Diário da Justiça 8818 Publicado em 19/12/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020750-04.2009.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): RUBENS MOISES SAID

Advogado(s):

Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 15), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.

Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos (fls. 15).

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022643-88.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: NIVALDO PASSOS LUIZ

Advogado(s): ÉFREN PAULO CORDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 2445), GEORGIANA DE CARVALHO CUNHA FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 9459), HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 9273)

Réu: SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA

Advogado(s): JANIO DE BRITO FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 2902), DANIEL NEIVA DO RÊGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5005)

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Intimem-se.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009351-41.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARLOS WESCLAY BONFIM SALES

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A

Advogado(s):

Considerando que o Autor foi intimado por advogado e pessoalmente para informar o endereço da parte ré para fins de citação, não se manifestando, fica prejudicado o andamento do processo. Seu comportamento configura desistência tácita do recurso, uma vez que abandonou a causa não promovendo a citação da Requerida para fins de contrarrazoar o recurso de apelação. Determino o arquivamento dos autos. Proceda-se com a cobrança das custas processuais.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007817-33.2008.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: MARIVALDO FERREIRA DE BRITO

Advogado(s):

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos para julgá-los procedentes, anulando a sentença de fls. 27 e determinando o prosseguimento do feito. Passo a dar continuidade ao processo. Observo dos autos que a constituição da mora não está suficientemente demonstrada, uma vez que a parte autora não apresentou comprovante de notificação extrajudicial. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de entrega da notificação extrajudicial no endereço do requerido, conforme Decreto-lei nº 911/69, em seu art. 2º, §2º, e que seja anterior ao ajuizamento da ação, sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual, no prazo de 10 dias. Cumpra-se

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012311-62.2013.8.18.0140

Classe: Ação Rescisória

Autor: SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA

Advogado(s): JANIO DE BRITO FONTENELLE (OAB/PIAUÍ Nº 2902), DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5005)

Réu: NIVALDO PASSOS LUIZ

Advogado(s): ÉFREN PAULO CORDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 2445), LUCAS NOGUEIRA DO RÊGO MONTEIRO VILLA LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 4565), FERNANDO FORTES SAID(OAB/PIAUÍ Nº 4948)

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargados para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE modificando o dispositivo da sentença nos seguintes termos: "Ao lume do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda das salas 212, 213, 214, 215 e 216, do empreendimento POTY PREMIER, firmado entre os autores SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e DECTA ENGENHARIA e o Réu NIVALDO PASSOS LUZ, em razão do inadimplemento contratual das Requerentes; b) Determinar que as Requerentes realizarem a devolução integral dos valores pagos pelo Requerido (Tema 577-RR/STJ), acrescidos de juros de 1% a.m. desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INCC desde o vencimento do prazo de entrega do imóvel (Súmula 43-STJ); e, Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor da condenação, e condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação. Custas pro rata. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos."

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003248-52.2009.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): JOSÉ IDELBERTO DE AZEVEDO

Advogado(s):

Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 16), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.

Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos (fls. 16).

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021291-03.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DEONICE PEDROSA COELHO

Advogado(s): CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6192)

Réu: BANCO BV FINANCEIRA S.A

Advogado(s):

Considerando que o Autor foi intimado por advogado e pessoalmente para informar o endereço da parte ré para fins de citação, não se manifestando, fica prejudicado o andamento do processo. Seu comportamento configura desistência tácita do recurso, uma vez que abandonou a causa não promovendo a citação da Requerida para fins de contrarrazoar o recurso de apelação. Determino o arquivamento dos autos. Proceda-se com a cobrança das custas processuais.

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017495-33.2012.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): JOAO LEITE BARBOSA DE CARVALHO

Advogado(s):

SENTENÇA. (...) Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada ou de seus sócios, em razão da presente execução. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Sem custas. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. TERESINA, 18 de dezembro de 2019. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022916-77.2007.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): RAIMUNDO NONATO CANDEIRA BARROS

Advogado(s):

Isto posto, ante a ocorrência da prescrição em relação aos exercícios de 1998 e 2001, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente ao exercício de 2002, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 487, II, c/c os artigos 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil.

Sem custas, porquanto a parte executada decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), e a Fazenda é isenta do recolhimento (LEF, art. 39). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002600-09.2008.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): MANUEL DA SILVA BARROS

Advogado(s):

Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015.

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.

Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

P.R.I.

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007809-12.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO-DECCOTERC

Advogado(s):

Réu: GILBERTO BESERRA BARBOSA

Advogado(s): EVANDRO NOGUEIRA DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 9208)

DECISÃO Consta nos autos, Carta Precatóia de Citação pessoal do réu GILBERT OBESERRA BARBOSA, carta esta devidamente cumprida e juntada aos autos às fls.190/194, no entanto o réu não apresentou defesa escrita no prazo legal.Ante o exposto e em consonância com o artigo 367, do CPP: "Art. 367. Oprocesso seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo."DECRETO DE OFÍCIO A REVELIA DE GILBERTO BESERRA BARBOSA e determino a remessa dos presentes autos à Defensoria Pública do Estado, para que seja apresentada a defesa escrita deste no prazo legal.TERESINA, 14 de dezembro de 2019ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001093-81.2006.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)

Executado(a): MARIA DO CARMO XAVIER BATISTA

Advogado(s):

Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015.

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.

Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

P.R.I.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002345-65.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DE SOUSA BARBOSA NETO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

3.1. Diante do exposto, nos termos do art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o denunciado FRANCISCO DE SOUSA BARBOSA NETO, não nos termos exatos da Denúncia, mas nas penas do crime de roubo majorado, praticado mediante o emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso formal, tipificado no art. 70 e a agravante do crime ter sido cometido contra criança, prevista no art. 61, inciso II, "h", do mesmo código.

3.10. Por conseguinte, aplico ao réu FRANCISCO DE SOUSA BARBOSA NETO a PENA DEFINITIVA E CONCRETA DE 14 (CATORZE) ANOS E 1 (UM) MÊS DE RECLUSÃO, E 135 (CENTO e TRINTA e CINCO) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, DEVIDAMENTE ATUALIZADO.

SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012546-92.2014.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: ADAO DA SILVA SOUSA

Advogado(s): RAFAEL MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 10572)

Réu: MARIA LILIAN DA SILVA LIMA

Advogado(s):

Considerando a inequívoca manifestação das partes, preservados os seus interesses, em consonância, com parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes desta ação,nos termos acostados em peticionamento supra, destes autos, que fica sendo parteintegrante da presente sentença.Em consequência JULGO EXTINTA a presente Execução, com fundamento nos arts. 924, II, e 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a concessão da gratuidade requerida.Publique-se, registre-se, intimem-se. Transitada em julgado, expedidas ascomunicações que se fizerem necessárias, arquivem-se, com baixa

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012158-05.2008.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): RAIMUNDO NONATO VIANA MEDEIROS

Advogado(s):

Isto posto, declaro a nulidade da CDA e, consequentemente, da presente execução, visto que o título contém vício de forma consubstanciado no erro de identificação do devedor, ao tempo em que extingo o processo, nos moldes dos artigos 485, IV e VI, 803, I e 925, todos do NCPC.

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (LEF, art. 39). Sem honorários advocatícios, eis que não houve atuação processual do executado.

Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

P.R.I.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003214-92.2000.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MUNICIPIO DE TERESINA-PI

Advogado(s): ARTHUR NAPOLEAO TEIXEIRA FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 221)

Réu: LUIZ FRANCISCO DA COSTA OLIVEIRA

Advogado(s):

DESPACHO: "Considerando o decurso do tempo, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. TERESINA, 16 de dezembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013824-90.1998.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL

Advogado(s):

Executado(a): DISTRIBUIDORA DE PECAS BRASIL LTDA

Advogado(s):

SENTENÇA: "Assim, HOMOLOGO a desistência formulada, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios, considerando que não se formou a relação processual. P. R. I. TERESINA, 16 de dezembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007621-82.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO CARMO DA SILVA HOLANDA711479

Advogado(s): DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 11181), CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 10853)

Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), ELIANE MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12439)

Manifeste-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação.

JULGAMENTO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009431-58.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Representante: MARILENE PEREIRA DA ROCHA OLIVEIRA

Advogado(s):

Representado: PEDRO JOSE DE OLIVEIRA

Advogado(s): LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7766), RODRIGO MARTINS EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 6624)

ANTE O EXPOSTO, considerando as especifidades do caso concreto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na queixa-crime originária destes autos de fl. 02, oferecida em desfavor de PEDRO JOSÉ DE OLIVEIRA, para com supedâneo no artigo 386, VII, do Código de Processo, ABSOLVÊ-LO da imputação que lhe foi feita da prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, todos do CP, em face da vítima MARILENE PEREIRA DA ROCHA OLIVEIRA. Estando o denunciado em liberdade, determino a cessação de quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão que eventualmente estejam em vigor. No mais acolho o pedido de fls. 59/62 para desobrigar o Tribunal Eclesiástico da Arquiciocese de Teresina da apresentação de cópia do libelo. Oficie-se. Sem custas. Adotem as providencias devidas. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. TERESINA, 17 de dezembro de 2019. UISMEIRE FERREIRA COELHO. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca deTERESINA

JULGAMENTO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021055-80.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO A MULHER - SUDESTE

Advogado(s):

Indiciado: MARIO DUARTE MATOS E SILVA

Advogado(s): DANTE FERREIRA QUINTANS(OAB/PIAUÍ Nº 6455)

EM FACE DO EXPOSTO, considerando a especificidade do caso concreto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia de fl. 02 e seguintes destes, para, com supedâneo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER, como absolvido fica, o acusado MÁRIO DUARTE MATOS E SILVA, qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita nestes autos da prática do crime de Lesão Corporal, no Âmbito Doméstico, previsto no art. 129, §9°, do Código Penal, c/c a Lei 11.340/2006, contra a vítima, ELYSANGELA RIOS DUARTE MATOS. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Custas "ex lege". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 18 de dezembro de 2019. UISMEIRE FERREIRA COELHO. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000633-84.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FERNANDO ALVES BARBOSA

Advogado(s): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8820)

Requerido: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA

Advogado(s):

DESPACHO: "Determino a intimação da parte autora, por meio de procurador, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de fls. 111/183. Intime-se Cumpra-se. TERESINA, 16 de dezembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

DECISÃO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006010-89.2019.8.18.0140

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUÍ

Advogado(s):

Requerido: FRANCISCO ANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS

Advogado(s):

Isto posto, RELAXO A PRISÃO do investigado FRANCISCO ANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS, o que faço com base no art. 5º. LXV, da Constituição Federal e em consonância com o membro do Parquet. Entretanto, com fundamento nos arts. 282, I, § 2° e 319, entendo necessário condicionar a liberdade do investigado sob as seguintes medidas cautelares (Nova Lei de Prisões n° 12.403/2011): (...) Expeça-se o respectivo alvará de soltura com termo de compromisso em favor do investigado, devendo ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, de tudo cientificando a Autoridade Policial responsável pelas investigações e o membro do Parquet. Ressalte-se que o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão acima descritas, poderá ensejar a decretação da prisão preventiva do autuado. TERESINA, 18 de dezembro de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018572-19.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Requerente: FRANCISCO GOMES MARTINS

Advogado(s): VICENTE PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2393)

Requerido: INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

Advogado(s):

DECISÃO: "Vistos. Vê-se que a ação foi redistribuída para este juízo. Registre-se que não conta de nenhum dos polos da demanda a presença de ente público a justificar competência de Vara da Fazenda Pública. Observa-se que a matéria discutida é afeta à Vara Cível. Dessa forma, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo, declino da competência e determino a remessa dos autos, para a redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Capital. Intime-se e cumpra-se. TERESINA, 16 de dezembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003771-83.2017.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: SABRINA BENVINDO SILVA

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Requerido: LOJAS RIACHUELO S/A

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de dezembro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009133-03.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARINALVA DE OLIVEIRA

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919), MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PARÁ Nº 13034)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de dezembro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

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