Diário da Justiça 8818 Publicado em 19/12/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002828-19.2014.8.18.0028 (Conclusões de Acórdãos)

Remessa Necessária nº 0002828-19.2014.8.18.0028(MS-Proc. Origem n°0002828-19.2014.8.18.0028)

Impetrante : Anderson Duarte Guimarães;

Advogado : Antônio do Nascimento Almeida - OAB/PI 7419;

Impetrado: Diretor do Colégio Impacto e Vestibulares;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR -. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar de, à época da concessão da liminar, o impetrante não ter frequentado os 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado diante da observância da carga horária mínima exigida (2.400), conforme precedentes desta Egrégia Corte.

2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado quando o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como na hipótese, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI).

3. Remessa necessária conhecida, à unanimidade, mantendo-se a sentença singular.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERdapresente Remessa Necessária, mantendo-se, contudo, a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Convocado).

Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 de dezembro 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011692-0 (Conclusões de Acórdãos)

REPUBLICAR ACÓRDÃO POR INCORREÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011692-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RONALDO HEBER DE SÁ E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO (PI002975) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES-PI, FREITAS E BRANDÃO LTDA E OUTROS
ADVOGADO(S): EZEQUIAS PORTELA PEREIRA (PI013381), DANILO DA SILVA SOUSA (PI014880) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES. AFERIÇÃO A PARTIR DA ANÁLISE DOS BENEFICIÁRIOS DA DECISÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DIREITOS DA COLETIVIDADE DOS MUNÍCIPES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para fins de aferição de litispendência entre ações coletivas, como é o caso da ação popular e da ação civil pública debatidas neste recurso, é preciso que a identidade de partes, exigida pela lei, leve em conta não os sujeitos efetivamente componentes dos polos processuais, mas os possíveis beneficiários do resultado das sentenças, na medida em que se trata de ações possivelmente propostas por substitutos processuais, na qualidade de legitimados extraordinários. Precedentes do STJ. 2. É possível reconhecer a litispendência entre ações coletivas submetidas a ritos específicos e diferenciados, quais sejam o da Ação Popular (previsto na Lei nº Lei 7.347/1985) e da Ação Civil Pública (da Lei nº 4.717/1965), no caso em que ambas as ações têm como beneficiários a coletividade dos munícipes. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.000147-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.000147-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CRISTINO CASTRO/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): DAVID OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (PI005764) E OUTRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA. FIXAÇÃO AO GESTOR PÚBLICO SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PRIMEIRA DECISÃO COMINANDO A MULTA AO ENTE PÚBLICO. EFEITO INFRINGENTE EXCEPCIONAL. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3' Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher os declaratórios, com excepcionais efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de excluir a multa arbitrada pelo juiz a quo, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Oton Mário José Lustosa Torres (convocado) e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Ausente justificadarnente: Exmo. Sn Des. Olímpio José Passos Gaivão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, sin , 1 e dezembro de 2019

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004674-3 (Conclusões de Acórdãos)

REPUBLICAR ACÓRDÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004674-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: J. L. S. e A. L. L. S . e A. L. M. S. A.
ADVOGADO(S): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND (PI001821), RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA (PI002685) E OUTROS
APELADO: J. L. S. e A. L. L. S. e A. L. M. S. A.
ADVOGADO(S): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND (PI001821), RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA (PI002685) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VITALICIEDADE DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. OBJETIVO TÃO SOMENTE DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, a pretexto da ocorrência de omissão, materializa na mera insatisfação com o resultado da demanda e é incabível na via dos embargos de declaração. 2. Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, eis que inexistente a alegada omissão. De ofício, foi corrigido o erro material às referências ao provimento da Apelação do Réu, para fazer constar que ambas as Apelações, da Autora e do Réu, foram improvidas, ante a manutenção in totum da sentença de primeiro grau - já anunciada no julgamento anterior, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009202-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009202-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047)
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SEN-TENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AMPLIAÇÃO OBJETIVA DO PEDIDO. IMPOSSIBI-LIDADE. CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE TITU-LO JUDICIAL PARA NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Oton Mário José Lustosa Torres (convocado) e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Gaivão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de dezembro de 2019

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000548-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000548-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): DAVID DE SOUSA SOARES (PI008914) E OUTROS
APELADO: PRÓ- MÉDICA LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(S): APOENA ALMEIDA MACHADO (PI003444) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CINTEL. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS RECURSAIS. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE VOCAÇÃO RESTRITA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3" Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e rejeitá-los, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Oton Mário José Lustosa TOITeS (convocado) e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Gaivão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de dez e 219

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002144-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002144-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
APELANTE: MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ
ADVOGADO(S): JONATAS BARRETO NETO (PI003101)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INADEQUADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3° Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, eun não conhecer do presente recurso, por falta de interesse recursal (CPC, art. 17 c/c art. 485, IV e VI) mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Oton Mário José Lustosa Torres (convocado) e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado). Suspeição: Exmo. Sr. Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de dezembro de 2019

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.005420-0 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Embargos de Declaração na Remessa Necessária2016.0001.005420-0 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0005401-05.2002.8.18.0140).

Embargante : Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito;

Procurador: Carlos Olívio Teixeira Menezes- OAB/PI 239;

Embargado: Reginaldo Correia Moreira;

Advogado : Frank Castelo Branco Marques - OAB/PI 1.578;

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA REMESSA NECESSÁRIA - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado; 3. In casu, o Embargante não pretende sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios; 4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012901-0 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Embargos de Declaração no Mandado de Segurança2017.0001.012901-0

Proc. Origem nº0012901-32.2017.8.18.0000.

Embargante : Fundação Piauí Previdência;

Procurador: Diego Amorim Neves Reis - OAB/PI 11.630;

Embargado: Lídio Rodrigues de Sousa Filho;

Advogado : Marcelo Augusto Cavalcante de Sousa - OAB/PI 16.161;

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado; 3. In casu, o Embargante não pretende sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios; 4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000294-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000294-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: EVANDRO GONCALVES PERES E OUTRO
ADVOGADO(S): CLEOMENIS ROCHA NEIVA (PI001013) E OUTROS
APELADO: EVANDRO GONCALVES PERES E OUTRO
ADVOGADO(S): DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA (PI005765) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AÇÃO DE COBRANÇA. RESOLUÇÃO DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL, REDUZIDA PARA 10%. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.1. Tendo o contrato sido rescindido por culpa do consumidor, tem este direito à devolução das parcelas pagas, de uma só vez, tendo em vista o art. 53, do CDC e a vedação de enriquecimento sem causa.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001097-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001097-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
APELANTE: WEVERTON BATISTA ROCHA
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526)
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(S): MANUELLE LINS CAVALCANTE BRAGA (PA013034) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - CORREÇÃO MONETÁRIA INPC. TERMO INICIAL - MP 340/2006 - DESCABIMENTO - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO - PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. A matéria devolvida a este grau recursal diz respeito, tão somente, à correção monetária do valor já pago na via administrativa. 2. O STF, quando do julgamento das ADIs 4627/DF e 4350/DF, decidiu pela constitucionalidade das Leis 11.482/07 e 11.945/09 e pela ausência de violação aos princípios da vedação ao retrocesso legal, proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. Assim, não há que se falar em correção monetária da indenização do seguro DPVAT, desde a edição da Medida Provisória 340/06, posteriormente convertida na Lei 11.482/2007. 3. Em consonância com a jurisprudência do STF e STJ, a incidência da correção monetária nas hipóteses de indenizações por invalidez ou morte do seguro DPVAT, opera-se desde a data do evento danoso. 4. De acordo com o art 5°, §§ 1° e 7°, da Lei n° 6.194/74, a indenização do seguro obrigatório deve ser paga no prazo de 30 dias da entrega dos documentos necessários à regulação do sinistro, sendo que na hipótese de descumprimento deste prazo pela seguradora, o montante indenizatório deve ser corrigido monetariamente, segundo índice oficial regularmente estabelecido, e acrescido de juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação especifica de seguro privado. 5. No caso concreto, a parte autora não comprovou o descumprimento pela seguradora do prazo fixado no arí. 5°, § 7°, da Lei n° 6.194/74, o ónus da prova que lhe incumbia, na forma do art. 373, l, do CPC. Assim, descabe a aplicação da correção monetária no período compreendido entre a data do evento danoso e o adimplemento de valores na via administrativa. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgar pelo improvimento do presente recurso de Apelação Cível, para manter na íntegra a sentença combatida, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. ímpedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000433-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000433-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MATÍAS OLÍMPIO/VARA ÚNICA
APELANTE: PEDRO NUNES ARAÚJO
ADVOGADO(S): JOÃO DO BOM JESUS AMORIM JÚNIOR (PI006200)
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(S): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA (PI010203) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
APELAÇÃO.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT, INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. OUANIUM INDENIZATÓRIO. TABELA PREVISTA NA LEI N° 6.194/1974. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.0 Apelante aduz serem suficientes os documentos Constantes nbs autos, que comprovarn a lesão reaultante de atidente de trânsito, sendo desnecessária a elaboração de penda médica para atestar o grau de redução funcional apresentado pela lesão.2 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de InConstitucionalidade nõs, 4.350 e 4.627; sob Relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a Constitucionalidade do art, 8° de Lei n°. 11,482/2007 e dos ads. 30 a 32 da Lei na; 11.945/2009, razão pela qual, não há que se falar em inconStitucionalidade das. Medidas Provisórias ngt. 340/2006 e 451/2008.3, 0 Seguro DPVAT tem natureza de seguro obrigatório e, atualmente, .encontra-se disciplinado pela Lei h° 6.1941 974, com as alterações conferidas pelas leis n° 11.482/2007 e n" 11.945/2009.4 Dessa forma, percebe-se que a prova dos danos pessoais. assim como da invalidez, pode ser realizada através de atestados e outros laudos, hospitalares; pois não ha, na Lei, exigência de perícia por Órgão oficial.5 Dito isto, verifico nos autos que, em documento de 85,65 há laudd do médico perito aduzindo dano parcial incompleto no ombro direito no percentual de2.5%e no dedo esquerdo.da Mão no perteritual de 75%, 6 Deste modo, entenda que está comprovada a "invalidez permanente da autor, ora recorrido, e. portanto, que este cumpriu com o ánus determinado no art. 333, inciso I, do CPC, posto' que hão é obrigatória a juntada de laudo médico do IML.7Nesta senda, o laudo . afirma que houve debilidade permanente grau de 8. Relevo, antes da realização do cálculo possibilidade de cumulação de lesões.distintas, devendo ser observado -o limite total.9 E de acordo com o parágrafo 1° inciso II, do art.3 da Lei 6194/74, enseja o percebimento de 75% do valor indenizatório devido, em caso de repercussão intensa e de 25% no caso de' lesão leve, sendo devido o valor de R$843,75 referente a lesão leve e R$2.531,25. referente à moderada, totalizando R$ 3.37500.10 Ressalto Mie houve o pagamentd dó valor da R$ 1.856,25 peia seguradora feito administrativamente, (estando ainda o pagamento do valor de R61;51817511.

DECISÃO
Visto, relatados e discutidos Estes autos, acordam os componentes da 30 Câmara Especializada Civel,do Tribunal de Justiça do Estado do Piaui, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e clarlhe parcial provimento, para reformar a-sentença e condenar a apelada ao pagamento do valor indenizatório de R$ 1.518,75 (hum mil quinhentos e dezoito mais e setenta e cinco centavos), no que diz respeito aos juros e correção monetária, de acordo com a Súmula 580-STJ: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7° do art. 5° da Lei n°6.194/74, redação dada pela Lei n° 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso." E os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação (Súmula 426 STJ), condenando o apelado aos honorários advocaticios em 10% do valor da condenação, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.013465-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.013465-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: DEMERVAL LOBÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANA TERESA RIBEIRO DA SILVEIRA (PI4658)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A negativa de autoria se mostra apenas uma tentativa, sem qualquer eco nos autos, de eximir-se o apelante da responsabilidade criminal pelo furto imputado. 2. Na espécie, as circunstâncias não permitem o enquadramento da conduta do apelante na figura do delito de bagatela. De fato, não bastasse o significativo valor da res furtiva, que ultrapassa o equivalente a um salário mínimo à época dos fatos, deve-se levar em consideração também a ofensividade da conduta, vez que o apelante arrombou a porta do estabelecimento comercial para praticar o furto. 3. De igual forma, é incabível a incidência da minorante de furto privilegiado. 4. A mera informação do próprio apelante de que já foi preso e processado não pode ser levada em consideração para valorar negativamente a culpabilidade ou os antecedentes. 5. Desta forma, deve ser excluída a valoração negativa de tais circunstâncias e, não remanescendo outras, reduzida a pena base ao mínimo legal previsto para o tipo, furto simples, de 1 (hum) ano de reclusão. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para excluir a valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes e reduzir a pena imposta ao mínimo legal, convertida em prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 1 (hum) ano, a ser especificada pelo juízo da execução, e reduzir a pena pecuniária para 10 (dez) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendose a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer ministerial superior.

AÇÃO PENAL Nº 2015.0001.006199-5 (Conclusões de Acórdãos)

AÇÃO PENAL Nº 2015.0001.006199-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: JOAQUIM HONÓRIO DA SILVA - VEREADOR DO MUNICIPIO DE SIMÕES-PI
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
PROCESSO PENAL. PENAL. AÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. No caso em apreço, o delito visa a punição do administrador que, de má-fé, visa locupletar-se com o dinheiro público, não alcançando os inexperientes e os que agem sem a devida cautela. Para estes últimos, a incidência do direito penal não seria razoável ou proporcional, tratando-se de esfera de poder máximo do Estado. 2. Não se pode olvidar que existem outros meios de punição aplicáveis ao administrador displicente, tais como a imposição de multa pelo Tribunal de Contas e o ajuizamento de ação civil pública, com base no artigo 10, VIII, da Lei no 8.429/92, que preceitua que constitui ato de improbidade administrativa "frustrar a licitude de procedimento licitatório ou dispensá-lo indevidamente\". 3. Evidenciadas as sanções de outros ramos do direito, suficientes e eficazes para a punição do administrador que age sem cautela, não se admite a intervenção do direito penal, devendo este atuar tão somente caso reste demonstrada a comprovada má-fé e o dano ao erário. 4. Não se pune criminalmente a mera conduta de deixar de adotar a licitação, ainda que tal conduta seja reprovável, o que se pune é a contratação direta para gerar lesão patrimonial à Administração Pública, o que não restou evidenciado nos autos. 5. Desta forma, conclui-se que a denúncia afigura-se carente de suporte probatório suficiente capaz de demonstrar indícios da materialidade do ato delituoso, sobretudo a ausência de tipicidade, motivo pelo qual revela-se patente a falta de justa causa, sendo salutar a rejeição da peça acusatória. 6. Denúncia rejeitada.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela REJEIÇÃO da denúncia oferecida contra o réu JOAQUIM HONÓRIO DA SILVA por ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, nos termos do art. 935, I e II, do Código Penal Brasileiro.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006726-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006726-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE SOUSA FREITAS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A)
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATÉRIAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - VÍCIOS INEXISTENTES -RECURSO IMPROVIDO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

PETIÇÃO Nº 2014.0001.001260-8 (Conclusões de Acórdãos)

PETIÇÃO Nº 2014.0001.001260-8
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
REQUERIDO: MARIA CAVALCANTE CASTELO BRANCO E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSINO RIBEIRO NETO (PI000748) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECLAMAÇÃO - AÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA QUESTIONADA - TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL FORMADA - INCABÍVEL ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE QUERELA NULLITATIS - AÇÃO IMPROCEDENTE I - Trata-se, na origem, de Reclamação, na qual a parte recorrente pleiteia a nulidade do Acórdão nos Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios na Reclamação. II - Sustentou o recorrente que o referido Acórdão deve ser nulo por cerceamento do direito de defesa, em virtude da falta de citação, entretanto, as suas alegações não devem prosperar, uma vez que se constata que o mesmo compareceu espontaneamente à relação processual questionada, onde praticou atos processuais, certidão ás fls.379, pelos quais arguiu as preliminares de inadequação da via eleita e o não cabimento da mencionada Reclamação, tendo inclusive confirmado em sua Petição, fls.02/29, que participou do julgamento da citada Reclamação por meio de sustentação oral. III - Dessa forma, verifica-se que não tem pertinência a alegação da parte recorrente quanto ao vício de citação, uma vez que o seu comparecimento espontâneo supre a nulidade processual, consoante a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. VI - Ademais as supostas inconstitucionalidades arguidas pela parte requerente são incabíveis em sede de Ação Querela Nullitatis, consoante a jurisprudência consolidada pelo e. Supremo Tribunal Federal. V - Ação improcedente.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE a ação em tela, em todos os seus termos, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do voto do Relator.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.006136-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.006136-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANGELITA MARIA PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO (PI002198) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista que os fundamentos alegados pela recorrente na inicial e no seu recurso não encontram sustentáculo no STJ, pois é possível a incidência de capitalização de juros, e que os juros não excedem a taxa média de mercado, mantém-se a sentença. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005924-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005924-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: CARVALHO E FERNANDES LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI004138) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE ENFRENTAMENTO DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO. SUPRIMENTO NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC. INTEGRAÇÃO PERTINENTE. DEMAIS QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO JULGAMENTO. TENTATIVA DE SIMPLES REDISCUSSÃO DA SOLUÇÃO DADA À CAUSA. IMPRESTABILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESSE FIM. 1. Tendo sido suscitada antes do julgamento a deserção do recurso e não tendo sido apreciada, resta configurada a omissão passível de suprimento. Enfrentamento que resulta na rejeição da preliminar respectiva, por ter havido o preparo recursal, cuja efetividade não é infirmada pelos detalhes formais questionados pelo Embargante. 2. Deve o acórdão ser integrado também para esclarecer que havia considerado inaplicável ao caso a técnica de julgamento do art. 942 do CPC em razão das peculiaridades do rito do mando de segurança. Questão que, ademais, restou prejudicada pela mudança de entendimento do Relator original, ficando superada a divergência que poderia justificar a complementação do julgamento. 3. Demais alegações que, sob o título de omissão, pretendem apenas rediscutir a solução expressamente alvitrada para as questões correspondentes, finalidade para a qual não se presta a estreita via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração, para dar-lhes parcial provimento, sem efeitos modificativos, em relação aos pontos 1 (preliminar de deserção) e 3 (ampliação do julgamento), nos termos da fundamentação supra, mantendo-se a deliberação contida no acórdão embargado.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.004311-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.004311-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS MARISCAL DE CARVALHO
ADVOGADO(S): HIRAM AUGUSTO TELES LOPES (PI008920)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE AS OMISSÕES ALEGADAS PELO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Embargante alega que o acórdão foi omisso ao não tratar da regra constitucional do provimento dos cargos públicos por meio de concurso público e da impossibilidade do Poder Judiciário aumentar os vencimentos de servidor público. 2. Entretanto, as referidas questões foram expressamente abordadas pelo acórdão, que consignou que a própria administração pública (e não o servidor apelado) que violou o princípio constitucional do concurso público, previsto no art. 37, II, da CF/88, bem como o fato de não existir pedido do Apelado de aumento remuneratório com base em isonomia ao da carreira de Delegado, mas apenas o requerimento de pagamento das diferenças salariais advindas do desvio de função, por períodos específicos e por ordem da própria administração. 3. Ademais, o acórdão também decidiu que deve ser mantida a sentença no ponto em que mandou que o cálculo do débito considerasse a compensação dos valores percebidos a título da gratificação DAI.7, no valor mensal de R$ 96,00 (noventa e seis reais). 4. Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, mantendo in totum o acórdão recorrido, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.001206-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.001206-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PAES LANDIM/VARA ÚNICA
APELANTE: MAGDA GIL DOS SANTOS
ADVOGADO(S): NATAN PINHEIRO DE ARAÚJO FILHO (PI007168) E OUTRO
APELADO: MUNICÍPIO DE PAES LANDIM - PI
ADVOGADO(S): DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (PI13758) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. COMPROVAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO POR MEIO DE CERTIDÃO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À POSSE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A despeito da alegação de omissão do Agravante, ora Embargante, o acórdão embargado rebateu expressamente a tese de ausência de direito líquido e certo da Apelante, ora Embargada, vez que consignou que \"embora não haja o ato propriamente de nomeação no referido processo, resta claro, por meio da certidão nº 002/2011, que a impetrante foi nomeada para o cargo requerido, inclusive com a validação de todos os documentos exigidos pela administração, a fim de averiguar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a posse no cargo de assistente social da prefeitura de Paes Landim - PI\". 2. Diante da interposição de Embargos protelatórios impõe-se a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. 3. Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordamos componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, ao passo que condenam o Embargante em multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 1.026, parágrafo 2º do CPC, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005276-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005276-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JOÃO EUDES SOARES DE ARAÚJO (PI006486)
APELADO: RITA DE CÁSSIA BARBOSA RIBEIRO
ADVOGADO(S): HERBERT ALMADA TITO FILHO (PI008712)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR NA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL MESMO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DO ART. 935, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73. PRECEDENTES. DEMOLIÇÃO. LIMITAÇÕES AO PODER DE POLÍCIA. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RISCO DE DANO À COLETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. É pacífico no STJ que \"o possuidor ou dono da obra, responsável pela ampliação irregular do imóvel, é legitimado passivo de ação demolitória que vise à destruição do acréscimo irregular realizado, ainda que ele não ostente o título de proprietário do imóvel\": 2. O desrespeito ao prazo legal de três dias para ajuizamento da Ação de Nunciação de Obra Nova, previsto no art. 935, parágrafo único do CPC/73, não importa na perda de interesse processual da ação judicial de nunciação de obra nova, mas apenas na ineficácia do embargo extrajudicial realizado pelo interessado. 3. O poder de polícia da Administração Pública tem como parâmetro a observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais e a proporcionalidade. 4. No caso da ação de demolição, cabe ao requerente demonstrar o risco de lesão à coletividade, sob pena de improcedência do pedido. 5. In casu, não restou comprovado o risco da obra embargada - que já foi concluída há mais de dez anos - ocasionar dano à comunidade próxima, o que demonstra a desproporcionalidade da medida demolitória requerida. 6. Apelação conhecida e provida parcialmente.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apelada para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito por descumprimento do prazo do art. 935, parágrafo único do CPC/73, para, no mérito, julgar improcedente o pedido de demolição formulado na exordial e condenar o Autor, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002734-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002734-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (PI004703) E OUTROS
REQUERIDO: RAIMUNDA FERREIRA VANDERLEI NETA
ADVOGADO(S): FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI003161) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE EPI PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. A despeito da alegação de omissão do Apelante, ora Embargante, o acórdão embargado registrou que a Apelada, ora Embargada \"juntou aos autos os documentos que estavam em seu poder, quais seja, cópias de folhas de pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde, nas quais constam o pagamento de uma remuneração fixa e única, sem qualquer menção a pagamento de adicional por tempo de serviço ou de indenização substitutiva por atraso na inscrição do PASEP\". 2. Consignou ainda que, segundo a jurisprudência pacífica do TJ-PI, \"os agentes comunitários de saúde realizam atividades externas de visitas às famílias, estando, portanto, sujeitos à incidência de raios solares e às intempéries do clima, razão pela qual possuem direito ao recebimento de todos os equipamentos necessários ao exercício da função e à proteção da saúde\" (TJ PI / Apelação Cível nº 2018.0001.003136-0). 3. Embargos conhecidos e providos parcialmente apenas para fins de prequestionamento.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e dar-lhes parcial provimento para, tão somente, prequestionar o art. 373, I do CPC, mantendo, in totum, o teor do acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000278-7 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível nº 2013.0001.000287-7

Origem: Teresina / 1ª Vara Cível

Apelante/Apelado: Eletrobrás Distribuição Piauí - CEPISA

Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros

Apelado/Apelante: Francineide da Silva Santos

Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE DÍVIDA PRESCRITA - VIOLAÇÃO AO ART. 511 DO CPC - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIMENTO - SENTENÇA REFORMADA. Nos termos do art. 511 do CPC, a comprovação do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, deve ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte ré, tendo em vista que ao juiz cabe a condução da lide, com respeito ao que prescreve o art. 370 do CPC. Demonstrado a necessidade de produção de provas no caso em comento, já que a matéria não é unicamente de direito e de fato não há necessidade de realizar-se perícia.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, por votação unânime, em não conhecer do recurso de apelação por ser deserto, e quanto a apelação manejada pela Francineide da Silva Santos de fls. 104/110 conheço do recurso, e dar-lhe provimento, a fim de que seja desconstituída a sentença, sob pena de cerceamento de defesa, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase de instrução e posterior realização de perícia judicial, conforme fundamentação supra, ficando prejudicado o exame do mérito do recurso. O Ministério Público deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012696-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012696-2
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA JOSÉ PEREIRA MOURÃO DA SILVA
ADVOGADO(S): GILBERTO DE MELO ESCORCIO (PI007068) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BATALHA-PI
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI004503) E OUTROS
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO QUE APLICA O DECRETO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA/PI em face de sentença de julgamento dos Embargos à Execução proferida nos autos da Ação nº 0000148-25.2014.8.18.0040, que o Apelado propôs em face da Apelante, visando a mudança definitiva da Classe \"B\" para a \"C\" da carreira de professor do Município de Batalha/PI, com a devida adequação salarial e o pagamento das diferenças salariais desde a data do requerimento administrativo. II. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa aplicável à hipótese, e o determinado na sentença de mérito transitada em julgado acostada às fls.40/45 dos autos principais. III. Os cálculos da Contadoria Judicial têm presunção de legitimidade, uma vez que é órgão imparcial e serve de apoio ao Juízo. IV. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença a quo, homologando o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial à fls. 16/17, que concluiu pelo valor total do débito de R$ 4.243,00(Quatro mil e duzentos e quarenta e três reais), atualizados até o dia 25 de setembro de 2013.\"

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.009587-4 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.009587-4
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
REQUERIDO: SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistir omissão no acórdão embargado.\"

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