Diário da Justiça 8818 Publicado em 19/12/2019 03:00
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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria Nº 5384/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 17 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 5384/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 17 de dezembro de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 13476/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000111567-0 ,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento da servidor MÁRCIO BRANDÃO, Oficial de Justiça Avaliador, matrícula nº 270571, lotado junto à Central de Mandado da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 01 (um) dia de folga, em 19 de dezembro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, no dia 31 de julho de 2019, nos termos da Certidão (1471610) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de dezembro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 18/12/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1474650 e o código CRC 04ECA774.

Portaria Nº 5386/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 17 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 5386/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 17 de dezembro de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Despacho Nº 13461/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000101576-4

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora CAMILA PATRÍCIO VENTURA, Analista Judicial/Arquivologista, matrícula nº 3039, lotada na Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 16 de dezembro 2019, em prorrogação, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 99285/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ da Junta Médica.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 16 de dezembro 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de dezembro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 18/12/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1474774 e o código CRC 2CC510EA.

Portaria Nº 5389/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 17 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 5389/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 17 de dezembro de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 13484/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000112035-5,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora LUCY ROSANE ASSUNÇÃO BEMVINDO MARTINS DE MIRANDA, Analista Administrativo, matrícula nº 102526-0, com lotação na Seção de Expedientes da Secretaria da Corregedoria, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, em 17 de dezembro de 2019, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 99653/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/SUGESQ.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de dezembro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 18/12/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1475174 e o código CRC A892E535.

Portaria Nº 5388/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 17 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 5388/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 17 de dezembro de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 13447/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações que constam nos autos do Processo SEI nº 19.0.00011894-6,

R E S O L V E:

CONCEDER licença para acompanhar pessoa da família de 01 (um) dia, em 16/12/2019, ao servidor SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA, Analista Judicial, matrícula nº 26663, com lotação na Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 99502/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETRMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 16 de dezembro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de dezembro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 18/12/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1475149 e o código CRC 9DB569BE.

Portaria Nº 5398/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 18 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 5398/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 18 de dezembro de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO os Requerimentos de Diárias constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000112304-4;

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 13512/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e incisos IV e VI do Anexo Único ao Provimento Conjunto nº 21/2019, de 01/10/2019, o pagamento de diárias ao Magistrado e servidores abaixo qualificados, na forma do cálculo demonstrado no Ofício Nº 42061/2019 (1475937), tendo em vista o deslocamento às Comarcas de Castelo do Piauí e Cocal da Estação, no período de 18 a 19 de dezembro de 2019, para entrega do certificado "Selo 100% digital" na Comarca de Castelo do Piauí e representar o Corregedor-Geral da Justiça em evento a ser realizado em Cocal da Estação, referente a mutirão de conciliação com empresa Equatorial, conforme tabela adiante:

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

LUIZ DE MOURA CORREIA

Cargo: Juiz de Direito

Matrícula nº 2247674

Lotação: Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça

1,5 (uma e meia) diária

R$ 388,00

R$ 582,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 582,00 (QUINHENTOS E OITENTA E DOIS REAIS)

GUSTAVO DE LIMA VALE

Cargo: Analista Judicial

Matrícula nº 3353

Lotação: Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria

1,5 (uma e meia) diária

R$ 220,00

R$ 330,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 330,00 (TREZENTOS E TRINTA REAIS)

EDSON VIEIRA GONÇALVES

Cargo: Capitão

Matrícula: 5179

Lotação: Superintendência de Segurança

1,5 (uma e meia) diária

R$ 220,00

R$ 330,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 330,00 (TREZENTOS E TRINTA REAIS)

CARLOS DE MOURA RÊGO

Cargo: Oficial Judiciário

Matrícula nº 4145674

Lotação: Núcleo Central de Digitalização De Processos

1,5 (uma e meia) diária

R$ 220,00

R$ 330,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 330,00 (TREZENTOS E TRINTA REAIS)

CLEUSON JOSÉ BARROS FONTENELE

Cargo: Técnico Judiciário/Oficial de Transporte

Matrícula nº 1129805

Lotação: Departamento de Transportes da Corregedoria

1,5 (uma e meia) diária

R$ 220,00

R$ 330,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 330,00 (TREZENTOS E TRINTA REAIS)

Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, os beneficiários das diárias referidas no art. anterior desta portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem, observando o que dispõe os arts. 20 e 21 do Provimento acima referido.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.

MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 18/12/2019, às 11:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1476957 e o código CRC EE426DA6.

EXPEDIENTES SEAD

Portaria (SEAD) Nº 2151/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 18 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1668, de 16 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para praticar atos relativos aos termos de estágios;

CONSIDERANDO a necessidade de redistribuição dos estagiários atualmente integrantes do quadro deste Tribunal, visando atender as demandas de todas unidades administrativas e judiciárias;

RESOLVE:
Art. 1º. LOTAR a candidata convocada por meio da . Portaria (SEAD) Nº 1939/2019:

NOME

LOTAÇÃO

Ana Gabrielle Gomes A. de Souza

Vara Única da Comarca de União

Art. 2º. A estagiária lotada no artigo anterior possui o prazo de 05 (cinco) dias úteis para celebrar Termo de Compromisso junto à SEAD e à IES, bem como comparecer à unidade de lotação para início de atividades.

Art. 3º ALTERAR a lotação das seguintes estagiárias:

NOME

LOTAÇÃO

Ana Clara Araújo Santos

CEJUSC Piripiri

Eduarda Aragão da Silva

2ª Vara da Comarca de Piripiri

Cristina Santos Freitas

1ª Vara da Comarca de Piripiri

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, TERESINA, 10 de Dezembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 18/12/2019, às 13:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 1924/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 06 de novembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Despacho Nº 86008/2019 (1379283) e o Termo de Ciência 8320 (1379321), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000076226-4.

R E S O L V E:

AUTORIZAR a fruição de 11 (onze) dias remanescentes de férias, correspondentes ao Exercício 2017/2018, da servidora PRISCILLA CAROLINE DE CARVALHO NEIVA, matrícula nº 27454, suspensos por força da Portaria (SEAD) Nº 1298/2018 - PJPI/TJPI/SEAD , de 22 de outubro de 2018 (0702865), a fim de que sejam fruídos no período de 07/01/2020 a 17/01/2020.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 18/12/2019, às 13:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 2150/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 18 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Documento Nº 381/2019 - PJPI/TJPI/GABDESFERCARMEN (1476088) e a Decisão Nº 13522/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1477172), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000112456-3.

R E S O L V E:

ADIAR as férias regulamentares, correspondentes ao Exercício 2019/2020, da servidora SYMONNE MARIA ALVARENGA ALVES, matrícula nº 1000093, marcadas anteriormente para serem fruídas em período único de 30 (trinta) dias de 07/01/2020 a 05/02/2020, conforme Escala de Férias/2020, a fim de que sejam fruídas oportunamente.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 18/12/2019, às 13:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 2149/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 18 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 19166/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (1473584) e a Decisão Nº 13500/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1475907), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000112053-3.

R E S O L V E:

AUTORIZAR a fruição da 1ª (primeira) fração de férias, correspondente ao Exercício 2018/2019 da servidora JANAYNA LUSTOSA LIMA, matrícula nº 26621, adiada por força da Portaria (SEAD) Nº 230/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (0858549), de 05 de fevereiro de 2019, a fim de que seja fruída no período de 19/02/2020 a 28/02/2020.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 18/12/2019, às 13:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

Processo de Fiscalização nº 19.0.000094482-6 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Decisão Nº 12910/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI

Trata-se de Relatório 465 (1364877), referente à análise da prestação de contas mensal da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Floriano/PI - 1ª ZONA, das competências de maio a setembro de 2019, sob a responsabilidade da interina Gildete Ferreira da Silva Almeida, CPF nº 079.289.633-53.

Em cumprimento à Decisão 11476 (1384455), o FERMOJUPI procedeu à abertura de 04 (quatro) procedimentos fiscais para cobrança dos valores devidos a título de taxa de fiscalização judiciária e selos de autenticidade, excedente de arrecadação devido ao Fundo e valores lançados indevidamente como despesas da serventia.

Após devidamente intimada, através do Ofício (1431377), a requerida concordou com os valores lançados nos autos de infrações respectivos, requerendo parcelamento único da dívida.

É o relatório do essencial.

Decido.

Após o somatório dos demonstrativos de cobrança constantes nos autos dos procedimentos fiscais de nº 19.0.000099798-9, 19.0.000100075-9, 19.0.000100095-3 e 19.0.000100093-7, o total devido pelo sujeito passivo corresponde ao montante de R$ 86.992,95 (oitenta e seis mil novecentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos).

Quanto ao parcelamento, o art. 5º, §1º da Lei Estadual nº 5.425/04 aduz:

Art. 5º O não recolhimento dos valores devidos ao FERMOJUPI, nos prazos legais, sujeita o responsável à multa de dois por cento sobre o valor devido e não recolhido, e juros de um por cento ao mês.

§ 1º Os débitos poderão ser parcelados em até 18 (dezoito) parcelas mensais, com parcela mínima de valor 3.500 UFR-PI (três mil e quinhentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí).

§2º Cabe ao Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI deliberar sobre pedidos de parcelamento de débitos.

Em consulta ao sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí , o valor da UFR-PI equivale a R$ 3,42 (três reais e quarenta e dois centavos), portanto, a parcela mínima corresponde a R$ 11.970,00 (onze mil novecentos e setenta reais).

Ante o exposto, verificando os documentos constantes nos autos e a legislação vigente, DEFIRO o pedido da interina da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Floriano/PI - 1ª ZONA, para AUTORIZAR o parcelamento da dívida relacionada aos procedimentos fiscais de nº 19.0.000099798-9, 19.0.000100075-9, 19.0.000100095-3 e 19.0.000100093-7, no valor total de R$ 86.992,95 (oitenta e seis mil novecentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), em 07 (sete) PARCELAS MENSAIS.

Dessa forma, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para a requerida proceder a assinatura do Termo de Compromisso e Parcelamento da Dívida a ser disponibilizado pela Superintendência do FERMOJUPI no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Serve a presente decisão como intimação ao sujeito passivo.

Publique-se e cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/12/2019, às 09:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 18.0.000056686-8 - Sujeito Passivo: JOÃO BATISTA NUNES DE SOUSA (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Manifestação Nº 16225/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI

Trata-se de Processo Administrativo Fiscal movido pelo FERMOJUPI, em face do responsável pela serventia extrajudicial do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Altos-PI, em razão da ausência das prestações de contas mensais relativas às obrigações dos interinos.

A presente cobrança se deu após a publicação da Portaria Conjunta nº 2/2018, publicada no DJ nº 8384 de 01 de março de 2018, em que tornou-se sem efeito a Portaria nº 186/2007 que autorizou a remoção do Sr. João Batista Nunes de Sousa para o Cartório do 1º Ofício de Altos, declarando, portanto, a vacância dessa serventia, bem como a condição de interino do tabelião até assunção de novo titular. O documento determinou ainda, o retorno do tabelião ao seu posto de origem na Comarca de Elesbão Veloso-PI.

Em impugnação, o sujeito passivo apresentou resposta alegando sua condição de titular por força da decisão constante no Mandado de Segurança nº 2012.0001.003544-2, datada de 13 de março de 2018, publicada no DJ nº 8495, de 13 de agosto de 2018 (Id: 0763010).

Em Manifestação Nº 8559/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (Id: 1087958), a Secretaria de Assuntos Jurídicos concluiu pela "necessidade de prestação de contas das despesas do 1º Ofício de Altos-PI, tendo em vista que não há nenhum delegatário titular daquela serventia, na forma da Portaria Conjunta nº 2/2018 designou o Sr. João Batista Nunes como interino e que o acórdão prolatado nos autos de MS nº 2012.0001.003544-2 está com sua eficácia Suspensão de Liminar nº 788 - PI impede que a decisão proferida em sede de MS produza efeitos (até o trânsito em julgado ou sua confirmação pelo STF, conforme súmula nº 626)".

Em Decisão 5914 (1128055),o Presidente do Conselho de Administração do FEMROJUPI determinou ao interino para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, transmitir as prestações de contas das receitas e despesas da serventia extrajudicial do 1º Ofício de Altos-PI, na forma do Provimento Nº 23/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI.

Irresignado, o sujeito passivo interpôs recurso administrativo (id: 1181554) objetivando a) sua manutenção na qualidade de delegatário de Altos - PI e retirada da serventia de Altos - PI da lista de serventias vagas, b) retirada da serventia de Altos - PI do polo passivo da presente demanda, c) suspensão do dever de prestação de contas, d) suspensão da apuração de quebra de confiança e e) eventualmente, caso não ocorra a reforma, dilação de prazo para a referida prestação de contas nos moldes atinentes à qualidade de interino.

Conforme consignado na Certidão 11866 (1285631), o Conselho de Administração do FERMOJUPI prolatou Acórdão 16 (1277072) no qual negou provimento ao recurso e manteve incólume a Decisão 5914 (1128055).

Por meio da Informação 55517 (1343820), a Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI certificou que "em consulta ao Sistema Cobjud Web (Id:1343832), até a presente data não foram transmitidas as prestações de contas das receitas e despesas da serventia extrajudicial do 1º Ofício de Altos-PI".

Ante ao exposto, verificando o decurso dos prazos inerentes sem nenhuma manifestação do sujeito passivo, esta Superintendência manifesta-se pelo encaminhamento do presente procedimento administrativo à Vice-Corregedoria Geral da Justiça para providências afetas à sua competência, considerando o entendimento pela caracterização de potencial quebra de confiança.

Ainda, sugere-se a determinação de inspeção fiscal in loco e/ou, se houver, consulta remota aos livros digitais da serventia, para apuração dos valores devidos ao FERMOJUPI a título de excedente ao teto constitucional.

É a manifestação que submeto à Douta Presidência para deliberação.

Teresina-PI, data registrada no sistema SEI.

Chandra Marreiros Moreira Vasques

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 17/12/2019, às 15:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Decisão Nº 10648/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI

ACOLHO o inteiro teor da Manifestação Nº 16225/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI, exarada pela Superintendência do FERMOJUPI, e DECIDO:

1. DETERMINAR o encaminhamento dos autos ao Vice-Corregedor Geral da Justiça, nos termos da LC nº 234/2018, considerando o entendimento pela caracterização de potencial quebra de confiança;

2. DETERMINAR à Superintendência do FERMOJUPI que proceda à apuração dos valores devidos pelo interino da serventia extrajudicial do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Altos-PI, a título de excedente ao teto constitucional, mediante fiscalização in loco e/ou, se houver, consulta remota aos livros digitais;

Serve a presente decisão como intimação ao sujeito passivo.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/12/2019, às 09:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000097322-2 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Despacho Nº 99607/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1472442) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1472439), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 134/2019 (Id:1381064) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:1381065), por parte do Oficial Titular da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Miguel do Tapuio - PI, STÊNIO DE CASTRO CAVALCANTE , CPF: 052.036.783-91, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias informadas pelo tabelião/registrador responsável através do Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud, a quem cabe garantir a exatidão dos dados enviados a este Tribunal e a fidelidade dos dados registrados no sistema.

Ante o exposto, verificada a viabilidade legal, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000097322-2, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 17/12/2019, às 12:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/12/2019, às 09:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 18.0.000013732-0 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Decisão Nº 11813/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 18.0.000013732-0

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: Maria Amélia Martins Araújo de Arêa Leão, CPF: 159.763.273-20

Advogado: Maiza Gisele Mendes Barros OAB/PI nº 17.071 e Thiago Santos Castelo Branco OAB/PI nº 6.128

DECISÃO

Trata-se de Processo Administrativo Fiscal nº 18.0.000013732-0, instaurado em face da então interina do extinto Cartório do 6° Ofício de Notas da Comarca de Teresina - PI, MARIA AMÉLIA MARTINS ARAÚJO DE ARÊA LEÃO, CPF: 159.763.273-20.

Em procedimento fiscalizatório in loco, o FERMOJUPI constatou a ausência de recolhimento da diferença positiva entre as receitas e despesas da serventia, verbas pertencentes ao Poder Judiciário, especificadas no item 4.1 do Relatório de Fiscalização Nº 87/2018 (Id: 0437486).

O Auto de Infração n.º 6/2018 (Id: 0439556), correspondendo ao valor nominal de R$ 7.672.806,61 (sete milhões, seiscentos e setenta e dois mil oitocentos e seis reais e sessenta e um centavos), está relacionado aos períodos abaixo listados e dividido em três partes:

1. R$ 2.800.813,40 (dois milhões, oitocentos mil oitocentos e treze reais e quarenta centavos), referente aos exercícios de 2015 (R$ 541.050,32), 2016 (R$ 1.250.297,14) e 2017 (R$ 1.009.465,94), reconhecidos como devidos pelo sujeito passivo e cobrados em autos apartados nos termos do art. 21, do Decreto Federal nº 70.235/72 (SEI nº 18.0.000026378-4);

2. R$ 4.419.561,82 (quatro milhões, quatrocentos e dezenove mil quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), referente ao montante em controvérsia entre o apontado pelo FERMOJUPI e o reconhecido pelo sujeito passivo, relativos aos exercícios de 2015 (R$ 1.305.536,08), 2016 (R$ 1.312.494,32) e 2017 (R$ 1.801.531,42);

3. R$ 452.431,39 (quatrocentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos) referente ao excedente apontando pelo FERMOJUPI relacionado ao exercício de 2018, em que o sujeito passivo alegou cerceamento de documentos para apresentação de impugnação;

Disponibilizados os documentos necessários (Id: 1040416) e concedido o prazo de 90 (noventa) dias para análise dos dados disponíveis (Id: 1053776), o sujeito passivo apresentou impugnação (Id: 1204743, 1205122, 1205125) apresentando os fundamentos de fato e de direito.

Em Manifestação 16401 (Id: 1354514), a Coordenadoria de Controle de Processos Fiscais e a Coordenadoria de Fiscalizações do FERMOJUPI teceram suas considerações acerca da impugnação e documentos apresentados.

É o relatório do essencial.

D e c i d o .

Conforme determina a Resolução TJPI nº 05/2005 e alterações, "os processos administrativos fiscais relacionados ao Poder Judiciário do Estado do Piauí, no que couber, obedecerá o rito e procedimento estabelecidos no Decreto Federal nº 70.235/72".

Desse modo, seguindo o determinado no art. 31 do mencionado decreto, a presente decisão versará sobre as razões de defesa suscitadas pela impugnante, estritamente relacionadas a este Procedimento Administrativo Fiscal.

I - DA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL INTERINA POR SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DECLARADA VAGA E DO REPASSE DO SALDO POSITIVO DA CONTRAPOSIÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS AOS COFRES DO FERMOJUPI

Os entendimentos sobre a questão da interinidade tiveram como paradigma a decisão do prolatada no PP nº 000384-41.2010.2.00.000 que tramita no CNJ, de relatoria do Corregedor Nacional de Justiça à época Ministro Gilson Dipp, publicada no DJ eletrônico n.º 124, de 12 de julho de 2010, que assim versa:

DECISÃO

1. Em cumprimento ao Parágrafo Único do artigo 2º da Resolução n. 80 do Conselho Nacional de Justiça, seguem as decisões relativas à condição de provimento de cada serviço extrajudicial do País e que esteja devidamente cadastrado nos sistemas do Conselho Nacional de Justiça.

1.1 Inicialmente foram publicadas pela imprensa oficial as Relações Provisórias dos serviços extrajudiciais vagos e dos serviços extrajudiciais providos. Também foram expedidas 6.070 cartas postais para os responsáveis pelos serviços extrajudiciais declarados provisoriamente vagos, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.

1.2 Os endereços para os quais as correspondência foram encaminhadas são aqueles constantes dos cadastros do CNJ, cujo abastecimento é de responsabilidade dos próprios responsáveis pelos serviços extrajudiciais e dos Tribunais de Justiça, conforme Ofício Circular n. 19/2007 e ofícios circulares subseqüentes desta Corregedoria Nacional de Justiça;

1.2 As 4.606 (quatro mil, seiscentos e seis) impugnações dos interessados e as informações prestadas pelos 27 Tribunais de Justiça foram analisadas de forma individualizada. As manifestações e respectivos documentos estão encartadas no processo eletrônico n. 3844120102000000.

2. Nos termos dos artigos 3º e seguintes da Resolução n. 80, e do item 9 da nota pública publicada pela Corregedoria Nacional de Justiça em 23/09/2009, os atuais responsáveis pelas unidades declaradas vagas permanecerão respondendo pelos serviços, precária e interinamente, e sempre em confiança do Poder Público responsável pela designação, até a assunção da respectiva unidade por delegado que tenha sido aprovado em concurso público de provas e títulos;

2.1 Vaga a serventia de origem que o interessado titularizava antes das remoções irregulares, este deverá optar pelo seu imediato retorno à origem, ou renunciar àquela delegação em cinco dias contados da publicidade da vacância;

2.2 Caso, na data em que o delegado concursado assumir o serviço no qual o interessado é interino, a serventia de origem que o interino titularizava esteja extinta, ou se encontre regularmente provida (hipótese comum quando há permuta e aquele que foi para o serviço de menor renda é aposentado e a serventia é colocada em concurso), cabe ao removido suportar os ônus do ato irregular do qual participou.

3. A cessação da interinidade, antes da assunção da respectiva unidade por delegado regularmente concursado, ou do retorno voluntário do interino ao serviço de origem vago, apenas será possível por decisão administrativa motivada e individualizada, que poderá ser proferida pelo Tribunal de Justiça dos Estados, ou do Distrito Federal e Territórios a que estiver afeta a unidade do serviço, ou, ainda, pela Corregedoria Nacional de Justiça.

4. Ficam preservados os atos regularmente praticados pelos responsáveis por aqueles serviços extrajudiciais considerados vagos.

4.1 A presente decisão tem cunho declaratório. Por isso, para os fins do parágrafo único do artigo 16 da Lei n. 8.935/1994, no caso de prévia e regular decisão de vacância efetivada por Tribunal de Justiça nos termos do artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, deve ser considerada a data de vacância reconhecida pelo respectivo Tribunal.

5. As medidas ora adotadas evitam a abrupta ruptura das relações jurídicas existentes e permitem que o princípio da segurança das relações jurídica produza efeitos em benefício de toda a sociedade, pois harmonizam a continuidade dos serviços com princípios imprescindíveis para o desenvolvimento saudável de uma sociedade republicana (em especial os princípios da impessoalidade e da igualdade);

5.1 O decurso do tempo não pode servir para perpetuar irregularidades que corroem a credibilidade do Estado Democrático de Direito, já que desde a vigência da Constituição Federal de 1988 o Poder Judiciário tem o dever de garantir a todos que preenchem os requisitos legais (e não a apenas um pequeno grupo de pessoas) o direito de concorrer, por meio de concurso público regular, à titularidade de um serviço público delegado.

6. O serviço extrajudicial que não está classificado dentre aqueles regularmente providos é declarado revertido do serviço público ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público (à sociedade brasileira).

6.1 O interino responsável pelos trabalhos da serventia que não está classificada dentre as regularmente providas (interino que não se confunde com o notário ou com o registrador que recebe delegação estatal e que não é servidor público, cf. ADI 2602-MG) é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada.

6.2 O interino, quando ocupante de cargo público (cf. é verificado em alguns Estados que designam servidores do Tribunal para responder por serviços vagos), manterá a remuneração habitual paga pelos cofres públicos.

Por outro lado, interino escolhido dentre pessoas que não pertencem ao quadro permanente da administração pública, deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado.

6.3 Nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal;

6.4 O valor da remuneração do interino também deverá ser lançado na folha de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial (cf. Anexo), a título de despesa ordinária para a continuidade da prestação do serviço;

6.5. As despesas necessárias ao funcionamento do serviço extrajudicial, inclusive as pertinentes à folha de pagamento, serão igualmente lançadas no balancete mensal de prestação de contas;

6.6. A partir da publicação desta decisão, a diferença entre as receitas e as despesas deverá ser recolhida, até o dia dez de cada mês, aos cofres públicos, sob a classificação Receitas do Serviço Público Judiciário, ou a fundo legalmente instituído para tal fim (art. 98, § 2º, da CF, c.c. o art. 9º da Lei n. 4.320/1964).

6.7 Conforme estabelece o artigo 3º, § 4º, da Resolução n. 80 do Conselho Nacional de Justiça, aos interinos é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do respectivo tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço. Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do respectivo tribunal de justiça.

(Brasília, 9 de julho de 2010. MINISTRO GILSON DIPP Corregedor Nacional de Justiça)

Posteriormente, foi editado o Provimento CNJ nº 34 de 09/07/2013, publicado no DJE/CNJ n° 129/2013, de 11/7/2013 p. 12-14, que disciplinava a manutenção e escrituração de Livro Diário Auxiliar pelos titulares de delegações e pelos responsáveis interinamente por delegações vagas do serviço extrajudicial de notas e de registro, e estabelecia:

Art. 11. Ao final do mês, serão somadas a receita e a despesa, apurando-se separadamente a renda líquida ou o deficit de cada unidade de serviço notarial e de registro.
§ 1º Os responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro lançarão no Livro Diário Auxiliar o valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal que depositarem à disposição do Tribunal de Justiça, indicando a data do depósito e a conta em que realizado, observadas as normas editadas pelo respectivo Tribunal para esse depósito.
§ 2º Para apuração do valor excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal que deverá ser depositado à disposição do Tribunal de Justiça será abatida, como despesa do responsável interinamente pela unidade vaga, a quantia que for paga a título de Imposto Sobre Serviços (ISS), observada a legislação municipal específica.

O Provimento nº 45 CNJ de 13/05/2015 revogou o Provimento nº 34, e consolidou as normas relativas à manutenção e escrituração dos livros Diário Auxiliar, Visitas, Correições e Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos:

Art.13 As normas impostas por este Provimento aos delegatários de serviços notariais e registrais aplicam-se aos designados para responder interinamente por serventias vagas, observadas as seguintes peculiaridades:

I - Os responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro lançarão no Livro Diário Auxiliar o valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal que depositarem à disposição do Tribunal de Justiça correspondente, indicando a data do depósito e a conta em que realizado, observadas as normas editadas para esse depósito pelo respectivo Tribunal.

II - Ao responsável interinamente por delegação vaga é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do Tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço.

III - Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do Tribunal de Justiça competente.

IV - Respeitado o disposto no inciso anterior, para apuração do valor excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal, deve abater-se, como despesas do responsável interinamente pela unidade vaga, as previstas no art. 8º deste Provimento.

V - Nos prazos previstos no art. 2º do Provimento n. 24/2012 desta Corregedoria Nacional de Justiça, os responsáveis interinamente pelas unidades vagas lançarão no sistema "Justiça Aberta", em campos específicos criados para essa finalidade, os valores que, nos termos do parágrafo anterior, depositarem mensalmente na conta indicada pelo respectivo Tribunal de Justiça.

Em consonância com tais dispositivos, este Tribunal de Justiça promoveu a adequação da Resolução nº 010/2005, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004, prevendo:

Art. 4º O FERMOJUPI será constituído pelas seguintes receitas:
(...)

VII - repasses de valores excedentes da arrecadação dos cartórios extrajudiciais de ocupação interina; (alterado pela Resolução nº 28, de 29 de setembro de 2016)

E através do Provimento Conjunto nº 06/2016, regulamentou a prestação de contas dos responsáveis interinos do serviço extrajudicial ao FERMOJUPI, assim consignando:

Art. 1º O interino responsável por serventia extrajudicial não poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 3º Os responsáveis interinos deverão prestar contas, mensalmente, contrapondo receitas e despesas, devendo repassar ao FERMOJUPI o valor resultante dessa diferença até o décimo quinto dia do mês subsequente, através de boleto gerado pelo sistema CobJud.

§ 1º Consideram-se receitas para os fins do disposto no caput:

I - Os valores percebidos a título de emolumentos;

II - O rendimento de aplicação financeira;

III - Os valores recebidos a título de compensação dos atos gratuitos;

§ 2º Consideram-se despesas para os fins do disposto no caput todos os valores despendidos em prol da prestação do serviço extrajudicial, como a operacionalização da serventia, os investimentos e o pagamento da remuneração bruta.

Como visto na legislação colacionada, o responsável interino é designado pelo Tribunal de Justiça respectivo, para gerenciamento e funcionamento da serventia extrajudicial vaga, sujeitando-se às regras próprias emanadas pelo CNJ e Tribunal de Justiça.

É certo que uma vez extinta a delegação por qualquer dos motivos elencados no artigo 39, da Lei n. 8.935/94, o serviço é revertido à titularidade do Estado até posterior designação de notário/registrador concursado.

O interino age como mero preposto do Estado delegante, com vistas a assegurar a continuidade do serviço até regular provimento, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28, da Lei nº 8.935/1994).

O fato de realizarem as mesmas atribuições dos delegatários não exclui os interinos das limitações inerentes ao regime de direito público. Com efeito, o Estado, ao designar interinos para as atividades notariais e de registro, não deixa de concentrar os papéis de titular e prestador direto dos serviços, ainda que deva fazê-lo transitoriamente (art. 236, §3º da CRFB).

Durante esse período, não há delegação do serviço a "particular em colaboração", e sim a nomeação de preposto do Estado.

Ao considerar que o responsável interino tem por limitação 90,25% da remuneração do Ministro do STF, que as verbas das serventias extrajudiciais declaradas vagas são consideradas verbas públicas, e que a diferença entre as receitas e as despesas deverão ser recolhidas aos cofres públicos, resta comprovado que tais receitas devem ser destinadas a Fundo próprio estabelecido pelo Poder Judiciário, que no caso é o FERMOJUPI.

II - DOS EFEITOS RETROATIVOS DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE GARANTIA A TITULARIDADE DO CARTÓRIO AO SUJEITO PASSIVO

Quanto a este tópico, por já ter sido extensamente debatido, reproduzo o teor da Decisão n.º 2690/2018 - PJPI/TJPI/SAJ (Id: 0485968) exarada pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça à época, nos autos SEI nº 18.0.000004794-1, cujo sujeito passivo equivale-se ao presente procedimento:

Notificada, a requerida apresentou impugnação, sustentanto que, por todo o período de setembro de 2010 a dezembro de 2014, ao qual se refere o débito constituído e cobrado, esteve amparada por liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 29.192/DF. Alega que tal decisão, que produziu efeitos de setembro de 2010 a fevereiro de 2015 (quando foi cassada com decisão de mérito em seu desfavor), assegurou-lhe a titularidade do 6º Ofício de Notas e Protestos da Comarca de Teresina-PI, desobrigando-a de recolher o excedente ao teto remuneratório constitucional pelo período, que compreende o do auto de infração discutido. Afirma que a liminar suspendeu os efeitos de decisão do CNJ que, por sua vez, determinou a vacância do cartório do qual era titular e lhe sujeitou à observância do teto remuneratório constitucional, com o repasse do excedente de arrecadação ao Judiciário.

Argumenta, por fim, que "de boa-fé depositou suas expectativas na decisão da Suprema Corte que lhe concedeu liminar assegurando a titularidade de cartório, o que lhe gerou justa expectativa no sentido de que posterior cassação traria como consequência tão somente a suspensão ou cancelamento do recebimento da remuneração paga", pugnando pela aplicação do princípio da confiança e da boa-fé na hipótese para desconstituir o lançamento, referindo-se a decisão prolatada pelo Exmo. Desembargador José James no exercício da Presidência do TJPI em caso, segundo aduz, idêntico.

É o relatório. Decido.

Embora a requerida afirme que a liminar proferida no MS nº 29.192/DF, pelo tempo em que produziu seus efeitos, tenha lhe devolvido a titularidade da serventia, tal conclusão não corresponde ao que foi ali consignado.

A tutela provisória concedida pelo Pretório Excelso dividiu a análise dos efeitos do ato pretensamente coator (à época) em dois capítulos: o primeiro, com relação à titularidade, pela ora requerida, do 6º Ofício de Notas e Protestos da Comarca de Teresina-PI; e o segundo, com relação à limitação de sua remuneração ao teto constitucional.

Quanto ao primeiro ponto, o Exmo Min. Relator Dias Toffoli rechaçou sumariamente a sua condição de titular, porque a requerida não obteve a condição de tabeliã por meio de concurso público de provas e títulos, consoante determina o art. 236, § 3º, da Constitução Federal - norma, aliás, dotada de aplicabilidade imediata, conforme pacificamente definido. Confira-se:

Em suma, "3 A simples leitura do art. 236 revela que a eficácia da regra prevista no parágrafo 3º independe da edição de qualquer lei para sua aplicação. 4. 'Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, § 3º)' (RE 182.641, rel. Min. Octavio Gallotti). 5. Agravo regimental improvido." (RE 229884 AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 5-8-2005).

Logo, não se deu transformação da natureza do cargo ou da forma de exercício. Se írrita a permanência no cargo, por vício de título, apurado com prévio contraditório, o que o ato do CNJ simplesmente declarou a condição da autora de ocupante ex facto de um cargo de colaboração com a Administração Pública, até que ocorra o constitucional provimento por concurso público.

Quanto ao segundo ponto, o Relator acatou pedido "alternativo", apenas para afastar a incidência do teto remuneratório ao qual estava sujeita por conta do ato do CNJ, que, segundo a liminar, não teria esse poder:

Ante o exposto, defiro a liminar, em relação ao pedido alternativo, para afastar a eficácia do ato coator, no que se refere à restrição de valores repassados à autora, tendo-se por teto remuneratório aqueles aplicados pela Constituição aos servidores públicos .

Observe-se, portanto, que a liminar foi parcialmente deferida, não restabelecendo a titularidade, como quer fazer crer a requerida, mas tão somente suspendendo a aplicação do teto remuneratório. Por isso mesmo, não se pode concluir que a concessão da liminar teria devolvido o status de titular à requerida, já que, no próprio bojo da decisão, tal condição foi expressamente afastada.

Logo, pelo menos desde 2010, quando foi exarada a decisão liminar em questão, a ausência de titularidade da requerida ficou assentada no próprio STF, tratando-se de fato do qual ela tinha, inegavelmente, ciência.

Posto isso, se a requerida não é titular, não se pode pretender que o regime aplicado aos delegatários de serviços notariais e de registro, regulamentado na Lei nº 8.935/94, seja a ela estendido, porque isso significaria a convalidação de situação jurídica flagrantemente inconstitucional - a manutenção da requerente em condição jurídica de tabeliã titular, sem ter prestado concurso público de provas e títulos. E essa extensão ocorreria, v.g., se se admitisse que a requerida faz jus à percepção do lucro derivado do excesso de arrecadação na serventia extrajudicial. Nesse contexto, a requerida sempre se encontrou na qualidade de preposta do Poder Público, e não como delegatária.

Ademais, o Relator consignou, com clareza solar, que eventual reversão da medida liminar afastando a aplicação do teto remuneratório ficaria por conta e risco da senhora Maria Amélia, cujo dever de ressarcimento do excedente arrecadatório persistiria. Veja-se:

Fica também ressalvada a possibilidade de reversão da demanda, assumindo a parte, por sua conta e risco, a responsabilidade pelo ressarcimento de valores percebidos.

Portanto, a concessão parcial da medida liminar não devolveu à requerida a condição de titular do 6º Ofício de Notas e Protestos da Comarca de Teresina-PI; antes, confirmou que permanece como interina. Ademais, advertiu expressamente que, em caso de reversão da medida, deveria ressarcir o excedente de arrecadação.

De tal conclusão, não há como prosperar a alegação de que o decisum incutiu justa expectativa de manutenção dos valores percebidos em excesso até a sua cassação. É impossível, depois da admoestação expressa de que os valores ficariam por conta e risco da requerida, falar-se em princípio da confiança e em boa-fé como justificativa para a não-devolução dos valores devidos ao erário e percebidos em manifesto descumprimento à Constituição Federal.

Aliás, na decisão de mérito do Mandado de Segurança nº 29.192/DF, que denegou a ordem à requerida e cassou a liminar na qual se baseia para impugnar o auto de infração, o Supremo Tribunal Federal afastou expressamente tais fundamentos. Confira-se:

Entendo, por conseguinte, ilegítimo invocar os princípios da confiança e da boa-fé para amparar a presente impetração, uma vez que a matéria em questão está inserida na ordem constitucional, a todos imposta de forma equânime.
Sou francamente partidário da necessidade de concurso público como elemento nuclear da formação de vínculos efetivos com a Administração, em quaisquer níveis. Eventuais situações de excepcionalidade reconhecidas pelo STF, como no caso INFRAERO (MS nº 22.357, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2004, DJ 05/11/2004), não podem ser estendidas para toda e qualquer hipótese de fato.
A regra é o concurso público, isonômico e universal.
Ademais, no que se refere ao problema da boa-fé e da eficácia continuativa das relações jurídicas, entendo que não pode haver usucapião de constitucionalidade. A obrigatoriedade da Constituição deriva de sua vigência. Não é possível entender que o tempo derrogue a força obrigatória de seus preceitos por causa de ações omissivas ou comissivas de autoridades públicas.
Em juízo de ampla cognição, entendo que, no caso, a impetrante não possui direito líquido e certo de ser mantida na função de titular de serventia extrajudicial.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, demonstrada a legalidade do auto de infração, INDEFIRO o pedido formulado pela senhora MARIA AMELIA MARTINS ARAÚJO DE AREA LEÃO, dando-se ao feito regular prosseguimento.

Publique-se.

Desembargador Erivan Lopes PRESIDENTE

(Decisão Nº 2690/2018 - PJPI/TJPI/SAJ (id: 0485968) SEI º 18.0.000004794-1 / Des. Erivan Lopes / Requerente: Maria Amelia Martins Araújo de Area Leão / Publicação: DJe nº 8.432 de 14 de Maio de 2018.)

Ante o exposto, não merece prosperar o pleiteado pelo sujeito passivo quanto ao entendimento de que depositara suas expectativas na liminar proferida pela Suprema Corte que lhe assegurou a titularidade do cartório, porquanto estabelecia expressamente que os valores excedentes ao teto ficariam por conta e risco da requerida, no caso da revogação da medida.

III - DA RESPONSABILIDADE POR DIREITOS TRABALHISTAS EM SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

Em impugnação (Id: 1204743), o sujeito passivo argumenta que, nos quatro primeiros meses de 2018, a serventia apresentou deficit, principalmente em razão da quitação de todas as verbas trabalhistas rescisórias dos funcionários que totalizou R$ 1.395.379,13 (um milhão, trezentos e noventa e cinco mil trezentos e setenta e nove reais e treze centavos).

No âmbito dos serviços notariais, a responsabilidade administrativa e financeira volta-se ao tabelião interino, conforme disposto no art. 21 da Lei 8.935/94, nestes termos: Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal [...]

Por não exercerem cargo ou função pública, os escreventes e auxiliares dos titulares de delegações de notas e de registro recebem suas remunerações de seus respectivos empregadores, que são os particulares a que os serviços notariais e de registro foram delegados.

Portanto, o pagamento das verbas trabalhistas é de responsabilidade exclusiva do empregador, ou seja, do particular que exerce a delegação por outorga do Poder Público.

O Conselho de Administração do FERMOJUPI já prolatou decisão nos autos do Processo SEI nº 17.0.000022913-0, asseverando que compete ao interino arcar com o pagamento dos encargos trabalhistas havidos no curso de sua gestão. O entendimento foi baseado na Manifestação n.º 6409/2018 - PJPI/CGJ/GABVICOR (Id: 0717304), exarada pelo Vice-Corregedor Geral da Justiça à época:

No caso em apreço, a devedora solicitou e foi deferida a compensação do débito tributário com as verbas trabalhistas pagas pela requerida quando da rescisão do contrato de trabalho dos empregados que a auxiliavam no Cartório em questão e por ela contratados.

É certo que o interino responde durante o período de vacância da titularidade do Cartório. Portanto, durante o período da interinidade, ainda que não o titular, o Tabelião é o empregador, tanto é que registrou a CTPS de seus antigos funcionários ou continuou com estes após passar à qualidade de interina.

Dessarte, não obstante, as limitações impostas pela interinidade, o interino é quem deve responder pelos contratos de trabalho dos auxiliares que contratar, conforme prevê a Lei nº 8.935/94, aplicável também aos interinos quanto às suas obrigações enquanto responsável pela serventia extrajudicial.

Corroborando com o presente entendimento, traz-se à baila o seguinte enunciado do Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. ÓBITO DO TITULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. SUBSTITUTA INTERINA NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE. RESPONSABILIDADE. 1) A exegese que se extrai dos arts. 39, § 2º, e 21, da Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, é que o substituto interino de titular de cartório responde pelas verbas trabalhistas dos seus auxiliares durante o período em que exerce tal encargo, porquanto a sua designação, ainda que em caráter precário, é feita para responder pelo ofício, o que inclui o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços de registro, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, sob pena de o trabalhador ter seus direitos suprimidos. 2) Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, registrou que a reclamada dispensou a reclamante, como também que não houve a continuidade da relação de emprego com o novo titular, não se configurando, na espécie, sucessão de empregadores, nos moldes dos arts. 10 e 448, da CLT. 3) Assim, considerando a dispensa da reclamante, auxiliar de escrevente, em 19/02/2008, a ausência de continuidade da relação de emprego com o novo titular do cartório, bem como o exercício da titularidade pela reclamada, como substituta designada, no período de 27/06/2002 a 19/02/2008, subsiste a responsabilidade da então titular da serventia pelo pagamento das verbas concernentes ao período em que foi titular do cartório, na condição de empregadora da autora. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece." (TST, Processo: RR - 78600-87.2009.5.03.0106 Data de Julgamento: 08/06/2016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2016)".

Impende destacar que a designação da requerida como Tabeliã interina não foi forçosa, e sim com seu assente, sendo que esta tinha conhecimento das responsabilidades inerentes a tal encargo.

Assim, gozando da confiança consignada por este Tribunal ao delegar a prestação dos serviços extrajudiciais, o tabelião interino deve mensalmente realizar a prestação de contas da serventia, elencando receitas e despesas, conforme dispõe a Resolução nº 80/2009 e o Provimento nº 45/2015, ambos do CNJ.

Além disso, deve o interino respeitar os Princípios que regem a administração pública, dentre eles a moralidade e a impessoalidade administrativa (art. 3º, §2º, da Resolução nº 80/20019 do CNJ).

Por fim, e não menos importante, calha a menção de que conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais, ou regulamentares aplicáveis à espécie pode caracterizar ato de improbidade administrativa.

(Manifestação Nº 6409/2018 - PJPI/CGJ/GABVICOR SEI º 17.0.000022913-0 / Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Vice-Corregedor)

Ante o exposto, não merece prosperar o pleiteado pelo sujeito passivo quanto a consideração do pagamento das verbas trabalhistas como despesa a serem deduzidas, porquanto a compensação é inviável por ausência de previsão legal, não podendo imputar a dívida trabalhista ao Tribunal de Justiça (Estado), cabendo apontar também a ausência, nas prestações de contas apresentadas, de comprovação de pagamento de vultosa quantia e demonstrativo detalhado da natureza do débito.

IV - DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELO SUJEITO PASSIVO

A Coordenadoria de Controle de Processos Fiscais e a Coordenadoria de Fiscalizações do FERMOJUPI, esclareceram na Manifestação 16401 (Id: 1354514), que a documentação colacionada pelo sujeito passivo (extratos bancários, recibos, notas fiscais e comprovantes de pagamentos em geral) foi analisada durante a fiscalização in loco realizada na serventia, ratificando que os valores apresentados no Relatório n.º 87/2018 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI (Id: 0439553) foram atingidos após a equipe confrontar o Livro Diário e Livro Auxiliar da Receita e das Despesas, que constam em detalhes no Anexo II - Livros Diário Auxiliar e Razão (Id: 0437741), constante no Processo de Fiscalização SEI nº 18.0.000013268-0.

Assim, a equipe de fiscalização baseou-se em informações autodeclaradas e devidamente assinadas pelo próprio sujeito passivo e por seu contador, constante em livros escriturados com força probatória. Foram utilizados os livros disponibilizados pelo cartório e escriturados pelo contador responsável, no caso do diário, e pela responsável interina, no caso do diário auxiliar.

Alegando que houve falhas de escrituração, o que por si já se considera fraude nas escriturações contábeis passíveis de apreciação na esfera civil e penal, o sujeito passivo colacionou diversos comprovantes (extratos bancários, recibos, notas fiscais e comprovantes de pagamentos em geral), de modo a evidenciar suas despesas mensais com o cartório e demonstrar que os repasses dos excedentes de receita mensal ao FERMOJUPI não condiziam ao apontado pela equipe.

Ainda, foram colacionadas boletos (água, luz, telefone, internet e etc) sem os respectivos comprovantes de pagamento, meros recibos de serviços sem assinatura e comprovantes de pagamentos ilegíveis e rasurados. Há também diversos boletos com datas divergentes ao do período declarado pelo sujeito passivo.

Com isso, verifica-se que a parte limitou-se a impugnar os valores apresentando boletos de serviços e alguns comprovantes de pagamento, sem no entanto apontar os valores a serem impugnados no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa e Livro Razão, conforme apuração realizada pela equipe de fiscalização (Id: 0437789).

De toda forma, reitera-se que os documentos hábeis apresentados na impugnação já haviam sido considerados quando da inspeção in loco.

Inclusive, por não ter competência de avaliar as condições dos contratos realizados pela interina, a equipe de fiscalização considerou como despesa da serventia os contratos com valores díspares, a exemplo do aluguel do imóvel em favor do Sr. José Nazareno, pai da interina, no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como pagamento de assessoria jurídica e administrativa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à filha e sobrinho da interina.

Ao consultar os valores impugnados, constantes no Anexo IX - Planilhas (Id: 0437789), foram desconsideradas despesas que, nitidamente, não relacionam-se às atividades da serventia por ser de natureza intrinsecamente pessoal da interina e de sua família. A exemplo de quantias pagas com "consultoria" ao Sr. José Nazareno, pai da interina, sem nenhum contrato firmado com a serventia e muito menos serviço autorizado por este Tribunal de Justiça. Foram deduzidas também, despesas realizadas com a descrição "Pagamento Serviços Advocatícios Jurídico" no valor de R$ 41.640,50 (quarenta e um mil seiscentos e quarenta reais e cinquenta centavos), pagos além do já despendido com o contrato mensal de assessoria jurídica.

Outras contas glosadas são as descritas como: "Adiantamento para Funcionários" que não foram deduzidos ao final do mês na respectiva folha de pagamento, e despesas indevidamente incluídas como "Drogaria Globo","Cigarros", "manutenção de piscina", dentre outras.

Além dessas despesas, a toda evidência, possuírem natureza pessoal da interina e de seus familiares, não foram apresentados comprovantes de despesas hábeis a serem considerados. E mesmo se houvesse, por não serem ligados à atividade cartorária, não poderiam ser dedutíveis das receitas das serventias a serem repassadas ao FERMOJUPI.

E ainda, as despesas com descrição "REDECARD", "PAGAMENTO: DEPOSITO CONTA CORRENTE C E FEDERAL"; "PAGAMENTO: DEPOSITO CONTA CORRENTE DO B. DO BRASIL" e outras relacionadas à instituições bancárias, são meros lançamentos realizados erroneamente como despesa da serventia, quando, de fato, não possuem essa natureza, pois tratam-se apenas de transferências de recursos para as contas bancárias do próprio cartório.

V - DESPESAS PESSOAIS OU ESTRANHAS À ATIVIDADE EXTRAJUDICIAL DELEGADA

A interina fez alegações genéricas acerca da regularidade dos gastos da serventia, argumentando terem pertinência exata com o exercício da delegação.

Diferente do alegado na impugnação, constataram-se irregularidades relativas às despesas do cartório na atribuição de gastos elevados classificando-os como assessorias, manutenção, conservação de imóvel e outros, sem a discriminação detalhada dessas, impossibilitando sua correta identificação e provocando indevidamente a diminuição do resultado positivo da serventia, refletindo na diminuição do repasse devido ao FERMOJUPI.

Ademais, o lançamento de vultosos dispêndios pessoais como despesas da serventia ocorreu de forma reiterada e por longo período, configurando conduta grave, com a situação se prolongando pelos anos de 2010 a 2018, gerando dano ao Erário de pelo menos R$ 7.672.806,61 (sete milhões, seiscentos e setenta e dois mil oitocentos e seis reais e sessenta e um centavos).

VI - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, considerando que os documentos hábeis apresentados pela ex-responsável interina em sua impugnação já foram considerados pela equipe de fiscalização quando da análise do Anexo II - Livros Diário Auxiliar e Razão (Id: 0437741) constante no Processo de Fiscalização SEI nº 18.0.000013268-0, e principalmente que as despesas glosadas são aquelas de nítida natureza pessoal da interina e de sua família que geriam a serventia extrajudicial, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo sujeito passivo e DETERMINO o seguimento da cobrança no valor de R$ 4.871.993,21 (quatro milhões, oitocentos e setenta e um mil novecentos e noventa e três reais e vinte e um centavos), devidamente atualizado conforme a legislação pertinente.

Nos termos do art. 6º-A da Resolução TJ/PI nº 010/2005, alterada pela Resolução TJ/PI nº 148/2019, e art. 33 do Decreto Federal nº 70.235/72 , CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para o sujeito passivo recolher integralmente o valor consignado na presente decisão, solicitar o parcelamento do crédito exigido devidamente atualizado ou, caso queira, apresentar em igual prazo recurso administrativo ao Conselho de Administração do FERMOJUPI.

Esgotado o prazo sem manifestação do sujeito passivo, encaminhe-se cópia do presente procedimento administrativo fiscal à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição na dívida ativa estadual e posterior execução fiscal, e ao Ministério Público do Estado do Piauí para apuração de possível crime de apropriação indébita, prevaricação, crime contra a ordem tributária e prática de ato de improbidade administrativa.

Serve a presente decisão como intimação ao sujeito passivo.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema SEI.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/12/2019, às 11:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria Nº 5387/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, de 17 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FERMOJUPI, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições etc.,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 61, de 27 de março de 2017, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí - FERMOJUPI e o selo de fiscalização e autenticidade, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o compromisso do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com o constante aprimoramento dos serviços notariais e de registro, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma do art. 236 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário, por meio do FERMOJUPI, zelar pelo cumprimento das obrigações fiscais, tributárias, utilização de selos de autenticidade e lançamentos contábeis, mediante controle e inspeção dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.881, de 26 de agosto de 2016, que alterou a redação da Lei nº 5.425/2004, prevê a utilização do Selo de Fiscalização e Autenticidade no formato digital;

CONSIDERANDO, por fim, o teor dos autos SEI nº 19.0.000007160-1;

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar a implantação do Selo Digital de Fiscalização e Autenticidade, no prazo de 30 (trinta) dias, nas seguintes serventias extrajudiciais: Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Bertolínia, Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Jaicós, Serventia Extrajudicial do 2º Ofício de Jaicós, Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Paulistana, Serventia Extrajudicial do 2º Ofício de Bertolínia, Serventia Extrajudicial do 2º Ofício de Paulistana, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Agricolândia, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Angical do Piauí, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Antônio Almeida, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Aroazes, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Barro Duro, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Batalha, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Curimatá, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Francisco Ayres, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Fronteiras, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Ipiranga do Piauí, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Landri Sales, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Marcos Parente, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Julião e Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Pedro do Piauí.

Art. 2º. Autorizar as serventias supramencionadas a manter o estoque de selos de fiscalização e autenticidade, do tipo autoadesivo, para prevenção e garantia da celeridade no atendimento ao público, no caso de eventual indisponibilidade do sistema selo digital.

Art. 3º. Determinar a afixação da presente portaria, em local de destaque, nas dependências de todas as serventias extrajudiciais relacionadas no Art. 1º, desta Portaria.

Art. 4º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de dezembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/12/2019, às 11:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000112529-2

Requerente: FERMOJUPI

Requerido: HERCILIO EDSON FEITOSA CRUZ, CPF: 864.578.021-68.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 191/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado ao requerido via Sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Angical - PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 18/12/2019, às 13:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000112488-1

Requerente: FERMOJUPI

Requerido: NAZARÉ PESSOA DE BRITO ROCHA , CPF: 614.490.323-20.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 190/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Alto Longá - PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 18/12/2019, às 14:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000112544-6

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: JANDISLÉIA ALCÂNTARA DA GAMA, CPF: 713.388.883-15.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 192/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Avelino Lopes - PI

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 18/12/2019, às 14:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000112566-7

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: CARMEN ALAYDE NOGUEIRA PARANAGUA, CPF: 205.268.813-72.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 193/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Corrente - PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 18/12/2019, às 14:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000112660-4

Requerente: FERMOJUPI

Requerido: JOSÉ NELITO MATOS SILVEIRA, CPF: 010.798.163-72.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 195/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado ao requerido via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Padre Marcos - PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 18/12/2019, às 14:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000112665-5

Requerente: FERMOJUPI

Requerido: JOSÉ NELITO MATOS SILVEIRA, CPF: 010.798.163-72.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 196/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado ao requerido via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Padre Marcos - PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 18/12/2019, às 14:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000112590-0

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: MARIA RAIMUNDA RODRIGUES SANTOS, CPF: 433.062.413-34.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 194/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Flores do Piauí.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 18/12/2019, às 14:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PUBLICAÇÃO/CONTRATO Nº 147/2019/PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 147/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000112252-8

CONTRATANTE: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040103, CNPJ nº 07.240.515/0001-08

EMPRESA/CONTRATADA: E.R. SOLUCOES INFORMATICA LTDA

OBJETO/RESUMO: Aquisição de Computadores Portáteis Ultrafinos (Notebooks) Marca: LENOVO THINKPAD T490 - 20N3CTO

DO VALOR: R$ 148.557,00 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais) referentes ao 2º Grau de Jurisdição.

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:

Dotação orçamentária:

Unidade orçamentária:

FONTE:

Programa orçamentário:

449052 - Material Permanente

040103

0100

02.061.0081.2374

PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Contrato ora ajustado é de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI.

FISCAIS:

Nesta contratação teremos três tipos de fiscais e seus substitutos: Fiscal Demandante, Fiscal Técnico e Fiscal Administrativo. Abaixo seguem os nomes dos servidores que serão responsáveis por estas fiscalizações:

Função

Nome

Matrícula

Fiscal Demandante

Francisco Igor de Lima e Silva

3069

Fiscal Demandante Substituto

Natércio de Carvalho Nogueira

3066

Função

Nome

Matrícula

Fiscal Técnico

Ney Marc de Oliveira Lopes

1629

Fiscal Técnico Substituto

Luiz Amável Rio Lima Filho

3192

Função

Nome

Matrícula

Fiscal Administrativo

Levi de Sousa Soares

3192

Fiscal Administrativo Substituto

Giovanny Lima de Castro

28631

Função

Nome

Matrícula

Fiscal da Corregedoria (Demandante)

ÉBANO FRANÇA NORONHA PESSOA

26567

Suplente de Fiscal da Corregedoria (Demandante)

NAYRON ALVES DA COSTA SILVA

3190

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA:

Nas Leis Federais nº 10.520/2002, e nº 8.666/93, no Decreto nº 5.450/2005, na Resolução TJPI-19/2007, de 11.10.07 e na Portaria TJ/PI nº 168/11, de 25.01.11; Nos preceitos de Direito Público; Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado. Do Edital do Pregão Eletrônico nº 08/2019/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo Administrativo SEI nº 19.0.000026933-9. Da proposta vencedora da CONTRATADA. ARP nº 48/2019/TJ/PI (1475903). Termo de Liberação Administrativa Interna Nº 248/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (1476935).

DATA DA ASSINATURA:

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 18/12/2019, às 11:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por George Eduardo Saliby, Usuário Externo, em 18/12/2019, às 15:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1477023 e o código CRC 3961BC58.

Pauta de Julgamento

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 22/01/2020 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Criminal

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 22 de janeiro de 2020, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

PROCESSOS PJE

01. 0700777-39.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal

Apelante: FRANCISCO HENRIQUE MAGALHÃES OLIVEIRA

Advogado: Marcus Vinicius da Silva Rego (OAB/PI nº 5.409)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

02. 0712787-81.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal

Apelante: MAURIVAN DOS SANTOS

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

03. 0004858-79.2014.8.18.0140 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal

Apelante: MOISÉS BARROS SILVA

Advogados: Laís Marques Barbosa (OAB/PI nº 11.235) e Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages (OAB/PI nº 4.565)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

04. 0002108-82.2010.8.18.0031 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba/ 2ª Vara Criminal

Apelante: MARCOS ANTÔNIO NEVES DE NORMANDIO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

05. 0712431-86.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal

Apelante: A. DE A. D.

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

06. 0712416-20.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Simões/ Vara Única

Recorrente: JUVALDIR JOSÉ DE BRITO

Advogados: Sílvio Romero da Silva Carvalho (OAB/PI nº 11.404) e Esdras Juno Reis de Carvalho (OAB/PI nº 10.659)

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

07. 0707027-54.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Miguel Alves / Vara Única
Apelante: LEANDRO SANTOS FURTADO
Advogado: Rafael Fontineles Melo (OAB/PI nº 13.118)
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

08. 0705632-27.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Oeiras/ 1ª Vara

Apelante: IGOR GONÇALVES DA SILVA
Advogados: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI nº 7.444) e outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

09. 0712093-49.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal

Origem: José de Freitas / Vara Única

Apelante: FÁBIO PEREIRA DAS NEVES

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

10. 0702877-30.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Itaueira/ Vara Única
Apelantes: EDSON DA MATA e TARCIANO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado: Onesino Vagner Amorim Andrade (OAB/PI nº 15.304)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

PROCESSOS E-TJPI

01. 2019.0001.000026-4 - Ação Penal
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réus: WASHINGTON ALVES DE SANTANA e LUCENIA OLIVEIRA DUARTE
Advogado: Clemilson Lopes (OAB/PI nº 6.512-A)
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

02. 2017.0001.009795-0 - Apelação Criminal
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
1º Apelado: PAULO DE TARSO ALENCAR DIAS
Advogado: Gilvan José de Sousa (OAB/PI nº 10.710)
2º Apelado: JOÃO BATISTA DE SOUSA MENDES
Advogado: Jedean Gericó de Oliveira (OAB/PI nº 5.925)
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de dezembro de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 22/01/2020 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Criminal

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 22 de janeiro de 2020, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

01. 2017.0001.009648-9 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
1º Apelante/Apelado: MAXWELL DOS SANTOS NASCIMENTO
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
2º Apelados/Apelantes: ANA RITA ALVES BARROSO e outros
Advogados: Manoel de Barros e Silva (OAB/PI nº 1.575) e outros
3º Apelado: ERICLEITON LIMA COSTA
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha
Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de dezembro de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 28/01/2020 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 28 de janeiro de 2020, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0710575-24.2018.8.18.0000 - Apelação Cível

Origem: Simões / Vara Única

Apelante: JOSÉ LOPES NETO

Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589)

Apelado: BANCO BMG S/A

Advogados: Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG nº 109.730) e outros

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

02. 0708683-80.2018.8.18.0000 - Apelação Cível

Origem: Teresina / 1ª Vara Cível

Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA

Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros

Apelada: ELIANE COSTA DE CARVALHO

Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

03. 0705351-71.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento

Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A - CEPISA

Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros

Agravado: JOÃO BARROS DA SILVA

Advogado: Maycon de Lavor Marques (OAB/PI nº 12.466)

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

04. 0711722-51.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento

Agravante: DOROTEIA SOUSA LEÃO

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

Agravado: BANCO DO BRASIL S.A

Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº 12.008-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033-A)

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

05. 0711276-48.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento

Agravante: ISAQUIEL DA CONCEIÇÃO DE SOUSA

Advogado: Antônio Francisco dos Santos (OAB/PI nº 6.460)

Agravada: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogada: Manuelle Lins Cavalcanti (OAB/PI nº 10.203)

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

06. 0701724-59.2019.8.18.0000 - Apelação Cível

Origem: Barro Duro / Vara Única

Apelante: MARIA ALVES DA SILVA

Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI n° 12.751-A)

Apelado: BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A

Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI n° 8.202-A)

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

07. 0712007-78.2018.8.18.0000 - Apelação Cível

Origem: Piripiri / 3ª Vara

Apelante: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO

Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI n° 12.751-A)

Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A

Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE n° 28.490)

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

08. 0711573-89.2018.8.18.0000 - Apelação Cível

Origem: Avelino Lopes / Vara Única

Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A

Advogados: Henrique José Parada Simão (OAB/SP n° 221.386) e Elísia Helena de Melo Martini (OAB/RN n° 1.853)
Apelado: ADONIAS JOSÉ DE SOUSA

Advogados: Mário Fhabrycio de Cunha Barbosa (OAB/PI n° 6.253), Vitor Guilherme de Melo Pereira (OAB/PI n° 7.562) e José Castelo Branco Rocha Soares Filho (OAB/PI n° 7.482)

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

09. 0711840-61.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: CONRADO FRANCELINO DA SILVA
Advogado: Rafael Mota Reis (OAB/CE nº 27.985)
Agravado: BANCO DO BRASIL SA
Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº 12.008-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033-A)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

10. 0000100-28.2017.8.18.0051 - Apelação Cível
Origem: Fronteiras / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.859)
Apelada: ANA RAIMUNDA RAMOS RODRIGUES
Advogado: José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PE nº 34.626)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

11. 0706014-54.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Esperantina / Vara Única
Apelantes: MONICA MARA AMARO DOS SANTOS e outros
Advogados: José Arimateia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613) e outro
Apelado: TIM CELULAR S/A
Advogada: Christianne Gomes da Rocha (OAB/PE nº 20.335)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

12. 0711279-37.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Castelo do Piauí / Vara Única
Apelante: MARINEUSA SOARES DE ABREU
Advogado: Manoel Oliveira Castro Neto (OAB/PI nº 11.091)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG nº 76.696) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

13. 0710669-69.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Piripiri / 3ª Vara
Apelante: MARIA DAS GRAÇAS SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BMG S. A.
Advogados: Manuela Sarmento (OAB/PI nº 9.499) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

14. 0821956-05.2018.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
Advogados Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Apelado: SANTIL RAIMUNDO DA SILVA
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

15. 0703502-64.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível Pedido de destaque:
Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ Exmo. Des. Raimundo Eufrásio
Advogados: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108), Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros
Apelada: FRANCISCA MARIA DA SILVA LOPES
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

16. 0709406-02.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Castelo do Piauí / Vara Única Pedido de destaque:
Apelante: LINA ALVES DA SILVA Exmo. Des. Raimundo Eufrásio
Advogado: Manoel Oliveira Castro Neto (OAB/PI nº 11.091)
Apelado: BANCO PAN S. A.
Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255), Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE nº 23.798) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

17. 0703056-61.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única Pedido de destaque:
Apelante: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA BORGES Exmo. Des. Raimundo Eufrásio
Advogada: Ana Paula Cavalcante de Moura (OAB/PI nº 10.789)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
Advogados Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

18. 0709749-95.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Bom Jesus/ Vara Única Pedido de destaque:
Apelante: MARCOS SOUSA SILVA NETO Exmo. Des. Raimundo Eufrásio
Advogados: Patricia Cristina Ceccato Barili (OAB/PI nº 3.649-B) e outros
Apelados: RAIMUNDO MARTINS DE SOUSA e JUDITE PEREIRA DE SOUSA
Advogados: Silas Barbosa de Menezes (OAB/PI nº 216-A) e Thiago José Melo de Andrade (OAB/PI nº 10.512)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

19. 0705166-67.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível Pedido de destaque:
Apelante: MARCIA GEANE DA SILVA Exmo. Des. Raimundo Eufrásio
Advogado: Francisco Carlos Costa Soares Júnior (OAB/PI nº 16.017)
Apelado: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.
Advogados: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB/CE nº 23.599) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

20. 0705130-25.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: MANOEL MUNIZ
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

21. 0702494-52.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Castelo do Piauí / Vara Única Pedido de destaque:
Apelante: LUIZA CATARINA DE JESUS Exmo. Des. Raimundo Eufrásio
Advogado: Ronney Irlan Lima Soares (OAB/PI nº 7.649)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

22. 0704156-85.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: GRACIANE ALVES DE MORAES e FRANCISCO DE SOUSA VERAS FILHO
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Agravados: FRANCISCO DE SOUSA VERAS e ALDENORA RODRIGUES DE SAMPAIO, representada neste ato por sua filha MARIA ALICE DE SAMPAIO VERAS FERREIRA
Advogado: Danilo Sampaio Tavares (OAB/PI nº 16.222)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

Processos E-TJPI:

01. 2016.0001.004011-0 - Cautelar Inominada Publicado em 09-12-2019
Origem: Bom Jesus / Vara Agrária ADIADO
Requerente: LAÉRCIO MARTINS ROSAL
Advogado: David Oliveira Silva Júnior (OAB/PI nº 5.764)
Requerida: EBE FERRAZ SIMONI
Advogados: Francisco Evaldo Soares Lemos Martins (OAB/PI nº 11.380) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

02. 2016.0001.006925-1 - Apelação Cível Publicado em 09-12-2019
Origem: Bom Jesus / Vara Agrária ADIADO
Apelante: LAÉRCIO MARTINS ROSAL
Advogados: Lincon Hermes Saraiva Guerra (OAB/PI nº 3.864) e Manoel Francisco de Sousa Cerqueira Júnior (OAB/PI nº 3.794)
Apelada: EBE FERRAZ SIMONI
Advogados: Francisco Evaldo Soares Lemos Martins (OAB/PI nº 11.380) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

03. 2018.0001.002134-2 - Apelação Cível Publicado em 09-12-2019
Origem: Bom Jesus / Vara Agrária ADIADO
Apelante: JOAQUIM NEWTON BURLAMAQUI
Advogado: Paulo de Tárcio Santos Martins (OAB/PI nº 2.475)
Apelada: EBE FERRAZ SIMONI
Advogados: José Wilson Moreira (OAB/PI nº 10.299) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

04. 2018.0001.003114-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara
Embargante: RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Embargado: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S. A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

05. 2017.0001.001408-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Inhuma / Vara Única
Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
Advogados: Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/PI nº 17.870) e outros
Embargada: MARIZETE MARTINS DE SOUSA
Advogado: Leonardo Augusto de Souza (OAB/PI nº 8.563)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

06. 2013.0001.000530-2 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Apelante: CARRIER REFRIGERAÇÃO BRASIL LTDA
Advogados: Thiago Ramon Soares Brandim (OAB/PI nº 8.315) e outros
Apelado: BALDESSAR IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA.
Advogados: Waldemar Martinho Carvalho de Meneses Fernandes (OAB/PI nº 3.944) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

07. 06.000691-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargantes: GAIO COELHO CARMO e MARIA DO AMPARO VELOSO MAGALHÃES
Advogado: Potiguara de Carvalho Carmo (OAB/PI nº 2.675)
Embargado: MANOEL BALDOINO NETO
Advogados: Antônio Lucas Baldoino Barros (OAB/PI nº 2.097) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária

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