Diário da Justiça 8817 Publicado em 18/12/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000136-29.2013.8.18.0110

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DALILA DANTAS DE SOUSA

Advogado(s): PABLOROMERODESOUSAALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 487806)

Réu: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS- PI

Advogado(s): CLEITON LEITE DE LOIOLA(OAB/PIAUÍ Nº 2736)

Sentença: "(...) Diante da certidão de trânsito em julgado de fls. 145, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, ressaltando que o cumprimento de sentença deverá ser distribuído junto ao sistema eletrônico - PJE, a ser instruído com a sentença ou acórdão exequendo; certidão de trânsito em julgado, se for o caso; demonstrativo atualizado do débito, quando se tratar de execução por quantia certa e outras peças processuais que o exequente considerar necessárias. Cabe destacar que o Provimento Conjunto nº 11 de 16 de setembro de 2016 regulamenta o Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do 1º grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Destaca-se que a distribuição do cumprimento de sentença deverá ser feita diretamente por aquele que tem capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção do distribuidor ou da secretaria do juízo, conforme dispõe o art. 23 do Provimento nº. 11/2016. Feita a comunicação acima, proceda a baixa do registro no Sistema Themis Web e arquivem-se. Expedientes necessários."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000086-69.2006.8.18.0135

Classe: Execução Fiscal

Exequente: UNIÃO FEDERAL

Advogado(s): CARMEN LOBO BESSA(OAB/PIAUÍ Nº 152-B)

Executado(a): JOSÉ FRANÇA FILHO

Advogado(s): KATIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 2693/95)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000862-80.2017.8.18.0039

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JOSCIVANIA DE MENESES SILVA, MAYSA SILVA DE PAULA, MARDONIS SILVA DE PAULA, JOSCIELTON DE MENESES SILVA, FRANCISCO ALONSO DA SILVA, FRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JUNIOR

Advogado(s): JOSÉ PEDRO SOBREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2883), HUMBERTO CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7085), FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11006), ERIKA NAYARA MENDES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 16216), SARAH CAVALCA SOBREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11804), ANTONIO MENDES MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 2692), TANIA MARTINS AURINO(OAB/PIAUÍ Nº 12634), RYCHARDSON MENESES PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 12084), JOSELIO AMARAL COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 11540)

Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público em petição eletrônica (termo à folha 1363) e determino a intimação da defesa dos réus (advogados constituídos, por meio de DJe; Defensoria Pública, por meio de remessa dos autos) para ciência da documentação juntada aos autos pelo órgão ministerial (laudo de exame pericial toxicológico).

SENTENÇA - JECC PIRACURUCA - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000095-84.2018.8.18.0143

Classe: Termo Circunstanciado

Requerente: 4ª DELEGACIA REGIONAL DE PIRIPIRI / DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PIRACURUCA PI

Advogado(s):

Autor do fato: KELVIANE RODRIGUES ALVES

Advogado(s): CICERO ANDERSON PORTELA SAMPAIO(OAB/CEARÁ Nº 39431)

Ante o exposto, quanto a autora do fato KELVIANE RODRIGUES ALVES,estando presentes os pressupostos legais e tendo esta cumprido à transação penal a que fora submetida, acolho o parecer ministerial e homologo com fundamento no art. 76, da Lei n.º 9.099/95, ausente qualquer impedimento, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, em analogia ao disposto no parágrafo único do art. 84 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. PIRACURUCA, 17 de dezembro de 2019 - ROGERIO DE OLIVEIRA NUNES - Juiz de Direito da JECC Piracuruca - Sede da Comarca de PIRACURUCA

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000449-22.2017.8.18.0054

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Autor: TERESINHA MACIEL DE SOUSA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)

Réu: BANCO BMC/BRADESCO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000113-57.2018.8.18.0062

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MIMISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: JANCARLOS GONÇALO DE OLIVEIRA

Advogado(s):

DECISÃO: Trata-se de ação penal que tramita em desfavor de JANCARLOS GONÇALO DE OLIVEIRA, que se encontra cautelarmente custodiado em unidade prisional no Estado do Mato Grosso do Sul. Requerimento da defesa do acusado pela manutenção da custódia cautelar do preso na Comarca de Campo Grande-MS, ao argumento de que o acusado vem sofrendo ameaças de morte no estado do Piauí e que sua família reside na comarca de Campo Grande-MS. Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido. É o relatório. DECIDO. Na linha da manifestação ministerial, entendo que a exposição fática da defesa narrando ameaças de morte do preso no estado do Piauí, aliado ao fato do custodiado manifestar interesse em permanecer preso em estabelecimento prisional próximo a residência de seus familiares autoriza, nos termos do art. 103, in fine da Lei de Execução Penal e afim de garantir a integridade física do custodiado, a manutenção, ao menos nesse momento processual, da custódia do acusado em unidade prisional no Estado do Mato Grosso do Sul. Lei de Execução Penal Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar. Considerando que o acusado encontra-se custodiado no Presídio de Trânsito da comarca de Campo Grande-MS, oficie-se ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Campo Grande-MS encaminhando cópia da presente decisão, oficiando-se, ainda, ao juízo deprecante para que informe sobre o cumprimento da carta precatória expedida com a finalidade de se proceder ao interrogatório do acusado. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. PADRE MARCOS, 11 de dezembro de 2019. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000066-74.2018.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO DOINIZIO DA SILVA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO CIFRA S. A.

Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Pedro II, 16 de dezembro de 2019. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito da Comarca de Pedro II

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001964-59.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSEFA ALVES DO NASCIMENTO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO SCHAHIN S.A

Advogado(s):

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Pedro II, 16 de dezembro de 2019. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito da Comarca de Pedro II

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001826-92.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO PEREIRA DE CASTRO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A

Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 )

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Pedro II, 16 de dezembro de 2019. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito da Comarca de Pedro II

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001778-36.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Pedro II, 16 de dezembro de 2019. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito da Comarca de Pedro II

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001618-11.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA HELENA DE CASTRO LIMA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: B V. FINANCEIRA S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Pedro II, 16 de dezembro de 2019. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito da Comarca de Pedro II

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000750-33.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: B V. FINANCEIRA S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Pedro II, 16 de dezembro de 2019. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito da Comarca de Pedro II

EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0001545-73.2019.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAIBA-PI

Advogado(s):

Indiciado: ANA LUCIA PEREIRA AZEVEDO

Advogado(s): SANDRA PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7599)

ATO ORDINATÓRIO: A 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, INTIMA os advogados supracitados, para que apresentem alegações finais no processo em epígrafe, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Eu, Paloma Costa Oliveira Fontinele, digitei o presente edital nesta data 17 de dezembro de 2019.

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000590-57.2019.8.18.0026

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO D PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: EDSON DE MOURA LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA

Advogado(s): ÉLIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 18109)

Dando-se prosseguimento à marcha processual e considerando a resposta à acusação, designo audiência de instrução e julgamento para o dia05/03/2019, às 09h30, para inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e nadefesa, bem assim interrogatório do réu. Intimem-se/Requisite-se o réu, seu Advogado/Defensor Público, testemunhase notifique-se o Representante do Ministério Público.Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Capitão de Campos com a finalidade de oitiva da testemunha arrolada pela acusação, ANA MARIA DECARVALHO XIMENES. Por tratar de autos que contém Réu preso, cumpra-se com urgência. CAMPO MAIOR, 13 de dezembro de 2019MÚCCIO MIGUEL MEIRAJuiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR.

SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001073-72.2019.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI

Advogado(s):

Réu: BRUNO DA SILVA, AIRTON DOS SANTOS SILVA JUNIOR, FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA SANTOS, BRUNO DE BRITO ROCHA

Advogado(s): ANTONIO JOSE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12402), SANDRA PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7599)

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para:

a) CONDENAR BRUNO DA SILVA, como incurso nas penas do art. 33 c/c art. 40, III da Lei 11.343/06 e ABSOLVÊ-LO do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, VIII, do CPP;

b) ABSOLVER AIRTON DOS SANTOS SILVA JÚNIOR, FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA SANTOS e BRUNO DE BRITO ROCHA, no artigo art. 33 c/c art. 40, III e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 386, IV, do CPP.

EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)

Processo nº 0000911-56.2014.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZ CARLOS VIEIRA DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA

Réu: LIDIA CLARICE MENEZES VIEIRA DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2975)

DESPACHO: Defiro o pedido formulado através do Protocolo de Petição Eletrônico Nº 0000911-56.2014.8.18.0030.5004, por conseguinte, redesigno o dia 19 de fevereiro de 2020, às 08h30min., neste Fórum de Justiça para realização da audiência anteriormente designada. Renovem-se as intimações e os atos necessários. Cumpra-se com as formalidades legais. Oeiras (PI), 07 de dezembro de 2019. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000026-09.2012.8.18.0096

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: TERESINHA MACIEL DE SOUSA

Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO BRADESCO PROMOTORA - BMC S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000057-42.2018.8.18.0056

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: EVILÁSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ

Advogado(s): HELDER CÂMARA CRUZ LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3371)

INTIMA o advogado, Dr. HELDER CÂMARA CRUZ LUSTOSA - OAB/PI Nº 3371, para COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO E JULGAMENTO, MARCADA PARA O DIA 24 DE MARÇO DE 2020, ÀS 08:00 HORAS, no Fórum local, sito à Rua Ludgero de França, 766, centro, Itaueira - PI. Cumpra-se. ". Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos dezessete dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove. Eu, aa.,Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000229-87.2019.8.18.0075, Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PETROLÂNDIA/PE

Deprecado: JUÍZO(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA AGREGADORA E AGREGADAS DE SIMPLÍCIO MENDES/PI,
Requerido: MARCELO OLIVEIRA TEIXEIRA

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Tratando-se a Carta Precatória de ato de mera comunicação (citação/intimação).

Retire o senhor Oficial de Justiça a deprecata, para cumprimento, servindo ela de instrumento de mandado. (art. 3º, I, do Provimento 003/2010 da CGJ/PI.

SIMPLÍCIO MENDES, 17 de dezembro de 2019

GÉRSON DE SOUSA OLIVEIRA

Oficial de Gabinete, MAT. 28561

CERTIDÃO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001284-12.2008.8.18.0026

Classe: Arrolamento Sumário

Arrolante: FLORIZA ALVES DA SILVA

Advogado(s): RENATA MARIA PINTO CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 4506), PRISCILLA MARIA PINTO CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 4814)

Arrolado: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

CERTIDÃO

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CAMPO MAIOR, 17 de dezembro de 2019

ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA

Analista Judicial - Mat. nº 5142

EDITAL - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS)

Processo nº 0000596-77.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMB (BANCO MERCANTIL DO BRASIL)

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

SENTENÇA: ?ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 28 de junho de 2019 ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS.?

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000413-17.2015.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Autor: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

Advogado(s):

Réu: ANDERSON DOS SANTOS LOPES

Advogado(s):

DESPACHO: INTIMAR os Drs. TIAGO SAUNDERS MARTINS - OAB/PI nº 4978; SUSYANNE ARAÙJO LIMA - OAB/PI nº 5420; ANDREA SAUNDERS MARTINS DE DEUS - OAB/PI nº 9374 e RONALDO DE SOUSA BORGES - OAB/PI nº 8723, para comparecer(em) a audiência de Interrogatório do acusado, redesignada pra o dia 28/01/2020, às 11:00hs, na sala de audiências deste Juízo - Picos/PI, conforme DESPACHO de fls. 117 nos autos em epígrafe.

DESPACHO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000366-70.2013.8.18.0078

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA SILVA

Advogado(s): MARTALENE DOS ANJOS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 277)

Réu: PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO ORIENTE DO PIAUÍ/PI, MARCOS VINICIUS DIAS

Advogado(s): JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6216)

Despacho: "Diante da certidão de trânsito em julgado de fls. 84, intime-se a parte requerente para requerer o que de direito, ressaltando que o cumprimento de sentença deverá ser distribuído junto ao sistema eletrônico - PJE, a ser instruído com a sentença ou acórdão exequendo; certidão de trânsito em julgado, se for o caso; demonstrativo atualizado do débito, quando se tratar de execução por quantia certa e outras peças processuais que o exequente considerar necessárias. Cabe destacar que o Provimento Conjunto nº 11 de 16 de setembro de 2016 regulamenta o Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do 1º grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Destaca-se que a distribuição do cumprimento de sentença deverá ser feita diretamente por aquele que tem capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção do distribuidor ou da secretaria do juízo, conforme dispõe o art. 23 do Provimento nº. 11/2016. Feita a comunicação acima, proceda a baixa do registro no Sistema Themis Web e arquivem-se. Expedientes necessários."

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA/REVELIA/ Art. 346, do CPC. (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800512-07.2018.8.18.0045
ASSUNTO(S): [Requisição de Pequeno Valor - RPV, Execução Contratual]
EXEQUENTE: IPC-INDUSTRIA DE PREMOLDADOS E CONSTRUCAO LTDA - ME

ADVOGADA: Kally da Costa Duarte, Advogada OAB/PI 9.874
EXECUTADO: MUNICIPIO DE BURITI DOS MONTES

PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS 0800512-07.2018.8.18.0045, uma vez que a parte executada é revel, não tendo constituído patrono nos autos ( Art. 346, do CPC)

" SENTENÇA

Vistos e etc.

Trata-se de Execução Por Quantia Certa movida em face do Município de Buriti dos Montes - PI, com o fito de se obter o pagamento do débito exequendo, tendo o exequente solicitado o trâmite processual pelo rito da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09), motivo pelo qual renunciou ao valor excedente ao teto do juizado (60 salários mínimos).

Preenchidos os requisitos necessários, determinou-se o processamento da ação pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) (ID 5677930).

Devidamente intimado, o Município requerido não apresentou Impugnação (certidão de ID 6852878), concordando, portanto, tacitamente, com os valores apresentados pela parte autora.

Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando e atualizando o débito exequendo total em R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais), o que equivale a sessenta salários mínimos atualmente.

Assim, prossiga-se com a execução, nos termos dos arts. 100, § 3, da CF, e 87 do ADCT, expedindo-se o precatório, com a observância das formalidades previstas nas normas específicas, no valor de R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais) em favor do exequente IPC-INDUSTRIA DE PREMOLDADOS E CONSTRUCAO LTDA-ME (CNPJ: 01.869.377/0001-44).

Sem condenação em custas processuais e em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 27 da Lei n° 12.153/09 combinado com o artigo 55, da Lei nº. 9099/95.

P.R.I.

Cumpra-se.

Expedientes necessários.

Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e nos registros necessários.

Castelo do Piauí-PI, (Data registrada no sistema).

LEONARDO BRASILEIRO

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí "

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000316-59.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FRANCISCO DOMINGOS PINTO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por conta do rito. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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