Diário da Justiça 8818 Publicado em 19/12/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009836-70.2012.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: DANIEL GONÇALVES GOMES JUNIOR

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de dezembro de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - nuccendigpro

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004490-36.2015.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: RAIMUNDO JOSE DE SOUZA NOGUEIRA, MARLENE MARTINS DE SOUZA NOGUEIRA

Advogado(s): MARCEL TAPETY CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 9475), LEONARDO SOARES PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 7495)

Interditando: NADYR MARTINS DE SOUZA NOGUEIRA

Advogado(s):

Manifeste-se a parte interditante quanto a(o) proposta de honorários de perito juntada nos autos .

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028403-18.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO LIMA

Advogado(s): RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 6450)

Réu: BV FINANCEIRA S/A

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

INTIMEM-SE, as partes, através de seus procuradores, para no prazo de 5 dias manifestarem-se sobre o retorno dos autos advindos do TJPI e, requererem o que entender de direito.

SENTENÇA - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004008-40.2005.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MIMISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MARCOS RODRIGUES COSTA

Advogado(s):

Réu: PEDRO SOARES DE QUADROS

Advogado(s): MARCOS RODRIGUES COSTA(OAB/GOIÁS Nº 26650)

SENTENÇA (Degravação parcial de sentença proferida em audiência, gravada por meioaudiovisual) Apregoadas as partes, o M.M. Juiz de Direito deu início a audiência informando as partes que de acordo com art. 405, §1° e §2° do CPP e obedecendo à Resolução n°15/2011 do Tribunal de Justiça do Piauí, a audiência será gravada por meioaudiovisual para que seja mantida maior fidelidade aos depoimentos não sendo necessáriasua degravação.Iniciada a audiência, com as presenças supracitadas, constatou-se a ausênciada vítima, bem como o réu Pedro Soares de Quadros. Na audiência, compareceu a testemunha Roberto Vieira Lima, o qual afirmoudesconhecer o réu, a vítima e os fatos apresentados na denúncia. Ante o exposto, dada a palavra ao Ministério Público, este, requereu aextinção do processo, com base no artigo 386, inciso II do CPP.Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na partedispositiva, desde que reconheça: II - não haver prova da existência do fato; A Defesa, representada pelo Dr. Francisco Antônio de Aguiar Medeiros OAB PI 14315, concordou com pleito do Ministério Público, requerendo a extinção do processo.Ao final, o MM Juiz profe a sentença, extinguindo o processo, com base noartigo 386, inciso II do CPP.P.R.I. TERESINA, 14 de dezembro de 2019 ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017716-65.2002.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): KATIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 2693)

Executado(a): P SERGIO L MOURA

Advogado(s):

SENTENÇA. (...) Ante o exposto e a tudo considerado, declaro, ex officio, a nulidade da citação por edital nos autos e reconheço a incidência do instituto da prescrição, nos termos do Documento assinado eletronicamente por artigo 174 do CTN, em relação ao crédito tributário consubstanciado nas CDAs nº 0301.2104/00, 0301.2105/00 e 0301.2189/00, razão pela qual julgo extinto o presente feito nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015. Determino que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Após satisfeitas as demais e legais formalidades, com baixa na distribuição, arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 17 de dezembro de 2019. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

JULGAMENTO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009713-96.2017.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: EVALDO CARNEIRO DA SILVA

Advogado(s): MARIO SERGIO DE ARAGÃO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13825)

(...) Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para CONDENAR o réu EVALDO CARNEIRO DA SILVA pela prática dos crimes previstos nos artigos 147 do Código Penal e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, combinados com a Lei 11.340/2006, perpetrados em face da vítima, VERA LÚCIA DE MACEDO CARVALHO, CONDENO ainda o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil) reais referentes aos danos morais causados à vítima; passando a fixação das penas, nos termos do artigo 59 do CP. - DO CRIME DE AMEÇA, ARTIGO 147, CP COMBINADO COM A LEI 11.340/2006. A) CULPABILIDADE: cumpre reconhecer que o réu agiu com culpabilidade exacerbada, haja vista que as agressões físicas e psicológicas perduram durante todo o relacionamento, e, na fatídica data do delito, sua conduta foi de extrema reprovabilidade, eis que ameaçou cortar o pescoço da vítima e pinicá-la na faca. B) ANTECEDENTES: deve ser considerado primário, pois inexiste nos autos notícia de condenação contra si. C) CONDUTA SOCIAL: conforme se depreende da consulta realizada no sistema Themis Web Judicial, a tramitação de outros processos de ação penal, inclusive, envolvendo a vítima, enseja em sua valoração negativa. D) PERSONALIDADE: distorcida e agressiva demonstrada nos autos, não obstante o crime de alta reprovabilidade social do delito cometido. E) MOTIVO: consumo de bebida alcoólica. F) CIRCUNSTÂNCIAS: verifico que as circunstâncias são extremamente graves, em função de o delito ter sido praticado dentro do lar da vítima, local que se considera protegida constitucionalmente, em que as pessoas esperam terem mantidas a sua tranquilidade e segurança. G) CONSEQUÊNCIAS: sempre danosas, mas já capitulado no próprio tipo. H) VÍTIMA: não contribuiu para a prática do delito. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP supra, motivo pelo qual fixo a pena base acima do mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, presente atenuante da confissão. No entanto, presente também a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido com violência contra mulher, motivo pelo mantenho a reprimenda em 03 (três) meses de detenção. Na última fase, ausentes causas especiais ou gerais de aumento de pena. Assim, torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. - DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO, ARTIGO 21, DO DECRETO-LEI 3.688/41, COMBINADO COM A LEI 11.340/2006. A) CULPABILIDADE: cumpre reconhecer que o réu agiu com culpabilidade exacerbada, haja vista que as agressões físicas e psicológicas perduram durante todo o relacionamento, e, na fatídica data do delito, cruelmente agarrou a vítima pelo pescoço, tentando sufocá-la. B) ANTECEDENTES: deve ser considerado primário, pois inexiste nos autos notícia de condenação contra si. C) CONDUTA SOCIAL: conforme se depreende da consulta realizada no sistema Themis Web Judicial, a tramitação de outros processos de ação penal, inclusive, envolvendo a vítima, enseja em sua valoração negativa. D) PERSONALIDADE: distorcida e agressiva demonstrada nos autos, não obstante o crime de alta reprovabilidade social do delito cometido. E) MOTIVO: consumo de bebida alcoólica. F) CIRCUNSTÂNCIAS: verifico que as circunstâncias são extremamente graves, em função de o delito ter sido praticado dentro do lar da vítima, local que se considera protegida constitucionalmente, em que as pessoas esperam terem mantidas a sua tranquilidade e segurança. G) CONSEQUÊNCIAS: sempre danosas, mas já capitulado no próprio tipo. H) VÍTIMA: não contribuiu para a prática do delito. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP supra, motivo pelo qual fixo a pena base acima do mínimo legal, em 2 (dois) meses de prisão simples. Na segunda fase, presente atenuante da confissão. Presente também a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido com violência contra mulher, motivo pelo qual mantenho a reprimenda em 02 (dois) meses de prisão simples. Na última fase, ausentes causas especiais ou gerais de aumento de pena. Assim, torno a pena definitiva em 02 (dois) meses de prisão simples. Tendo em conta que a prática dos delitos se deu mediante condutas múltiplas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, chega-se, pois, às penas privativas de liberdade totais de 03 (três) meses de detenção para o crime de ameaça e 02 (dois) meses de prisão simples para as vias de fato. Nos termos do artigo 33, § 2º, "a" , do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Nesse viés, deve-se computar na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória dos réus, ocorrida em 31/07/2017. Em razão da violência empregada pelo réu em sua ação, não há como substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (art. 44, CP) e Súmula 588 do STJ. Também não há como conceder a suspensão condicional da pena, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, porquanto valoradas negativamente circunstâncias judicias do art. 59, do CP. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois inexistentes os requisitos da custódia cautelar. Referente ao pedido de condenação em danos morais, feito pela acusação, importante frisar que o STJ já possui o entendimento de que em casos de violência contra mulher, no âmbito da residência, não é exigida instrução probatória para dano moral sofrido pela vítima, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia. Por esse motivo considero válida a aplicação do disposto no artigo 387, IV do CPP. Sabe-se que o(a) juiz(a), ao analisar o pedido da parte ofendida, mediante a cautelosa ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofensor e da vítima, grau de culpa, chegará a um valor indenizatório adequado. Pelo que foi exposto, considero justa a fixação de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) a serem pagos à vítima VERA LÚCIA DE MACEDO CARVALHO. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo. Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do Código de Processo Penal, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença. No mais, destaco que no concernente a manutenção/revogação da medida protetiva, já foi apreciado nos autos próprios. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e suspendam-se os direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; Dê-se baixa na ação penal em curso, expedindo-se a competente Guia de Execução com a formação dos autos próprios de execução, nos termos da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, para que inclusive proceda à detração da pena. Custas pelo réu. Adotem-se providências necessárias. P.R.I.C. TERESINA, 13 de dezembro de 2019. UISMEIRE FERREIRA COELHO. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003760-54.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ZELIA OLIVEIRA SILVA

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9402)

Réu: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI

Advogado(s): ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de dezembro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001192-32.2018.8.18.0172

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO-DECCOTERC

Advogado(s):

Indiciado: SOB INVESTIGAÇAO

Advogado(s):

DECISÃO Compulsando os autos, consta às fls. 601/606, petição e documentos,comunicando a indiciada TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA SA (CNPJ02.281.836/0001-37), parcelou da dívida, que originou a investigação criminal. (...)Diante do exposto, e do mais que nos autos consta, considerando ainda parecer do Órgão Ministerial, SUSPENDO A PRETENSÃO PUNITIVA do Estado nestes autos e ainda DETERMINO que se expeça ofício a Procuradoria do Município de Paulistana-PI para que envie o cronograma de parcelamento, bem como, monitore o parcelamento einforme a este Juízo eventual inadimplemento do mesmo, por parte da indiciada TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA SA (CNPJ 02.281.836/0001-37). Publique-se. Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se.TERESINA, 16 de dezembro de 2019ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0006613-02.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO RICARDO DE ARAÚJO PEREIRA

Advogado(s): GLAUCIA MENDES DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 13556)

DESPACHO: Indefiro a preliminar de ausência de justa causa para a persecução penal. Ao contrário do que diz a defesa, existe justa causa para a ação penal ajuizada contrao acusado pelo cometimento do homicídio contra a vítima RICARDO ALEXANDRECRUZ LIMA. A denúncia se encontra instruída com a prova da materialidade dodelito; com indícios que apontam para o acusado a respectiva autoria e não existemelementos que autorizem ao início da lide, a conclusão de que tenha ele agido sobo abrigo de alguma excludente de criminalidade.
Designo para o dia 17 / 01 / 2020, às 11h00min, a realização da audiência deinstrução e julgamento deste feito.Intimações e requisições necessárias, inclusive, por Carta Precatória, se necessário. que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DETERMINO proceda a DESPACHO-MANDADOINTIMAÇÃO necessária.DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO,.COMO DESPACHO E COMO MANDADOPor este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitarforça policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA Poderá o Oficial de Justiça, para FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP
TERESINA, 18 de dezembro de 2019
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008708-64.2002.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): ANA CECILIA ELVAS BOHN ARAUJO (OAB/PIAUÍ Nº 268)

Executado(a): DISKMED COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA

Advogado(s):

SENTENÇA. (...) Ante o exposto e a tudo considerado, declaro, ex officio, a nulidade da citação por edital nos autos e reconheço a incidência do instituto da prescrição, nos termos do artigo 174 do CTN, em relação ao crédito tributário consubstanciado na CDA nº 0301.0010/00, razão pela qual julgo extinto o presente feito nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015. Determino que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Após satisfeitas as demais e legais formalidades, com baixa na distribuição, arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 17 de dezembro de 2019. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014746-77.2011.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): MACHADO E ROCHA LTDA MEE

Advogado(s):

SENTENÇA. (...) Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada ou de seus sócios, em razão da presente execução. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Sem custas. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. TERESINA, 18 de dezembro de 2019. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001705-14.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: WILLKINS JANSEN COSTA E SILVA

Advogado(s): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6328), EVERALDO BARBOSA DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 2228)

Requerido: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PARANÁ Nº 8123), MARCELO SANTOS SILVA(OAB/MARANHÃO Nº 5771)

INTIMEM-SE, as partes, através de seus procuradores, para no prazo de 5 dias manifestarem-se sobre o retorno dos autos advindos do TJPI e, requererem o que entender de direito.

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015252-77.2016.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: YAMMARA THELLESSA MENDES SILVA RIBEIRO

Advogado(s): EDWALDO VIANA LIMA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14823), GÉSSIKA DE CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 16652)

Executado(a): JOSE ALVES RIBEIRO JUNIOR

Advogado(s): THIAGO MATHIAS CRUVINEL(OAB/GOIÁS Nº 11702)

DESPACHO: "Intimo o executado, por seu causídico, para que se manifeste sobre o termo de acordo apresentado pela parte exequente através das petições de n°5014 e 5015, no prazo de 05 (cinco) dias."

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005213-84.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DO PIAUÍ - 55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA - PI

Advogado(s):

Réu: RAIMUNDO MARLIO FERNANDES

Advogado(s): MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5084)

DESPACHOCompulsando os autos, consta EXPEDIENTE DO Ministério Público,comunicando que o responsável pela empresa devedora, encontra-se em dias com opagamento do parcelamento da dívida que originou o processo crime., neste sentido, oParque manifestou-se no sentido de que a suspensão do processo prossiga, enquanto duraro parcelamento ou até o seu inadimplemento, bem como pela expedição de ofício àProcuradoria da Fazenda Estadual para informar, se vier a ocorrer, inadimplemento doparcelamento.É o relatório. Decido.O parcelamento, sendo conduta, via de regra, extrajudicial, adotada espontaneamente pelo devedor, subentende-se o reconhecimento do débito, já que só se parcela aquilo que se entende devido. Tendo este, portanto, o poder de interromper a prescrição nos termos do artigo 174, parágrafo único, IV do CTN.Considerando,ainda, O parecer do Órgão Ministerial, mantenho a SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA do Estado nestes autos enquanto durar o parcelamento e DETERMINO que se expeça ofício a Procuradoria da Fazenda Estadual, ofício à Procuradoria da Fazenda Estadual para informar, se vier a ocorrer, inadimplemento do parcelamento. por parte do réu Raimundo Marlio Fernandes(CPF Nº 044.331.654-68)(RM FERNANDES , CNPJ 01.875.952/0001-11). Publique-se. Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se.TERESINA, 16 de dezembro de 2019 ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

Documento assinado eletronicamente por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 18/12/2019, às 13:14,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020021-07.2011.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: LAURA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): EDNILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)

Requerido: FRANCIVAN FERREIRA FEITOSA

Advogado(s): CESAR ROMULO FEITOSA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 2153)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de dezembro de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - nuccendigpro

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009436-56.2012.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): G S PEREIRA

Advogado(s):

SENTENÇA. (...) Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada ou de seus sócios, em razão da presente execução. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Sem custas. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. TERESINA, 18 de dezembro de 2019. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007926-37.2014.8.18.0140

Classe: Oposição

Requerente: JOAO DE SOUSA XIMENES, GERALDINA BARROS DE ARAUJO

Advogado(s): RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2685)

Requerido: LAURA RODRIGUES DA SILVA, FRANCIVAN FERREIRA FEITOSA

Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de dezembro de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - nuccendigpro

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011498-30.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA

Advogado(s):

Réu: JOSÉ ANTÃO DO VALE REIS, FRANCISCO ANTÃO REIS FILHO, MARLY DO VALE REIS

Advogado(s):

DECISÃO Consta nos autos pleito do Ministério Público, no qual informa que mesmo com citação pessoal, devidamente cumprida, o réu JOSÉ ANTÃO DO VALE REIS, nã oapresentou defesa escrita no prazo legal, por esse motivo o Parquet requer que seja decretada a revelia do réu, dando regular seguimento ao feito com a intimação daDefensoria Pública do Estado do Piauí, para que esta apresente a defesa do réu no prazo legal.Diante do exposto, e em consonância com o artigo 367, do CPP: Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. , DECRETO A REVELIA DE JOSÉ ANTÃO DO VALE REIS e determino a remessa dos presentes autos à Defensoria Públicado Estado, para que seja apresentada a defesa escrita deste no prazo legal.TERESINA, 16 de dezembro de 2019ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010078-05.2007.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)

Executado(a): B C MELO COMERCIO

Advogado(s):

SENTENÇA. (...) Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada ou de seus sócios, em razão da presente execução. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Sem custas. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. TERESINA, 18 de dezembro de 2019. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017495-33.2012.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): JOAO LEITE BARBOSA DE CARVALHO

Advogado(s):

SENTENÇA. (...) Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada ou de seus sócios, em razão da presente execução. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Sem custas. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. TERESINA, 18 de dezembro de 2019. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009002-28.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SILVIO SIDINEY FERREIRA SEIXAS

Advogado(s): CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 7740), HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)

Réu: B. V. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE(OAB/PIAUÍ Nº 14565), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255), MOISES BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031-A)

Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Considerando que o acordo foi formulado após o julgamento do processo, as custas finais não poderão ser dispensadas nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015333-36.2010.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A

Advogado(s): RODRIGO ANDRÉ DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023), JOSE LUIS DE MELO GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 4480-A)

Executado(a): EDILSON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO, ADILSON DE SOUZA MEDEIROS, POSTO DOIS IRMAOS LTDA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5166)

Intime-se a parte autora, pessoalmente e por advogado, para manifestar interesse no feito no prazo de 05 dias, promovendo os atos que lhe compete, sob pena de arquivamento.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015510-05.2007.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)

Executado(a): PRONTO LAB ANALISES CLINICAS LTDA

Advogado(s):

Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 12), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.

Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos (fls. 12).

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003996-02.2000.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Requerente: OSAILDE GOMES MAGALHAES OSORIO

Advogado(s): KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO(OAB/PIAUÍ Nº 13736)

Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S.A.

Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209), MONICA MARIA FRAZÃO BRITO CERQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3610)

Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Expeça-se ofício ao juízo da recuperação judicial, comunicando a necessidade do pagamento do crédito. Em seguida, arquivem-se os autos.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023365-35.2007.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)

Executado(a): JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA SERVICO

Advogado(s):

Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 16), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.

Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos (fls. 16).

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

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