INCISO XVII, DA CF. DIREITO INDIVIDUAL. FÉRIAS REMUNERADAS. DEFERIMENTO.
PARECER
Trata-se do pedido formulado pelo Magistrado JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES objetivando o pagamento do terço constitucional de férias de todas as férias não fruídas e não pagos por este Tribunal, ressalta ainda a inaplicabilidade da prescrição quinquenal ao feito, diante da ausência de qualquer indeferimento quanto a esta garantia constitucional.
A SEAD, informa em relação aos períodos requeridos, que o magistrado possui as seguintes férias sem pagamento do 1/3 constitucional:
- 2º Período do Exercício de 2003;
- 2º Período do Exercício de 2006;
- 1º Período do Exercício de 2009;
- 2º Período do Exercício de 2010;
- 2º Período do Exercício de 2011;
- 1º Período do Exercício de 2012.
Totalizando 06 (seis) períodos sem pagamento do 1/3 constitucional.
É o breve relatório. Passo a opinar.
Inicialmente, conforme informa a SEAD, não houve pagamento do terço de férias, tendo ocorrido omissão pura da Administração, sem que se noticie qualquer indeferimento, o que afasta alegação de prescrição quinquenal, na forma da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
O direito a férias é garantia constitucional de natureza social, consistindo em repouso temporário do trabalhador com o fito de propiciar a recuperação física e mental despendida com o labor.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
A jurisprudência do STF é pacífica sobre a incidência do adicional de férias sobre os dois períodos de férias do magistrado, conforme o seguinte julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORIGINÁRIA (REEXAME NECESSÁRIO). MAGISTRADOS. FÉRIAS: REMUNERAÇÃO DE DUAS ANUAIS, COM ACRÉSCIMO DE 1/3. LEI Nº 8.870, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O REEXAME NECESSÁRIO (ART. 102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "MENSAL", CONSTANTE DO ART. 1º, E DE TODO O ART. 2º, DA LEI REFERIDA. (...)" (AO 526-RS, Pl., rel. Min. Sydney Sanches, v.u., DJU 02/02/2001, com destaques).
Ainda no mesmo sentido, assegurando aos magistrados direito ao pagamento do adicional de férias sobre todo os 60 (sessenta) dias de férias, ainda que desdobrado em dois períodos, conforme as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal:
FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento.
[AO 603 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO ORIGINÁRIA Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 13/02/2001. Órgão Julgador: Segunda Turma].(grifo nosso)
EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.878, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal (CF, artigo, 102, I, n). Precedentes. II - Mérito: 1. A Lei nº 8.878/89, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da gratificação de férias dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, dispõe no artigo 1º que a gratificação corresponderá "a 1/3 (um terço) da respectiva remuneração mensal" e estabelece no artigo 2º que "a gratificação não excederá, em cada ano, a 1/3 (um terço) da remuneração mensal,vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção do benefício." 2. A Constituição determina que é direito dos trabalhadores rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº 19/98, e 7º XVII). Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul têm direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 66 da Lei Complementar nº 35/79 c/c artigo 72 da Lei Estadual nº 6850/74). Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um terço) do salário normal dos Conselheiros do Tribunal de Contas deve incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos. 3. Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida no artigo 1º e do artigo 2º da Lei nº 8.878/89 do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir a verba honorária. AO 627 / RS - [RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO ORIGINÁRIA. Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento: 16/12/1999 Órgão. Julgador: Tribunal Pleno].(grifo nosso)
Em consonância com o Provimento da Presidência nº 27/2014, na qual disciplinam o reconhecimento, atualização e pagamento dos passivos administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, estabelecendo da seguinte forma:
Art. 12. Reconhecida a dívida pela autoridade competente, e determinado o pagamento do valor que não exceder 6.600 UFRs, de uma só vez ou de forma parcelada, os autos com a respectiva decisão serão encaminhados à Secretaria Geral, devendo a dívida ser registrada e inscrita em lista única na forma dos artigos 2º e 3º, permanecendo nesse setor até que, havendo disponibilidade financeira, sejam remetidos à Secretaria de Economia e Finanças para pagamento na ordem cronológica.
Desse modo, afastada a prescrição, opina-se pelo DEFERIMENTO do pagamento do terço constitucional de férias referente a 6 (seis) períodos de férias não fruídas nos anos de 2003, 2006, 2009, 2010, 2011 e 2012, devendo-se observar o Provimento nº 27/2014, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 17/12/2019, às 13:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 17/12/2019, às 13:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei |
Decisão Nº 12724/2019 - PJPI/TJPI/SAJ
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 5868/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido formulado pelo Magistrado JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, do pagamento do terço constitucional correspondente à 06 (seis) períodos de férias não fruídos, referente aos anos de 2003, 2006, 2009, 2010, 2011, 2012, observado o Provimento nº 27/2014.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/12/2019, às 09:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
PROCESSO 19.0.000104295-8 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Parecer Nº 5879/2019 - PJPI/TJPI/SAJ
EMENTA
ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO. SOLICITAÇÃO DE AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 3.716/79 E DA RESOLUÇÃO Nº 86/17 DO TJ/PI. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
PARECER:
I- RELATÓRIO:
Trata-se de pedido formulado pelo magistrado IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR objetivando pagamento de ajuda de custo em razão de sua remoção pelo critério de antiguidade, da Comarca de São Raimundo Nonato para cidade de São Pedro do Piauí, ambas de entrância intermediária, conforme Provimento nº 51/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, publicado no Diário de Justiça Nº 8.798, de 21.11.2019.
Instruiu o pedido com declaração anexando declaração de residência que reside na Comarca de São Pedro (1423432) e a declaração de próprio punho do juiz de direito. (1423433).
De acordo com o Google Maps (São Raimundo Nonato - São Pedro do Piauí), a Comarca de São Raimundo Nonato dista 414km da Comarca de São Pedro do Piauí.
A SEAD informou que, após buscas no Sistema GestoRH, não consta pagamento de ajuda de custo a Magistrada, no período correspondente aos dezoito meses imediatamente anteriores ao presente pedido, em que dispõe o artigo 6ª da resolução nº 86, de 16/10/2017, sobre a concessão de ajuda de custo para Magistrado de 1º grau.
É o relatório, opina-se
II- FUNDAMENTAÇÃO:
O art. 65, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979) e o art. 182 da Lei estadual nº 3.716, de de 12 de dezembro de 1979 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - preveem ajuda de custo aos magistrados para suprir despesas de transporte e mudança.
Por seu turno, a Resolução nº 86, de 16 de outubro de 2017, que regulamentou o procedimento para concessão da indenização, prescreve o seguinte:
Art. 2º Considera-se ajuda de custo, para efeitos desta Resolução, a verba indenizatória destinada a atender às despesas de transporte e mudança do juiz que for removido ou promovido da respectiva Comarca para o exercício noutra, ou acessado ao cargo de desembargador.
§ 1º Salvo o caso de acesso ao cargo de desembargador, não será concedido ajuda de custo quando a remoção ou promoção ocorrer para unidade judiciária da mesma Comarca em que trabalhe o juiz de direito.
§ 2º Também não fará jus à ajuda de custo o juiz que for promovido ou removido para unidade judiciária na qual mantenha residência expressamente autorizada pelo Tribunal ou cuja distância não exceda a 50 km da unidade judiciária anterior. (AC)
§ 3º Em nenhuma hipótese será pago ajuda de custo decorrente de permuta entre magistrados.
Art. 4º A ajuda de custo é paga pelo Tribunal de Justiça, mediante requerimento do interessado, tão logo seja publicado o provimento ou ato análogo que anunciar sua remoção ou promoção.
§ 1º A ajuda de custo poderá ser requerida em até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de remoção ou promoção do interessado, em expediente dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, que determinará as providências para o pagamento.
§ 2º O pedido de ajuda de custo deve estar acompanhado de comprovante de residência na Comarca e de declaração de próprio punho do juiz de direito, ou certidão da Corregedoria Geral de Justiça, salvo em casos autorizados pelo Tribunal Pleno, conforme Resolução 17/2007.
(...)
Art. 6º Não será concedida ajuda de custo ao juiz de direito que tiver recebido indenização dessa espécie no período correspondente aos dezoito meses [1] imediatamente anteriores, ressalvada a hipótese de retorno, por decisão plenária, à Comarca de onde saiu por motivo de força maior, porém quando requerida pelo interessado.
No caso em apreço, conforme se verifica do Provimento nº 51/2019, publicado no Diário de Justiça Nº 8798, de 21.11.2019, o magistrado IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR foi removido, pelo critério de antiguidade, da Comarca de São Raimundo Nonato para São Pedro do Piauí, quando exercia suas atividades administrativas como Juiz titular, razão pela qual lhe foi deferido a contagem do prazo de 90 (noventa) dias para o requerimento do benefício, a partir do encerramento de suas atividades.
No que diz respeito aos artigos 2º e 6º da citada Resolução nº 86, de 16.10.2017, a SEAD informou nos autos do processo (19.0.000104295-8), que a distância entre as Comarcas envolvidas na remoção ( São Raimundo Nonato a São Pedro) é de 414 km e que não consta pagamento de ajuda de custo ao requerente no período correspondente aos dezoito meses imediatamente anteriores ao presente pedido.
Cumpre registrar que a ajuda de custo corresponde a 01 (um) subsídio relativo à comarca para a qual o magistrado foi removido, excluídas as verbas de natureza indenizatória ou que não componham o subsídio, na forma do art. 5º da Resolução nº 86/2017 do TJ/PI:
Art. 5º A ajuda de custo compreende o pagamento do equivalente a 1 (um) subsídio pago a magistrado titular, ou substituto, da comarca para a qual o requerente foi removido ou promovido.
Parágrafo único. Não se aplicam ao cômputo da ajuda de custo verbas indenizatórias ou que não componham o subsídio do magistrado removido ou promovido.
III- DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, com fundamento na Lei n.º 3.716/79 e na Resolução nº 86/2017 deste Tribunal, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 17/12/2019, às 13:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 17/12/2019, às 13:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Decisão Nº 12797/2019 - PJPI/TJPI/SAJ
DECISÃO
Acato, na íntegra, o Parecer nº 5879/2019 - PJPI/TJPI/SAJ para, com fundamento na Lei nº 3.716/79 e na Resolução nº 86/2017 deste Tribunal, DEFERIR o pedido de ajuda de custo formulado pelo magistrado IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, excluídas as verbas de natureza indenizatória ou que não componham o subsídio, na forma do art. 5º, parágrafo único, da Resolução nº 86/2017 do TJ/PI.
À SEAD para comunicação, anotações e demais providências necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/12/2019, às 09:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
PROCESSO 19.0.000107455-8 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Parecer Nº 6013/2019 - PJPI/TJPI/SAJ
EMENTA
ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO. SOLICITAÇÃO DE AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 3.716/79 E DA RESOLUÇÃO Nº 86/17 DO TJ/PI. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
PARECER
RELATÓRIO
Trata-se de pedido formulado em 03/12/2019 pelo Magistrado RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO, objetivando pagamento de ajuda de custo em razão de sua remoção pelo critério de antiguidade, da 2ª Vara da Comarca de Floriano para o cargo de Juiz Auxiliar nº 4 da Comarca de Teresina, ambas de entrância final, conforme Provimento Nº 50/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, publicado no Diário de Justiça Nº 8.798, de 20.11.2019.
Instruiu o pedido com declaração anexando declaração de residência que reside na Comarca de Teresina (1443159) e a declaração de próprio punho do juíz de direito. (1443146).
De acordo com o Google Maps (Floriano - Teresina), a Comarca de Floriano dista 255 km da Comarca de Teresina.
A SEAD informou que, após buscas no Sistema GestoRH, não consta pagamento de ajuda de custo ao Magistrado, no período correspondente aos dezoito meses imediatamente anteriores ao presente pedido, em que dispõe o artigo 6ª da resolução nº 86, de 16/10/2017, sobre a concessão de ajuda de custo para Magistrado de 1º grau.
É o relatório. opina-se
FUNDAMENTAÇÃO:
O art. 65, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979) e o art. 182 da Lei estadual nº 3.716, de de 12 de dezembro de 1979 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - preveem ajuda de custo aos magistrados para suprir despesas de transporte e mudança.
Por seu turno, a Resolução nº 86, de 16 de outubro de 2017, que regulamentou o procedimento para concessão da indenização, prescreve o seguinte:
Art. 2º Considera-se ajuda de custo, para efeitos desta Resolução, a verba indenizatória destinada a atender às despesas de transporte e mudança do juiz que for removido ou promovido da respectiva Comarca para o exercício noutra, ou acessado ao cargo de desembargador.
§ 1º Salvo o caso de acesso ao cargo de desembargador, não será concedido ajuda de custo quando a remoção ou promoção ocorrer para unidade judiciária da mesma Comarca em que trabalhe o juiz de direito.
§ 2º Também não fará jus à ajuda de custo o juiz que for promovido ou removido para unidade judiciária na qual mantenha residência expressamente autorizada pelo Tribunal ou cuja distância não exceda a 50 km da unidade judiciária anterior. (AC)
§ 3º Em nenhuma hipótese será pago ajuda de custo decorrente de permuta entre magistrados.
Art. 4º A ajuda de custo é paga pelo Tribunal de Justiça, mediante requerimento do interessado, tão logo seja publicado o provimento ou ato análogo que anunciar sua remoção ou promoção.
§ 1º A ajuda de custo poderá ser requerida em até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de remoção ou promoção do interessado, em expediente dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, que determinará as providências para o pagamento.
§ 2º O pedido de ajuda de custo deve estar acompanhado de comprovante de residência na Comarca e de declaração de próprio punho do juiz de direito, ou certidão da Corregedoria Geral de Justiça, salvo em casos autorizados pelo Tribunal Pleno, conforme Resolução 17/2007.
(...)
Art. 6º Não será concedida ajuda de custo ao juiz de direito que tiver recebido indenização dessa espécie no período correspondente aos dezoito meses [1] imediatamente anteriores, ressalvada a hipótese de retorno, por decisão plenária, à Comarca de onde saiu por motivo de força maior, porém quando requerida pelo interessado.
No caso em apreço, o ato de remoção (Provimento nº 50/2019) foi publicado no Diário de Justiça Nº 8798, de 20.11.2019 e o pedido de ajuda de custo formulado em 03/12/2019, dentro do prazo estabelecido pela Resolução.
No que diz respeito aos artigos 2º e 6º da citada Resolução, a SEAD informou nos autos do processo (19.0.000107455-8), relacionado a este processo, que a distância entre as Comarcas envolvidas na remoção (Floriano e Teresina) é de 255 km e que não consta pagamento de ajuda de custo ao requerente no período correspondente aos dezoito meses imediatamente anteriores ao presente pedido.
Cumpre registrar que a ajuda de custo corresponde a 1 (um) subsídio relativo à comarca para a qual o magistrado foi removido, excluídas as verbas de natureza indenizatória ou que não componham o subsídio, na forma do art. 5º da Resolução nº 86/2017 do TJ/PI:
Art. 5º A ajuda de custo compreende o pagamento do equivalente a 1 (um) subsídio pago a magistrado titular, ou substituto, da comarca para a qual o requerente foi removido ou promovido.
Parágrafo único. Não se aplicam ao cômputo da ajuda de custo verbas indenizatórias ou que não componham o subsídio do magistrado removido ou promovido.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, com fundamento na Lei n.º 3.716/1979 e na Resolução nº 86/2017 deste Tribunal, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 17/12/2019, às 12:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 17/12/2019, às 12:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei |
Decisão Nº 13129/2019 - PJPI/TJPI/SAJ
DECISÃO
Acato, na íntegra, o Parecer nº 6013/2019 - PJPI/TJPI/SAJ para, com fundamento na Lei nº 3.716/79 e na Resolução nº 86/2017 deste Tribunal, DEFERIR o pedido de ajuda de custo formulado pelo Magistrado RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO, excluídas as verbas de natureza indenizatória ou que não componham o subsídio, na forma do art. 5º, parágrafo único, da Resolução nº 86/2017 do TJ/PI.
À SEAD para comunicação, anotações e demais providências necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/12/2019, às 09:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3604/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 17 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 18661/2019 (1454895), a Informação N° 69006/2019 da SEAD (1474019) e a Decisão N° 13480/2019 (1474613), nos autos registrados no Processo SEI nº 19.0.000109252-1;
RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR PEDRO AUGUSTO ABREU COSTA MAGALHÃES, matrícula 3633, do cargo em comissão de CHEFE DA CENTRAL DE MANDADOS, CC-06, da Diretoria do Fórum Central da Comarca de Teresina/PI;
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de dezembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/12/2019, às 09:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3602/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 17 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Requerimento 1470291, a Informação 1471692 e a Decisão 1474228, nos autos do Processo SEI nº 19.0.000111565-3,
RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR LETÍCIA RODRIGUES DA SILVA, matrícula 28570, do cargo em comissão de ASSESSOR DE MAGISTRADO, CC-03, da Vara Única da Comarca de Gilbués;
Art. 2º EXONERAR THAYSE ARAÚJO PEREIRA RIBEIRO SINDÔ, matrícula 29234, do cargo em comissão de ASSESSOR DE MAGISTRADO, CC-03, da Vara Única da Comarca de Gilbués;
Art. 3º EXONERAR KAIO DE SANTANA BORGES, matrícula 28918, do cargo em comissão de ASSESSOR DE MAGISTRADO, CC-03, da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio;
Art. 4º EXONERAR MAYRA NAYANE BORGES VIEIRA DE ASSIS, matrícula 28386, do cargo em comissão de ASSESSOR DE MAGISTRADO, CC-03, da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio;
Art. 5º NOMEAR LETÍCIA RODRIGUES DA SILVA para exercer o cargo em comissão de ASSESSOR DE MAGISTRADO, CC-03, da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio;
Art. 6º NOMEAR THAYSE ARAÚJO PEREIRA RIBEIRO SINDÔ para exercer o cargo em comissão de ASSESSOR DE MAGISTRADO, CC-03, da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de dezembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/12/2019, às 09:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria (Presidência) Nº 3613/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Requerimento 1474646, a Informação 1475285 da SEAD e a Decisão 1476384 nos autos do Processo SEI nº 19.0.000112220-0,
RESOLVE:
Art. 1º NOMEAR KAIO DE SANTANA BORGES para exercer o cargo em comissão de ASSESSOR DE MAGISTRADO, CC-03, da Vara Única da Comarca de Paulistana.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/12/2019, às 11:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1476465 e o código CRC 2FDEAF7D. |
Portaria (Presidência) Nº 3612/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Requerimento (1424919), a Informação Nº 64680/2019 (1433645), a Decisão Nº 13507/2019 (1476378) e a Portaria Nº 5377/2019 (1473178), nos autos do processo 19.0.000104215-0;
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR a servidora ALINE RODRIGUES DE SOUSA, matrícula 27837, ocupante do cargo em comissão de Assessor de Magistrado, para exercer, em substituição, o cargo em comissão de Diretor de Secretaria, CC-04, da 1ª Turma Recursal da Comarca de Teresina, no período de 13/12/2019 a 19/12/2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/12/2019, às 11:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3611/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o requerimento (1474627 ), a Informação (1474893) e a Decisão (1476145) nos autos do processo 19.0.000111657-9;
RESOLVE:
Art. 1º TORNAR SEM EFEITO o artigo 2º da Portaria (Presidência) Nº 3597/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 16 de dezembro de 2019;
Art. 2º EXONERAR ROGÉRIO RODRIGUES ROCHA, matrícula 51608, do cargo em comissão de ASSESSOR DE SEGURANÇA, CC/04;
Art. 3º NOMEAR ROGÉRIO RODRIGUES ROCHA, matrícula 51608, para exercer o cargo em comissão de AUXILIAR DE APOIO JUDICIÁRIO, CC-04, da estrutura administrativa do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciárias-NAUJ.
Art. 4º NOMEAR EDUARDO ROGÉRIO DA SILVA ANDRADE para exercer o cargo em comissão de ASSESSOR DE SEGURANÇA, CC/04.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/12/2019, às 11:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3605/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Portaria (Presidência) Nº 3605/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de dezembro de 2019
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Processo SEI nº 19.0.000106921-0;
CONSIDERANDO o requerimento nº 19089 e a decisão nº 13442 (id: 1470410),
RESOLVE:
ALTERAR a Portaria (Presidência) nº 3552, de 09.12.2019, que concedeu o gozo do 2º período de férias de 2019 do Juiz de Direito LUIZ DE MOURA CORREIA, Juiz Auxiliar nº 05 da Comarca de Teresina, atualmente exercendo a função de Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, para onde se lê "a partir do dia 13.12.2019", leia-se " a partir do dia 16.12.2019", mantendo os demais termos da aludida portaria.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de dezembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/12/2019, às 09:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3607/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Portaria (Presidência) Nº 3607/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de dezembro de 2019
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento da Juíza de Direito LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, Processo SEI nº 19.0.000111559-9;
CONSIDERANDO a informação prestada pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1470869);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução 146/2019/TJPI, que dispõe sobre os critérios para a concessão de gozo de férias aos magistrados do Tribunal de Justiça do Piauí;
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI,
RESOLVE:
CONCEDER, ad referendum do Tribunal Pleno, 14 (quatorze) dias de férias remanescentes da Juíza de Direito LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 1º período de 2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 07.01.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de dezembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/12/2019, às 09:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3608/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Portaria (Presidência) Nº 3608/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de dezembro de 2019
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento apresentado pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (id 1318886) e a decisão nº 13114 (id: 1473068);
CONSIDERANDO o Provimento Conjunto nº. 01, de 04 de dezembro de 2019,
RESOLVE:
DESIGNAR a Juíza de Direito Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, para celebrar o casamento comunitário que será realizado no dia 06 de março de 2020, às 18:00, na Igreja Batista Nacional Maanaim, localizada no Povoado São João, Zona Rural de Teresina, com habilitações a serem processadas pela 2º Ofício Civil de Pessoas Naturais - 2ª Circunscrição (Cartório Joaquim Dias de Santana) de Teresina.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de dezembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/12/2019, às 09:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3609/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Portaria (Presidência) Nº 3609/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de dezembro de 2019
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000111962-4,
RESOLVE:
DESIGNAR a Juíza de Direito MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES PORTELA, titular da 1ª Vara da Comarca de Picos, para celebrar a cerimônia de casamento civil de IVAN MACHADO e VERALUCIA DE MOURA VELOSO, que será realizado no dia 07 de janeiro de 2020, na cidade de Picos-PI.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de dezembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/12/2019, às 09:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3610/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Portaria (Presidência) Nº 3610/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de dezembro de 2019
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os termos do requerimento da Juíza de Direito MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, titular da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, Processo nº 19.0.000112248-0;
CONSIDERANDO o parecer médico (id 1474891);
CONSIDERANDO o disposto no art. 75, I, c/c com art. 77, da Lei Complementar Estadual Nº 13/94 e art. 69, I, da Lei Complementar nº 35/79,
R E S O L V E:
CONCEDER, ad referendum do Tribunal Pleno, 03 (três) dias de licença médica à Juíza de Direito MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, titular da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, de entrância final, para tratamento de saúde, a contar desta data (17.12.2019), conforme atestado médico (id 1474891) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de dezembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/12/2019, às 11:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3617/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a solicitação de lavra do Magistrado Igor Rafael Carvalho de Alencar, a Informação Nº 69203/2019 (1476079) e a Decisão Nº 13526/2019 (1477518), nos autos do processo 19.0.000109460-5,
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR a servidora MIRNA CARDOSO SIQUEIRA, matrícula 1919, ocupante efetiva do cargo de Analista Judicial, para exercer, em substituição, a Função de Confiança de Secretário de Vara, FC-02, da estrutura administrativa da Vara Única da Comarca de Água Branca, no período de 06.01.2020 a 15.01.2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/12/2019, às 13:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3586/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 12 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições regimentais etc.,
CONSIDERANDO a nomeação do candidato aprovado no Concurso Público para Servidores Efetivos para os cargos de Analista Judiciário - Área Judiciária - Escrivão Judicial, por meio da Portaria (Presidência) Nº 2434/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de agosto de 2019;
CONSIDERANDO
RESOLVE:
Art. 1º LOTAR o servidor Thiago Gouveia Costa, empossado no cargo efetivo de Analista Judicial do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Piauí em 12 de dezembro de 2019, junto à Vara Única da Comarca de Gilbués.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de dezembro de 2019.
Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/12/2019, às 12:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3606/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 17 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Solicitação nº 10046/2019 (1465765) e a Decisão Nº 13466/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1465765), protocolizados sob o SEI nº 19.0.000107495-7.
R E S O L V E:
Art. 1º - SUSPENDER a 3ª (terceira) fração de férias, correspondente ao Exercício 2018/2019, da servidora MÔNICA LEITE MARTINS MAGALHÃES VALENTE, matrícula nº 1035738, justificada a imperiosa necessidade do serviço, anteriormente marcada para ser fruída no período de 02/12/2019 a 11/12/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que seja fruída oportunamente.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em 06 de novembro de 2019.
Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/12/2019, às 09:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3615/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 18 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Portaria (Presidência) Nº 3615/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 18 de dezembro de 2019
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000112298-6,
RESOLVE:
DESIGNAR a Juíza de Direito CARMEM MARIA PAIVA SOARES, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altos, para celebrar a cerimônia de casamento civil de DANILO CORREIA DA PAZ e MARINA FELINTO SIQUEIRA, que será realizado no dia 15 de fevereiro de 2020, na cidade de Teresina-PI.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/12/2019, às 11:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3614/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 18 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Portaria (Presidência) Nº 3614/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 18 de dezembro de 2019
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento (id 1475749) do Juiz de Direito ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, Juiz de direito substituto designado para responder pela Vara Única na Comarca de Matias Olímpio, de entrância final, - Processo SEI nº 19.0.000036370-0;
CONSIDERANDO o disposto no art. 18, da Resolução nº 45/2016,
RESOLVE:
ADIAR o gozo de 2 (dois) dias de folga do Juiz de Direito ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, Juiz de direito substituto designado para responder pela Vara Única na Comarca de Matias Olímpio, de entrância final, referente aos dias 18 e 19.12.2019, que foram concedidos através da Portaria (Presidência) nº 1428, de 03.05.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com conveniência da Administração.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/12/2019, às 11:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ
Portaria Nº 5377/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 17 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 5377/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 17 de dezembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 13408/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000104215-0,
R E S O L V E :
CONCEDER LICENÇA POR MOTIVO DE CASAMENTO, por 08 (oito) dias consecutivos, a partir de 13 de dezembro de 2019, com base no art. 106, III, a, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, ao servidor MOZART AUGUSTO CAVALCANTE BARROS FILHO, Diretor de Secretaria das Turmas Recursais, matrícula nº 1414, lotado na Secretaria das Turmas Recursais, conforme Certidão de Casamento em anexo (protocolo1470235) .
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 13 de dezembro de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de dezembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 18/12/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 5378/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 17 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 5378/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 17 de dezembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 13410/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000111555-6,
R E S O L V E :
CONCEDER LICENÇA POR MOTIVO DE CASAMENTO, por 08 (oito) dias consecutivos, a partir de 13 de dezembro de 2019, com base no art. 106, III, a, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, à servidora JEANNY HELAL SOBRAL, Analista Judicial, matrícula nº 3515, lotada na Secretaria das Turmas Recursais, conforme Certidão de Casamento em anexo (1470238).
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 13 de dezembro de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de dezembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 18/12/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 5380/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 17 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 5380/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 17 de dezembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 13407/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000111235-2,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora YARA LIZIA PORTO DE CARVALHO REIS, Oficiala de Gabinete de Magistrado, matrícula nº 27952, lotada na 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, para gozo de 05 (cinco) dias de folga nos dias 07, 08, 09, 10 e 13 de janeiro de 2020, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 08, 09 e 10 de fevereiro de 2019; e 20 e 21 de abril de 2019, nos termos da Certidão em anexo (1468198).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de dezembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 18/12/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 5381/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 17 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 5381/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 17 de dezembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 13446/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000111751-6,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do servidor CARLOS HENRIQUE BEZERRA SALES, Oficial de Justiça Avaliador, matrícula nº 47376, lotado na Central de Mandados da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 04 (quatro) dias de folga, nos dias 07, 08, 09 e 10 de janeiro de 2020, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 03/11/2018, 10/12/2018, 21/02/2019 e 03/04/2019, nos termos da Certidão Nº 16341/2019 - PJPI/COM/TER/CENMANTER (1471699).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de dezembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 18/12/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1474508 e o código CRC 93229D25. |
Portaria Nº 5382/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 17 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 5382/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 17 de dezembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 13449/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000111240-9,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do servidor THIAGO BARBOSA DE ALMEIDA, Analista Judicial, matrícula n° 28637, lotado na Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, para gozo de 02 (dois) dias de folga, nos dias 18 e 19 de dezembro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 28 e 29 de dezembro de 2018, nos termos da Certidão apresentada (1468128).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de dezembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 18/12/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1474545 e o código CRC 0E266E84. |
Portaria Nº 5383/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 17 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 5383/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 17 de dezembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO que, nos termos da Informação Nº 67625/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1459747), a servidora Elizabete Ferreira Alves do Nascimento possui 300 (trezentos) dias de Licença-prêmio já concedida;
CONSIDERANDO a Decisão Nº 13455/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000107925-8,
R E S O L V E :
AUTORIZAR o afastamento da servidora ELIZABETE FERREIRA ALVES NASCIMENTO, Analista Judicial, matrícula nº 4109953, lotada na 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, para gozo de 90 (noventa) dias de Licença-prêmio, a partir de 07 de janeiro de 2020.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de dezembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 18/12/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1474610 e o código CRC 6C54E5C5. |