Diário da Justiça
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Publicado em 19/12/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710390-83.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710390-83.2018.8.18.0000
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: MARCOS FRANCELINO
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751-A)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0814059-57.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0814059-57.2017.8.18.0140 PJe
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MANOEL DA SILVA SOUSA
ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº 5.142)
APELADO: SERASA S/A
ADVOGADOS: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA (OAB/PI 14.401)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E EQUIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 43, § 2º, do CDC, o consumidor deve ser comunicado sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por meio de notificação postal. 2. A ausência de prévia comunicação à consumidora/apelante da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito da SERASA, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à reparação por danos morais. 3. Os transtornos causados ao apelante, em razão da ausência de prévia notificação acerca da negativação do seu nome em cadastros de inadimplentes, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4. Quantum indenizatório arbitrado em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710308-52.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710308-52.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: EMÍDIA MÉRCIA DA SILVA SOUSA
ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº. 4.344) E OUTRAS
APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A
ADVOGADOS: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG Nº. 96.864) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. FATURAS ANEXADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Discute-se no presente recurso a validade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº. 00850004426 firmado entre as partes litigantes. 2 - No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado pela apelante, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes. 3 - No aludido instrumento contratual contém cláusulas prevendo o desconto na remuneração da recorrente do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito consignado, até a liquidação do saldo devedor. 4 - Os documentos juntados ao bojo processual comprovam que a apelante fez uso efetivo do cartão de crédito realizando 03 (três) saques. 5 - Assim, restou demonstrado que a apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia-lhe a utilização do cartão de crédito para a realização de saques e compras, despesas estas que seriam incluídas nas faturas subsequentes, com previsão contratual de pagamento mínimo a ser debitado do seu contracheque, não havendo que se falar em desconhecimento das cláusulas contratuais, porquanto, trata-se de servidora pública estadual, portanto, pessoa esclarecida. 6 - Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia. 7 - Sentença de improcedência mantida. 8 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO INTERNO Nº 0708633-20.2019.8.18.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0710516-36.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO INTERNO Nº 0708633-20.2019.8.18.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0710516-36.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMERA DE ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: TERESINHA DE JESUS VILANOVA E SILVA BRANDÃO
ADVOGADO: IGOR JOSÉ DE CASTRO SÁ (OAB/PI 8112)
AGRAVADA: LAURA MARIA VILANOVA E SILVA BRANDÃO
DEF. PÚBLICA: VERÔNICA ACIOLY DE VASCONCELO
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015, DO CPC/2015 - DECISÃO MONOCRÁTICA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PROVIDO. 1. O não conhecimento do recurso manejado contra determinação de realização de nova perícia, tem lastro no artigo 1001 do CPC, pois trata-se de despacho de mero expediente, excluído do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. 2 - A taxatividade mitigada não é suficiente para considerar cabível o recurso de agravo de instrumento contra a determinação contida no despacho recorrido, por faltar-lhe o requisito da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 - STJ). 3. Agravo interno conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0711576-44.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0711576-44.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTES: WALDECY GONCALVES DE ARAÚJO E OUTRA
ADVOGADOS: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO (OAB/PI Nº 8.849)
EMBARGADOS: DANIEL JOSÉ MARTINS BARBOSA E OUTRA
ADVOGADOS: LIVIUS BARRETO VASCONCELOS (OAB/PI Nº 4.700) E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000366-61.2017.8.18.0068 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000366-61.2017.8.18.0068
ORIGEM: PORTO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: RAIMUNDA ALVES
ADVOGADO: FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI Nº 8.053)
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/PI Nº 7.187)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INSTRUIR A INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM BASE NO ART. 485, I, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Correto o entendimento que indefere a petição inicial, nos termos do art. 485, I, todos do CPC/2015, em razão do descumprimento da determinação judicial para instruir a inicial, com extratos bancários da conta previdenciária do autor/apelante, que se reveste de prova mínima e de fácil aquisição por parte do detentor da conta. 2- Sentença mantida. 3 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0816977-97.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0816977-97.2018.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: GLADSTONE ALMEIDA PEDROSA
ADVOGADO: MARCOS LUIZ DE SÁ REGO (OAB/PI Nº 3083)
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/PI Nº 8449-A) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. PROCURAÇÃO EM CÓPIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A cópia da procuração juntada aos autos goza de uma presunção juris tantum de autenticidade, de modo que cabe à parte contrária impugnar tal documento, se for o caso. 2. Desse modo, se mostra desarrazoado a exigência de instrumento de procuração em original ou cópia autenticada, resta claro que a juntada de cópia simples dos referidos documentos, cumpre as determinações previstas no ordenamento jurídico vigente. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004303-96.2013.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004303-96.2013.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ERIVELTON MOURA
ADVOGADO: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES (OAB/PI Nº 8.034)
1ª APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
2º APELADA: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: TIAGO FURTADO AYRES (OAB/DF Nº 30.546) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORIAS. CESSÃO DE CRÉDITO COM AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. 1 - A ausência de comunicação acerca da cessão não é motivo para declarar o débito inexistente, posto que, a aludida notificação serve, tão somente, para que o devedor não pague ao antigo credor/cedente. A dívida continua sendo exigível, ainda que não tenha ocorrido a notificação da cessão. 2 - Assim, inconteste a origem do débito, conforme contrato anexado aos autos, sem a comprovação de que fora devidamente quitado, é de se reconhecer que a parte apelada agiu no exercício regular do seu direito, ao promover a negativação do nome do autor, ora apelante. 3 - Ante a ausência de permissivo legal a amparar as razões do recurso interposto, entendo que a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000207-10.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000207-10.2017.8.18.0140
ORIGEM: MONSENHOR GIL / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DA CRUZ FILHO
ADVOGADO: SATIRUM DARLLAN DE SOUZA COÊLHO (OAB/PI Nº 6.512-A)
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO)
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA CARDOSO (OAB/PI Nº 3.387)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A perícia realizada unilateralmente no medidor de energia elétrica do imóvel da parte apelante não serve como prova de fraude no aparelho de medição. 2 - No caso em comento, o consumidor, ora apelante, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico pericial do equipamento de medição do consumo. 3 - O critério utilizado pela recorrida para cobrança da diferença de recuperação de consumo com base na carga instalada no momento da constatação da suposta irregularidade no medidor no imóvel residencial da apelada, trata-se de parâmetro subsidiário, que somente pode ser utilizado na impossibilidade de utilização dos demais. O que não é o caso dos autos. 4 - A adoção do critério da carga instalada mostra-se totalmente prejudicial ao consumidor, ora apelante, uma vez que, não serve para demonstrar o real consumo no período da irregularidade, sobretudo, porque os aparelhos/equipamentos eletrônicos constantes em sua unidade consumidora, certamente, não são utilizados concomitantemente e pelo mesmo período de tempo. 5 - Demonstrada a falha na prestação do serviço pela apelada em realizar cobrança de multa, relativa à diferença de faturamento decorrente de suposta fraude no medidor do seu imóvel, apurada unilateralmente, fato este que enseja no dever de indenizar. 6 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0701524-52.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0701524-52.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARCOS ANTÔNIO PIMENTEL NOGUEIRA
ADVOGADA: CLÁUDIA MARIA DE SALES MARTINS PIMENTEL (OAB/PI Nº 10.848)
APELADOS: MARIA LÚCIA TABATINGA AGUIAR E OUTRO
ADVOGADO: VICENTE RIBEIRO GONÇALVES NETO (OAB/PI Nº 4.393)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Nos termos do arrt. 1.238 do CC/02 são requisitos para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, tão somente, a comprovação da posse mansa e pacífica - que deve ser exercida com animus domini - o lapso de tempo, a continuidade e a publicidade. Presentes todas essas características, a posse exercida passa a ser usucapível (ad usucapionem). 2 - Sendo fato incontroverso a posse dos autores sobre o bem desde o ano de 1993, sem qualquer oposição, conforme o próprio requerido admite, bem como comprovam os documentos e as testemunhas arroladas, encontra-se, pois, apta a ensejar a prescrição aquisitiva. 3 - Ante a ausência de permissivo legal a amparar as razões do recurso interposto, entendo que a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0702075-32.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0702075-32.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/PI Nº 7.006-A) E OUTROS
APELADO: CARLOS AERTE DA SILVA
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A jurisprudência da Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de considerar indispensável a juntada do original do documento para a propositura de qualquer a ação alicerçada em título de crédito, ainda que seja a ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, desde que, após o deferimento da liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, este não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, uma vez que, nesta hipótese, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. 2 - No caso em comento, inaplicável o princípio da cartularidade, mas, o disposto no art. 425, VI, do CPC, porquanto, ausente o interesse, nesta fase inicial do processo, da instituição bancária, ora apelante, requerer a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. 3 - Nos termos do art. 425, inciso VI, do CPC, as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular fazem a mesma prova que os originais, cabendo a parte contrária impugnar o teor dos referidos documentos. O que não ocorreu na espécie. 4 - O art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, a qual, dispõe sobre a informatização do processo judicial, por sua vez, preconiza que os documentos digitalizados e juntados aos autos eletrônicos são considerados originais para todos os efeitos legais. 5 - Recurso conhecido e provido. 6 - Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0703842-08.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0703842-08.2019.8.18.0000
ORIGEM: FLORIANO / 3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO BUCAR FILHO
ADVOGADO: PABLO EDIRMANDO SANTOS NORMANDO OAB/PI nº 7920
AGRAVADA: LUIZA EMILIANA QUEIROZ BUCAR
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS QUEIROZ NEIVA OAB/PI nº 10.855
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MAIOR. MATRÍCULA EM CURSOS DE NÍVEL SUPERIOR. DESEMPREGADA. QUANTUM, ESTABELECIDO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. 1- Em conformidade com os arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, a maioridade cessa o dever dos genitores de prestar alimentos com base no poder familiar, mas não obsta o direito do filho de pleitear os alimentos de que necessite para sobreviver, com base no vínculo de parentesco e na solidariedade familiar, para fins de atender a sua necessidade de formação profissional. 2 - O implemento da maioridade por si só não é capaz de afastar a obrigação alimentar prestada aos filhos. 3 - Comprovado que a alimentanda cursa faculdade de ensino superior e necessita da ajuda financeira do pai, a revisão dos alimentos somente é possível quando demonstrada alteração da capacidade de quem os alcança e/ou da necessidade de quem os recebe, em observância ao binômio necessidade-possibilidade. 4 - Não logrando êxito o alimentante em comprovar alteração das suas possibilidades, descabida a redução pretendida. 5 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0701644-95.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0701644-95.2019.8.18.0000
ORIGEM : URUÇUÍ / VARA ÚNICA
AGRAVANTE : E. M. L.
ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE LIMA MOREIRA (OAB/DF 56.297)
AGRAVADOS : N. M. L, e S M. M. L. representados por sua genitora C. B. M.
ADVOGADOS : DOUGLAS LIMA DE FREITAS (OAB/PI 11.935)
RELATOR : Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIMITAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A necessidade dos filhos é presumida, sendo indispensável o auxílio financeiro dos genitores, no que tange à alimentação, educação, saúde, moradia, lazer e demais dispêndios essenciais ao seu desenvolvimento - decorrentes do dever legal de sustento 2. Inexistência de elementos suficientes a demonstrarem a limitação das possibilidades financeiras do agravante. A decisão que fixou o valor dos alimentos provisórios a serem prestados em favor dos filhos menores, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) da remuneração líquida do agravante, até que se resolva sobre o valor da pensão alimentícia definitiva, deve ser mantida. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0819488-68.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0819488-68.2018.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA/ 9ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADOS: ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PI 5.408) E OUTROS
APELADA: IRENILDA DOURADO DA SILVA
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A partir da vigência do Código Civil/2002, tem-se que o prazo para cobranças de tarifa de energia elétrica por parte de uma Sociedade de Economia Mista é decenal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Aresp 324.990/MS). 2 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
HC Nº 0714946-94.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus N° 0714946-94.2019.8.18.0000 (Parnaíba-PI/1ªVara Criminal)
Processo de Origem n° 0001815-97.2019.8.18.0031
Impetrante: Rusdael Melo do Nascimento (OAB-PI nº 8.857)
Paciente: Raimundo Nonato de Farias
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO -AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA - DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE -DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA -INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Como se sabe, a discussão acerca da materialidade delitiva requer dilação probatória, cujo exame é inadmissível por meio dos estreitos limites do Habeas Corpus, que tem cognição sumária e necessita de prova pré-constituída. Precedentes;
2. A exordial acusatória descreveu os elementos indispensáveis à existência, em tese, do fato delituoso, apontando a participação do paciente no crime (homicídio qualificado), e demonstrou satisfatoriamente o liame entre ele e os codenunciados, circunstâncias que permitirão o exercício da ampla defesa. Precedentes;
3. Como existe prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, pode ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
4. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da extrema gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado em concurso de pessoas e mediante grave violência, configurada pelos golpes de faca e pelo disparo de arma de fogo contra a vítima, o que resultou em sua morte, além do motivo fútil que teria levado à perpetração do delito, o que denota o efetivo risco à paz social. Precedentes;
5. Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator)e José Olindo Gil Barbosa (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de dezembro de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0700794-41.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0700794-41.2019.8.18.0000 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0010817-26.2017.8.18.0140
Primeiro apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Segundo apelante: Alysson Fernandes de Sousa Barros
Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto
Apelados: Alysson Fernandes de Sousa Barros
Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLESEM CONCURSO FORMAL (ART. 157,CAPUT, NA FORMA DO ART. 70, AMBOSDO CP) - RECURSO MINISTERIAL - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.654/2018 - REFORMA DA DOSIMETRIA - RECURSO DEFENSIVO - TEORIA DA COCULPABILIDADE - RECURSOSCONHECIDOS - PARCIAL PROVIMENTO DO MINISTERIAL - IMPROVIMENTO DO DEFENSIVO - DECISÃO UNÂNIME.
1. O tema relativo à revogação do antigo inciso I do §2º do art. 157 foi objeto de discussão durante todo o trâmite legislativo e permaneceu no texto final aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal e no Projeto de Lei nº 9.160/2017, também aprovado pela Câmara dos Deputados. Portanto, inexistem elementos que permitam a declaração incidental de inconstitucionalidade.
2. Cumpre ao magistrado a quo apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais ao dosar a pena basilar. Precedentes;
3. Como foram desvaloradas 3 (duas) circunstâncias judiciais (culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime), impõe-se então a reforma da dosimetria.
4. Impõe-se, à luz do art. 59 do Código Penal, regime mais gravoso, quando se revelar oportuno diante do caso concreto. Precedentes;
5. Impossível a utilização da teoria da coculpabilidade do Estado como prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida, como na espécie. Precedentes;
6. Recursos conhecidos. Parcial provimento do ministerial e improvimento do defensivo. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, mas para NEGAR PROVIMENTO ao segundo, mantendo-se então os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator) e José James Gomes Pereira (convocado) e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado).
Impedido (s): Não houve.
Ausentes, justificadamente, os Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 4 de dezembro de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0800884-07.2018.8.18.0028 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº0800884-07.2018.8.18.0028(RT-0800884-07.2018.8.18.0028 - Vara Única de Reqeneracão-PI)
Apelante : Estado do Piauí;
Apelados : Maria da Conceicao Borges Ferreira e Outros;
Advogada : Kareen Nunes Vieira;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VERBAS TRABALHISTAS - GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI COMPLEMENTAR N°33/03 - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR EXTINTA A AÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - DECISÃO UNÂNIME.
1. O cerne da questão gira em torno da alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estaduais, ocorrida com o advento da Lei Complementar n°33/03. Dessa feita, tratando-se de norma de efeitos concretos, o início da contagem do prazo prescricional ocorre a partir da data de publicação da referida Lei, em 15/08/2003;
2. Considerando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o lapso temporal para que a Apelante se insurgisse contra a alteração do regime jurídico iniciou-se em 16/08/2003 e findou em 16/08/2008;
3. Demonstrado, portanto, que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito e o ajuizamento da ação, impõe-se reconhecer que se operou a prescrição do fundo do direito;
4. Recurso conhecido para declarar extinta a ação, em face do reconhecimento da prescrição, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para ACOLHER a preliminar suscitada pelo ente estatal, RECONHECENDO ENTÃO A PRESCRIÇÃO DO DIREITO VINDICADO, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, a teor do art.487, II, do CPC c/c o art.1º do Decreto nº 20.910/32. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores DesembargadoresEdvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator)e Dr.José Olindo Gil Barbosa(Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICODO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de dezembro de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0810106-51.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0810106-51.2018.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI- PO-0810106-51.2018.8.18.0140)
Apelante: Raimunda Nonata da Silva;
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB-PI 4344);
Apelado: Estado do Piauí;
Procurador: Antônio Lincoln Andrade Nogueira (OAB-PI 7187);
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VERBAS TRABALHISTAS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI COMPLEMENTAR N°33/03 - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR EXTINTA A AÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - DECISÃO UNÂNIME.
1. O cerne da questão gira em torno da alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estaduais, ocorrida com o advento da Lei Complementar n°33/03. Dessa feita, tratando-se de norma de efeitos concretos, o início da contagem do prazo prescricional ocorre a partir da data de publicação da referida Lei, em 15/08/2003;
2. Considerando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o lapso temporal para que a Apelante se insurgisse contra a alteração do regime jurídico iniciou-se em 16/08/2003 e findou em 16/08/2008;
3. Demonstrado, portanto, que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito e o ajuizamento da ação, impõe-se reconhecer que se operou a prescrição do fundo do direito;
4. Recurso conhecido para declarar extinta a ação, em face do reconhecimento da prescrição, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para acolher a preliminar suscitada pelo ente estatal, RECONHECENDO ENTÃO A PRESCRIÇÃO do direito vindicado, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, a teor do art.487, II, do CPC c/c o art.1º do Decreto nº 20.910/32. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausência justificada do Exmo.Des.José Francisco do Nascimento.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
Impedido: não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 de dezembro de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0818674-56.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº0818674-56.2018.8.18.0140 (Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI - PO-0818674-56.2018.8.18.0140)
Apelante: Maria de Jesus Lopes Campelo;
Advogado: Geofre Saraiva Neto (OAB-PI 8.274);
Apelado: Estado do Piauí;
Procurador: Henry Marinho Nery (OAB-PI 15.764);
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VERBAS TRABALHISTAS - GRATIFICAÇÃO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI COMPLEMENTAR N°33/03 - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR EXTINTA A AÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - DECISÃO UNÂNIME.
1. O cerne da questão gira em torno da alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estaduais, ocorrida com o advento da Lei Complementar n°33/03. Dessa feita, tratando-se de norma de efeitos concretos, o início da contagem do prazo prescricional ocorre a partir da data de publicação da referida Lei, em 15/08/2003;
2. Considerando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o lapso temporal para que a Apelante se insurgisse contra a alteração do regime jurídico iniciou-se em 16/08/2003 e findou em 16/08/2008;
3. Demonstrado, portanto, que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito e o ajuizamento da ação, impõe-se reconhecer que se operou a prescrição do fundo do direito;
4. Recurso conhecido para declarar extinta a ação, em face do reconhecimento da prescrição, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para acolher a preliminar suscitada pelo ente estatal, RECONHECENDO ENTÃO A PRESCRIÇÃO do direito vindicado, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, a teor do art.487, II, do CPC c/c o art.1º do Decreto nº 20.910/32. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausência justificada do Exmo.Des.José Francisco do Nascimento.
Presente o Exmo. Sr. Dr.Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
Impedido: não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 de dezembro de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0810609-72.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº0810609-72.2018.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - Proc. de Origem: 0810609-72.2018.8.18.0140)
Apelante: Francisca Rodrigues da Silva;
Advogada: Henry Wall Gomes Freitas (OAB-PI 4.344);
Apelado: Estado do Piauí;
Procurador: Antonio Lincoln Andrade Nogueira(OAB-PI 7.187);
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VERBAS TRABALHISTAS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI COMPLEMENTAR N°33/03 - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR EXTINTA A AÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - DECISÃO UNÂNIME.
1. O cerne da questão gira em torno da alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estaduais, ocorrida com o advento da Lei Complementar n°33/03. Dessa feita, tratando-se de norma de efeitos concretos, o início da contagem do prazo prescricional ocorre a partir da data de publicação da referida Lei, em 15/08/2003;
2. Considerando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o lapso temporal para que a Apelante se insurgisse contra a alteração do regime jurídico iniciou-se em 16/08/2003 e findou em 16/08/2008;
3. Demonstrado, portanto, que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito e o ajuizamento da ação, impõe-se reconhecer que se operou a prescrição do fundo do direito;
4. Recurso conhecido para declarar extinta a ação, em face do reconhecimento da prescrição, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para acolher a preliminar suscitada pelo ente estatal, RECONHECENDO ENTÃO A PRESCRIÇÃO do direito vindicado, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, a teor do art.487, II, do CPC c/c o art.1º do Decreto nº 20.910/32. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausência justificada do Exmo.Des.José Francisco do Nascimento.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
Impedido: não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0813979-93.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0813979-93.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA/ 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR : ANTÔNIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (OAB/PI Nº 7.187)
APELADA: MARIA DE DEUS DO NASCIMENTO LIMA
DEFENSOR PÚBLICO: IGOR CASTELO BRANCO SAMPAIO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA NULIFICADA. 1 - A concessão da tutela provisória de urgência para garantir a transferência da parte apelada para o Hospital Getúlio Vargas para tratamento neurocirúrgico não retira o interesse de agir da parte, tampouco enseja a extinção do feito por perda de objeto, fazendo-se necessário o julgamento do mérito da causa para que seja verificado se, de fato, a parte beneficiada fazia jus ao pleito. Sentença nulificada. Precedentes do STJ. 2 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para ACOLHER a preliminar de NULIDADE DA SENTENÇA suscitada pelo apelante, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.
AGRAVO INTERNO Nº 0710862-50.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO INTERNO Nº 0710862-50.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: MAYARA OLIVEIRA SILVA SAMPAIO
ADVOGADO: NIKACIO BORGES LEAL FILHO (OAB/PI 5745)
AGRAVADA: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - FMS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Muito embora a agravante aduza várias razões para que seja proferida decisão determinando sua reintegração no cargo público, dentre os quais, o fato de encontrar-se grávida, esta utilizou-se da via inadequada, pois, o Código de Processo Civil prevê no art. 1.021, o recurso cabível contra a decisão do relator é o agravo interno. 2. Inexistência de requisitos aptos para cassar a decisão agravada, haja vista que, a Tutela Antecipada Antecedente não é o recurso cabível para atacar a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo Interno, a qual, culminou com a exoneração da ora agravante. 3. Agravo interno conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do agravo interno para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
AP. CÍVEL Nº 0000130-34.2007.8.18.0077 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº0000130-34.2007.8.18.0077 (Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI - PO-0000130-34.2007.8.18.0077)
Apelante: Município de Uruçuí-PI;
Advogado: Alex Alencar Neiva(OAB-PI 10529);
Apelada: Raimunda Albino de Moura
Advogado: Alzimídio Pires Araújo (OAB-PI 4140);
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - AFASTADA - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1.Na hipótese, está configurado o interesse processual, diante da existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda, não havendo pois que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito. Preliminar afastada;
2. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação de cobrança, devendo então ser mantida a sentença em todos os seus termos;
3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada pelo Apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausência justificada do Exmo.Des.José Francisco do Nascimento.
Presente o Exmo. Sr. Dr.Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
Impedido: não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0708289-39.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0708289-39.2019.8.18.0000
ORIGEM: FLORIANO/ 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
ADVOGADO: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (OAB/PI Nº 13.758)
APELADA: MARIA GORETE BARBOSA DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: DANIEL GAZE FABRIS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. O DIREITO À SAÚDE É DIREITO DE TODOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No caso em espécie, ficou efetivamente comprovada a necessidade do medicamento pleiteado pela autora, ora apelada. 2 - A saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, razão pela qual, o medicamento requerido pela apelada não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional. 3 - É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
AP. CÍVEL Nº 0000491-37.2009.8.18.0059 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº0000491-37.2009.8.18.0059 (Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI - PO-0000491-37.2009.8.18.0059)
Apelante: Município de Luís Correia-PI;
Advogado: Ricardo Barros Oliveira (OAB-PI 11.341);
Apelada: Antônia Maria Silva de Araújo;
Advogado: Diógenes Meireles Melo (OAB-PI 267);
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ACOLHIMENTO VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. In casu, considerando que a ação foi ajuizada em julho de 2009, impõe-se reconhecer a prescrição das diferenças remuneratórias anteriores a 13.07.04, nos termos do art.3º do Decreto n°20.910/32, devendo então ser reformada a sentença nesse ponto, a fim de que sejam excluídas da condenação as verbas correspondentes ao período supramencionado;
2. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação de cobrança;
3. Sentença mantida, observando-se, contudo, o prazo prescricional quinquenal das parcelas vindicadas;
4.Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 13.07.2004, nos termos do art.3º do Decreto n°20.910/32, mantendo-se incólume a sentença nos demais termos. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausência justificada do Exmo.Des.José Francisco do Nascimento.
Presente o Exmo. Sr. Dr.Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
Impedido: não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 de dezembro de 2019.