Diário da Justiça 8818 Publicado em 19/12/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0031549-33.2014.8.18.0140

Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança

Autor: MARILDA NOGUEIRA REBELO MELO, ROCHA E ROCHA E CIA LTDA

Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184), EMANUELE GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10995)

Réu: RESTAURANTE DONA MARIA LTDA - ME

Advogado(s): GUSTAVO GONCALVES LEITAO(OAB/PIAUÍ Nº 12591)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 18 de dezembro de 2019

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001512-52.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: B. V. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4261)

Réu: . ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

SENTENÇA: "(...)Assim, diante do exposto, reconheço o cumprimento da obrigação exequenda e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que esta instituição promova a transferência dos valores depositados judicialmente nos autos (Petições Eletrônicas Nº 0001512-52.2016.8.18.0140.5004 e 0001512-52.2016.8.18.0140.5005), da seguinte forma: a) Depósito Judicial Ouro ID nº 320012144073, no valor de R$ 641,91, com as devidas atualizações e acréscimos, deve ser transferido para a conta de honorários advocatícios dos Procuradores do Estado do Piauí, no Banco do Brasil, Agência 3.178-X, C/c 48.388-5, em nome da Associação Piauiense dos Procuradores do Estado - APPE, CNPJ n.º 07.689.904/0001-15. b) a) Depósito Judicial Ouro ID nº 1700121473514, no valor de R$ 13.283,94, com as devidas atualizações e acréscimos, deve ser transferido para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FPDC, CNPJ/MF n.º 24.291.901/0001-48, Banco do Brasil, Agência 3791-5. Cumpra-se. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA, 17 de dezembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008762-39.2016.8.18.0140

Classe: Divórcio Consensual

Suplicante: MARCOS VENICIO DE SOUSA RIBEIRO, TATIANE CABRAL DE SOUSA RIBEIRO

Advogado(s): GABRIEL DE ANDRADE PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 9071), LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12795), MARCELO DE ALMEIDA SANTIAGO(OAB/PIAUÍ Nº 8522), LEONARDO AUGUSTO SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 8563), WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8570), FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9428), DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 13758), JOAO EVANGELISTA DE SENA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14260), PAULO CESAR MATOS DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 6649)

Réu:

Advogado(s):

Vistos, etc.

1. Compulsando-se os autos, em razão da especial complexidade da causa e o alto clima de beligerância entre as partes, bem como em louvor ao princípio da autocomposição em detrimento da solução adjudicatória nos conflitos de família, insculpido no art. 695 do CPC/2015, sobretudo, considerando que o objeto da ação diz respeito a partilha de bens -, ressaltando-se, inclusive, as circunstâncias do caso, como se pode sentir pela leitura das petições juntadas aos autos, em razão do descumprimento do avençado na ocasião do divórcio do casal, creio de bom alvitre designar audiência para tentativa de desfecho da ação pela salutar via do consenso.

2. Desta forma, designo audiência de mediação e conciliação para o dia 09 de março de 2020 (09/03/20), às 09:10h, à míngua de outra data desimpedida, no Fórum local, nesta 6ª Vara de Família e Sucessões.

5. Intimem-se as partes por seus patronos.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000207-38.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARLOS EDUARDO TORRES FEITOSA

Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 6415), GERARDO ALVES DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 70272)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI

Advogado(s): FRANCISCO GOMES PIEROT JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4422)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de dezembro de 2019

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001642-42.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADALTRO PARENTES SAMPAIO FILHO

Advogado(s): ANA PATRÍCIA PAES LANDIM SALHA(OAB/PIAUÍ Nº 1675)

Réu: ESTADO DO PIAUI, SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

SENTENÇA: "(...)ANTE O EXPOSTO, considerando que o pedido formulado perdeu seu objeto, diante do óbito da parte autora e por ser a ação intransmissível aos sucessores, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC. Não há condenação em custas ou honorários. P. R. I. TERESINA, 18 de dezembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA ."

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017878-11.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LAUDICÉIA CARNEIRO DA SILVA BRAGA

Advogado(s): LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 3508), ISABELA MARIA CURY DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 6545)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO: "Intime-se a parte autora/recorrida para oferecer contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA, 16 de dezembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012048-50.2001.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Suplicante: ADALBERTO LEITE ALVES

Advogado(s): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10489)

Suplicado: COMDEPI - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUI

Advogado(s):

SENTENÇA: "(...)Assim, diante do exposto, reconheço o cumprimento da obrigação exequenda e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino a intimação da parte autora para que receba em cartório a nota promissória constante nos autos, fls. 112, devendo tal medida ser devidamente certificada. Cumpra-se. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA, 17 de dezembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA ".

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028470-17.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARCIA HELENA RIBEIRO LOPES SOARES

Advogado(s): SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6334), ROMMEL EUGÊNIO CARVALHO ARÊA LEÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5479)

Réu: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s): JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4413), IGOR MACÊDO FACÓ(OAB/CEARÁ Nº 16470)

SENTENÇA: Vistos, 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo 3040185435002, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.

DECISÃO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004770-65.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 10º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: DULCYVANIA OLIVEIRA DE SOUSA, DOMINGAS DIAS BEZERRA MACHADO

Advogado(s):

Sendo assim, com base na fundamentação acima e em consonância com o membro do Parquet, DECLINO a competência para a apreciação do presente feito no tocante ao crime de receptação culposa para um dos Juizados Especiais Criminais desta Capital, devendo ser observado o que dispõe o art. 63 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para encaminhamento dos autos. Expedientes necessários. TERESINA, 18 de dezembro de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013298-79.2005.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)

Executado(a): RIO GRANDE PRODUTOS DA TERRA LTDA-ME

Advogado(s): ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5719)

DESPACHO: Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da petição de id 3038929755006, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderá requerer o que entender de direito, bem como apresentar as considerações que reputar necessárias, observadas as formalidades legais. Transcorrido o prazo, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Int. Cumpra-se.

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007943-39.2015.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: XANGAI COSTA BATISTA DE OLIVEIRA

Advogado(s): NAIARA CLAUDIA KELI GONCALVES DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 12529), LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 9220)

Réu: PRÓ- REITORIA DE ENSINO E GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ

Advogado(s):

SENTENÇA: "(...)Por tais razões, JULGO EXTINTO o p. feito, sem resolução de mérito, em carência de ação, por perda do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Custas pela Impetrante. Sem condenação em honorários, em atendimento ao teor da Súmula STF n. 512. P. R. I. TERESINA, 17 de dezembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005411-87.2018.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006220-53.2013.8.18.0140

Classe: Consignação em Pagamento

Consignante: J. A. P. DISTRIBUIDORA LTDA

Advogado(s): MELQUIADES DOUGLAS DOS SANTOS PAULINO(OAB/PIAUÍ Nº 7776), GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5692)

Consignado: SEBASTIÃO NUNES SEIFERT, AGRICOLA FRAIBURGO SA

Advogado(s): MIGUEL ANGELO FRANZOI JUNIOR(OAB/SANTA CATARINA Nº 7313), ORLANDO MARCELO VIEIRA(OAB/SANTA CATARINA Nº 14035), LUIZA CRUZ DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 10020)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intime-se a parte consignada para contrarrazoar o recurso de apelação apresentado.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007200-15.2004.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: CRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA

Advogado(s): JOSÉ VALDINAR DANTAS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4102), MARCIA FRANCISCA LEAL BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 10180)

Executado(a): OLIVEIROS FERREIRA NERY JÚNIOR

Advogado(s): IGOR BARBOSA GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 13983), LUIZ PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº )

DESPACHO: Vistos, etc. Considerando a petição de id 3038743845002, e os documentos que a instruem, DETERMINO o desbloqueio dos valores depositados na conta do executado, tendo em vista que se trata de bem impenhorável, conforme o art. 833, IV, do CPC. Ato contínuo, considerando o art. 139, V, do CPC, designo audiência de conciliação para Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2020 às 09:50 na sala 4 do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. Int. Cumpra-se.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0027801-56.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ZELIA ALVES DO NASCIMENTO, LIS MARIA DE BRITO MEIRELES, MARIA NOGUEIRA LEAL, RUBEN FERNANDO COQUEIRO DE CARVALHO, HORBERT HOOVER GOMES MONTEIRO REGO, MARIA DO LIVRAMENTO DE ALMEIDA PORTELA, SEBASTIAO ROSA DE SOUSA FILHO, FRANCISCO MARTINS RODRIGUES, RAIMUNDA MADALENA TELES TAJRA, ANGELA MARIA LEOPOLDO FEITOSA MOTA, MARIA IVONETE DE SOUSA ALVES, CID DE BRITO MELLO, MARIA DE JESUS DA ROCHA SOUSA, CONCEIÇÃO DAS GRAÇAS DA SILVA CHAVES, JOSETE MARIA OLIVEIRA CORREA, ARIEL ALMEIDA DE MESQUITA, DEUSLI MARIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, ANAIDE LOPES DE SOUSA, CONCEICAO DE MARIA ARAUJO PAZ, JOSE IVAN LOPES DA SILVA

Advogado(s): MARCELO SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9396)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ-ATRAVÉS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se à parte para em cinco (05) dias efetuar o preparo dos autos sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003429-43.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO LAGES GONCALVES

Advogado(s): JOSÉ RENATO LAGES GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6119)

Réu: INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de dezembro de 2019

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007368-89.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO E PREVENÇÃO A ENTORPECENTES

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

Em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007244-09.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

Em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007095-13.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO E PREVENÇÃO A ENTORPECENTES

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005494-21.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO VIEIRA LOPES, FRANCISCO VITORINO DA SILVA, JOSIEL GOMES DE ABREU, GERSON FERREIRA GOMES

Advogado(s): 5ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

Vistos e etc.

O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra ANTÔNIO VIEIRA LOPES e GERSON FERREIRA GOMES, incursos nas penas previstas no art. 155, §4º, inciso I, c/c art. 69, ambos do Código Penal; JOSIEL GOMES DE ABREU, incurso nas penas previstas no art. 180, §3º do Código Penal; e FRANCISCO VITORINO DA SILVA, incurso nas penas previstas no art. 180, §1º do Código Penal. DISPOSITIVO: Isto posto, com base no art. 386, V do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia contra os réus GERSON FERREIRA GOMES e ANTÔNIO VIEIRA LOPES, por insuficiência de provas, ABSOLVENDO-OS da imputação que lhe fora atribuída. Decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de JOSIEL GOMES DE ABREU, pela prescrição, na forma do art. 107, IV c/c art. 109, V, ambos do Código Penal. Decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de FRANCISCO VITORINO DA SILVA, pela prescrição, na forma do art. 107, IV c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal.

TERESINA, 18 de dezembro de 2019

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

JULGAMENTO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021055-80.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO A MULHER - SUDESTE

Advogado(s):

Indiciado: MARIO DUARTE MATOS E SILVA

Advogado(s): DANTE FERREIRA QUINTANS(OAB/PIAUÍ Nº 6455)

EM FACE DO EXPOSTO, considerando a especificidade do caso concreto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia de fl. 02 e seguintes destes, para, com supedâneo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER, como absolvido fica, o acusado MÁRIO DUARTE MATOS E SILVA, qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita nestes autos da prática do crime de Lesão Corporal, no Âmbito Doméstico, previsto no art. 129, §9°, do Código Penal, c/c a Lei 11.340/2006, contra a vítima, ELYSANGELA RIOS DUARTE MATOS. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Custas "ex lege". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 18 de dezembro de 2019. UISMEIRE FERREIRA COELHO. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019326-19.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA ROSALIA ALVES MATOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO ESTADO DO PIAUI (ELETROBRAS-DISTRIBUIÇAO PIAUI)

Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004898-90.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: ANTONIO LIMA CARVALHO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de dezembro de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - nuccendigpro

DECISÃO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006010-89.2019.8.18.0140

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUÍ

Advogado(s):

Requerido: FRANCISCO ANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS

Advogado(s):

Isto posto, RELAXO A PRISÃO do investigado FRANCISCO ANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS, o que faço com base no art. 5º. LXV, da Constituição Federal e em consonância com o membro do Parquet. Entretanto, com fundamento nos arts. 282, I, § 2° e 319, entendo necessário condicionar a liberdade do investigado sob as seguintes medidas cautelares (Nova Lei de Prisões n° 12.403/2011): (...) Expeça-se o respectivo alvará de soltura com termo de compromisso em favor do investigado, devendo ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, de tudo cientificando a Autoridade Policial responsável pelas investigações e o membro do Parquet. Ressalte-se que o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão acima descritas, poderá ensejar a decretação da prisão preventiva do autuado. TERESINA, 18 de dezembro de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018572-19.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Requerente: FRANCISCO GOMES MARTINS

Advogado(s): VICENTE PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2393)

Requerido: INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

Advogado(s):

DECISÃO: "Vistos. Vê-se que a ação foi redistribuída para este juízo. Registre-se que não conta de nenhum dos polos da demanda a presença de ente público a justificar competência de Vara da Fazenda Pública. Observa-se que a matéria discutida é afeta à Vara Cível. Dessa forma, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo, declino da competência e determino a remessa dos autos, para a redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Capital. Intime-se e cumpra-se. TERESINA, 16 de dezembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

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