Diário da Justiça
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Publicado em 19/12/2019 03:00
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Pauta de Julgamento
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 28/01/2020 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 28 de janeiro de 2020, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0710575-24.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Simões / Vara Única
Apelante: JOSÉ LOPES NETO
Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589)
Apelado: BANCO BMG S/A
Advogados: Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG nº 109.730) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
02. 0708683-80.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros
Apelada: ELIANE COSTA DE CARVALHO
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
03. 0705351-71.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A - CEPISA
Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros
Agravado: JOÃO BARROS DA SILVA
Advogado: Maycon de Lavor Marques (OAB/PI nº 12.466)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
04. 0711722-51.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: DOROTEIA SOUSA LEÃO
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Agravado: BANCO DO BRASIL S.A
Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº 12.008-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033-A)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
05. 0711276-48.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: ISAQUIEL DA CONCEIÇÃO DE SOUSA
Advogado: Antônio Francisco dos Santos (OAB/PI nº 6.460)
Agravada: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogada: Manuelle Lins Cavalcanti (OAB/PI nº 10.203)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
06. 0701724-59.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Barro Duro / Vara Única
Apelante: MARIA ALVES DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI n° 12.751-A)
Apelado: BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI n° 8.202-A)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
07. 0712007-78.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Piripiri / 3ª Vara
Apelante: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI n° 12.751-A)
Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A
Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE n° 28.490)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
08. 0711573-89.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Avelino Lopes / Vara Única
Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Advogados: Henrique José Parada Simão (OAB/SP n° 221.386) e Elísia Helena de Melo Martini (OAB/RN n° 1.853)
Apelado: ADONIAS JOSÉ DE SOUSA
Advogados: Mário Fhabrycio de Cunha Barbosa (OAB/PI n° 6.253), Vitor Guilherme de Melo Pereira (OAB/PI n° 7.562) e José Castelo Branco Rocha Soares Filho (OAB/PI n° 7.482)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
09. 0711840-61.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: CONRADO FRANCELINO DA SILVA
Advogado: Rafael Mota Reis (OAB/CE nº 27.985)
Agravado: BANCO DO BRASIL SA
Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº 12.008-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033-A)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
10. 0000100-28.2017.8.18.0051 - Apelação Cível
Origem: Fronteiras / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.859)
Apelada: ANA RAIMUNDA RAMOS RODRIGUES
Advogado: José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PE nº 34.626)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
11. 0706014-54.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Esperantina / Vara Única
Apelantes: MONICA MARA AMARO DOS SANTOS e outros
Advogados: José Arimateia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613) e outro
Apelado: TIM CELULAR S/A
Advogada: Christianne Gomes da Rocha (OAB/PE nº 20.335)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
12. 0711279-37.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Castelo do Piauí / Vara Única
Apelante: MARINEUSA SOARES DE ABREU
Advogado: Manoel Oliveira Castro Neto (OAB/PI nº 11.091)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG nº 76.696) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
13. 0710669-69.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Piripiri / 3ª Vara
Apelante: MARIA DAS GRAÇAS SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BMG S. A.
Advogados: Manuela Sarmento (OAB/PI nº 9.499) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
14. 0821956-05.2018.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
Advogados Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Apelado: SANTIL RAIMUNDO DA SILVA
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
15. 0703502-64.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível Pedido de destaque:
Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ Exmo. Des. Raimundo Eufrásio
Advogados: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108), Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros
Apelada: FRANCISCA MARIA DA SILVA LOPES
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
16. 0709406-02.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Castelo do Piauí / Vara Única Pedido de destaque:
Apelante: LINA ALVES DA SILVA Exmo. Des. Raimundo Eufrásio
Advogado: Manoel Oliveira Castro Neto (OAB/PI nº 11.091)
Apelado: BANCO PAN S. A.
Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255), Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE nº 23.798) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
17. 0703056-61.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única Pedido de destaque:
Apelante: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA BORGES Exmo. Des. Raimundo Eufrásio
Advogada: Ana Paula Cavalcante de Moura (OAB/PI nº 10.789)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
Advogados Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
18. 0709749-95.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Bom Jesus/ Vara Única Pedido de destaque:
Apelante: MARCOS SOUSA SILVA NETO Exmo. Des. Raimundo Eufrásio
Advogados: Patricia Cristina Ceccato Barili (OAB/PI nº 3.649-B) e outros
Apelados: RAIMUNDO MARTINS DE SOUSA e JUDITE PEREIRA DE SOUSA
Advogados: Silas Barbosa de Menezes (OAB/PI nº 216-A) e Thiago José Melo de Andrade (OAB/PI nº 10.512)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
19. 0705166-67.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível Pedido de destaque:
Apelante: MARCIA GEANE DA SILVA Exmo. Des. Raimundo Eufrásio
Advogado: Francisco Carlos Costa Soares Júnior (OAB/PI nº 16.017)
Apelado: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.
Advogados: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB/CE nº 23.599) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
20. 0705130-25.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: MANOEL MUNIZ
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
21. 0702494-52.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Castelo do Piauí / Vara Única Pedido de destaque:
Apelante: LUIZA CATARINA DE JESUS Exmo. Des. Raimundo Eufrásio
Advogado: Ronney Irlan Lima Soares (OAB/PI nº 7.649)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
22. 0704156-85.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: GRACIANE ALVES DE MORAES e FRANCISCO DE SOUSA VERAS FILHO
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Agravados: FRANCISCO DE SOUSA VERAS e ALDENORA RODRIGUES DE SAMPAIO, representada neste ato por sua filha MARIA ALICE DE SAMPAIO VERAS FERREIRA
Advogado: Danilo Sampaio Tavares (OAB/PI nº 16.222)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
Processos E-TJPI:
01. 2016.0001.004011-0 - Cautelar Inominada Publicado em 09-12-2019
Origem: Bom Jesus / Vara Agrária ADIADO
Requerente: LAÉRCIO MARTINS ROSAL
Advogado: David Oliveira Silva Júnior (OAB/PI nº 5.764)
Requerida: EBE FERRAZ SIMONI
Advogados: Francisco Evaldo Soares Lemos Martins (OAB/PI nº 11.380) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
02. 2016.0001.006925-1 - Apelação Cível Publicado em 09-12-2019
Origem: Bom Jesus / Vara Agrária ADIADO
Apelante: LAÉRCIO MARTINS ROSAL
Advogados: Lincon Hermes Saraiva Guerra (OAB/PI nº 3.864) e Manoel Francisco de Sousa Cerqueira Júnior (OAB/PI nº 3.794)
Apelada: EBE FERRAZ SIMONI
Advogados: Francisco Evaldo Soares Lemos Martins (OAB/PI nº 11.380) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
03. 2018.0001.002134-2 - Apelação Cível Publicado em 09-12-2019
Origem: Bom Jesus / Vara Agrária ADIADO
Apelante: JOAQUIM NEWTON BURLAMAQUI
Advogado: Paulo de Tárcio Santos Martins (OAB/PI nº 2.475)
Apelada: EBE FERRAZ SIMONI
Advogados: José Wilson Moreira (OAB/PI nº 10.299) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
04. 2018.0001.003114-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara
Embargante: RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Embargado: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S. A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
05. 2017.0001.001408-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Inhuma / Vara Única
Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
Advogados: Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/PI nº 17.870) e outros
Embargada: MARIZETE MARTINS DE SOUSA
Advogado: Leonardo Augusto de Souza (OAB/PI nº 8.563)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
06. 2013.0001.000530-2 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Apelante: CARRIER REFRIGERAÇÃO BRASIL LTDA
Advogados: Thiago Ramon Soares Brandim (OAB/PI nº 8.315) e outros
Apelado: BALDESSAR IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA.
Advogados: Waldemar Martinho Carvalho de Meneses Fernandes (OAB/PI nº 3.944) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
07. 06.000691-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargantes: GAIO COELHO CARMO e MARIA DO AMPARO VELOSO MAGALHÃES
Advogado: Potiguara de Carvalho Carmo (OAB/PI nº 2.675)
Embargado: MANOEL BALDOINO NETO
Advogados: Antônio Lucas Baldoino Barros (OAB/PI nº 2.097) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 22/01/2020 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Criminal
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 22 de janeiro de 2020, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
PROCESSOS PJE
01. 0700777-39.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal
Apelante: FRANCISCO HENRIQUE MAGALHÃES OLIVEIRA
Advogado: Marcus Vinicius da Silva Rego (OAB/PI nº 5.409)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
02. 0712787-81.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal
Apelante: MAURIVAN DOS SANTOS
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
03. 0004858-79.2014.8.18.0140 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal
Apelante: MOISÉS BARROS SILVA
Advogados: Laís Marques Barbosa (OAB/PI nº 11.235) e Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages (OAB/PI nº 4.565)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
04. 0002108-82.2010.8.18.0031 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba/ 2ª Vara Criminal
Apelante: MARCOS ANTÔNIO NEVES DE NORMANDIO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
05. 0712431-86.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal
Apelante: A. DE A. D.
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
06. 0712416-20.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Simões/ Vara Única
Recorrente: JUVALDIR JOSÉ DE BRITO
Advogados: Sílvio Romero da Silva Carvalho (OAB/PI nº 11.404) e Esdras Juno Reis de Carvalho (OAB/PI nº 10.659)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
07. 0707027-54.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Miguel Alves / Vara Única
Apelante: LEANDRO SANTOS FURTADO
Advogado: Rafael Fontineles Melo (OAB/PI nº 13.118)
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
08. 0705632-27.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Oeiras/ 1ª Vara
Apelante: IGOR GONÇALVES DA SILVA
Advogados: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI nº 7.444) e outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
09. 0712093-49.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: José de Freitas / Vara Única
Apelante: FÁBIO PEREIRA DAS NEVES
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
10. 0702877-30.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Itaueira/ Vara Única
Apelantes: EDSON DA MATA e TARCIANO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado: Onesino Vagner Amorim Andrade (OAB/PI nº 15.304)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
PROCESSOS E-TJPI
01. 2019.0001.000026-4 - Ação Penal
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réus: WASHINGTON ALVES DE SANTANA e LUCENIA OLIVEIRA DUARTE
Advogado: Clemilson Lopes (OAB/PI nº 6.512-A)
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
02. 2017.0001.009795-0 - Apelação Criminal
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
1º Apelado: PAULO DE TARSO ALENCAR DIAS
Advogado: Gilvan José de Sousa (OAB/PI nº 10.710)
2º Apelado: JOÃO BATISTA DE SOUSA MENDES
Advogado: Jedean Gericó de Oliveira (OAB/PI nº 5.925)
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de dezembro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 22/01/2020 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Criminal
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 22 de janeiro de 2020, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 2017.0001.009648-9 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
1º Apelante/Apelado: MAXWELL DOS SANTOS NASCIMENTO
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
2º Apelados/Apelantes: ANA RITA ALVES BARROSO e outros
Advogados: Manoel de Barros e Silva (OAB/PI nº 1.575) e outros
3º Apelado: ERICLEITON LIMA COSTA
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha
Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de dezembro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Ata de Julgamento
ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 04.12.2019 (Ata de Julgamento)
ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA NO DIA 04 DEZEMBRO DE 2019.
Aos quatro dias do mês de DEZEMBRO do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa- Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019), com a assistência do Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça, comigo, Bacharel Marcos da Silva Venancio, Secretário Substituto, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Presente o oficial de justiça Francisco Evangelista Paz Filho e operador de som Jesiel Matos da Silva. Ausência justificada dos Exmos. Deses. Edvaldo Pereira de Moura e José Francisco do Nascimento. Presentes os acadêmicos do curso de Direito: Allan Kout Lima de França, Iracema Hellen de Lima Santos, Gabriel Catallini Batista Rosa, Thalia de Arêa Santos, Wenzel da Silva Almeida de Morais, Alessio Geobert da Silva Oliveira, Givanildo Batista da Silva, Cenira Araújo dos Santos Reis Silva, Itamar da Silva Macêdo, Ronélia da Copi Feitosa e Silva, Dheilha Paula Vieira Mendes e Daniel Cristovão da Costa Neto (UESPI e CET). Habeas Corpus nº 0713953-51.2019.8.18.0000. Processo Originário: 0000162-27.2019.8.18.0042. Impetrante: Clemilson Lopes (OAB 6.512-A). Paciente: Cássio Leandro Alves de Sousa. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para conceder a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente Cassio Leandro Alves de Sousa, impondo-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o paciente permanecer distante para evitar o risco de novas infrações (casas noturnas, bares e similares); III) proibição de manter contato por qualquer meio de comunicação com a vítima, seus familiares e testemunhas, cujo limite mínimo de distância entre aquela (vítima) e o paciente será de 500 (quinhentos) metros; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo e V) recolhimento domiciliar até as 22h, inclusive, nos dias de folga, como medida necessária e adequada para evitar a prática de novas infrações penais, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. DETERMINOU-SE, ainda, a expedição do competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, comunicando-se, ato contínuo, à autoridade coatora, para os fins de direito. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). Habeas Corpus nº 0715325-35.2019.8.18.0000. Processo Originário: 0000644-72.2019.8.18.0042. Impetrante: Clemilson Lopes (OAB 6.512-A). Paciente: Mailson Vieira de Souza. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se a ordem em definitivo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). Habeas Corpus nº 0714883-69.2019.8.18.0000. Processo Originário: 0006368-54.2019.8.18.0140. Impetrante: Defensoria Pública. Paciente: Rayanderson da Silva Sousa. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se a ordem em definitivo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). Habeas Corpus nº 0715190-23.2019.8.18.0000. Processo Originário: 0000885-64.2019.8.18.0036. Impetrantes: Marcelo Lobão Salim Coelho (OAB/PI 9.882) e outro. Paciente: Rosângela Cavalcante de Pinho. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares (art. 319, I, II, III), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado).Habeas Corpus nº 0714275-71.2019.8.18.0000. Processo Originário: 0000324-48.2018.8.18.0077. Impetrantes: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI 6.843) e outros. Paciente: Hevene Gomes da Silva. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente habeas corpus e CONCEDER a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente HEVENE GOMES DA SILVA, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, imponho-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III IV e V c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o paciente permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III) proibição de manter contato com o corréu; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo e V) recolhimento domiciliar no período noturno até as 22 h e nos dias de folga, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa. DETERMINOU-SE, ainda, a expedição do competente Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, comunicando-se, ato contínuo, à autoridade coatora, para os fins de direito, bem como que remeta, com urgência, os autos da Ação Penal ao Egrégio Tribunal de Justiça. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). HABEAS CORPUS DENEGADOS:
Habeas Corpus nº 0714268-79.2019.8.18.0000. Processo Originário: 0000697-04.2019.8.18.0026. Impetrantes: José Luís de Oliveira Filho (OAB/PI 12.574) e outro. Paciente: José Henrique da Silva Passos. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Habeas Corpus nº 0714673-18.2019.8.18.0000. Processo Originário: 0000820-81.2019.8.18.0032. Impetrante: Ronieldson Alves Farias (OAB/PI 16.842). Paciente: José Márcio Pereira de Campos. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Habeas Corpus nº 0714549-35.2019.8.18.0000. Processo Originário: 0006004-82.2019.8.18.0140. Impetrante: Franklin Dourado Rebêlo (OAB/PI 3.330/01). Paciente: Djaime Castelo Branco de Sousa. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 0712090-94.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal. Recorrente: LUIZ FELIPE SOUSA DA CONCEIÇÃO. Advogada: Francisca Jane Araújo (OBA/PI nº 5.640). Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, acolhendo a preliminar defensiva de excesso de linguagem, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de anular a decisão de pronúncia, determinando o seu desentranhamento dos autos, a fim de que outra seja proferida, em observância aos limites legais, restando prejudicada a análise do mérito recursal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). 0713549-97.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri. Recorrente: NAYLSON RODRIGUES DA SILVA. Advogado: Francisco Walter de Amorim Meneses Junior (OAB/PI nº 5.641). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). 0713661-66.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Matias Olímpio/ Vara Única. Recorrente: ANTÔNIO DE MORAES DA SILVA. Advogado: João do Bom Jesus Amorim Júnior (OAB/PI nº 6.200). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). 0001252-21.2018.8.18.0005 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 2ª Vara da Infância e da Juventude. Apelante: F. A. N. dos S. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). 0712105-29.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina/ 5ª Vara Criminal. Apelante: CLAYTON DOS SANTOS LIMA. Advogados: Elizandro Kevys da Silva Medeiros (OAB/PI nº 16.404) e Renée Augusto Rios Carneiro Brito (OAB/PI nº 16.612). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 3 (três) meses de detenção, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Ex officio, declararam a extinção da punibilidade do apelante, face à incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI e 110, §1º, todos do Código Penal. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). 0712367-76.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: São João do Piauí/ Vara Única. Recorrente: MANOEL DA SILVA MATA. Advogado: Carlos Augusto Batista (OAB/PI nº 3.837). Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). 0702247-71.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Uruçuí/ Vara Única. Apelantes: LUAN BOTELHO DA SILVA e outros. Advogado: Cairu Martins Pontes (OAB/PI nº 14.663). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). 0701160-80.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Piripiri/ 1ª Vara Criminal. 1ª Apelante: J. de S. T. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas. 2ª Apelante: W. R. V. de B. Advogada: Patrícia Pereira do Nascimento (OAB/PI nº 10.124). Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado).
0712635-67.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri. Recorrente: JOSÉ RIBAMAR COSTA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). 0701942-87.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Parnaíba/1ª Vara Criminal. Recorrente: ANTÔNIO MARCOS LOURENÇO DA SILVA. Advogados: Faminiano Araújo Machado (OAB/PI nº 3.516) e outro. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas com o fim de promover a correção de erro material no dispositivo da decisão de pronúncia, no sentido de classificar a conduta delitiva como homicídio simples (art. 121, caput, do CP), mantendo o decisum objurgado em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). 0702310-96.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Uruçuí / Vara Única. Apelante: JAILSON PEREIRA DA SILVA LUZ. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, mantendo-se então os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). 0706399-65.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: WISLAHRRAM DE OLIVEIRA BARBOSA. Advogado: César Rômulo Feitosa Araújo (OAB/PI nº 2.153). Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas par NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença de primeiro grau, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). 0711957-18.2019.8.18.0000 - Apelações Criminais. Origem: Campo Maior / 1ª Vara. Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado/Apelante: JOSÉ DO NASCIMENTO SILVA. Advogada: Micaelle Craveiro Costa (OAB/PI nº 12.313). Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em parcial conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). 0712750-54.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal. Apelante: TIAGO PEREIRA NASCIMENTO. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Tiago Pereira do Nascimento, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal, restando, assim, prejudicadas as demais teses defensivas, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se Alvará de Soltura em seu favor, salvo se estiver preso por outro(s) motivo(s) ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). 0712323-57.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri. Recorrente: ANTÔNIO DA CRUZ DA COSTA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, porém, CONCEDER ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). 0700794-41.2019.8.18.0000 - Apelações Criminais. Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal. Apelante/Apelado: ALYSSON FERNANDES DE SOUSA BARROS. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, e NEGAR PROVIMENTO ao segundo, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). 0705814-13.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Luis Correia / Vara Única. Apelante: ANTÔNIO VANDRO QUEIROZ DOS SANTOS. Advogados: Celso Gonçalves Cordeiro Neto (OAB/PI nº 3.958) e outros. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). PROCESSOS ADIADOS: 2016.0001.007325-4 - Correição Parcial Criminal. Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri. Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Corrigido: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE TERESINA - PI. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
2017.0001.011811-4 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal. Embargante: MATHEUS RODRIGUES MORAIS. Advogado: Eduardo Faustino Lima Sá (OAB/PI nº 4.965). Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. 0703251-80.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina/ 3ª Vara Criminal. Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apeladas/Apelantes: CARLA PATRICIA LOPES DE ARAÚJO e outras. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0707308-10.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelantes: JANDERSON LIMA DA SILVA e FRANCISCO WALDERLLANIO FERREIRA DA COSTA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Edvaldo Pereira de Moura. 0709594-58.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Monsenhor Gil/ Vara Única. Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Recorridos: LUIS MIGUEL LOPES BEZERRA e JOÃO PEDRO LOPES BEZERRA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0700484-35.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina/ 5ª Vara Criminal. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: L. N. L. B. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Doque, para constar, eu____________(Bacharel Marcos da Silva Venancio, Secretário Substituto), lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação será assinada pelo Presidente.
ATA DE JULGAMENTO DA 41ª SESSÃO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2019 (Ata de Julgamento)
ATA DA 45ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2019.
Aos onze (11) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas e trinta e dois minutos (10h32min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Comigo a Secretária Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, com o auxílio funcional do oficial de justiça Sr. Juarez Azevedo, e do operador de som Sr. José Luardo Marques Moreno. Ata da 44ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara de Direito Público, realizada no dia 04.12.2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8.811, de10.11.2019, publicada no dia 11.12.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante.". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-PJE:0704696-02.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO. Procurador do Município: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904). Apelada: MARIA JOSÉ PEREIRA DA COSTA SANTOS. Advogado: Diego Galvão Martins Cabedo (OAB/PI nº 14.706). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. Relator Designado: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, vencido o Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres(Relator), que votou pelo não provimento do recurso, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Designado para lavrar o acórdão o Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, prolator do primeiro voto divergente, o qual foi acompanhado pelos Exmos. Srs. Deses. Fernando Carvalho Mendes e Raimundo Eufrásio Alves Filho. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Convocados para compor o quórum de julgamento, em razão de decisão não unânime nos termos do art. 942 do NCPC, os Exmos. Srs. Deses. Fernando Carvalho Mendes e Raimundo Eufrásio Alves Filho. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0708224-78.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: RESSIANE PEREIRA PERLANDIM. Advogados: Alexandro da Silva Macedo (OAB/PI nº 4.771) e outra. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Relator Designado: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, que foi acompanhado pelos Exmos. Srs. Deses. Fernando Lopes e Silva Neto, Fernando Carvalho Mendes e Raimundo Eufrásio Alves Filho, vencido o Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar(Relator), que votou pelo parcial provimento do recurso. Designado para lavrar o acórdão o Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, prolator do primeiro voto divergente. Em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Convocados para compor o quórum de julgamento, em razão de decisão não unânime nos termos do art. 942 do NCPC, os Exmos. Srs. Deses. Fernando Carvalho Mendes e Raimundo Eufrásio Alves Filho. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (Procurador do Estado). // 0711071-53.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Campinas do Piauí / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apeladas: ZITA DE ARAUJO SILVA e MARILENE CLEMENTINO BORGES. Advogado: Marco Aurélio Nunes de Oliveira (OAB/PI nº 10.551). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público,por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, o qual foi acompanhado pelos Exmos. Srs. Deses. Fernando Lopes e Silva Neto, Fernando Carvalho Mendes e Raimundo Eufrásio Alves Filho, vencido o Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, que votou pelo provimento do recurso. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Convocados para compor o quórum de julgamento, em razão de decisão não unânime nos termos do art. 942 do NCPC, os Exmos. Srs. Deses. Fernando Carvalho Mendes e Raimundo Eufrásio Alves Filho. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (Procurador do Estado). // 0703902-78.2019.8.18.0000 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI. Procuradora da FUESPI: Maria do Amparo Soares Lima (OAB/PI nº 2.136). Apelado: LUCIANO RICARDO CARVALHO ARAÚJO. Advogada: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. Relator Designado: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público,por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, que foi acompanhado pelos Exmos. Srs. Deses. Fernando Carvalho Mendes e Raimundo Eufrásio Alves Filho, vencido o Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), que votou pelo provimento do recurso, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Designado para lavrar o acórdão o Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, prolator do primeiro voto divergente. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Convocados para compor o quórum de julgamento, em razão de decisão não unânime nos termos do art. 942 do NCPC, os Exmos. Srs. Deses. Fernando Carvalho Mendes e Raimundo Eufrásio Alves Filho. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (Procurador do Estado)/ Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº16.161). //A0709995-57.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: MARIA DIVA ALENCAR COELHO, menor impúbere representada por sua genitora CLÉA TATIANA ALENCAR CARVALHO. Advogado: Ludson Damasceno Alencar (OAB/PI nº 13.275-S). Agravada: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público,à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, NEGARM PROVIMENTO ao recurso. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente) e Fernando Carvalho Mendes (convocado). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Impedimento/suspeição: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (Procurador do Estado). // 0702450-33.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: BRUNO DOMINICI MARINHO. Advogado: Leonardo Rodrigues Batista de Carvalho (OAB/PI nº 6.634). Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.RETIRADO DE PAUTA o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0711047-25.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Procuradoria-Geraldo Município de Teresina. Apelada: MARIA LENIR ALVES DE LIMA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público,à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR as preliminares de inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva ad causam arguidas pelo apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA, tudo em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0703324-18.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Barras / Vara Única. Apelante: DELMIRA CARVALHO DA CRUZ. Advogados: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053) e outros. Apelado: MUNICÍPIO DE BARRAS - PI. Advogados: Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda (OAB/PI nº 5.738) e outro. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO:Iniciado o julgamento, houve divergência na votação, tendo sido ampliado o quórum de julgamento, nos termos do art.942 do NCPC. Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público,por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, o qual foi acompanhado pelos Exmos. Srs. Deses. Fernando Carvalho Mendes e Raimundo Eufrásio Alves Filho, vencido o Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, que votou pelo provimento do recurso. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Convocados para compor o quórum de julgamento, em razão de decisão não unânime nos termos do art. 942 do NCPC, os Exmos. Srs. Deses. Fernando Carvalho Mendes e Raimundo Eufrásio Alves Filho. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0708787-72.2018.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: GEOVANA TORRES DA SILVA, neste ato assistida por seu genitor JOÃO DA CUNHA SILVA. Advogada: Layane Bezerra Rodrigues (OAB/PI nº 9.877). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público,à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA, em consonância com o parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0703187-70.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PIAUÍ. Advogados: Welson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº 8.570) e outro. Agravada: FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS CÂMARAS DE VEREADORES, FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outra. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. RETIRADO DE PAUTA o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA E-TJPI:2018.0001.003803-2 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Embargante: INOCÊNCIO LEAL PARENTE. Advogado: Leonardo Andrade de Carvalho (OAB/PI nº 4.071). Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público,à unanimidade, pelo não provimento dos Embargos de Declaração, em razão, inclusive, de os 02 (dois) anteriores terem sido considerados protelatórios, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às quatorze horas (14h00min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003363-59.2016.8.18.0033 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003363-59.2016.8.18.0033
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE:MARIA DA CONCEICAO SILVA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/RNNº 2338)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. CÓPIA SIMPLES DA PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A cópia da procuração juntada aos autos goza de uma presunção juris tantum de autenticidade, de modo que cabe à parte contrária impugnar tal documento, se for o caso. 2. Desse modo, se mostra desarrazoado a exigência de instrumento de procuração em original ou cópia autenticada, resta claro que a juntada de cópia simples dos referidos documentos, cumpre as determinações previstas no ordenamento jurídico vigente. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
HC Nº 0714363-12.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus N° 0714363-12.2019.8.18.0000 (Picos-PI/5ªVara Criminal)
Processo de Origem N° 0001503-21.2019.8.18.0032
Impetrante: Mardson Rocha Paulo (OAB/PI nº15.476)
Paciente: José Mota
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - FEITO COMPLEXO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE -ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME - DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso dos autos, como se trata de procedimento instaurado pela Autoridade Policial, certamente que passa a figurar como autoridade coatora, devendo, então, a presente tese deverá ser apreciada pelo magistrado a quo. Precedentes;
2. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, pode ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
3. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, (i) em razão da gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que foi preso na posse de "revólver calibre .38 Special, marca Taurus (...) e cinco cartuchos intactos CBC calibre. 38" em local com grande fluxo de pessoas, (ii) e periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a diversas ações penais por crimes de naturezas diversas, sendo, inclusive, condenado pela prática do crime de roubo, o que denota o efetivo risco à paz social. Precedentes;
4. Acerca da alegação de excesso de prazo, não há como reconhecê-lo, pois, consoante se verifica dos autos, trata-se de feito complexo, com pluralidade de investigados (três), no qual se apura a suposta prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e associação criminosa. Ademais, verifica-se a necessidade de realização de diligências para extração e análise de dados (fotos, vídeos e outros arquivos, como conversas de WhatsApp ou outros aplicativos), a implicar em dilação do trâmite processual.
5. Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente) e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de dezembro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710640-19.2018.8.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710640-19.2018.8.0000
ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: DEUEL DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/PI Nº 17.693)
EMBARGADO: TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
ADVOGADA: ROSÂNGELA DE CASTRO CARVALHO (OAB/SP nº. 104.920)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve a parte embargante ser condenada ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade. Condenaram a parte embargante ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o evidente intuito meramente protelatório dos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0708729-35.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0708729-35.2019.8.18.0000
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: HERLANY DOS SANTOS LIMA PEREIRA
ADVOGADO: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO (OAB/PI Nº 4.771)
APELADOS: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO MARQUES DA SILVA JÚNIOR (OAB/PI Nº 11.420) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1 - Embora seja possível a cobrança de garantias complementares, estas devem ser justificadas e, em análise ao contrato entabulado entre as partes, verifico que inexiste menção à possível inscrição negativa envolvendo o cônjuge da contratante consorciada. 2 - Ademais, ressalto que os supostos débitos sequer restaram comprovados e, mesmo que o fossem, a ausência de restrições cadastrais para a liberação da carta de crédito sem garantias complementares poderia ser exigida apenas em relação à própria consorciada. 3 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da empresa requerida/apelada, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, fixo a indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora/apelante, posto que, atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701558-27.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701558-27.2019.8.18.0000
ORIGEM: BARRO DURO/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ANTÔNIA MARIA DE SOUZA
Advogada: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12751-A)
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE Nº 21.714)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INSTRUIR A INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM BASE NO ART. 485, I, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Correto o entendimento que indefere a petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, VI, c/c 485, I, todos do CPC/2015, em razão do descumprimento da determinação judicial para instruir a inicial. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença atacada. Ausente parecer do Ministério Público Superior, quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000518-74.2014.8.18.0049 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000518-74.2014.8.18.0049
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MODAMIL COMERCIO DE TECIDOS LTDA
ADVOGADO: LEONARDO VAINE PEREIRA FONTES (OAB/MG Nº 170.674)
APELADO: G. RODRIGUES DE CARVALHO - ME
ADVOGADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (OAB/PI Nº 7.459)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORIAS C/C TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO QUITADO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1 - Diante dos fatos narrados e da documentação apresentada, é evidente que estando quitado o débito discutido em data anterior à negativação, esta é indevida e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. Irretocável o decisum neste ponto. 2 - Atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, contudo, de ofício, modifico o termo inicial dos juros incidentes sobre o valor indenizatório, para que fluam a partir da citação, conforme leciona o art. 405 do Código Civil. 3 - Sendo matéria de ordem pública, o termo inicial dos juros moratórios caracteriza-se como pedido implícito, o qual deve ser analisado de ofício pela instância Ad Quem, inclusive para sua correção, não caracterizando reformatio in pejus ou julgamento extra petita a sua alteração. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0710282-20.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0710282-20.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 4ªVARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
ADVOGADO : AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI 4.640)
AGRAVADO: FRANCISCO AYRES BRANDÃO
ADVOGADO : LUÍS SOARES DE ARAÚJO FILHO (OAB/PI 846)
RELATOR : DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO ANULATÓRIA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - DÉBITO PRETÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento por dívida pretérita em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 2. Tratando-se de serviço essencial e indispensável ao cidadão, correta se mostra a concessão de liminar para manutenção do fornecimento de energia elétrica enquanto questionado judicialmente eventual débito existente e pretérito. 3. Manutenção da decisão. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014741-16.2015.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014741-16.2015.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: CARLOS SAMPAIO IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: NIVALDO AVELINO DE CASTRO (OAB/PI Nº 2.556/94) E OUTRA
APELADO: CLARO S/A
ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI Nº 10.480)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL INEFICIENTE.. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Em análise ao caderno probatório, infere-se que restaram demonstradas as falhas apontadas no serviço de telefonia, de modo que, não se afigura crível firmar contrato, quitar suas obrigações e não obter a devida contraprestação. 2 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da empresa requerida/apelada, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 3 - Quanto ao pedido de condenação consistente na obrigação de fazer, para que a empresa regularize a prestação do serviço de telefonia móvel, entendo que merece prosperar, de modo que, fixo o prazo de 90 (noventa) dias para que a requerida/apelada efetive a regular prestação do serviço, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora/apelante. 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000647-17.2017.8.18.0068 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000647-17.2017.8.18.0068
ORIGEM: PORTO/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
APELADA: ROSA LIMA DE SOUSA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI 8053) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM RESPEITO AO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que restaram ausentes nos autos a comprovação da contratação dos pacotes de serviços bancários alegados e não comprovados pelo apelante, necessário se faz condenar o banco réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e, ainda, em indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à parte autora/apelada, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. In casu, desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais, cabendo, no caso em espécie, minoração deste quantum, pois, o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) arbitrados na sentença não é condizente com o dano vivenciado pela autora/apelada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO no que se refere ao quantum indenizatório por danos morais, reduzindo-lhe para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se correção monetária da data desta decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. Majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal, em 5% sobre o valor da condenação, acrescidos aos 10% arbitrados na sentença recorrida. Ausência de parecer do Ministério Público Superior, quanto ao mérito recursal.
HC Nº 0714924-36.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus n° 0714924-36.2019.8.18.0000 (Uruçui-PI/Vara Única)
Processo de Origem n°0000184-48.2017.8.18.0077
Impetrante: Alessandro dos Santos Lopes (OAB-PI nº3.521) e Outro
Paciente: Cleber Francisco de Jesus Batz
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE E VARIEDADE DE MUNIÇÕES E ACESSÓRIO-CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME. - DECISÃO UNÂNIME.
1. O trancamento de ação penal por ausência de justa causa somente é possível em situações excepcionais, ou seja, quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito ou da incidência de causa de extinção da punibilidade do agente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes do STJ;
2. A jurisprudência recente do STF e STJ tem se mostrado flexível em relação ao crime de porte de munição, quando constatada a quantidade ínfima (comumente, nas quais se portava de 1 a 7 munições) e não houver apreensão de arma de fogo. Entretanto, in casu, a variedade de munições, somada à presença de acessório, justifica a exclusão do benefício. Precedentes;
3. O caso concreto indica a elevada ofensividade da conduta supostamente perpetrada. Desconsiderá-la, a fim de aplicar o princípio da insignificância material, serviria muito mais como um temerário incentivo ao cometimento de novos delitos.;
4. Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator)e José Olindo Gil Barbosa (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000299-46.2005.8.18.0059 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000299-46.2005.8.18.0059
ORIGEM: LUÍS CORREIA / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: CONDIESEL COMERCIAL DIESEL E ELÉTRICA UNIPESSOAL LTDA
ADVOGADO: DULCIMAR MENDES GONZALEZ (OAB/PI Nº 2.543)
APELADO: ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR
ADVOGADO: RICARDO VIANA MAZULO (OAB/PIAUÍ Nº 2783)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TEMA 628 STJ. 1 - A jurisprudência do STJ, a respeito da matéria, firmou-se no sentido de que é aplicável a prescrição quinquenal às ações de cobrança ou monitória com base em cheque prescrito. 2 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0709298-70.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0709298-70.2018.8.18.0000
ÓRGÃO: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADA: RAIMUNDA FIRMO DE OLIVEIRA FERREIRA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICÁVEIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O magistrado de piso quando concedeu a tutela de urgência, o fez em observância aos pressupostos necessários para a sua concessão, não se vislumbrando na espécie, a demonstração da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante com a manutenção da decisão agravada durante o processamento da lide. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não há nenhuma vedação à medida de caráter satisfativo, desde que, não seja de caráter irreversível. 2. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88. Neste passo, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. 3. O direito à saúde e à assistência aos desamparados encontra previsão no art. 6º, da Constituição da República e, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme prevê o art. 5º, § 1º, do texto constitucional. 4. No caso em apreço, a parte agravante não demonstrou a manifesta impossibilidade no tocante ao custeio do tratamento da paciente, não lhe assistindo, portanto, razão quanto à escusa da reserva do possível. 5. É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, rejeitando a preliminar de inviabilidade de concessão da tutela contra a Fazenda Pública e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002166-74.2013.8.18.0033 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002166-74.2013.8.18.0033
ORIGEM: PIRIPIRI / 3ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: JOANA MARIA ALVES DE ARAÚJO
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº. 12.751-A)
APELADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADOS: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (OAB/PE Nº. 33.980) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DA VIA ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA DA PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A cópia da procuração juntada aos autos goza de presunção juris tantum de autenticidade, de modo que cabe à parte contrária impugnar tal documento, o que não ocorreu no caso em tela. 2 - A legislação processual vigente não exige a juntada de procuração em via original ou cópia autenticada, de forma que a determinação judicial mostra-se desarrazoada, caracterizando excesso de formalismo, tendo em vista a boa-fé que rege as relações processuais, notadamente em relação aos procuradores das partes. 3 - Nos termos do artigo 436, do Código de Processo Civil, cabe à parte impugnar a autenticidade e/ou suscitar a falsidade do documento constante dos autos, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, o que não fora feito pelo apelado. 4 - O artigo 425, inciso VI, do CPC, por sua vez, dispõe que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. 5 - Sentença nulificada. 6 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença e, em consequência, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
AGRAVO INTERNO Nº 0703741-68.2019.8.18.0000 (MS. 0712671-12.2018.8.18.0000) (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO INTERNO Nº 0703741-68.2019.8.18.0000 (MS. 0712671-12.2018.8.18.0000)
AGRAVANTE: ARIADNA FARIA VIEIRA
ADVOGADA: INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ (OAB/PI Nº 9.561) E OUTROS
AGRAVADOS: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI E OUTROS
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. NATUREZA SATISFATIVA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O pedido de liminar antecipatória do pleito final em que o impetrante pleiteia sua nomeação no cargo em que fora aprovado, confunde-se com o mérito do mandamus, circunstância que inviabiliza a concessão da liminar no presente caso, dado seu caráter satisfativo. Precedentes do STJ. 2. A mera alegação do fumus boni juris e do periculum in mora não enseja obrigação ao magistrado conceder a medida, pois, esses requisitos devem ser demonstrados de plano, de modo cristalino e induvidoso. 3. Agravo interno conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003772-6 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal Nº 2018.0001.003772-6 / José de Freitas - Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000089-12.2010.8.18.0029 (Ação Penal).
Apelante: Reginaldo Alves da Silva (RÉU SOLTO).
Defensores Públicos: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas1.
Andréa de Jesus Carvalho2. Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Revisor: Des. Edvaldo Pereira de Moura.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP) - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - 1 ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP) - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - INCIDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - 2 AUTODEFESA - NEGATIVA DE AUTORIA E ALEGAÇÃO DE FALSA IMPUTAÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL - CONTRADIÇÃO E INDEFINIÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA - FRÁGIL E ISOLADA - PROVA DOCUMENTAL - IRRELEVÂNCIA E CONTRADIÇÃO - CONJUNTURA DE GRANDE PERPLEXIDADE E INCERTEZA QUANTO À MATERIALIDADE E PARA A CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - 3 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante da inexistência prova indene de dúvidas para a manutenção da condenação, impõe-se a reforma da sentença condenatória, para absolver o apelante. Incidência do princípio do in dubio pro reo; 2 No caso, os elementos de prova submetidos ao contraditório e à ampla defesa não se distanciam em absoluto da versão defensiva (da negativa de autoria e de falsa imputação), ao tempo que a versão acusatória encontra-se contraditória e isolada, além de carecedora de firmeza e coesão. A análise documental, quando não fragiliza ainda mais a palavra da vítima, também ressente-se da absoluta ausência de vestígios aptos à comprovação do estupro narrado na denúncia (tocar na região da genitália, em única oportunidade, enquanto a vítima estaria vestida). Conjuntura em que persiste grande dúvida acerca da materialidade, gerando um quadro geral de grande perplexidade e incerteza no julgador acerca da prática delitiva, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio in dubio pro reo. 3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença condenatória, a fim de absolver o apelante Reginaldo Alves da Silva da imputação da prática delitiva tipificada no art. 217-A, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator/Presidente), José Ribamar Oliveira (Convocado) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Convocado). Ausência justificada dos Exmos. Srs. Des. José Francisco do Nascimento e Edvaldo Pereira de Moura. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de Novembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 08132 62-81.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 08132 62-81.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE LIMA CAVALCANTI
ADVOGADOS: GILSON ALVES DA SILVA (OAB/PI Nº. 12.468) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI Nº. 7036-A) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº. 911/1969. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM COMUNICAR SUA MUDANÇA DE ENDEREÇO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No caso em espécie, a petição inicial foi instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, quais sejam, Contrato de financiamento de veículo, Notificação Extrajudicial enviada ao endereço do devedor constante do aludido contrato e Planilha de demonstrativo do débito. 2 - O fato do Aviso de Recebimento (A.R) ter sido devolvido com a informação "mudou-se" não enseja a descaracterização da mora, porquanto, caberia ao apelante ter comunicado a sua mudança de endereço à instituição financeira/apelada, sob pena de prevalecer os dados constantes no instrumento contratual, eis que fornecidos pepla própria parte contratante quando da celebração da avença. 3 - O apelante efetuou o pagamento do valor correspondente a 35,42% (trinta e cinco vírgula quarenta e dois por cento) do total do débito, não havendo, pois, que se falar em adimplemento substancial da dívida. 4 - Caberá ao juiz, como destinatário da prova, verificar a necessidade de sua realização, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do art. 371 do CPC. 5 - Sentença mantida. 6 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0708520-03.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0708520-03.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORA DE JUSTIÇA: ANA LÚCIA SOARES DE SOUSA ALMEIDA
APELADA: ALEXSANDRA ALVES GALVÃO
DEFENSORA PÚBLICA: VERÔNICA ACIOLY DE VASCONCELOS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO A VISITAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA NULIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- As ações de família não estão sujeitas aos efeitos da revelia, uma vez que, tratam-se de direitos indisponíveis, nos termos do artigo 345, II, do Código de Processo Civil. 2 - A revelia não implica julgamento antecipado nas causas que discutem direitos indisponíveis, fazendo-se imprescindível a dilação probatória para a comprovação dos fatos alegados. 3 - No caso em espécie, quando do proferimento da sentença, um dos dois filhos do casal era menor de idade, qual seja, João Vitor Aves da Silva. Assim, é indubitável que, com o divórcio dos seus pais, faz-se necessária a regulamentação dos direitos do menor decorrentes do divórcio, tais como alimentos, guarda, visitação e companhia, além de outros inerentes às peculiaridades do caso concreto, o que, por si só demonstra a necessidade da devida instrução processual, com a realização da audiência de instrução e julgamento, para fins de resguardar os interesses do filho menor. 4 - Sentença nulificada. 5 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO decretando a NULIDADE da sentença e, em consequência, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que sejam produzidas as provas requeridas e necessárias à instrução do processo, realizando-se, inclusive, audiência de instrução e julgamento e posterior julgamento, em observância ao devido processo legal. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0004048-07.2014.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0004048-07.2014.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA/ 6ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO (OAB/PI 10.042)
APELADO: JOÃO JOSÉ CARVALHO FILHO
Advogado(s): JOSÉ GILSON AMORIM RIBEIRO (OAB/PI 6. 248)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ULTRAPASSANDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, inserido pela Lei n.º 11.672/08, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do NCPC), julgou o Recurso Especial nº. 1061530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios, juros moratórios e sua capitalização e à mora supracitadas. 2 - Assim, conforme orientação pacificada no STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, desde que sua incidência não supere a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3 - A Corte Superior de Justiça firmou e entendimento no sentido de que, nos Contratos firmados pelas Instituições Financeiras, posteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada na avença, como é o caso em espécie. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000438-16.2014.8.18.0048 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000438-16.2014.8.18.0048
ORIGEM: DEMERVAL LOBÃO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO J. SAFRA S/A
ADVOGADO: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB/PI Nº 15.778)
APELADO: JAIRO BRAZ DA SILVA
ADVOGADO: JAIRO BRAZ DA SILVA (OAB/PI Nº 9.916)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS MENORES QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO CONTRATUAL. 1 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, inserido pela Lei n.º 11.672/08, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do NCPC), julgou o Recurso Especial nº. 1061530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios, juros moratórios e sua capitalização e à mora supracitadas. 2 - Assim, conforme orientação pacificada no STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, desde que sua incidência não supere a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001545-29.2012.8.18.0028 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001545-29.2012.8.18.0028
ORIGEM: FLORIANO/ 2ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016) e OUTROS
APELADA: CONCEIÇÃO CEANNY FORMIGA SINVAL CAVALCANTE
ADVOGADA: MARIA ROSINEIDE COELHO BEZERRA (OAB/PI 1815)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. VEÍCULO APREENDIDO INDEVIDAMENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A apreensão do veículo financiado, sem comprovação do débito, configura o dano moral, passível de indenização. 2. In casu, a autora/apelada demonstrou que adquiriu o veículo com carência de 03 (três) meses para o pagamento da primeira parcela, contudo, a parte apelante, sem atentar para os termos do contrato, promoveu a ação de busca e apreensão do veículo, que culminou com a apreensão do bem. 3. Dano moral presumido. 4. a quantia de R$ 8.000.00 (oito mil reais) como decidido pelo juiz a quo, é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da parte autora, sem que isso represente auferir vantagem indevida e representa valor condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.