Diário da Justiça 8812 Publicado em 11/12/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000056-37.2016.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL MESSIAS GOMES DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A

Advogado(s): BRUNO DE MELO CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 4200), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

DESPACHO: Sobre o pedido de desist~encia da ação contida na petição juntada aos autos pela patrona da parte autora (ID 27295348), intime-se a advogada da parte reqierida para manifestar-se no prazo de 05(cinco)dias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001070-10.2016.8.18.0036

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO LUIZ PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): GILMAR BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 11186)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ALTOS, 10 de dezembro de 2019

MARCUS DANILO NEIVA CARVALHO

Secretário(a) - 5025

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001781-45.2016.8.18.0026

Classe: Inventário

Inventariante: RICARDO ALEXANDRE CASTELO BARNCO FILHO, JAQUELINE SABOIA PAZ CASTELO BRANCO

Advogado(s): LEONNE DOS SANTOS BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 13432), MICAELLE CRAVEIRO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 12313)

Inventariado: RICARDO ALEXANDRE CASTELO BRANCO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000050-25.2016.8.18.0087

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BBRASIL S/A BNB

Advogado(s): ALEXSANDRA DE LIMA(OAB/CEARÁ Nº 21347)

Réu: JURANDIR DE SOUSA SILVA

Advogado(s):
DESPACHO: DEFIRO o pedido retro encartado. Destarte, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo assinalado, INTIME-SE o banco exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, SOB PENA DE EXTINÇÃO.Campinas do Piauí-PI, 06 de dezembro de 2019.LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO. Juiz de Direito, respondendo.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000277-23.2017.8.18.0073

Classe: Procedimento Sumário

Autor: CARLOS AUGUSTO PEREIRA DE NEGREIROS, CARLOS JEAN DE SOUSA NEGREIROS, JESSICA PATRICIA DE SOUSA NEGREIROS, FRANCIENEIA DE SOUSA NEGREIROS, CRISCLDY DE SOUSA NEGREIROS, CLEBIAN DE SOUSA NEGREIROS

Advogado(s): LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12176)

Réu: EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A

Advogado(s): MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 23748), VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4393)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001405-48.2019.8.18.0028

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: ELIANO DE OLIVEIRA

Advogado(s): FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 16449)

DESPACHO: Fica o réu, por sua advogada, intimado para apresentar Defesa Prévia, no prazo legal.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000352-34.2013.8.18.0063

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Autor:

Advogado(s):

Executado(a): ANTONIO BARBOSA NUNES, ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): GENÉSIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304), GENESIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304)

Determino que seja expedido Mandado de Penhora e Avaliação de Bens, conforme certidão de fls. 29. Intime-se a parte exequente para em 60 dias, juntar aos autos relação dos herdeiros da parte executada já falecida. Intime-se a parte exequente para ciência das informações anexas ( RELATÓRIO BACENJUD e RENAJUD), para querendo apresentar manifestação em 15 dias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)

Processo nº 0000481-14.2018.8.18.0047

Classe: Interdição

Interditante: MARIA EDILUZ MENDES DOS SANTOS

Advogado(s):

Interditando: ANA MENDES ROSA

Advogado(s): JOSE WILLIAM BONFIM DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14410)

DESPACHO:

Com a chegada do estudo social, intime-se o(a) autor(a), por meio de seu advogado, e o(a) interditando(a), por meio de seu curador especial, para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000083-10.2019.8.18.0087

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s): VIRGILIO GONÇALVES DE MOURA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 17030)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL(INSS)

Advogado(s):
DESPACHO: INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo INSS. Após distribuído o presente auto no PJe do 2º Grau, REMETAM-SE os autos eletrônicos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, permanecendo estes autos físicos em baixa provisória. Campinas do Piauí/Pi, 06 de dezembro de 2019. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO. Juiz de Direito

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000055-42.2019.8.18.0087

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE SOUSA LOPES MORAIS

Advogado(s): JORDANE MARIA DE AQUINO(OAB/PIAUÍ Nº 10811)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):
DESPACHO: INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo INSS. Após distribuído o presente auto no PJe do 2º Grau, REMETAM-SE os autos eletrônicos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, permanecendo estes autos físicos em baixa provisória. Campinas do Piauí/Pi, 06 de dezembro de 2019. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO. Juiz de Direito

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000026-89.2019.8.18.0087

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUCIANA FERREIRA LUSTOSA DE CARVALHO

Advogado(s): THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 10957)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL(INSS)

Advogado(s):
DESPACHO: INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo INSS. Após distribuído o presente auto no PJe do 2º Grau, REMETAM-SE os autos eletrônicos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, permanecendo estes autos físicos em baixa provisória. Campinas do Piauí/Pi, 06 de dezembro de 2019. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO. Juiz de Direito

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000349-31.2018.8.18.0087

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO CÉSAR DO NASCIMENTO

Advogado(s): THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 10957)

Réu: IINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):
DESPACHO: INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo INSS. Após distribuído o presente auto no PJe do 2º Grau, REMETAM-SE os autos eletrônicos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, permanecendo estes autos físicos em baixa provisória. Campinas do Piauí/Pi, 06 de dezembro de 2019. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO. Juiz de Direito

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0005526-74.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: ALUIZIO LIMA DE JESUS

Advogado(s): JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9387)

DESAPCHO:

Dando continuidade à marcha processual, designo audiência de instrução e julgamento, nos moldes idealizados no art. 410 do CPP, para o dia 05/02/2020, às 09:40 horas, na sala de audiências deste Juízo. Notifique-se o representante do Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública. Intime-se o acusado e requisite-se a condução coercitiva do mesmo à sede deste Juízo, junto à Administração Penitenciária, acaso este preso. Intimem-se a as testemunhas arroladas. Cumpra-se com URGÊNCIA

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0002466-73.2012.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: KEILA REGINA MORENO DE SOUSA, FABIANO SILVA NEVES

Advogado(s): HELDER CÂMARA CRUZ LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3371)

SENTENÇA:

Dirimida de forma positiva a responsabilidade dos acusados, impõe-se aemissão de um juízo de procedência parcial da pretensão punitiva estatal, razão pela qual o pedido contido na inicial para JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE condenar osréus KEILA REGINA MORENO DE SOUSA e FABIANO SILVA, nos termos do art. 171c/c art. 69 e 71, ambos do Código Penal (cinco crimes em concurso material), emrelação às turmas: de BIOLOGIA, UFPI PICOS 2011/2, contra 14 (catorze) vítimas; Aturma de DIREITO UESPI 2013.1, contra 02 (duas) vítima; A turma de DIREITO UESPI2012.1, contra 01 (uma) vítima; Turma de EDUCAÇÃO FÍSICA, AGRONOMIA E LETRASDA UESPI, contra 05 (cinco) vítimas; A Turma de DIREITO DA FACULDADE R. SÁ2011.2, contra 02 (duas) vítimas, ABSOLVENDO ambos os réus, por não existir provasuficiente para a condenação, em relação aos demais fatos, nos moldes do art. 386,VII, do CPP.1. Quanto a ré KEILA REGINA MORENO DE SOUSA:FATO 1 - Turma de , contra BIOLOGIA, UFPI PICOS 2011/214 (catorze).vítimasTendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva:1. (-) A acusada agiu com grau de culpabilidade anormal a caracterização dodelito, ante o tamanho de vítimas envolvidas. Além de haver provas cabais de que ela teriapremeditado os engodos levados a cabo contra as vítimas. Ademais, fugiu, em nítidodescaso com aqueles que sofreram prejuízos e ficaram sem qualquer informação.2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculadatecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência;3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedadepresume-se boa, não havendo nenhuma circunstância que ateste o contrário;4. (=) Sua personalidade, não há elementos para valorar negativamente.5. (=) Os motivos, o lucro fácil, são inerentes ao tipo penal;6. (=) As circunstâncias do crime são comuns aos fatos.7. (-) As consequências do crime são graves, uma vez que inúmerosformandos ficaram prejudicados em suas festas de formatura em curso superior, um marcotão esperado na dos alunos, e ainda tiveram que contratar outra empresa para a realizaçãodos serviços.8. (=) O comportamento das vítimas, ao que consta, em nada influiu.Assim, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciaisdesfavoráveis, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e a multa, esta última.dosada em seguidaInexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas.Na terceira fase reconheço, há causa de aumento a ser considerada, acontinuidade delitiva, disposta no art. 71, do CP. O crime em tela, fora cometido contra 14(catorze) vítimas. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tratandode aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe6/11/2017).Considerando que foram praticados mais de 07 (sete) infrações, aumento apena em inicialmente fixada em 2/3 (dois terços), passando-a para 03 (três) anos e 04(quatro) meses de reclusão.Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como na situaçãoeconômica do condenado (art. 60, CP), fixo a pena de multa em 40 (quarenta) dias-multa, valorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimoépoca do fato, a despeito da vedação constitucional de vinculação.FATO 4 -, contra .DIREITO UESPI 2013.102 (duas) vítimasTendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva:1. (-) A acusada agiu com grau de culpabilidade anormal a caracterização dodelito, ante o tamanho de vítimas envolvidas. Além de haver provas cabais de que ela teriapremeditado os engodos levados a cabo contra as vítimas. Ademais, fugiu, em nítidodescaso com aqueles que sofreram prejuízos e ficaram sem qualquer informação.2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculadatecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência;3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedadepresume-se boa, não havendo nenhuma circunstância que ateste o contrário;4. (=) Sua personalidade, não há elementos para valorar negativamente.5. (=) Os motivos, o lucro fácil, são inerentes ao tipo penal;6. (=) As circunstâncias do crime são comuns aos fatos.7. (-) As consequências do crime são graves, uma vez que os formandosficaram prejudicados em suas festas de formatura em curso superior, um marco tãoesperado na dos alunos, e ainda tiveram que contratar outra empresa para a realização dosserviços.8. (=) O comportamento das vítimas, ao que consta, em nada influiu.Assim, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciaisdesfavoráveis, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e a multa, esta última.dosada em seguidaInexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas.Na terceira fase reconheço, há causa de aumento a ser considerada, acontinuidade delitiva, disposta no art. 71, do CP. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tratandode aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe6/11/2017).Considerando que foram praticadas 02 (duas) infrações, aumento a pena em nicialmente fixada em 1/6 (um sexto), passando-a para 02 (dois) anos e 04 (quatro)meses de reclusão.Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como na situaçãoeconômica do condenado (art. 60, CP), fixo a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, vigente àvalorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimoépoca do fato, a despeito da vedação constitucionalFATO 5 - DIREITO UESPI 2012.1, contra .01 (uma) vítimaTendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva:1. (-) A acusada agiu com grau de culpabilidade anormal a caracterização dodelito, ante o tamanho de vítimas envolvidas. Além de haver provas cabais de que ela teriapremeditado os engodos levados a cabo contra as vítimas. Ademais, fugiu, em nítidodescaso com aqueles que sofreram prejuízos e ficaram sem qualquer informação.2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculadatecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência;3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedadepresume-se boa, não havendo nenhuma circunstância que ateste o contrário;4. (=) Sua personalidade, não há elementos para valorar negativamente.5. (=) Os motivos, o lucro fácil, são inerentes ao tipo penal;6. (=) As circunstâncias do crime são comuns aos fatos.7. (-) As consequências do crime são graves, uma vez que inúmerosformandos ficaram prejudicados em suas festas de formatura em curso superior, um marcotão esperado na dos alunos, e ainda tiveram que contratar outra empresa para a realizaçãodos serviços.8. (=) O comportamento das vítimas, ao que consta, em nada influiu.Assim, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciaisdesfavoráveis, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e a multa, pena quetorno definitiva, ante a ausênciade agravantes, atenuantes, causas de aumento oudiminuição a serem valoradas.Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como na situaçãoeconômica do condenado (art. 60, CP), fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, vigente àvalorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimoépoca do fato, a despeito da vedação constitucionalFATO 6 - EDUCAÇÃO FÍSICA, AGRONOMIA E LETRAS DA UESPI, contra 05(cinco) vítimas.Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva:1. (-) A acusada agiu com grau de culpabilidade anormal a caracterização dodelito, ante o tamanho de vítimas envolvidas. Além de haver provas cabais de que ela teriapremeditado os engodos levados a cabo contra as vítimas. Ademais, fugiu, em nítidodescaso com aqueles que sofreram prejuízos e ficaram sem qualquer informação.2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculadatecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência;3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedadepresume-se boa, não havendo nenhuma circunstância que ateste o contrário;4. (=) Sua personalidade, não há elementos para valorar negativamente.5. (=) Os motivos, o lucro fácil, são inerentes ao tipo penal;6. (=) As circunstâncias do crime são comuns aos fatos.7. (-) As consequências do crime são graves, uma vez que inúmerosformandos ficaram prejudicados em suas festas de formatura em curso superior, um marcotão esperado na dos alunos, e ainda tiveram que contratar outra empresa para a realizaçãodos serviços.8. (=) O comportamento das vítimas, ao que consta, em nada influiu.Assim, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciaisdesfavoráveis, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e a multa, esta última.dosada em seguidaInexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas.Na terceira fase reconheço, há causa de aumento a ser considerada, acontinuidade delitiva, disposta no art. 71, do CP. O crime em tela, fora cometido contra 5(cinco) vítimas.A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tratandode aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe6/11/2017).Considerando que foram praticados 05 (cinco) infrações, aumento a pena eminicialmente fixada em 1/3 (um terço), passando-a para 02 (dois) anos e 08 (oito) mesesde reclusão.Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como na situaçãoeconômica do condenado (art. 60, CP), fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, vigente àvalorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimoépoca do fato, a despeito da vedação constitucional de vinculação.FATO 9 - DIREITO DA FACULDADE R. SÁ 2011.2, contra .02 (duas) vítimasTendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva:1. (-) A acusada agiu com grau de culpabilidade anormal a caracterização dodelito, ante o tamanho de vítimas envolvidas. Além de haver provas cabais de que ela teriapremeditado os engodos levados a cabo contra as vítimas. Ademais, fugiu, em nítidodescaso com aqueles que sofreram prejuízos e ficaram sem qualquer informação.2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculadatecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência;3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedadepresume-se boa, não havendo nenhuma circunstância que ateste o contrário;4. (=) Sua personalidade, não há elementos para valorar negativamente.5. (=) Os motivos, o lucro fácil, são inerentes ao tipo penal;6. (=) As circunstâncias do crime são comuns aos fatos.7. (-) As consequências do crime são graves, uma vez que os formandosficaram prejudicados em suas festas de formatura em curso superior, um marco tãoesperado na dos alunos, e ainda tiveram que contratar outra empresa para a realização dosserviços.8. (=) O comportamento das vítimas, ao que consta, em nada influiu.Assim, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciaisdesfavoráveis, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e a multa, esta última.dosada em seguidaInexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas.Na terceira fase reconheço, há causa de aumento a ser considerada, acontinuidade delitiva, disposta no art. 71, do CP, contra 2 (duas) vítimas. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tratandode aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe6/11/2017). Considerando que foram praticadas 02 (duas) infrações, aumento a pena eminicialmente fixada em 1/6 (um sexto), passando-a para 02 (dois) anos e 04 (quatro)meses de reclusão.Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como na situaçãoeconômica do condenado (art. 60, CP), fixo a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, vigente àvalorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimoépoca do fato, a despeito da vedação constitucional.DA SOMA DAS PENASSomadas,as penas, em concurso material, perfazem: - 12 (doze) anos e08 (oito) meses de reclusão, além de 120 (cento e vinte) dias-multa, valorado odia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dosfatos.2. Quanto ao réu FABIANO SILVA NEVES:FATO 1 - BIOLOGIA, UFPI PICOS 2011/2, contra 14 (catorze)Turma de vítimas.Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva:1. (-) O acusado agiu com grau de culpabilidade anormal a caracterização dodelito, ante o tamanho de vítimas envolvidas. Além de haver provas cabais de que ela teriapremeditado os engodos levados a cabo contra as vítimas. Ademais, fugiu, em nítidodescaso com aqueles que sofreram prejuízos e ficaram sem qualquer informação.2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculadatecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência;3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedadepresume-se boa, não havendo nenhuma circunstância que ateste o contrário;4. (=) Sua personalidade, não há elementos para valorar negativamente.5. (=) Os motivos, o lucro fácil, são inerentes ao tipo penal;6. (=) As circunstâncias do crime são comuns aos fatos.7. (-) As consequências do crime são graves, uma vez que inúmerosformandos ficaram prejudicados em suas festas de formatura em curso superior, um marcotão esperado na dos alunos, e ainda tiveram que contratar outra empresa para a realizaçãodos serviços.8. (=) O comportamento das vítimas, ao que consta, em nada influiu. Assim, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciaisdesfavoráveis, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e a multa, esta últimadosada em seguida.Inexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas.Na terceira fase reconheço, há causa de aumento a ser considerada, acontinuidade delitiva, disposta no art. 71, do CP. O crime em tela, fora cometido contra 14(catorze) vítimas. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tratandode aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe6/11/2017).Considerando que foram praticados mais de 07 (sete) infrações, aumento apena em inicialmente fixada em 2/3 (dois terços), passando-a para 03 (três) anos e 04(quatro) meses de reclusão.Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como na situaçãoeconômica do condenado (art. 60, CP), fixo a pena de multa em 40 (quarenta) dias-multa, vigente à época dovalorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimofato, a despeito da vedação constitucional de vinculação.FATO 4 - DIREITO UESPI 2013.1, contra 02 (duas) vítimas.Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva:1. (-) O acusado agiu com grau de culpabilidade anormal a caracterização dodelito, ante o tamanho de vítimas envolvidas. Além de haver provas cabais de que ela teriapremeditado os engodos levados a cabo contra as vítimas. Ademais, fugiu, em nítidodescaso com aqueles que sofreram prejuízos e ficaram sem qualquer informação.2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculadatecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência;3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedadepresume-se boa, não havendo nenhuma circunstância que ateste o contrário;4. (=) Sua personalidade, não há elementos para valorar negativamente.5. (=) Os motivos, o lucro fácil, são inerentes ao tipo penal;6. (=) As circunstâncias do crime são comuns aos fatos.7. (-) As consequências do crime são graves, uma vez que os formandos ficaram prejudicados em suas festas de formatura em curso superior, um marco tãoesperado na dos alunos, e ainda tiveram que contratar outra empresa para a realização dosserviços.8. (=) O comportamento das vítimas, ao que consta, em nada influiu.Assim, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciaisdesfavoráveis, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e a multa, esta últimadosada em seguida.Inexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas.Na terceira fase reconheço, há causa de aumento a ser considerada, acontinuidade delitiva, disposta no art. 71, do CP. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tratandode aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe6/11/2017).Considerando que foram praticadas 02 (duas) infrações, aumento a pena eminicialmente fixada em 1/6 (um sexto), passando-a para 02 (dois) anos e 04 (quatro) mesesde reclusão.Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como na situaçãoeconômica do condenado (art. 60, CP), fixo a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, vigente à época dovalorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimofato, a despeito da vedação constitucionalFATO 5 - , contra 01 (uma) vítima.DIREITO UESPI 2012.1Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva:1. (-) O acusado agiu com grau de culpabilidade anormal a caracterização dodelito, ante o tamanho de vítimas envolvidas. Além de haver provas cabais de que ela teriapremeditado os engodos levados a cabo contra as vítimas. Ademais, fugiu, em nítidodescaso com aqueles que sofreram prejuízos e ficaram sem qualquer informação.2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculadatecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência;3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedadepresume-se boa, não havendo nenhuma circunstância que ateste o contrário 4. (=) Sua personalidade, não há elementos para valorar negativamente.5. (=) Os motivos, o lucro fácil, são inerentes ao tipo penal;6. (=) As circunstâncias do crime são comuns aos fatos.7. (-) As consequências do crime são graves, uma vez que inúmerosformandos ficaram prejudicados em suas festas de formatura em curso superior, um marcotão esperado na dos alunos, e ainda tiveram que contratar outra empresa para a realizaçãodos serviços.8. (=) O comportamento das vítimas, ao que consta, em nada influiu.Assim, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciaisdesfavoráveis, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e a multa, pena que tornodefinitiva, ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição aserem valoradas.Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como na situaçãoeconômica do condenado (art. 60, CP), fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, vigente à época dovalorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimofato, a despeito da vedação constitucionalFATO 6 - ,EDUCAÇÃO FÍSICA, AGRONOMIA E LETRAS DA UESPIcontra 05 (cinco) vítimas.Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva:1. (-) O acusado agiu com grau de culpabilidade anormal a caracterização dodelito, ante o tamanho de vítimas envolvidas. Além de haver provas cabais de que ela teriapremeditado os engodos levados a cabo contra as vítimas. Ademais, fugiu, em nítidodescaso com aqueles que sofreram prejuízos e ficaram sem qualquer informação.2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculadatecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência;3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedadepresume-se boa, não havendo nenhuma circunstância que ateste o contrário;4. (=) Sua personalidade, não há elementos para valorar negativamente.5. (=) Os motivos, o lucro fácil, são inerentes ao tipo penal;6. (=) As circunstâncias do crime são comuns aos fatos.7. (-) As consequências do crime são graves, uma vez que inúmerosformandos ficaram prejudicados em suas festas de formatura em curso superior, um marcotão esperado na dos alunos, e ainda tiveram que contratar outra empresa para a realizaçãodos serviços.8. (=) O comportamento das vítimas, ao que consta, em nada influiu Assim, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciaisdesfavoráveis, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e a multa, esta últimadosada em seguida.Inexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas.Na terceira fase reconheço, há causa de aumento a ser considerada, acontinuidade delitiva, disposta no art. 71, do CP. O crime em tela, fora cometido contra 5(cinco) vítimas.A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tratandode aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe6/11/2017).Considerando que foram praticados 05 (cinco) infrações, aumento a pena eminicialmente fixada em 1/3 (um terço), passando-a para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses dereclusão.Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como na situaçãoeconômica do condenado (art. 60, CP), fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, vigente à época dovalorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimofato, a despeito da vedação constitucional de vinculação.FATO 9 - , contra 02 (duas) vítimas.DIREITO DA FACULDADE R. SÁ 2011.2Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva:1. (-) O acusado agiu com grau de culpabilidade anormal a caracterização dodelito, ante o tamanho de vítimas envolvidas. Além de haver provas cabais de que ela teriapremeditado os engodos levados a cabo contra as vítimas. Ademais, fugiu, em nítidodescaso com aqueles que sofreram prejuízos e ficaram sem qualquer informação.2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculadatecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência;3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedadepresume-se boa, não havendo nenhuma circunstância que ateste o contrário;4. (=) Sua personalidade, não há elementos para valorar negativamente.5. (=) Os motivos, o lucro fácil, são inerentes ao tipo penal;6. (=) As circunstâncias do crime são comuns aos fatos. 7. (-) As consequências do crime são graves, uma vez que os formandosficaram prejudicados em suas festas de formatura em curso superior, um marco tãoesperado na dos alunos, e ainda tiveram que contratar outra empresa para a realização dosserviços.8. (=) O comportamento das vítimas, ao que consta, em nada influiu.Assim, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciaisdesfavoráveis, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e a multa, esta últimadosada em seguida.Inexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas.Na terceira fase reconheço, há causa de aumento a ser considerada, acontinuidade delitiva, disposta no art. 71, do CP, contra 2 (duas) vítimas. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tratandode aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe6/11/2017).Considerando que foram praticadas 02 (duas) infrações, aumento a pena eminicialmente fixada em 1/6 (um sexto), passando-a para 02 (dois) anos e 04 (quatro) mesesde reclusão.Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como na situaçãoeconômica do condenado (art. 60, CP), fixo a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, vigente à época dovalorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimofato, a despeito da vedação constitucional.DA SOMA DAS PENASSomadas,as penas, em concurso material, perfazem: - 12 (doze) anos e 08, (oito) meses de reclusão, além de 120 (cento e vinte) dias-multavalorado o dia-multaem 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA:O de cumprimento da pena é o , em atenção ao art. 33regime inicial fechadoe parágrafo 3º, ?b?, c/c art. 59, do Código PenalDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Entendo cabível o , os acusadosdireito de apelar em liberdadepermaneceram soltos durante a maior parte do trâmite processual e, neste momento, nãose encontra presente quaisquer dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.Condeno os réus ao pagamento das custas, a serem rateadas, nostermos do art. 804, do CPP.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência:procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os finsprevistos no art. 15, III, da Constituição Federal, expeça-se mandado de prisão e, apóscumprido, expeça a guia de execução definitiva, remetendo-a a para a 5ª Vara destaComarca, expeçam-se o BIE (Boletim Individual Estatístico), previsto no art. 809, do CPP e .intimem-se para pagameno das custas e multaCUMPRA-SE.PICOS, 12 de novembro de 2019FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAESJuiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS

EDITAL - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de OEIRAS)

Processo nº 0000140-30.2004.8.18.0030

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Denunciado: FABIANO SOUSA DA SILVA

Advogado(s): DAVID ROBERTO GOMES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3826)

SENTENÇA: Intimo para tomar ciente da sentença de fls. 46/49, destes autos.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000449-20.2017.8.18.0087

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUISA MARIA DE SOUSA BISPO

Advogado(s): GISMARA MOURA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 8421)

Réu: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI

Advogado(s):
DESPACHO: Considerando o retorno dos autos da instância recursal, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, no PJE, consoante disposto no Provimento nº. 11/2016, doE. TJ/PI. Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando-se a respectiva baixa na distribuição.Campinas do Piauí-PI, 06 de dezembro de 2019. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO. Juiz de Direito, respondendo

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000065-45.2006.8.18.0054

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: RUTH ARAÚJO COSTA, EDER DE CARVALHO PEREIRA

Advogado(s):

SENTENÇA: Ante o exposto, em concordância com o parecer ministerial, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu RUTH ARAÚJO COSTA e EDER DE CARVALHO PEREIRA, o fazendo com espeque nos artigos 107, IV e 109, III, do Código Penal.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000578-46.2016.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MADALENA SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s):

Réu: CEPISA - ELETROBRAS DISTRIBUIDORA DO PIAUI

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Intimação - PJe 0803328-64.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

Intimo a autora, através de seu advogado, ARISTEU RODRIGUES NUNES - OAB/PI 3892, da audiência de Conciliação designada para o dia 20/02/2020, às 10:00h, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania- CEJUSC - Picos. Intimo ainda da decisão de ID 7507560, que fixa alimentos provisórios, em partes iguais para os dois filhos menores, em valor equivalente a 30,06% (trinta virgula zero seis por cento) do salário mínimo.

EDITAL - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GILBUÉS)

Processo nº 0000088-80.2016.8.18.0105

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALDECI MARQUES DA SILVA E OUTROS, MARIA ARLETE MARQUES DE AMORIM, JOSIVANIA MARQUES DE AMORIM, SANDRA MARQUES DE AMORIM, MARIA SALVADORA MARQUES DE AMORIM, ISMAEL MARQUES DE AMORIM, RAQUEL MARQUES DE AMORIM, AMANDO MARQUES DE AMORIM, MONICA MARQUES DE AMORIM, LUAN MARQUES DE AMORIM

Advogado(s): HELLOYSA SOUSA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 12633)

Réu: CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

Advogado(s):

DESPACHO: Considerando-se que a autora pugnou pela aplicação do rito próprio dos Juizados Especiais, determino a CITAÇÃO do requerido no endereço informado, às fls. 64, pela via postal, mediante AR, para, comparecer à AUDIÊNCIA UNA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 06 de fevereiro de 2020, às 10:00 horas, no Fórum de Gilbués-PI.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000812-90.2017.8.18.0027

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELZIMÁRIO JOSÉ DA SILVA

Advogado(s): JORGE HENRIQUE DE SOUSA CABEDO(OAB/PIAUÍ Nº 14830)

Réu: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

SENTENÇA:

"(...)No tocante ao levantamento dos valores, foi requerido pelo autor a expedição de alvará da seguinte forma: a) R$ 18.349,15 (dezoito mil trezentos e quarenta quanto ao valor da multa e nove reais e quinze centavos): requereu-se um alvará em nome de ELZIMÁRIO JOSÉ DA SILVA (CPF: 179.536.181-68, RG:861.592), no valor de R$ 12.844,40 (doze mil oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) e um alvará em nome do procurador JORGE HENRIQUE DE SOUSA CABEDO (CPF: 055.003.063-83, RG: 2.946.862), no valor de R$5.504,75 (cinco mil quinhentos e quatro reais e setenta e cinco centavos); b) R$ 4.760,00 (quatro mil setecentos e sessenta quanto ao valor do acordo reais): requereu-se um alvará em nome de ELZIMÁRIO JOSÉ DA SILVA (CPF: 179.536.181-68, RG:861.592), no valor de R$ 2.665,60 (dois mil seiscentos sessenta e cinco reais e sessenta centavos) e um alvará em nome do procurador JORGE HENRIQUE DE SOUSA CABEDO (CPF: 055.003.063-83, RG: 2.946.862), no valor de R$ 2.094,40 (dois mil e noventa e quatro reais e quarenta centavos). A parte autora juntou aos autos contrato de honorários celebrado com seu procurador (protocolo eletrônico nº. 0000812-90.2017.8.18.0027.5020). Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC. DEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado, eis que em conformidade com o acordo celebrado e com o contrato de honorários juntado. Expeçam-se os competentes alvarás, na forma requerida pelo promovente e já declinada em linhas anteriores. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Intime-se as partes. Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística. Expedientes necessários. P.R.I.C. CORRENTE, 9 de dezembro de 2019." VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA. Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Gustavo Ataide Fernandes Santos, analista judicial, digitei e subscrevi.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000113-52.2007.8.18.0059

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: LOURDES AMÉLIA CARVALHO FREITAS DE SOUSA, FRANCISCO ANTONIO FREITAS DE SOUSA

Advogado(s): RAFAELA RODRIGUES SANTOS FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 11991), DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 13758), FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 8824)

Réu: BSE S.A - CLARO

Advogado(s): JULIANA MEDEIROS JORGE FELTRIN(OAB/SÃO PAULO Nº 310191), RICARDO JORGE VELLOSO(OAB/SÃO PAULO Nº 163471), DÉBORA LINS CATTONI *(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 5169)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 10 de dezembro de 2019

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000190-54.2019.8.18.0087

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AMARA SOCORRO MARTINS BARBOSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: MUNICIPIO DE SANTO INACIO DO PIAUI-PI

Advogado(s): Armando Ferraz Nunes OAB/PI nº 1477, Débora Nunes Martins OAB/PI nº 5.383
DESPACHO: INTIMEM-SE a autora, através de defensor público, e o ente réu, através de defensor público e por remessa, respectivamente, para, no prazo de 05/10 dias, especificar, com clareza e objetividade, as provas que pretendem produzir. Campinas do Piauí-PI, 06 de dezembro de 2019. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO. Juiz de Direito, respondendo

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001761-31.2019.8.18.0032

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Representante: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS PI

Representado: P.R.S.F

Advogado(s): JULIANA GONÇALVES NUNES LEAL (OAB/PIAUÍ Nº 18837)

DECISÃO: Vistos etc...O DD. Delegado de Policia desta cidade informa a este Juízo a apreensão em flagrante do adolescente P.R.S.F, efetuada no dia 5/12/2019, nesta cidade.Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do apreendido. A apreensão foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 173, inciso I do ECA. Verifico que o adolescente foi encaminhado para o Complexo do menor CDC-Picos. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão porque homologo o auto de flagrante.DA NECESSIDADE DE SE DECRETAR A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO AUTUADO: O adolescente P.R.S.F, de 16 anos de idade, perante a autoridade policial confessou a prática do ato infracional, descrevendo com detalhes o modus operandi e que teria praticado na companhia de um maior de idade de nome Antonio Cleiton, conhecido como Cleitin. A Autoridade Policial comunicou que o adolescente foi encaminhado para o Complexo do Menor, estando apreendido por força do flagrante. A apreensão provisória de menor constitui, no preciso magistério da doutrina e da jurisprudência, modalidade de medida cautelar, de natureza evidente e eminentemente instrumental, cuja decretação objetiva garantir e efetividade e eficácia da tutela jurisdicional menorista, cuja utilidade e necessidade poderá restar frustrada se o menor permanecer em liberdade até o pronunciamento judicial definitivo.De acordo com consulta ao sistema themis, o menor ainda não havia respondido a processo. A pessoa com o qual o adolescente praticou o ato infracional já responde a outros processos e encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto.Para a decretação da internação de menor, nos termos legais, há que existir prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.Colhe-se do auto de apreensão que o menor infrator foi apreendido em estado de flagrância juntamente com um maior de idade, por haver cometido o crime análogo ao de roubo qualifcado. De acordo com relatos das testemunhas ouvidas na polícia, em especial pelas vítimas, o adolescente seria o autor dos delitos. A internação do pré-citado menor se faz imperiosa neste momento, porque solto, frustrará o procedimento judicial da Representação. E o pior, poderá continuar se envolvendo no mundo do crime, causando vultosos prejuízos às pessoas e trazendo intranquilidade à sociedade local.O fato é grave e o jovem necessita perceber a censura social que repousa sobre tal conduta, precisando ser reeducado. Estando comprovados os indícios de autoria ea materialidade do ato infracional, impõe-se neste momento a imposição de medida internação provisória. O grau de desajuste pessoal do infrator, que revela ousadia e falta delimites, recomenda a imposição da medida provisória, para que se possa ultimar a representação. O jovem infrator precisa rever sua conduta e repensar seus atos, tomando consciência de que existem limites que devem ser observados na vida social.Na hipótese, compulsando os autos, é de se concluir que restam presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.O menor infrator foi reconhecido pelas vítimas e estava em companhia de Antonio Cleiton quando da prática do delito, tendo sido apreendido logo após o cometimento do ato infracional.Isto posto, tenho como decretado a internação provisória do adolescente,P.R.S.F, pelo período de 45 dias, até que se ultime o procedimento da instrução, com sentença definitiva, devendo os 45 dias ser cumprido nesta cidade e posteriormente havendo necessidade ser encaminhado a estabelecimento especializado na recuperação de menores na cidade de Teresina..Determino seja expedido mandado de internação.Proceda a inclusão do nome do menor no Cadastro Nacional de Adolescente em Conflito com a Lei.Intimem-se. Expedientes necessários.Comunique-se. Cumpra-se.Dê-se vistas ao Ministério Público e aguarde a Representação.PICOS, 6 de dezembro de 2019.NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000247-27.2002.8.18.0036

Classe: Execução Fiscal

Exequente: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA-PI

Advogado(s): MANOEL DE BARROS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1575)

Executado(a): V. A. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ALTOS, 10 de dezembro de 2019

MARCUS DANILO NEIVA CARVALHO

Secretário(a) - 5025

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