Diário da Justiça
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Publicado em 11/12/2019 03:00
Matérias:
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)
Processo nº 0000018-26.2019.8.18.0051
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE FRONTEIRAS/PI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO INÁCIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): TÁLIA QUEIROGA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9835)
DESPACHO: INTIME -SE A DEFESA PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE 5 DIAS.
EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)
Processo nº 0000473-30.2014.8.18.0030
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: A P M
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA
Requerido: J R DE O N
Advogado(s): THYAGO BATISTA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 7282)
DESPACHO: Face a certidão de fl. 77 intime-se a parte requerida, por intermédio do seu advogado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado do exame de DNA acostado às fls. 53/55 dos autos. Cumpra-se com as formalidades legais. Oeiras (PI), 29 de outubro de 2019. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI
Intimação - PJe 0803197-89.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
Intimo a autora, através de seu advogado, JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - OAB/PI 2677, da Sentença de ID 7490252, que decreta a extinção do feito sem resolução do mérito.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001026-58.2012.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO ALVES FONTENELE
Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: BANCO BONSUCESSO S.A
Advogado(s):
Recolha a Parte Ré as custas processuais discriminadas no BOLETO já disponibilizado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000611-33.2019.8.18.0026
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO TERESINA PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA MOURA, DYEGO HARMANDO CARDOSO ROCHA, EMERSON SOUZA DA SILVA, VINICIUS PEREIRA DA SILVA JUNIOR, HASSAN RUFINO BORGES PRADO AGUIAR, JOSENVERTON DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s):
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Defesa de JOSEVERTON DOS SANTOS SOUSA, onde alega que houve omissão quanto ao relaxamento da prisão na decisão que declinou a competência para a Justiça Federal. Narra situação do embargante seria de constrangimento ilegal, onde deveria ser suprida a omissão com o relaxamento da prisão. Instado, o Ministério Público, pugnou conhecimento e não provimento do embargo de declaração. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, previsto no art. 382 e 619 do CPP, são um recurso cabível sempre que uma decisão judicial contiver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. A decisão embargada teve como conteúdo a declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Ora, não poderia haver a análise de pedido de relaxamento de prisão, ou de qualquer outro pedido, se este juízo naquele ato se declarava incompetente para tal. Como medida de economia processual, a decisão proferida, ao meu sentir, não possui omissões serem analisadas. Ao lume do exposto, julgo improcedente os embargos de declaração. Intimem-se. CAMPO MAIOR, 9 de dezembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000334-28.2019.8.18.0087
Classe: Embargos à Execução
Autor: MAMEDIO EUGENIO DA SILVA
Advogado(s): VIRGILIO GONÇALVES DE MOURA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 17030)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BBRASIL S/A BNB
Advogado(s):
DESPACHO: CHAMO O FEITO À ORDEM. Ante o teor da Certidão de fl. 12, TORNO SEM EFEITO o despacho de fl. 11. Destarte, APENSEM-SE estes autos ao feito executivo dependente (processo nº. 0000235-58.2019.8.18.0087). Após, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC. Campinas do Piauí-PI, 06 de dezembro de 2019.LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO.Juiz de Direito, respondendo
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000281-10.2013.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUI
Advogado(s): WILDISON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5845)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BB LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES(OAB/PIAUÍ Nº 13511), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 10 de dezembro de 2019
JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS
Analista Judicial - 4110960
EDITAL - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de DEMERVAL LOBÃO)
Processo nº 0000133-56.2019.8.18.0048
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: ANDERSON ARAÚJO DOS SANTOS BRITO
Advogado(s): ANA PAULA AGUIAR RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11623)
SENTENÇA:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ANDERSON ARAÚJO DOS SANTOS BRITO como incursos nas penas do artigo 33, caput da Lei nº. 11.343/06.
Atenta às diretrizes e normas estabelecidas no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
O artigo 42 da Lei nº 11.313/06 estabelece que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
Sendo assim, considerando que o réu foi preso em flagrante na posse de a 06 g (seis gramas) de cocaína, além de uma balança de precisão, percebe-se a reprovabilidade de sua conduta, diante da relevante quantidade de droga, atingindo de forma mais contundente o bem jurídico tutelado. Quanto à natureza da substância entorpecente verifico que na posse do réu foi apreendida o laudo de exame pericial concluíra da seguinte forma: ?face aos resultados obtidos após as análises realizadas, o perito que subscreve o presente Laudo o conclui afirmando que as substâncias encaminhadas a exame apresentaram resultados POSITIVO para Cannabis Sativa L. (substância vegetal) e POSITIVO para presença de cocaína (substância sólida)?.
De acordo com as análises realizadas no material acima de scrito, foi detectada a presença do alcalóide cocaína, substância relacionada na Lista F1 (lista das substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil), e tetrahidrocanabinol (THC), substância relacionada na Lista F2 (lista das substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil) da RDC nº. 13/2015-ANVISA/MS, de 24/03/2015, que atualiza o anexo da Portaria nº. 344/SVS/MS de 12 de fevereiro de 1998, sendo capazes de causar dependência física ou psíquica. Há nos autos elementos hábeis a identificar a conduta social e a personalidade do réu, visto que o acusado já ter sido condenado pelo crime de tráfico de drogas no Processo nº. 0005002-14.2018.8.18.0140 que tramita na 7ª. Vara Criminal da Comarca de Teresina ? PI. A culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não refoge à ordinária. Ademais, o acusado apresenta maus antecedentes, uma vez que foi condenado por fato anterior ao ora analisado nos autos do Processo nº. 0005002-14.2018.8.18.0140 que tramita na 7ª. Vara Criminal da Comarca de Teresina ? PI.
O motivo, as circunstâncias e as consequências do crime, por sua vez, não concorrem para o recrudescimento da sanção. Tratando-se de crime vago, não há que se falar em comportamento da vítima, o qual, ademais, trata-se de circunstância neutra. Dessa forma, mantenho a pena no mínimo legal de 05 anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias. Por fim, na terceira fase, não se vislumbra a presença da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, conforme já fundamentado, eis que o acusado não preenche os requisitos subjetivos para tal. Da mesma forma, não se vislumbra causa de aumento, razão pela qual torno A PENA DEFINITIVA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E MULTA DE 500 DIAS, na razão unitária mínima de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O regime adequado para o cumprimento da pena é o regime SEMI-ABERTO, tendo em vista que as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao réu. Portanto, no caso em questão, verifica-se que o regime mais apropriado para cumprimento da reprimenda imposta. Considerando que foi decretada anteriormente a prisão preventiva do réu e tendo em vista que permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, deixo de conceder o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º. do CPP. Em que pese o teor do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/12, que determina que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, seja computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, ressalto que eventual progressão da pena caberá ao r. Juízo das Execuções, ainda que em execução provisória, à míngua de elementos que permitam a análise, neste momento, do bom comportamento carcerário do réu, tal como exige o artigo 112 do LEP. Condeno, ainda, o réu nas custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Destaque-se que eventual requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. A multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 50 do Código Penal, observada a disposição constante do artigo 49, § 2°, do mesmo Codex. Expeçam-se guias de recolhimento provisório, com encaminhamento à Vara de Execução Penal da Comarca de Teresina - PI. Deixo de registrar o tempo de prisão provisória para fins de detração, vez que o réu já possui outra condenação no Processo nº. 0005002-14.2018.8.18.0140 que tramita na 7ª. Vara Criminal da Comarca de Teresina ? PI, sendo mais conveniente que tal decisão fique a cargo do Juízo Executório.
Deixo de arbitrar estimativa de ressarcimento de dano, eis que não há vítima individualizada do crime. Sobre a situação prisional do acusado, a presente condenação mantem válida toda a argumentação lançada quando da prisão em flagrante do réu, pois, envolvendo-se com mercância de entorpecentes, coloca em risco toda a coletividade. Assim, havendo recurso, expeça-se carta de guia provisória, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais e à unidade penal. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia definitiva, remetendo-se à Vara de Execuções Penais e à unidade penal.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais. Adotem-se providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP e o condenado (pessoalmente e por seu advogado).
Demerval Lobão ? PI, 02 de dezembro de 2019.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de DEMERVAL LOBÃO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000647-24.2016.8.18.0077
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ORLETE ALMEIDA ROCHA, ELIZETE PEREIRA DE OLIVEIRA MORAIS, ORLANDIA MARIA ALMEIDA ROCHA, MARIA DE JESUS PEREIRA LOPES, ANTÔNIA MONTEIRO SANDES
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
Réu: O MUNICIPIO DE URUÇUI/PI
Advogado(s):
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000487-92.2012.8.18.0059
Classe: Cautelar Inominada Infância e Juventude
Autor: MARLY PORTELA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO DE PÁDUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8660)
Réu: LUIZ ROBERTO DAL POGGETTO
Advogado(s):
Recolha a Parte Ré as custas processuais discriminadas no BOLETO já disponibilizado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000594-97.2016.8.18.0059
Classe: Interdito Proibitório
Interditante: SANDRA CAVALCANTE ALBUQUERQUE, FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE
Advogado(s): JOSÉ DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3957), FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8083), JOSE WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13577)
Interditando: ANTONIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES, JOÃO BATISTA CARNEIRO NETO
Advogado(s): LENNON ARAUJO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 7141)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000332-58.2019.8.18.0087
Classe: Embargos à Execução
Autor: MAMEDIO EUGENIO DA SILVA
Advogado(s): VIRGILIO GONÇALVES DE MOURA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 17030)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BBRASIL S/A BNB
Advogado(s):
DESPACHO: APENSEM-SE os presentes autos ao feito executivo dependente (processo nº. 0000234-73.2019.8.18.0087).Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar,com clareza e objetividade, as provas que pretendem produzir. Campinas do Piauí-PI, 06 de dezembro de 2019.LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO. Juiz de Direito, respondendo.
Intimação - PJe 0002194-40.2016.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
Intimo a autora, através de seu advogado, RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA NETO - OAB/PI 13376, para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre petição protocolada pelo executado em ID 7559895.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000574-78.2017.8.18.0057
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: WASHINGTON GUILHERME DE SOUSA BISPO
Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2919)
Intimo-lhe para, na qualidade de patrono constituído, comparecer ao julgamento da sessão do tribunal popular do júri designada para o dia 14/01/2020, às 08h30min.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001325-95.2016.8.18.0026
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: C F MONTEIRO
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: L MONTEIRO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAMPO MAIOR, 10 de dezembro de 2019
ANA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES E SILVA
Analista Judicial - 4077733
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000255-80.2012.8.18.0059
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOSÉ RIBAMAR DA CUNHA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), DANIEL DA COSTA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128), DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 7555)
Recolha a Parte Ré as custas processuais discriminadas no BOLETO já disponibilizado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000606-68.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DAS NEVES SILVA
Advogado(s): JOSE BENEDITO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12511)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33980)
DECISÃO: : Ficam os advogados das partes autora e ré acima nominados, INTIMADOS do r. DESPACHO de 160/161, que em síntese é a seguinte: "Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Documentos de fls: 162/166, 170/171 e 173/179vº." Padre Marcos PI, 10 de dezembro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Gilson de Carvalho Dantas Filho, Analista Judicial, o digitei e conferi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)
Processo nº 0000242-28.2014.8.18.0054
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE INHUMA
Advogado(s):
Indiciado: ELIELTON BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o exposto, em concordância com o parecer ministerial, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELIELTON BARBOSA DA SILVA, o fazendo com espeque nos artigos 107, IV, 109, VI e 115, todos do Código Penal.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000272-40.2015.8.18.0115
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSAFÁ JOSÉ DE MOURA, MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA
Advogado(s): SAULO ALISSON CARVALHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 10419)
SENTENÇA: (...) Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, declaro a litispendência e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. BARRO DURO, 9 de dezembro de 2019. TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000782-37.2009.8.18.0059
Classe: Alvará Judicial
Requerente: MARIA AMÉLIA DOS SANTOS GOIS, ANTONIO VIEIRA GOIS
Advogado(s):
Requerido: ANTONIO VIEIRA GOIS JUNIOR
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 10 de dezembro de 2019
DESPACHO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000342-74.2015.8.18.0077
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOSE ROSA DA SILVA
Advogado(s): JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO(OAB/PIAUÍ Nº 7474)
Réu: BANCO BRADESCO - S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO: 2. Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados nos autos. Nos termos do Provimento nº 07/2015 da Corregedoria Geral de Justiça, deverá ser expedido, separadamente, um alvará para pagamento dos valores devidos à parte beneficiada, um alvará para pagamentos dos honorários sucumbenciais e um alvará para pagamento dos honorários contratuais, com seus acréscimos legais. Intime-se para retirada em secretaria no prazo de 20 (vinte) dias. 3. Intime-se, ainda, a parte requerida, para pagamento das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Em caso de não pagamento, deverá a secretaria emitir certidão específica, encaminhando à Procuradoria Geral do Estado, acompanhada de cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000207-45.2002.8.18.0036
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA NACIONAL
Advogado(s):
Executado(a): FRANCISCO JOSÉ LIRA SOUSA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ALTOS, 10 de dezembro de 2019
MARCUS DANILO NEIVA CARVALHO
Secretário(a) - 5025
DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001605-32.2017.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: SAMUEL CRUZ COSTA
Advogado(s):
DECISÃO A Defesa interpôs recurso de apelação à vista da sentença proferida nos autos. Verifico que se encontram presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual recebo os presentes recursos apelatórios com fulcro no artigo 597 do CPP. A parte recorrida já ofereceu suas contrarrazões no prazo legal. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 9 de dezembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000265-78.2016.8.18.0029
CLASSE: INVENTÁRIO (39)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
REQUERENTE: ELIANE MARIA SARAIVA DA COSTA MENDES
INVENTARIADO: MARIANO ALVES DA COSTA, LUZIA DA CUNHA COSTA
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 15 (quinze) dias
O Dr. LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de JOSÉ DE FREITAS, Estado do Piauí, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Praça Gov. Pedro Freitas, 50, centro, JOSÉ DE FREITAS-PI, a Ação acima referenciada, proposta por ELIANA MARIA SARAIVA DA COSTA, Brasileiro(a) , Casado(a) , filho(a) de ALDENORA ALVES DA COSTA e ANTONIO SARAIVA DA SILVA, residente e domiciliado(a) em RUA MIGUEL FONSECA, SANTO ANTONIO, JOSÉ DE FREITAS - Piauí, em face dos os herdeiros não representados a seguir: Janne Mary de Sousa Costa, Anne Katherinne de Sousa Costa, Josephson Henri da Cunha Costa, Joe Richard de Sousa Costa, Helbert Harrison de Sousa Costa e Jacceline da Cunha Costa, todos residentes e domiciliados na rua Azevedo Bolão, nº 2573 "c" bairro PARQUELÃNDIA, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, bem como os demais filhos de José Ribamar da Cunha Costa a seguir: JOSEFHSON HENRI DA CUNHA COSTA E JACCELINE DA CUNHA COSTA, residentes na Quadra 07, casa 09, conjunto 23, bairro Riacho fundo Cidade de Brasília-DF, Cep: 71805-723, ficando por este edital citados os herdeiros não representados, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de JOSÉ DE FREITAS, Estado do Piauí, aos 22 de novembro de 2019 (22/11/2019). Eu, Bela. Maria Celiane Amado Pereira,_______, digitei, subscrevi e assino. DR. LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO. JUIZ DE DIREITO.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000147-69.2019.8.18.0103
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ENADSON FENELON DA SILVA
Advogado(s):
Decisão. Destarte, por entender que os fatos descritos na peça pórtica constituem, em tese, crime punível com pena de reclusão, e tendo por presentes os requisitos básicos e elementares de sua admissibilidade, ex vi do art. 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, em princípio, qualquer das circunstâncias ensejadoras de sua rejeição catalogadas no art. 395, do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos em que ofertada, determinando a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 56, da Lei 11.343/2006, requisitando-se o acusado e intimando-se o Ministério Público, a defesa e as testemunhas arroladas na denúncia. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se a defesa para que, em observância ao que preceitua o art. 55, § 1º, da mesma lei, apresente rol de testemunhas em número não superior a 5 (cinco). Dê-se ciência ao Ministério Público. Após voltem-me conclusos para designação de audiência de instrução. Oficie-se na forma requerida pelo Ministério Público para que sejam juntados os Laudos de Exame Pericial Definitivo em Substância e o Exame Pericial Definitivo em Arma de Fogo, requisitados pelo Delegado de Polícia. Expedientes necessários. MATIAS OLÍMPIO, 5 de dezembro de 2019. DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO.