Diário da Justiça
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Publicado em 19/12/2019 03:00
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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ
Portaria Nº 5383/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 17 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 5383/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 17 de dezembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO que, nos termos da Informação Nº 67625/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1459747), a servidora Elizabete Ferreira Alves do Nascimento possui 300 (trezentos) dias de Licença-prêmio já concedida;
CONSIDERANDO a Decisão Nº 13455/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000107925-8,
R E S O L V E :
AUTORIZAR o afastamento da servidora ELIZABETE FERREIRA ALVES NASCIMENTO, Analista Judicial, matrícula nº 4109953, lotada na 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, para gozo de 90 (noventa) dias de Licença-prêmio, a partir de 07 de janeiro de 2020.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de dezembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 18/12/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 5384/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 17 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 5384/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 17 de dezembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 13476/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000111567-0 ,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidor MÁRCIO BRANDÃO, Oficial de Justiça Avaliador, matrícula nº 270571, lotado junto à Central de Mandado da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 01 (um) dia de folga, em 19 de dezembro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, no dia 31 de julho de 2019, nos termos da Certidão (1471610) apresentada.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de dezembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 18/12/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 5386/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 17 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 5386/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 17 de dezembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO o Despacho Nº 13461/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000101576-4
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora CAMILA PATRÍCIO VENTURA, Analista Judicial/Arquivologista, matrícula nº 3039, lotada na Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 16 de dezembro 2019, em prorrogação, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 99285/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ da Junta Médica.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 16 de dezembro 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de dezembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 18/12/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 5389/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 17 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 5389/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 17 de dezembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 13484/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000112035-5,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora LUCY ROSANE ASSUNÇÃO BEMVINDO MARTINS DE MIRANDA, Analista Administrativo, matrícula nº 102526-0, com lotação na Seção de Expedientes da Secretaria da Corregedoria, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, em 17 de dezembro de 2019, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 99653/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/SUGESQ.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de dezembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 18/12/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 5388/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 17 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 5388/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 17 de dezembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 13447/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações que constam nos autos do Processo SEI nº 19.0.00011894-6,
R E S O L V E:
CONCEDER licença para acompanhar pessoa da família de 01 (um) dia, em 16/12/2019, ao servidor SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA, Analista Judicial, matrícula nº 26663, com lotação na Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 99502/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.
DETRMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 16 de dezembro de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de dezembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 18/12/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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EXPEDIENTES SEAD
Portaria (SEAD) Nº 2151/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 18 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1668, de 16 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para praticar atos relativos aos termos de estágios;
CONSIDERANDO a necessidade de redistribuição dos estagiários atualmente integrantes do quadro deste Tribunal, visando atender as demandas de todas unidades administrativas e judiciárias;
RESOLVE:
Art. 1º. LOTAR a candidata convocada por meio da . Portaria (SEAD) Nº 1939/2019:
NOME | LOTAÇÃO |
Ana Gabrielle Gomes A. de Souza | Vara Única da Comarca de União |
Art. 2º. A estagiária lotada no artigo anterior possui o prazo de 05 (cinco) dias úteis para celebrar Termo de Compromisso junto à SEAD e à IES, bem como comparecer à unidade de lotação para início de atividades.
Art. 3º ALTERAR a lotação das seguintes estagiárias:
NOME | LOTAÇÃO |
Ana Clara Araújo Santos | CEJUSC Piripiri |
Eduarda Aragão da Silva | 2ª Vara da Comarca de Piripiri |
Cristina Santos Freitas | 1ª Vara da Comarca de Piripiri |
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, TERESINA, 10 de Dezembro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 18/12/2019, às 13:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 2150/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 18 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Documento Nº 381/2019 - PJPI/TJPI/GABDESFERCARMEN (1476088) e a Decisão Nº 13522/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1477172), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000112456-3.
R E S O L V E:
ADIAR as férias regulamentares, correspondentes ao Exercício 2019/2020, da servidora SYMONNE MARIA ALVARENGA ALVES, matrícula nº 1000093, marcadas anteriormente para serem fruídas em período único de 30 (trinta) dias de 07/01/2020 a 05/02/2020, conforme Escala de Férias/2020, a fim de que sejam fruídas oportunamente.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 18/12/2019, às 13:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 2149/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 18 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 19166/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (1473584) e a Decisão Nº 13500/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1475907), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000112053-3.
R E S O L V E:
AUTORIZAR a fruição da 1ª (primeira) fração de férias, correspondente ao Exercício 2018/2019 da servidora JANAYNA LUSTOSA LIMA, matrícula nº 26621, adiada por força da Portaria (SEAD) Nº 230/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (0858549), de 05 de fevereiro de 2019, a fim de que seja fruída no período de 19/02/2020 a 28/02/2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 18/12/2019, às 13:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 1924/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 06 de novembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Despacho Nº 86008/2019 (1379283) e o Termo de Ciência 8320 (1379321), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000076226-4.
R E S O L V E:
AUTORIZAR a fruição de 11 (onze) dias remanescentes de férias, correspondentes ao Exercício 2017/2018, da servidora PRISCILLA CAROLINE DE CARVALHO NEIVA, matrícula nº 27454, suspensos por força da Portaria (SEAD) Nº 1298/2018 - PJPI/TJPI/SEAD , de 22 de outubro de 2018 (0702865), a fim de que sejam fruídos no período de 07/01/2020 a 17/01/2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 18/12/2019, às 13:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
FERMOJUPI/SOF
AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000112590-0
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: MARIA RAIMUNDA RODRIGUES SANTOS, CPF: 433.062.413-34.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 194/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Flores do Piauí.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 18/12/2019, às 14:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000112660-4
Requerente: FERMOJUPI
Requerido: JOSÉ NELITO MATOS SILVEIRA, CPF: 010.798.163-72.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 195/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado ao requerido via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Padre Marcos - PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 18/12/2019, às 14:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000112665-5
Requerente: FERMOJUPI
Requerido: JOSÉ NELITO MATOS SILVEIRA, CPF: 010.798.163-72.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 196/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado ao requerido via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Padre Marcos - PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 18/12/2019, às 14:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000112529-2
Requerente: FERMOJUPI
Requerido: HERCILIO EDSON FEITOSA CRUZ, CPF: 864.578.021-68.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 191/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado ao requerido via Sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Angical - PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 18/12/2019, às 13:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000112488-1
Requerente: FERMOJUPI
Requerido: NAZARÉ PESSOA DE BRITO ROCHA , CPF: 614.490.323-20.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 190/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Alto Longá - PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 18/12/2019, às 14:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000112544-6
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: JANDISLÉIA ALCÂNTARA DA GAMA, CPF: 713.388.883-15.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 192/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Avelino Lopes - PI
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 18/12/2019, às 14:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000112566-7
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: CARMEN ALAYDE NOGUEIRA PARANAGUA, CPF: 205.268.813-72.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 193/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Corrente - PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 18/12/2019, às 14:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000097322-2 (FERMOJUPI/SOF)
Despacho Nº 99607/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC
1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1472442) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1472439), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.
2.À Douta Presidência.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 134/2019 (Id:1381064) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:1381065), por parte do Oficial Titular da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Miguel do Tapuio - PI, STÊNIO DE CASTRO CAVALCANTE , CPF: 052.036.783-91, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.
Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias informadas pelo tabelião/registrador responsável através do Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud, a quem cabe garantir a exatidão dos dados enviados a este Tribunal e a fidelidade dos dados registrados no sistema.
Ante o exposto, verificada a viabilidade legal, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000097322-2, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.
Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 17/12/2019, às 12:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/12/2019, às 09:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Processo de Fiscalização nº 19.0.000094482-6 (FERMOJUPI/SOF)
Decisão Nº 12910/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI
Trata-se de Relatório 465 (1364877), referente à análise da prestação de contas mensal da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Floriano/PI - 1ª ZONA, das competências de maio a setembro de 2019, sob a responsabilidade da interina Gildete Ferreira da Silva Almeida, CPF nº 079.289.633-53.
Em cumprimento à Decisão 11476 (1384455), o FERMOJUPI procedeu à abertura de 04 (quatro) procedimentos fiscais para cobrança dos valores devidos a título de taxa de fiscalização judiciária e selos de autenticidade, excedente de arrecadação devido ao Fundo e valores lançados indevidamente como despesas da serventia.
Após devidamente intimada, através do Ofício (1431377), a requerida concordou com os valores lançados nos autos de infrações respectivos, requerendo parcelamento único da dívida.
É o relatório do essencial.
Decido.
Após o somatório dos demonstrativos de cobrança constantes nos autos dos procedimentos fiscais de nº 19.0.000099798-9, 19.0.000100075-9, 19.0.000100095-3 e 19.0.000100093-7, o total devido pelo sujeito passivo corresponde ao montante de R$ 86.992,95 (oitenta e seis mil novecentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos).
Quanto ao parcelamento, o art. 5º, §1º da Lei Estadual nº 5.425/04 aduz:
Art. 5º O não recolhimento dos valores devidos ao FERMOJUPI, nos prazos legais, sujeita o responsável à multa de dois por cento sobre o valor devido e não recolhido, e juros de um por cento ao mês.
§ 1º Os débitos poderão ser parcelados em até 18 (dezoito) parcelas mensais, com parcela mínima de valor 3.500 UFR-PI (três mil e quinhentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí).
§2º Cabe ao Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI deliberar sobre pedidos de parcelamento de débitos.
Em consulta ao sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí , o valor da UFR-PI equivale a R$ 3,42 (três reais e quarenta e dois centavos), portanto, a parcela mínima corresponde a R$ 11.970,00 (onze mil novecentos e setenta reais).
Ante o exposto, verificando os documentos constantes nos autos e a legislação vigente, DEFIRO o pedido da interina da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Floriano/PI - 1ª ZONA, para AUTORIZAR o parcelamento da dívida relacionada aos procedimentos fiscais de nº 19.0.000099798-9, 19.0.000100075-9, 19.0.000100095-3 e 19.0.000100093-7, no valor total de R$ 86.992,95 (oitenta e seis mil novecentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), em 07 (sete) PARCELAS MENSAIS.
Dessa forma, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para a requerida proceder a assinatura do Termo de Compromisso e Parcelamento da Dívida a ser disponibilizado pela Superintendência do FERMOJUPI no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Serve a presente decisão como intimação ao sujeito passivo.
Publique-se e cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/12/2019, às 09:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Processo Administrativo Fiscal nº 18.0.000056686-8 - Sujeito Passivo: JOÃO BATISTA NUNES DE SOUSA (FERMOJUPI/SOF)
Manifestação Nº 16225/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI
Trata-se de Processo Administrativo Fiscal movido pelo FERMOJUPI, em face do responsável pela serventia extrajudicial do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Altos-PI, em razão da ausência das prestações de contas mensais relativas às obrigações dos interinos.
A presente cobrança se deu após a publicação da Portaria Conjunta nº 2/2018, publicada no DJ nº 8384 de 01 de março de 2018, em que tornou-se sem efeito a Portaria nº 186/2007 que autorizou a remoção do Sr. João Batista Nunes de Sousa para o Cartório do 1º Ofício de Altos, declarando, portanto, a vacância dessa serventia, bem como a condição de interino do tabelião até assunção de novo titular. O documento determinou ainda, o retorno do tabelião ao seu posto de origem na Comarca de Elesbão Veloso-PI.
Em impugnação, o sujeito passivo apresentou resposta alegando sua condição de titular por força da decisão constante no Mandado de Segurança nº 2012.0001.003544-2, datada de 13 de março de 2018, publicada no DJ nº 8495, de 13 de agosto de 2018 (Id: 0763010).
Em Manifestação Nº 8559/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (Id: 1087958), a Secretaria de Assuntos Jurídicos concluiu pela "necessidade de prestação de contas das despesas do 1º Ofício de Altos-PI, tendo em vista que não há nenhum delegatário titular daquela serventia, na forma da Portaria Conjunta nº 2/2018 designou o Sr. João Batista Nunes como interino e que o acórdão prolatado nos autos de MS nº 2012.0001.003544-2 está com sua eficácia Suspensão de Liminar nº 788 - PI impede que a decisão proferida em sede de MS produza efeitos (até o trânsito em julgado ou sua confirmação pelo STF, conforme súmula nº 626)".
Em Decisão 5914 (1128055),o Presidente do Conselho de Administração do FEMROJUPI determinou ao interino para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, transmitir as prestações de contas das receitas e despesas da serventia extrajudicial do 1º Ofício de Altos-PI, na forma do Provimento Nº 23/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI.
Irresignado, o sujeito passivo interpôs recurso administrativo (id: 1181554) objetivando a) sua manutenção na qualidade de delegatário de Altos - PI e retirada da serventia de Altos - PI da lista de serventias vagas, b) retirada da serventia de Altos - PI do polo passivo da presente demanda, c) suspensão do dever de prestação de contas, d) suspensão da apuração de quebra de confiança e e) eventualmente, caso não ocorra a reforma, dilação de prazo para a referida prestação de contas nos moldes atinentes à qualidade de interino.
Conforme consignado na Certidão 11866 (1285631), o Conselho de Administração do FERMOJUPI prolatou Acórdão 16 (1277072) no qual negou provimento ao recurso e manteve incólume a Decisão 5914 (1128055).
Por meio da Informação 55517 (1343820), a Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI certificou que "em consulta ao Sistema Cobjud Web (Id:1343832), até a presente data não foram transmitidas as prestações de contas das receitas e despesas da serventia extrajudicial do 1º Ofício de Altos-PI".
Ante ao exposto, verificando o decurso dos prazos inerentes sem nenhuma manifestação do sujeito passivo, esta Superintendência manifesta-se pelo encaminhamento do presente procedimento administrativo à Vice-Corregedoria Geral da Justiça para providências afetas à sua competência, considerando o entendimento pela caracterização de potencial quebra de confiança.
Ainda, sugere-se a determinação de inspeção fiscal in loco e/ou, se houver, consulta remota aos livros digitais da serventia, para apuração dos valores devidos ao FERMOJUPI a título de excedente ao teto constitucional.
É a manifestação que submeto à Douta Presidência para deliberação.
Teresina-PI, data registrada no sistema SEI.
Chandra Marreiros Moreira Vasques
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 17/12/2019, às 15:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Decisão Nº 10648/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI
ACOLHO o inteiro teor da Manifestação Nº 16225/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI, exarada pela Superintendência do FERMOJUPI, e DECIDO:
1. DETERMINAR o encaminhamento dos autos ao Vice-Corregedor Geral da Justiça, nos termos da LC nº 234/2018, considerando o entendimento pela caracterização de potencial quebra de confiança;
2. DETERMINAR à Superintendência do FERMOJUPI que proceda à apuração dos valores devidos pelo interino da serventia extrajudicial do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Altos-PI, a título de excedente ao teto constitucional, mediante fiscalização in loco e/ou, se houver, consulta remota aos livros digitais;
Serve a presente decisão como intimação ao sujeito passivo.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/12/2019, às 09:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 18.0.000013732-0 (FERMOJUPI/SOF)
Decisão Nº 11813/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 18.0.000013732-0
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: Maria Amélia Martins Araújo de Arêa Leão, CPF: 159.763.273-20
Advogado: Maiza Gisele Mendes Barros OAB/PI nº 17.071 e Thiago Santos Castelo Branco OAB/PI nº 6.128
DECISÃO
Trata-se de Processo Administrativo Fiscal nº 18.0.000013732-0, instaurado em face da então interina do extinto Cartório do 6° Ofício de Notas da Comarca de Teresina - PI, MARIA AMÉLIA MARTINS ARAÚJO DE ARÊA LEÃO, CPF: 159.763.273-20.
Em procedimento fiscalizatório in loco, o FERMOJUPI constatou a ausência de recolhimento da diferença positiva entre as receitas e despesas da serventia, verbas pertencentes ao Poder Judiciário, especificadas no item 4.1 do Relatório de Fiscalização Nº 87/2018 (Id: 0437486).
O Auto de Infração n.º 6/2018 (Id: 0439556), correspondendo ao valor nominal de R$ 7.672.806,61 (sete milhões, seiscentos e setenta e dois mil oitocentos e seis reais e sessenta e um centavos), está relacionado aos períodos abaixo listados e dividido em três partes:
1. R$ 2.800.813,40 (dois milhões, oitocentos mil oitocentos e treze reais e quarenta centavos), referente aos exercícios de 2015 (R$ 541.050,32), 2016 (R$ 1.250.297,14) e 2017 (R$ 1.009.465,94), reconhecidos como devidos pelo sujeito passivo e cobrados em autos apartados nos termos do art. 21, do Decreto Federal nº 70.235/72 (SEI nº 18.0.000026378-4);
2. R$ 4.419.561,82 (quatro milhões, quatrocentos e dezenove mil quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), referente ao montante em controvérsia entre o apontado pelo FERMOJUPI e o reconhecido pelo sujeito passivo, relativos aos exercícios de 2015 (R$ 1.305.536,08), 2016 (R$ 1.312.494,32) e 2017 (R$ 1.801.531,42);
3. R$ 452.431,39 (quatrocentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos) referente ao excedente apontando pelo FERMOJUPI relacionado ao exercício de 2018, em que o sujeito passivo alegou cerceamento de documentos para apresentação de impugnação;
Disponibilizados os documentos necessários (Id: 1040416) e concedido o prazo de 90 (noventa) dias para análise dos dados disponíveis (Id: 1053776), o sujeito passivo apresentou impugnação (Id: 1204743, 1205122, 1205125) apresentando os fundamentos de fato e de direito.
Em Manifestação 16401 (Id: 1354514), a Coordenadoria de Controle de Processos Fiscais e a Coordenadoria de Fiscalizações do FERMOJUPI teceram suas considerações acerca da impugnação e documentos apresentados.
É o relatório do essencial.
D e c i d o .
Conforme determina a Resolução TJPI nº 05/2005 e alterações, "os processos administrativos fiscais relacionados ao Poder Judiciário do Estado do Piauí, no que couber, obedecerá o rito e procedimento estabelecidos no Decreto Federal nº 70.235/72".
Desse modo, seguindo o determinado no art. 31 do mencionado decreto, a presente decisão versará sobre as razões de defesa suscitadas pela impugnante, estritamente relacionadas a este Procedimento Administrativo Fiscal.
I - DA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL INTERINA POR SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DECLARADA VAGA E DO REPASSE DO SALDO POSITIVO DA CONTRAPOSIÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS AOS COFRES DO FERMOJUPI
Os entendimentos sobre a questão da interinidade tiveram como paradigma a decisão do prolatada no PP nº 000384-41.2010.2.00.000 que tramita no CNJ, de relatoria do Corregedor Nacional de Justiça à época Ministro Gilson Dipp, publicada no DJ eletrônico n.º 124, de 12 de julho de 2010, que assim versa:
DECISÃO
1. Em cumprimento ao Parágrafo Único do artigo 2º da Resolução n. 80 do Conselho Nacional de Justiça, seguem as decisões relativas à condição de provimento de cada serviço extrajudicial do País e que esteja devidamente cadastrado nos sistemas do Conselho Nacional de Justiça.
1.1 Inicialmente foram publicadas pela imprensa oficial as Relações Provisórias dos serviços extrajudiciais vagos e dos serviços extrajudiciais providos. Também foram expedidas 6.070 cartas postais para os responsáveis pelos serviços extrajudiciais declarados provisoriamente vagos, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.
1.2 Os endereços para os quais as correspondência foram encaminhadas são aqueles constantes dos cadastros do CNJ, cujo abastecimento é de responsabilidade dos próprios responsáveis pelos serviços extrajudiciais e dos Tribunais de Justiça, conforme Ofício Circular n. 19/2007 e ofícios circulares subseqüentes desta Corregedoria Nacional de Justiça;
1.2 As 4.606 (quatro mil, seiscentos e seis) impugnações dos interessados e as informações prestadas pelos 27 Tribunais de Justiça foram analisadas de forma individualizada. As manifestações e respectivos documentos estão encartadas no processo eletrônico n. 3844120102000000.
2. Nos termos dos artigos 3º e seguintes da Resolução n. 80, e do item 9 da nota pública publicada pela Corregedoria Nacional de Justiça em 23/09/2009, os atuais responsáveis pelas unidades declaradas vagas permanecerão respondendo pelos serviços, precária e interinamente, e sempre em confiança do Poder Público responsável pela designação, até a assunção da respectiva unidade por delegado que tenha sido aprovado em concurso público de provas e títulos;
2.1 Vaga a serventia de origem que o interessado titularizava antes das remoções irregulares, este deverá optar pelo seu imediato retorno à origem, ou renunciar àquela delegação em cinco dias contados da publicidade da vacância;
2.2 Caso, na data em que o delegado concursado assumir o serviço no qual o interessado é interino, a serventia de origem que o interino titularizava esteja extinta, ou se encontre regularmente provida (hipótese comum quando há permuta e aquele que foi para o serviço de menor renda é aposentado e a serventia é colocada em concurso), cabe ao removido suportar os ônus do ato irregular do qual participou.
3. A cessação da interinidade, antes da assunção da respectiva unidade por delegado regularmente concursado, ou do retorno voluntário do interino ao serviço de origem vago, apenas será possível por decisão administrativa motivada e individualizada, que poderá ser proferida pelo Tribunal de Justiça dos Estados, ou do Distrito Federal e Territórios a que estiver afeta a unidade do serviço, ou, ainda, pela Corregedoria Nacional de Justiça.
4. Ficam preservados os atos regularmente praticados pelos responsáveis por aqueles serviços extrajudiciais considerados vagos.
4.1 A presente decisão tem cunho declaratório. Por isso, para os fins do parágrafo único do artigo 16 da Lei n. 8.935/1994, no caso de prévia e regular decisão de vacância efetivada por Tribunal de Justiça nos termos do artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, deve ser considerada a data de vacância reconhecida pelo respectivo Tribunal.
5. As medidas ora adotadas evitam a abrupta ruptura das relações jurídicas existentes e permitem que o princípio da segurança das relações jurídica produza efeitos em benefício de toda a sociedade, pois harmonizam a continuidade dos serviços com princípios imprescindíveis para o desenvolvimento saudável de uma sociedade republicana (em especial os princípios da impessoalidade e da igualdade);
5.1 O decurso do tempo não pode servir para perpetuar irregularidades que corroem a credibilidade do Estado Democrático de Direito, já que desde a vigência da Constituição Federal de 1988 o Poder Judiciário tem o dever de garantir a todos que preenchem os requisitos legais (e não a apenas um pequeno grupo de pessoas) o direito de concorrer, por meio de concurso público regular, à titularidade de um serviço público delegado.
6. O serviço extrajudicial que não está classificado dentre aqueles regularmente providos é declarado revertido do serviço público ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público (à sociedade brasileira).
6.1 O interino responsável pelos trabalhos da serventia que não está classificada dentre as regularmente providas (interino que não se confunde com o notário ou com o registrador que recebe delegação estatal e que não é servidor público, cf. ADI 2602-MG) é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada.
6.2 O interino, quando ocupante de cargo público (cf. é verificado em alguns Estados que designam servidores do Tribunal para responder por serviços vagos), manterá a remuneração habitual paga pelos cofres públicos.
Por outro lado, interino escolhido dentre pessoas que não pertencem ao quadro permanente da administração pública, deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado.
6.3 Nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal;
6.4 O valor da remuneração do interino também deverá ser lançado na folha de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial (cf. Anexo), a título de despesa ordinária para a continuidade da prestação do serviço;
6.5. As despesas necessárias ao funcionamento do serviço extrajudicial, inclusive as pertinentes à folha de pagamento, serão igualmente lançadas no balancete mensal de prestação de contas;
6.6. A partir da publicação desta decisão, a diferença entre as receitas e as despesas deverá ser recolhida, até o dia dez de cada mês, aos cofres públicos, sob a classificação Receitas do Serviço Público Judiciário, ou a fundo legalmente instituído para tal fim (art. 98, § 2º, da CF, c.c. o art. 9º da Lei n. 4.320/1964).
6.7 Conforme estabelece o artigo 3º, § 4º, da Resolução n. 80 do Conselho Nacional de Justiça, aos interinos é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do respectivo tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço. Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do respectivo tribunal de justiça.
(Brasília, 9 de julho de 2010. MINISTRO GILSON DIPP Corregedor Nacional de Justiça)
Posteriormente, foi editado o Provimento CNJ nº 34 de 09/07/2013, publicado no DJE/CNJ n° 129/2013, de 11/7/2013 p. 12-14, que disciplinava a manutenção e escrituração de Livro Diário Auxiliar pelos titulares de delegações e pelos responsáveis interinamente por delegações vagas do serviço extrajudicial de notas e de registro, e estabelecia:
Art. 11. Ao final do mês, serão somadas a receita e a despesa, apurando-se separadamente a renda líquida ou o deficit de cada unidade de serviço notarial e de registro.
§ 1º Os responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro lançarão no Livro Diário Auxiliar o valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal que depositarem à disposição do Tribunal de Justiça, indicando a data do depósito e a conta em que realizado, observadas as normas editadas pelo respectivo Tribunal para esse depósito.
§ 2º Para apuração do valor excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal que deverá ser depositado à disposição do Tribunal de Justiça será abatida, como despesa do responsável interinamente pela unidade vaga, a quantia que for paga a título de Imposto Sobre Serviços (ISS), observada a legislação municipal específica.
O Provimento nº 45 CNJ de 13/05/2015 revogou o Provimento nº 34, e consolidou as normas relativas à manutenção e escrituração dos livros Diário Auxiliar, Visitas, Correições e Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos:
Art.13 As normas impostas por este Provimento aos delegatários de serviços notariais e registrais aplicam-se aos designados para responder interinamente por serventias vagas, observadas as seguintes peculiaridades:
I - Os responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro lançarão no Livro Diário Auxiliar o valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal que depositarem à disposição do Tribunal de Justiça correspondente, indicando a data do depósito e a conta em que realizado, observadas as normas editadas para esse depósito pelo respectivo Tribunal.
II - Ao responsável interinamente por delegação vaga é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do Tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço.
III - Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do Tribunal de Justiça competente.
IV - Respeitado o disposto no inciso anterior, para apuração do valor excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal, deve abater-se, como despesas do responsável interinamente pela unidade vaga, as previstas no art. 8º deste Provimento.
V - Nos prazos previstos no art. 2º do Provimento n. 24/2012 desta Corregedoria Nacional de Justiça, os responsáveis interinamente pelas unidades vagas lançarão no sistema "Justiça Aberta", em campos específicos criados para essa finalidade, os valores que, nos termos do parágrafo anterior, depositarem mensalmente na conta indicada pelo respectivo Tribunal de Justiça.
Em consonância com tais dispositivos, este Tribunal de Justiça promoveu a adequação da Resolução nº 010/2005, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004, prevendo:
Art. 4º O FERMOJUPI será constituído pelas seguintes receitas:
(...)
VII - repasses de valores excedentes da arrecadação dos cartórios extrajudiciais de ocupação interina; (alterado pela Resolução nº 28, de 29 de setembro de 2016)
E através do Provimento Conjunto nº 06/2016, regulamentou a prestação de contas dos responsáveis interinos do serviço extrajudicial ao FERMOJUPI, assim consignando:
Art. 1º O interino responsável por serventia extrajudicial não poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 3º Os responsáveis interinos deverão prestar contas, mensalmente, contrapondo receitas e despesas, devendo repassar ao FERMOJUPI o valor resultante dessa diferença até o décimo quinto dia do mês subsequente, através de boleto gerado pelo sistema CobJud.
§ 1º Consideram-se receitas para os fins do disposto no caput:
I - Os valores percebidos a título de emolumentos;
II - O rendimento de aplicação financeira;
III - Os valores recebidos a título de compensação dos atos gratuitos;
§ 2º Consideram-se despesas para os fins do disposto no caput todos os valores despendidos em prol da prestação do serviço extrajudicial, como a operacionalização da serventia, os investimentos e o pagamento da remuneração bruta.
Como visto na legislação colacionada, o responsável interino é designado pelo Tribunal de Justiça respectivo, para gerenciamento e funcionamento da serventia extrajudicial vaga, sujeitando-se às regras próprias emanadas pelo CNJ e Tribunal de Justiça.
É certo que uma vez extinta a delegação por qualquer dos motivos elencados no artigo 39, da Lei n. 8.935/94, o serviço é revertido à titularidade do Estado até posterior designação de notário/registrador concursado.
O interino age como mero preposto do Estado delegante, com vistas a assegurar a continuidade do serviço até regular provimento, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28, da Lei nº 8.935/1994).
O fato de realizarem as mesmas atribuições dos delegatários não exclui os interinos das limitações inerentes ao regime de direito público. Com efeito, o Estado, ao designar interinos para as atividades notariais e de registro, não deixa de concentrar os papéis de titular e prestador direto dos serviços, ainda que deva fazê-lo transitoriamente (art. 236, §3º da CRFB).
Durante esse período, não há delegação do serviço a "particular em colaboração", e sim a nomeação de preposto do Estado.
Ao considerar que o responsável interino tem por limitação 90,25% da remuneração do Ministro do STF, que as verbas das serventias extrajudiciais declaradas vagas são consideradas verbas públicas, e que a diferença entre as receitas e as despesas deverão ser recolhidas aos cofres públicos, resta comprovado que tais receitas devem ser destinadas a Fundo próprio estabelecido pelo Poder Judiciário, que no caso é o FERMOJUPI.
II - DOS EFEITOS RETROATIVOS DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE GARANTIA A TITULARIDADE DO CARTÓRIO AO SUJEITO PASSIVO
Quanto a este tópico, por já ter sido extensamente debatido, reproduzo o teor da Decisão n.º 2690/2018 - PJPI/TJPI/SAJ (Id: 0485968) exarada pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça à época, nos autos SEI nº 18.0.000004794-1, cujo sujeito passivo equivale-se ao presente procedimento:
Notificada, a requerida apresentou impugnação, sustentanto que, por todo o período de setembro de 2010 a dezembro de 2014, ao qual se refere o débito constituído e cobrado, esteve amparada por liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 29.192/DF. Alega que tal decisão, que produziu efeitos de setembro de 2010 a fevereiro de 2015 (quando foi cassada com decisão de mérito em seu desfavor), assegurou-lhe a titularidade do 6º Ofício de Notas e Protestos da Comarca de Teresina-PI, desobrigando-a de recolher o excedente ao teto remuneratório constitucional pelo período, que compreende o do auto de infração discutido. Afirma que a liminar suspendeu os efeitos de decisão do CNJ que, por sua vez, determinou a vacância do cartório do qual era titular e lhe sujeitou à observância do teto remuneratório constitucional, com o repasse do excedente de arrecadação ao Judiciário.
Argumenta, por fim, que "de boa-fé depositou suas expectativas na decisão da Suprema Corte que lhe concedeu liminar assegurando a titularidade de cartório, o que lhe gerou justa expectativa no sentido de que posterior cassação traria como consequência tão somente a suspensão ou cancelamento do recebimento da remuneração paga", pugnando pela aplicação do princípio da confiança e da boa-fé na hipótese para desconstituir o lançamento, referindo-se a decisão prolatada pelo Exmo. Desembargador José James no exercício da Presidência do TJPI em caso, segundo aduz, idêntico.
É o relatório. Decido.
Embora a requerida afirme que a liminar proferida no MS nº 29.192/DF, pelo tempo em que produziu seus efeitos, tenha lhe devolvido a titularidade da serventia, tal conclusão não corresponde ao que foi ali consignado.
A tutela provisória concedida pelo Pretório Excelso dividiu a análise dos efeitos do ato pretensamente coator (à época) em dois capítulos: o primeiro, com relação à titularidade, pela ora requerida, do 6º Ofício de Notas e Protestos da Comarca de Teresina-PI; e o segundo, com relação à limitação de sua remuneração ao teto constitucional.
Quanto ao primeiro ponto, o Exmo Min. Relator Dias Toffoli rechaçou sumariamente a sua condição de titular, porque a requerida não obteve a condição de tabeliã por meio de concurso público de provas e títulos, consoante determina o art. 236, § 3º, da Constitução Federal - norma, aliás, dotada de aplicabilidade imediata, conforme pacificamente definido. Confira-se:
Em suma, "3 A simples leitura do art. 236 revela que a eficácia da regra prevista no parágrafo 3º independe da edição de qualquer lei para sua aplicação. 4. 'Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, § 3º)' (RE 182.641, rel. Min. Octavio Gallotti). 5. Agravo regimental improvido." (RE 229884 AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 5-8-2005).
Logo, não se deu transformação da natureza do cargo ou da forma de exercício. Se írrita a permanência no cargo, por vício de título, apurado com prévio contraditório, o que o ato do CNJ simplesmente declarou a condição da autora de ocupante ex facto de um cargo de colaboração com a Administração Pública, até que ocorra o constitucional provimento por concurso público.
Quanto ao segundo ponto, o Relator acatou pedido "alternativo", apenas para afastar a incidência do teto remuneratório ao qual estava sujeita por conta do ato do CNJ, que, segundo a liminar, não teria esse poder:
Ante o exposto, defiro a liminar, em relação ao pedido alternativo, para afastar a eficácia do ato coator, no que se refere à restrição de valores repassados à autora, tendo-se por teto remuneratório aqueles aplicados pela Constituição aos servidores públicos .
Observe-se, portanto, que a liminar foi parcialmente deferida, não restabelecendo a titularidade, como quer fazer crer a requerida, mas tão somente suspendendo a aplicação do teto remuneratório. Por isso mesmo, não se pode concluir que a concessão da liminar teria devolvido o status de titular à requerida, já que, no próprio bojo da decisão, tal condição foi expressamente afastada.
Logo, pelo menos desde 2010, quando foi exarada a decisão liminar em questão, a ausência de titularidade da requerida ficou assentada no próprio STF, tratando-se de fato do qual ela tinha, inegavelmente, ciência.
Posto isso, se a requerida não é titular, não se pode pretender que o regime aplicado aos delegatários de serviços notariais e de registro, regulamentado na Lei nº 8.935/94, seja a ela estendido, porque isso significaria a convalidação de situação jurídica flagrantemente inconstitucional - a manutenção da requerente em condição jurídica de tabeliã titular, sem ter prestado concurso público de provas e títulos. E essa extensão ocorreria, v.g., se se admitisse que a requerida faz jus à percepção do lucro derivado do excesso de arrecadação na serventia extrajudicial. Nesse contexto, a requerida sempre se encontrou na qualidade de preposta do Poder Público, e não como delegatária.
Ademais, o Relator consignou, com clareza solar, que eventual reversão da medida liminar afastando a aplicação do teto remuneratório ficaria por conta e risco da senhora Maria Amélia, cujo dever de ressarcimento do excedente arrecadatório persistiria. Veja-se:
Fica também ressalvada a possibilidade de reversão da demanda, assumindo a parte, por sua conta e risco, a responsabilidade pelo ressarcimento de valores percebidos.
Portanto, a concessão parcial da medida liminar não devolveu à requerida a condição de titular do 6º Ofício de Notas e Protestos da Comarca de Teresina-PI; antes, confirmou que permanece como interina. Ademais, advertiu expressamente que, em caso de reversão da medida, deveria ressarcir o excedente de arrecadação.
De tal conclusão, não há como prosperar a alegação de que o decisum incutiu justa expectativa de manutenção dos valores percebidos em excesso até a sua cassação. É impossível, depois da admoestação expressa de que os valores ficariam por conta e risco da requerida, falar-se em princípio da confiança e em boa-fé como justificativa para a não-devolução dos valores devidos ao erário e percebidos em manifesto descumprimento à Constituição Federal.
Aliás, na decisão de mérito do Mandado de Segurança nº 29.192/DF, que denegou a ordem à requerida e cassou a liminar na qual se baseia para impugnar o auto de infração, o Supremo Tribunal Federal afastou expressamente tais fundamentos. Confira-se:
Entendo, por conseguinte, ilegítimo invocar os princípios da confiança e da boa-fé para amparar a presente impetração, uma vez que a matéria em questão está inserida na ordem constitucional, a todos imposta de forma equânime.
Sou francamente partidário da necessidade de concurso público como elemento nuclear da formação de vínculos efetivos com a Administração, em quaisquer níveis. Eventuais situações de excepcionalidade reconhecidas pelo STF, como no caso INFRAERO (MS nº 22.357, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2004, DJ 05/11/2004), não podem ser estendidas para toda e qualquer hipótese de fato.
A regra é o concurso público, isonômico e universal.
Ademais, no que se refere ao problema da boa-fé e da eficácia continuativa das relações jurídicas, entendo que não pode haver usucapião de constitucionalidade. A obrigatoriedade da Constituição deriva de sua vigência. Não é possível entender que o tempo derrogue a força obrigatória de seus preceitos por causa de ações omissivas ou comissivas de autoridades públicas.
Em juízo de ampla cognição, entendo que, no caso, a impetrante não possui direito líquido e certo de ser mantida na função de titular de serventia extrajudicial.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, demonstrada a legalidade do auto de infração, INDEFIRO o pedido formulado pela senhora MARIA AMELIA MARTINS ARAÚJO DE AREA LEÃO, dando-se ao feito regular prosseguimento.
Publique-se.
Desembargador Erivan Lopes PRESIDENTE
(Decisão Nº 2690/2018 - PJPI/TJPI/SAJ (id: 0485968) SEI º 18.0.000004794-1 / Des. Erivan Lopes / Requerente: Maria Amelia Martins Araújo de Area Leão / Publicação: DJe nº 8.432 de 14 de Maio de 2018.)
Ante o exposto, não merece prosperar o pleiteado pelo sujeito passivo quanto ao entendimento de que depositara suas expectativas na liminar proferida pela Suprema Corte que lhe assegurou a titularidade do cartório, porquanto estabelecia expressamente que os valores excedentes ao teto ficariam por conta e risco da requerida, no caso da revogação da medida.
III - DA RESPONSABILIDADE POR DIREITOS TRABALHISTAS EM SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS
Em impugnação (Id: 1204743), o sujeito passivo argumenta que, nos quatro primeiros meses de 2018, a serventia apresentou deficit, principalmente em razão da quitação de todas as verbas trabalhistas rescisórias dos funcionários que totalizou R$ 1.395.379,13 (um milhão, trezentos e noventa e cinco mil trezentos e setenta e nove reais e treze centavos).
No âmbito dos serviços notariais, a responsabilidade administrativa e financeira volta-se ao tabelião interino, conforme disposto no art. 21 da Lei 8.935/94, nestes termos: Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal [...]
Por não exercerem cargo ou função pública, os escreventes e auxiliares dos titulares de delegações de notas e de registro recebem suas remunerações de seus respectivos empregadores, que são os particulares a que os serviços notariais e de registro foram delegados.
Portanto, o pagamento das verbas trabalhistas é de responsabilidade exclusiva do empregador, ou seja, do particular que exerce a delegação por outorga do Poder Público.
O Conselho de Administração do FERMOJUPI já prolatou decisão nos autos do Processo SEI nº 17.0.000022913-0, asseverando que compete ao interino arcar com o pagamento dos encargos trabalhistas havidos no curso de sua gestão. O entendimento foi baseado na Manifestação n.º 6409/2018 - PJPI/CGJ/GABVICOR (Id: 0717304), exarada pelo Vice-Corregedor Geral da Justiça à época:
No caso em apreço, a devedora solicitou e foi deferida a compensação do débito tributário com as verbas trabalhistas pagas pela requerida quando da rescisão do contrato de trabalho dos empregados que a auxiliavam no Cartório em questão e por ela contratados.
É certo que o interino responde durante o período de vacância da titularidade do Cartório. Portanto, durante o período da interinidade, ainda que não o titular, o Tabelião é o empregador, tanto é que registrou a CTPS de seus antigos funcionários ou continuou com estes após passar à qualidade de interina.
Dessarte, não obstante, as limitações impostas pela interinidade, o interino é quem deve responder pelos contratos de trabalho dos auxiliares que contratar, conforme prevê a Lei nº 8.935/94, aplicável também aos interinos quanto às suas obrigações enquanto responsável pela serventia extrajudicial.
Corroborando com o presente entendimento, traz-se à baila o seguinte enunciado do Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. ÓBITO DO TITULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. SUBSTITUTA INTERINA NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE. RESPONSABILIDADE. 1) A exegese que se extrai dos arts. 39, § 2º, e 21, da Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, é que o substituto interino de titular de cartório responde pelas verbas trabalhistas dos seus auxiliares durante o período em que exerce tal encargo, porquanto a sua designação, ainda que em caráter precário, é feita para responder pelo ofício, o que inclui o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços de registro, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, sob pena de o trabalhador ter seus direitos suprimidos. 2) Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, registrou que a reclamada dispensou a reclamante, como também que não houve a continuidade da relação de emprego com o novo titular, não se configurando, na espécie, sucessão de empregadores, nos moldes dos arts. 10 e 448, da CLT. 3) Assim, considerando a dispensa da reclamante, auxiliar de escrevente, em 19/02/2008, a ausência de continuidade da relação de emprego com o novo titular do cartório, bem como o exercício da titularidade pela reclamada, como substituta designada, no período de 27/06/2002 a 19/02/2008, subsiste a responsabilidade da então titular da serventia pelo pagamento das verbas concernentes ao período em que foi titular do cartório, na condição de empregadora da autora. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece." (TST, Processo: RR - 78600-87.2009.5.03.0106 Data de Julgamento: 08/06/2016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2016)".
Impende destacar que a designação da requerida como Tabeliã interina não foi forçosa, e sim com seu assente, sendo que esta tinha conhecimento das responsabilidades inerentes a tal encargo.
Assim, gozando da confiança consignada por este Tribunal ao delegar a prestação dos serviços extrajudiciais, o tabelião interino deve mensalmente realizar a prestação de contas da serventia, elencando receitas e despesas, conforme dispõe a Resolução nº 80/2009 e o Provimento nº 45/2015, ambos do CNJ.
Além disso, deve o interino respeitar os Princípios que regem a administração pública, dentre eles a moralidade e a impessoalidade administrativa (art. 3º, §2º, da Resolução nº 80/20019 do CNJ).
Por fim, e não menos importante, calha a menção de que conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais, ou regulamentares aplicáveis à espécie pode caracterizar ato de improbidade administrativa.
(Manifestação Nº 6409/2018 - PJPI/CGJ/GABVICOR SEI º 17.0.000022913-0 / Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Vice-Corregedor)
Ante o exposto, não merece prosperar o pleiteado pelo sujeito passivo quanto a consideração do pagamento das verbas trabalhistas como despesa a serem deduzidas, porquanto a compensação é inviável por ausência de previsão legal, não podendo imputar a dívida trabalhista ao Tribunal de Justiça (Estado), cabendo apontar também a ausência, nas prestações de contas apresentadas, de comprovação de pagamento de vultosa quantia e demonstrativo detalhado da natureza do débito.
IV - DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELO SUJEITO PASSIVO
A Coordenadoria de Controle de Processos Fiscais e a Coordenadoria de Fiscalizações do FERMOJUPI, esclareceram na Manifestação 16401 (Id: 1354514), que a documentação colacionada pelo sujeito passivo (extratos bancários, recibos, notas fiscais e comprovantes de pagamentos em geral) foi analisada durante a fiscalização in loco realizada na serventia, ratificando que os valores apresentados no Relatório n.º 87/2018 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI (Id: 0439553) foram atingidos após a equipe confrontar o Livro Diário e Livro Auxiliar da Receita e das Despesas, que constam em detalhes no Anexo II - Livros Diário Auxiliar e Razão (Id: 0437741), constante no Processo de Fiscalização SEI nº 18.0.000013268-0.
Assim, a equipe de fiscalização baseou-se em informações autodeclaradas e devidamente assinadas pelo próprio sujeito passivo e por seu contador, constante em livros escriturados com força probatória. Foram utilizados os livros disponibilizados pelo cartório e escriturados pelo contador responsável, no caso do diário, e pela responsável interina, no caso do diário auxiliar.
Alegando que houve falhas de escrituração, o que por si já se considera fraude nas escriturações contábeis passíveis de apreciação na esfera civil e penal, o sujeito passivo colacionou diversos comprovantes (extratos bancários, recibos, notas fiscais e comprovantes de pagamentos em geral), de modo a evidenciar suas despesas mensais com o cartório e demonstrar que os repasses dos excedentes de receita mensal ao FERMOJUPI não condiziam ao apontado pela equipe.
Ainda, foram colacionadas boletos (água, luz, telefone, internet e etc) sem os respectivos comprovantes de pagamento, meros recibos de serviços sem assinatura e comprovantes de pagamentos ilegíveis e rasurados. Há também diversos boletos com datas divergentes ao do período declarado pelo sujeito passivo.
Com isso, verifica-se que a parte limitou-se a impugnar os valores apresentando boletos de serviços e alguns comprovantes de pagamento, sem no entanto apontar os valores a serem impugnados no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa e Livro Razão, conforme apuração realizada pela equipe de fiscalização (Id: 0437789).
De toda forma, reitera-se que os documentos hábeis apresentados na impugnação já haviam sido considerados quando da inspeção in loco.
Inclusive, por não ter competência de avaliar as condições dos contratos realizados pela interina, a equipe de fiscalização considerou como despesa da serventia os contratos com valores díspares, a exemplo do aluguel do imóvel em favor do Sr. José Nazareno, pai da interina, no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como pagamento de assessoria jurídica e administrativa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à filha e sobrinho da interina.
Ao consultar os valores impugnados, constantes no Anexo IX - Planilhas (Id: 0437789), foram desconsideradas despesas que, nitidamente, não relacionam-se às atividades da serventia por ser de natureza intrinsecamente pessoal da interina e de sua família. A exemplo de quantias pagas com "consultoria" ao Sr. José Nazareno, pai da interina, sem nenhum contrato firmado com a serventia e muito menos serviço autorizado por este Tribunal de Justiça. Foram deduzidas também, despesas realizadas com a descrição "Pagamento Serviços Advocatícios Jurídico" no valor de R$ 41.640,50 (quarenta e um mil seiscentos e quarenta reais e cinquenta centavos), pagos além do já despendido com o contrato mensal de assessoria jurídica.
Outras contas glosadas são as descritas como: "Adiantamento para Funcionários" que não foram deduzidos ao final do mês na respectiva folha de pagamento, e despesas indevidamente incluídas como "Drogaria Globo","Cigarros", "manutenção de piscina", dentre outras.
Além dessas despesas, a toda evidência, possuírem natureza pessoal da interina e de seus familiares, não foram apresentados comprovantes de despesas hábeis a serem considerados. E mesmo se houvesse, por não serem ligados à atividade cartorária, não poderiam ser dedutíveis das receitas das serventias a serem repassadas ao FERMOJUPI.
E ainda, as despesas com descrição "REDECARD", "PAGAMENTO: DEPOSITO CONTA CORRENTE C E FEDERAL"; "PAGAMENTO: DEPOSITO CONTA CORRENTE DO B. DO BRASIL" e outras relacionadas à instituições bancárias, são meros lançamentos realizados erroneamente como despesa da serventia, quando, de fato, não possuem essa natureza, pois tratam-se apenas de transferências de recursos para as contas bancárias do próprio cartório.
V - DESPESAS PESSOAIS OU ESTRANHAS À ATIVIDADE EXTRAJUDICIAL DELEGADA
A interina fez alegações genéricas acerca da regularidade dos gastos da serventia, argumentando terem pertinência exata com o exercício da delegação.
Diferente do alegado na impugnação, constataram-se irregularidades relativas às despesas do cartório na atribuição de gastos elevados classificando-os como assessorias, manutenção, conservação de imóvel e outros, sem a discriminação detalhada dessas, impossibilitando sua correta identificação e provocando indevidamente a diminuição do resultado positivo da serventia, refletindo na diminuição do repasse devido ao FERMOJUPI.
Ademais, o lançamento de vultosos dispêndios pessoais como despesas da serventia ocorreu de forma reiterada e por longo período, configurando conduta grave, com a situação se prolongando pelos anos de 2010 a 2018, gerando dano ao Erário de pelo menos R$ 7.672.806,61 (sete milhões, seiscentos e setenta e dois mil oitocentos e seis reais e sessenta e um centavos).
VI - CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, considerando que os documentos hábeis apresentados pela ex-responsável interina em sua impugnação já foram considerados pela equipe de fiscalização quando da análise do Anexo II - Livros Diário Auxiliar e Razão (Id: 0437741) constante no Processo de Fiscalização SEI nº 18.0.000013268-0, e principalmente que as despesas glosadas são aquelas de nítida natureza pessoal da interina e de sua família que geriam a serventia extrajudicial, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo sujeito passivo e DETERMINO o seguimento da cobrança no valor de R$ 4.871.993,21 (quatro milhões, oitocentos e setenta e um mil novecentos e noventa e três reais e vinte e um centavos), devidamente atualizado conforme a legislação pertinente.
Nos termos do art. 6º-A da Resolução TJ/PI nº 010/2005, alterada pela Resolução TJ/PI nº 148/2019, e art. 33 do Decreto Federal nº 70.235/72 , CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para o sujeito passivo recolher integralmente o valor consignado na presente decisão, solicitar o parcelamento do crédito exigido devidamente atualizado ou, caso queira, apresentar em igual prazo recurso administrativo ao Conselho de Administração do FERMOJUPI.
Esgotado o prazo sem manifestação do sujeito passivo, encaminhe-se cópia do presente procedimento administrativo fiscal à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição na dívida ativa estadual e posterior execução fiscal, e ao Ministério Público do Estado do Piauí para apuração de possível crime de apropriação indébita, prevaricação, crime contra a ordem tributária e prática de ato de improbidade administrativa.
Serve a presente decisão como intimação ao sujeito passivo.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema SEI.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/12/2019, às 11:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria Nº 5387/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, de 17 de dezembro de 2019 (FERMOJUPI/SOF)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FERMOJUPI, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições etc.,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 61, de 27 de março de 2017, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí - FERMOJUPI e o selo de fiscalização e autenticidade, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o compromisso do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com o constante aprimoramento dos serviços notariais e de registro, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma do art. 236 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário, por meio do FERMOJUPI, zelar pelo cumprimento das obrigações fiscais, tributárias, utilização de selos de autenticidade e lançamentos contábeis, mediante controle e inspeção dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.881, de 26 de agosto de 2016, que alterou a redação da Lei nº 5.425/2004, prevê a utilização do Selo de Fiscalização e Autenticidade no formato digital;
CONSIDERANDO, por fim, o teor dos autos SEI nº 19.0.000007160-1;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar a implantação do Selo Digital de Fiscalização e Autenticidade, no prazo de 30 (trinta) dias, nas seguintes serventias extrajudiciais: Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Bertolínia, Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Jaicós, Serventia Extrajudicial do 2º Ofício de Jaicós, Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Paulistana, Serventia Extrajudicial do 2º Ofício de Bertolínia, Serventia Extrajudicial do 2º Ofício de Paulistana, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Agricolândia, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Angical do Piauí, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Antônio Almeida, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Aroazes, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Barro Duro, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Batalha, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Curimatá, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Francisco Ayres, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Fronteiras, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Ipiranga do Piauí, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Landri Sales, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Marcos Parente, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Julião e Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Pedro do Piauí.
Art. 2º. Autorizar as serventias supramencionadas a manter o estoque de selos de fiscalização e autenticidade, do tipo autoadesivo, para prevenção e garantia da celeridade no atendimento ao público, no caso de eventual indisponibilidade do sistema selo digital.
Art. 3º. Determinar a afixação da presente portaria, em local de destaque, nas dependências de todas as serventias extrajudiciais relacionadas no Art. 1º, desta Portaria.
Art. 4º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de dezembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/12/2019, às 11:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
PUBLICAÇÃO/CONTRATO Nº 147/2019/PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 147/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000112252-8
CONTRATANTE: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040103, CNPJ nº 07.240.515/0001-08
EMPRESA/CONTRATADA: E.R. SOLUCOES INFORMATICA LTDA
OBJETO/RESUMO: Aquisição de Computadores Portáteis Ultrafinos (Notebooks) Marca: LENOVO THINKPAD T490 - 20N3CTO
DO VALOR: R$ 148.557,00 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais) referentes ao 2º Grau de Jurisdição.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:
Dotação orçamentária: Unidade orçamentária: FONTE: Programa orçamentário: | 449052 - Material Permanente 040103 0100 02.061.0081.2374 |
PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Contrato ora ajustado é de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI.
FISCAIS:
Nesta contratação teremos três tipos de fiscais e seus substitutos: Fiscal Demandante, Fiscal Técnico e Fiscal Administrativo. Abaixo seguem os nomes dos servidores que serão responsáveis por estas fiscalizações:
Função | Nome | Matrícula |
Fiscal Demandante | Francisco Igor de Lima e Silva | 3069 |
Fiscal Demandante Substituto | Natércio de Carvalho Nogueira | 3066 |
Função | Nome | Matrícula |
Fiscal Técnico | Ney Marc de Oliveira Lopes | 1629 |
Fiscal Técnico Substituto | Luiz Amável Rio Lima Filho | 3192 |
Função | Nome | Matrícula |
Fiscal Administrativo | Levi de Sousa Soares | 3192 |
Fiscal Administrativo Substituto | Giovanny Lima de Castro | 28631 |
Função | Nome | Matrícula |
Fiscal da Corregedoria (Demandante) | ÉBANO FRANÇA NORONHA PESSOA | 26567 |
Suplente de Fiscal da Corregedoria (Demandante) | NAYRON ALVES DA COSTA SILVA | 3190 |
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA:
Nas Leis Federais nº 10.520/2002, e nº 8.666/93, no Decreto nº 5.450/2005, na Resolução TJPI-19/2007, de 11.10.07 e na Portaria TJ/PI nº 168/11, de 25.01.11; Nos preceitos de Direito Público; Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado. Do Edital do Pregão Eletrônico nº 08/2019/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo Administrativo SEI nº 19.0.000026933-9. Da proposta vencedora da CONTRATADA. ARP nº 48/2019/TJ/PI (1475903). Termo de Liberação Administrativa Interna Nº 248/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (1476935).
DATA DA ASSINATURA:
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 18/12/2019, às 11:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por George Eduardo Saliby, Usuário Externo, em 18/12/2019, às 15:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1477023 e o código CRC 3961BC58. |
Pauta de Julgamento
2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 28/01/2020 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 28 de janeiro de 2020, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 2017.0001.011167-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 3ª Vara de Família e Sucessões
Embargante: ANTONIO CARLOS RIBEIRO SILVA
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Embargado: DANIELE SILVA RIBEIRO
Defensor Público: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
02. 2017.0001.003029-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 3ª Vara de Família e Sucessões
Embargante: ROSIMAR SOARES RODRIGUES
Advogadas: Leilane Coelho Barros (OAB/PI n° 8.817) e outra
Embargado: JOÃO BATISTA RODRIGUES
Advogados: Antônio Candeira de Albuquerque (OAB/PI n° 2.171) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
03. 2015.0001.001619-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara de Família
Embargante: MARIA GORETE DE CARVALHO MENESES GIRÃO
Advogado: Manoel Joaquim de Carvalho (OAB/PI n° 2.058)
Embargado: MARIA ISIS DE CARVALHO MENESES
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
04. 2018.0001.001905-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Embargante: ANTÔNIO RUFINO NETO FILHO
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Embargado: MARIANO CANTUÁRIO BATISTA FILHO
Defensor Público: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
05. 2017.0001.005864-6 - Embargos de Declaração no Agravo Interno
Embargante: ANTÔNIO LUIS CARVALHO NEVES e outros
Advogados: Danilo de Maracaba Menezes (OAB/PI n° 7.303-A) e outros
Embargado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI n° 8.204-A) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
06. 2017.0001.013681-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ELENA MARIA DOS SANTOS
Advogado: Alexandre Rodrigues de Sousa (OAB/PI n° 12.278)
Embargado: AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.
Advogado: Erasmo Lima Bezerra (OAB/PI n° 1.094)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
07. 2017.0001.006546-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Embargante: ESPOLIO DE TERESINHA DE JESUS MARTINS DE ARAUJO COSTA
Advogado: Agamenon Pedrosa Ribeiro da Costa (OAB/PI n° 1.794)
Embargado: LACYHERY FERREIRA ORTOLAN
Advogado: Felipe Pontes Laurentino (OAB/PI n° 7.755) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
08. 2018.0001.002677-7 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Agravantes: EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA. e FERNANDA FASHION LTDA
Advogados: Leonardo Andrade de Carvalho (OAB/PI n° 4.071) e Ana Joana Pereira dos Santos (OAB/PI n° 10.264)
Agravados: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI n° 12.008) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
09. 2014.0001.000277-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA - CEPISA
Advogados: Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/PI nº 17.870) e outros
Embargado: ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO PIAUÍ - APCEF/PI
Advogados: Dennille Teixeira Baldoino Carvalho (OAB/PI nº 6.896), Geraldo da Costa Araújo Filho (OAB/PI nº 9.852) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
10. 06.002504-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: CASIMIRO DA COSTA SILVA NETO
Advogado: Marcus Vinicius Furtado Coelho (OAB/PI nº 2.525)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
Relator Designado: Des. Brandão de Carvalho
11. 2016.0001.007221-3 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante: MÁRCIO VINÍCIUS GOMES DE BARROS
Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outros
Apelado: BANCO SOFISA S.A.
Advogados: Patricia Soares de Oliveira (OAB/PI nº 5.064-A), Carlos Alberto Pinto Carvalho Júnior (OAB/PE nº 24.467) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
12. 2016.0001.003969-6 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 1ª Vara
Apelante: ISRAEL FERNANDES DE ARAÚJO
Advogados: Lennon Araújo Rodrigues (OAB/PI nº 7.141) e outro
Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
Advogados: Josineide Fernandes da Silva (OAB/PI nº 8.696) Joaci Inácio de Brito (OAB/CE nº 8.942), Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE nº 3.432) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
13. 2018.0001.002591-8 - Agravo de Instrumento
Agravante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros
Agravado: WILLIAN SOUSA PEREIRA
Advogados: Francisco Salvador Gonçalves Miranda (OAB/PI nº 6.694) e outro
Relator: Des. Brandão de Carvalho
14. 2017.0001.002837-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Apelante: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Advogados: Edemilson Koji Motoda (OAB/SP nº 231.747) e outro
Apelada: TELMA LUSTOSA SILVA SANTANA
Advogado: Acrízio Pereira de Sá Netto (OAB/PI nº 7.728)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
15. 2015.0001.009482-4 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelantes: ANTONIA DE SOUSA SILVA e outros
Advogados: Mário Marcondes Nascimento (OAB/SC nº 7.701) e outro
Apelada: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S. A.
Advogados: Josemar Lauriano Pereiro (OAB/RJ nº 132.101) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 28/01/2020 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
5ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária presencial da 5ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 28 de janeiro de 2020, a partir das 09h. Os processos ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processo e-TJPI
01. 2018.0001.000669-9 - Tutela Antecipada Antecedente
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Requerente: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI 13.758) e outros
Requerido: ERLON APOLINARIO GOMES e outros
Advogado: Jedean Gericó de Oliveira (OAB/PI 5.925)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
Processos PJe
01. 0000401-34.2014.8.18.0033 - Apelação Cível
Origem: Piripiri/ 3ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI
Advogado: Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI nº 4.885)
Apelada: MARIA ZENEIDE PAULA RODRIGUES
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
02. 0000637-82.2012.8.18.0056 - Apelação Cível
Origem: Itaueira/ Vara Única
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: MARIA APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA
Advogado: Exdras Rodrigues de Araújo (OAB/PI nº 3.013)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
03. 0800332-60.2019.8.18.0140 - Apelação Cível/ Remessa Necessária
Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: JOSÉ LUIZ BEZERRA
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
04. 0000379-44.2012.8.18.0033 - Remessa Necessária
Origem: Piripiri/ 3ª Vara
Requerente: FRANCISCO ADAILSON PEREIRA BARROSO
Advogado: Antônio Carlos Araújo Sousa (OAB/PI nº 6.089)
Requerido: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
05. 0712791-55.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: ANA CLARA BATISTA SAMPAIO
Advogados: Ingrid Medeiros Lustosa Diniz (OAB/PI nº 9.561) e outros
Impetrados: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
06. 0000312-34.2017.8.18.0056 - Apelação Cível
Origem: Itaueira/ Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ
Advogado: Adriano Beserra Coelho (OAB/PI nº 3.123)
Apelada: MARIA GIRLENE DE SOUSA MIRANDA
Advogado: Francisco Cleber Martins de Alencar (OAB/PI nº 10.521)
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
07. 0706540-84.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Angical do Piauí/ Vara Única
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: LUÍSA MARIA DE FREITAS MOURA RIBEIRO
Advogada: Mariana Ribeiro Soares Martins (OAB/PI nº 16.286)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
08. Apelação Cível - 0809662-18.2018.8.18.0140
Apelantes: IRACY PESSOA DE CARVALHO e MARIA DOS RAMOS BANDEIRA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
09. 0817575-85.2017.8.18.0140 - Apelação Cível
Apelantes: MARIA JOSÉ DE LIRA VIANA E SILVA e outros
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
10. 0000180-98.2016.8.18.0027 - Apelação Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
Advogado: João Augusto Nunes Paranaguá e Lago (OAB/PI nº 8.045) e outros
Apelado: UENIDES FERREIRA DA SILVA
Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
11. Apelação Cível - 0704852-24.2018.8.18.0000
Apelante: JOSÉ ISAÍAS RAMOS DA SILVA
Advogado: Marcelo Lobão Salim Coelho (OAB/PI nº 9.882)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
12. Apelação Cível - 0704572-19.2019.8.18.0000
Apelante: MUNICÍPIO DE PAES LANDIM
Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758)
Apelada: MARIA JEANE DE SOUSA
Advogados: Hayner Lopes Sousa de Sá Urtiga (OAB/PI nº 13.306) e outro
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
13. 0707672-16.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária Cível
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Requerido: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
14. 0712175-80.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: ESTADO DO PIAUI
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: ELIETE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado: Francisco Antônio da Silva Neto (OAB/PI 6.693)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
15. 0700015-86.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: EUDES ALVES DA SILVA
Advogado: Mayara de Moura Martins (OAB/PI nº 11.257)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
16. 0703776-28.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados: ALBERTINA CORNELINA DA COSTA e outros
Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outra
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
João Lucas Noleto Lopes
Estagiário
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 28/01/2020 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 4ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 28 de janeiro de 2020, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0022943-45.2016.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Apelante: ANTÔNIA SOARES DE SOUZA BASTOS
Advogados: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) e outros
1ª Apelada: LOJAS AMERICANAS S. A.
Advogados: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/PI nº 11.943) e outros
2ª Apelada: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S. A.
Advogados: Eny Bittencourt (OAB/BA nº 29.442) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
02. 0702746-55.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Picos / 2ª Vara Cível
Agravante: Hapvida Assistência Médica LTDA.
Advogados: José Hélio Lúcio da Silva Filho (OAB/PI nº 4.413), Mateus Gonçalves da Rocha Lima (OAB/PI nº 15.669) e outros
Agravado: Francielton de Carvalho Lopes
Advogados: Ortiz Coelho da Silva (OAB/PI nº 13.459) e outra
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos E-TJPI:
01. 2017.0001.011659-2 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelantes: AFONSO ARAÚJO RIOS FILHO e outros
Advogado: Luis Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A)
Apelada: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de dezembro de 2019
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa