Diário da Justiça
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Publicado em 18/12/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007974-25.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LOURIVAL LEANDRO DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL LOPES REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3450)
Réu: MERCEDES BENS DO BRASIL LTDA, SEDAN - COMÉRCIO E IMPORTAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA
Advogado(s): MÁRCIA MARQUES VERAS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5903), FELIPE QUINTANA DA ROSA(OAB/SÃO PAULO Nº 336173), ANIBAL CEZAR ROMULO DE CARVALHO COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9110), VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBÊLO(OAB/PIAUÍ Nº 2604)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de dezembro de 2019
MARIA DO SOCORRO SANTANA DE SOUSA
Analista Judicial - 405592-6
DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006066-25.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: HENRIQUE WYLLIAM VIANA SOARES, IZAMARA DA ROCHA
Advogado(s): SALVINA DE BRITO FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 6015), JAIRO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9916), JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982)
Portanto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de autorização de uso referente ao veículo VW/GOL, vermelho, placa NXA-4733.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001384-27.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: ROMULO DE JESUS SILVEIRA FARIAS
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
ONDE CONSTA: "Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena ao condenado no REGIME FECHADO nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, ambos do Código Penal. A pena deverá ser cumprida na Penitenciária Prof. José Ribamar Leite, ou em estabelecimento similar, nesta Capital".
3.3. DEVERÁ CONSTAR: "3.9. Para efeito de determinação do regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, deve ser computado, na pena aplicada (8 ?OITO? ANOS E 4 ?QUATRO? MESES DE RECLUSÃO), o tempo de prisão provisória (8 ?OITO? MESES), de acordo com a regra estabelecida no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, apurando-se assim a quantidade de 7 (SETE) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. No entanto, verifico que o réu é reincidente, conforme a Certidão na f. 38 dos autos, dessa forma estabeleço o REGIME INICIAL FECHADO, como o mais adequado e suficiente à ressocialização do condenado, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, ambos do Código Penal. Ademais, verifica-se que no caso concreto, o crime foi praticado com o uso de arma de fogo e em concurso de agentes, o que justifica a fixação de regime inicial fechado, tudo em conformidade com a Súmula Nº 719 do Supremo Tribunal Federal. A pena deverá ser cumprida na Penitenciária Prof. "José Ribamar Leite", ou em estabelecimento similar, nesta Capital.
3.4. Esta Decisão é parte integrante da Sentença de f. 94-100 dos autos, como se nela estivesse transcrita, mantendo-se os demais itens e subitens, como já lançados, para todos os efeitos legais.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 7ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0002974-39.2019.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Réu: MAURO SALES DE AZEVEDO
Oficial de Justiça:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu MAURO SALES DE AZEVEDO, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instrução e julgamento do Proc. nº 0002974-39.2019.8.18.0140, designada para o dia 20 de 02 de 2020, às 11:00 HORAS, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 17 de dezembro de 2019 (17/12/2019). Eu, MARCELLE MADEIRA NORONHA, Assessor Jurídico, o digitei, e eu, MARIA BERNADETE DA MOTA LIMA UCHOA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012969-57.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE(OAB/PIAUÍ Nº 14274)
Requerido: BANCO GMAC S/A
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE(OAB/BAHIA Nº 13908), THYAGO BATISTA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 7282), MAURICIO SILVA LEAHY(OAB/BAHIA Nº 13907)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de dezembro de 2019
MARIA DO SOCORRO SANTANA DE SOUSA
Analista Judicial - 405592-6
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0015324-64.2016.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: RAFAEL DA COSTA CARVALHO
Vítima: A SOCIEDADE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, RAFAEL DA COSTA CARVALHO, vulgo(a) "RAFAEL BICUDO", Brasileiro(a) , União Estável, filho(a) de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DA COSTA SOUZA e JUAREZ CARVALHO DE SOUSA, residente e domiciliado(a) em RUA SÃO FRANCISCO, Nº 7649 (OU 4679), SANTA BÁRBARA, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " I - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado RAFAEL DA COSTA CARVALHO, nos termos da denúncia, às penas do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso restrito e Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, previstos respectivamente nos art. 16 e art. 14 da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do Desarmamento). DA DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO CRIME DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal e ao previsto no art. 70 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE do acusado, conclui-se que é penalmente imputável, à época dos fatos, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no sistema Themis Web em 14-10-2019, onde não consta condenação anterior, com trânsito em julgado, ao cometimento deste delito. Quanto à CONDUTA SOCIAL, esta, à míngua de provas, resta inviável sua valoração. Quanto a PERSONALIDADE do agente, não há elementos que indiquem alterações de personalidade, demonstrando ser ela comum ao homem médio. Os MOTIVOS devem ser tidos como favoráveis normais ao tipo penal. Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, estas não pesam contra o réu visto ser a conduta adotada inerente a figura do tipo. As CONSEQUÊNCIAS não são desfavoráveis e foram normais ao tipo penal. Por fim, anoto que não se pode cogitar do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por se tratar de crime contra a coletividade, tendo esta como vítima, em nada contribuiu para o evento delituoso. 3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas e não havendo circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delituosa. 3.5. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes e nem mesmo existe a atenuante da confissão, tendo em vista que o acusado negou a autoria no tocante a este delito específico. Assim, mantenho a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6. Não há causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição da pena, pelo que CONDENO o réu RAFAEL DA COSTA CARVALHO à pena DEFINITIVA referente a este delito de 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna. DA DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO CRIME DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) 3.7. Ainda em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal e ao previsto no art. 70 do Código Penal. 3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE do acusado, conclui-se que é penalmente imputável, à época dos fatos, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no sistema Themis Web em 14-10-2019, onde não consta condenação anterior, com trânsito em julgado, ao cometimento deste delito. Quanto à CONDUTA SOCIAL, esta, à míngua de provas, resta inviável sua valoração. Quanto a PERSONALIDADE do agente, não há elementos que indiquem alterações de personalidade, demonstrando ser ela comum ao homem médio. Os MOTIVOS devem ser tidos como favoráveis normais ao tipo penal. Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, estas não pesam contra o réu visto ser a conduta adotada inerente a figura do tipo. As CONSEQUÊNCIAS não são desfavoráveis e foram normais ao tipo penal. Por fim, anoto que não se pode cogitar do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por se tratar de crime contra a coletividade, tendo esta como vítima, em nada contribuiu para o evento delituoso. 3.9. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas e não havendo circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delituosa. 3.10. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes, porém vigeu a confissão no tocante a este delito específico devendo ser considerada a mencionada atenuante. Entretanto, diante da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça deixo de atenuar a pena, uma vez que a mesma já foi fixada no mínimo legal, razão pela qual a pena provisória permanece em 2(DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.11. Não há causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição da pena, pelo que CONDENO o réu RAFAEL DA COSTA CARVALHO à pena DEFINITIVA referente a este delito de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna. DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS 3.12. Tendo o acusado sofrido duas condenações, sendo apenado em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e EM (10) DIAS-MULTA, pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, como também, a 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento de pena. Sendo assim, fica o réu RAFAEL DA COSTA CARVALHO condenado a pena DEFINITIVA de 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.13. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. 3.14. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, na forma do disposto no art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, por ser o regime mais eficiente à sua ressocialização. A pena deverá ser cumprida na Unidade de Apoio ao Regime SemiabertoUASA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital. 3.15. Com relação à pena privativa de liberdade, atento ao art. 44, § 2º, do Código Penal, constato não fazer jus o réu ao benefício de substituição da mesma. Diante das razões acima, inviável a aplicação do benefício da suspensão condiciona da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. 3.16. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que nesse momento processual, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 3.17. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu RAFAEL DA COSTA CARVALHO, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.3. Dê aos objetos apreendidos a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, caso ainda não realizada a medida respectiva. 4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística. 4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. 4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.7. Intimem-se pessoalmente o réu RAFAEL DA COSTA CARVALHO, o Ministério Público e a Defensoria Pública. 4.8. Caso o condenado não seja intimado desta sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilidade legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal. 4.9 Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis. 4.10. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 17 de dezembro de 2019.
WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007536-33.2015.8.18.0140
Classe: Nunciação de Obra Nova
Autor: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): JOÃO EUDES SOARES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 6486)
Réu: MARIA DAS VIRGENS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de dezembro de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000958-74.2003.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: R. ROCHA PORTELA & CIA LTDA
Advogado(s): LUCIANA MENDES BENIGNO (OAB/PIAUÍ Nº 3000), PEDRO DA ROCHA PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 2043)
Requerido: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de dezembro de 2019
MARIA DO SOCORRO SANTANA DE SOUSA
Analista Judicial - 405592-6
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009431-05.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA CECILIA DA SILVA SANTOS, ELERTON COSMO SANTOS RODRIGUES, EVERTON DAMIAO SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): PATRÍCIA MARTINS DA ROCHA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 6344), PATRÍCIA MARTINS DA ROCHA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 6344), FILIPE ALMEIDA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8489)
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): SILVIA GUALBERTO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº )
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de dezembro de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - nuccendigpro
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0013671-90.2017.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA
Vítima: LIVRARIA ANCHIETA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de TERESINHA RIBEIRO DOS SANTOS ALMEIDA e MANOEL DOS SANTOS ALMEIDA, residente e domiciliado(a) em RUA JOSÉ PAULINO Nº 1391 (OU Nº 1420), FATIMA, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA, pela prática do crime de receptação simples, previsto no art. 180, "caput", do Código Penal. 3.2. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. Saliento que, para a dosimetria, a comprovação da menoridade relativa e idade da vítima serão avaliadas através de provas consideradas úteis juntadas nos autos, tais como: Certidão de Nascimento ou cópia autenticada e/ou cópia atestada pela Secretária da Vara, conferida com o original, e com a juntada do RG autenticado ou atestada a sua autenticidade pela Secretária da Vara conferindo a cópia com o original apresentada, conforme entendimento da Súmula nº 74 do Superior Tribunal de Justiça. Superadas as preclusões, tais questões serão analisadas novamente, de ofício, por este Juízo, com a juntada de documentos hábeis ou pelo Juízo competente. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, uma vez que agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação anterior com trânsito em julgado; quanto à CONDUTA SOCIAL, esta não é maculada, diante da ausência de dados técnicos hábeis a valorar esta circunstância, muito embora seja o acusado reiterante em crimes; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos concretos nos autos, capazes de avaliar a personalidade do acusado; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há nos autos causas que ultrapassam o tipo penal; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como normais ao tipo; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso. 3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, constata-se a inexistência das atenuantes e agravantes. Sendo assim, mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não há causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Sendo assim, fixando-a, em DEFINITIVO ao réu RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA, para o crime de receptação, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.7. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção. 3.8. Deixo de condenar o réu ao mínimo indenizável, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve requerimento prévio na denúncia, tampouco houve contraditório a respeito. 3.9. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por uma pena restritiva de direitos, como: a) prestação de serviços à comunidade, que deverá ser estabelecido em audiência admonitória, pelo Juízo da Execução. 3.9. Concedo ao condenado o direito de recorrerem em liberdade, pois analisando detidamente os autos, inexistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e ainda, não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão a favor do réu. 3.10. Condeno o acusado no pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 17 de dezembro de 2019.
WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0007126-97.2000.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): PLINIO CLERTON (OAB/PIAUÍ Nº 2348/92)
Executado(a): INACIO RODRIGUES DE MACEDO
Advogado(s):
SENTENÇA: O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de INACIO RODRIGUES DE MACEDO.
A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019.
Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação;
Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução.
Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas.
P. R. I. Cumpra-se.
TERESINA, 28 de novembro de 2019
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006764-75.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ROSA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): RICARDO DE CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 52600)
Requerido: MENDONÇA VERAS E STANLEY
Advogado(s): HAMILTON AYRES MENDES LIMA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3879)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de dezembro de 2019
MARIA DO SOCORRO SANTANA DE SOUSA
Analista Judicial - 405592-6
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005552-72.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOEL SALES DE OLIVEIRA MUNIZ
Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Vistos etc. (...) Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, nos termos do art. 383, do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado JOEL SALES DE OLIVEIRA MUNIZ, brasileiro, nascido em 07/09/1982, RG nº 1874254 SSP/PI, CPF nº 966.526.673-04, filho de Maria Josina Felix de Oliveira e Reineiro Gomes Muniz, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, §1º, do CP. (...) Após o trânsito em julgado: a)encaminhe-se o boletim individual do réu para o Instituto de Identificação; b)oficie-se ao TRE/PI para os fins no disposto no art. 15, III da Constituição Federal; c)expeça-se a guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca; Quanto aos bens apreendidos e não restituídos, nos termos da alínea "a", do inciso II, do art. 425, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Piauí, expeça-se edital de intimação, com prazo de 30 (trinta) dias a fim de que os lesados ou interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram a restituição. Intimações necessárias, nos termos do art. 392, do CPP. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I. TERESINA, 17 de dezembro de 2019. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020608-87.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES
Advogado(s):
Réu: MARIA DAS GRAÇAS SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 130-B)
III - DISPOSITIVO
Ante o acima exposto e em harmonia com as alegações finais do MP, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a denúncia, e ABSOLVO a acusada MARIA DAS GRAÇAS SANTOS DE SOUSA, qualificada à fl. 02, do delito capitulado no artigo 33 da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII do CPP.
Revogo todas as medidas cautelares impostas a acusada.
Façam-se as anotações que se fizerem necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, a ré pessoalmente e a Defensoria Pública.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013948-34.2002.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: ROBERVAL SALES LEITE
Advogado(s): JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 56), MARIA LAURA LOPES ELIAS(OAB/PIAUÍ Nº 3452)
Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.-BNB
Advogado(s): KARLA PATRÍCIA REBOUÇAS SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 4031-A)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de dezembro de 2019
MARIA DO SOCORRO SANTANA DE SOUSA
Analista Judicial - 405592-6
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011654-18.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MILTON VIEIRA DA SILVA NETO, NEUMA MARIA VIEIRA CABRAL
Advogado(s): FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 5830)
Réu: COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTE PUBLICO- CMTP, . ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de dezembro de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018725-76.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLINAS DO POTI
Advogado(s): PAULO VICTOR LEITE CRUZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 9332), ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8620)
Réu: MARIA NILVANE MOURA
Advogado(s): CLAUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1821)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021178-73.2015.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s): ANDRE MENDES MOREIRA(OAB/MINAS GERAIS Nº 87017 ), MONICA MARIA FRAZÃO BRITO CERQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3610)
DECISÃO... Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924,II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a Execução relativa ao título retro.Prossiga-se a presente execução fiscal em relação às CDA's de nºs: 1511518001828 e 1511518001830.Ato contínuo, determino a expedição de alvará do levantamento parcial da garantia ofertada, corresponde ao montante de R$ 814.777,60 (oitocentos e quatorze mil,setecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), tendo em vista o pagamento do débito referente ao auto de infração supracitado, bem como em face da concordância do Estado do Piauí.P. Intime-se.Teresina-PI, 17 de dezembro de 2019.Dr. Dioclécio Sousa da Silva.Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0003489-74.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: BRUNO COSTA DE OLIVEIRA, WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA, ADOLFO CICERO DE ALENCAR NETO, MARCIO LARANGEIRA LOPES
Advogado(s): EZIO CUNHA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10997)
ATO ORDINATÓRIO: intimar o advogado constituído, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço do acusado ADOLFO CICERO DE ALENCAR NETO.
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0023679-68.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IOLANDA RODRIGUES MUNIZ
Advogado(s): ANTONIO HAROLDO GUERRA LÔBO(OAB/CEARÁ Nº 15166)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PARAÍBA Nº 17314-A)
SENTENÇA: Assim, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, o que o faço com substrato no artigo 485, III do Código de Processo Civil, vez que o autor não promoveu os atos processuais que lhe competiam. Custas pela autora, se ainda devidas. Sem honorários. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. TERESINA, 10 de dezembro de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028702-29.2012.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: CRISTIANO MARQUES DE ALMEIDA, MANOEL JAIRO MONTEIRO DE ALMEIDA, LUZIA TERESA DA SILVA FERNANDES, SHIRLLEY DAIANA CARVALHO DE ALMEIDA, LAURA CRISTINA MARQUES DE ALMEIDA TERTO, JOSÉ LEAL MARQUES DE ALMEIDA, IAGO FELIPE DA SILVA MARTINS, LIGIA NAYARA DE ARAUJO RIBEIRO ALMEIDA, HITALO VINICIUS NOGUEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): GLAUBER VICTOR ALVES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 11825), MARIA DAGMAR CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7635), RAIMUNDO NONATO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1046), EWERTON LEITE MATOS(OAB/PIAUÍ Nº 5827), JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636), LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 9220), FABRICIO PAZ IBIAPINA(OAB/PIAUÍ Nº 2933), LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9587)
Réu:
Advogado(s):
Intimem-se os demais herdeiros, através dos representantes legais, para conhecimento e manifestação acerca da petição de evento nº 5017, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000164-29.2007.8.18.0135
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3529)
Executado(a): JOSENILDO ARAUJO IBIAPINO - ME
Advogado(s): LEOVEGILDO MODESTO AMORIM (OAB/PIAUÍ Nº 3272)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000326-35.2004.8.18.0036
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA NACIONAL
Advogado(s):
Executado(a): V. A. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s):
Ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ALTOS, 17 de dezembro de 2019
MARCUS DANILO NEIVA CARVALHO
Secretário(a) - 5025
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001632-26.2019.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS /PI
Advogado(s): FRANCISCO GOMES SOBRINHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 16127)
Réu: ROBERVAL LIMA MOURA, JOSÉ MARCOLINO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8396), GELSIMAR ANTONIO DA SILVA PINHEIRO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 15606), MAXWELL MARTINS DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 12077)
DECISÃO: "...designo o dia 29/01/2020 às 08h30min para a realização da audiência para colheita do depoimento especial da vítima, e o dia 05/02/2020 às 08h30min para a realização da audiência de instrução e julgamento."
EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000462-34.2010.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 196289)
Requerido: VALDECI RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s): GEORGIA SILVA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 5530)
DESPACHO: INTIMA requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar, com clareza e objetividade, eventuais provas a produzir.