Diário da Justiça 8817 Publicado em 18/12/2019 03:00
Matérias: Exibindo 526 - 550 de um total de 922

Comarcas do Interior

SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000720-32.2019.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DA COMARCA DE PARNAIBA-PI

Advogado(s):

Indiciado: ISRAEL VIEIRA MAXIMINIANA, LUIS FELIPE MAXIMIANO NEVES, CESAR LUIZ SILVA MORORÓ

Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 10702)

Ante o acima exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR os réus ISRAEL VIEIRA MAXIMIANA, CÉSAR LUIZ SILVA MORORÓ pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06,e CONDENAR LUIS FELIPE MAXIMIANO NEVES pela prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000435-89.2012.8.18.0029

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)

Requerido: MARIA ALICE C DE ANDRADE

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000534-67.2014.8.18.0036

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADILSON FROTA CORDEIRO

Advogado(s): EDINALDA MARIA CARVALHO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11490)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTOS

Advogado(s):

DESPACHO: "(...) Com o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,intimem-se as partes para, querendo, requerer o que entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento e baixa dos autos.Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser feito através doSistema Pje, conforme dispõe o art.4, §1º do Provimento Conjunto Nº 11 de 16 de Setembro de 2016."

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 20 DIAS (Comarcas do Interior)

O Dr. HELIOMAR RIOS FERREIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, na forma da lei, etc...

INTIMA, pelo presente edital o réu CLAUDIO ARAUJO SILVA, brasileiro.estado civil ignorado, residente em local incerto e não sabido, inscrito no CPF nº 314.141.278-20 do Despacho proferido nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO N° 000349-88.2007.8.18.0031 que tem como Autor BANCO FINASA S/A, cujo despacho a seguir transcrevo: " Veiculado, nos embargos declaratórios recebido de forma eletrônica sob o número de protocolo 0000349-88.2007.8.18.0031.5005, pedido de efeito modificativo da sentença hostilizada, faz-se imperioso, nos termos do art. 1023, §2º, do NCPC, que se intime a parte adversa para, se desejar, apresente no prazo de 05 dias, razões de contrariedade ao recurso." CUMPRA-SE. E, para não alegar ignorância, mandou o MM Juiz que fosse expedido o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e afixado em lugar de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, 12 de dezembro de 2019. Eu, MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO, digitei, subscrevi.

Parnaíba-PI, 12 de dezembro de 2019.

HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0000788-53.2017.8.18.0030
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
INTERESSADO: FRANCISCA DA ROCHA IBIAPINA DE SOUSA
INTERESSADO: ANDRE JUNIOR DE SOUSA PEREIRA

SENTENÇA

Vistos, etc

1- RELATÓRIO

FRANCISCA DA ROCHA IBIAPINA DE SOUSA, qualificada nos autos, propôs através da Defensoria Pública, AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerendo-a em face de ANDRÉ JÚNIOR DE SOUSA PEREIRA, também qualificado, arrimado no art. 747 do CPC c/c o art. 1767 e ss., do Código Civil, alegando, em síntese, que: A requerente é genitora do interditando, o qual encontra-se em acompanhamento psiquiátrico, em virtude de F20.0 (CID-10) incapacitado de gerir seus interesses, sendo impossibilitado de praticar por si só os atos da vida civil. A demandante é quem presta ao interditando todos os cuidados que este necessita. Informa que o intenditando recebe benefício previdênciário. Juntou acompanhando a exordial os documentos (ID 5777861- páginas 09/17) para comprovação do alegado. Decisão (ID 5777861- páginas 19/22) nomeando a requerente curadora provisória do interditando, designando data para a realização da entrevista. Termo de Assentada (ID 5777861- páginas 47/49). Termo de Compromisso de Curatela (ID 5777861- página 50). Laudo pericial (ID 5777861- páginas 63/65). Parecer ministerial (ID 5777861- páginas 76/78). Relatório Social (ID 5777861- páginas 81/85). Manifestação da requerente (ID 5777861- página 88), postulando pelo prosseguimento do feito com o julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1- PRELIMINARES Não havendo preliminares arguidas, passamos à análise do mérito. 2.2- DO MÉRITO No mérito cumpre-nos averiguar fundamentalmente a efetiva ocorrência dos atos que embasaram a pretensão, bem como se o ordenamento jurídico acolhe as consequências pretendidas. Na hipótese a requerente tem como escopo à interdição e a curatela de ANDRÉ JÚNIOR DE SOUSA PEREIRA, apresentando para tanto, documentação hábil exigida por lei, complementada pela perícia médica (ID 5777861- páginas 63/65). O documento (ID 5777861- páginas 63/65), laudo médico fornecido pelo perito Dr. Deolindo Ferraz Nunes Filho, CRM/PI nº 1589, apresentou resultado onde restou comprovado que o interditando sofre de moléstia mental não sendo capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. De outra parte, o laudo pericial confirmou seus problemas mentais (esquizofrenia), demonstrando evidente distúrbio mental. Assim, não há falar-se que o interditando é pessoa capaz de administrar sua pessoa e seus bens, nem de praticar os atos da vida civil. Ressalte-se, igualmente, que não há provas nos autos com o condão de afastar a perícia médica realizada no interditando que constatou sua anomalia mental, o que leva ao entendimento que o pedido é procedente. Assim, entendo e formo meu convencimento, que nos termos do art. 1.775, § 1º, do Código Civil, a curatela do interditando deve ser concedida a demandante, haja vista ser a genitora do curatelado e com melhores condições de exercer o múnus. Em lume ao exposto, e o que mais constam dos autos, considerando que foram atendidas as formalidades legais pertinentes à espécie, e, em atenção ao que dispões o art. 1.775, § 1º do Código Civil, julgo procedente o pedido e confirmando a curatela concedida (ID 5777861- páginas 19/22), DECRETO a interdição de ANDRÉ JÚNIOR DE SOUSA PEREIRA, e nomeio curadora do interditando sua genitora FRANCISCA DA ROCHA IBIAPINA DE SOUSA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial, devendo observar que os valores recebidos de entidade de previdência deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditando. Lavre-se o termo de curatela definitiva, constando às restrições acima. Cumpra-se o disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.Inscreva-se a Sentença no Registro Civil competente. Publique-sena Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso, em cujo termo deverá constar as restrições supra, referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interdito, sem autorização judicial. Sem custas e emolumentos, pelo benefício da justiça gratuita concedido na presente decisão. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra com as formalidades legais. Oeiras (PI), 11 de novembro de 2019. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI

TERMO DE EDITAL DE PROCLAMAS Nº 90/2019, Livro D nº 3, Folha 146, Termo 746 (Comarcas do Interior)

FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil: JOSÉ DA GUIA VIEIRA DA SILVA e VALDINEIA SILVA COSTA

ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão AUTÔNOMO(A), natural de JERUMENHA-PI, nasceu em JERUMENHA-PI, nascido em 17 de Janeiro de 1994, residente e domiciliado LOCALIDADE BURITI REDONDO, S/N, ZONA RURAL, FLORIANO-PI, filho de ANTONIO LUIZ VIEIRA DA SILVA e MARIA SANTANA VIEIRA DA SILVA.
ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão AUTÔNOMO(A), natural de FLORIANO-PI, nasceu em FLORIANO-PI, nascida em 17 de Novembro de 1997, residente e domiciliada LOCALIDADE PÉ DE JUAR 1, ZONA RURAL, FLORIANO-PI, filha de LOURIVAL FELIX COSTA e ALZIRENE VERISSIMO DA SILVA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.

Ato lavrado em consonância com o que dispõem os arts. 33, VI, e 43 e 44 da Lei 6015/73, dos Registros Públicos.

FLORIANO, PI, 16 de Dezembro de 2019.
________________________________________
ROSANNYA APARECIDA PEREIRA OLIVEIRA MEDEIROS
OFICIALA SUBSTITUTA

TERMO DE EDITAL DE PROCLAMAS Nº 91/2019, Livro D nº 3, Folha 147, Termo 747 (Comarcas do Interior)

FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil: EDMILSON DE SOUSA e DJAILDES COSTA DOS SANTOS

ELE - é de estado civil DIVORCIADO, de profissão VIGIA, natural de FLORIANO-PI, nasceu em FLORIANO-PI, nascido em 18 de Outubro de 1973, residente e domiciliado AVENIDA FREI ANTONIO CURCIO, Nº 20 A, BOSQUE SANTA TERESINHA, FLORIANO-PI, telefone: 89 99467-3950, filho de MARIA FILOMENA DE SOUSA.
ELA - é de estado civil DIVORCIADA, de profissão DO LAR, natural de VITÓRIA DO MEARIM-MA, nasceu em VITÓRIA DO MEARIM-MA, nascida em 31 de Dezembro de 1980, residente e domiciliada AVENIDA FREI ANTONIO CURCIO, Nº 20 A, BOSQUE SANTA TERESINHA, FLORIANO-PI, telefone: 89 99467-3950, filha de JOSÉ BARROS DOS SANTOS e MARIA DO CARMO COSTA DOS SANTOS.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.

Ato lavrado em consonância com o que dispõem os arts. 33, VI, e 43 e 44 da Lei 6015/73, dos Registros Públicos.

FLORIANO, PI, 16 de Dezembro de 2019.
________________________________________
GILDETE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA
OFICIALA

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)

Processo nº 0000231-14.2019.8.18.0057

Classe: Execução da Pena

Exequente: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE JAICÓS

Advogado(s):

Executado(a): JOSÉ GONZAGA DE LIMA

Advogado(s): JANNICE MARIA DE JESUS(OAB/PIAUÍ Nº 6301)

DESPACHO:

Recebi hoje. Lance-se atestado de pena a cumprir, incluindo eventual condenação em multa e contabilizando eventual tempo de prisão provisória. Após, deem-se vista dos autos ao Ministério Público e defesa. JAICÓS, 22 de julho de 2019 FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000166-97.2016.8.18.0065

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Requerido: FRANCISCO SERGIO SOARES DA COSTA

Advogado(s):

SENTENÇA: (...) Assim sendo, com base nos fundamentos supra, hei por bem declarar extinto o presente feito, bem como a punibilidade do réu em tela, nos termos do art. 107, IV CPB.Ciência ao MP. PRI e após os prazos recursais e demais formalidades legais, Arquive-se, comas devidas baixas nos registros e distribuição. PEDRO II, 16 de dezembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003844-04.2011.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES FORTES

Advogado(s):

Ex positis, com fundamento no art. 107, inc. I, do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade de ANTONIO CARLOS RODRIGUES FORTES, em razão de sua morte.

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0000610-63.2001.8.18.0031

Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO

Autor: JOSÉ MARIA CUNHA

Réu: CARLOS HENRIQUE PIRES DE ATAIDE

Advogado(s): ELIANE DELMONDES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 4059)

SENTENÇA:

Ex positis, e com base na fundamentação supra, julgo extinto, sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, o presente processo, diante da perda superveniente do interesse processual.

Sem custas.

DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001173-42.2019.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: PEDRO HENRIQUE DA SILVA SOUSA

Advogado(s): ESMAELA PEREIRA DE MACEDO ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 10677)

DECISÃOA denúncia está acompanhada de elementos sólidos que fundamentaram atipificação supracitada, que espelham materialidade induvidosa e fortes indícios de que oacusado é autor do delito em apreço, e considerando que, nesta fase, prevalece o indubiopro sociedade, recebo a denúncia de fls. 02/05, oferecida contra PEDRO HENRIQUE DASILVA SOUSA, brasileiro, motorista, casado, RG 2.380.743SSP/PI, CPF 054.429.853-50,residente na Rua Projetada (Estrela Azul), 240, bairro Santa Fé, loteamento Umburana,Pedro II/PI, filho de Salete Uchoa da Silva Sousa e de Francisco Rogers do NascimentoSousa, ATUALMENTE PRESO NA CADEIA PÚBLICA ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSAdando-o por incurso nas penas do art. 33, caput, daFILHO, NA COMARCA DE ALTOS/PI,Lei nº 11.343/2006.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/03/2020, às11h00 (art. 56 da Lei 11.343/2006).Diligencie-se pela citação pessoal do acusado, notificações, cartas precatórias,intimações e requisições, dando-se ciência ao Representante do Ministério Público.Expeça-se carta precatória à Comarca de Pedro II/PI com a finalidade de oitivadas testemunhas Maria Aparecida e Rosa Maria.Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Poranga/CE com a finalidadede oitiva da testemunha Maria Joselia.Expeça-se ofício requisitória à Superintendência da Polícia Rodoviária Federalpara notificação dos agentes arrolados na denúncia.Requisite-se o Réu Preso.Documento assinado eletronicamente por MÚCCIO MIGUEL MEIRA, Juiz(a), em 16/12/2019, às 13:00, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Cumpra-se.CAMPO MAIOR, 16 de dezembro de 2019MÚCCIO MIGUEL MEIRAJuiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001686-58.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VICENTE PEDRO DE OLIVEIRA

Advogado(s): RICARDO MELO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12605)

Réu: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

SENTENÇA: (...) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.Sem custas, face à gratuidade da Justiça.PRI e, com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. PEDRO II, 16 de dezembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002566-55.2017.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA-PI

Advogado(s):

Indiciado: NEIDSON SOUSA SILVA

Advogado(s):

Ante o exposto, com esteio no art. 89, §5º, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NEIDSON SOUSA SILVA.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000761-77.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BMC)

SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art.98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002736-27.2017.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA-PI

Advogado(s):

Indiciado: CARLOS FREDERICO BEZERRA LIMA

Advogado(s):

Ante o exposto, com esteio no art. 89, §5º, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS FREDERICO BEZERRA LIMA.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000001-84.1998.8.18.0096

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE IPIRANGA DO PIAUÍ

Advogado(s): RAFHAEL DE MOURA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 9483), ANDRE SEVERO CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 9521), JOMIL DA SILVA BORGES (OAB/PIAUÍ Nº 2296)

Réu: CONSTRUTORA AMBIENTE LTDA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000206-50.2014.8.18.0065

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s): MAURO BENICIO DA SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2646)

Réu: JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): MAURO BENICIO DA SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2646)

SENTENÇA: (...) EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o acusado JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS,qualificado nos autos, por duas contravenções penais de vias de fato, art. 21 do Decreto3.688/41, um delito de lesão corporal, tipificado no art. 129, § 9° do Código Penal, em continuidade delitiva, e dois delitos de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal,também em continuidade delitiva. Todas em concurso material. Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização da pena,insculpido no art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições ínsitas nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ART. 21 DO DECRETO LEI3.688/41.A culpabilidade é inerente ao tipo, tendo o réu agido tomado de ira. Seus antecedentes criminais encontram-se imaculados. Boa a conduta social do réu.Personalidade de um homem comum. Os motivos do crime não são justificáveis. As circunstâncias são neutras. As consequências extrapenais foram leves, uma vez que não causou danos severos físicos ou psicológicos à vítima. O comportamento da vítima contribuiu para o evento delitivo, uma vez que esta discutiu com o réu. Fixo, nesta fase, apena base em 01 mês de detenção.Na segunda fase, não há atenuantes. Existem as agravantes do art. 61, II, "e"e "f". A pena ficará, nesta fase, em 02 meses de detenção.Na terceira fase, não há alterações.Verificado que houve a consumação de 2 (dois) delitos, verifico a incidência da continuidade delitiva e em decorrência de possuírem penas iguais, aplico à pena o aumento de 1/6, perfazendo a contravenção de vias de fato na quantidade final de 02 meses e 10dias de detenção. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL.A culpabilidade é inerente ao tipo, tendo o réu agido tomado de ira. Seus antecedentes criminais encontram-se imaculados. Boa a conduta social do réu. Personalidade de um homem comum. Os motivos do crime não são justificáveis. As circunstâncias são neutras. As consequências extrapenais foram leves, uma vez que não causou danos severos físicos ou psicológicos à vítima. O comportamento da vítima contribuiu para o evento delitivo, uma vez que esta discutiu com o réu. Fixo, nesta fase, apena base em 04 meses de detenção.Na segunda fase, não há atenuantes. Existem as agravantes do art. 61, II, "e"e "f". A pena ficará, nesta fase, em 06 meses de detenção. Na terceira fase, não há alterações. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. A culpabilidade é inerente ao tipo, tendo o réu agido tomado de ira. Seus antecedentes criminais encontram-se imaculados. Boa a conduta social do réu.Personalidade de um homem comum. Os motivos do crime não são justificáveis. As circunstâncias são neutras. As consequências extrapenais foram leves, uma vez que não causou danos severos físicos ou psicológicos à vítima. O comportamento da vítima contribuiu para o evento delitivo, uma vez que esta discutiu com o réu. Fixo, nesta fase, apena base em 01 mês de detenção. Na segunda fase, não há atenuantes. Existem as agravantes do art. 61, II, "e"e "f". A pena ficará, nesta fase, em 02 meses de detenção. Na terceira fase, não há alterações. Verificado que houve a consumação de 2 (dois) delitos, verifico a incidência da continuidade delitiva e em decorrência de possuírem penas iguais, aplico à pena o aumento de 1/6, perfazendo a contravenção de vias de fato na quantidade final de 02 meses e 10dias de detenção. CONCURSO MATERIAL Por fim, em razão de os crimes terem sido cometidos conforme regras previstas no artigo 69 do Código Penal, aplico a devida cumulação das penas e torno definitiva a pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção em regime inicial aberto(art. 33, § 2º, alínea "c" Código Penal). Em atenção aos artigos 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena do réu, em razão da quantidade de pena aplicada e da análise das circunstâncias judiciais favoráveis.Presentes os requisitos legais, substituo a pena de prisão pelo sursis, na formado art. 77 e seguintes, com a fixação das condições do art. 78, em audiência admonitória para este fim, após o trânsito em julgado.Poderá recorrer em liberdade.Na forma do art. 387, IV, deixo de fixar valor mínimo de indenização, uma vez que não houve pedido neste sentido.Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados [CF, art.5º, LVII], comunique-se ao setor de estatística criminal da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, e oficie-se também à Justiça Eleitoral. Ainda, transitada em julgado, intime-se o réu para cumprimento da pena,oficiando-se ao órgão beneficiado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. PEDRO II, 16 de dezembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800395-27.2019.8.18.0030
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: IVANETE MARQUES DE SOUZA E SILVA
REQUERIDO: JULIO FERREIRA DE SOUSA

TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA -INTERDITANDA COM 84 ANOS (ESTATUTO DO IDOSO)
SENTENÇA

Vistos, etc.

IVANETE MARQUES DE SOUZA E SILVA, qualificada nos autos, propôs através de Advogado AÇÃO DE INTERDIÇÃO, requerendo-a em face de JÚLIO FERREIRA DE SOUSA, também qualificado, arrimado no art. 747, inciso II do Código de Processo Civil c/c o art. 1767 e ss., do Código Civil, alegando, em síntese, que: A requerente é filha do interditando. O interditando tem atualmente 84 (oitenta e quatro) anos de idade, é portadora de demência, de "doença de Alzheimer", tendo ressaltado que a doença causa dificuldades nas atividades da vida diária, tornando-o incapaz para os atos da vida civil. Encontra-se incapacitado para realizar as mais corriqueiras tarefas, sendo a interditante que cuida desse com o maior desvelo, sendo a responsável pela compra e ministração de todos os medicamentos de seu genitor, ora interditando, ressaltando ainda que presta todo o cuidado necessário no que se refere a cuidados com higiene pessoal. Reúne condições físicas e morais para assumir a função e tem laço afetivo muito forte com seu pai. Juntou acompanhando a exordial os documentos pertinentes, para comprovação do alegado. Decisão proferida sob o ID Nº 4628352 concedendo a curatela provisória a requerente e designada a entrevista com o interditando. Realizada a entrevista do interditando com a presença da representante do Ministério Público, que nada requereu. Termo de Compromisso de Curatela Provisória lançado sob o ID Nº 4654799. Na entrevista realizada, cujo termo repousa sob o ID Nº 5654503, a MM. Juíza juntamente com o nobre Advogado e a douta representante do Ministério Público procederam à entrevista do interditando, onde se constatou que é portadora de Mal de Alzheimer, estando com 84 (oitenta e quatro) anos de idade e não soube responder as perguntas realizadas, tendo em vista do exposto, foi prolatada a seguinte decisão: "Com fulcro no art. 752 do Código de Processo Civil concedo o prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da presente entrevista para o interditando impugnar o pedido formulado na exordial e transcorrido o prazo sem manifestação da impugnada, nomeio desde já o (a) nobre Defensor (a) Público (a) desta Comarca para assistir o interditando até final decisão, devendo a Secretaria desta Vara certificar o transcurso do prazo sem manifestação do interditando e proceder a remessa dos autos à Defensoria Pública local para os devidos fins de direito". Manifestação genérica da Defensora Pública apresentada sob o ID Nº 6152078. É o relatório. Decido. Essa é a prestação jurisdicional. Compulsando os autos verifica-se que não há necessidade de instrução probatória, assim, é o caso de julgamento antecipado da lide (art. 320, I, Código de Processo Civil). Na ausência de preliminar a ser apreciada, passo à análise do mérito. No mérito cumpre-nos averiguar fundamentalmente a efetiva ocorrência dos atos que embasaram a pretensão, bem como se o ordenamento jurídico acolhe as consequências pretendidas. Na hipótese a requerente tem como escopo à interdição e a curatela de JÚLIO FERREIRA DE SOUSA, apresentando para tanto, documentação hábil exigida por lei, complementada por atestado médico (ID Nº 4584467) e entrevista com o interditando. Ademais, na entrevista realizada ficou comprovada o quadro delicado de saúde do interditando que sofre de Mal de Alzheimer, além de já ter completado 84 (oitenta e quatro) anos de idade, não sendo capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. De outra parte, o depoimento da próprio interditando com participação da representante do Ministério Público confirmou seus problemas de saúde constantes no atestado sob ID Nº 4584467, pois sequer apresentou capacidade de compreender o que se passa ao seu redor e de responder satisfatoriamente as perguntas formuladas, demonstrando evidente estado de demência. Destarte, não vislumbro da necessidade de prova pericial, até porque já existe no feito atestado comprovando a doença do interditando. Assim, não há falar-se que o interditando é pessoa capaz de administrar sua pessoa e seus bens, nem de praticar os atos da vida civil, o que se depreende que o pedido é procedente. Dessa forma, entendo e formo meu convencimento, que nos termos do art. 1.775, § 1º, do Código Civil, a curatela do interditando deve ser concedida a requerente, haja vista ser filha do curatelado e com melhores condições de exercer o múnus. Em lume ao exposto, e o que mais constam dos autos, considerando que foram atendidas as formalidades legais pertinentes à espécie, e em atenção ao que dispões o art. 1.775, § 2º do Código Civil, julgo procedente o pedido e confirmando a curatela concedida sob o ID Nº 4628352, DECRETO a interdição de JÚLIO FERREIRA DE SOUSA, e nomeio curadora definitiva do interditando sua filha IVANETE MARQUES DE SOUZA E SILVA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial, devendo observar que os valores recebidos de entidade de previdência deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditando. Lavre-se o termo de curatela definitiva, constando às restrições acima. Cumpra-se o disposto nos artigos 755 a 759 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais nos locais determinado no art.775 do diploma legal referido. Inscreva-se a sentença no Registro Civil competente. Publique-sena Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso. Comunique-se a Justiça Eleitoral. Sem custas e emolumentos, pelo benefício da justiça gratuita concedido na presente decisão. Publique-se, registre-se, intimem-se, e cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Oeiras (PI), 07 de dezembro de 2019. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000612-12.2016.8.18.0062

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MANOEL RAIMUNDO DA SILVA

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

DESPACHO:

Ficam os advogados das partes autora e ré, acima nominados, INTIMADOS do despacho de fls. dos autos, cujo despacho em síntese é o seguinte: "... Diante do interesse manifestado pelo réu na audiência de conciliação, tenho por designar audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal daautora e produção de provas outras para o dia 01.04.2020 às 11h20min. Intimem-se as partes por seus patronos para comparecerem a audiência deinstrução e julgamento devendo a parte requerida comparecer munida, se ainda não trazidos aos autos, do instrumento do contrato objeto da demanda e do comprovante dadisponibilização do crédito em favor da parte autora (comprovante da transferência bancária) ...". Padre Marcos PI, 17 de dezembro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, José Bento de Carvalho, Analista Judicial, o digitei e conferi.

SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0006121-17.2016.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: FRANCISCO JOSÉ FIGUEIREDO CARVALHO

Advogado(s):

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado FRANCISCO JOSÉ FIGUEREDO CARVALHO de alcunha "CABELUDO" como incurso nas penas do 180, caput, do Código Penal.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000292-33.2017.8.18.0027

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE(OAB/PIAUÍ Nº 14565)

Requerido: JILDESON FRANCISCO DE CARVALHO

Advogado(s):

Ante o exposto, forte nas razões expendidas, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,

VIII, do CPC.

Custas finais pela parte autora, nos moldes do artigo 90 do CPC.

Intime-se.

Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.

Expedientes necessários.

P.R.I.C.

CORRENTE, 16 de dezembro de 2019

VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA

Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000235-41.2011.8.18.0054

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA MARIA DE ASSIS BARROS

Advogado(s): FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 128341)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000069-74.1996.8.18.0073

Classe: Demarcação / Divisão

Requerente: JOSE MARIANO NUNES JUNIOR

Advogado(s): ULISSES JOSE DA SILVA NETO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11350)

Requerido: DATA POÇO ALEGRE DOM INOCENCIO - PI

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002456-16.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ESTEVÃO FERREIRA CHAVES

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Vistos, Considerando que o banco demandado veio aos autos informando que o contrato celebrado pela parte autora foi em um terminal de pronto atendimento, entendo por bem, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação a instituição financeira, converter o julgamento em diligência, determinando que o banco demandado apresente a microfilmagem do operador do caixa eletrônico no momento da transação do contrato discutido nos presentes autos, em prazo não superior a 30 (trinta) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 17 de dezembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

Matérias
Exibindo 526 - 550 de um total de 922