Diário da Justiça 8817 Publicado em 18/12/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000065-20.2008.8.18.0072

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: L.F.A.DA S.

Advogado(s):

Requerido: JONAS DE ALENCAR SOBRINHO

Advogado(s):

SENTENÇA: Trata-se de Ação de Alimentos movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em favor do menor LUIS FERNANDO ALENCAR DA SILVA, representado por sua genitora, FLÁVIA DA SILVA BRAZ, devidamente qualificada. Juntou os documentos de fls. 4/6. Após o feito ficar parado, sem manifestação da parte autora, esta foi devidamente intimada para informar se possuía interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção. Devidamente intimada, a parte se manteve inerte, conforme certidão de fls. 52. Devidamente intimado para se manifestar a respeito, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos. Decido. O presente feito encontra-se parado há mais de 01 (um) ano, posto que, devidamente intimada, a parte exequente quedou-se inerte, não tendo demonstrado interesse no feito, impossibilitando o regular andamento da presente ação. Isto posto, comprovado o abandono do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, III, do CPC/15. Sem custas. P. R. I. Intimações e expedientes necessários. Após trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001848-53.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IDELZUITE MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): RODRIGO SCOPEL(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 40004)

SENTENÇA: Vistos etc,Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. A parte autora requereu a desistência do processo. Intimado a se manifestar, o requerido não se opôs à desistência. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte não se oponha. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ante a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Pedro II, 16 de dezembro de 2019. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA, Juiz de Direito da Comarca de Pedro II

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001766-22.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA ORSANO DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A

Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB/PIAUÍ Nº 11943)

SENTENÇA: Vistos etc,Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. A parte autora requereu a desistência do processo. Intimado a se manifestar, o requerido não se opôs à desistência. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte não se oponha. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ante a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Pedro II, 16 de dezembro de 2019. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA, Juiz de Direito da Comarca de Pedro II

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001726-40.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ PERES DE SOUSA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)

SENTENÇA: Vistos etc,Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. A parte autora requereu a desistência do processo. Intimado a se manifestar, o requerido não se opôs à desistência. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte não se oponha. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ante a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Pedro II, 16 de dezembro de 2019. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA, Juiz de Direito da Comarca de Pedro II

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001720-33.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO INACIO DE OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A

Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB/PIAUÍ Nº 11943)

SENTENÇA: Vistos etc,Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. A parte autora requereu a desistência do processo. Intimado a se manifestar, o requerido não se opôs à desistência. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte não se oponha. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ante a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Pedro II, 16 de dezembro de 2019. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA, Juiz de Direito da Comarca de Pedro II

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000232-43.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HORACIO ANTONIO DO NASCIMENTO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A

Advogado(s): JOSAÍNE DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 4917)

SENTENÇA: Vistos etc,Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. A parte autora requereu a desistência do processo. Intimado a se manifestar, o requerido não se opôs à desistência. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte não se oponha. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ante a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Pedro II, 16 de dezembro de 2019. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA, Juiz de Direito da Comarca de Pedro II

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000128-51.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA HELENA DE CASTRO LIMA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A

Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB/PIAUÍ Nº 11943)

SENTENÇA: Vistos etc,Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. A parte autora requereu a desistência do processo. Intimado a se manifestar, o requerido não se opôs à desistência. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte não se oponha. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ante a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Pedro II, 16 de dezembro de 2019. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA, Juiz de Direito da Comarca de Pedro II

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000088-69.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO CICERO DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A

Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB/PIAUÍ Nº 11943)

SENTENÇA: Vistos etc,Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. A parte autora requereu a desistência do processo. Intimado a se manifestar, o requerido não se opôs à desistência. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte não se oponha. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ante a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Pedro II, 16 de dezembro de 2019. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA, Juiz de Direito da Comarca de Pedro II

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000935-62.2015.8.18.0026

Classe: Inventário

Inventariante: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA, LUIS JOSÉ DA SILVA FILHO

Advogado(s): FRANCISCO KENNEDY VANDERLEI OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4794), JOSÉ GIL BARBOSA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3853)

Inventariado: RAIMUNDA DE SALES SILVA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAMPO MAIOR, 17 de dezembro de 2019

ANA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES E SILVA

Analista Judicial - 4077733

AVISO DE INTIMAÇÃO - PJe - 0001722-39.2016.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

INTIMO OS DRS. MAURO RUBENS GONÇALVES LIMA VERDE - OAB/PI 2032 e ABA BEATRIZ COELHO SILVA - OAB/PI 14001, da decisão retro.

EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0001677-33.2019.8.18.0031

Classe: Inquérito Policial

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAIBA-PI

Advogado(s):

Indiciado: HENDYL CAROLE DA SILVA FREITAS, EXPEDITO CARLOS RODRIGUES SANTOS, CARLOS VINICIUS RODRIGUES SANTOS

Advogado(s): PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9258)

ATO ORDINATÓRIO: A 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, INTIMA os advogados supracitados, para que apresentem alegações finais no processo em epígrafe, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Eu, Paloma Costa Oliveira Fontinele, digitei o presente edital nesta data 17 de dezembro de 2019.

SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000722-60.2016.8.18.0078

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA ISABEL BARBOSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A/ BMC

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

Sentença: "(...) ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas na forma da lei. Condeno em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se"

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000311-44.2010.8.18.0040

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: PAULO LUSTOSA CARDOSO

Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)

Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

CERTIDÃO

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

BATALHA, 17 de dezembro de 2019

FERNANDO MOURA RÊGO NOGUEIRA LEAL

Analista Judicial - Mat. nº 27852

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000401-43.2016.8.18.0072

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ DA SILVA NETO

Advogado(s): VALDINAR DE FREITAS FORTES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9632)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Advogado(s):

DESPACHO: Considerando a petição retro, bem como que, nesses casos, a prova imprescindível para julgamento diz respeito à perícia médica, chamo o feito à ordem para cancelar a audiência designada para o dia 20/01/2020 e, para prosseguimento do feito, determino que seja expedido ofício ao CRM, para que informe no prazo de 05 (cinco) dias, lista de médicos capacitados a realizar perícia no requerente, no local mais próximo possível de seu domicílio. Intimem-se as partes.

SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000745-69.2017.8.18.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: EDIVAN ALVES DE PAULA

Advogado(s): ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2804)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR EDIVAN ALVES DE PAULA, nos autos qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal(...)

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000180-13.2018.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL SOTERO DE OLIVEIRA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A

Advogado(s):

SENTENÇA: (...) Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. PEDRO II, 16 de dezembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000716-53.2016.8.18.0078

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA ISABEL BARBOSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A BMC

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

Sentença: "(...) ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas na forma da lei. Condeno em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se"

EDITAL - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MONSENHOR GIL)

Processo nº 0000246-70.2018.8.18.0104

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JAILSON DE SOUSA SANTOS

Advogado(s): JOSÉ PEDRO SOBREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2883), SARAH CAVALCA SOBREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11804)

ATO ORDINATÓRIO: Conforme Decisão de fl. 63, intimo os advogados do Réu para no prazo de 10 (dez) dias apresentar a Defesa à Acusação, tendo em vista a citação pessoal do mesmo.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000036-62.2007.8.18.0085

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: FRANCISCA DE LIMA MONTEIRO

Advogado(s): REGINALDO MIRANDA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 196189)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao

cumprimento de sentença para:

a) determinar tão somente a dedução dos valores já pagos referentes ao

período de 02/06/2011 a 14/06/2011 recebidos administrativamente após a implantação de

aposentadoria por idade com DIP 02/06/2011 conforme HISCRE juntado aos autos;

b) e rejeitar a impugnação quanto aos juros e correção monetária, uma vez

que já estão sedimentados pela coisa julgada, devendo ser aplicado o Manual de Cálculos

da Justiça Federal.

Não havendo recurso, encaminhe-se ao setor de cálculos e expeça-se o RPV

ou precatório, conforme o caso, referente à parte principal e honorários advocatícios.

Conforme o Art, 85, § 7º do CPC, "não serão devidos honorários no

Documento assinado eletronicamente por Rostonio Uchoa Lima Oliveira, Juiz(a), em 16/12/2019, às 17:20, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório,

desde que não tenha sido impugnada", de modo que, tendo havido impugnação, devem

incidir honorários advocatícios de 10% (dez) por cento sobre o valor controvertido, obtido

pela subtração do valor de cumprimento de sentença indicado na inicial e o valor indicado

em impugnação, deduzindo-se também o valor a que se refere a alínea "a" acima.

Publique-se, registre-se e intime-se.

MANOEL EMÍDIO, 16 de dezembro de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000697-47.2016.8.18.0078

Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime

Representante: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Representado: RAFAEL NASCIMENTO PEREIRA

Advogado(s):

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO para, em consequência, aplicar ao adolescente RAFAEL NASCIMENTO PEREIRA a medida socioeducativa prevista no artigo 118 do ECA, qual seja, LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo de 01 (um) ano, sob a fiscalização do CREAS, em razão da prática do ato infracional previsto como crime no artigo 155, caput, do CP(...)

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000226-54.2014.8.18.0093

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RONALD HANDES DA SILVA

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 2767)

Réu: EXPRESSO GUANABARA S.A

Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO(OAB/CEARÁ Nº 23495), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA(OAB/CEARÁ Nº 15783), DANIEL CIDRÃO FROTA(OAB/CEARÁ Nº 19976)

Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO

IMPROCEDENTE A AÇÃO movida por RONALD HANDES DA SILVA em face de

EXPRESSO GUANABARA S/A.

Anoto, por oportuno, que os demais argumentos expostos na

contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de

infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença.

Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).

P.R.I.

MANOEL EMÍDIO, 16 de dezembro de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

DESPACHO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000921-92.2010.8.18.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: EDILEUZA FERREIRA LIMA

Advogado(s):

Indiciado: JOSE CAVALCANTE DE MORAIS FILHO

Advogado(s): JOSE JANDERSON DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 16603), JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6216)

Neste contexto, tratando-se de caderno processual já sentenciado, inclusive com trânsito em julgado, com norte na Resolução 113/2010 do CNJ, DETERMINO, PRELIMINARMENTE, A FORMAÇÃO DO INDISPENSÁVEL PROCESSO DE EXECUÇÃO(...)

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000080-08.2012.8.18.0085

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: OLINDA DA SILVA JAQUES PEREIRA

Advogado(s): MATTSON RESENDE DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 6594), JOSÉ OSÓRIO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 80-B), GUILARDO CESÁ MEDEIROS GRAÇA(OAB/PIAUÍ Nº 7308)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO

Cite-se o ESTADO DO PIAUÍ, mediante remessa dos autos, para que,

querendo, CONTESTE a ação no prazo legal.

Deixo de designar audiência de conciliação em razão da indisponibilidade do

direito em litígio.

Cumpra-se.

Expedientes necessários.

MANOEL EMÍDIO, 16 de dezembro de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000178-43.2018.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO ERNESTO RIBEIRO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BCV S.A.

Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES(OAB/PIAUÍ Nº 13278)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição. Pedro II, 16 de dezembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito da Comarca de Pedro II

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001840-76.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA MARIA DE SOUZA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO CIFRA L - GE CAPITAL

Advogado(s): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 15752)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição. Pedro II, 16 de dezembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito da Comarca de Pedro II

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