Diário da Justiça
8817
Publicado em 18/12/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 476 - 500 de um total de 922
Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001728-10.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO GONÇALVES MORAES
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: B.V. FINANCEIRA S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição. Pedro II, 16 de dezembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito da Comarca de Pedro II
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000484-67.2019.8.18.0100
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: DALVA DIAS MARQUES
Advogado(s): VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 11177)
Réu: JOSEMILTON BORGES DE BRITO
Advogado(s):
DECISÃO: "Decido. O art. 356 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito nos seguintes termos: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 . Após a Emenda Constitucional n. 66/2010, não há mais necessidade de comprovação de qualquer lapso temporal para extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio, bastando a manifestação válida de vontade de qualquer dos cônjuges. No corrente caso, examinando os autos, não se vislumbra qualquer impedimento ao divórcio do casal. Portanto, encontra-se perfeitamente preenchidos os requisitos para extinção do vínculo matrimonial existente entre as partes. Posto isso, com forte no § 6º do art. 226 da Constituição Federal, julgoprocedente o pedido e DECRETO o divórcio do casal, resolvendo parcialmente o mérito, com fundamento no art. 356 do Código de Processo Civil. Não apresentado recurso da presente decisão no prazo legal, expeça-se mandado de averbação a ser cumprido gratuitamente pelo Cartório do Registro Civil da Comarca de Elizeu Martins - PI, ante o benefício da gratuidade judiciária. Intimem-se.- SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Observo a regra prevista no art. 357, do CPC, passando a sanear e organizaro processo. Lendo a petição inicial e documentos em anexo, verifico que a matéria fática pendente de prova diz respeito às condições de cada um dos pais em titularizar a guarda dos menores, segundo seu prioritário interesse; relativamente à necessidade-possibilidade de pagamento de pensão alimentícia; Não restou demonstrada, ademais, a propriedade dosbens comum. Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico que a solução da lide dependerá da produção de prova testemunhal. Assim, Designo a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18 de Fevereiro de 2020, às 10:30h, a ser realizada na sala de audiências da sede deste Juízo. Se alguma das partes for representada pela Defensoria Pública, intime-a pelos correios e faça remessa dos autos ao órgão de defesa. Ficam as partes intimadas para apresentarem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do § 4º do art. 357, CPC. Na forma do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada,dispensando-se a intimação do juízo, juntando aos autos o comprovante com pelo menos 03 (três) dias da audiência. Intimem-se ambas as partes pessoalmente para que compareçam à audiência designada com o fim de lhes serem colhidos os depoimentos pessoais".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000017-64.2019.8.18.0108
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AILTON RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): HILÁRYO BARBOSA GUIMARAES(OAB/PIAUÍ Nº 17557)
Réu: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO
Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se oautor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
PAES LANDIM, 16 de dezembro de 2019
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM
CERTIDÃO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001105-49.2006.8.18.0026
Classe: Perda ou Suspensão do Poder Familiar
Requerente: V.I F. DA S., D. P. DE A. S.
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
CERTIDÃO
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
CAMPO MAIOR, 17 de dezembro de 2019
ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA
Analista Judicial - Mat. nº 5142
SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000339-24.2019.8.18.0128
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Representante: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BARRAS
Advogado(s):
Representado: L. S. S.
Advogado(s):
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a representação formulada em desfavor do adolescente em conflito com a lei L. S. S., em decorrência da prática do ato infracional análogo ao crime do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação pelo prazo máximo de 03 (três) anos, reavaliada fundamentadamente a cada 06 (seis) meses, nos termos do artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000090-53.2011.8.18.0096
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: B. V. FINANCEIRA S. A. C. F. I.
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000477-09.2015.8.18.0135
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A - BNB
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Executado(a): RAIMUNDO DA PAIXAO AMORIM
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000202-71.2018.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ROSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO CIFRA S.A
Advogado(s):
SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição. Pedro II, 16 de dezembro de 2019. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito da Comarca de Pedro II
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001270-90.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DO NASCIMENTO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: B V. FINANCEIRA S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição. Pedro II, 16 de dezembro de 2019. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito da Comarca de Pedro II
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0003044-44.2009.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Executado(a): MADAL MADEIRA DA AMAZONIA LTDA, JOAO BATISTA LIMA BITTENCOURT, ELIZABETE DE ARRUDA BITTENCOURT
Advogado(s):
DESPACHO: "Tendo em vista o pedido em petição de fl. 76, intime-se o autor por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha com calculos e valores para análise e os fins requeridos.
Cumpra-se."
INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Comarcas do Interior)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
PROCESSO Nº 0011422-04.2018.818.0118
PROMOVENTE: JOSÉ DIAS DE SOUSA
ADVOGADO: AYANNE AMORIM SANTOS (OAB/PI Nº 15685)
PROMOVIDOS: ENEL GREEN POWER NOVA OLINDA NORTE SOLAR S.A ./ ENEL GREEN POWER NOVA OLINDA B SOLAR S.A. / ENEL GREEN POWER NOVA OLINDA C SOLAR S.A. / ENEL GREEN POWER BRASIL PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL COZENDEY PEREIRA SILVA (OAB/RJ n. 176.135), MARILIA DOS SANTOS DIAS RENNÓ (OAB/RJ n. 83.930), PEDRO HENRIQUE SCHMIDT DE ARRUDA (OAB/RJ n. 114.610).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03.03.2020 às 11:00 horas.
A parte poderá apresentar em audiência de instrução prova documental ou testemunhal. O número de testemunhas até o máximo de 03 (três), devendo apresentar a qualificação completa das testemunhas na Secretaria deste Juizado ou através de petição no sistema Projudi, até 05 (cinco) dias antes da audiência. No entanto, a parte deverá trazer as testemunhas independente de intimação pelo Oficial de Justiça, visto que não há obrigatoriedade de intimação, de acordo com as novas regras do NCPC.
EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de COCAL)
Processo nº 0000469-66.2019.8.18.0046
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-PROMOTORIA DE COCAL/PI
Advogado(s):
Réu: JOSÉ VALDINAR DA COSTA BRITO
Advogado(s): RAILSON FONTENELE RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11882)
SENTENÇA: Intimar as partes da sentença de pronúncia parte final que se destaca: "Posto isto, considerando as razões supramencionadas, JULGO PROCEDENTE A PEÇA ACUSATÓRIA e PRONUNCIO o acusado JOSÉ VALDINAR DA COSTA BRITO (ZÉ DO NEGO BILINA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri, o que faço com base no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, em virtude de me convencer da existência do crime e de que existem indícios de que o acusado seja autora do delito. Estando o acusado preso e havendo pedido de revogação de sua prisão preventiva, passo a analisá-lo. Compulsando detidamente os autos, observo que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento novo apto a ensejar uma modificação da situação prisional do requerente. Apesar dos argumentos lançados pela defesa no pedido de revogação, entendo que neste momento processual estão mantidos os mesmos fundamentos idôneos do decreto de prisão anterior deste mesmo juízo. Dessa forma, MANTENHO a decisão que decretou sua prisão preventiva por seus próprios fundamentos. Ademais, utilizando-me de fundamentação per relationem, considerando todas as justificativas concretas demonstradas na decisão do decreto preventivo, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão pleiteadas pela defesa em favor do representado são insuficientes e inadequadas para garantir a conveniência de uma adequada instrução criminal e a garantia da futura aplicação da lei penal. Diante disto, indefiro o pedido de Revogação da Prisão Preventiva apresentado pelo acusado. Dou esta decisão por publicada mediante entrega em mãos do senhor diretor de secretaria deste juízo. Após a fluência do prazo para a interposição de recurso, intimem-se o Ministério Público e a Defesa da acusada para, no prazo de 05 (cinco) dias, arrolarem as testemunhas que deverão depor em plenário e requerer as diligências que entenderem pertinentes. Dê-se ciência ao Ministério Público, e intime-se o pronunciado por meio de seu Advogado constituído. Adote a secretaria as demais providências de estilo. COCAL, 12 de dezembro de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL.DECISÃO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000031-48.2019.8.18.0108
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ LUIZ DA SILVA
Advogado(s): ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 13304)
Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUI
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
DECISÃO
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interessena causa.
Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementossubjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços). No caso posto, nãohá dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relaçãode consumo, pois a demandante é consumidora do serviço de energia (elemento objetivo darelação de consumo) fornecido pela demandada. Ademais, está presente o elementoteleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidoradquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parteautora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o casodos autos, e, face o disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC, considerando a parte autorapresumidamente hipossuficiente, aplico a inversão do ônus da prova em favor doconsumidor.
Passo a fixar os pontos controvertidos.
Fixo como ponto controvertido o impedimento de leitura do contador deenergia e o real consumo da unidade consumidora dos meses de março/2018 ajaneiro/2019.
Desta forma, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias,especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sobpena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 -SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que "não requerer a prova nesse momentosignifica perder o direito à prova" (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de DireitoProcessual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "Énecessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicaráquais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada umdeles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica,contábil, de engenharia etc.)." (...) "Além de requerer e especificar os meios de prova, étambém ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária eadmissível;" (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição,páginas 578/579).
Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova decada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na formaacima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
PAES LANDIM, 16 de dezembro de 2019
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000209-04.2015.8.18.0054
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ MANOEL DE BRITO
Advogado(s): JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12458), KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 109379), KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 1172814)
Réu: CLEONICE VIEIRA DE SOUSA, RAIMUNDA NONATA VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
INHUMA, 17 de dezembro de 2019
REGINA CELIA DE JESUS COSTA
Cedido Prefeitura - 1625053
SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000368-74.2019.8.18.0128
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Representante: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BARRAS
Advogado(s):
Menor Infrator: L. S. S.
Advogado(s):
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a representação formulada em desfavor do adolescente em conflito com a lei L. S. S., em decorrência da prática do ato infracional análogo ao crime do artigo 147 do Código Penal Brasileiro, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação pelo prazo máximo de 03 (três) anos, reavaliada fundamentadamente a cada 06 (seis) meses, nos termos do artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002440-59.2013.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude
Autor: F B DE OLIVEIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: J B NETO, C EDUARDO OLIVEIRA BARROSO, J MONTEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAMPO MAIOR, 17 de dezembro de 2019
ANA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES E SILVA
Analista Judicial - 4077733
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000181-68.2015.8.18.0108
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: LUIZA HILDA DE HOLANDA
Advogado(s): ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 13304)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s):
DESPACHO-CARTA
Cumpra-se o despacho de fls. 90, intimando o devedor para cumprir asentença por carta com aviso de recebimento, já que não tem procurador constituído nosautos, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
Expedientes necessários.
PAES LANDIM, 16 de dezembro de 2019
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM
DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000797-56.2019.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: ALEX BRUNO SILVA, FRANCISCO SANTIAGO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MICAELLE CRAVEIRO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 12313)
Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 27/01/2020às 13h, a ser realizada neste Fórum, na qual, será inquirida a testemunha MARCELO30HENRIQUE CARNEIRO GAROTTI (APC), e interrogados os acusados, nesta ordem.Assim, intime-se o Ministério Público, pessoalmente; intime-se o acusado,seu Defensor.Requisite-se a condução dos réus que se encontram presos.Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000261-15.2011.8.18.0062
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PADRE MARCOS - PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: CÍCERO JOSÉ DIAS
Advogado(s): FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2975), RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 128982)
DECISÃO: Ante o exposto, JULGO ADMISSÍVEL A DENÚNCIA PARA PRONUNCIAR CÍCERO JOSÉ DIAS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e IV, in fine do Código Penal, a fim de que o pronunciado seja submetido a julgamento popular pelo Tribunal do Júri. Em cumprimento ao § 3º do art. 413 do Código de Processo Penal passo analisar a necessidade da manutenção, ou não, da prisão preventiva do pronunciado. A situação fático-jurídica do pronunciado permanece inalterada desde a data da sua prisão preventiva em 22.05.2019, se afigurando por presentes o fumus comici delicti, a plausibilidade do cometimento do delito pelo pronunciado, que, nessa fase processual, se escora no caderno de provas já produzido nos autos, e o periculum libertatis, este estampado na insegurança social quanto à reinserção prematura do pronunciado no convívio em sociedade, servindo a cautela prisional não apenas para garantir a ordem pública, maltratada pela extrema gravidade do homicídio em tese praticado pelo acusado, crime esse cometido contra o próprio irmão, como também para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o pronunciado empreendeu fuga, evadindo-se do distrito da culpa logo após a prática delituosa, tendo ficado foragido por mais de 06 (seis) anos, o que embaraçou a ação da Justiça impedindo o regular desenvolvimento do processo, requisitos autorizadores da preventiva esses descritos no art. 312 do Código Processo Penal, e que, por ainda remanescerem hígidos, conferem o fundamento de validade necessário para a manutenção da segregação cautelar do acusado, não se revelando adequadas, diante das circunstâncias do fato criminoso, a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão descritas no art. 319 do CPP, o que impõe a manutenção da prisão preventiva do pronunciado Cícero José Dias. Intime-se o acusado, por seu patrono, pelo DJe. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos. PADRE MARCOS, 11 de dezembro de 2019. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001542-84.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8732)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
Advogado(s):
SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI),acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art.406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. PEDRO II, 16 de dezembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000027-11.2019.8.18.0108
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROSILDA DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogado(s): ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 13304)
Réu: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5726)
DESPACHO
Parte requerida pugnou pela realização de perícia grafotécnica. Desta forma,determino o prazo de 15 dias para juntada nos autos, pela parte requerida, do contratooriginal questionado, objeto a ser periciado indispensável. Nos termos do art. 431, do CPC,intime-se ainda a parte requerida a fim de que exponha os motivos em que funda a suapretensão de produção de perícia grafotécnica, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
PAES LANDIM, 16 de dezembro de 2019
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000485-40.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: PEDRO JOSE SOBRINHO
Advogado(s): THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11669)
Réu: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO: DESPACHO: Fica o advogado da parte ré acima nominado, INTIMADO do despacho de fls., cujo despacho em síntese é o seguinte: "intime-se a parte executada para pagar o débito remanescente, petição eletrônica 5004, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, devendo constar no mandado as advertências lá inseridas". Padre Marcos PI, 17 de dezembro de 2019. Eu, Gilson de Carvalho Dantas Filho, Analista Judicial, o digitei e conferi.
EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS - PROCESSO N° 0800321-47.2017.8.18.0028
O DOUTOR MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da 3ª Vara desta Comarca de Floriano, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos o presente edital virem ou dele conhecimentos tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, se processa aos termos de uma AÇÃO DE ALIMENTOS, nº 0800321-47.2017.8.18.0028, em que é REQUERENTE SHEILA DA SILVA LIMA, brasileira, portadora da cédula de identidade RG nº 3.307.931 SSP-PI, inscrita no CPF sob o nº 052.487.413-19, residente e domiciliada na Rua Antonino Freire, nº 3826, Taboca, CEP 64.800-000, Floriano, Estado do Piauí, e REQUERIDO GILDEMAR CARDOSO, brasileiro, solteiro, encontrando-se o mesma em local incerto e não sabido, é o presente para proceder a CITAÇÃO da GILDEMAR CARDOSO, para ciência da ação e apresente, querendo, no prazo legal, resposta aos termos da inicial, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato , constando a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Decorrido o prazo do Edital, fica a parte requerida citada fictamente, iniciando a partir daí, o prazo de quinze dias para apresentação da resposta, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos. E para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, para publicação no Diário da Justiça do Estado, com os benefícios da justiça gratuita e afixado cópia no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Floriano, Estado do Piauí, aos dezessete dias (17) dias do mês de dezembro do ano de 2019. Eu, Sabrina Suéllen Carreiro dos Santos, Estagiária da 3ª Vara, o digitei. DR. MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da 3ª Vara .
DESPACHO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000228-70.2014.8.18.0110
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CRUZ SILVA SOARES
Advogado(s): JANDER MARTINS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6616), JANDER MARTINS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6616), CINTHIA MARIA VELOSO FREIRE NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5846)
Réu: O MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS/PI
Advogado(s): CLEITON LEITE DE LOIOLA(OAB/PIAUÍ Nº 2736)
Despacho: "Diante da certidão de trânsito em julgado de fls. 127, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, ressaltando que o cumprimento de sentença deverá ser distribuído junto ao sistema eletrônico - PJE, a ser instruído com a sentença ou acórdão exequendo; certidão de trânsito em julgado, se for o caso; demonstrativo atualizado do débito, quando se tratar de execução por quantia certa e outras peças processuais que o exequente considerar necessárias. Cabe destacar que o Provimento Conjunto nº 11 de 16 de setembro de 2016 regulamenta o Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do 1º grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Destaca-se que a distribuição do cumprimento de sentença deverá ser feita diretamente por aquele que tem capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção do distribuidor ou da secretaria do juízo, conforme dispõe o art. 23 do Provimento nº. 11/2016. Feita a comunicação acima, proceda a baixa do registro no Sistema Themis Web e arquivem-se. Expedientes necessários."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000079-31.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PAULA DE JESUS CARVALHO
Advogado(s): MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 13175)
Réu: JOSÉ WELTON GUIMARÃES
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.