Diário da Justiça
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Publicado em 12/12/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000656-03.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA MORAES SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por conta do rito. P. R. I.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000012-83.2002.8.18.0093
Classe: Execução Fiscal
Exequente: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): EDVALDO MARTINS VIANA JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 3173)
Executado(a): CONSTRUTORA E CERAMICA JOELMA LTDA
Advogado(s):
Conforme decisão de fl. 117, o processo encontra-se suspenso. Posto isso, aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo da suspensão.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000153-22.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GEVAN PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LEANDRO MELO CAVALCANTI SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10066)
Intime-se a parte apelada para, querendo apresente contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo legal.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o julgamento da pretensão recursal.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000789-22.2017.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ NETO ALVES
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)
Intime-se a parte apelada para, querendo apresente contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo legal.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o julgamento da pretensão recursal.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000417-73.2017.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ÁUREA CÉLIA RIBEIRO DE CARVALHO
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LIDIANE CARNEIRO CUNHA GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 1422568), ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8597)
Intime-se a parte apelada para, querendo apresente contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo legal.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o julgamento da pretensão recursal.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000408-14.2017.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): DORGIVAL DA ROCHA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4347), LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)
Intime-se a parte apelada para, querendo apresente contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo legal.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o julgamento da pretensão recursal.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000204-67.2017.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE MANOEL ALVES
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)
Intime-se a parte apelada para, querendo apresente contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo legal.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o julgamento da pretensão recursal.
DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000142-94.2009.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FLORIZA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA
Advogado(s): MATHEUS STECCA(OAB/PIAUÍ Nº 6194-A)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
Advogado(s): HELIO DAMASCENO ALELAF (OAB/PIAUÍ Nº 110/92)
Consta certidão de fl. 145 informando que não constam nos autos os valorespara expedição de RPV.De fato, observo que o acordo juntado aos autos informa que será pago 100%do valor apurado em execução.Assim, intime-se a parte autora para informar o valor devido, no prazo de 15(quinze) dias.Após, intime-se o INSS para se manifestar sobre o valor apurado, no prazo de15 (quinze) dias.Expedientes necessários.Cumpra-se.
DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000897-45.2014.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO BENVINO SOUZA DE LIRA
Advogado(s): FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s):
Tendo em vista o comprovante de depósito do valor da condenação juntadonos autos e concordância da parte autora/exequente com pedido de expedição de alvará, resolvo extinguir a fase de execução, nos termos do art. 924, II do CPC. EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor depositado. Após, arquivem-se os autos.
CERTIDÃO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000826-48.2015.8.18.0026
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: ELIONETE PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): EDVALDA REGINA XAVIER ALMEIDA(OAB/SERGIPE Nº 2084988)
Réu: JOSE HILTON DE JESUS ROCHA
Advogado(s):
CERTIDÃO
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
CAMPO MAIOR, 11 de dezembro de 2019
ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA
Analista Judicial - Mat. nº 5142
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001714-57.2019.8.18.0032
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OEIRAS - PIAUÍ, ANTONIO ELIAS DE SOUSA
Advogado(s): THAYNNA THAIS BARBOSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 16315), LUCIANO SILVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 13961)
Deprecado: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR o(s) Advogado(s) para comparecer(em) à audiência deprecada para oitiva de testemunha, designada para o dia 13/02/2020, às 09h30m, na sala de audiências deste Juízo - Picos/PI, conforme despacho de fls. 18 nos autos em epígrafe.
DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000329-05.2009.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FELIX
Advogado(s): MARCELA VERAS NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 16529)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Em que pese a certidão de fl. 185 informando que não constam nos autos osvalores para expedição de RPV, observo que os referidos valores estão à fl. 147.Observo, outrossim, que o valor excede 60 salários mínimos, o que impede aexpedição da RPV.Assim, INTIME-SE a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias,se renuncia ao valor excedente afim de possibilitar a expedição da RPV. Caso contrário,será feito a expedição de precatório.Expedientes necessários.Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000152-49.2013.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZA ALVES DE OLIVEIRA DIOLINDO
Advogado(s): EDCARLOS JOSE DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 11 de dezembro de 2019
CARLOS ADY DA SILVA
Auxiliar Judicial
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000030-55.2007.8.18.0085
Classe: Execução Fiscal
Exequente: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - PIAUÍ
Advogado(s):
Executado(a): HERMETO JACOB TOLFO
Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794)
Conforme determina o art. 40 da Lei nº 6.830, o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
Portanto, verificada nos autos a hipótese prevista no preceito legal acima indicado e a manifestação do exequente, determino a SUSPENSÃO da presente Execução Fiscal.
Ressalte-se que após decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, será ordenado o arquivamento dos autos (§ 2º, Art. 40). Por outro lado, encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (§ 3º, Art. 40).
Em cumprimento ao §1º do referido art. 40, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública.
Expedientes necessários.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000438-24.2010.8.18.0026
Classe: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente: R NONATO RODRIGUES
Advogado(s): FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6541)
Requerido: M DO S CARVALHO RODRIGUES
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAMPO MAIOR, 11 de dezembro de 2019
ANA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES E SILVA
Analista Judicial - 4077733
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000188-71.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: FRANCISCO SOARES DA SILVA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BONSUCESSO
Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA(OAB/PERNAMBUCO Nº 21233), FILIPE DE BARROS CAJUEIRO(OAB/PERNAMBUCO Nº 12597), GIULLIANO CECÍLIO CAITANO SIQUEIRA(OAB/PERNAMBUCO Nº 23989)
SENTENÇA: Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. É o quanto basta relatar. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e consta dos autos comprovante de transferência do numerário à parte autora, conforme Requisição de Transferência de recursos às fls. 89, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte requerente. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Custas pela parte autora, ficando suspensa a cobrança, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita. A parte autora deverá ainda pagar o percentual de 10% sobre o valor da causa, à título de honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 9 de dezembro de 2019.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000155-86.2013.8.18.0093
Classe: Execução Fiscal
Exequente: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - CRF - PI
Advogado(s): LORENA JOANA VIANA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7992)
Executado(a): ANTONIO JOSÉ MENESES SILVA ME
Advogado(s): FERNANDA MARCIA DE LIMA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12750)
Conforme determina o art. 40 da Lei nº 6.830, o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
Portanto, verificada nos autos a hipótese prevista no preceito legal acima indicado e a manifestação do exequente, determino a SUSPENSÃO da presente Execução Fiscal.
Ressalte-se que após decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, será ordenado o arquivamento dos autos (§ 2º, Art. 40). Por outro lado, encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (§ 3º, Art. 40).
Em cumprimento ao §1º do referido art. 40, intime-se o representante judicial da parte exequente.
Expedientes necessários.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000243-78.2018.8.18.0084
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s): WILLIANA KELLY DOS SANTOSVASCONCELOS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16493)
Réu: PEDRO PAULO FILHO
Advogado(s):
DESPACHO. Vistos, etc. Observo o recurso em sentido estrito tempestivo interposto pela Defensoria Pública (Prot. Eletrônico nº -.5019). Assim, atendidos os requisitos legais de admissibilidade, em atenção ao disposto no art. 581, inc. IV, do CPP, RECEBO o recurso, no efeito devolutivo, sem prejuízo de eventual medida cautelar fixada em capítulo da Sentença (art. 413, § 3º, do CPP) e DETERMINO vista sucessiva à Defensoria Pública e ao Ministério Pública para, no prazo de 2 dias (art. 588 do CPP), oferecer as razões e as contrarrazões, respectivamente, observado o prazo em dobro ao primeiro ante as prerrogativas institucionais contidas no art. 44, inc. I, da LC 80/94. Na sequência, voltem-me os autos conclusos, a teor do art. 589 do CPP. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência - réu preso. BARRO DURO, 11 de dezembro de 2019. TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000014-33.2014.8.18.0093
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
Advogado(s): SILVIA MARIA SERVIO SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 96-B)
Executado(a): FUNDAÇÃO ANTONIA ALMEIDA DE ARAÚJO,REP. POR MARCELINO ALMEIDA DE ARAÚJO
Advogado(s):
Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da redistribuição dos presentes autos a este Juízo e para, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito para o regular prosseguimento da ação.
EDITAL - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de OEIRAS)
Processo nº 0000003-57.2018.8.18.0030
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: EVANILSON DE LIMA SANTANA
Advogado(s): NELIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 9228)
DESPACHO: Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 12.12.2019 , às 11:30 horas, no fórum local.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000374-05.2006.8.18.0042
Classe: Cumprimento Provisório de Sentença
Autor: MARCIA ELIZA DA ROSA, MULTIBRAS S/A ELETRODOMESTICOS
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL(OAB/PERNAMBUCO Nº 26571), ALFREDO ZUCCA NETO(OAB/SÃO PAULO Nº 154694), PAULO DE TARSO SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2475/93)
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000255-49.2015.8.18.0100
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: ADONALDO MESSIAS DA COSTA
Advogado(s): MANOEL AGUINALDO TOMAZ DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12070), FAGNNER PIRES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8960)
Réu: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209), DANIEL RAMOS GUIMARAES(OAB/PIAUÍ Nº 11724)
Desta forma, determino o prosseguimento do feito e, por consequência, intime-se a parte promovente para atualização do débito até o dia 20.06.2016, no prazo de 15 (quinze) dias.
EDITAL - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de BARRAS)
Processo nº 0000296-39.2014.8.18.0039
Classe: Mandado de Segurança Coletivo
Impetrante: ANTÔNIO LEITE NETO, EMILIA MARIA COSTA MACIEL, MARGARIDA MARIA VELOSO DE ALMEIDA, MATHEUS AGUIAR LAGES, CYNARA CRISTINA LAGES VERAS
Advogado(s): MILENA MARIA COSTA MACIEL(OAB/PIAUÍ Nº 10629), GERMANA BRITO LYRA CORREIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 11370)
Impetrado: CÂMARA MUNICIPAL DE BARRAS, REPRESENTADA POR SEU PRESIDENTE IRLANDIO SALES DOS SANTOS- PI, PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRAS - PI, REPRESENTADA PELO GESTOR PÚBLICO EDILSON SÉRVULO DE SOUSA
Advogado(s): VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2040)
SENTENÇA: CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para declarar nulidade do Projeto de Lei n° 121/2014, bem como tornar nula a Sessão da Câmara Municipal de Barras/PI realizada em 28.4.2014, que foi presidida sem observância dos requisitos do Regimento Interno do Legislativo Municipal.Condeno a parte impetrada ao pagamento das despesas processuais.Sem honorários, a teor do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Em tempo, altere-se a capa destes autos para uma de cor azul, destinada aos feitos cíveis em geral, nos termos da Resolução n. 57/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, certificando nos autos. Dê-se ciência ao Órgão Ministerial. Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição, a teor do disposto no parágrafo único do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009, sem prejuízo de recurso de iniciativa da autoridade coatora, consoante permissivo previsto no §2º do mesmo dispositivo legal. Cumpra a secretaria o contido no art. 13, da Lei nº 12.016/2099.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após os prazos legais de recurso e demais formalidade, arquive-se, com as devidas baixas e cautelas de praxe.
EDITAL - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de UNIÃO)
Processo nº 0000041-96.2016.8.18.0076
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: PAULO SERGIO TORRES VIANA
Advogado(s): NEERIAS CAVALCANTE DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 14246)
DESPACHO: Ante o exposto, REVOGO a suspensão condicional de processo, dando continuidade ao trâmite regular do feito. Considerando que não foi apresentada defesa pelo acusado, determino a sua intimação, por meio de advogado constituído nos autos, para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000455-16.2015.8.18.0081
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: 10º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR - GPM DE ANTONIO ALMEIDA - PI
Advogado(s):
Autor do fato: JOÃO KENNED BATISTA MOTA DE SOUSA
Advogado(s):
III - Dispositivo Final Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de JOÃO KENNED BATISTA MOTA DE SOUSA pela prescrição da pretensão punitiva na forma do 107, IV do Código Penal. Ciência ao Ministério Público. Após, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se.