Diário da Justiça 8818 Publicado em 19/12/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003771-83.2017.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: SABRINA BENVINDO SILVA

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Requerido: LOJAS RIACHUELO S/A

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de dezembro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009133-03.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARINALVA DE OLIVEIRA

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919), MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PARÁ Nº 13034)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de dezembro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001432-54.2017.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)

Requerido: BANCO BONSUCESSO

Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 )

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de dezembro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000633-84.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FERNANDO ALVES BARBOSA

Advogado(s): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8820)

Requerido: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA

Advogado(s):

DESPACHO: "Determino a intimação da parte autora, por meio de procurador, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de fls. 111/183. Intime-se Cumpra-se. TERESINA, 16 de dezembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003214-92.2000.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MUNICIPIO DE TERESINA-PI

Advogado(s): ARTHUR NAPOLEAO TEIXEIRA FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 221)

Réu: LUIZ FRANCISCO DA COSTA OLIVEIRA

Advogado(s):

DESPACHO: "Considerando o decurso do tempo, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. TERESINA, 16 de dezembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013824-90.1998.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL

Advogado(s):

Executado(a): DISTRIBUIDORA DE PECAS BRASIL LTDA

Advogado(s):

SENTENÇA: "Assim, HOMOLOGO a desistência formulada, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios, considerando que não se formou a relação processual. P. R. I. TERESINA, 16 de dezembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

JULGAMENTO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009431-58.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Representante: MARILENE PEREIRA DA ROCHA OLIVEIRA

Advogado(s):

Representado: PEDRO JOSE DE OLIVEIRA

Advogado(s): LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7766), RODRIGO MARTINS EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 6624)

ANTE O EXPOSTO, considerando as especifidades do caso concreto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na queixa-crime originária destes autos de fl. 02, oferecida em desfavor de PEDRO JOSÉ DE OLIVEIRA, para com supedâneo no artigo 386, VII, do Código de Processo, ABSOLVÊ-LO da imputação que lhe foi feita da prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, todos do CP, em face da vítima MARILENE PEREIRA DA ROCHA OLIVEIRA. Estando o denunciado em liberdade, determino a cessação de quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão que eventualmente estejam em vigor. No mais acolho o pedido de fls. 59/62 para desobrigar o Tribunal Eclesiástico da Arquiciocese de Teresina da apresentação de cópia do libelo. Oficie-se. Sem custas. Adotem as providencias devidas. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. TERESINA, 17 de dezembro de 2019. UISMEIRE FERREIRA COELHO. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca deTERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007621-82.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO CARMO DA SILVA HOLANDA711479

Advogado(s): DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 11181), CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 10853)

Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), ELIANE MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12439)

Manifeste-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação.

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006365-07.2016.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA DE NAZARÉ AGUIAR VELOSO, KAYNA DE AGUIAR VELOSO CASTELO BRANCO, CINEAS VELOSO JUNIOR, ILANA DE AGUIAR VELOSO, MORGANA DE AGUIAR VELOSO SILVEIRA, MARIA HILDA SILVA FEITOSA

Advogado(s): MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8849), FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129), RAIMUNDO NONATO MARQUES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7779), SANDRA MARIA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4650), ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2770), MAGDALIA COSTA NUNES GRANJA(OAB/PIAUÍ Nº 10943), RICARDO VIANA MAZULO(OAB/PIAUÍ Nº 2783), FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B), REGINALDO NUNES GRANJA(OAB/PIAUÍ Nº 824), SUÉLLEN VIEIRA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 5942)

Inventariado: CINEAS VELOSO NETO

Advogado(s):

(...) Intime-se MORGANA DE AGUIAR VELOSO, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do pedido contido na petição eletrônica n°0006365-07.2016.8.18.0140..5032 (...)

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012828-33.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036)

Requerido: ELZA HELENA CAVALCANTE OLIVEIRA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)

Manifeste-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões a cerca do recurso de apelação.

JULGAMENTO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022733-28.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO MAURICIO DA CONCEIÇÃO CARDOSO

Advogado(s): GERSON DOS SANTOS SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 8040)

Diante do exposto, considerando as especifidades do caso concreto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia originária destes autos de fl. 02, oferecida em desfavor de FRANCISCO MAURÍCIO DA CONCEIÇÃO CARDOSO, para com supedâneo no artigo 386, VII, do Código de Processo, ABSOLVÊ-LO da imputação que lhe foi feita da prática do crime previsto no artigo 217-A, c/c artigo 71, ambos do CP, c/c a Lei 11.340/2006, contra a vítima GEORGIA LUIZA DA SILVA. Estando o denunciado em liberdade, determino a cessação de quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão que eventualmente estejam em vigor. Sem custas. P.R.I.C. TERESINA, 17 de dezembro de 2019. UISMEIRE FERREIRA COELHO. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024188-96.2013.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO

Advogado(s): KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA(OAB/BAHIA Nº 18143), MARCO ROBERTO COSTA MACEDO(OAB/BAHIA Nº 16021)

Executado(a): GLOBAL FINANCIAMENTOS LTDA, GEORGE CHRYSTIAN SOUSA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de dezembro de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - nuccendigpro

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016900-68.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: WALDEMIR COSTA DE SENA

Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº ), ANDREIA PEREIRA GALVAO NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 8464)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PARAÍBA Nº 17314-A), MILENA MAIA LINS COUTINHO(OAB/PARAÍBA Nº 18726), RENATA LEAL NOGUEIRA REGO(OAB/PIAUÍ Nº 8310)

INTIME-SE, a parte ré, para no prazo de 5 dias, fazer carga/vista dos autos que encontram-se disponíveis em Secretária.

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004971-09.2009.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Impetrante: ANA LETICIA RAMOS DE MACEDO

Advogado(s): FENELON TEIXEIRA BRASIL NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6589)

Impetrado: DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO, SRA MARIA STELA RANGEL DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: "Assim, feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo. Custas finais pela impetrante. Sem honorários, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09. P.R.I. TERESINA, 16 de dezembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005362-51.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ ÂNGELO PAZ COSTA

Advogado(s): JOANA DARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL(OAB/PIAUÍ Nº 1606), MOACY ARAUJO CARVALHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11414)

Réu: FUNDAÇÃO CEPISA DE SEGURIDADE SOCIAL- FACEPI

Advogado(s): JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 86568), APARECIDA RIBEIRO GARCIA PAGLIARINI(OAB/SÃO PAULO Nº 29161)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de dezembro de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - nuccendigpro

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014772-17.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MIRIAM ALVES DE ABREU, MAXWELL TORRES DA SILVA

Advogado(s): VERÔNICA ACIOLY DE VASCCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 4049)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Tendo em vista que autos retornados do arquivo judicial já se encontra em secretaria, abro vista à Defensoria Pública.

TERESINA, 18 de dezembro de 2019

MARIA LUIZA MARTINS ALVES

Estagiário(a) - 29217

JULGAMENTO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025103-77.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Advogado(s):

Réu: PAULO CESAR BERNARDINO SILVA

Advogado(s): MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE(OAB/PIAUÍ Nº 1476), SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 130-B)

(...) Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal formulada na denúncia e CONDENO PAULO CÉSAR BERNARDINO SILVA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 217-A, c/c 226, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, combinados com a Lei 11.340/2006, perpetrados em face da vítima, VITÓRIA BORGES DE PAULA, passando a fixação das penas, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do CP. Em homenagem ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à necessária dosimetria (CRFB, art. 5º, XLVI). Considerando que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são as mesmas, não havendo prejuízos ao acusado em relação à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, tais quesitos serão expostos conjuntamente. 1ª Fase da Dosimetria Penal. Não constam dos autos informação sobre reincidência ou maus antecedentes criminais. Contudo, há circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59). Considero desfavoráveis as circunstâncias do delito, sobretudo pelo emprego de grave ameaça contra a vítima, o que não é elemento do tipo penal em questão (CP, art. 217-A). Reputo ainda desfavoráveis as consequências para a vítima, que terá uma marca indelével na sua vida, havendo nos relatos da vítima informação sobre a necessidade de acompanhamento psicológico, o que poderá ser necessário pelo resto de sua vida. Assim, presentes as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 09 (nove) anos de reclusão. Na 2ª fase da Dosimetria Penal. Não há atenuantes ou agravantes a valorar, pois deixo de aplicar no caso a agravante do contexto da violência doméstica (CP, art. 61, II, "f"), afetiva ou familiar contra a mulher, pois o contexto familiar será considerado na causa de aumento de pena, pelo fato e o réu ser padrasto da ofendida ( CP, art. 226, II, do CP), especialmente a fim de se evitar o inequívoco "bis in idem". 3ª Fase da Dosimetria Penal. Ausentes causas de diminuição de pena. Configurada a hipótese do artigo 226, II, do CP, por ser o acusado padrasto da vítima, aumento em (½) , razão pela qual elevo a reprimenda para 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ainda na terceira fase, presente a causa de aumento decorrente da continuidade delitiva, considerando que foram várias molestações, consistentes em 8 (oito) estupros, nesse contexto, elevo a pena em 2/3, tornando-a definitiva em 22 (vinte e anos) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para o grupo de delitos. Assim, Inexistindo outras causas modificadoras, torno essa pena definitiva. Tratando-se de crime equiparado a hediondo e diante da quantidade da reprimenda (artigo 33, § 2º, "a" , do CP), fixo o regime inicial fechado. Pelos mesmos motivos e havendo emprego de grave ameaça contra pessoa, como já salientado, inviável a substituição por restritiva de direitos (CP, art. 44) e Súmula 588 do STJ. Também não há como conceder a suspensão da execução da pena - sursis (CP, art. 77). Não havendo notícia superveniente da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (CPP, art. 312 e ss), aguardando o réu a instrução solto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar eventual indenização mínima (CPP, art. 387, IV) à míngua de pedido expresso na inicial acusatória. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do Código de Processo Penal, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença. Após o trânsito em julgado, suspendam-se os direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; Dê-se baixa na ação penal em curso, expedindo-se a competente Guia de Execução com a formação dos autos próprios de execução, nos termos da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, para que inclusive proceda à detração da pena. Adotem-se providências necessárias. Custas pelo réu. P.R.I.C. TERESINA, 18 de dezembro de 2019. UISMEIRE FERREIRA COELHO. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000655-36.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARULHOS SP, JUSTIÇA PUBLICA

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, ROBSON ALEXANDRE DOS SANTOS

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADODesigno para o dia 10 / 02 / 2020, às 10:30 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DETERMINO proceda a DESPACHO-MANDADO INTIMAÇÃO necessária. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO,COMO DESPACHO E COMO MANDADO Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º doart. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP.TERESINA, 18 de dezembro de 2019ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003957-38.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO CARLOS HENRIQUE MENDES DE MEDEIROS

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
"

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu Antônio Carlos Henrique Mendes de Medeiros nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06. Absolvo o réu das penas do delito do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, com fulcro no art. 386, III do CPP.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.

Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Aplicação do art. 59, CP.

A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstrativamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.

Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ:

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES, QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO ÂMBITO DO WRIT. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n.º 1.073.422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017.) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).

No mesmo sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.3. Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva entre as condutas, em que pesem os esforços da impetrante, verifica-se que tais matérias não foram objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".5.Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.6. Considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado, o qual corresponde a 216 meses, chega-se ao incremento de 2 anos e 3 meses pelos maus antecedentes do réu. Porém, considerando a presença de 2 títulos condenatórios transitados em julgado, descabe falar em excesso na fixação da pena-base em 15 anos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.7. Writ não conhecido.(HC 532.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019).

Ainda:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO UTILIZADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DEVIDA. MAJORANTE. TRÁFICO PRATICADO EM PRESÍDIO. AUTORES SUBMETIDOS A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.ORGANIZAÇÃO DOS CRIMES POR MEIO DE TELEFONES. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1.O aumento em 1/8 da pena base por cada circunstância judicial desfavorável, que não possua uma maior reprovabilidade, é acolhida amplamente pela jurisprudência desta Corte Superior, se mostrando mais proporcional que o aumento de 40% da pena mínima pelo tráfico e 33% da pena mínima em relação à associação para o tráfico, conforme fixado na sentença e mantida no acórdão impugnado. 2. A denúncia narra que parte dos acusados de integrar associação criminosa que movimentava grandes volumes de entorpecentes entre estados diversos da federação estavam presos e organizavam a dinâmica da quadrilha por meio de telefones celulares possuídos clandestinamente. Estando os autores dos crimes incluídos no sistema penitenciário, não se pode afastar a conclusão de que seus atos foram praticados no interior do presídio, ainda que seus efeitos tenham se manifestado a quilômetros de distância. 3. O inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06 não faz a exigência de que as drogas, objeto do crime, efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformular a pena aplicada a um dos pacientes. (HC 440.888/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).

Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a rotulação das mesmas:

Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não existem fundamentos aptos a exasperar a pena base por tal circunstância.

Antecedentes: tramita em desfavor do réu as seguintes ações penais: 0003422-12.2019.8.18.0140 por homicídio qualificado na 1ª Vara do Júri. Tendo em vista o teor da Súmula 444 do STJ, deixo de exasperar a pena base por ter o réu ação penal em trâmite. Ainda, é réu condenado com trânsito em julgado em 12/11/2018 nos autos 0011318-77.2017.8.18.0140 por tráfico de drogas, o qual será analisado na 2ª fase da dosimetria.

Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.

Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.

Sabe-se que a personalidade do agente se refere ao retrato psíquico do réu, abrangendo caracteres exclusivos de um indivíduo, de modo que não se repetem em outra pessoa da mesma forma e com a mesma intensidade. Quando da realização da dosimetria e prolação da sentença, não pode o Magistrado considerar a existência de ações penais em andamento como justificativa para agravar a condenação a título de antecedentes, conduta social ou personalidade desvirtuada, visto que tal possível desvalor afrontaria o Princípio da presunção de inocência bem como a inteligência da súmula 444 do STJ. Corroboram este entendimento os julgados a seguir:

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. SÚMULA N. 444 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de indicador de maus antecedentes, conduta social negativa ou de ser a personalidade do agente voltada para o crime. Inteligência do enunciado sumular n. 444 do STJ, segundo o qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". [...] 8. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão mais 15 dias-multa. (HC 266.447/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017).

No mesmo sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS NO TOCANTE À CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. PROCESSOS EM ANDAMENTO. SÚMULA N. 444/STJ. 1. Não se vislumbra violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal quando a análise da fundamentação utilizada na sentença permite a conclusão de que foram utilizadas provas confirmadas em juízo para respaldar a condenação. 2. Ademais, infirmar o que ficou consignado pelas instâncias ordinárias acerca da condenação dos pacientes, ao argumento de invalidade dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, é procedimento que demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 4. Na espécie, a Magistrada sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade dos pacientes, tendo em vista que o crime foi cometido mediante o concurso de três agentes, com emprego de arma de fogo, sendo duas as vítimas atingidas pela conduta criminosa. Tal fundamentação se mostra adequada para a exasperação da pena-base, uma vez que extrapolados os elementos inerentes ao tipo incriminador, anunciando o maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada e o menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma. Precedentes. 5. A Magistrada sentenciante também considerou desfavorável a personalidade do paciente ADRIANO. A propósito, destacou a presença de outros processos criminais não definitivos em seu desfavor. Entrementes, nos moldes da orientação jurisprudencial desta Casa, a existência de processos penais em andamento não pode ser utilizada como justificativa para agravar a condenação, seja a título de antecedentes, de conduta social ou de personalidade desvirtuada, sob pena de afronta direta ao princípio da presunção de inocência. Enunciado n. 444/STJ.6. Ordem parcialmente concedida para afastar, da primeira etapa do cálculo da pena do acusado ADRIANO SANTILIO ROSA, a circunstância judicial relativa à personalidade, redimensionando a respectiva sanção definitiva para 27 (vinte e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 14 (catorze) dias-multa mantidas as demais disposições da sentença condenatória. HABEAS CORPUS Nº 215.641 - RJ (2011/0190359-7) (Data de publicação: 03/12/2018).

Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.

Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.

Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.

Natureza da droga: Apreendidos com o réu cocaína em seu subtipo crack e maconha. Diante do elevado potencial lesivo da cocaína, possuidora de alto teor de nocividade, justifica-se a exasperação da pena-base nesse ponto. Por esta razão, modula-se desfavoravelmente apenas quanto à natureza da droga.

Quantidade da droga: A quantidade não é vultosa.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, em razão da presença de 01 (uma) circunstância desfavorável ao réu (natureza do entorpecente), exaspero a pena em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses, fixando a pena base em 06 (SEIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 640 DIAS-MULTA.

Existe circunstância atenuante da pena. Réu menor de 21 (vinte e um) anos de idade na data do fato, fazendo jus à atenuante prevista no artigo 65, I do Código Penal.

Existe circunstância agravante. Há que se falar em reincidência. Réu condenado na ação penal 0011318-77.2017.8.18.0140, com trânsito em julgado em 12/11/2018 pelo delito de tráfico de drogas e delito previsto no artigo 329 do Código Penal.

Entende o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atenuante da menoridade deve ser compensada com a agravante da reincidência, ainda que específica, salvo especial justificação, como no caso da multirreincidência, o que não é o caso dos autos. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 489.409/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019)

No mesmo sentido:

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A MENORIDADE E A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. PENA REDUZIDA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do mandamus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.- É cediço que, interpretando o art. 67 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça entende que a atenuante da menoridade e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas quando da aplicação da reprimenda.- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 365.963/SP, ocorrido em 11/10/2017, firmou a tese de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do acusado que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Tal entendimento também se aplica quando o caso envolver a menoridade e reincidência específica, pois, onde se têm os mesmo fatos, deve ser aplicado o mesmo direito.- Na hipótese em análise, reconhecida a menoridade, de rigor a sua compensação integral com a reincidência, mesmo específica, pois o caso não apontou nenhuma peculiaridade à agravante do art. 61, I, do CP, como a multirreincidência, por exemplo, que implicasse a necessidade de uma maior resposta penal. Precedentes.- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, para reduzir as penas do paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 390.765/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)

Ante o exposto, tendo em vista a compensação integral da atenuante da menoridade e agravante da reincidência supra apontadas, fixo a pena nesta fase em 06 (SEIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 640 DIAS-MULTA.

Inexiste circunstância atenuante.

Inexiste caso de aumento da pena.

Inexiste causa de diminuição da pena. O réu não faz jus a diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º da LAD, eis que se dedica a atividades criminosas: ostenta uma condenação por tráfico de drogas com trânsito em julgado (na qual foi concedida ao réu o direito de recorrer em liberdade e, no ano seguinte, voltou a delinquir) e ainda responde à ação penal na 1ª Vara do Júri, nesta Comarca, por homicídio qualificado, motivo pelo qual não faz jus ao tráfico privilegiado. Neste sentido, jurisprudência pátria consolidada:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO. I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: I) primariedade; II) bons antecedentes; III) não dedicação em atividade criminosa; IV) não integrar organização criminosa. II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente. III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. (EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).

FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 640 DIAS-MULTA,NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL AO TEMPO DO FATO.

Procedendo-se à detração do período de Prisão Preventiva do réu, o qual permaneceu preso de 18/12/2019 até a data atual, totalizando 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de Prisão Preventiva, restam portanto 05 anos 11 meses e 11 dias de reclusão a serem cumpridos em regime semiaberto, na Colônia Agrícola Major César, em Altos/PI.

NÃO CONCEDO AO ACUSADO O DIREITO DE APELAR SOLTO E PERMANECER EM LIBERDADE. Verifico que, em liberdade, este poderá colocar em risco a ordem pública e a paz social, de modo que ainda vislumbro presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, conforme artigo 312 do CPP. Solto, a chance deste voltar a delinquir especificamente no tráfico é patente, visto que já é réu condenado por tal delito e reiterou especificamente no mencionado crime aproximadamente 01 (um) ano após a sua condenação e ainda se encontra preso pela 1ª Vara do Júri nesta Comarca, na qual responde ação por homicídio qualificado. Temerária a sua liberdade, ante o concreto risco de reiteração delitiva e do perigo que ocasiona à ordem pública. Coaduna com tal decisão todo o mérito da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, abaixo avocada:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA, PARA FINS DE MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA MERCÂNCIA DE DROGAS. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO MESMO DELITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado à apelante - de tráfico de drogas - se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 28 pedras de crack (7,3 gramas), acondicionadas em invólucros e envoltos em papelotes laminados. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão, bem como pelo interrogatório do então corréu. A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada com a apelante, a negativa de autoria sem quaisquer verossimilhança, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com ela não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercância. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga. Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado. 3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. Diante da vigorosa fundamentação trazida pelo magistrado de piso e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à conduta social da apelante, aos motivos e circunstâncias do delito, e ainda à natureza da droga, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. 4 - Para aplicação do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06, a "dedicação às atividades criminosas" deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado. No caso da apelante, restou comprovado, por mais de um depoimento, e ainda pelas próprias circunstâncias em que a prisão ocorreu, que a apelante comercializava a droga em seus próprios estabelecimentos comerciais, o que revela uma notória habitualidade na distribuição e na disseminação das drogas, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, ou seja, nos mesmos locais - seus pontos comerciais - e de forma sucessiva e constante. Assim, estando comprovado que a apelante se utilizava de seu próprio estabelecimento comercial como ponto de venda de droga, mascarando a mercância pela venda de outros gêneros, se me afigura presente o afinco, o esforço, a dedicação enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada. 5 - Na espécie, após ter sido liberada através de Habeas Corpus manejado perante este Tribunal de Justiça, a apelante foi presa novamente, menos de um ano depois, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, desta vez em outro estabelecimento comercial de sua propriedade, motivo pelo qual foi determinada novamente sua prisão preventiva. Além de demonstrar completo desprezo pela atuação das forças que combatem o tráfico de drogas naquela municipalidade e desdém pelas condições então fixadas na sua liberação provisória por este Tribunal, a apelante representa um risco concreto de reiteração delitiva no que tange ao tráfico de drogas, elementos estes aptos a manter a sua segregação cautelar, tendo em vista a garantia da ordem pública. Assim, presentes os elementos autorizadores da segregação preventiva, bem como os impeditivos de medida cautelar diversa, e ainda a confirmação da sentença condenatória por esta segunda instância, deve ser desacolhido o pedido de aguardar em liberdade o desfecho do processo. 6 - Apelação conhecida e improvida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial.(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006095-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015).

Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Como a prisão preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, de rigor necessária a manutenção da custódia preventiva do réu. MANTENHO-O PRESO. EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DESFAVOR DE ANTÔNIO CARLOS HENRIQUE MENDES DE MEDEIROS.

ISENTO o réu do pagamento de custas processuais, considerando a assistência jurídica da Defensoria Pública.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;

Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.

Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.

Quanto ao aparelho celular apreendido nestes autos e colar prateado, determino o imediato descarte destes. Conforme disposto no artigo 15 do Provimento nº 16 da CGJ, em conformidade com a Resolução 63 do CNJ, verifica-se que o levantamento destes objetos apreendidos demandaria custos administrativos superiores ao seu valor intrínseco, motivo pelo qual determino o imediato descarte dos mesmos.

Encaminhe-se a munição .40 apreendida ao Comando do Exército, com fulcro no art. 25 da Lei 10826/2003.

Não há bens a restituir.

Sem Custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."

JULGAMENTO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012133-74.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: RENILDO GONÇALVES DE CARVALHO

Advogado(s): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 8029), RAILA TORRES DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 18131)

(...) Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para CONDENAR o réu RENILDO GONÇALVES DE CARVALHO pela prática dos crimes previstos nos artigos 147 e 150 do Código Penal e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c artigo 69, todos do Código Penal, combinados com a Lei 11.340/2006, perpetrados em face da vítima, REGIANE AMARO DA SILVA, passando a fixação das penas, nos termos do artigo 59 do CP. - DO CRIME DE AMEÇA, ARTIGO 147, DO CP, COMBINADO COM A LEI 11.340/2006. A) CULPABILIDADE: própria do tipo incriminador. B) ANTECEDENTES: deve ser considerado primário, pois inexiste nos autos notícia de condenação contra si. C) CONDUTA SOCIAL: conforme se depreende da consulta realizada no sistema Themis Web Judicial, a tramitação de outros processos de ação penal, enseja em sua valoração negativa. D) PERSONALIDADE: distorcida e agressiva demonstrada nos autos, não obstante o crime de alta reprovabilidade social do delito cometido. E) MOTIVO: é próprio do tipo. F) CIRCUNSTÂNCIAS: próprias do delito. G) CONSEQUÊNCIAS: danosas e traumáticas. H) VÍTIMA: não contribuiu para a prática do delito. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP supra, motivo pelo qual fixo a pena base acima do mínimo legal, em 02 (dois) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, vez que o crime foi cometido com violência contra mulher, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6, resultando em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Na última fase, ausentes causas especiais ou gerais de aumento de pena. Assim, torno a pena definitiva em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. - DO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO, ARTIGO 150, DO CP, COMBINADO COM A LEI 11.340/2006. A) CULPABILIDADE: própria do tipo incriminador. B) ANTECEDENTES: deve ser considerado primário, pois inexiste nos autos notícia de condenação contra si. C) CONDUTA SOCIAL: conforme se depreende da consulta realizada no sistema Themis Web Judicial, a tramitação de outros processos de ação penal, enseja em sua valoração negativa. D) PERSONALIDADE: distorcida e agressiva demonstrada nos autos, não obstante o crime de alta reprovabilidade social do delito cometido. E) MOTIVO: é próprio do tipo. F) CIRCUNSTÂNCIAS: próprias do delito. G) CONSEQUÊNCIAS: danosas e traumáticas. H) VÍTIMA: não contribuiu para a prática do delito. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP supra, motivo pelo qual fixo a pena base acima do mínimo legal, em 02 (dois) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alíneas "c" e "f", do Código Penal, vez que o acusado tornou impossível a defesa da ofendida e o crime foi cometido com violência contra mulher, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6, resultando em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Na última fase, ausentes causas especiais ou gerais de aumento de pena. Assim, torno a pena definitiva em 02 (dois) mês e 10 (dez) dias de detenção. - DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO, ARTIGO 21, DO DECRETO-LEI 3.688/41, COMBINADO COM A LEI 11.340/2006. A) CULPABILIDADE: exacerbada diante da crueldade, tendo enrolado uma toalha no seu pescoço, sufocando a vítima. B) ANTECEDENTES: deve ser considerado primário, pois inexiste nos autos notícia de condenação contra si. C) CONDUTA SOCIAL: conforme se depreende da consulta realizada no sistema Themis Web Judicial, a tramitação de outros processos de ação penal, enseja em sua valoração negativa. D) PERSONALIDADE: distorcida e agressiva demonstrada nos autos, não obstante o crime de alta reprovabilidade social do delito cometido. E) MOTIVO: é próprio do tipo. F) CIRCUNSTÂNCIAS: próprias do delito. G) CONSEQUÊNCIAS: danosas, verifica-se que a vítima sofreu tamanho temor ao ponto de registrara boletim de ocorrência, como visto em audiência, mostrou-se bastante abalada e traumatizada ao narrar a violência sofrida. H) VÍTIMA: não contribuiu para a prática do delito. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP supra, motivo pelo qual fixo a pena base acima do mínimo legal, em 01 (um) mês de prisão simples. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alíneas "c" e "f", do Código Penal, vez que o acusado tornou impossível a defesa da ofendida e o crime foi cometido com violência contra mulher, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6, resultando em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de prisão simples. Na última fase, ausentes causas especiais ou gerais de aumento de pena. Assim, torno a pena definitiva em 01 (mês) e 05 (cinco) dias de prisão simples. Tendo em conta que a prática dos delitos se deu mediante condutas múltiplas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, chega-se, pois, às penas privativas de liberdade totais de 04 (quatro) meses e 20 (dias) de detenção para os crimes de ameaça e invasão de domicílio, e de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de prisão simples para a contravenção penal das vias de fato. Nos termos do artigo 33, § 2º, "a" , do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Deve-se computar na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória do réu, ocorrida em 18/10/2017. Em razão da violência empregada pelo réu em sua ação, não há como substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (art. 44, CP) e Súmula 588 do STJ. Também não há como conceder a suspensão condicional da pena, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, porquanto valoradas negativamente circunstâncias judicias do art. 59, do CP. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois inexistentes os requisitos da custódia cautelar. Referente ao pedido de condenação em danos morais, feito pela acusação, importante frisar que o STJ já possui o entendimento de que em casos de violência contra mulher, no âmbito da residência, não é exigida instrução probatória para dano moral sofrido pela vítima, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia. Por esse motivo considero válida a aplicação do disposto no artigo 387, IV do CPP. Sabe-se que o(a) juiz(a), ao analisar o pedido da parte ofendida, mediante a cautelosa ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofensor e da vítima, grau de culpa, chegará a um valor indenizatório adequado. Pelo que foi exposto, considero justa a fixação de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem pagos à vítima REGIANE AMARO DA SILVA. Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do Código de Processo Penal, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e suspendam-se os direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; Dê-se baixa na ação penal em curso, expedindo-se a competente Guia de Execução com a formação dos autos próprios de execução, nos termos da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, para que inclusive proceda à detração da pena. Com custas. Adotem-se providências necessárias. P.R.I.C. UISMEIRE FERREIRA COELHO. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003894-04.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: LIS JOANA PIAUILINO FERREIRA-MENOR

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: CHARLES PIERRE GALINO BEDOR

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Tendo em vista que autos retornados do arquivo judicial já se encontra em secretaria, abro vista à Defensoria Pública.

TERESINA, 18 de dezembro de 2019

MARIA LUIZA MARTINS ALVES

Estagiário(a) - 29217

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018896-96.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CID MENDES DE RESENDE FILHO

Advogado(s): EUKA MARIA VERAS DE RESENDE(OAB/PIAUÍ Nº 4375), FRANCISCO ANTÔNIO CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6855)

Réu: JOSE GERALDO CASTELO BRANCO SOBRINHO, LUCIA DE FATIMA DE SOUSA LIMA

Advogado(s): DANIELE CRISTINA DA SILVA MIRANDA EULALIO(OAB/PIAUÍ Nº 13512), AFONSO TELES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1138), WYLLY BARBOSA COIMBRA(OAB/PIAUÍ Nº 16869), FLAVIA DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 11996)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de dezembro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002317-73.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Réu: CLARO S/A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

INTIMEM-SE, as partes, através de seus procuradores, para no prazo de 5 dias manifestarem-se sobre o retorno dos autos advindos do TJPI e, requererem o que entender de direito.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009261-43.2004.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: IVONE MARIA ROCHA SANTOS

Advogado(s): JOSE CARLOS SOARES DE OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 1617)

Requerido: JOÃO BATISTA FEITOSA DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Tendo em vista que autos retornados do arquivo judicial já se encontra em secretaria, abro vista à Defensoria Pública.

TERESINA, 18 de dezembro de 2019

MARIA LUIZA MARTINS ALVES

Estagiário(a) - 29217

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016093-72.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA

Advogado(s):

Réu: THEREZINHA DE ALBUQUERQUE PAULO BEZERRA, JOSE CLEOMI DE LIMA BEZERRA

Advogado(s):

DECISÃO Os réus apresentaram resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública,sem a apresentação de preliminares, requerendo a designação de audiência preliminar para o parcelamento do débito tributário, intimando para tanto a PGEPI, reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito somente em sede de alegações finais.Assim, vista da Defesa Preliminar ao Ministério Público, pois que o mesmo emseu parecer, manifestou-se no sentido de sejam mantidos os termos da denúncia de fls.02/08, requerendo ainda o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência admonitória, com a intimação da Fazenda Municipal para propositura e esclarecimento dos termos do parcelamento fiscal.Por fim, patente a justa causa, pois existem nos autos elementos sérios,idôneos, mostrando que aconteceu uma infração penal e indícios razoáveis de sua autoria,suficientes para o recebimento da denúncia, pois, nesse momento, há mero juízo de preliberação.Assim sendo, DEFIRO o pedido da Defesa, bem como do Ministério Público,designo pois audiência admonitória para o dia 12 de fevereiro de 2020, às 09:00h.Determino a intimação das partes envolvidas.Cumpra-se. TERESINA, 14 de dezembro de 2019 ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

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