Diário da Justiça 8814 Publicado em 13/12/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000294-09.2011.8.18.0093

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: ROMULO ANTONIO DE ALBUQUERQUE BARBOSA

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767/96)

Réu: MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA/PI

Advogado(s): FERNANDO LIMA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 4300), LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5119)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MANOEL EMÍDIO, 12 de dezembro de 2019

JOSÉ OALDO DE SOUSA

Secretário(a) - 410170-7

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000244-96.2017.8.18.0052

Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime

Representante: O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Representado: C. E. S. M.

Advogado(s):
Pelo exposto, julgo procedente a representação, para reconhecer que CARLOS EDUARDO praticou ato infracional tipificado como roubo majorado, nos moldes do art. 157, caput c/c, § 2.°, inciso II, do Código Penal Brasileiro pelo concurso Documento assinado eletronicamente por ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, Juiz(a), em 11/12/2019, às 19:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. de pessoas. Não cabe aplicar o critério trifásico previsto no Código Penal, devendo-se, contudo, levar em consideração a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, para determinar a medida mais adequada. Verifico que o menor tem a culpabilidade evidenciada, sendo reprovável sua conduta. Verificando o sistema Themis Web não responde a processos em razão da prática de ato infracional, tendo, portanto, antecedentes imaculados. Além disso, restou evidenciado que a participação do adolescente, embora fundamental para a concretização do tipo, teve gravidade reduzida, uma vez que não portou nenhum instrumento cortante e não proferiu as ameaças verbais. Avaliando o caso concreto e o que dispõe o art. 112 do ECA, resolvo aplicar a medida socioeducativa prevista no art. 112, inciso III do ECA, consistente prestação de serviços comunitários, mediante realização de tarefas gratuitas de interesse geral, conforme as aptidões do adolescente, por período de 06 (seis) meses, junto ao CIAC - CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO do Município de Santa Filomena-PI, devendo ser cumpridas durante jornada de (06) seis horas semanais, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho. O estabelecimento responsável pelo cumprimento da medida socioeducativa deverá enviar relatório periódico mensal. Expeça-se a competente guia de execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se estes autos GILBUÉS, 3 de dezembro de 2019 ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000636-82.2017.8.18.0069

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VENÂNCIO MARTINS DA SILVA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BRADESCO FINANCIAMENTO (BMC) S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)

Faço vista dos autos a(o) Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, ante o documento juntado(ev. 11/12/2019 - 15:30).

DECISÃO - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002990-39.2013.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: THIAGO OLIVEIRA DE LIMA

Advogado(s): SANDRA PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7599), GUSTAVO CORREIA DE MELO(OAB/GOIÁS Nº 37872), TIAGO DE JESUS SANTOS(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 58141)

Ademais, verifica-se que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP que autorizariam a absolvição sumária do acusado, ainda que diante do teor da resposta à acusação ofertada, designo audiência de instrução e julgamento para às 12:30 horas do dia 20/02/2020 (CPP, art. 399) onde serão tomadas as declarações das testemunhas residentes na Comarca.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000660-64.2017.8.18.0052

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: A AUTORIDADE POLICIAL

Advogado(s):

Indiciado: DORIVAL FERREIRA DE MOURA

Advogado(s): HIKOL HOLEMBERG(OAB/PIAUÍ Nº 5236)
Considerando as informações de que o acórdão do recurso de apelação do condenado Dorival Ferreira de Moura trânsitou em julgado em 02 de setembro de 2019, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA do apenado. Em seguida, baixem-se os autos e arquivem-se. Cumpra-se. GILBUÉS, 10 de dezembro de 2019 ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)

Processo nº 0000269-65.2015.8.18.0057

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ADALBERTO GILDERLAN DA SILVA

Advogado(s): LAILA DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 14155)

SENTENÇA: Ante ao exposto, nos termos do art. 109, VI, c/c o art. 110 ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL em relação ao apenado ADABERTO GILDERLAN DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, pela infração criminal capitulada 129, §9 º, do Código Penal. Custas pelo Estado. Com o trânsito em julgado, em sendo mantida esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, realize-se as comunicações devidas para baixar quaisquer restrições sobre o réu relativo a este processo, inclusive na Rede INFOSEG. JAICÓS, 5 de novembro de 2019. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000065-84.2015.8.18.0036

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: JOÃO PAIXÃO DE SOUSA FILHO

Advogado(s): JOAO UVERLANIO NOGUEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7918)

Executado(a): BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

A propósito da petição eletrônica com protocolo às fls 176, na qual informa a interposição de Agravo de Instrumento, verifico no autos que não foi concedido o efeito suspensivo do referido agravo. Assim, determino o cumprimento integral da decisão de fls. 168/175. Intime-se a parte autora para apresentar novos cálculos do valor em execução, com os parâmetros fixados na decisão agravada. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000044-30.2012.8.18.0096

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ANTONIA MARIA VIEIRA

Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO BRADESCO PROMOTORA - BMC S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)

Processo nº 0000028-38.2008.8.18.0057

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JAICÓS/PI

Advogado(s):

Réu: JACIEL ALVES

Advogado(s):

SENTENÇA: Ante ao exposto, nos termos do art. 109, VI, c/c o art. 110 ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL em relação ao apenado JACIEL ALVES, já qualificado nos autos em epígrafe, pela infração criminal capitulada artigo 309 do CTB. Custas pelo Estado. Com o trânsito em julgado, em sendo mantida esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, realize-se as comunicações devidas para baixar quaisquer restrições sobre o réu relativo a este processo, inclusive na Rede INFOSEG. JAICÓS, 5 de novembro de 2019. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000130-71.2018.8.18.0037

CLASSE: Termo Circunstanciado

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Autor do fato: ALEX SANDRO JOSE DE ARAUJO MOURA

Vítima: RENATA DA SILVA DE OLIVEIRA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS

O (A) Dr (a). NETANIAS BATISTA DE MOURA , Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de AMARANTE, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vítima, RENATA DA SILVA OLIVEIRA, brasileira, filho(a) Maria Lúcia da Silva, CPF: 01342473108, RG: 247443 SSP/PI, residente no Povoado Ponta da Várzea, Zona rural, Amarante - Piauí, atualmente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA de todo o conteúdo da sentença, que da sua parte final, cujo teor é o seguinte: " ...Em razão do acima exposto, HOMOLOGO o acordo acima mencionado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a punibilidade do autor do fato, o que faço nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal. Sem custas. Publicada esta em audiência, dou as partes presentes por intimadas. Transitada a sentença em julgado, proceda a baixa na distribuição e arquive-se. Registre-se. AMARANTE, 27 de março de 2019 NETANIAS BATISTA DE MOURA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AMARANTE". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ FRANCISCO ISRAEL DIAS DE OLIVEIRA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

AMARANTE, 12 de dezembro de 2019.

NETANIAS BATISTA DE MOURA
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da AMARANTE.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000817-55.2013.8.18.0059

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO AO PIAUÍ-LUÍS CORREIA

Advogado(s):

Réu: JOSÉ DOS NAVEGANTES PEREIRA DE ARAÚJO

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO DE ARAÚJO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2254), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Intime-se a defesa para apresentar as alegações finais no prazo legal.

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002275-12.2013.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: LUCELIO DA SILVA COSTA, FRANCISCO JUNIOR DA SILVA COSTA

Advogado(s): JESSICA RAQUEL MACEDO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13486), PEDRO HILTON RABELO(OAB/PIAUÍ Nº 5702)

SENTENÇA Trata-se de Ação Penal, onde se imputa aos denunciados LUCÉLIO DA SILVA COSTA e FRANCISCO JÚNIOR DA SILVA COSTA os crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e o crime elencado no art. 331, do Código Penal. O fato que motivou a Ação Penal foi consumado no dia 26 de outubro de 2013. É o que basta relatar. Decido. A prática de um fato definido na lei como crime traz consigo a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal. Significa que, quando o agente comete um delito de um lado aparece o Estado com o jus puniendi, de outro, o acusado, com a obrigação de não obstaculizar o direito da sociedade representada pelo Estado de impor a sanção penal. Da análise do tipo apontado na exordial acusatória, a pena máxima, em abstrato, para o crime capitulado nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e o crime elencado no art. 331, do Código Penal é de 03 anos, 01 ano e 02 anos, respectivamente. Conforme dispõe o art. 109, IV e V, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, para esse quantum, ocorre em 08 e 03 anos. Porém, o acusado FRANCISCO JÚNIOR DA SILVA COSTA nascido em 23/03/1994, desse modo, contava com 19 anos da data dos fatos. O art. 115 preceitua que são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Assim, nesse caso, a prescrição ocorrerá em 04 (quatro) anos, motivo pelo qual já extinta a punibilidade do acusado FRANCISCO JÚNIOR DA SILVA COSTA, pois da data dos fatos até o presente momento já se passaram mais de 04 (quatro) anos. Ocorrida uma causa de extinção da punibilidade torna-se impossível aplicar contra o agente pena ou mesmo medida de segurança, nem mesmo processado o acusado pode ser. Diante do exposto decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de FRANCISCO JÚNIOR DA SILVA COSTA pela prescrição da pretensão punitiva na forma do 107, IV do Código Penal. Por sua vez, não tendo ocorrido a prescrição quanto ao acusado LUCÉLIO DA SILVA COSTA, nascido em 21/10/1985, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/04/2020, em conformidade com os artigos 399 e 400 do Código de Processo Penal. Diligencie-se pelas notificações, cartas precatórias, intimações e requisições, dando-se ciência ao Representante do Ministério. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 10 de dezembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000586-10.2017.8.18.0052

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: A AUTORIDADE POLICIAL

Advogado(s):

Indiciado: VANDO DA PENHA ALVES

Advogado(s): EDILSON PEREIRA GAMA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14581)
Após, encaminhe-se o substrato do processo ao Juízo da Execução da Comarca de Bom Jesus-PI, para que sejam cumpridas as disposições da sentença condenatória de fls. 47/51, pertinentes à execução da pena do réu supramencionado. Quanto ao pedido de recambiamento de preso, deverá este ser apreciado pelo juízo da execução penal. Cumprida as formalidades legais, baixem-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se com urgência. GILBUÉS, 11 de dezembro de 2019 ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000056-15.2011.8.18.0117

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: NATAN DE SOUSA VIEIRA

Advogado(s): ANTONIO JOSÉ RODRIGUES DE MENEZSES (OAB/PI Nº 6143)(OAB/PIAUÍ Nº 6143)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

DESPACHO

Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para apresentar, em 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte ré.

Após, havendo ou não manifestação no prazo acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Expedientes necessários.

SIMPLÍCIO MENDES, 28 de novembro de 2019

FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)

Processo nº 0000416-22.2019.8.18.0067

Classe: Pedido de Prisão Preventiva

Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CIDADE DE PIRACURUCA-PI

Advogado(s):

Requerido: VALDIR LIMA DE SOUSA

Advogado(s): AIRISTON LEITE AYRES(OAB/PIAUÍ Nº 12082)

DECISÃO: Ante o exposto, conforme os ditames legais dos arts. 282 e 312 do Código de Processo Penal e os fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido da defesa e, entendendo inadequadas medidas cautelares diversas, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE VALDIR LIMA DE SOUSA, em consonância com o parecer ministerial.

EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)

Processo nº 0000402-69.2016.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ISMAEL FRANCISCO DOS SANTOS

Advogado(s): ROGERIO CARDOSO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 16932)

SENTENÇA:

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão ministerial e condeno ALEXANDRE ANDRADE DE OLIVEIRA como incurso nas penas do art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, pelo que passo a dosar a reprimenda, com fulcro nos arts. 59 e 68 do Código Penal. Usarei a mesma dosimetria para cada evento morte das vítimas IDA GOMES DA SILVA e MARIA OSVALDINA OLIVEIRA DA SILVA. PRIMEIRA ETAPA A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, a postura frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há nada nos autos que desabone os antecedentes. Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também não fogem da normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, a quantidade, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de detenção. SEGUNDA ETAPA Existe a atenuante da confissão, porém deixo de valorá-la, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal. Não há agravantes. TERCEIRA ETAPA. Não há causa de diminuição ou de aumento de pena previstas no Código de Trânsito, motivo pelo qual fica a pena definitivamente imposta em 02 dois) anos de detenção para cada um dos crimes DO CONCURSO FORMAL. Nos termos do art. 70 do Código Penal, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.Tendo em vista que houve duas Documento assinado eletronicamente por MÚCCIO MIGUEL MEIRA, Juiz(a), em 17/04/2019, às 11:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 24930465 e o código verificador 8EF10.8B9EB.328AE.71DCA.C4834.5704E. mortes no mesmo evento. Assim sendo, aumento a pena em um sexto. Somadas as penas, fica a pena final firmada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção. Em virtude da quantidade da pena, das circunstâncias judiciais, e por ter sido crime culposo, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO. DA SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO ACUSADO. O crime acarreta a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Assim sendo, considerando a pena imposta, suspendo a CNH do acusado por 02 anos. Após o trânsito em julgado, intime-se o acusado para entregar a sua CNH, devendo o DETRAN ser notificado da suspensão. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. À vista das condições pessoais do acusado, e pelo fato de a condenação ser inferior a quatro anos de detenção, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na interdição temporária de direitos, devendo o juiz da execução especificar os termos de seu cumprimento. CONCEDO AO ACUSADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, devido à quantidade da pena e às circunstâncias pessoais favoráveis. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome do acusado no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000007-97.1997.8.18.0073

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S A

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)

Executado(a): NEIDE DE CASTRO MACEDO MACARIO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CERTIDÃO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001041-97.2010.8.18.0026

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: H. L. F. F.

Advogado(s): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10489)

Réu: H. K. C. F., H. L. F. F., H. G. C. F.

Advogado(s):

CERTIDÃO

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CAMPO MAIOR, 12 de dezembro de 2019

ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA

Analista Judicial - Mat. nº 5142

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000458-52.2016.8.18.0075

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ANGELITA DE ARAÚJO MOURA LUZ

Advogado(s): GISMARA MOURA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 8421)

Réu: MERECIANA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO

Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de

15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do NCPC.

Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação.

Transcorrido este prazo de 15 (dias) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525, caput, do CPC/2015.

Após a expedição do mandado de penhora e avaliação, sejam os autos conclusos para tentativa de bloqueio no BACENJUD.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

SIMPLÍCIO MENDES, 28 de novembro de 2019

FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

EDITAL - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000539-02.2019.8.18.0073

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: 8ª DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DE SÃO RAIMUNDO NONATO PI

Advogado(s):

Réu: MÁRCIO RICARDO OLIVEIRA DE SOUZA, WILLIAM RIBEIRO DA TRINDADE

Advogado(s): MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 14145), FELIPE MIRANDA DIAS (OAB/PIAUÍ Nº 18323)

SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO: 1. Nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO WILLIAN RIBEIRO DA TRINDADE; 2. Nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A ACUSAÇÃO, condenando o Acusado MÁRCIO RICARDO OLIVEIRA DE SOUZA pela prática, em concurso formal homogêneo (art. 70, primeira parte, do CP), de 02 (dois) crimes de furto qualificado majorado, tipificados no art. 155, §§1º e 4º, IV, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), com 01 (um) crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Em respeito ao princípio da individualização da pena, fixo a pena separadamente em relação a cada delito [...]Consoante mencionado alhures, os crimes de furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido foram praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual somo as penas acima aplicadas, resultando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e de 45 (quarenta e cinco) dias multa, este no valor, cada um, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Em razão do total da pena privativa de liberdade, e levando em consideração as circunstâncias do art. 59, acima analisadas, o regime inicial de cumprimento da pena será o semi-aberto, a teor do art. 33, §2°, b, do CPB, perante à Colônia Agrícola Major César, em Teresina - PI. Tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do CPB, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos do art. 43 do mesmo di-ploma legal. Incabível a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, tendo em vista a total das penas privativas de liberdade impostas ao Condenado. Por fim, deixo de fixar valor mínimo de reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008), tendo em vista que os semoventes subtraídos foram devidamente restituídos às Vítimas. Considerando-se o regime de cumprimento da pena imposto ao Condenado, bem como por se tratar de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, concedo-o o direito de recorrer em liberdade. CÓPIA DA PRESENTE É VÁLIDA COMO ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o Condenado ser posto em liberdade, se não se encontrar preso por outro motivo. Custas processuais devidas pelo Condenado, que deverão pagá-las no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de remes-sa das cópias necessárias à FERMOJUPI, para as providências cabíveis. O Condenado deverá pagar a multa fixada, dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, ao Fundo Penitenciário do Estado do Piauí ? FUNPESPI, assegurado o parcelamento mensal, mediante comprovação da impossibilidade de pagamento em parcela única. Nos termos do art. 92, II, ?a?, do Código Penal, decreto a perda em favor da União da arma de fogo e munições apreendidas. Encaminhem-se as mesmas ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma regulamentada em Lei. Proceda-se à intimação desta sentença conforme o art. 392 do CPP. Por fim, considerando-se que a carta precatória de fls. 126/142 não se refere ao presente feito, desentranhem-se as referidas peças, juntando-as ao processo pertinente. Dê-se baixa nos registros em relação ao Réu Willian Ribeiro da Trindade. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos do Condenado. SÃO RAIMUNDO NONATO, data e horário constantes no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000389-60.2004.8.18.0036

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: JOSILENE DOS SANTOS SILVA E JOSELANE DOS SANTOS SILVA, MENORES REPRESENTADOS POR, MARIA HELENILDA DOS SANTOS LOPES

Advogado(s): FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6915), JOSÉ GIL BARBOSA TERCEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6360)

Requerido: ANTONIO REIS FARIAS DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Manifeste-se a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. retro.

ALTOS, 12 de dezembro de 2019

ANGELICA GALDINO DE BRITO

Servidora Designada - 131668x

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)

Processo nº 0000002-79.2004.8.18.0057

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MARLAN DA CONCEIÇÃO SILVA, JOSÉ CLÁUDIO VELOSO

Advogado(s):

SENTENÇA: Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ CLÁUDIO VELOSO, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos dos artigos 107, IV; 109, inciso V; e 110, §1.º, todos do Código Penal, e artigo 61, do Código de Processo penal. Ciência ao representante do Ministério Público. P. R. I. Cumpra-se. Após, arquivem-se com a devida baixa. JAICÓS, 5 de novembro de 2019. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000146-90.2016.8.18.0135

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA(OAB/PIAUÍ Nº 6330)

Réu: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI

Advogado(s): GUSTAVO BARBOSA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5315)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 12 de dezembro de 2019

JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS

Analista Judicial - 4110960

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000191-08.2013.8.18.0036

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SARA MACHADO MIRANDA

Advogado(s): SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6369)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTOS - PI

Advogado(s):

Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC. Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição e posterior arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se

Intimação (Comarcas do Interior)

Intimação Nº 165/2019 - PJPI/COM/SAOMIGTAP/JUICORSAOMIGTAP

Processo Administrativo Disciplinar

SEI 19.0.000087417-8

Investigado: Stênio de Castro Cavalcante

Advogados de defesa: Renata Araújo Campelo Leite (OAB-PI n. 11.727), Alan de Araújo Costa (OAB-PI n. 10.785)

Cumprindo o despacho de Id 1442285, de ordem do MM. Juiz Corregedor Permanente, Dr. Alexandre Alberto Teodoro da Silva, intimo o delegatário, Sr. Stênio de Castro Cavalcante, para comparecer à audiência de interrogatório a ser realizada em 18.12.2019, às 11h30min, no Fórum da Comarca.

Observações: I- No dia e hora marcados, o investigado será interrogado, devendo comparecer ao ato, facultativamente acompanhado de advogado; II - A continuidade do processo independe do comparecimento do investigado; III- O procedimento visa a apuração dos fatos narrados na decisão de Id. 1318472.

Respeitosamente.

Documento assinado eletronicamente por Katia Celene Pereira de Araújo, Servidor TJPI, em 12/12/2019, às 10:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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