Diário da Justiça 8817 Publicado em 18/12/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001450-07.2016.8.18.0077

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JACIRA MARIA RIBEIRO GOMES

Réu: BANCO ITAU UNIBANCO

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Faço vista dos autos a(o) parte Procurador da parte Ré para, querendo, oferecer contrarrazões a apelação.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000443-49.2013.8.18.0088

Classe: Embargos à Execução

Autor: MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS/PI

Advogado(s): LUIS ALBERTO LEAL BARBOSA (OAB/PIAUÍ Nº 188)

Réu: FRANCISCA EDILEUZA ANDRADE DE SOUSA

Advogado(s): CLÁUDIO JOSÉ RIBEIRO RAULINO(OAB/PIAUÍ Nº 6607)

Vistos. Em face do retorno dos autos, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 17 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000612-45.2017.8.18.0072

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: DARCIANE FERREIRA DA SILVA CARVALHO

Advogado(s):

Executado(a): JEOVA PAZ CABRAL

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 17 de dezembro de 2019 JOSÉ VALDO DE SANTANA Analista Judicial - 4088000

EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA JUDICIAL (Comarcas do Interior)

EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA JUDICIAL

A Doutora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, MM. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber por este EDITAL, nos termos do artigo 40, XXII, "c", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - LOJEPI (Lei nº. 3.176 de 12 de dezembro de 1979), dos Provimentos nº. 20/2014 e nº 01/2018, ambos da Corregedoria Geral da Justiça, e ainda Portaria nº 037/2019 deste Juízo, que foi designada a data de dia 10/02/2020, às 09h00min horas, na sala de audiências desta 3ª Vara da Comarca e Cidade de Piripiri(PI), para a audiência de instalação da Correição Ordinária Judicial da referida Vara, cujo encerramento dar-se-á na data prevista de 14/03/2020, às 09h00min, no prédio local do fórum. Nesta oportunidade ficam convidados os representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, demais autoridades e partes interessadas, oportunidade em que serão recebidas denúncias, reclamações ou sugestões a respeito da execução dos serviços do foro judicial. Para conhecimento geral foi expedido o presente Edital, que deverá ser afixado no átrio do Fórum da Comarca e devendo receber ampla divulgação. Dado e passado nesta cidade e comarca de Piripiri (PI), em 09 de dezembro de 2019. Eu, __________________________(Norberto Gonçalves Filho), Secretário designado para funcionar na Correição Ordinária Judicial, subscrevi.

PORTARIA Nº 037/2019 - CORREIÇÃO ORDINÁRIA - EXERCÍCIO 2020 - ANO/BASE 2019 (Comarcas do Interior)

PORTARIA Nº 037/2019

Correição Ordinária - Exercício 2020 - Ano/Base 2019

A DOUTORA MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Comarca de Piripiri, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO a regra disposta no artigo 40, XXII, "c", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - LOJEPI (Lei nº. 3.176 de 12 de dezembro de 1979) e,

CONSIDERANDO as disposições constantes no Provimento nº. 20/2014, da Corregedoria Geral de Justiça, notadamente o art. 18 e ss., que estabelecem os procedimentos a serem seguidos nas Correições Ordinárias e/ou Extraordinárias a serem realizadas pelos Juízes de Direito do Estado do Piauí, em suas respectivas Varas e/ou Juizados;

CONSIDERANDO o gozo de férias desta magistrada entre os dias 07/01/2020 a 05/02/2020.

RESOLVE:

Art.1º. Realizar a Correição Ordinária Geral na 3ª Vara da Comarca de Piripiri, Piauí, relativa aos serviços judiciários efetivados durante o período compreendido entre 01/01/2019 a 31/12/2019.

Art. 2º. Estabelecer o dia 10/02/2020, às 09h00min, no Auditório deste Juízo para a Audiência Pública de Abertura dos Trabalhos da Correição, e o dia 14/03/2020 às 09h00min, no Auditório desta Comarca para o encerramento dos serviços correicionais.

Art. 3º. Determinar o comparecimento às solenidades de abertura e encerramento da correição de todos os servidores vinculados a esta unidade jurisdicional, inclusive cedidos de outros órgãos públicos, terceirizados, estagiários, bem como notários e registradores.

Art. 4º. Determinar que todos os processos encontrem-se na Secretaria da respectiva Vara, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao início dos serviços, inclusive a devolução de todos os processos em poder, há mais de dez dias, de advogados, Defensoria Pública, Ministério Público, autoridade policial e peritos, até o dia útil imediatamente anterior à correição, sob pena de cobrança e demais medidas legais, salvo aqueles cujo prazo ainda estiver em curso, ocasião em que o Secretário desta Vara deverá providenciar os expedientes necessários para o cumprimento deste artigo.

Art. 5º. Designar o servidor NORBERTO GONÇALVES FILHO, para secretariar os trabalhos da Correição em comento, e como seu substituto, PABLO HUDSON FURTADO RAMOS DA SILVA, servindo sob compromisso de seu elevado cargo.

Art. 6º. Determinar ao Secretário da Vara Correicionada, GUSTAVO DA COSTA LUZ, para que dê cumprimento a todos os atos que lhe forem afetos, elencados no Provimento nº. 20/2014, da Corregedoria Geral de Justiça e os demais que se fizerem necessários.

Art. 7º. Cientificar os interessados de que eventuais reclamações contra atos relacionados ao objeto desta correição deverão ser apresentados a partir da instalação e enquanto perdurarem os trabalhos.

Art. 8º. Determinar que se expeçam convites ao Promotor de Justiça, à Defensoria Pública e representante da OAB para acompanhamento dos serviços e para as solenidades de abertura e de encerramento.

Art. 9º. Determinar ao Secretário da Vara que envie cópia da presente Portaria e respectivo Edital ao Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí e ao Corregedor Geral de Justiça.

Art. 10. Determinar, ainda, ao Secretário da Vara que fixe no átrio do Fórum e/ou em lugar de costume, o edital e portaria da presente correição, devendo também serem publicados no Diário de Justiça.

Certifique-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Gabinete da Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, aos 09 dias do mês de dezembro de 2019.

MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Juíza de Direito

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002679-71.2015.8.18.0033

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 17 de dezembro de 2019

LÍVIA FERNANDA DE CARVALHO LOPES

Oficial de Gabinete - 27719

EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)

Processo nº 0000066-51.2019.8.18.0029

Classe: Restituição de Coisas Apreendidas

Requerente: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA

Advogado(s): EZEQUIEL MIRANDA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 3080-A)

DECISÃO: (...Ante tudo o que foi acima exposto, DEFIRO o pedido de restituição do bem, acima descrito, formulado por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, com fulcro no art. 118 e 120 do CPP. Fica, todavia, ressalvada, desde já, a possibilidade de ser solicitado a apresentação do bem para realização de perícia ou outro ato necessário que seja crucial durante o trâmite processual. Intimações e providências necessárias. Concluídas as diligências, certifique-se nos autos. Não havendo interposição de recursos contra a presente decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. JOSÉ DE FREITAS, data e assinatura inseridas no sistema. LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO-Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS.)

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000242-28.2016.8.18.0096

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: OSMAR JOSE NOGUEIRA ROCHA

Advogado(s): GEORGE NUNES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2261), HAIRA APARECIDA RAMOS NUNES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 18858), JOSE EULALIO MARTINS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 13462)

Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 )

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000205-09.2013.8.18.0095

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/CEARÁ Nº 16477)

Executado(a): RAIMUNDO LUIZ DE SÁ

Advogado(s):

DESPACHO: Intima banco exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, azo em que deverá requerer o que entender de direito, SOB PENA DE EXTINÇÃO.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000300-55.2009.8.18.0135

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: MANOEL RABELO DE SEPÚLVEDA

Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3529)

Executado(a): JOÃO JOSÉ DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000176-36.2018.8.18.0045

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: EDILSON RODRIGUES DA CRUZ

Advogado(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11091)

SENTENÇA: "Ex positis, diante do quadro fático, atento ao que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para, em consequência, CONDENAR EDILSON RODRIGUES DA CRUZ, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º do Código Penal e ABSOLVÊ-LO com esteio no art. 386, VII do CPP, pela suposta prática do crime de ameaça, com previsão no art. 147 do Código Penal. Quanto à culpabilidade do réu, esta ressoa grave, posto que, segundo relatos da testemunha ocular e da própria confissão do denunciado, este se valeu de socos e empurrões para atingir a sua irmã, ora vítima. Não há registros de antecedentes, sendo o réu primário; Quanto a conduta social: nenhum traço digno de nota foi evidenciado; Sem elementos para mensurar a personalidade do réu; Os motivos do crime não o justificam, mas não servem para aumentar a pena-base nessa fase de dosimetria da pena; As circunstâncias do crime estão dentro da normalidade. Em relação ao comportamento da vítima, não há prova suficiente que determine a exasperação ou redução da pena; As consequências extrapenais - não há maiores elementos de convicção nos autos. Diante da circunstância judicial negativa elencada (culpabilidade), fixo a pena base em 01 (ano) anos de detenção. Ausentes circunstâncias agravantes Presente a circunstância da atenuante da confissão espontânea (art. 65, incisos III, "d", do Código Penal), reduzo a pena base em 04 (quatro) meses, fixando-a em 08 (oito) meses de detenção. Na terceira e última fase da fixação da pena, cabe analisar a incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Ausentes causas de aumento e/ou diminuição de pena Destarte, fixo a pena, definitivamente, fixando-a em 08 (oito) meses de detenção. DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a inexistência de estabelecimento prisional adequado na Comarca de Castelo do Piauí-PI, estabeleço como local de cumprimento da pena um dos Estabelecimentos Prisionais Adequados na cidade de Teresina-PI ou outro local apropriado. DA POSSIBILIDADE OU NÃO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois responde ao processo em liberdade e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva previstos no art. 312, do CPP. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO Nos termos da literalidade do inciso I do artigo 44 do Código Penal, impossível a conversão da pena corporal em restritiva de direitos, eis que o agente foi condenado pela prática de delito cometido mediante violência ou grave ameaça contra pessoa. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CÓDIGO PENAL) Considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, são, em quase totalidade, favoráveis ao Réu; bem como pelo princípio da razoabilidade; considerando, ainda, que estão presentes as demais condições do art. 77 e seus parágrafos, do CP e por ser uma medida socialmente recomendável, reconheço que o acusado reúne os pressupostos para a concessão do sursis previsto no artigo 78, § 2º, CP c/c art. 79 do CP e, em consequência, concedo-lhe o sursis especial e SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições: a) proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, salvo com autorização das mesmas; b) proibição de manter qualquer contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, bem como de se fazer presente em lugares que sabe serem constantemente frequentados pela vítima, salvo com autorização das mesmas;c) proibição de ausentar-se da Comarca onde está residindo, atualmente, por prazo superior a 30 (trinta) dias sem autorização do Juízo competente; d) comparecimento trimestralmente e obrigatório em Juízo (até o dia 05 de cada mês previsto), para informar e justificar suas atividades, pelo período de 02 (dois) anos; e) Obrigação de frequentar, pelo período de 06 (seis) meses, local onde receba palestras sobre violência doméstica Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral; b) voltem-me conclusos os autos para designação de audiência admonitória, quando o réu vai dizer se concorda com a suspensão condicional da pena. c) Após audiência admonitória, expeça-se guia de cumprimento de Suspensãoda Pena ou a Guia de Execução Penal e, por fim, arquive-se os presentes autos de conhecimento Demais providências que se fizerem necessárias. Sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, (data registrada no sistema). LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."

EDITAL - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0001547-19.2016.8.18.0073

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: 8ª DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI

Advogado(s):

Requerido: SALVADOR DA SILVA BASTOS

Advogado(s): LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12176)

SENTENÇA: "[...] No corrente caso, verifica-se que não houve revogação do benefício concedido, tendo transcorrido todo o período de prova. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 84, § 5°, da Lei n. 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Acusado pela prática do crime narrado na denúncia. Intimem-se o Réu e o MPE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São Raimundo Nonato PI, data e horário registrados no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000070-80.2019.8.18.0064

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: A JUSTIÇA PÚBLICA

Advogado(s):

Réu: DOMINGOS TIMOTEO DE ANDRADE

Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 7444)

III) DISPOSITIVO Isto posto, Julgo PROCEDENTE em sua totalidade a denúncia, para CONDENAR o acusado Domingos Timóteo de Andrade, como incurso nas sansões do art. 217-A, do Código Penal e 12 da lei 10.826/03. IV) DOSIMETRIA Em obediência ao princípio da individualização da pena e com fundamento no art. 68 do CP, passo à dosimetria da pena. A) Do Crime de Estupro de Vulnerável (art. 217-A, do CP) 1ª fase - Circunstâncias judicias (art. 59, CP) Culpabilidade: a culpabilidade normal à espécie do crime definido na denúncia, não merecendo qualquer valoração negativa; Antecedentes: não há registro de maus antecedentes; Conduta Social: não existem elementos que permitam valorar a conduta social; Personalidade: não há, nos autos, elementos hábeis a demonstrar a personalidade do agente, razão pela qual é impossível se valorar negativamente tal vetorial; Motivos: os motivos do crime são correspondentes ao tipo; Circunstâncias do Crime: as circunstâncias em que ocorreu o crime, embora reprováveis, não podem ser levadas em conta para o agravamento da pena do acusado, pois que fazem parte da descrição do tipo em que incorre; Consequências do Crime: as consequências do crime são normais à espécie, não se tendo percebido, quando do depoimento da vítima em juízo, maiores traumas psicológicos que não aqueles infelizmente normais do tipo; Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Sendo assim, diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em seu mínimo legal, qual seja, 8 (oito) anos de reclusão. 2ª fase - Agravantes e atenuantes Sem causas agravantes ou mesmo atenuantes Fica, pois, a pena no mesmo patamar fixado na primeira fase da dosimetria. 3ª - Causas de aumento e diminuição de pena. Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Fica, portanto, a pena definitivamente fixada em 08 (oito) anos de reclusão. B) Do Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) 1ª fase - Circunstâncias judicias (art. 59, CP) Culpabilidade: a culpabilidade normal à espécie do crime definido na denúncia, não merecendo qualquer valoração negativa; Antecedentes: não há registro de maus antecedentes; Conduta Social: não existem elementos que permitam valorar a conduta social; Personalidade: não há, nos autos, elementos hábeis a demonstrar a personalidade do agente, razão pela qual é impossível se valorar negativamente tal vetorial; Motivos: os motivos do crime são correspondentes ao tipo; Circunstâncias do Crime: as circunstâncias em que ocorreu o crime são normais à espécie; Consequências do Crime: as consequências do crime são normais à espécie, não se tendo percebido, quando do depoimento da vítima em juízo, maiores traumas psicológicos que não aqueles infelizmente normais do tipo; Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em seu mínimo legal, restando em 01 (um) ano de detenção e multa no patamar de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 2ª fase - Agravantes e atenuantes Sem causas agravantes. O acusado confessou espontaneamente o delito, razão pela qual incide, em seu favor, a atenuante genérica do art. 65, III, d, do CP. Ocorre que a pena foi fixada em seu mínimo legal e a incidência de atenuante não tem o condão, na forma da Súmula 231 do STJ, de reduzir a pena antes fixada. Fica, pois, a pena no mesmo patamar mencionado na primeira fase da dosimetria. 3ª - Causas de aumento e diminuição de pena. Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Fica, portanto, a pena definitivamente fixada em01 (um) ano de detenção e multa no patamar de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Do Concurso Material O agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes diversos. Resta caracterizado o concurso material de crimes, na forma do art. 69 do CP e devem ser somadas as reprimendas antes fixadas. Há de se cumprir, pois, 09 (nove) anos de pena privativa de liberdade, executando-se primeiro o tempo de reclusão, para só então, ser executada a detenção, além da multa fixada.

Da Detração: O tempo de prisão preventiva do acusado não é suficiente para impor mudança no regime inicial de cumprimento da reprimenda, razão pela qual deixo de proceder com a detração nesse momento, na forma que permite o art. 387, § 2º, do CPP. Regime inicial: Regime inicial de cumprimento de pena: fechado, forte no art. 33, parágrafo segundo, "a", do Código Penal. Recomendo a Penitenciária de Picos-PI para o cumprimento da pena. Da substituição de pena privativa de liberdade e do sursis: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a pena imposta extrapola os limites do artigo 44, I, do CP. Por motivos idênticos, incabível o sursis, na forma do artigo 77 do CP. Da Fixação do Valor Mínimo de Reparação Deixo de fixar valor mínimo para a indenização, posto que, dos autos, não constam parâmetros para a fixação de danos passíveis de indenização e nem há pedido expresso nesse sentido. Da Manutenção da Prisão Preventiva O réu permaneceu preso durante toda a instrução processual e assim deve permanecer, porque presentes a materialidade delitiva e a certeza de autoria, estes decorrentes do édito condenatório, e diante da gravidade em concreto do delito por ele perpetrado, qual seja, estupro de pessoa com deficiência mental, aproveitando-se de momento de distração de sua genitora e usando arma de fogo como forma de ameaça à vítima. Além disso, como foi bem ressaltado na decisão que decretou a custódia cautelar do réu, este responde a outra ação penal na Comarca de Jaicós-PI, nº 952-39.2014.8.18.0057. Tais fatos evidenciam a periculosidade do denunciado e a sua liberdade representa verdadeiro perigo à ordem pública. Assim, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, I, do CPP, mantenho a prisão preventiva do acusado, pois que necessária e suficiente para a garantia da ordem pública. V- DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Custas pelo réu. Após o trânsito em julgado da presente decisão lance-se o nome do réu no rol dos culpados; expeça-se mandado de prisão; encaminhem-se cópia desta decisão e da certidão do seu trânsito em julgado à Justiça Eleitoral; expeça-se a guia definitiva para a execução da pena; Com relação à pena de multa, proceda-se na forma do art. 51 do CP. Documento assinado eletronicamente por DENIS DEANGELIS BRITO VARELA, Juiz(a), em 17/12/2019, às 13:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Nos termos do art. 25 da Lei 10.836/03, determino o encaminhamento da arma e munições apreendidas ao Comandante do Exército para a destinação devida. P. R. I.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000110-39.2014.8.18.0096

Classe: Execução Fiscal

Exequente: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES-ANATEL

Advogado(s):

Executado(a): FUNDAÇÃO CULTURAL ENEAS CARVALHO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

INHUMA, 17 de dezembro de 2019

PAULO ISIDORIO VELOSO

Cedido Prefeitura - 2957095

DECISÃO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000491-32.2016.8.18.0046

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PROMOTORIA DE COCAL/PI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO ANTONIO VIEIRA GOMES

Advogado(s): RAILSON FONTENELE RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11882), DOUGLAS DE CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9249)

Em análise aos autos, verifico que decorreu o prazo para o advogado do réu apresentar suas alegações finais (certidão de fl. 77). Intime-se novamente o advogado acima referido para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de 10 (dez) salários mínimos por abandono de causa (art. 265 do CPP).

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000584-75.2015.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO CARMO ALVES DE HOLANDA

Advogado(s): REGINALDO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5377), LUIS FERNANDO RODRIGUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11298)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Vistos etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, formulada por MARIA DO CARMO ALVES DE HOLANDA, brasileira, casada, aposentada rural, RG N° 586.961/SSP-MA, CPF N° 721010163-20, domiciliada na rua Guará, n,° 1260-B, zona urbana, cidade de Palmeirais (PI), contra O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ N° 07.207.996/0001-50, com sede na Cidade de Deus, s/n, bairro Vila Yara, cidade de Osasco -SP. Através da petição n° 0000584-75.2015.8.18.0063-5002, a parte ré alegou que efetuou o deposito de R$ 5.460,00 (cinco mil, quatrocentos e sessenta reais) para quitação do débito reclamado na inicial. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora concordou com ao pedido formulado na petição n°0000584-75.2015.8.18.0063.5004, oportunidade em que concordou com a parte ré e requereu que fosse expedido alvará judicial para que MARIA DO CARMO ALVES DA SILVA, recebesse a importância acima citada. Em razão do exposto, julgo procedente a ação para HOMOLOGAR o acordo formulado pelas partes e determinar que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL a fim de que a cidadã MARIA DO CARMO ALVES DA SILVA, proceda o levantamento da importância depositada, conforme consta nos autos, o que faço nos termos do art. 487, inciso I e III, do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará. P . R . I . Após, dê-se baixa e arquive-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000023-59.2010.8.18.0117

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HELENA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA

Advogado(s): ANTONIO JOSÉ RODRIGUES DE MENEZSES (OAB/PI Nº 6143)(OAB/PIAUÍ Nº 6143)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s): ROSEANE DE C. VALE NEGREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 1178869)

DESPACHO

Considerando a Portaria n. 04/2019-GJ, deste juízo, procedo com o arquivamento por correção de acervo.

SIMPLÍCIO MENDES, 16 de dezembro de 2019

MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000298-58.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA

Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105)

Réu: BANCO PANAMERICANO S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Defiro o pedido de expedição de oficio ao Banco Bradesco S.A Expeça-se oficio ao Banco Bradesco S.A, para informar a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias, movimentação financeira, em benefício de Maria da Conceição Costa, Agência n° 5791-6, Conta corrente n° 05622000 no período de junho de 2016.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000044-82.2011.8.18.0090

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MERCES ANTONIA DE SOUSA SILVA

Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5857)

Requerido: MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A

Advogado(s):

DESPACHO

Considerando a Portaria n. 04/2019-GJ, deste juízo, procedo com o arquivamento por correção de acervo.

SIMPLÍCIO MENDES, 16 de dezembro de 2019

MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000155-49.2002.8.18.0036

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA NACIONAL

Advogado(s):

Executado(a): A F DA COSTA RIBEIRO

Advogado(s):

Ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ALTOS, 17 de dezembro de 2019

MARCUS DANILO NEIVA CARVALHO

Secretário(a) - 5025

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000001-55.1997.8.18.0117

Classe: Divórcio Consensual

Suplicante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): PROMOTOR DE JUSTIÇA(OAB/PIAUÍ Nº 3158)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO

Considerando a Portaria n. 04/2019-GJ, deste juízo, procedo com o arquivamento por correção de acervo.

SIMPLÍCIO MENDES, 16 de dezembro de 2019

MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000307-19.2010.8.18.0036

Classe: Monitória

Autor: ALTOS ENGENHARIA LTDA

Advogado(s): LUCAS SANTOS EULÁLIO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 6343)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D'ARCO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ALTOS, 17 de dezembro de 2019

MARCUS DANILO NEIVA CARVALHO

Secretário(a) - 5025

EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)

Processo nº 0000360-92.2019.8.18.0065

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: C. P. D. A.

Advogado(s): AARAO ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9688)

DESPACHO: Tendo em vista a solicitação ministerial, designe-se audiência do art. 16 da Lei 11.340/06 para a data de 22/01/2020 às 11h:30min, momento em que será decidido se as medidas deverão ser revogadas ou não. Até a data da audiência, mantenho as medidas protetivas deferidas anteriormente. Intimem-se. PEDRO II, 16 de dezembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000093-55.2013.8.18.0090

Classe: Execução Fiscal

Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE- PROCURADOR DO ESTADO(OAB/PIAUÍ Nº 3797-A)

Executado(a): MARIO C. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO MEE

Advogado(s):

DESPACHO

Considerando a Portaria n. 04/2019-GJ, deste juízo, procedo com o arquivamento por correção de acervo.

SIMPLÍCIO MENDES, 16 de dezembro de 2019

MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DECISÃO - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001160-62.2018.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI

Advogado(s):

Indiciado: NATANAEL SOUSA FREITAS, MARIA ELINALVA DA SILVA ARAUJO

Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14933)

EX POSITIS INDEFIRO os presentes Embargos destes autos, econseqüentemente não conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados e mantenho in tontum, a minha sentença.

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