Diário da Justiça 8818 Publicado em 19/12/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003180-58.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)

Requerido: CLEIDE DA SILVA CARVALHO FERREIRA

Advogado(s): CARLOS SERGIO DA SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7430)

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Intimem-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013539-09.2012.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: SOLTEC-SOLUÇOES TECNOLOGICAS LTDA

Advogado(s): APOENA ALMEIDA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3444)

Requerido: ELETROBRAS DISTIBUIÇAO PIAUI

Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE(OAB/MINAS GERAIS Nº 56543 )

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargados para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE modificando o dispositivo da sentença nos seguintes termos: "Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com suporte no art. 85, §8º, do CPC, considerando o valor irrisório atribuído à causa.

Transitada em julgado esta e pagas as custas, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe"

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014457-13.2012.8.18.0140

Classe: Ação Rescisória

Autor: PORTAL EMPREENDIMENTO LTDA

Advogado(s): MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO(OAB/PIAUÍ Nº 3447)

Réu: ANTONIO FRANCISCO LEMOS

Advogado(s): CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3849)

Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar o valor da causa, não complementando as custas devidas. Condeno a parte autora em custas processuais. Fixo honorários em 14% sobre o valor atualizado da causa (o valor decidido na impugnação) em favor do advogado da parte requerida, nos termos do art. 85, §4º, III, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000045-76.1999.8.18.0029

Classe: Embargos de Terceiro Cível

Embargante: MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS - PI

Advogado(s):

Embargado: BANCO ECONOMICO S/A

Advogado(s):

Cuida-se de Embargos de Terceiro proposto por MUNICIPIO DE JOSÉ DE FREITAS, cuja distribuição se deu por dependência à Carta Precatória encaminhada por este juízo à Comarca de José de Freitas. Reconhecendo a sua incompetência, uma vez que detinha atribuição apenas de cumprimento da CP, o juízo de José de Freitas nos remeteu este processo em 2016, que somente agora veio conclusos. O processo principal e conexo com este Embargos de Terceiro refere-se à Execução nº 0002094-19.1997.8.18.0140, que tramitou pelo 2º Cartório Cível, atualmente arquivado. O arquivamento de se após homologação de acordo firmado entre as partes, inclusise para baixa na penhora relativa ao bem que o Embargante alega lhe pertencer. Do exposto, determino: a) a REDISTRIBUIÇÃO dos autos para o 2º Cartório Cível; b) a intimação do Requerente para se manifestar sobre a possível perda do objeto, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se.

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006379-98.2010.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): KATIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 2693/95)

Executado(a): EDWALDO DE CASTRO TELES

Advogado(s):

SENTENÇA. (...) Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada ou de seus sócios, em razão da presente execução. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Sem custas. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. TERESINA, 18 de dezembro de 2019. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024745-88.2010.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): POMPEU AUTO TINTAS LTDA

Advogado(s): NATHALIA CORREIA POMPEU(OAB/PIAUÍ Nº 5126)

SENTENÇA. (...) Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada ou de seus sócios, em razão da presente execução. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Sem custas. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. TERESINA, 18 de dezembro de 2019. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001176-15.1997.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Advogado(s): RAIMUNDO JOSE DO NASCIMENTO (OAB/PIAUÍ Nº 1698)

Executado(a): ANTONIO DIAS DE ALMEIDA

Advogado(s):

Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015.

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.

Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

P.R.I.

DECISÃO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001904-80.2002.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: ALCIOMARA MENDES VIEIRA, AVALDINAR MENDES VIEIRA, ADEMÁRIO DELAMÁRIO MENDES VIEIRA, ALDOMÁRIO MENDES VIEIRA, ALDO MENDES VIEIRA FILHO, ARLENE SARA MENDES VIEIRA, ALCENORA MENDES VIEIRA

Advogado(s): CLAUDIA SUELLY MOURA VERAS HOLANDA (OAB/PIAUÍ Nº 3056), MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1507)

Inventariado: ALDO MENDES VIEIRA

Advogado(s):

...Isto posto, visando dirimir dúvidas quanto à situação das trasações realizadas,no que se refere ao bem imóvel objeto do presente inventário, e sobretudo levando-se em consideração o teor da Escritura Pública de Desapropiração do bem referido as fls., 18\19 ,o qual encontra-se registrado junto a mesma matrícula do bem referido no documento defls., 20 , não obstante se observar algumas divergências nos seus demais dados, determino a Secretaria a adoção das seguintes providências: 1. Intime-se a inventariante, pessoalmente, por mandado, e via seu advogado, para, querendo, apresentar manifestação, com o objetivo de esclarecer as dúvidas acima apontadas, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades legais, enecessárias ao andamento do feito...

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002231-64.2018.8.18.0172

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): PLINIO FABRICIO DE CARVALHO FONTES(OAB/PIAUÍ Nº )

Indiciado: FRANCISCO ISAIAS FERNANDES

Advogado(s):

DECISÃO Consta nos autos, Mandado de Citação pessoal do réu FRANCISCO ISAIAS FERNANDES,devidamente cumprido em 11 de agosto de 2019, conforme certidão do Oficial de Justiça, no entanto o réu não apresentou defesa escrita no prazo legal.Ante o exposto e em consonância com o artigo 367, do CPP: "Art. 367. Oprocesso seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo."DECRETO DE OFÍCIO A REVELIA DE FRANCISCO ISAIAS FERNANDES e determino a remessa dos presentes autos à Defensoria Pública do Estado, para que seja apresentada a defesa escrita deste no prazo legal.TERESINA, 14 de dezembro de 2019ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013026-75.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSUÉ SILVA NEVES(OAB/PIAUÍ Nº 5684)

Requerido: FRANCISCA ALEXADRINO DUARTE

Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de dezembro de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - nuccendigpro

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009335-97.2004.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL

Advogado(s): EDUARDO JUAREZ E SILVA LEITAO (OAB/PIAUÍ Nº 1207)

Executado(a): J DUTRA RIBEIRO E CIA LTDA

Advogado(s):

Isto posto, declaro a nulidade da CDA e, consequentemente, da presente execução, visto que o título contém vício de forma consubstanciado no erro de identificação do devedor, ao tempo em que extingo o processo, nos moldes dos artigos 485, IV e VI, 803, I e 925, todos do NCPC.

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (LEF, art. 39). Sem honorários advocatícios, eis que não houve atuação processual do executado.

Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

P.R.I.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012311-62.2013.8.18.0140

Classe: Ação Rescisória

Autor: SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA

Advogado(s): JANIO DE BRITO FONTENELLE (OAB/PIAUÍ Nº 2902), DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5005)

Réu: NIVALDO PASSOS LUIZ

Advogado(s): ÉFREN PAULO CORDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 2445), LUCAS NOGUEIRA DO RÊGO MONTEIRO VILLA LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 4565), FERNANDO FORTES SAID(OAB/PIAUÍ Nº 4948)

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargados para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE modificando o dispositivo da sentença nos seguintes termos: "Ao lume do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda das salas 212, 213, 214, 215 e 216, do empreendimento POTY PREMIER, firmado entre os autores SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e DECTA ENGENHARIA e o Réu NIVALDO PASSOS LUZ, em razão do inadimplemento contratual das Requerentes; b) Determinar que as Requerentes realizarem a devolução integral dos valores pagos pelo Requerido (Tema 577-RR/STJ), acrescidos de juros de 1% a.m. desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INCC desde o vencimento do prazo de entrega do imóvel (Súmula 43-STJ); e, Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor da condenação, e condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação. Custas pro rata. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos."

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023744-10.2006.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): ANTONIO JOSE NOGUEIRA

Advogado(s):

Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC.

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.

Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no artigo 496, §3º, II, do CPC.

P.R.I.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020445-44.2014.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA

Advogado(s): FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8321)

Executado(a): FRANCIMAR GOMES DA SILVA

Advogado(s):

Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 11), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.

Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos (fls. 11).

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018043-58.2012.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: MARIA DE FATIMA COSTA E SILVA

Advogado(s): LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 15774), JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 17975)

Usucapido: TERESINHA DE JESUS SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resol-vendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e DECLARO em favor da parte autora a propriedade sobre o imóvel registrado no Cartório de Imó-vel, nº 34.497, livro 3-Z, fls. 75v/76, melhor descrito no documento de fl. 13. Em face da sucumbência, a parte requerida deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualiza-do da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do código de processo civil. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o respectivo mandado, con-forme dispõe o artigo 167, I, item 28 da Lei 6.015/1973. Após o cumprimento da diligência referida, remetam-se os autos ao ar-quivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022548-53.2016.8.18.0140

Classe: Habeas Corpus Criminal

Impetrante: MARIA ELIZABETH QUEIJO, EDUARDO M ZYNGER, RICARDO NACARINI

Advogado(s):

Paciente: SERGIO ROBERTO WALDRICH

Advogado(s): EDUARDO MEDALJON ZYNGER(OAB/SÃO PAULO Nº 157274), MARIA ELIZABETH QUEIJO(OAB/SÃO PAULO Nº 114166), RICARDO NACARINI(OAB/SÃO PAULO Nº 343426)

DECISÃO 1. Trata-se de Habeas Corpus no qual são impetrantes os advogados acima nominados, MARIA ELIZABETH QUEIJO, EDUARDO M ZYNGER, RICARDO NACARINI, em favor do paciente SÉRGIO ROBERTO WALDRICH, tendo por objetivo o trancamento de autos do inquérito policial no qual o paciente está indiciado.2. Dito Habeas Corpus, diretamente aforado junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,não foi conhecido por aquela Corte, pois aquela Corte reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito.3. Em razão da incompetência daquela Corte, os autos foram encaminhados para esta 10 ª Vara Criminal para proferi decisão.4. Assim, passo a decidir pelo arquivamento (ou não) do Habeas Corpus em questão.5. Consabido que o inquérito policial é procedimento administrativo inquisitorial, pois que não há a ampla defesa e contraditório, sendo uma peça informativa que tem por finalidade permitir ao titular da ação penal exercer o .jus persequendi in judicio 6. O arquivamento do inquérito dar-se-á na hipótese em que o membro do Ministério Público não entender estarem presentes os elementos para a propositura da ação penal pública. No caso da ação penal privada, o inquérito será arquivado se a pessoa com o direito de queixa deixar de intentar a ação ou renunciar seu direito perante o magistrado ao solicitar o arquivamento da investigação.7. O trancamento de inquérito policial possui índole excepcional, somente admitido nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativo sda autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.8. A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus,conquanto possível, é medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente.9. À luz do exposto, denego o habeas corpus impetrado a favor do paciente Sérgio Roberto Waldrich.10. Intimem-se e prossiga-se com o inquérito policial no qual é indiciado o ora paciente.11. Encaminhem-se estes autos à autoridade policial para prosseguimento e conclusão do inquérito policial.P.R.I.TERESINA, 14 de dezembro de 2019ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA Documento assinado eletronicamente por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 18/12/2019, às 13:16,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0013339-94.2015.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: PAULO GUILHERME FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu: .O ESTADO DO PIAUÍ

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intime-se para Contrarrazões de Apelação.

TERESINA, 18 de dezembro de 2019

FRANCILENE FERREIRA GOMES

Técnico Judicial - 3345

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004205-87.2008.8.18.0140

Classe: Despejo

Autor: SEBASTIÃO ORLANDO RESENDE E SILVA, IMOBILIARIA HALCA E DANIEL

Advogado(s): JULIANO LEAL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3692)

Réu: PAULINA MOREIRA PEREIRA

Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12763)

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 239, 280 e 281, do CPC, acolho a arguição de nulidade de citação, declarando nula a citação realizada às fls. 30 e todos os atos processuais praticados a partir de então, inclusive a sentença de fls. 42/45. Havendo o comparecimento do Requerido nos autos e a outorga de poderes específicos para apresentação de defesa pelo seu patrono, conforme procuração ad judicia, e primando pela celeridade do processo, determino a intimação do Requerido, por seu advogado, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013120-28.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FABIANE GOUVEIA DA SILVA

Advogado(s): AURÉLIO LOBÃO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3810), NELCI DE LOURDES GRASS (OAB/PIAUÍ Nº 8477)

Requerido: INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA

Advogado(s): DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5765)

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Intimem-se

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020750-04.2009.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): RUBENS MOISES SAID

Advogado(s):

Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 15), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.

Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos (fls. 15).

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022643-88.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: NIVALDO PASSOS LUIZ

Advogado(s): ÉFREN PAULO CORDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 2445), GEORGIANA DE CARVALHO CUNHA FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 9459), HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 9273)

Réu: SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA

Advogado(s): JANIO DE BRITO FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 2902), DANIEL NEIVA DO RÊGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5005)

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Intimem-se.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009351-41.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARLOS WESCLAY BONFIM SALES

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A

Advogado(s):

Considerando que o Autor foi intimado por advogado e pessoalmente para informar o endereço da parte ré para fins de citação, não se manifestando, fica prejudicado o andamento do processo. Seu comportamento configura desistência tácita do recurso, uma vez que abandonou a causa não promovendo a citação da Requerida para fins de contrarrazoar o recurso de apelação. Determino o arquivamento dos autos. Proceda-se com a cobrança das custas processuais.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007817-33.2008.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: MARIVALDO FERREIRA DE BRITO

Advogado(s):

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos para julgá-los procedentes, anulando a sentença de fls. 27 e determinando o prosseguimento do feito. Passo a dar continuidade ao processo. Observo dos autos que a constituição da mora não está suficientemente demonstrada, uma vez que a parte autora não apresentou comprovante de notificação extrajudicial. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de entrega da notificação extrajudicial no endereço do requerido, conforme Decreto-lei nº 911/69, em seu art. 2º, §2º, e que seja anterior ao ajuizamento da ação, sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual, no prazo de 10 dias. Cumpra-se

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003248-52.2009.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): JOSÉ IDELBERTO DE AZEVEDO

Advogado(s):

Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 16), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.

Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos (fls. 16).

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021291-03.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DEONICE PEDROSA COELHO

Advogado(s): CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6192)

Réu: BANCO BV FINANCEIRA S.A

Advogado(s):

Considerando que o Autor foi intimado por advogado e pessoalmente para informar o endereço da parte ré para fins de citação, não se manifestando, fica prejudicado o andamento do processo. Seu comportamento configura desistência tácita do recurso, uma vez que abandonou a causa não promovendo a citação da Requerida para fins de contrarrazoar o recurso de apelação. Determino o arquivamento dos autos. Proceda-se com a cobrança das custas processuais.

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