Diário da Justiça 8813 Publicado em 12/12/2019 03:00
Matérias: Exibindo 901 - 925 de um total de 1245

Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000264-72.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DE JESUS REGES FERREIRA

Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)

Réu: BANCO CETELEM S/A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

Alega a parte autora que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários. Verifico que, na generalidade, foi adotado, em tese, o procedimento previsto na lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não seguiu propriamente o referido rito: não se seguiu o rito de audiências, previsto nos arts. 21 a 27 da Lei 9.099/95; as alegações finais foram colhidas na forma de memorial e, por conseguinte, a sentença não foi prolatada em audiência, entre outros.

Assim, intime-se as partes para se manifestem sobre a adequação/necessidade/possibilidade de se submeter o processo ao rito comum.

Outrossim, sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Dessa forma, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, bem como no postulado da instrumentalidade da Lei 9.099/95, para que o autor se manifeste sobre a assino o prazo de 15 (quinze) dias ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Ademais, este juízo entende que apresentar é incumbência da parte autora os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 11/12/2019, às 12:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional, termos do art. 654 do Código Civil (que, ao que parece, não foi derrogado).

Intime-se

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000263-87.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DE JESUS REGES FERREIRA

Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)

Réu: BANCO PANAMERICANO S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Alega a parte autora que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários. Verifico que, na generalidade, foi adotado, em tese, o procedimento previsto na lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não seguiu propriamente o referido rito: não se seguiu o rito de audiências, previsto nos arts. 21 a 27 da Lei 9.099/95; as alegações finais foram colhidas na forma de memorial e, por conseguinte, a sentença não foi prolatada em audiência, entre outros.

Assim, intime-se as partes para se manifestem sobre a adequação/necessidade/possibilidade de se submeter o processo ao rito comum.

Outrossim, sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Dessa forma, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, bem como no postulado da instrumentalidade da Lei 9.099/95, para que o autor se manifeste sobre a assino o prazo de 15 (quinze) dias ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Ademais, este juízo entende que apresentar é incumbência da parte autora os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 11/12/2019, às 12:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional, termos do art. 654 do Código Civil (que, ao que parece, não foi derrogado).

Intime-se

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000199-77.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: LUIZ RAMOS DOS SANTOS

Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A)

Alega a parte autora que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários. Verifico que, na generalidade, foi adotado, em tese, o procedimento previsto na lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não seguiu propriamente o referido rito: não se seguiu o rito de audiências, previsto nos arts. 21 a 27 da Lei 9.099/95; as alegações finais foram colhidas na forma de memorial e, por conseguinte, a sentença não foi prolatada em audiência, entre outros.

Assim, intime-se as partes para se manifestem sobre a adequação/necessidade/possibilidade de se submeter o processo ao rito comum.

Outrossim, sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Dessa forma, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, bem como no postulado da instrumentalidade da Lei 9.099/95, para que o autor se manifeste sobre a assino o prazo de 15 (quinze) dias ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Ademais, este juízo entende que apresentar é incumbência da parte autora os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 11/12/2019, às 12:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional, termos do art. 654 do Código Civil (que, ao que parece, não foi derrogado).

Intime-se

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000184-11.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ITANIAS JOSÉ BESERRA

Advogado(s): BRENNO ALVES BESERRA(OAB/PIAUÍ Nº 18080)

Réu: BRADESCO - AGENCIA DE FLORIANO - PI

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Alega a parte autora que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários. Verifico que, na generalidade, foi adotado, em tese, o procedimento previsto na lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não seguiu propriamente o referido rito: não se seguiu o rito de audiências, previsto nos arts. 21 a 27 da Lei 9.099/95; as alegações finais foram colhidas na forma de memorial e, por conseguinte, a sentença não foi prolatada em audiência, entre outros.

Assim, intime-se as partes para se manifestem sobre a adequação/necessidade/possibilidade de se submeter o processo ao rito comum.

Outrossim, sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Dessa forma, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, bem como no postulado da instrumentalidade da Lei 9.099/95, para que o autor se manifeste sobre a assino o prazo de 15 (quinze) dias ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Ademais, este juízo entende que apresentar é incumbência da parte autora os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 11/12/2019, às 12:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional, termos do art. 654 do Código Civil (que, ao que parece, não foi derrogado).

Intime-se

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000154-73.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DE JESUS ALMEIDA

Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

Alega a parte autora que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários. Verifico que, na generalidade, foi adotado, em tese, o procedimento previsto na lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não seguiu propriamente o referido rito: não se seguiu o rito de audiências, previsto nos arts. 21 a 27 da Lei 9.099/95; as alegações finais foram colhidas na forma de memorial e, por conseguinte, a sentença não foi prolatada em audiência, entre outros.

Assim, intime-se as partes para se manifestem sobre a adequação/necessidade/possibilidade de se submeter o processo ao rito comum.

Outrossim, sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Dessa forma, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, bem como no postulado da instrumentalidade da Lei 9.099/95, para que o autor se manifeste sobre a assino o prazo de 15 (quinze) dias ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Ademais, este juízo entende que apresentar é incumbência da parte autora os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 11/12/2019, às 12:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional, termos do art. 654 do Código Civil (que, ao que parece, não foi derrogado).

Intime-se

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000100-10.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS

Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Alega a parte autora que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários. Verifico que, na generalidade, foi adotado, em tese, o procedimento previsto na lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não seguiu propriamente o referido rito: não se seguiu o rito de audiências, previsto nos arts. 21 a 27 da Lei 9.099/95; as alegações finais foram colhidas na forma de memorial e, por conseguinte, a sentença não foi prolatada em audiência, entre outros.

Assim, intime-se as partes para se manifestem sobre a adequação/necessidade/possibilidade de se submeter o processo ao rito comum.

Outrossim, sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Dessa forma, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, bem como no postulado da instrumentalidade da Lei 9.099/95, para que o autor se manifeste sobre a assino o prazo de 15 (quinze) dias ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Ademais, este juízo entende que apresentar é incumbência da parte autora os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 11/12/2019, às 12:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional, termos do art. 654 do Código Civil (que, ao que parece, não foi derrogado).

Intime-se

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000227-36.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA ALICE RIBEIRO COSTA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BMC)

SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por conta do rito. P. R. I.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001019-87.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MANOEL DE SOUSA RAMOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)

SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art.98, §3º, do CPC. P. R. I.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000281-85.2009.8.18.0026

Classe: Guarda

Requerente: A ANDRO CASTRO DO NASCIMENTO

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: A CLEA RIBEIRO DA COSTA, ANDRESSA KETHELEN RIBEIRO CASTRO

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAMPO MAIOR, 11 de dezembro de 2019

ANA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES E SILVA

Analista Judicial - 4077733

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001761-31.2019.8.18.0032

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Representante: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS PI

Advogado(s):

Representado: P. R. S. F

Advogado(s): MARDONIO MENEZES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 11837), JOEDER JOAN DE SOUSA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 15158), JULIANA GONÇALVES NUNES LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 18837)

DESPACHO: INTIMAR o(s) Advogado(s) para comparecer(em) à audiência de apresentação do menor designada para o dia 13/12/2019, às 09h30m, na sala de audiências deste Juízo - Picos/PI, conforme despacho de fls. 36 nos autos em epígrafe.

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001853-26.2016.8.18.0028

Classe: Inquérito Policial

Indiciado: JEFERSON LIMA DA SILVA

Advogado(s): JOAO FERREIRA DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 67)

SENTENÇA: Isto exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade do denunciado ao tempo em que determino o arquivamento dos autos baixa na distribuição. P. R. I. Floriano/PI, 22 de novembro de 2019. Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª Vara.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0002081-65.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL ANDRÉ LIARTE

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BONSUCESSO S.A

SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art.98, §3º, do CPC. P. R. I.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001691-14.2019.8.18.0032

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Autor:

Advogado(s):

Requerido: JÉSSICA VIEIRA DE CARVALHO SOUSA

Advogado(s): TIAGO VALE DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6986)

DESPACHO: " Cumpra-se a Decisão expedida no HC nº 0715888-29.2019.8.18.0000 em seus exatos termos. Expeça-se alvará de soltura, se por outros motivos não estiver presa, e termo de compromisso, com as devidas anotações junto ao BNMP 2.0. Determino que a autora comprove documentalmente seu endereço atualizado no prazo de 05(cinco) dias, para efeitos de fiscalização da prisão domiciliar concedida. Consigne-se expressamente para a autuada que o descumprimento das medidas impostas poderá resultar na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º do CPP. (...) AROAZES, 11 de dezembro de 2019.JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0002078-13.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOANA TAVARES DA SILVA BRITO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art.98, §3º, do CPC. P. R. I.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000102-93.2011.8.18.0055

Classe: Inventário

Inventariante: JOÃO GOMES DE SOUSA, FRANCISCO ASSIS DE SOUSA, GERALDO SIRINO DE SOUSA, HONORINDA DE SOUSA PINHEIRO

Advogado(s): JOSE URTIGA DE SA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2677)

Inventariado: RAIMUNDO GOMES PESSOA

Advogado(s):

Trata-se de ação de inventário pelo rito de arrolamento. Tendo em vista tratar-se de partilha amigável, pressupõe-se o ônus das partes de declararem o quinhão que caberá aos herdeiros, não sendo tarefa do judiciário explicitar qual seria a quota -parte de cada um. Desta feita, com base no princípio da cooperação e nos artigos.659, caput e 664 do NCPC, intime-se o inventariante para que apresente o plano de partilha ou um esboço deste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que a ausência do mesmo impossibilita que se alcancem os objetivos previstos no art.648 do caderno processual civil. Cumpra-se. Intime-se ITAINÓPOLIS, 11 de dezembro de 2019 MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000039-22.2011.8.18.0135

Classe: Execução Fiscal

Exequente: UNIÃO

Advogado(s): JOSÉ ANTONIO LIRA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 175987)

Executado(a): L. RODRIGUES DE OLIVEIRA COMERCIO ME

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 11 de dezembro de 2019

JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS

Analista Judicial - 4110960

SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000497-26.2012.8.18.0031

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: MARIA DE JESUS RODRIGUES MELLO

Advogado(s):

Ex positis, com fundamento no art. 107, inc. I, do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade de MARIA DE JESUS DE RODRIGUES MELLO, em razão de sua morte.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000575-88.2012.8.18.0073

Classe: Embargos à Execução

Autor: HAMILTON DA SILVA BALDOINO

Advogado(s): RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1137)

Réu: VALMIR VICTOR DA SILVEIRA

Advogado(s): VALMIR VICTOR DA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 790)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000122-29.2019.8.18.0112

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Representante: DELEGACIA DA POLICIA CIVIL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO-PI

Advogado(s):

Representado: ROSIANE GUEDES DE SOUSA, DANIELE DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s): DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 10039), CAIRU MARTINS PONTES(OAB/PIAUÍ Nº 14663)

DESPACHO

Ao Ministério Público para manifestação.

RIBEIRO GONÇALVES, 11 de dezembro de 2019

ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de RIBEIRO GONÇALVES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000289-85.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOÃO LIRA DOS SANTOS

Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A)

Alega a parte autora que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários. Verifico que, na generalidade, foi adotado, em tese, o procedimento previsto na lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não seguiu propriamente o referido rito: não se seguiu o rito de audiências, previsto nos arts. 21 a 27 da Lei 9.099/95; as alegações finais foram colhidas na forma de memorial e, por conseguinte, a sentença não foi prolatada em audiência, entre outros.

Assim, intime-se as partes para se manifestem sobre a adequação/necessidade/possibilidade de se submeter o processo ao rito comum.

Outrossim, sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Dessa forma, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, bem como no postulado da instrumentalidade da Lei 9.099/95, para que o autor se manifeste sobre a assino o prazo de 15 (quinze) dias ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Ademais, este juízo entende que apresentar é incumbência da parte autora os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 11/12/2019, às 12:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar analfabetismo funcional, é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos termos do art. 654 do Código Civil.

Intime-se o autor, por seu procurador.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000129-60.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ROSALINA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197)

Alega a parte autora que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários. Verifico que, na generalidade, foi adotado, em tese, o procedimento previsto na lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não seguiu propriamente o referido rito: não se seguiu o rito de audiências, previsto nos arts. 21 a 27 da Lei 9.099/95; as alegações finais foram colhidas na forma de memorial e, por conseguinte, a sentença não foi prolatada em audiência, entre outros.

Assim, intime-se as partes para se manifestem sobre a adequação/necessidade/possibilidade de se submeter o processo ao rito comum.

Outrossim, sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Dessa forma, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, bem como no postulado da instrumentalidade da Lei 9.099/95, para que o autor se manifeste sobre a assino o prazo de 15 (quinze) dias ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Ademais, este juízo entende que apresentar é incumbência da parte autora os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 11/12/2019, às 12:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar analfabetismo funcional, é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos termos do art. 654 do Código Civil.

Intime-se o autor, por seu procurador.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000107-02.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ANTONIO PEREIRA DE SÁ

Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Alega a parte autora que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários. Verifico que, na generalidade, foi adotado, em tese, o procedimento previsto na lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não seguiu propriamente o referido rito: não se seguiu o rito de audiências, previsto nos arts. 21 a 27 da Lei 9.099/95; as alegações finais foram colhidas na forma de memorial e, por conseguinte, a sentença não foi prolatada em audiência, entre outros.

Assim, intime-se as partes para se manifestem sobre a adequação/necessidade/possibilidade de se submeter o processo ao rito comum.

Outrossim, sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Dessa forma, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, bem como no postulado da instrumentalidade da Lei 9.099/95, para que o autor se manifeste sobre a assino o prazo de 15 (quinze) dias ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Ademais, este juízo entende que apresentar é incumbência da parte autora os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 11/12/2019, às 12:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar analfabetismo funcional, é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos termos do art. 654 do Código Civil.

Intime-se o autor, por seu procurador.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000106-17.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ANTONIO PEREIRA DE SÁ

Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Alega a parte autora que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários. Verifico que, na generalidade, foi adotado, em tese, o procedimento previsto na lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não seguiu propriamente o referido rito: não se seguiu o rito de audiências, previsto nos arts. 21 a 27 da Lei 9.099/95; as alegações finais foram colhidas na forma de memorial e, por conseguinte, a sentença não foi prolatada em audiência, entre outros.

Assim, intime-se as partes para se manifestem sobre a adequação/necessidade/possibilidade de se submeter o processo ao rito comum.

Outrossim, sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Dessa forma, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, bem como no postulado da instrumentalidade da Lei 9.099/95, para que o autor se manifeste sobre a assino o prazo de 15 (quinze) dias ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Ademais, este juízo entende que apresentar é incumbência da parte autora os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 11/12/2019, às 12:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar analfabetismo funcional, é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos termos do art. 654 do Código Civil.

Intime-se o autor, por seu procurador.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000068-05.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ILDA FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s): MARCELO BENVINDO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 15496)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )

Alega a parte autora que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários. Verifico que, na generalidade, foi adotado, em tese, o procedimento previsto na lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não seguiu propriamente o referido rito: não se seguiu o rito de audiências, previsto nos arts. 21 a 27 da Lei 9.099/95; as alegações finais foram colhidas na forma de memorial e, por conseguinte, a sentença não foi prolatada em audiência, entre outros.

Assim, intime-se as partes para se manifestem sobre a adequação/necessidade/possibilidade de se submeter o processo ao rito comum.

Outrossim, sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Dessa forma, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, bem como no postulado da instrumentalidade da Lei 9.099/95, para que o autor se manifeste sobre a assino o prazo de 15 (quinze) dias ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Ademais, este juízo entende que apresentar é incumbência da parte autora os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 11/12/2019, às 12:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar analfabetismo funcional, é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos termos do art. 654 do Código Civil.

Intime-se o autor, por seu procurador.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000385-37.2018.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ESMERALDA DOS SANTOS LOURA

Advogado(s): JUCIEILON SARAIVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 13830)

Réu: BANCO LOSANGO S.A E BANCO MULTIPLO

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Alega a parte autora que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários. Verifico que, na generalidade, foi adotado, em tese, o procedimento previsto na lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não seguiu propriamente o referido rito: não se seguiu o rito de audiências, previsto nos arts. 21 a 27 da Lei 9.099/95; as alegações finais foram colhidas na forma de memorial e, por conseguinte, a sentença não foi prolatada em audiência, entre outros.

Assim, intime-se as partes para se manifestem sobre a adequação/necessidade/possibilidade de se submeter o processo ao rito comum.

Outrossim, sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Dessa forma, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, bem como no postulado da instrumentalidade da Lei 9.099/95, para que o autor se manifeste sobre a assino o prazo de 15 (quinze) dias ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Ademais, este juízo entende que apresentar é incumbência da parte autora os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 11/12/2019, às 12:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar analfabetismo funcional, é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos termos do art. 654 do Código Civil.

Intime-se o autor, por seu procurador.

Matérias
Exibindo 901 - 925 de um total de 1245