Diário da Justiça 8814 Publicado em 13/12/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

Portaria (Presidência) Nº 3577/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 12 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 18726/2019 (1456658), a Informação Nº 67924/2019 (1463005) e a Decisão Nº 13287/2019 (1465456), nos autos do Processo Sei Nº 19.0.000109525-3,

RESOLVE:

Art. 1º NOMEAR THYAGO VIEIRA CARDOSO BEZERRA para exercer o cargo em comissão de ASSESSOR DE MAGISTRADO, CC-03, da estrutura administrativa da Vara Única da Comarca de Porto/PI;

Art. 2º NOMEAR VITÓRIA MARIA SANTOS LOPES DA SILVA para exercer o cargo em comissão de OFICIAL DE GABINETE, CC-06, da estrutura administrativa da Vara Única da Comarca de Porto/PI.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de dezembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/12/2019, às 09:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3572/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 11 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO os Termos do Convênio Nº 067/2018, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o Município de Pio IX - PI (0701579);

CONSIDERANDO a Decisão Nº 13239/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (1463701), nos autos registrados sob o nº 19.0.000109141-0.

RESOLVE:

REVOGAR a disposição de JOSÉ ANIEL VIANA, originário do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Pio IX - PI.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2019.

Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/12/2019, às 09:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

PROCESSO Nº: 0716086-66.2019.8.18.0000 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

PROCESSO Nº: 0716086-66.2019.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (144)
AUTOR: MUNICÍPIO DE CURRAIS-PI
RÉU: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

EMENTA

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA, SEM PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA, NA ACEPÇÃO DE ORDEM JURÍDICO-PROCESSUAL. SUSPENSÃO DEFERIDA.

I - RELATÓRIO

1. Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar interposto pelo MUNICÍPIO CURRAIS, com o objetivo de suspender a eficácia da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus nos autos da Ação Civil Pública nº 0800970-96.2019.8.18.0042 ajuizada pelo Ministério Público contra o Município de Currais-PI e de seu atual gestor, Raimundo de Sousa Santos.

A Ação Civil Pública foi proposta com o objetivo de impor ao ente público a abstenção de realizar qualquer evento festivo sem que, antes, este comprove em juízo, a regularização do serviço de educação municipal.

2. Após a análise da inicial, o MM. Juiz de Direito de piso, deferiu o pedido liminar nos seguintes termos:

"Assim sendo, com fulcro no art. 12 da Lei 7.347/85 e na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, de caráter inibitório, sendo possível à reversibilidade antecipatória, a fim de que o MUNICÍPIO DE CURRAIS/PI, através de seu representante constitucional, por qualquer de suas pastas ou secretarias municipais:

Abstenha-se ao longo do ano de 2019 e 2020, de REALIZAR QUALQUER EVENTO FESTIVO e, notadamente, o evento marcado para o dia 12/12/2019 em comemoração ao aniversário do Município de Currais/PI, na qual ocorreria a apresentação de show com a banda reconhecida, regional e nacionalmente ("Canários do Reino"), SEM QUE, ANTES, SE COMPROVE, perante este Juízo, o respeito à educação básica, sob pena de multa diária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a incidir duplamente, em desfavor do Município de Currais - PI e junto ao patrimônio pessoal do exercente do cargo de Prefeito Municipal, sem prejuízo do possível cometimento de crime de desobediência."

3. Inconformado, o Município de Currais protocolou o presente pedido de suspensão, onde alega a nulidade absoluta da liminar, na medida em que esta foi deferida sem a audiência do Representante Judicial da Pessoa Jurídica de Direito Público.

No mais, aduz que a tutela de urgência representa indevida interferência do Judiciário na discricionariedade administrativa e na autonomia municipal, violando o princípio da separação dos poderes, uma vez que as despesas realizadas estão dentro da discricionariedade do gestor público.

Outrossim, sustenta que, com base nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade, a decisão que concede a tutela de urgência não deve ser mantida, pois ainda que o Município possa rescindir unilateralmente os contratos por ele firmados, não está a salvo do pagamento do custo da desmobilização, dos serviços realizados até a data da rescisão do ajuste, bem como as respectivas multas contratuais.

É o relatório. DECIDO.

II - LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO

4. Inicialmente, deve-se reconhecer a legitimidade ativa do Município como pessoa jurídica de direito público, expressamente legitimada para formular o pedido de suspensão de liminar pelo art. 12, § 1º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) e art. 4º da Lei nº 8.437/1992 e solicitar a suspensão de tutela provisória na forma do art. 1º da Lei nº 9.494/1997.

III - CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO

5. Em pedido de suspensão de liminar ou decisão, não se examina o mérito da causa em que deferida a liminar, a segurança ou tutela provisória, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal: AgRg na SS 341-SC, Pl., rel. Min. Sydney Sanches, v.u., RTJ 140/366 e Lex-JSTF 166/249; AgRg em SS 282-CE, Pl., rel. Min. Néri da Silveira, v.u., RTJ 143/23; AgRg em SS 490-RJ, Pl., rel. Min. Sydney Sanches, v.u., RTJ 149/727; AgRg em SS 471-DF, Pl., rel. Min. Sydney Sanches, v.m., RTJ 147/512.

Mas forçosamente se deve examinar minimamente o objeto da Ação em que deferida a decisão judicial atacada, já que a suspensão de decisão judicial é medida de contracautela, estando, por isso, sujeita aos mesmos requisitos das medidas de cautela, que são: fumus boni juris e periculum in mora.

Assim, é necessário que se exercite um juízo mínimo sobre a questão jurídica deduzida na ação principal, ou seja, sobre o fumus boni juris (plausibilidade) da alegação que levou a concessão da liminar ou tutela provisória, conforme tem apontado o Supremo Tribunal Federal:

"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. MÉRITO DA SEGURANÇA: DELIBAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

I. - Matéria constitucional discutida e decidida na ação de segurança. Competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal para apreciação do pedido de suspensão da segurança. Lei nº 8.038, de 1990, art. 25.

II. - Mérito da causa: delibação: necessidade de, na decisão que examina o pedido de suspensão da segurança, observar-se um mínimo de delibação da matéria discutida na segurança. É que, se para a concessão da cautelar, examina-se a relevância do fundamento, o fumus boni juris e o periculum in mora Lei nº 1.533/51, art. 7º, II - na sua suspensão, que constitui contracautela, não pode o Presidente do Tribunal furtar-se a um mínimo de apreciação daqueles requisitos. Precedente do STF: SS 846 (AgRg)-DF, Pertence, Plenário, 29.5.96, "DJ" de 08.11.96.

............................................................................................................

V. - Agravo não provido."

(AgRg na SS 1.272-RJ, Pl., rel. Min. Carlos Velloso, v.m., RTJ 177/587)

Também em igual sentido, estas outras decisões do Supremo Tribunal Federal: AgRg na SS 846-DF, Pl., rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.m., DJU 08/11/1996; AgRg em SS 1.073-PE, Pl., rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., RTJ 163/887; AgRg em SS 1.149-PE, Pl., rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., RT 742/162.

6. Dito isso, cabe lembrar que o pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a retirar a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau "para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, a saber:

Lei 8.437/92

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Lei 9.494/97

Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

7. Entretanto, para a concessão do pedido de suspensão de liminar requer esteja plenamente caracterizada a ocorrência ou risco de grave de lesão a esses bens jurídicos difusos tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida.

No caso dos autos, o MUNICÍPIO DE CURRAIS-PI alega a nulidade absoluta da decisão liminar, uma vez que deferida sem oitiva prévia do Representante Judicial da Pessoa Jurídica de Direito Público.

IV - DO RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA

8. Diligenciando os autos da Ação Civil Pública nº 0800970-96.2019.8.18.0069, verifica-se que a decisão liminar foi deferida sem oitiva prévia do ente público municipal.

Analisando a movimentação processual no Sistema PJe, verifica-se que somente consta o protocolo da petição inicial na noite do dia 29/11/2019, a distribuição por sorteio e conclusão dos autos na mesma data. A movimentação seguinte, datada de 05/12/2019, é a decisão liminar.

Com efeito, nos termos da legislação de regência, a liminar em sede de ação civil pública somente poderá ser deferida após manifestação do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, senão vejamos o disposto no art. 2º da Lei 8.437/92:

Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.

Sobre o tema, já se manifestou o STF no sentido de que a desatenção à regra do art. 2º da Lei 8.437/1992 configura violação da ordem pública, na acepção de "ordem jurídico-processual", a ponto de autorizar inclusive a suspensão da decisão, conforme se vê abaixo:

"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR: LIMINAR. Lei 8.437, de 30.06.92, art. 2º e art. 4º, § 4º, redação da Med. Prov. 1.984-19, hoje Med. Prov. 1.984-22.

ORDEM PÚBLICA: CONCEITO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: C.F., art. 37. ECONOMIA PÚBLICA: RISCO DE DANO. Lei 8.437, de 1992, art. 4º.

I - Lei 8.437, de 1992, § 4º do art. 4º, introduzido pela Med. Prov. 1.984-19, hoje Med. Prov. 1.984-22: sua não suspensão pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.251-DF, Ministro Sanches, Plenário, 23.08 .2000.

II - Lei 8.437, de 1992, art. 2º: no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. Liminar concedida sem a observância do citado preceito legal. Inocorrência de risco de perecimento de direito ou de prejuízo irreparável. Ocorrência de dano à ordem pública, considerada esta em termos de ordem jurídico-processual e jurídico-administrativa.

III - Princípios constitucionais: C.F., art. 37: seu cumprimento faz-se num devido processo legal, vale dizer, num processo disciplinado por normas legais. Fora daí, tem-se violação à ordem pública, considerada esta em termos de ordem jurídico-constitucional, jurídico-administrativa e jurídico-processual.

IV - Dano à economia pública com a concessão da liminar: Lei 8.437/92, art. 4º.

V - Agravo não provido."

(AgRg na Pet. 2.066-SP, Pl., rel. Min. Carlos Velloso, v.m., RTJ 186/147).

De fato, segundo o entendimento já cristalizado pelo STF, a concessão de liminar com violação à proibição prevista em lei processual caracteriza grave violação da ordem pública:

" (...) III - Ordem pública: Ordem pública: ordem pública administrativa: princípio da legalidade: execução provisória que arrosta proibição legal: hipóteses excepcionadas nos arts. 5., par. único, e 7. da Lei n. 4.348/64. CPC, art. 588, II. A execução imediata, pois, da decisão que concedeu a segurança, arrostando proibição legal, seria atentatória à ordem publica, presente a doutrina do Ministro Néri da Silveira, a respeito do conceito de ordem publica. SS 846 (AgRg)-DF, Pertence.

IV. - Grave lesão à economia publica. Lei n. 4.348/64, art. 4.; Lei n. 8.038/90, art. 25; RI/STF, art. 297.

V. - Agravo não provido."

(AgRg na SS 1.272-RJ, Pl, rel. Min. Carlos Velloso, v.m., RTJ 177/587, ênfase acrescentada).

Do mesmo modo, o entendimento destes acórdãos do STF: AgRg na SS 282-CE, Pl., rel. Min. Néri da Silveira, v.u., RTJ 143/23; AgRg na SS 1.918-DF, Pl., rel. Min. Maurício Corrêa, v.u., DJU 30/04/2004.

Ainda no sentido de que há grave violação da ordem pública na concessão de liminar ou antecipação de tutela contra violação de lei, as seguintes decisões monocráticas: SS 2.754-MA, Min. Nélson Jobim, DJ 29/08/2005;.STA 90-PI, Min. Ellen Gracie; SS 2.320-PE, Min. Maurício Corrêa, DJU 13/02/2004; SS 2.519-TO, Min. Nélson Jobim, DJ 02/02/2005; SS 2.809-MA, Min. Nélson Jobim, DJ 17/10/2005; SS 2.956-BA, Min. Ellen Gracie, DJ 27/09/2006; STA 59-SP, Min. Ellen Gracie, DJ 09/02/2006; STA 64-RS, Min. Ellen Gracie, DJ 10/03/2006, dentre outros.

9. Destaque-se ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, guardião-mor da legislação federal, também é pacífica no sentido da nulidade da decisão que concede liminar sem atender a condição do art. 2º da Lei 8.437/1992, de prévia oitiva do representante judicial do ente público:

"PROCESSUAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LIMINAR - OITIVA DO PODER PÚBLICO - LEI 8.437/1992, ART. 2º.

I - No processo de Mandado de Segurança coletivo e de ação civil pública, a concessão de medida liminar somente pode ocorrer, setenta e duas horas após a intimação do Estado (L. 8.437/92, Art. 2º).

II - Liminar concedida sem respeito a este prazo é nula."

(REsp 88.583-SP, 1ª T., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v.u., Lex-JSTF 92/209, grifamos).

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE DESAPROPRIAÇÃO. NULIDADE. LIMINAR. OITIVA DO PODER PÚBLICO. LEI Nº 8.437/1992, ART. 2º.

- É nula a liminar concedida sem a audiência prévia do representante judicial da pessoa jurídica de direito público afetada. Inteligência do art. 2º, da Lei 8.437/1992.

- Recurso especial provido."

(REsp 285.613-SP, 1ª T., rel. Min. Francisco Falcão, v.u., RSTJ 158/134, destaque nosso).

"LIMINAR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

Na presente ação civil pública, a liminar só poderia ter sido concedida após ouvido o representante judicial do recorrente.

A lei é clara e se não é inconstitucional, não pode deixar de ser aplicada pelo MM. Juiz.

Recurso provido para reformar o venerando acórdão e cassar a liminar."

(REsp 74.152-RS, 1ª T., rel. Min. Garcia Vieira, v.u., DJU 11/05/1998, grifo acrescentado).

Nesse sentido, configurada violação ao art. 2º da Lei 8.437/92, tem elementos autorizativos para a suspensão da medida liminar deferida na ação civil pública, como forma de salvaguarda da ordem pública, sob o viés da ordem jurídico-processual.

V - DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, DETERMINO A SUSPENSÃO da eficácia da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0800970-96.2019.8.18.0069, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na referida ação.

Comunique-se, imediatamente, o Exmo. Sr. Juiz da Vara Única da Comarca de Bom Jesus.

Intime-se o Requerido para se manifestar nos autos, nos termos do art. 328 do RITJPI.

Publique-se.

Teresina(PI), 11 de dezembro de 2019.

Des. Sebastião Ribeiro Martins

PRESIDENTE DO TJPI

19.0.000106243-6 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Decisão Nº 13211/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE

REF.: 19.0.000106243-6

Requerente: CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS, titular da 1ª Vara de São Raimundo Nonato

Assunto: Folga de plantão

Trata-se de requerimento apresentado pelo Juiz de Direito CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS, titular da 1ª Vara de São Raimundo Nonato, no qual solicita a concessão de 09 (dez) dias de folgas referente ao exercício da judicatura em plantão judicial no ano de 2019, para fruição nos períodos de 16 a 19.12.2019 e de 07 a 10.01.2019 e 13.01.2020.

Juntou Certidão (1434618).

Informação 64901 (1435812) da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas dando conta de que "não consta anotação na ficha funcional do magistrado referente a exercício de plantão judiciário nos dias 21.02.2019, 24.02.2019, 05.04.2019, 22.06.2019, 23.06.2019, 20.09.2019, 22.09.2019, 12.10.2019 e 16.11.2019, e não consta concessão de folgas, sem prejuízo, no entanto, de demais informações em outros setores deste Tribunal".

Despacho 95068 (1442745) encaminhando os autos ao requerente para adequar seu pedido ao disposto no art. 18, §1º, da Resolução 45/2016/TJPI, o que foi cumprido (Manifestação 19087 - 1443496).

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí disciplinou através da Resolução nº 45/2016, a compensação pelo exercício da judicatura em plantões, que nos casos de magistrados de 1º e 2º graus se dá através de folgas concedidas por ato da Presidência.

Dispõe o art. 21 da Resolução 45/2016 que:

Art. 21 A fruição das folgas será condicionada a requerimento do interessado e autorização da Presidência, no caso de Desembargador e de Juiz de Direito, e do superior hierárquico, no caso de servidor, que avaliarão a conveniência e oportunidade do ato.

E o parágrafo único do supramencionado artigo determina que nos casos de magistrados, a fruição das folgas será condicionada à disponibilidade de substituto. Vejamos:

Art. 21. [...]

Parágrafo único. No caso dos magistrados, a fruição das folgas será condicionada à disponibilidade de substituto.

In casu, o magistrado requerente é substituto legal do Juízo Auxiliar da Comarca de São Raimundo Nonato, o qual encontra-se vago e em processo de preenchimento, recaindo o presente pedido, consequentemente, na vedação do parágrafo único, art. 21, da Resolução nº 45/2016.

Isto posto, com fundamento no art. 21, parágrafo único, da Resolução 45/2016, INDEFIRO o pedido de concessão de 04 (quatro) dias de folga formulado pela Juiz de Direito CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS, titular da 1ª Vara de São Raimundo Nonato, referente ao ano de 2019, com fruição para o período de 16 a 19 de dezembro do corrente ano.

Publique-se e cumpra-se.

Intimações necessárias.

Teresina, data do sistema.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/12/2019, às 14:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3576/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 12 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 17842/2019 - PJPI/COM/CANBUR/FORCANBUR/VARUNICANBUR (1424208), Informação Nº 65153/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1438412) e Decisão Nº 13285/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1465410), registrados nos autos do processo SEI nº 19.0.000104399-7,

RESOLVE:

Art. 1º. DESIGNAR o Juiz de Direito MÁRIO SOARES DE ALENCAR para exercer a função de DIRETOR DE FÓRUM da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, no período de 10 de setembro a 8 de outubro de 2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 12 de dezembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/12/2019, às 11:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3573/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito LIRTON NOGUEIRA SANTOS, Juiz Auxiliar (criminal) nº 11 da Comarca de Teresina, de entrância final - Processo nº 19.0.000107972-0;

CONSIDERANDO a Decisão 13228 (1463348);

CONSIDERANDO a Resolução nº 146/2016/TJPI, que dispõe sobre as férias de magistrados de 1º e 2º graus,

RESOLVE:

Art. 1º ANTECIPAR, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito LIRTON NOGUEIRA SANTOS, Juiz Auxiliar (criminal) nº 11 da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 1º período de 2020, previstas para fruição de 02 a 31.03.2020, devendo o período ser gozado a partir de 06 de janeiro de 2020.

Art. 2º. DESIGNAR o Juiz de Direito CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de entrância final, para responder plena, cumulativamente e em caráter excepcional, pelo Juiz Auxiliar (Criminal) nº 11, de igual entrância, no período de 06.01.2020 a 04.02.2020.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/12/2019, às 16:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3574/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, titular da Vara única da Comarca de Pio IX, de entrância intermediária - Processo nº 19.0.000109971-2;

CONSIDERANDO a Decisão 13256 (1464146);

CONSIDERANDO a Resolução nº 146/2016/TJPI, que dispõe sobre as férias de magistrados de 1º e 2º graus,

RESOLVE:

Art. 1º ADIAR, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, titular da Vara Única da Comarca de Pio IX, de entrância intermediária, referentes ao 1º período de 2020, previstas para fruição de 07.01 a 05.02.2020, devendo o período ser gozado de 15.10 a 13.11.2020.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria (Presidência) Nº 3575/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os termos do requerimento do Juiz de Direito ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, de entrância final, Processo nº 19.0.000109975-5;

CONSIDERANDO o parecer médico (id 1458785);

CONSIDERANDO o disposto no art. 75, I, c/c com art. 77, da Lei Complementar Estadual Nº 13/94 e art. 69, I, da Lei Complementar nº 35/79,

R E S O L V E:

Art. 1º. CONCEDER,ad referendum do Tribunal Pleno, 05 (cinco) dias de licença médica ao Juiz de Direito ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, de entrância final, para tratamento de saúde, a contar de 09.12.2019, conforme atestado médico (id 1458785) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida.

Art. 2º. DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente Portaria retroajam ao dia 09.12.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/12/2019, às 11:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3583/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 12 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento da Juíza de Direito ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA CAVALCANTI DIAS, Juíza Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de entrância final- Processo nº 19.0.000110495-3;

CONSIDERANDO a Decisão 13293 (1465733);

CONSIDERANDO a Resolução nº 146/2016/TJPI, que dispõe sobre as férias de magistrados de 1º e 2º graus,

RESOLVE:

ALTERAR o gozo de 30 diasde férias regulamentares da Juíza de Direito ANNA VICTORIA MUYLAERT SARAIVA CAVALCANTI DIAS, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de entrância final, referentes ao 1º período de 2020, previstas para terem início em 07.01.2020, devendo o período ser gozado de 19.11 a 18.12.2020.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de dezembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/12/2019, às 11:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3580/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 12 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Processo SEI nº 19.0.000106884-1;

CONSIDERANDO o erro material contido na Portaria (Presidência) nº 3529 (id 1450809);

CONSIDERANDO o requerimento 18945 (id 1465154) do Juiz de Direito ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA,

RESOLVE:

RETIFICAR a Portaria (Presidência) nº 3529, de 05.12.2019, que concedeu 11 dias de férias remanescentes ao Juiz de Direito ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, titular da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, para onde se lê "devendo o período ser gozado a partir do dia 07.01.2019", leia-se "devendo o período ser gozado a partir do dia 07.01.2020", mantendo os demais termos da aludida Portaria.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de dezembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/12/2019, às 11:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3578/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 12 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000110812-6,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito LUIZ DE MOURA CORREIA, Juiz Auxiliar nº 05 da Comarca de Teresina, atualmente exercendo o cargo de Juiz Auxiliar da Corregedoria, para celebrar a cerimônia de casamento civil de LUIZ BRUNO SILVA FRAGA e RUANA PAES LANDIM NEIVA, que será realizado no dia 04 de fevereiro de 2020, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de dezembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/12/2019, às 11:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3579/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 12 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas nº 16923/2019 (id 1398154);

CONSIDERANDO a Decisão Nº 12740/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 46/2010/TJPI,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito LUÍS HENRIQUE MOREIRA RÊGO, titular da Vara Única da Comarca de José de Freitas, para celebrar o casamento comunitário que será realizado no dia 02 de abril de 2020, às 09:30, no Ginásio Poliesportivo Mestre Eva, naquela Comarca, com habilitações a serem processadas pela 2ª Serventia Extrajudicial da Comarca de José de Freitas, responsável pelo registro de pessoas naturais.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de dezembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/12/2019, às 11:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3581/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 12 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000110927-0,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito MANOEL DE SOUSA DOURADO, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Leste IX - UFPI, atualmente exercendo o cargo de Juiz Auxiliar da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Piauí, para celebrar a cerimônia de casamento civil de FRANCISCO HERBERT FORTES FARIAS e THAMISSA RAYRIANNE FERNANDES PIRES, que será realizado no dia 15 de dezembro de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de dezembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/12/2019, às 11:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3582/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 12 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000110931-9,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA, titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher na Comarca de Teresina, para celebrar a cerimônia de casamento civil de ROSSINI OLIVEIRA AMORIM DE SÁ e LARISSA REBÊLO SAMPAIO ARAÚJO, que será realizado no dia 12 de dezembro de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de dezembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/12/2019, às 11:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3584/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 12 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 18979/2019 - PJPI/COM/TER/FORTER/3VARCRTER (1466529) e a Decisão Nº 13331/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1466734) constantes nos autos do processo SEI nº 19.0.000111024-4,

RESOLVE:

Art. 1º. DETERMINAR que não haverá expediente forense na 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos dias 12 e 13 de dezembro de 2019;

Art. 2º. ESTABELECER que os prazos que, porventura, iniciem-se ou encerrem-se nos dias indicados no art. 1º, ficam suspensos, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina-PI, 12 de dezembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/12/2019, às 13:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Provimento Conjunto Nº 24/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Dispõe sobre a alteração do Provimento Conjunto n° 14, de 26 de abril de 2019, que dispõe sobre a realização das Audiências de Conciliação e de Mediação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade da realização da audiência de mediação e conciliação nas ações de família, nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a especificidade da ação de alimentos, a necessidade de contemplar todas as classes processuais e as ações em que seja parte mulher em situação de vulnerabilidade,

RESOLVEM:

Art. 1º. Alterar a redação do art. 1° do Provimento Conjunto n° 14, de 26 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Determinar que, nas Comarcas em que foram instalados Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, as audiências prévias de conciliação ou de mediação, designadas nas unidades,deverão ser encaminhadas para realização nos respectivos Centros judiciários, conforme determinação dos arts. 334 e 695 do CPC."

§ 1º Os juízes de direito, após a audiência inaugural do art. 334 do CPC, verificando a possibilidade de autocomposição, poderão encaminhar os processos para o CEJUSC respectivo, em qualquer fase e qualquer tempo, para nova tentativa de conciliação ou mediação, nos termos do art. 139, V, do CPC.

§ 2° As conciliações previstas na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, devem ser encaminhadas para realização no CEJUSC e, na hipótese de não ser obtida a conciliação, as partes serão encaminhadas à respectiva unidade para que seja dado prosseguimento ao feito, salvo se os juízes das unidades designarem outro momento para julgamento.

§ 3º Nas ações em que seja parte mulher em situação de vulnerabilidade, os autos serão encaminhados ao CEJUSC, salvo expressa manifestação no desinteresse de tentar a autocomposição, podendo os conciliadores e mediadores solicitarem o apoio das equipes multidisciplinares da Coordenadoria da Mulher disponíveis nas Comarcas." (NR)

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETES DA PRESIDÊNCIA E DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 11 de dezembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Corregedor-Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/12/2019, às 13:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 12/12/2019, às 13:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria Vice-Corregedoria Nº 134/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Vice-Corregedoria Nº 134/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ

O VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias constante nos autos do Processo SEI nº 19.0.000075622-1;

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 8786/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e no inciso IV do Anexo Único ao Provimento nº 008, de 27/05/2015, alterados, respectivamente, pelos Provimentos nº 17/2019 e nº 11//2017, desta Corregedoria, o pagamento de ajuda de deslocamento ao Magistrado abaixo qualificado, na forma do cálculo demonstrado no Memorando Nº 3719/2019 (1248419), tendo em vista o deslocamento ao Termo Judiciário de São José do Piauí, no dia 03 de setembro de 2019, com a finalidade de presidir os trabalhos de transmissão do acervo da serventia extrajudicial de São José do Piauí-PI, com retorno na mesma data, conforme tabela adiante:

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Cargo: Juiz de Direito

Matrícula nº 58700

Lotação: 2ª Vara da Comarca de Picos-PI

01 (uma) ajuda de deslocamento

Correspondente a 0,5 (meia) diária

R$ 194,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 194,00 (CENTO E NOVENTA E QUATRO REAIS)

Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento nº 08/2015 e suas alterações, o beneficiário da ajuda de deslocamento referida no art. anterior desta portaria, apresentem, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: nº do processo de concessão de diárias, a identificação do beneficiário (nome, cargo matrícula e lotação), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de deslocamento, bem como valor a ser restituído, se houver) e os documentos que comprovem o cumprimento da finalidade da missão.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 03 de setembro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2019.

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 11/12/2019, às 16:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1462111 e o código CRC 4F0428BE.

Portaria Vice-Corregedoria Nº 135/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Vice-Corregedoria Nº 135/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ

O VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias constante nos autos do Processo SEI nº 19.0.000108912-1;

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 13111/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 2º e inciso IV do Anexo Único ao Provimento Conjunto nº 21/2019, de 01/10/2019, o pagamento de ajuda de deslocamento ao Magistrado abaixo qualificado, na forma do cálculo demonstrado no Ofício Nº 40541/2019 (1453313), tendo em vista o deslocamento para a transmissão de acervo do Ofício Único da serventia extrajudicial de São Gonçalo do Piauí, Posto Avançado de Atendimento e termo judiciário da Comarca de São Pedro do Piauí, no dia 09 de dezembro de 2019, conforme tabela adiante:

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR

Cargo: Juiz de Direito

Matrícula nº 1227

Lotação: Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI

01 (uma) ajuda de deslocamento

Correspondente a 0,5 (meia) diária

R$ 194,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 194,00 (CENTO E NOVENTA E QUATRO REAIS)

Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, o beneficiário da ajuda de deslocamento referida no art. anterior desta portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem, observando o que dispõe os arts. 20 e 21 do Provimento acima referido.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 09 de dezembro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2019.

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 11/12/2019, às 16:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1462230 e o código CRC 965A418F.

Portaria Nº 5342/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 5342/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de dezembro de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO os Requerimentos de Diárias constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000106729-2;

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 12900/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e inciso III do Anexo Único ao Provimento Conjunto nº 21/2019, de 01/10/2019, o pagamento de diárias aos servidores abaixo qualificados, na forma do cálculo demonstrado no Ofício Nº 40110/2019 (1445793), tendo em vista o deslocamento à Comarca de Pedro II para acompanhar o Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Hilo de Almeida Sousa, na inauguração do Fórum, no período de 29 e 30 de novembro de 2019, conforme tabela adiante:

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

GIVANILDO RIBEIRO CARDOSO

Cargo: Assistente de Segurança

Matrícula nº 3800

Lotação: Superintendência de Segurança

1,5 (uma e meia) diária

R$ 420,00

R$ 630,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 630,00 (SEISCENTOS E TRINTA REAIS)

AMAURI ALVES PINHEIRO

Cargo: 3º Sargento

Matrícula: 7217846

Lotação: Superintendência de Segurança

1,5 (uma e meia) diária

R$ 420,00

R$ 630,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 630,00 (SEISCENTOS E TRINTA REAIS)

Art. 2º DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, os beneficiários das diárias referidas no art. anterior desta portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem, observando o que dispõe os arts. 20 e 21 do Provimento acima referido.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 29 de novembro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2019.

MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 12/12/2019, às 08:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1463822 e o código CRC 660210A9.

Portaria Nº 5344/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 5344/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de dezembro de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias constante nos autos do Processo SEI nº 19.0.000106964-3;

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 13137/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no arts. 1º e 2º e inciso VI do Anexo Único ao Provimento Conjunto nº 21/2019, de 01/10/2019, o pagamento de diárias e ajuda de deslocamento ao servidor abaixo qualificado, na forma do cálculo demonstrado no Ofício Nº 40641/2019 (1455451), tendo em vista deslocamento à Comarca de Barras-PI, nos dias 08 e 09 de dezembro de 2019, para prestar orientação e auxílio na produção de RPV´s, conforme tabela adiante:

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

CARLOS ADY DA SILVA

Cargo: Auxiliar Administrativo (Cedido pela Prefeitura de Capitão de Campos)

Matrícula no órgão de origem nº 702-1

Inscrição nº 4950-0A

Lotação: Vara Única de Capitão de Campos-PI

1,5 (uma e meia) diária

R$ 220,00

R$ 330,00

01 (uma) ajuda de deslocamento

Correspondente a 0,5 (meia) diária

R$ 110,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 440,00 (QUATROCENTOS E QUARENTA REAIS)

Art. 2º DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, o beneficiário das diárias e ajuda de deslocamento referidas no art. anterior desta portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem, observando o que dispõe os arts. 20 e 21 do Provimento acima referido.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 08 de dezembro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2019.

MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Bacharela Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 12/12/2019, às 08:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1463926 e o código CRC 93448585.

Portaria Nº 5337/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 5337/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de dezembro de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO que, nos termos da Portaria Nº 4688/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 30 de outubro de 2019, a folga da servidora Lísia Lopes de Castro Lima, referente ao plantão do dia 25 de julho de 2019, foi alterada para gozo oportuno;

CONSIDERANDO a Decisão Nº 13174/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000107944-4,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento da servidora LÍSIA LOPES DE CASTRO LIMA, Oficiala de Justiça e Avaliadora, matrícula nº 47422, lotada na Central de Mandados da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 01 (um) dia de folga, em 17 de dezembro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, no dia 25 de julho de 2019, nos termos da Certidão Nº 15761/2019 - PJPI/COM/TER/CENMANTER (1448289).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 12/12/2019, às 11:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1462912 e o código CRC 7FFB7819.

Portaria Nº 5339/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 5339/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de dezembro de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 13173/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000109345-5,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento do servidor ALANO RODRIGUES BARROS, Analista Judicial, matrícula nº 28009, lotado na 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, para gozo de 02 (dois) dias de folga, nos dias 18 e 19 de dezembro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados à Justiça Eleitoral, nas Eleições Gerais de 2018 (dia 13/09/2018), nos termos da Declaração da Chefe do Cartório da 95ª Zona Eleitoral/PI (1455619).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 12/12/2019, às 11:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1462963 e o código CRC ED8F96A6.

Portaria Nº 5335/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 5335/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de dezembro de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 13187/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000109448-6,

R E S O L V E :

Art. 1º CONCEDER LICENÇA PATERNIDADE de 05 (cinco) dias, ao servidor JOSÉ VINÍCIUS BEZERRA BARROSO DA SILVA, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula nº 5097, lotado na Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, com fundamento do art. 3º da Resolução do TJ/PI Nº 63, de 30/03/2017, a partir de 09 de dezembro de 2019, conforme Certidão (1461576) apresentada.

Art. 2º CONCEDER 15 (quinze) dias de prorrogação da Licença Paternidade, sem prejuízo da remuneração, ao servidor acima mencionado, com fundamento no art. 5º da Resolução do TJ/PI Nº 63, de 30/03/2017, a partir do dia subsequente ao término da licença concedida no artigo anterior.

Art. 3º DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 09 de dezembro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 12/12/2019, às 11:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1462795 e o código CRC AC42EA89.

Portaria Nº 5340/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 5340/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de dezembro de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 13139/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações que constam nos autos do Processo SEI nº 19.0.0000109943-7,

R E S O L V E:

CONCEDER licença para tratamento odontológico de 01 (um) dia, em 06/12/2019, à servidora PATRICIA MENDES RIBEIRO, Coordenadora Disciplinar, matrícula nº 28927, servindo junto à Seção de Expedientes da Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do Atestado Odontológico apresentado e do Despacho Nº 97550/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 06 de dezembro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 12/12/2019, às 11:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1463121 e o código CRC 60533E81.

Portaria Nº 5341/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 5341/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de dezembro de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 13227/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000106817-5,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento do servidor ANTÔNIO ADEÍSIO MILITÃO DE OLIVEIRA, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula nº 3261, lotado na Central de Mandados da Comarca de Picos-PI, para gozo de 07 (sete) dias de folga, em 07, 08, 09, 10, 13, 14 e 15 de janeiro de 2020, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 03/05/2019, 10/05/2019, 20/05/2019, 05/06/2019, 13/06/2019, 24/06/2019 e 02/08/2019 , nos termos da Certidão (1452084) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 12/12/2019, às 11:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1463575 e o código CRC E392CCB1.

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