Diário da Justiça
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Publicado em 19/12/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
HC Nº 0714820-44.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus N° 0714820-44.2019.8.18.0000 (8ª Vara Criminal-PI/Vara Única)
Processo de Origem n°0002272-93.2019.8.18.0140
Impetrante: Conceição de Maria Silva Negreiros (Defensoria Pública)
Paciente: William Bonner Nascimento
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - ATRASO ATRIBUÍDO À DEFESA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ - PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, pode ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, (i) em razão da gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, ocorrendo, inclusive, a subjugação de múltiplas vítimas, (ii) e sua periculosidade, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a várias ações penais por crimes de natureza patrimonial, o que denota o efetivo risco à paz social. Precedentes;
3. Impossível falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução quando provocado pela defesa, como na hipótese. Incidência da Súmula 64 do STJ;
4. Ordem conhecida e denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Olindo Gil Barbosa (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de dezembro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0708970-43.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0708970-43.2018.8.18.0000
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: JOÃO LUIZ RODRIGUES
ADVOGADO: MATHEUS MIRANDA (OAB PI Nº 11.044)
EMBARGADO: BANCO PAN S/A
ADVOGADO: GILVAN NELO SOUSA (OAB/CE 16.383)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a ser suprido, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão e contradição. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005237-83.2015.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005237-83.2015.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI Nº. 12.033-A) E OUTROS
APELADA: NATALÍCIA OLIVEIRA CALAND
ADVOGADO: ANTÔNIO HAROLDO GUERRA LÔBO (OAB/CE Nº. 15.166)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO FINANCEIRO NACIONAL. LIMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, desde que sua incidência não supere a taxa média de mercado à época do pacto divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2 - No caso em comento, a taxa de juros remuneratórios ao ano cobrada pela Instituição Financeira/apelante ultrapassa a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da celebração contratual, mostrando-se, pois, abusiva e ilegal, impondo-se, desta forma, a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado supracitada. 3 - Em que pese existir cláusula contratual prevendo a capitalização mensal de juros, esta deve ser afastada, uma vez que, incidente sobre juros abusivos (acima da taxa média de mercado), devendo os juros serem cobrados de forma simples. 4 - Sentença mantida. 5 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixaram de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não fora realizado trabalho adicional pelo causídico da apelada, considerando-se a ausência de apresentação das contrarrazões recursais (art. 85, § 11, do CPC). Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0708520-03.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0708520-03.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORA DE JUSTIÇA: ANA LÚCIA SOARES DE SOUSA ALMEIDA
APELADA: ALEXSANDRA ALVES GALVÃO
DEFENSORA PÚBLICA: VERÔNICA ACIOLY DE VASCONCELOS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO A VISITAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA NULIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- As ações de família não estão sujeitas aos efeitos da revelia, uma vez que, tratam-se de direitos indisponíveis, nos termos do artigo 345, II, do Código de Processo Civil. 2 - A revelia não implica julgamento antecipado nas causas que discutem direitos indisponíveis, fazendo-se imprescindível a dilação probatória para a comprovação dos fatos alegados. 3 - No caso em espécie, quando do proferimento da sentença, um dos dois filhos do casal era menor de idade, qual seja, João Vitor Aves da Silva. Assim, é indubitável que, com o divórcio dos seus pais, faz-se necessária a regulamentação dos direitos do menor decorrentes do divórcio, tais como alimentos, guarda, visitação e companhia, além de outros inerentes às peculiaridades do caso concreto, o que, por si só demonstra a necessidade da devida instrução processual, com a realização da audiência de instrução e julgamento, para fins de resguardar os interesses do filho menor. 4 - Sentença nulificada. 5 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO decretando a NULIDADE da sentença e, em consequência, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que sejam produzidas as provas requeridas e necessárias à instrução do processo, realizando-se, inclusive, audiência de instrução e julgamento e posterior julgamento, em observância ao devido processo legal. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0709298-70.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0709298-70.2018.8.18.0000
ÓRGÃO: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADA: RAIMUNDA FIRMO DE OLIVEIRA FERREIRA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICÁVEIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O magistrado de piso quando concedeu a tutela de urgência, o fez em observância aos pressupostos necessários para a sua concessão, não se vislumbrando na espécie, a demonstração da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante com a manutenção da decisão agravada durante o processamento da lide. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não há nenhuma vedação à medida de caráter satisfativo, desde que, não seja de caráter irreversível. 2. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88. Neste passo, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. 3. O direito à saúde e à assistência aos desamparados encontra previsão no art. 6º, da Constituição da República e, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme prevê o art. 5º, § 1º, do texto constitucional. 4. No caso em apreço, a parte agravante não demonstrou a manifesta impossibilidade no tocante ao custeio do tratamento da paciente, não lhe assistindo, portanto, razão quanto à escusa da reserva do possível. 5. É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, rejeitando a preliminar de inviabilidade de concessão da tutela contra a Fazenda Pública e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002166-74.2013.8.18.0033 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002166-74.2013.8.18.0033
ORIGEM: PIRIPIRI / 3ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: JOANA MARIA ALVES DE ARAÚJO
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº. 12.751-A)
APELADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADOS: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (OAB/PE Nº. 33.980) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DA VIA ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA DA PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A cópia da procuração juntada aos autos goza de presunção juris tantum de autenticidade, de modo que cabe à parte contrária impugnar tal documento, o que não ocorreu no caso em tela. 2 - A legislação processual vigente não exige a juntada de procuração em via original ou cópia autenticada, de forma que a determinação judicial mostra-se desarrazoada, caracterizando excesso de formalismo, tendo em vista a boa-fé que rege as relações processuais, notadamente em relação aos procuradores das partes. 3 - Nos termos do artigo 436, do Código de Processo Civil, cabe à parte impugnar a autenticidade e/ou suscitar a falsidade do documento constante dos autos, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, o que não fora feito pelo apelado. 4 - O artigo 425, inciso VI, do CPC, por sua vez, dispõe que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. 5 - Sentença nulificada. 6 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença e, em consequência, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0704483-93.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0704483-93.2019.8.18.0000
ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADOS: DIMAS EMÍLIO BATISTA DE CARVALHO (OAB/PI Nº. 6.899), FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (OAB/PI Nº. 9.210) E OUTROS
APELADA: MARIA FARIAS BONA
ADVOGADOS: JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO (OAB/PI Nº. 104/89-A) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. ARTIGO 739-A, § 5º, DO CPC/1973. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1 - No caso em espécie, o apelante não impugna especificamente os fundamentos da sentença, uma vez que, nas razões recursais argumenta sobre inexigibilidade do título executivo, matéria não discutida na demanda, porquanto, o excesso de execução foi o fundamento dos embargos, não havendo qualquer discussão acerca da inexigibilidade do título. 2 - Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3 - Recurso não conhecido, tendo em vista que as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701652-72.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701652-72.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADOS: ALESSANDRA AZEVÊDO ARAÚJO FORTUNATO (OAB/PI Nº. 11.826-A) E OUTROS
APELADO: MÁRIO NERY SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/PI Nº. 2.523) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - No caso em espécie, a sentença fora proferida com base em uma Reconvenção apresentada por Maria Lucelita Fernandes de Noronha Freitas, pessoa estranha aos autos e, como dito, não trata-se de mero erro material, porquanto, o contrato de financiamento que a reconvinte pretende revisar as cláusulas é diverso do discutido na demanda. 2 - Desta forma, considerando-se que a fundamentação da sentença está em dissonância com a realidade fática dos autos, tendo sido embasada em premissa equivocada, impõe-se a sua nulidade devendo os autos serem remetidos ao Juízo de origem para novo julgamento. 3 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para decretar a NULIDADE da sentença por ter sido fundamentada em premissa fática equivocada e, em consequência, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja proferida nova sentença. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao recurso.
APELAÇÕES CÍVEIS / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0025298-33.2013.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÕES CÍVEIS / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0025298-33.2013.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
1º APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORA DO ESTADO: LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS (OAB/PI Nº. 5.185)
2º APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: MARIA DO CARMO FERNANDES FROTA (OAB/PI Nº. 10.446)
APELADA: FABIANE SOUSA DA MATA
ADVOGADO: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA (OAB/PI Nº. 5.874)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DO RENAME. NÃO ACOLHIMENTO.DESNECESSIDADE DE PROVA, PELA APELADA, DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO À SAÚDE. REFLEXOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, no sentido de que os entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Portanto, é patente a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda, bem como a competência da Justiça Comum Estadual para julgar a presente ação (Súmulas nº. 02 e 06 do TJPI). 2 - O mandado de segurança resta devidamente instruído, de forma que a enfermidade, assim como a necessidade do tratamento indicado à paciente/apelada encontram-se suficientemente demonstradas nos autos. Portanto, existindo indicação médica de que o medicamento prescrito é o eficaz para a progressão da doença e melhora da saúde da paciente, mostra-se desnecessária a realização de prova técnica, cuja finalidade já se encontra exaurida. 3 - A ausência de indicação das autoridades coatoras, tendo sido apontadas somente as pessoas jurídicas as quais integram, não representa um vício capaz de acarretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, porquanto não observado qualquer prejuízo ao direito de defesa, considerando-se, ainda, o princípio processual da primazia do julgamento do mérito, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. 4 - A saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, razão pela qual, o medicamento requerido pela apelada - porque, conforme prescrição médica, énecessário ao tratamento da enfermidade e manutenção da sua vida - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional. 5 - Desnecessária a comprovação da inexistência de tratamento alternativo disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, porquanto, demonstrada a imprescindibilidade do uso do fármaco para melhora de doença considerada grave. 6 - É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. 7 - A Súmula nº. 1 do TJ-PI, dispõe que os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica 8 - Recursos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e inadequação da via eleita suscitadas pelo Estado do Piauí, rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitadas pelo Município de Teresina e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700696-90.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700696-90.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTES: TERESINA AR CONDICIONADO LTDA - ME, JOSÉ POTYGUARA GOMES FROTA, THALYTA PEREIRA FROTA e MARIA LUCILENE DOS SANTOS PEREIRA FROTA
ADVOGADO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº. 11.086)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA (OAB/PI Nº. 14.664) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ART. 1.022, I e II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, devem os embargantes serem condenados ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. Condenando os embargantes ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o evidente intuito meramente protelatório dos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0709545-51.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0709545-51.2018.8.18.0000
ORIGEM: BARRAS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA
ADVOGADOS: MÁRVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (OAB/PI Nº 4.703) E OUTROS
EMBARGADA: LEONICE ALVES DE SOUSA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (OAB/PI Nº 8.414) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001087-95.2017.8.18.0073 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001087-95.2017.8.18.0073
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ-PI
ADVOGADOS: MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA (OAB/PI Nº. 4.505) E OUTROS
APELADA: ANDREIA CÂNDIDO DOS SANTOS
ADVOGADO: LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JÚNIOR (OAB/PI Nº. 12.176)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO GARANTIA-SAFRA. PERDA DA SAFRA POR RAZÃO DO FENÔMENO DA ESTIAGEM. BENEFÍCIO DEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO. ART. 373, INCISO II, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O CPC/1973, em seu artigo 267, inciso VI, previa a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual. Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, a possibilidade jurídica do pedido foi excluída do rol das condições da ação, razão pela qual, impõe-se o não conhecimento da aludida preliminar, porquanto, inexistente no ordenamento jurídico vigente. 2. O benefício Garantia-Safra foi instituído pela Lei Federal nº. 10.420/2002, com o objetivo de garantir condições mínimas de sobrevivência aos agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra por razão do fenômeno da estiagem ou excesso hídrico. 3. No caso em espécie, a apelada deixou de receber o benefício Garantia-Safra por desídia da Secretaria de Agricultura do Município de Bonfim do Piauí-PI que deixou de enviar a lista dos agricultores beneficiários, dentro do prazo estabelecido, para o Órgão responsável pela gerência e liberação de valores, no caso, o EMATER. 4. Não tendo o recorrente provado a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido pela apelada, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, esta faz jus ao recebimento do benefício pleiteado. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para não conhecer da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto a preliminar suscitada pela apelante, bem como acerca do mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0014967-89.2013.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0014967-89.2013.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (OAB/PI Nº. 7.104)
APELADA: CAROLINA SOUSA BARROS DE MORAES TRINDADE
ADVOGADOS: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO (OAB/PI Nº. 122/93 B) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 2.400 HORAS AULAS. ALUNA CURSANDO A 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 - Na espécie, a impetrante/apelada, à época da impetração, estava cursando a 3ª série do Ensino Médio e já havia cumprido a carga horária superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, além de ter logrado êxito no exame vestibular, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada. 2 - Muito embora não tenha a apelada cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. 3 - Manutenção da sentença. 4 - Apelação Cível conhecida e improvida. 5 - Remessa Necessária prejudicada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001095-47.2016.8.18.0028 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001095-47.2016.8.18.0028
ORIGEM: FLORIANO / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO
ADVOGADOS: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (OAB/PI Nº. 13.758) E OUTROS
APELADA: JÚLIA ROSA DE SOUSA, representada por sua filha Conceição de Maria de Sousa
DEFENSOR PÚBLICO: DANIEL GAZE FABRIS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. PESSOA IDOSA E ACAMADA POR TEMPO INDETERMINADO DEVIDO À FRATURA NO FÊMUR. NÃO OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO EM FORNECER INSUMOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DO RENAME. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. REFLEXOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No caso em espécie, a autora, ora apelada, pessoa idosa e incapacitada para as atividades cotidianas e/ou laborais, uma vez que, encontra-se acamada por tempo indeterminado em razão de ter sofrido fratura no fêmur, razão pela qual, necessita fazer uso de fraldas geriátricas para manutenção da sua saúde e uma melhor qualidade de vida, conforme se infere do Atestado Médico acostado aos autos. 2 - A saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, razão pela qual, os insumos requeridos pela parte apelada - porque, conforme prescrição médica, são necessários ao tratamento de saúde - não podem ser negados pelo poder público, sob o argumento de não constarem em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional. 3 - É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da Separação dos Poderes institucionais. 4 - O apelante foi sucumbente na demanda, devendo, pois, ser condenado em honorários advocatícios, a teor do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 5 - Manutenção do quantum fixado pelo magistrado a quo, a título de honorários advocatícios, uma vez que, em observância ao critério legal disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. 6 - Sentença mantida. 7 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800588-71.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800588-71.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADA: ADRIANA DE SOUSA GONÇALVES (OAB/PI nº. 2.762
1º APELADO: EDÍSIO RIBEIRO NUNES
DEFENSOR PÚBLICO: CRISANTO PIMENTEL ALVES
2º APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA
ADVOGADO: JULIANO MENDES MARTINS VIEIRA (OAB/PI Nº 7.489)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA NULIFICADA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INTERESSE DA UNIÃO -, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - UNIÃO E O MUNICÍPIO DE TERESINA - PI E VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. O DIREITO À SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1 - A concessão da tutela provisória de urgência para garantir a transferência da parte apelada para o Hospital Getúlio Vargas para tratamento neurocirúrgico não retira o interesse de agir da parte, tampouco enseja a extinção do feito por perda de objeto, fazendo-se necessário o julgamento do mérito da causa para que seja verificado se, de fato, a parte beneficiada fazia jus ao pleito. Sentença nulificada. Precedentes do STJ. 2 - A causa versa sobre questão exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, tendo a inicial sido instruída com os documentos necessários à apreciação do pleito autoral, devendo, pois, ser aplicado o art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. 3 - É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Portanto, é patente a competência da Justiça Comum Estadual para julgar a presente demanda, bem como a legitimidade do Estado do piauí para figurar no polo passivo da demanda (Súmulas nº. 02 e 06 do TJPI). 4 - Em que pese o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, vede a concessão de liminar contra atos do poder público, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há que se considerar que, tratando-se de pedido de transferência para realização de cirurgia neurológica indispensável à sobrevivência da parte apelada, impõe-se que seja assegurado o direito à sua vida. 5 - No caso em espécie, ficou efetivamente comprovada a necessidade da transferência e cirurgia da parte autora/pelada em caráter de urgência, eis que a demora poderá causar-lhe sequelas irreparáveis, dada a gravidade da doença que a acomete, conforme Laudo Médico acostado aos autos. 6 - A saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, razão pela qual, a transferência hospitalar para realização de cirurgia neurológica requerida pelo apelado - porque, conforme Laudo Médico, é indispensável para a sua integridade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional. 7 - Desnecessária a comprovação da inexistência de tratamento alternativo disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, porquanto, demonstrada a imprescindibilidade da transferência do apelado para realização de cirurgia essencial à sua sobrevivência. 8 - É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. 9 - A invocação à cláusula da reserva do possível não pode ser oposta às garantias fundamentais, aos direitos à vida e à saúde, considerando-se que o Estado do Piauí não comprovou a manifesta impossibilidade econômico-financeira quanto ao custeio da transferência hospitalar para procedimento cirúrgico de emergência. 10 - Procedência do pleito autoral.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para ACOLHER a preliminar de NULIDADE DA SENTENÇA suscitada pelo apelante e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, JULGARAM PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, determinando a transferência imediata do autor/apelado do Hospital de Urgência de Teresina - HUT para o Hospital Getúlio Vargas - HGV, para realização de tratamento neurocirúrgico. Nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0708170-78.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0708170-78.2019.8.18.0000
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
PROCURADOR: GUSTAVO BARBOSA NUNES (OAB/PI Nº 5.315)
APELADA: LUCIMAR DE ARAUJO LIMA OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVÔR
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO EM TRATAMENTO DE SAÚDE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA A QUO MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. Nos termos do artigo 94 da Lei Municipal nº. 261/2014, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Servidores da Educação do Município de São João do Piauí, o servidor público poderá obter licença por motivo de doença do descendente. 2. No caso em espécie, a impetrante comprovou os requisitos legais necessários à concessão da licença pleiteada, devendo, pois, ser mantida a sentença que julgou procedente o pleito formulado na a ação mandamental. 3. Apelação Cível conhecida e improvida. Remessa Necessária prejudicada. 4. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Remessa Necessária prejudicada.
HC Nº 0714563-19.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus N° 0714563-19.2019.8.18.0000 (Buriti dos Lopes-PI/ Vara Única)
Processo de Origem n° 0001352-58.2019.8.18.0031
Impetrante: Janaína Matos Pinheiro Correia (OAB/PI nº14.993)
Paciente: Rogério Oliveira Silva
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE - RITO DIFERENCIADO NA APURAÇÃO DO DELITO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e da periculosidade social do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora preso na posse de grande quantidade de substância entorpecente, além de materiais que denotam suposta traficância, não havendo então que se falar em ausência de fundamentação no decisum;
3.Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução quando provocado pela defesa, como na hipótese. Incidência da Sumula 64 do STJ;
4. A Lei n° 11.343/2006, que trata do delito de tráfico de drogas, adota um rito diferenciado, como ainda fixa prazo de 252 dias para a conclusão da instrução, configurando o excesso de prazo apenas quando ultrapassado esse limite de modo injustificado. Precedentes;
5. Ordem denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Olindo Gil Barbosa (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0014627-43.2016.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0014627-43.2016.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: KILDERE RONNE DE CARVALHO SOUZA (OAB/PI Nº. 3.238)
APELADO: LEONARDO BATISTA DE MOURA JÚNIOR
ADVOGADO: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JÚNIOR (OAB/PI Nº. 5.967)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 2.400 HORAS AULAS. ALUNO CURSANDO A 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 - Na espécie, o impetrante/apelado, à época da impetração, estava cursando a 3ª série do Ensino Médio e já havia cumprido a carga horária superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, além de ter logrado êxito no exame vestibular, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada. 2 - Muito embora não tenha o apelado cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. 3 - Manutenção da sentença. 4 - Apelação Cível conhecida e improvida. 5 - Remessa Necessária prejudicada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0703258-38.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0703258-38.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA MOURA DA SILVA MACEDO (OAB/PI Nº3.450) E OUTRO
AGRAVADO: GILBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA ROCHA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. PLAMTA. PRELIMINAR. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA/LIMINARES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Possibilita-se a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando prepondera o bem maior, que é a vida, não incidindo as vedações contidas nas Leis nºs 9.494/97 e 8.437/92. 2 É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, inadmissível a negativa de recusa em fornecer o serviço domiciliar de home care, quando há expressa solicitação médica. A alegação de que não possui cobertura contratual não é argumento hábil para cassar a decisão do juízo de piso, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLANTA, assim como, a sua destinação que é amparar, através de assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao aludido plano. 4. O magistrado de primeiro grau quando concedeu a tutela de urgência, o fez, em observância aos pressupostos necessários para a sua concessão, não se vislumbrando na espécie, a demonstração da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante com a manutenção da decisão agravada durante o processamento da lide. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO INTERNO Nº 0703741-68.2019.8.18.0000 (MS. 0712671-12.2018.8.18.0000) (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO INTERNO Nº 0703741-68.2019.8.18.0000 (MS. 0712671-12.2018.8.18.0000)
AGRAVANTE: ARIADNA FARIA VIEIRA
ADVOGADA: INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ (OAB/PI Nº 9.561) E OUTROS
AGRAVADOS: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI E OUTROS
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. NATUREZA SATISFATIVA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O pedido de liminar antecipatória do pleito final em que o impetrante pleiteia sua nomeação no cargo em que fora aprovado, confunde-se com o mérito do mandamus, circunstância que inviabiliza a concessão da liminar no presente caso, dado seu caráter satisfativo. Precedentes do STJ. 2. A mera alegação do fumus boni juris e do periculum in mora não enseja obrigação ao magistrado conceder a medida, pois, esses requisitos devem ser demonstrados de plano, de modo cristalino e induvidoso. 3. Agravo interno conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003772-6 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal Nº 2018.0001.003772-6 / José de Freitas - Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000089-12.2010.8.18.0029 (Ação Penal).
Apelante: Reginaldo Alves da Silva (RÉU SOLTO).
Defensores Públicos: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas1.
Andréa de Jesus Carvalho2. Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Revisor: Des. Edvaldo Pereira de Moura.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP) - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - 1 ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP) - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - INCIDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - 2 AUTODEFESA - NEGATIVA DE AUTORIA E ALEGAÇÃO DE FALSA IMPUTAÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL - CONTRADIÇÃO E INDEFINIÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA - FRÁGIL E ISOLADA - PROVA DOCUMENTAL - IRRELEVÂNCIA E CONTRADIÇÃO - CONJUNTURA DE GRANDE PERPLEXIDADE E INCERTEZA QUANTO À MATERIALIDADE E PARA A CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - 3 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante da inexistência prova indene de dúvidas para a manutenção da condenação, impõe-se a reforma da sentença condenatória, para absolver o apelante. Incidência do princípio do in dubio pro reo; 2 No caso, os elementos de prova submetidos ao contraditório e à ampla defesa não se distanciam em absoluto da versão defensiva (da negativa de autoria e de falsa imputação), ao tempo que a versão acusatória encontra-se contraditória e isolada, além de carecedora de firmeza e coesão. A análise documental, quando não fragiliza ainda mais a palavra da vítima, também ressente-se da absoluta ausência de vestígios aptos à comprovação do estupro narrado na denúncia (tocar na região da genitália, em única oportunidade, enquanto a vítima estaria vestida). Conjuntura em que persiste grande dúvida acerca da materialidade, gerando um quadro geral de grande perplexidade e incerteza no julgador acerca da prática delitiva, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio in dubio pro reo. 3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença condenatória, a fim de absolver o apelante Reginaldo Alves da Silva da imputação da prática delitiva tipificada no art. 217-A, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator/Presidente), José Ribamar Oliveira (Convocado) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Convocado). Ausência justificada dos Exmos. Srs. Des. José Francisco do Nascimento e Edvaldo Pereira de Moura. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de Novembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 08132 62-81.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 08132 62-81.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE LIMA CAVALCANTI
ADVOGADOS: GILSON ALVES DA SILVA (OAB/PI Nº. 12.468) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI Nº. 7036-A) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº. 911/1969. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM COMUNICAR SUA MUDANÇA DE ENDEREÇO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No caso em espécie, a petição inicial foi instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, quais sejam, Contrato de financiamento de veículo, Notificação Extrajudicial enviada ao endereço do devedor constante do aludido contrato e Planilha de demonstrativo do débito. 2 - O fato do Aviso de Recebimento (A.R) ter sido devolvido com a informação "mudou-se" não enseja a descaracterização da mora, porquanto, caberia ao apelante ter comunicado a sua mudança de endereço à instituição financeira/apelada, sob pena de prevalecer os dados constantes no instrumento contratual, eis que fornecidos pepla própria parte contratante quando da celebração da avença. 3 - O apelante efetuou o pagamento do valor correspondente a 35,42% (trinta e cinco vírgula quarenta e dois por cento) do total do débito, não havendo, pois, que se falar em adimplemento substancial da dívida. 4 - Caberá ao juiz, como destinatário da prova, verificar a necessidade de sua realização, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do art. 371 do CPC. 5 - Sentença mantida. 6 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003363-59.2016.8.18.0033 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003363-59.2016.8.18.0033
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE:MARIA DA CONCEICAO SILVA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/RNNº 2338)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. CÓPIA SIMPLES DA PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A cópia da procuração juntada aos autos goza de uma presunção juris tantum de autenticidade, de modo que cabe à parte contrária impugnar tal documento, se for o caso. 2. Desse modo, se mostra desarrazoado a exigência de instrumento de procuração em original ou cópia autenticada, resta claro que a juntada de cópia simples dos referidos documentos, cumpre as determinações previstas no ordenamento jurídico vigente. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
HC Nº 0714363-12.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus N° 0714363-12.2019.8.18.0000 (Picos-PI/5ªVara Criminal)
Processo de Origem N° 0001503-21.2019.8.18.0032
Impetrante: Mardson Rocha Paulo (OAB/PI nº15.476)
Paciente: José Mota
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - FEITO COMPLEXO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE -ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME - DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso dos autos, como se trata de procedimento instaurado pela Autoridade Policial, certamente que passa a figurar como autoridade coatora, devendo, então, a presente tese deverá ser apreciada pelo magistrado a quo. Precedentes;
2. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, pode ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
3. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, (i) em razão da gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que foi preso na posse de "revólver calibre .38 Special, marca Taurus (...) e cinco cartuchos intactos CBC calibre. 38" em local com grande fluxo de pessoas, (ii) e periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a diversas ações penais por crimes de naturezas diversas, sendo, inclusive, condenado pela prática do crime de roubo, o que denota o efetivo risco à paz social. Precedentes;
4. Acerca da alegação de excesso de prazo, não há como reconhecê-lo, pois, consoante se verifica dos autos, trata-se de feito complexo, com pluralidade de investigados (três), no qual se apura a suposta prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e associação criminosa. Ademais, verifica-se a necessidade de realização de diligências para extração e análise de dados (fotos, vídeos e outros arquivos, como conversas de WhatsApp ou outros aplicativos), a implicar em dilação do trâmite processual.
5. Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente) e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de dezembro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710640-19.2018.8.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710640-19.2018.8.0000
ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: DEUEL DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/PI Nº 17.693)
EMBARGADO: TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
ADVOGADA: ROSÂNGELA DE CASTRO CARVALHO (OAB/SP nº. 104.920)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve a parte embargante ser condenada ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade. Condenaram a parte embargante ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o evidente intuito meramente protelatório dos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.