Diário da Justiça 8808 Publicado em 05/12/2019 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003193-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003193-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AVELINO LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE23255)
REQUERIDO: MANOEL BARBOSA GAMA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se o Apelado, por seu patrono para, em cinco (05) dias, manifestar-se acerca do deposito referido. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003424-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003424-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR (PI015767)
REQUERIDO: MARIA DE JESUS ARAÚJO FERREIRA
ADVOGADO(S): ROGER LOUREIRO FALCÃO MENDES (PI005788)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada, por seu representante legal para, no prazo, querendo, apresentar impugnação. Cumpra-se.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.010199-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.010199-7 (0010199-0.2016.8.18.0000).

Impetrante : ADEMILTON JOÉ DE OLIVEIRA.

Defensor Público : Nelson Nery Costa (sem identificação da OAB nos autos).

Impetrado : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ.

Lit. Passivo : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Paulo Ferdinand Fernandes Lopes Júnior (OAB/PI nº. 15.767).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

DISPOSITIVO
Infere-se dos autos, que o Impetrante informa (fls. 209) que foi bloqueada a quantia de R$ 308,10 (trezentos e oito reais e dez centavos) que se encontra em depósito judicial, no Banco do Brasil, motivo pelo qual requer a expedição de alvará para fins de aquisição do medicamento pleiteado.

Por conseguinte, o ESTADO DO PIAUÍ protocolou petição (fls. 213 - movimentação 192, e-TJPI), informando o depósito judicial em valor correspondente a R$ 308,10 (trezentos e oito reais e dez centavos) para a aquisição de 06 (seis) caixas da medicação hemifumarato de bisoprolol 5 mg. Com efeito, o art. 392, do RI deste Tribunal, dada pelo art. 75, da Resolução nº 06/2016, expressamente, fixa a competência do Relator para a execução ou cumprimento de suas decisões proferidas.

Como se vê, o Impetrante requer a concessão de alvará judicial para o levantamento da quantia depositada, destinada a aquisição de medicamento, cujo fornecimento foi assegurado no presente Mandamus (acórdão fls. 178/184). Nesse contexto, o documento acostado às fls. 210, pelo Impetrante, bem como os demais documentos acostados pelo ESTADO DO PIAUÍ (movimentação 192, e-TJPI) comprovam a existência de depósito judicial da quantia de R$ 308,10 (trezentos e oito reais e dez centavos), em favor do Impetrante.

Desse modo, considerando-se as circunstâncias processuais, especialmente a relevância do cumprimento da decisão judicial e a plausível justificativa apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ quanto a sua impossibilidade, nesse momento, em cumprir com a obrigação de fazer imposta, com a modificação incidental da decisão (obrigação de pagar), dada a urgência do caso em tela, DETERMINO seja expedido ALVARÁ JUDICIAL, em favor do Impetrante, para o levantamento do valor de R$ 308,10 (trezentos e oito reais e dez centavos), devidamente depositado pela Autoridade Coatora, consoante documentos de fls. 210. Após, voltem os autos à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, em cumprimento à determinação contida na decisão da Vice-Presidência (fls.207).

Intimem-me e cumpra-se, com a urgência que o caso requer.

Teresina, 04 de dezembro de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.000057-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.000057-9
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES
ADVOGADO(S): RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO (PI000989)
IMPETRADO: PROCURADOR(A) GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE DE VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ARTS. 7º, § 2º, E 14, § 3º, DA LEI Nº 12.016/09.

RESUMO DA DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento provisório (fl. 357 - movimentação 260, do e-TJPI) formulado pelo Impetrante, no qual requer o cumprimento imediato do acórdão concessivo da segurança.

Na espécie, não é possível o cumprimento provisório da segurança, porque se trata de uma das hipóteses de vedação de concessão de medida liminar em desfavor da Fazenda Pública, por versar sobre pagamentos de qualquer natureza, a teor do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09.

Assim, INDEFIRO o PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, ante a vedação legal preconizada no art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/09, uma vez que o cumprimento da segurança que versa sobre pagamento de qualquer natureza somente se procede de forma definitiva, i. é, após o trânsito em julgado.

ENCAMINHEM-SE os AUTOS ao Vice-Presidente deste TJPI, para as providências necessárias acerca dos AGRAVOS em REsp. e RE.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, 04 de dezembro de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001230-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2018.0001.001230-4 (0002364-93.2008.8.18.0031).

Apelante : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

Advogado (s) : David Sombra Peixoto (OAB/PI nº. 7.847-A) e Outros.

Apelado (s) : FIBRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E OUTRA.

Advogado : Cícero de Sousa Brito (OAB/PI nº. 2.387) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

DISPOSITIVO
Considerando os endereços atualizados dos Apelados, fornecidos pelo Apelante (movimentação 44, do Sistema e-TJPI), REITERO o despacho de fls. 119/120, notadamente quanto à intimação dos Apelados, para fins de regularização da representação processual em nome do patrono indicado no substabelecimento (fls. 107), visto que desacompanhado do respectivo instrumento procuratório.

Intimem-se e cumpra-se, imediatamente.

Teresina, 04 de dezembro de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000494-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000494-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/3ª VARA
APELANTE: L. M. C. S.
ADVOGADO(S): EDVAR JOSE DOS SANTOS (PI003722A) E OUTROS
APELADO: F. A. S.
ADVOGADO(S): MARIA FERNANDA BRITO DO AMARAL (PI003362)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

DISPOSITIVO
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por LUZINETE MARIA CARDOSO DA SILVA, em face do acórdão lavrado às fls. 349/356, que conheceu da Apelação Cível interposta pela mesma, mas negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão de 1º grau. (fls. 348).

Por se tratar de recurso em que a Embargante suscita a existência de omissão e erro material, requerendo efeito modificativo, determino a intimação da Embargada, através de seu(s) advogado(s), em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, para, querendo, apresentar as suas contrarrazões, no prazo legal, acerca dos presentes Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.

Intime-se e cumpra-se, imediatamente.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Teresina-PI, 04 de dezembro de 2017.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.008950-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.0001.008950-9.

(Numeração Única 0009429-50.2001.8.18.0140).

Embargante : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Taynara Cristina Braga Castro Rosado Soares (OAB/PI nº. 17.881).

Embargado :ANTÔNIO OSVALDO DE MOURA.

Advogado : Sem representação processual.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

DISPOSITIVO
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão de fls. 191/196, que conheceu da Apelação Cível, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau, em todos os seus termos.

Aduz o Embargante que o acórdão embargado necessita ser prequestionado, sobre as seguintes matérias : i) da violação ao art. 40, § 13, da CF/88, e ii) da violação ao art. 201, § 9º da CF, pugnando pelo seu conhecimento e provimento.

Desse modo, considerando que eventual acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios possa implicar em modificação do acórdão embargado, INTIME-SE o Embargado, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os Aclaratórios opostos.

Intimem-se e cumpra-se, imediatamente.

Teresina, 04 de dezembro de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.001659-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.001659-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOLÂNDIA/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): CLECIO CAMELO DE ALBUQUERQUE (PE030136) E OUTROS
APELADO: SOLON DE ARAÚJO NETO
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

DISPOSITIVO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível (fls.64/67), interposta por BANCO DO NORDESTE S.A., contra sentença prolatada pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Marcolândia/PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0000068-43.2012.8.18.0101, ajuizada em desfavor de SOLON DE ARAÚJO NETO.

O acórdão às fls. 96/103 conheceu da Apelação Cível, e lhe deu provimento para determinar que a correção monetária da dívida tenha como termo inicial o vencimento de cada parcela do empréstimo concedido ao Apelado. Os autos retornaram a este Gabinete diversas vezes, informando a impossibilidade de certificar o trânsito em julgado por impossibilidade de intimação do Apelado.

Compulsando os autos minunciosamente, verifico a DESNECESSIDADE de INTIMAÇÃO do APELADO, por tratar-se de réu revel (art.346, do CPC), motivo pelo qual REVOGO os despachos de fls. 109,119 e 124.

Desse modo, retornem-se os autos à SESCAR-CÍVEL para que providencie: i) a certidão de trânsito em julgado e ii) o arquivamento dos atos, dando-se a respectiva baixa na Distribuição.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, 04 de dezembro de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000313-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000313-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA
ADVOGADO(S): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (PE020397) E OUTROS
REQUERIDO: ANTÔNIA ASTROGILDA DESOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ GILSON AMORIM RIBEIRO (PI006248)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

DISPOSITIVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000313-3. EMBARGANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA. Advogados: Manuela Motta Moura da Fonte (OAB/PE nº 20.397) e Outros. EMBARGADA: ANTONIA ASTROGILDA DE SOUSA. Advogados: José Gilson Amorim Ribeiro (OAB/PI nº 6.248) e Outros. Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Vistos etc., Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em Apelação Cível, opostos pelo CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA, nos autos dos quais foi atravessada petição pelo Embargante noticiando o cumprimento do acordão (Movimentação processual nº 87, no e-TJPI), da qual foi intimada a Embargada. Na aludida manifestação, a Embargada questiona os valores depositados para cumprimento da obrigação imposta pela sentença, mantida em sede de Apelação, voltando os autos conclusos ao meu Gabinete, sem que a SESCAR/CÍVEL tenha certificado neles o trânsito em julgado do acórdão (fls. 189 à 193).

Ante o exposto, DETERMINO a SESCAR-CÍVEL deste TJPI que: i) certifique o trânsito em julgado do acórdão de fls. 189 à 193; ii) REMETA os AUTOS ao JUÍZO de ORIGEM, a fim de que sejam apreciados os pleitos que envolvem a liquidação da sentença nas petições atravessadas nos autos, dando-se, antes, a devida baixa na DISTRIBUIÇÃO.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina (PI), 04 de dezembro de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013342-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013342-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BARRO DURO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: TIM NORDESTE S/A
ADVOGADO(S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (PE020335) E OUTROS
REQUERIDO: JOSE ALDI LOPES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (PI001613) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

EMENTA
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PODER DO RELATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

RESUMO DA DECISÃO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível (fls. 286/300), interposta pela Empresa TIM NORDESTE S/A., contra sentença (fls. 278/283) prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000082-14.2014.8.18.0015), ajuizada por JOSÉ ALDI LOPES DA SILVA e OUTROS, em desfavor do Apelante.

As partes informaram a autocomposição (petição eletrônica do sequencial nº 63 da movimentação processual do e-TJPI) e requereram a homologação judicial do acordo celebrado. Cumpridos os requisitos legais da solução pacífica da lide e tendo ambos os patronos signatários do trato poderes específicos para transigir (procuração ad juditia et extra), HOMOLOGO o ACORDO celebrado, pelo que EXTINGO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC.

Custas ex legis.

CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, 04 de dezembro de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)

ACÓRDÃOS SESSÃO 29/11/2019 - RELATORIA DRA. LUCICLEIDE BELO (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

01. RECURSO Nº 0000789-45.2016.8.18.0039 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000789-45.2016.8.18.0039 - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DO JECC DE BARRAS/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI

ADVOGADO: AFONSO LIGÓRIO DE SOUSA CARVALHO (OAB/PI 2945)

RECORRIDO: CLAUDIANA LOPES DE CARVALHO

ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (OAB/PI 8414), FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (OAB/PI 9210)

EMENTA

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO SERVIDOR É DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;

II - A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;

III - Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado".

Participaram do Julgamento as Excelentíssimas Juízas: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, de Teresina, 29 de novembro de 2019.

Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CLAUDIANA LOPES DE CARVALHO em face de MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI argumentando, em síntese, que deixou de receber os vencimentos do mês de DEZEMBRO de 2014. Por fim, requereu o pagamento do valor de R$ 3.727,25 (três mil setecentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), devidamente atualizado.

Sobreveio sentença (fl. 61/62) que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para condenar o réu ao pagamento das verbas correspondentes à remuneração mensal do período indicado na petição inicial, e férias acrescidas de 1/3 (a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), sobre as quais deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).

Razões do recorrente (ID 5003), alegando, em síntese, da improcedência do pedido de pagamento de vencimentos de novembro de 2015 - das providências da gestão - Lei de Responsabilidade Fiscal; da improcedência do pedido de pagamento de honorários advocatícios. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidor concursado do Município de Boa Hora, simplesmente deixou de receber a sua remuneração referente mês de novembro de 2015.

Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício, conforme documentos de fls. 12, bem como ser fato incontroverso o atraso nas verbas trabalhistas.

Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários estes se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.

Os tribunais possuem entendimento neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS - ÔNUS DA PROVA - RECURSO IMPROVIDO - Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA - AC 21.587-7/2006 - (15500) - 1ª C.Cív. - Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif - J. 06.12.2006)

In casu, o Município não provou o pagamento da parcela referente ao mês de novembro de 2015, restando cabível tal cobrança.

A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaca-se, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.

Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, tem ele o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.

Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.

Desse modo, estando devidamente comprovada a relação negocial existente entre as partes, impõem-se o dever do recorrente de arcar com suas obrigações, isto é, a quitação do débito existente proveniente de tal relação, independentemente se a dívida foi na Administração anterior.

Por tais razões, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento mantendo, assim, inalterada a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, 29 de novembro de 2019.

Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

02. RECURSO Nº 0000818-95.2016.8.18.0039 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000818-95.2016.8.18.0039 - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DO JECC DE BARRAS/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI

ADVOGADO: AFONSO LIGÓRIO DE SOUSA CARVALHO (OAB/PI 2945)

RECORRIDO: JOAQUINA ROSA DE RESENDE SOUSA

ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (OAB/PI 8414), FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (OAB/PI 9210)

EMENTA

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO SERVIDOR É DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;

II - A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;

III - Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado".

Participaram do Julgamento as Excelentíssimas Juízas: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, de Teresina, 29 de novembro de 2019.

Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOAQUINA ROSA DE RESENDE SOUSA em face de MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI argumentando, em síntese, que deixou de receber os vencimentos do mês de DEZEMBRO de 2014. Por fim, requereu o pagamento do valor de R$ 3.789,45 (três mil setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), devidamente atualizado.

Sobreveio sentença (fl. 49) que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para condenar o réu ao pagamento das verbas pretendidas na petição inicial e referentes ao período indicado pela parte autora (a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), sobre as quais deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).

Razões do recorrente (ID 5004), alegando, em síntese, da improcedência do pedido de pagamento de vencimentos de novembro de 2015 - das providências da gestão - Lei de Responsabilidade Fiscal; da improcedência do pedido de pagamento de honorários advocatícios. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidor concursado do Município de Boa Hora, simplesmente deixou de receber a sua remuneração referente mês de novembro de 2015.

Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício, conforme documentos de fls. 12, bem como ser fato incontroverso o atraso nas verbas trabalhistas.

Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários estes se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.

Os tribunais possuem entendimento neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS - ÔNUS DA PROVA - RECURSO IMPROVIDO - Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA - AC 21.587-7/2006 - (15500) - 1ª C.Cív. - Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif - J. 06.12.2006)

In casu, o Município não provou o pagamento da parcela referente ao mês de novembro de 2015, restando cabível tal cobrança.

A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaca-se, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.

Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, tem ele o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.

Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.

Desse modo, estando devidamente comprovada a relação negocial existente entre as partes, impõem-se o dever do recorrente de arcar com suas obrigações, isto é, a quitação do débito existente proveniente de tal relação, independentemente se a dívida foi na Administração anterior.

Por tais razões, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento mantendo, assim, inalterada a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, 29 de novembro de 2019.

Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

03. RECURSO Nº 0000779-98.2016.8.18.0039 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000779-98.2016.8.18.0039 - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DO JECC DE BARRAS/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI

ADVOGADO: AFONSO LIGÓRIO DE SOUSA CARVALHO (OAB/PI 2945)

RECORRIDO: GEFESONY RODRIGUES PRUDENCIO

ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (OAB/PI 8414), FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (OAB/PI 9210)

EMENTA

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO SERVIDOR É DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;

II - A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;

III - Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado".

Participaram do Julgamento as Excelentíssimas Juízas: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, de Teresina, 29 de novembro de 2019.

Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por GEFESONY RODRIGUES PRUDÊNCIO em face de MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI argumentando, em síntese, que deixou de receber os vencimentos do mês de DEZEMBRO de 2015. Por fim, requereu o pagamento do valor de R$ 3.789,45 (três mil setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), devidamente atualizado.

Sobreveio sentença (fl. 52) que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para condenar o réu ao pagamento das verbas pretendidas na petição inicial e referentes ao período indicado pela parte autora (a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), sobre as quais deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).

Razões do recorrente (ID 5003), alegando, em síntese, da improcedência do pedido de pagamento de vencimentos de novembro de 2015 - das providências da gestão - Lei de Responsabilidade Fiscal; da improcedência do pedido de pagamento de honorários advocatícios. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidor concursado do Município de Boa Hora, simplesmente deixou de receber a sua remuneração referente mês de novembro de 2015.

Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício, conforme documentos de fls. 11/13, bem como ser fato incontroverso o atraso nas verbas trabalhistas.

Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários estes se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.

Os tribunais possuem entendimento neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS - ÔNUS DA PROVA - RECURSO IMPROVIDO - Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA - AC 21.587-7/2006 - (15500) - 1ª C.Cív. - Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif - J. 06.12.2006)

In casu, o Município não provou o pagamento da parcela referente ao mês de novembro de 2015, restando cabível tal cobrança.

A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaca-se, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.

Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, tem ele o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.

Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.

Desse modo, estando devidamente comprovada a relação negocial existente entre as partes, impõem-se o dever do recorrente de arcar com suas obrigações, isto é, a quitação do débito existente proveniente de tal relação, independentemente se a dívida foi na Administração anterior.

Por tais razões, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento mantendo, assim, inalterada a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, 29 de novembro de 2019.

Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

04. RECURSO Nº 0001679-87.2016.8.18.0037 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0001679-87.2016.8.18.0037 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE AMARANTE/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: AUGUSTA ALVES DOS SANTOS

ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI 4027)

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S/A

ADVOGADOS: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

- Sem ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

SúmuladoJulgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, em suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência".

Participaram do Julgamento as Excelentíssimas Juízas: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho. Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 29 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 117/118) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.

Razões da recorrente (fls. 127/135), para conhecer e prover o presente recurso para reformar a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos constantes na exordial.

A recorrida apresentou contrarrazões (fls. 139/155).

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na inicial, a recorrente alega que não celebrou contrato de empréstimo algum e jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado. A parte requerida trouxe aos autos (fls. 66/78) o contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes, no qual consta a assinatura da autora.

Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 371, do Novo Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa, no sentido de se aferir a autenticidade da assinatura do autor.

O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova.

Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje:

Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.

Por todo exposto, suscito de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), 29 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

05. RECURSO Nº 0000152-24.2014.8.18.0085 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000152-24.2014.8.18.0085 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, DA COMARCA DE BERTOLINIA/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)

RECORRIDO: ANTONIA DE SOUSA PEREIRA

ADVOGADOS: ADÃO LEAL DE SOUSA (OAB/PI 9280) E ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA (OAB/PI 9366)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

- Sem ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

SúmuladoJulgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, em suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência".

Participaram do Julgamento as Excelentíssimas Juízas: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 29 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 30/34) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou o cancelamento imediato da dívida vergastada e a devolução simples dos valores cobrados. Condenou ainda a parte ré a pagar, a título de danos morais, o montante total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ).

Razões da recorrente (ID 5001) para conhecer e prover o presente recurso para reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos constantes na exordial.

A recorrida apresentou contrarrazões (ID 5002).

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na inicial, a recorrente alega que não celebrou contrato de empréstimo algum e jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado. A parte requerida trouxe aos autos (fls. 35) contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes, no qual consta a assinatura da autora.

Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 371, do Novo Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa, no sentido de se aferir a autenticidade da assinatura do autor.

O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova.

Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje:

Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.

Por todo exposto, suscito, de ofício, a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia DATILOSCÓPICA e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), 29 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL DE DIREITO CÍVEL, CRIMINAL E PÚBLICO

06. RECURSO Nº 0000432-72.2016.8.18.0069 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000432-72.2016.8.18.0069 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DA COMARCA DE REGENERAÇÃO/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: OTÁVIO SOARES DA SILVA

ADVOGADOS: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI 4557)

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD / BMG S.A.

ADVOGADOS: SEM ADVOGADO NOS AUTOS

EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SEMIANALFABETISMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade em desconformidade com o parecer ministerial, para manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto da relatora. Ônus de sucumbência em 20% sobre o valor da causa".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro). Presente o representante do Ministério Público.

Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 29 de novembro de 2019.

Dra. Lucicleide Pereira Belo

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (evento nº 23) que julgou improcedente os pedidos formulados pela autora.

Em suas razões (evento nº 28) o recorrente alega em suma: dos fatos como realmente ocorreram e a conduta antijurídica da ré; da invalidade da cédula de crédito bancária firmada com analfabeto; da conduta ilícita da ré capaz de ensejar o pedido de restituição frente a contratação do empréstimo; dos danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões (evento nº 36) refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, na qual a parte autora/recorrente alega que o contrato de empréstimo realizado encontra-se eivado de vício por não atender os requisitos legais.

O banco recorrido sustenta que o pedido da parte autora não pode ser acolhido sem que haja qualquer prova nos autos acerca da ilegalidade da contratação e dos danos sofridos.

Ao exame dos autos, verifica-se que a parte autora alega que não foi esclarecido suficientemente acerca das peculiaridades dos contratos de empréstimo consignado, tanto que ficara surpreso com o excessivo desconto em seu benefício, ficando claro que foi ludibriado, levando a firmar acordo sem nenhum conhecimento dos efeitos práticos.

Todavia, a pouca educação formal ou mesmo o analfabetismo total, por si só, não tem o condão de tornar inválido o contrato firmado.

A anulação da avença somente seria possível mediante a existência de prova cabal do vício de consentimento alegado, o que, no caso, não há. É que ser analfabeto não torna o agente incapaz para os atos da vida civil.

Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.

Ressalta-se que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência em 20% sobre o valor da causa.

Teresina, 29 de novembro de 2019.

Dra. Lucicleide Pereira Belo

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

07. RECURSO Nº 0000017-16.2017.8.18.0082 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000017-16.2017.8.18.0082 - AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA, DA COMARCA DE AROAZES/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: MARIA DA SOLIDADE CONCEIÇÃO

ADVOGADOS: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)

RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI 8202)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

- Sem ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

SúmuladoJulgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, em suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência".

Participaram do Julgamento as Excelentíssimas Juízas: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho. Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 29 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 114/117) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.

Razões da recorrente (ID 5006), para conhecer e prover o presente recurso para reformar a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos constantes na exordial.

A recorrida NÃO apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na inicial, a recorrente alega que não celebrou contrato de empréstimo algum e jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado. A parte requerida trouxe aos autos o contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes, no qual consta a assinatura da autora.

Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 371, do Novo Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa, no sentido de se aferir a autenticidade da assinatura do autor.

O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova.

Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje:

Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.

Por todo exposto, suscito de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), 29 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

08. RECURSO Nº 0000354-59.2014.8.18.0098 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000354-59.2014.8.18.0098 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE JOAQUIM PIRES/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES

ADVOGADOS: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/PI 5963)

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATO DO INSS COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DO RÉU/RECORRIDO. DESCONTOS PROMOVIDOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Sem ônus de sucumbência".

Participaram do Julgamento as Excelentíssimas Juízas: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 29 de novembro de 2019.

Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma da sentença (fls. 69/72) julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015

Razões do Recurso, (fls. 78/84), sustentando em suma: dos fatos; da sentença recorrida;por fim, requer a reforma da sentença de 1º grau para julgar procedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Os documentos trazidos aos autos comprovam o desconto no benefício de aposentadoria do INSS da parte autora.

O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo, uma vez que não acostou aos autos o suposto contrato formulado pelas partes, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

Por tais razões procede o pedido de devolução do valor descontado indevidamente do benefício de aposentadoria da autora, vez que de acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao não creditar o valor na conta da autora.

Há, também, danos morais.

O fato de ter valores descontados de seu benefício de aposentadoria do INSS, que já não é de grande monta, sem que lhe fosse liberado o valor correspondente, evidentemente gerou sentimento de humilhação, impotência, descaso, que dão ensejo ao dano moral.

A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso X, afirma que são assegurados à inviolabilidade a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Neste sentido, devem-se evitar ações que causem danos a outrem.

O interpretar o artigo 186 do Código Civil, entende-se que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometerá ato ilícito. Já o artigo 927 do Código Civil, determina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, ficará obrigado a repará-lo.

A reclamante não pode sofrer prejuízo pela falha levada a efeito pela reclamada, tendo em vista que esta responde pelo risco das atividades desenvolvidas e dos meios utilizados para o desenvolvimento de tais atividades.

Tratando-se de relação consumerista e diante da constatação que ocorreu falha na prestação de serviço, responde a reclamada objetivamente, sendo presumíveis os danos morais dela decorrentes e, igualmente, são verificáveis no caso concreto. Aí porque inafastável a regra contida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação dispõe:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Neste sentido, a responsabilidade da reclamada é objetiva e está provada a existência de danos morais e o nexo de causalidade, resta à análise do montante da indenização.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar nulo o empréstimo, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado, contrato número 000568670973; bem como, condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal e condenar a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 54 do STJ.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, 29 de novembro de 2019.

Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

09. RECURSO Nº 0000159-66.2017.8.18.0099 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000159-66.2017.8.18.0099 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DA COMARCA DE LANDRI SALES/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

ADVOGADOS: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB/PI 7198)

RECORRIDO: ADALIA ISABEL VELOSO

ADVOGADOS: DOUGLAS LIMA DE FREITAS (OAB/PI 11935) E PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS (OAB/PI 9230)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

- Sem ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

SúmuladoJulgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, em suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência".

Participaram do Julgamento as Excelentíssimas Juízas: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho. Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 29 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 94/97) que julgo PROCEDENTES EM PARTES, os pedidos formulados pelo autor para: declarar nulo o empréstimo de contrato Nº 803876670, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado, contrato número. Condeno o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. à devolução DOBRADA dos valores indevidamente descontados, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condenar ainda o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a pagar a autora a importância de R$1.600 (mil e seiscentos reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, tudo a contar desta sentença.

Sustenta a recorrente (fls. 102/108), que não houve o recebimento indevido de valores pelo Banco, alega, no mérito, a ausência de danos morais, da contratação regular e inexistência de ato ilícito.

Contrarrazões não apresentadas pela recorrida.

É o sucinto relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na inicial, a recorrente alega que não celebrou contrato de empréstimo algum e jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado. A parte requerida trouxe aos autos o contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes, no qual consta a assinatura da autora.

Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 371, do Novo Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa, no sentido de se aferir a autenticidade da assinatura do autor.

O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova.

Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje:

Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.

Por todo exposto, suscito de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), 29 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

10. RECURSO Nº 0001699-78.2016.8.18.0037 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0001699-78.2016.8.18.0037 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE AMARANTE/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: MANOEL DA COSTA LIMA

ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI 4027)

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S/A

ADVOGADOS: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

- Sem ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

SúmuladoJulgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, em suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência".

Participaram do Julgamento as Excelentíssimas Juízas: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho. Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 29 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 75/76) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.

Razões da recorrente (fls. 81/88), para conhecer e prover o presente recurso para reformar a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos constantes na exordial.

A recorrida apresentou contrarrazões (fls. 93/108).

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na inicial, a recorrente alega que não celebrou contrato de empréstimo algum e jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado. A parte requerida trouxe aos autos (fls. 23/31) o contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes, no qual consta a assinatura da autora.

Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 371, do Novo Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa, no sentido de se aferir a autenticidade da assinatura do autor.

O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova.

Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje:

Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.

Por todo exposto, suscito de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), 29 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL - TERESINA - PI

JUIZADOS ESPECIAIS

11. RECURSO Nº 0000272-37.2013.8.18.0074 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000272-37.2013.8.18.0074 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE SIMÕES/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: CEILLA KARINA DE CARVALHO GOMES

ADVOGADOS: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (OAB/PI 7589)

RECORRIDO: BV FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADOS: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PI 8203)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por CEILLA KARINA DE CARVALHO GOMES em face de BV FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, aduzindo que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido, com o objetivo de financiar o seu veículo automotor. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (fls. 111/115) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para afastar a incidência da cláusula que permitiu a cobrança de R$ 262,00 referente a "registro de contrato", por entender inexistir amparo legal, devendo o valor ser devolvido ao autor de forma simples e INDEFIRO os pedidos referentes a cobrança de tarifa de cadastro e IOF, por considerar válidas as cláusulas correspondentes e inocorrente conduta a ensejar ressarcimento por danos morais.

Razões do recorrente (fls. 122/129) aduzindo: da legalidade das tarifas cobradas, da impossibilidade de repetição do indébito, da improcedência da ação. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Relatados, DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.

Passo então a análise do mérito.

DA TARIFA DE CADASTRO

No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.

IOF - IMPOSTOS

Quanto à cobrança de IOF, no valor de R$ 662,65 (seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) esta é considerada válida. O E. STJ já se manifestou nesse sentido, na tese firmada quando do julgamento do REsp 1.251.331/RS:

(...) 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011) FER (S 2, REsp 1251331/RS, Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/08/2013). Grifei.

DO DISPOSITIVO

Ressalta-se que o caput do art. 932, V, "b" do Novo Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir se dará ou não provimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:

Art. 932 - Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, a teor do artigo 932, IV, "b" do Novo Código de Processo Civil.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Transcorrido,in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), 29 DE NOVEMBRO DE 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL DE DIREITO CÍVEL, CRIMINAL E PÚBLICO

12. RECURSO Nº 0000299-69.2016.8.18.0056 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000299-69.2016.8.18.0056 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, DA COMARCA DE ITAUEIRA/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A

ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI 2338)

RECORRIDO: MANOEL RODRIGUES DE SOUSA

ADVOGADOS: ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA (OAB/PI 9366) E JONATAS BARRETO NETO (OAB/PI 3101)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SEMIANALFABETISMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade em desconformidade com o parecer ministerial, emitido oralmente em sessão, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Sem imposição de ônus de sucumbência".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro). Presente o representante do Ministério Público.

Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 29 de novembro de 2019.

Dra. Lucicleide Pereira Belo

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 24/28) que julgou procedente os pedidos formulados pela autora, para: DECLARAR rescindido os contratos de empréstimo objetos da presente ação, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação; DEFERIR, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO valor indevidamente pago, e CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de DANOS MORAIS.

Em suas razões (fls. 71/81) o recorrente alega em suma: dos fatos como realmente ocorreram e ausência de conduta antijurídica da ré; da validade da cédula de crédito bancária firmada com analfabeto; da ausência de conduta ilícita da ré capaz de ensejar o pedido de restituição frente a contratação do empréstimo; dos danos morais; da necessidade de redução do quantum indenizatório; do enriquecimento sem causa. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, na qual a parte autora/recorrida alega que o contrato de empréstimo realizado encontra-se eivado de vício por não atender os requisitos legais.

O banco recorrido sustenta que o pedido da parte autora não pode ser acolhido sem que haja qualquer prova nos autos acerca da ilegalidade da contratação e dos danos sofridos.

Ao exame dos autos, verifica-se que a parte autora alega que não foi esclarecido suficientemente acerca das peculiaridades dos contratos de empréstimo consignado, tanto que ficara surpreso com o excessivo desconto em seu benefício, ficando claro que foi ludibriado, levando a firmar acordo sem nenhum conhecimento dos efeitos práticos.

Todavia, a pouca educação formal ou mesmo o analfabetismo total, por si só, não tem o condão de tornar inválido o contrato firmado.

A anulação da avença somente seria possível mediante a existência de prova cabal do vício de consentimento alegado, o que, no caso, não há. É que ser analfabeto não torna o agente incapaz para os atos da vida civil.

Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.

Ressalta-se que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

Portanto, verifica-se que a sentença a merece ser reformada.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, 29 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

13. RECURSO Nº 0000155-29.2017.8.18.0099 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000155-29.2017.8.18.0099 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DA COMARCA DE LANDRI SALES/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

ADVOGADOS: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB/PI 7198)

RECORRIDO: ADALIA ISABEL VELOSO

ADVOGADOS: DOUGLAS LIMA DE FREITAS (OAB/PI 11935) E PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS (OAB/PI 9230)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

- Sem ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

SúmuladoJulgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, em suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência".

Participaram do Julgamento as Excelentíssimas Juízas: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho. Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 29 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 87/90) que julgo PROCEDENTES EM PARTES, os pedidos formulados pelo autor para: declarar nulo o empréstimo de contrato Nº 711020868, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado, contrato número. Condeno o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. à devolução DOBRADA dos valores indevidamente descontados, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condenar ainda o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a pagar a autora a importância de R$1.400 (mil e quatrocentos reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, tudo a contar desta sentença.

Sustenta a recorrente (fls. 96/104), que não houve o recebimento indevido de valores pelo Banco, alega, no mérito, a ausência de danos morais, da contratação regular e inexistência de ato ilícito.

Contrarrazões não apresentadas pela recorrida.

É o sucinto relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na inicial, a recorrente alega que não celebrou contrato de empréstimo algum e jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado. A parte requerida trouxe aos autos o contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes, no qual consta a assinatura da autora.

Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 371, do Novo Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa, no sentido de se aferir a autenticidade da assinatura do autor.

O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova.

Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje:

Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.

Por todo exposto, suscito de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), 29 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

14. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0000920-41.2012.8.18.0045 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000920-41.2012.8.18.0045 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

EMBARGANTE: BV FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADOS: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PI 8203)

EMBARGADO: JOSÉ ARONILDO ORION LIMA

ADVOGADOS: RONNEY IRLAN LIMA SOARES (OAB/PI 7649)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DE SUSPENSÃO DO TEMA PELO STJ. ACÓRDÃO ANULADO. JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DE ACORDO COM A TESE FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito que integram a 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro).

Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, de Teresina, 29 de novembro de 2019.

Juíza Lucicleide Pereira Belo

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BV FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ev. 70) em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença.

Aduz o embargante em suas razões que o acórdão é omisso, pleiteando a correção das omissões apontadas, efetuando expresso pronunciamento sobre as matérias arguidas.

É o sucinto relatório.

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.

O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida"

A regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-se-lhes os efeitos modificativos.

Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo.

Neste caso, não se trata de nova decisão que modifique a anterior, mas de pronunciamento que verdadeiramente substitui o predecessor, chegando mesmo a anulá-lo. É nesta última hipótese, ora ventilada, que reside a questão, pois se trata de matéria pacificada na jurisprudência, principalmente quanto à natureza jurídica da decisão que anula o julgado anterior.

In casu, verifica-se que a decisão proferida no acórdão vergastado é omissa e apreciou questão que, à época, estava suspensa pelo STJ, em razão da matéria ser submetida ao mecanismo de Recursos Repetitivos.

Assim, tenho que o acórdão deverá ser anulado. Considerando que, atualmente, o tema já encontra-se decidido, passo a análise do mérito do recurso inominado.

Não encontro prova nos autos da efetiva prestação dos serviços concernentes a registro de contrato, observando-se que o Recorrente se limitou a sustentar a licitude da cobrança da referida tarifa, razão pela qual deve ser mantida a condenação no tocante a tarifa supramencionada.

A questão discutida nos autos, quanto a cobrança da tarifa de SERVIÇOS DE TERCEIROS,deve ser analisada à luz da decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, em 28.11.2018, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, in verbis:

"[...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a

2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

3. CASO CONCRETO.

3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").

3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia [...]".

Considerando a decisão exposta acima e a tarifa discutida no recurso, ora em análise, verifica-se que foi considerada abusiva a cláusula que prevê a cobrança referente a Tarifa de Serviços de Terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, o que não houve no presente caso. Portanto, a sentença deve ser mantida no tocante a abusividade da tarifa supramencionada.

Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento, pelo consumidor, da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

Ante o exposto voto pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de atribuir-lhes excepcionais efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, mas para negar provimento ao recurso interposto.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, 29 de novembro de 2019.

Juíza Lucicleide Pereira Belo

Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

15. RECURSO Nº 0001094-75.2016.8.18.0056 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0001094-75.2016.8.18.0056 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL, DA COMARCA DE ITAUEIRA/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADOS: RUBENS GASPAR SERRA (OAB/SP P 119.859)

RECORRIDO: CAROLINA PEREIRA DA SILVA

ADVOGADOS: ITALO MENDES LEAL (OAB/PI 14810)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

- Sem ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

SúmuladoJulgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, em suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência".

Participaram do Julgamento as Excelentíssimas Juízas: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 29 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 32/35) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, declarando a inexistência dos contratos 190626020, 802930146 e 802930095 e a devolução dobrada dos valores cobrados, abatidas as quantias emprestadas. Condenou ainda a parte ré a pagar, a título de danos morais, o montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais). Julgou IMPROCEDENTESos pedidos relativos ao contrato 9123299371899.

Razões da recorrente (ID 5003) para conhecer e prover o presente recurso para reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos constantes na exordial.

A recorrida apresentou contrarrazões (ID 5006).

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na inicial, a recorrente alega que não celebrou contrato de empréstimo algum e jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado. A parte requerida trouxe aos autos (IDs 5001 e 5002) os contratos de empréstimo que teriam sido pactuados pelos litigantes, no qual consta a assinatura da autora.

Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 371, do Novo Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa, no sentido de se aferir a autenticidade da assinatura do autor.

O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova.

Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje:

Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.

Por todo exposto, suscito, de ofício, a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia DATILOSCÓPICA e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), 29 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

15. RECURSO Nº 0001094-75.2016.8.18.0056 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0001094-75.2016.8.18.0056 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL, DA COMARCA DE ITAUEIRA/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADOS: RUBENS GASPAR SERRA (OAB/SP P 119.859)

RECORRIDO: CAROLINA PEREIRA DA SILVA

ADVOGADOS: ITALO MENDES LEAL (OAB/PI 14810)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

- Sem ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

SúmuladoJulgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, em suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência".

Participaram do Julgamento as Excelentíssimas Juízas: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 29 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 32/35) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, declarando a inexistência dos contratos 190626020, 802930146 e 802930095 e a devolução dobrada dos valores cobrados, abatidas as quantias emprestadas. Condenou ainda a parte ré a pagar, a título de danos morais, o montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais). Julgou IMPROCEDENTESos pedidos relativos ao contrato 9123299371899.

Razões da recorrente (ID 5003) para conhecer e prover o presente recurso para reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos constantes na exordial.

A recorrida apresentou contrarrazões (ID 5006).

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na inicial, a recorrente alega que não celebrou contrato de empréstimo algum e jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado. A parte requerida trouxe aos autos (IDs 5001 e 5002) os contratos de empréstimo que teriam sido pactuados pelos litigantes, no qual consta a assinatura da autora.

Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 371, do Novo Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa, no sentido de se aferir a autenticidade da assinatura do autor.

O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova.

Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje:

Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.

Por todo exposto, suscito, de ofício, a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia DATILOSCÓPICA e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), 29 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTDO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

16. RECURSO Nº 0000402-58.2015.8.18.0041 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000402-58.2015.8.18.0041 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE BENEDITINOS/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

ADVOGADOS: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI 4640)

RECORRIDO: CELSO MACEDO DA SILVA

ADVOGADOS: CRISTIANO MOURA MACEDO (OAB/PI 12420)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS ANTECIPADA . INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REQUERIDA. NÃO RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385 DO E. STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto da Relatora. Ônus de sucumbência em 15% sobre o valor da causa".

Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 29 de novembro de 2019.

Juíza Lucicleide Pereira Belo

Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado contra sentença de 1º grau julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) Declarar a inexistência do débito de R$ 270,08 (duzentos e setenta reais e oito centavos); 2) Condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao demandante, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária (INPC) desde a data da sentença.

O recorrente requer em suas razões (ID 5005) a reforma da sentença julgar improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Relatou a parte autora que a ré a inscreveu nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida que desconhece.

A ré, por seu turno, sustenta que se trata de débito decorrente de cessão de crédito, tendo como credora originária a CEF.

Impunha-se à ré, a teor do art. 373, II, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC, provar a regularidade da inscrição, ônus do qual não se desincumbiu. A ré apenas sustentou que a inscrição teve origem em crédito que lhe foi cedido, sem demonstrar, entretanto, a regularidade do débito, especialmente a efetiva cessão, o que lhe competia. Tal assertiva torna desnecessária a discussão acerca da ausência de notificação da parte autora acerca da cessão.

Em que pese o reconhecimento da ilicitude da inscrição negativa, o pedido de indenização, no entanto, não pode ser acolhido, pois o documento juntado junto da exordial demonstra que, à época da inscrição que aqui se discute, a autora já possuía uma restrição ativa e anterior em seu nome, ainda em exibição, que foi posteriormente excluída, mas sem a comprovação de que efetivamente foi considerada indevida.

Portanto, torna-se inevitável a aplicação da Súmula 385 do STJ, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Assim, não há como reconhecer o direito à indenização, a título de danos morais.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento em parte, somente para excluir a condenação em danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

Ônus de sucumbência em 15% sobre o valor da causa.

Teresina, 29 de novembro de 2019.

Juíza Lucicleide Pereira Belo

Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

17. RECURSO Nº 0005570-19.2018.8.18.9003 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 10010807009376/08 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, DO JECC DE CAMPO MAIOR/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BANCO CIFRA S.A.

ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB/SP 327026)

RECORRIDO: DOMINGOS GOMES DA SILVA

ADVOGADOS: JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO (OAB/PI 104)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NÃO APONTA VALOR INCONTROVERSO. IMPUGNAÇÃO DEVIDAMENTE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte embargante que se insurge contra sentença que julgou extinto os embargos à execução apresentados, uma vez que não apresentaram a memória de cálculo, não obstante a alegação de excesso de execução.

2. Alega o recorrente que o valor bloqueado para pagamento da condenação está em excesso. Contudo, verifica-se que a parte embargante, ora recorrente não trouxe aos autos a devida memória de cálculo dos valores que entendia devidos, a fim de demonstrar o quantum em excesso. Ressalta-se ademais, que a embargante sequer indica, em sua petição, os referidos valores.

3. Assim, ainda que a oposição dos embargos tenha ocorrido com fundamento no art. 53, § 1º em combinação com o art. 52, IX, "b" e "c", todos da Lei 9.099/95, que não prevê como requisito essencial a memória de cálculo, tem-se que o Código de Processo Civil de 2015, que possui aplicabilidade supletiva ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, passou a prever, em seu art. 917, §§ 3º e 4º, tal requisito como condição essencial e cujo não atendimento implica em rejeição liminar do incidente ou não conhecimento do mesmo no ponto relativo ao excesso.

4. Ressalta-se, por fim, que no caso em tela não foi indicado sequer os valores incontroversos e em excesso, de modo que não se trata da hipótese de ausência somente formal do cálculo.

4. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dr. Reginaldo Pereira Lima de Alencar (suplente) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 29 de novembro de 2019.

Dra. Lucicleide Pereira Belo

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado interposto visando a reforma da sentença de impugnação ao cumprimento de sentença, que a rejeitou ante a inexistência de discriminativo de débito com valor que se considere incontroverso.

Razões do Recorrente (fls. 121/126): alegação de excesso de execução, ante a fixação de danos morais em quantum desarrazoado.

Contrarrazões da parte recorrida (fls. 134/135).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação.

Teresina (PI), 29 de novembro de 2019.

Juíza Lucicleide Pereira Belo

Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

18. RECURSO Nº 0000697-92.2017.8.18.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000697-92.2017.8.18.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE BARRO DURO/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: TERESA MACHADO DE SOUSA SILVA

ADVOGADOS: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INÉPCIA DA INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "Acordam as Componentes da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Sem ônus de sucumbência".

Participaram do julgamento as Excelentíssimas Juízas-membros: Dra. Lucicleide Pereira Belo (Relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro).

Terceira Turma Recursal Cível e Criminal de Teresina (PI), 29 de novembro de 2019.

Dra. Lucicleide Pereira Belo

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Relação Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Antecipação de Tutela, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes e condenando o Banco Requerido na repetição do indébito e consequentemente na devolução em dobro de tudo o que foi pago indevidamente, além da condenação em danos morais pelos danos injustamente provocados.

Às fls. 24, consta despacho do MM. Juiz primevo determinando a intimação da parte Autora/Recorrente para promover a emenda da petição inicial no prazo de dez 15 dias, providenciando a juntada do extrato bancário referente aos 6 meses anteriores à suposta contratação do empréstimo, bem como dos 6 meses posteriores; informar se a parte autora recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados, juntar comprovante de endereço em seu nome e juntar procuração por instrumento público, caso a parte seja analfabeta ou haja alegação de que a mesma seja analfabeta, sob pena de indeferimento da petição inicial.

O juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito (fls. 32/34) com fulcro nos artigos 485, I do CPC, sob fundamento de que a parte Recorrente não juntou toda a documentação requerida no despacho de fls. 25/27.

O recorrente alega em suas razões, sucintamente (ID 5001), que a parte autora não quedou-se inerte quanto a determinação de emenda à inicial, apresentando emenda a inicial em tempo hábil com as informações pertinentes a lide, apenas requerendo para tanto, que a determinação de comprovação do depósito recaísse sob a instituição financeira, que poderia juntar o TED (comprovante de depósito) na peça de defesa; que a juntada de comprovante de transferência bancária TED/extratos não condiciona quebra de sigilo bancário, pois a instituição financeira tem facilidade de aferir tais documentos; da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; da nulidade do contrato em questão. Por fim, requer o acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1º (primeiro grau), com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina (PI), 29 de novembro de 2019.

Dra. Lucicleide Pereira Belo

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

19. RECURSO Nº 0000162-55.2016.8.18.0099 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000162-55.2016.8.18.0099 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DA COMARCA DE LANDRI SALES/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)

RECORRIDO: ERONITA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS

ADVOGADOS: JERONIMO BORGES LEAL NETO (OAB/PI 12087)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

- Sem ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

SúmuladoJulgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, em suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência".

Participaram do Julgamento as Excelentíssimas Juízas: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 29 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 84/91) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, declarando a inexistência do contrato 749474807 e a devolução simples dos valores cobrados, abatidas as quantias emprestadas. Condenou ainda a parte ré a pagar, a título de danos morais, o montante total de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).

Razões da recorrente (ID 5001) para conhecer e prover o presente recurso para reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos constantes na exordial.

A recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na inicial, a recorrente alega que não celebrou contrato de empréstimo algum e jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado. A parte requerida trouxe aos autos (fls. 69/76) o contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes, no qual consta a assinatura da autora.

Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 371, do Novo Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa, no sentido de se aferir a autenticidade da assinatura do autor.

O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova.

Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje:

Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.

Por todo exposto, suscito, de ofício, a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia DATILOSCÓPICA e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), 29 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

20. RECURSO Nº 0000723-71.2016.8.18.0037 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000723-71.2016.8.18.0037 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE AMARANTE/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: JOAO DE DEUS CABRAL

ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI 4027)

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI 2338)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

- Sem ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

SúmuladoJulgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, em suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência".

Participaram do Julgamento as Excelentíssimas Juízas: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho. Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 29 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 146/147) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.

Razões da recorrente (fID 5001), para conhecer e prover o presente recurso para reformar a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos constantes na exordial.

A recorrida apresentou contrarrazões (ID 5002).

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na inicial, a recorrente alega que não celebrou contrato de empréstimo algum e jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado. A parte requerida trouxe aos autos (fls. 91/97) o contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes, no qual consta a assinatura da autora.

Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 371, do Novo Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa, no sentido de se aferir a autenticidade da assinatura do autor.

O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova.

Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje:

Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.

Por todo exposto, suscito de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), 29 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

21. RECURSO Nº 0000018-47.2017.8.18.0099 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000018-47.2017.8.18.0099 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE LANDRI SALES/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)

RECORRIDO: SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA

ADVOGADOS: EMANUEL NAZARENO PEREIRA (OAB/PI 2934)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

- Sem ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

SúmuladoJulgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, em suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência".

Participaram do Julgamento as Excelentíssimas Juízas: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 29 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 129/135) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, declarando a inexistência do contrato 758434146 e a devolução dobrada dos valores cobrados, abatidas as quantias emprestadas. Condenou ainda a parte ré a pagar, a título de danos morais, o montante total de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).

Razões da recorrente (ID 5001) para conhecer e prover o presente recurso para reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos constantes na exordial.

A recorrida apresentou contrarrazões (ID 5002).

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na inicial, a recorrente alega que não celebrou contrato de empréstimo algum e jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado. A parte requerida trouxe aos autos (fls. 105/108) o contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes, no qual consta a assinatura da autora.

Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 371, do Novo Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa, no sentido de se aferir a autenticidade da assinatura do autor.

O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova.

Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje:

Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.

Por todo exposto, suscito, de ofício, a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia DATILOSCÓPICA e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), 29 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

22. RECURSO Nº 0000966-15.2016.8.18.0037 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000966-15.2016.8.18.0037 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE AMARANTE/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BANCO BMG S/A

ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB/SP 327026)

RECORRIDO: FLORENCIO ALVES DE GOES

ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI 4027)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. FRAUDE. DESCONTOS PROMOVIDOS indevidamente no benefício dA PARTE autorA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. restituição EM DOBRO DEVIDA. INAPLICABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. Recurso conhecido e Improvido.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade em conformidade com o parecer ministerial, emitido em sessão, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Lucicleide Pereira Belo(relatora), Dra. ElvanicePereira de Sousa Frota Gomes (membro), Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 29 de NOVEMBRO de 2019.

DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juiza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 46/47) que julgou PROCEDENTES EM PARTES, os pedidos formulados pelo autor para: DECLARAR nulo o contrato de empréstimo de : 203737114, e reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação. DEFERIR, por conseguinte, a devolução, simples dos descontos, com a devida correção monetária a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente e CONDENAR a requerida ao pagamento de R$1.000,00 (hum mil reais), a título de DANOS MORAIS, com correção monetária a partir da sentença.

Sustenta a recorrente (fls. 51/63), que não houve o recebimento indevido de valores pelo Banco, alega, no mérito, a ausência de danos morais, da contratação regular e inexistência de ato ilícito.

Contrarrazões apresentadas (ID 5003).

É o sucinto relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, o cerne da controvérsia concentra-se na análise acerca da responsabilidade do banco recorrente frente a contrato de mútuo consignado em folha, realizado em nome da parte recorrida.

A princípio, mister esclarecer que a presente lide constitui relação tratada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, onde incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços frente aos transtornos causados ao consumidor, consagrada no artigo 14 do referido diploma legal, verbis:

Art. 14: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco."

O Código Civil por sua vez, determina àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor da aposentaria da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:

CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinqüenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessária analisar o referido aspecto, pois se a indenização for fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a venda do produto ou prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso. Isso ocorre porque no capitalismo, a empresa sempre fará um cálculo matemático acerca da margem de lucro obtida em sua contínua busca pelo capital. Havendo lucro, mesmo que seja a partir do procedimento ilícito/imoral, a empresa permanece em sua estratégia, pois eventuais condenações judiciais são inseridas no custo global do serviço/produto, como "parte do risco" da atividade empresarial.

Uma análise histórica sobre as lides cujo objeto inclui pedido de danos morais, inclusive nas Turmas Recursais do Piauí, demonstram que o alegado efeito pedagógico, até o momento, tão só possui caráter retórico.

Em realidade, não está ocorrendo uma diminuição de ações. Ou seja, em outras palavras, as pessoas jurídicas contumazes em desrespeitar a honra e a moral alheia não estão aprendendo com as condenações a que são constantemente apenadas. E não aprendem por um motivo muito óbvio: é lucrativo manter a atitude ilícita, mesmo diante das condenações.

Diante das argumentações acima expostas, entendo que o magistrado "a quo" aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor compatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido.

De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo a pessoa diversa do beneficiário. No entanto, no caso em comento, deixo de condenar o recorrente nesse sentido, uma vez que não é possível a reformatio in pejus.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento. Resta, pois, mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do Art. 46 da nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), 29 de NOVEMBRO de 2019

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

23. RECURSO Nº 0000304-91.2016.8.18.0056 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000304-91.2016.8.18.0056 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, DA COMARCA DE ITAUEIRA/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI 2338)

RECORRIDO: MARIA DA SILVA

ADVOGADOS: ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA (OAB/PI 9366) E JONATAS BARRETO NETO (OAB/PI 3101)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

- Sem ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

SúmuladoJulgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, em suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência".

Participaram do Julgamento as Excelentíssimas Juízas: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 29 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 24/27) que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, para declarar inexistente o contrato nº 549242157, condenar à restituição em dobro dos descontos realizados em seu benefício, a título de indenização por dano material, descontado do valor a ser indenizado a quantia depositada em nome da parte autora no valor de R$ 745,93 (setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos) e condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais.

Razões da recorrente (ID 5001), para conhecer e prover o presente recurso para reformar a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos constantes na exordial.

A recorrida NÃO apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na inicial, a recorrente alega que não celebrou contrato de empréstimo algum e jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado. A parte requerida trouxe aos autos (fls. 31/32) contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes, no qual consta a assinatura da autora.

Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 371, do Novo Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa, no sentido de se aferir a autenticidade da assinatura do autor.

O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova.

Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje:

Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.

Por todo exposto, suscito, de ofício, a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia DATILOSCÓPICA e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), 29 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

24. RECURSO Nº 0000362-28.2017.8.18.0099 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000362-28.2017.8.18.0099 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DA COMARCA DE LANDRI SALES/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADOS: RUBENS GASPAR SERRA (OAB/SP 119859)

RECORRIDO: MARIA FELISMINA DA SILVA

ADVOGADOS: SUSY DE CASTRO ROCHA LIMA (OAB/PI 8859) E DOUGLAS LIMA DE FREITAS (OAB/PI 11935)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. FRAUDE. DESCONTOS PROMOVIDOS indevidamente no benefício dA PARTE autorA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. restituição EM DOBRO DEVIDA. Recurso conhecido e Improvido.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade em conformidade com o parecer ministerial, emitido em sessão, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Lucicleide Pereira Belo(relatora), Dra. ElvanicePereira de Sousa Frota Gomes (membro), Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 29 de novembro de 2019.

DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juiza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 44/47) que julgou procedente os pedidos, pelo que, declaro nulo o empréstimo, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado, contrato número 0123227973769; Condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. à devolução DOBRADA dos valores indevidamente descontados, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condenar ainda o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a pagar a autora a importância de R$2.800 (dois mil e oitocentos reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, tudo a contar desta sentença.

Sustenta a recorrente (ID 5002), que não houve o recebimento indevido de valores pelo Banco, alega, no mérito, a ausência de danos morais, da contratação regular e inexistência de ato ilícito.

Contrarrazões não apresentadas.

É o sucinto relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, o cerne da controvérsia concentra-se na análise acerca da responsabilidade do banco recorrente frente a contrato de mútuo consignado em folha, realizado em nome da parte recorrida.

A princípio, mister esclarecer que a presente lide constitui relação tratada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, onde incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços frente aos transtornos causados ao consumidor, consagrada no artigo 14 do referido diploma legal, verbis:

Art. 14: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco."

O Código Civil por sua vez, determina àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor da aposentaria da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:

CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinqüenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessária analisar o referido aspecto, pois se a indenização for fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a venda do produto ou prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso. Isso ocorre porque no capitalismo, a empresa sempre fará um cálculo matemático acerca da margem de lucro obtida em sua contínua busca pelo capital. Havendo lucro, mesmo que seja a partir do procedimento ilícito/imoral, a empresa permanece em sua estratégia, pois eventuais condenações judiciais são inseridas no custo global do serviço/produto, como "parte do risco" da atividade empresarial.

Uma análise histórica sobre as lides cujo objeto inclui pedido de danos morais, inclusive nas Turmas Recursais do Piauí, demonstram que o alegado efeito pedagógico, até o momento, tão só possui caráter retórico.

Em realidade, não está ocorrendo uma diminuição de ações. Ou seja, em outras palavras, as pessoas jurídicas contumazes em desrespeitar a honra e a moral alheia não estão aprendendo com as condenações a que são constantemente apenadas. E não aprendem por um motivo muito óbvio: é lucrativo manter a atitude ilícita, mesmo diante das condenações.

Diante das argumentações acima expostas, entendo que o magistrado "a quo" aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor compatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido.

De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo a pessoa diversa do beneficiário.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento. Resta, pois, mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do Art. 46 da nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), 01 de novembro de 2019

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

25. RECURSO Nº 0001672-95.2016.8.18.0037 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0001672-95.2016.8.18.0037 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE AMARANTE/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: AUGUSTA ALVES DOS SANTOS

ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI 4027)

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153999) E FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO (OAB/PI 9024)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

- Sem ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

SúmuladoJulgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, em suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência".

Participaram do Julgamento as Excelentíssimas Juízas: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho. Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 29 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 85/89) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.

Razões da recorrente (fls. 92/100), para conhecer e prover o presente recurso para reformar a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos constantes na exordial.

A recorrida apresentou contrarrazões (ID 5001).

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na inicial, a recorrente alega que não celebrou contrato de empréstimo algum e jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado. A parte requerida trouxe aos autos (fls. 51/54) o contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes, no qual consta a assinatura da autora.

Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 371, do Novo Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa, no sentido de se aferir a autenticidade da assinatura do autor.

O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova.

Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje:

Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.

Por todo exposto, suscito de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), 29 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

26. RECURSO Nº 0001540-42.2014.8.18.0026 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0001540-42.2014.8.18.0026 - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DO JECC DE CAMPO MAIOR/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

ADVOGADOS: HUGO PORTELA COSTA SANTOS FILHO (OAB/PI 9461) E FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (OAB/PI 9210)

RECORRIDO: DOMINGO FÉLIX DA SILVA

ADVOGADOS: JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA (OAB/PI 10273) E LAYSE AMANDA OLIVEIRA NEVES (OAB/PI 9984)

EMENTA

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO SERVIDOR É DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;

II - A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;

III - Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado".

Participaram do Julgamento as Excelentíssimas Juízas: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, de Teresina, 29 de novembro de 2019.

Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por DOMINGO FÉLIX DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI argumentando, em síntese, que deixou de receber os vencimentos referentes aos meses de setembro a novembro de 2010, bem como o pagamento referente ao mês de novembro de 2011. Por fim, requereu o pagamento do valor de R$ 2.441,90 (dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e noventa centavos), devidamente atualizado.

Sobreveio sentença (fl. 72/74) que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte demandante e condenou o MUNÍCIPIO DE CAMPO MAIOR(PI) a pagar ao senhor DOMINGOS FELIX DA SILVA a remuneração dos meses de setembro, outubro e novembro de 2010, bem como o mês de novembro de 2011, totalizando R$ 2.441,90 (dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e noventa centavos), pelo exercício do cargo de vigia.

Razões do recorrente (fls. 77/82), alegando, em síntese, da improcedência do pedido de pagamento de vencimentos ante a não comprovação do débito do Município. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício, conforme documentos de fls. 13/16, bem como ser fato incontroverso o atraso nas verbas trabalhistas.

Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários estes se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.

Os tribunais possuem entendimento neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS - ÔNUS DA PROVA - RECURSO IMPROVIDO - Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA - AC 21.587-7/2006 - (15500) - 1ª C.Cív. - Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif - J. 06.12.2006)

In casu, o Município não provou o pagamento da parcela referente aos meses de setembro a novembro de 2010, bem como o pagamento referente ao mês de novembro de 2011, restando cabível tal cobrança.

A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaca-se, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.

Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, tem ele o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.

Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.

Desse modo, estando devidamente comprovada a relação negocial existente entre as partes, impõem-se o dever do recorrente de arcar com suas obrigações, isto é, a quitação do débito existente proveniente de tal relação, independentemente se a dívida foi na Administração anterior.

Por tais razões, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento mantendo, assim, inalterada a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, 29 de novembro de 2019.

Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

27. RECURSO Nº 0000471-87.2017.8.18.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000471-87.2017.8.18.0084 - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS PESSOAIS DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, DA COMARCA DE BARRO DURO/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: SEGURADOR LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT

ADVOGADOS: LUCAS NUNES CHAMA (OAB/PA 16956)

RECORRIDO: FRANCISCO BISPO DAS CHAGAS, FRANCISCO DAS CHAGAS JÚNIOR, CRISTIANO DAS CHAGAS SILVA, JARDEANE ALVES DA SILVA E LUCAS ALVES DAS CHAGAS

ADVOGADOS: CARLA DANIELLE NUNES FERREIRA (OAB/PI 8821) E EULÁLIA RODRIGUES FERREIRA (OAB/PI 8713)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO AOS HERDEIROS DO SEGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.

2 - É devida a indenização pelo seguro DPVAT quando os documentos constantes dos autos comprovam que, embora o evento morte seja posterior ao acidente, foi decorrência das sequelas causadas pelo evento danoso, restando evidente o nexo de causalidade.

3 - A documentação acostada aos autos, bem como os depoimentos colhidos em audiência de instrução, traduzem-se na verossimilhança das alegações iniciais. Nos documentos de identificação dos filhos consta o nome do falecido e, em audiência, fora reconhecido o vínculo de união estável entre a requerente e o de cujus.

4 - Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, consoante art. 55 da Lei 9.099/95. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dr. José Olindo Gil Barbosa (suplente) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 29 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), 29 de novembro de 2019.

Juíza Lucicleide Pereira Belo

Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

28. RECURSO Nº 0018300-05.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0018300-05.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PELO RITO COMUM, DO JECC ZONA LESTE 1 - BAIRRO DO URUGUAI - ANEXO I - NOVAFAPI DE TERESINA/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)

RECORRIDO: FRANCISCO ALBERTO LOPES

ADVOGADOS: JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA (OAB/PI 12602)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÉBITO NÃO RECONHECIDO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. IN RE IPSA. QUANTUM EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. Recurso conhecido e Provido EM PARTE.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto da Relatora. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 29 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado contra sentença (evento nº 28) que julgou procedente a pretensão autoral, para a) Declarar inexistente a dívida objeto da lide; b) Determinar que o Réu proceda à exclusão definitiva do nome da parte Autora dos cadastros restritivos de crédito em relação às duas inscrições objeto da lide sobre o contrato de nº 396165843000091AD , no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser revertida em favor da requerente; c) Condenar o Réu a pagar à Autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 406 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

O recorrente alega em suas razões (evento nº 33): do quantum indenizatório - princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, entendo que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (CDC, art. 2º, § único) e a ré no de fornecedora de serviço. (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, verifico que a parte autora, afirma que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu/recorrente, por dívida já quitada na data aprazada.

O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC.

Vale dizer, o indevido apontamento dos dados do consumidor nos cadastros de maus pagadores já é suficiente para o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, que nasce do próprio ato, do lançamento irregular e injusto. Nada é necessário provar; o dano ocorre in re ipsa.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, 29 de novembro de 2019.

Dra. Lucicleide Pereira Belo

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

29. RECURSO Nº 0015190-66.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0015190-66.2016.818.0001 - AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DO JECC ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DE TERESINA/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S/A

ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16383)

RECORRIDO: CARLOS ALBERTO MARTINS DA MATA

ADVOGADOS: JOELSON SIQUEIRA FROTA (OAB/PI 15109)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

- Sem ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

SúmuladoJulgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, em suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência".

Participaram do Julgamento as Excelentíssimas Juízas: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho. Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 29 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença (evento nº 23) que julgou procedente o pedido inicial, para: a) determinar o encerramento do contrato que originou os descontos no beneficio do autor; b) condenar o réu a restituir, R$ 36,00 (trinta e seis reais), descontados indevidamente no benefício do autor, com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda, a título de devolução em dobro; b) condenar, ainda, o réu ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com a incidência de juros e 1% ao mês e correção monetária desde a data da sentença, pelos danos morais suportados pelo autor.

Razões da recorrente (evento nº 38), alegando: das razões recursais; dano moral - necessidade de reforma; e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente;

O recorrido apresentou contrarrazões (evento nº 42) refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na inicial, a recorrente alega que não celebrou contrato de empréstimo algum e jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado. A parte requerente trouxe aos autos (ev. 01) o contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes, no qual consta a assinatura da autora.

Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 371, do Novo Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa, no sentido de se aferir a autenticidade da assinatura do autor.

O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova.

Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje:

Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.

Por todo exposto, suscito de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), 29 de novembro de 2019.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

31. RECURSO Nº 0013375-29.2019.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013375-29.2019.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DO JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO II - DES. VICENTE RIBEIRO GONÇALVES DE TERESINA/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.

ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI 5726)

RECORRIDO: MARIA ALVINA SOARES DA SILVA

ADVOGADOS: KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/PI 17630)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. CONTRATO DE CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CELEBRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DE SENTENÇA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, em conhecer o recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Sem ônus de sucumbência".

Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 29 de novembro de 2019.

DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Visa o recurso da parte requerente a reforma da sentença (ev. 20), que julgou PROCEDENTE em parte o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, declaro a nulidade do contrato nº de proposta 821810006 e determino sua respectiva extinção. Condeno o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. a pagar o valor de R$ 10.660,00 (dez mil seiscentos e sessenta reais), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (08/03/2019) e correção monetária a partir do ajuizamento (20/02/2019), nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (08/03/2019) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Determino ao réu, ainda, a obrigação de cessar os descontos objetos da lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que de logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.

Razões recursais da parte autora (ev. 27), pleiteando a reforma da sentença, para considerar improcedentes os pedidos autorais.

Sem contrarrazões da recorrida.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

Inicialmente, vale ressaltar que ao caso em tela aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois conforme o § 2° do art. 3° da Lei n. 8.078/90 entende-se por fornecedor toda pessoa física ou jurídica que fornece produtos ou presta serviços mediante remuneração do consumidor. A autora/contratante enquadra-se como consumidora ao utilizar serviço prestado pelo requerido na qualidade de destinatário final, conforme se depreende do art. 2° do já referido diploma legal. O Código de Defesa do Consumidor, portanto, é aplicável ao caso em comento.

Tal entendimento foi consolidado no enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Atualmente o cartão de crédito consignado tem se apresentado como via de acesso a crédito daqueles que não mais possuem margem de crédito disponível, ou ainda por aqueles que não tem crédito aprovado para obtenção de empréstimo pessoal consignado. Diante dos fatos apontados, verifica-se que autora somente restaria a possibilidade de obtenção de crédito através da margem suplementar referente a empréstimo realizado por meio de cartão de crédito.

Além disto, através dos documentos juntados pela ré verifica-se que a parte autora realizou o desbloqueio do mesmo e realizou compras. Observa-se ainda que autora assinou contrato com todas cláusulas pertinentes.

Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que a parte autora tinha ou deveria ter pleno conhecimento do funcionamento do cartão.

Quanto à regularidade do contrato e o respectivo desconto mensal do valor mínimo, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta-corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito.

Éfato incontroverso que a parte autora realizou o contrato de empréstimo, assumindo as obrigações ali constantes, posto que o Banco o trouxe aos autos, cópia do mesmo, e confirmado pela própria parte autora na sua Inicial.

Assim, diante da ausência de vícios nacelebração do contrato bem como a não comprovação pela parte autora de que a requerida não cumpriu com sua obrigação contratual, tenho que é válido o contrato, restando reconhecer a improcedência dos pedidos da parte autora de restituição de valores, ou mesmo repetição do indébito e a dano moral, visto que não configurada uma conduta ilícita por parte do banco recorrido, que o Banco limitou-se a cumprir as cláusulas contratuais às quais a parte autora livremente pactuou, e efetuar cobrança dos débitos existentes em desfavor da parte Requerente.

Quanto ao pedido de condenação em danos morais da parte autora, julgo que estes não restaram configurados, estando a parte requerida agindo dentro do exercício regular do direito, realizando contratação válida e dentro da legalidade junto à requerente, sem, portanto, ensejar danos indenizáveis.

Ante o exposto, voto pela reforma da sentença para, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I do CPC, julgar improcedentes os pedidos da parte autora.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, 29 de novembro de 2019.

DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

32. RECURSO Nº 0028297-12.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0028297-12.2018.818.0001 - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DO JECC ZONA LESTE 2 - ANEXO I - AESPI DE TERESINA/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB/PI 12008) E JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI 12033)

RECORRIDO: VICENTE DE PAULA GOMES

ADVOGADOS: ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES (OAB/PI 4115)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO INJUSTIFICADO NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS. SALDO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A instituição bancária se amolda à definição de fornecedora, por ser pessoa jurídica prestadora de serviços no mercado de consumo mediante remuneração, cuja responsabilidade civil é objetiva em relação ao serviço que presta (Art. 3º, caput e § 2º e art. 14 do CDC; incidência também da Súmula nº 297 do STJ).

2. Desta forma, para configuração da responsabilidade, requer-se tão somente a existência de nexo de causalidade entre o defeito do serviço prestado pela instituição financeira e o prejuízo sofrido pelo consumidor.

3. A instituição financeira em questão, conforme se faz prova nos autos, apresentou demora injustificada nas etapas que precedem a liberação do valor financiado, tendo o recorrido êxito em todas elas, não sendo causador do atraso. Por outra via, até mesmo a alegação de férias de um servidor fora justificativa para a demora na efetivação do procedimento previsto.

4. Estando comprovado nos autos a cobrança do saldo devedor em razão do atraso, bem como o seu pagamento, devida sua restituição na forma determinada em sentença.

5. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Lucicleide Pereira Belo (relatora), Dr. Reginaldo Pereira Lima de Alencar (suplente) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 29 de novembro de 2019.

Dra. Lucicleide Pereira Belo

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado interposto visando a reforma da sentença de impugnação ao cumprimento de sentença, que a rejeitou ante a inexistência de discriminativo de débito com valor que se considere incontroverso.

Razões do Recorrente (fls. 121/126): alegação de excesso de execução, ante a fixação de danos morais em quantum desarrazoado.

Contrarrazões da parte recorrida (fls. 134/135).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação.

Teresina (PI), 29 de novembro de 2019.

Juíza Lucicleide Pereira Belo

Relatora

Pauta de Julgamento nº 40/2019 - 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público dos Juizados Especiais do Estado do Piauí (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))

O Bel. Mozart Augusto Cavalcante Barros Filho, Diretor da Secretaria das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público, AVISA que a PAUTA DE JULGAMENTO dos recursos abaixo relacionados foi designada para o dia12de dezembro de 2019, às 9h (nove horas), em PLENÁRIO VIRTUAL, nos moldes da Resolução nº 102/2018, publicada em 09.03.2018, no Diário da Justiça nº 8390, de 08.03.2018. Com a publicação deste aviso no Diário da Justiça, ficam as partes e seus advogados devidamente intimados para, no caso de interesse em realizar sustentação oral, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) antecedentes à data e hora designada, para o julgamento do feito na primeira Sessão Presencial que se seguir.

01. RECURSO Nº 0025413-83.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0025413-83.2013.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS, JECC DA ZONA CENTRO 1, TERESINA-PI, UNIDADE I, ANEXO I - FSA)

JUÍZA-RELATORA: GLAUCIA MENDES DE MACEDO

RECORRENTE: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

ADVOGADA: ALICE POMPEU VIANA (OAB/PI 6263N)

RECORRENTE: ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADA: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO (OAB/PI 4580N)

RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DE CARVALHO MELO

ADVOGADO: RAMON FREITAS PESSOA (OAB/PI 12361N)

02. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0027168-45.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0027168-45.2013.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS, JECC DA ZONA CENTRO 1, TERESINA-PI, UNIDADE I, ANEXO I - FSA)

JUÍZA-RELATORA: GLAUCIA MENDES DE MACEDO

EMBARGANTE: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

ADVOGADA: ALICE POMPEU VIANA (OAB/PI 6263N)

EMBARGANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADAS: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO (OAB/PI 4580N) E ANA TERESA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO (OAB/PI 7926N)

EMBARGADO: RAMMYRO LEAL ALMEIDA

ADVOGADA: NARICE FLAVIANA DE SOUZA ALVES BARBOSA BRAZ (OAB/PI 4826N)

03. RECURSO Nº 0027229-03.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0027229-03.2013.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS, JECC DA ZONA CENTRO 1, TERESINA-PI, UNIDADE I, SEDE)

JUÍZA-RELATORA: GLAUCIA MENDES DE MACEDO

RECORRENTE: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

ADVOGADA: ALICE POMPEU VIANA (OAB/PI 6263N)

RECORRENTE: ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADA: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO (OAB/PI 4580N)

RECORRIDO: GUSTAVO SANTOS DE SOUSA

ADVOGADO: AURELIO LOBAO LOPES (OAB/PI 3810N)

04. RECURSO Nº 0028751-89.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0028751-89.2018.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC ZONA SUDESTE - BAIRRO RECANTO DAS PALMEIRAS - ANEXO 1 CEUT DE TERESINA/PI)

JUÍZA-RELATORA: GLAUCIA MENDES DE MACEDO

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255)

RECORRIDO: ANTONIA ROSA DA CONCEICAO CARDOSO

ADVOGADOS: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS (OAB/PI 10839)

05. RECURSO Nº 0029061-95.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0029061-95.2018.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC ZONA CENTRO 1 - UNIDADE I - ANEXO I - FSA DE TERESINA/PI)

JUÍZA-RELATORA: GLAUCIA MENDES DE MACEDO

RECORRENTE: BANCO BMG S/A

ADVOGADOS: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG 109730)

RECORRENTE: ANTONIA PEREIRA LYRA BARBOSA

ADVOGADOS: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI 15769)

RECORRIDO: ANTONIA PEREIRA LYRA BARBOSA

ADVOGADOS: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI 15769)

RECORRIDO: BANCO BMG S/A

ADVOGADOS: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG 109730)

06. RECURSO Nº 0029065-35.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0029065-35.2018.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC ZONA CENTRO 1 - UNIDADE I - ANEXO I - FSA DE TERESINA/PI)

JUÍZA-RELATORA: GLAUCIA MENDES DE MACEDO

RECORRENTE: BANCO BMG S/A

ADVOGADOS: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG 109730)

RECORRENTE: ANTONIA PEREIRA LYRA BARBOSA

ADVOGADOS: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI 15769)

RECORRIDO: ANTONIA PEREIRA LYRA BARBOSA

ADVOGADOS: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI 15769)

RECORRIDO: BANCO BMG S/A

ADVOGADOS: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG 109730)

07. RECURSO Nº 0029463-16.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0029463-16.2017.818.0001 - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DO JECC ZONA NORTE 1 - MARQUÊS - ANEXO I FATEPI DE TERESINA/PI)

JUÍZA-RELATORA: GLAUCIA MENDES DE MACEDO

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

ADVOGADOS: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96864)

RECORRIDO: LEDIONES SILVESTRE DOS SANTOS

ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO XAVIER (OAB/PI 15945)

08. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0010534-54.2015.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010534-54.2015.818.0081 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC DE PARNAÍBA/PI)

JUÍZA-RELATORA: GLAUCIA MENDES DE MACEDO

EMBARGANTE: LUCIANA MARIA GUIMARAES E SILVA

ADVOGADOS: KAREEN NUNES VIEIRA (OAB/PI 13673)

EMBARGADO: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387)

09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0011235-75.2017.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011235-75.2017.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DO JECC DE ALTOS/PI)

JUÍZA-RELATORA: GLAUCIA MENDES DE MACEDO

EMBARGANTE: MARIA FELIX PEREIRA

ADVOGADOS: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO (OAB/PI 7482)

EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A

ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255)

10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0011375-68.2012.818.0044 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011375-68.2012.818.0044 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DO JECC DE FLORIANO/PI)

JUÍZA-RELATORA: GLAUCIA MENDES DE MACEDO

EMBARGANTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387)

EMBARGADO: MARIA SOLIMAR DE ARAUJO BARBOSA

ADVOGADOS: MAURO GILBERTO DELMONDES (OAB/PI 8295)

11. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0012542-45.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012542-45.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, DO JECC ZONA CENTRO 1 - UNIDADE I - SEDE DE TERESINA/PI)

JUÍZA-RELATORA: GLAUCIA MENDES DE MACEDO

EMBARGANTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387)

EMBARGADO: DEBORA KARINA LEITAO FURTUDO RIBEIRO

ADVOGADOS: SERGIO RAMOS CARVALHO (OAB/PI 14887)

12. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0013188-26.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013188-26.2016.818.0001 - AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC ZONA NORTE 1 - MARQUÊS - ANEXO I FATEPI DE TERESINA/PI)

JUÍZA-RELATORA: GLAUCIA MENDES DE MACEDO

EMBARGANTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387)

EMBARGADO: LUIZ GONZAGA DE VASCONCELOS

DEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/PI 3946)

13. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0015690-40.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0015690-40.2013.818.0001 - AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, DO JECC ZONA LESTE 1 - ANEXO II DE TERESINA/PI)

JUÍZA-RELATORA: GLAUCIA MENDES DE MACEDO

EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A

ADVOGADOS: SIMONE ALVES DA SILVA (OAB/PE 29016)

EMBARGADO: ROSYANNE ALVES VASCONCELOS

ADVOGADOS: PAULO VITOR ALVES DE CARVALHO (OAB/PI 6332)

14. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0017168-44.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0017168-44.2017.818.0001 - AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DO JE DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI)

JUÍZA-RELATORA: GLAUCIA MENDES DE MACEDO

EMBARGANTE: WALTERDES ALVES SARAIVA

ADVOGADOS: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (OAB/PI 8820)

EMBARGADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA-PI

ADVOGADOS: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA (OAB/PI 7489)

15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0022909-65.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0022909-65.2017.818.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE, DO JE DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI)

JUÍZA-RELATORA: GLAUCIA MENDES DE MACEDO

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADOS: YURI RUFINO QUEIROZ (OAB/PI 7107)

EMBARGADO: ATHOS DENIS EULALIO

ADVOGADOS: ANDRE CANUTO BEZERRA (OAB/PI 9778) E JOANA DARC CANUTO BEZERRA (OAB/PI 14849)

16. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0023477-81.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0023477-81.2017.818.0001 - AÇÃO DE COBRANÇA, DO JE DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI)

JUÍZA-RELATORA: GLAUCIA MENDES DE MACEDO

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADOS: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (OAB/PI 6648)

EMBARGADO: CELSO LUIZ MACHADO DE ARAUJO COSTA

ADVOGADOS: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO (OAB/PI 14897)

17. RECURSO Nº 0024324-20.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0024324-20.2016.818.0001 - AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC ZONA NORTE 1 - MARQUÊS - ANEXO I FATEPI DE TERESINA/PI)

JUÍZA-RELATORA: GLAUCIA MENDES DE MACEDO

RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387)

RECORRIDO: DEUSA ITA DE SOUSA

DEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/PI 3946)

18. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0024331-46.2015.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0024331-46.2015.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E OUTROS ENCARGOS NÃO ABRANGIDOS PELA DECISÃO CONTIDA NO REsp. nº 1.251.331, DO JECC ZONA LESTE 1 - BAIRRO HORTO FLORESTAL - SEDE DE TERESINA/PI)

JUÍZA-RELATORA: GLAUCIA MENDES DE MACEDO

EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S.A.

ADVOGADOS: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/PI 9499)

EMBARGADO: IVONALDO DA SILVA MESQUITA

ADVOGADOS: IVONALDO DA SILVA MESQUITA (OAB/PI 4063)

19. RECURSO Nº 0024653-95.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0024653-95.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DE TERESINA/PI)

JUÍZA-RELATORA: GLAUCIA MENDES DE MACEDO

RECORRENTE: BANCO SAFRA S/A

ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB/PE 19357)

RECORRIDO: JULIO CESAR BATISTA OLIVEIRA

ADVOGADOS: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/BA 37160)

20. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0025339-24.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0025339-24.2016.818.0001 - AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC ZONA SUL 1-SEDE BELA VISTA DE TERESINA/PI)

JUÍZA-RELATORA: GLAUCIA MENDES DE MACEDO

EMBARGANTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387)

EMBARGADO: MARIA VIEIRA DA SILVA

DEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/PI 3946)

21. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0027105-20.2013.818.0001- INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0027105-20.2013.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS, JECC DA ZONA CENTRO 1, TERESINA-PI, UNIDADE I, ANEXO I - FSA)

JUÍZ-RELATOR: VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO

EMBARGANTE: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

ADVOGADA: ALICE POMPEU VIANA (OAB/PI 6263N)

EMBARGANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADAS: ANA TERESA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO (OAB/PI 7926N) E LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO (OAB/PI 4580N)

EMBARGADA: MARIA DO AMPARO LEAL ALMEIDA

ADVOGADA: NARICE FLAVIANA DE SOUZA ALVES BARBOSA BRAZ (OAB/PI 4826N)

22. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0025485-70.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0025485-70.2013.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS, JECC DA ZONA CENTRO 1, TERESINA-PI, UNIDADE 1, ANEXO I - FSA)

JUÍZ-RELATOR: VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO

EMBARGANTE: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

ADVOGADA: ALICE POMPEU VIANA (OAB/PI 6263N)

EMBARGANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADAS: ANA TERESA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO (OAB/PI 7926N) E LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO (OAB/PI 4580N)

EMBARGADO: WALDYR DE MORAES JUNIOR

ADVOGADA: LUCIANA CARRILHO DE MORAES (OAB/PI 7501N)

23. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0027084-44.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0027084-44.2013.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C

RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C DANOS MORAIS, JECC DA ZONA CENTRO 2, TERESINA-PI, UNIDADE II)

JUÍZ-RELATOR: VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO

EMBARGANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADAS: ANA TERESA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO (OAB/PI 7926N)

EMBARGADA: MARINA CARVALHO FREITAS DE SOUSA

ADVOGADO: CLAUDIO BRANDAO MIRANDA (OAB/PI 10985N)

24. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0028228-19.2014.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0028228-19.2014.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIXTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANO MORAL, JECC DA ZONA CENTRO 1, TERESINA-PI, UNIDADE I, ANEXO I - FSA)

JUÍZ-RELATOR: VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO

EMBARGANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADA: ANA TERESA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO (OAB/PI 7926N)

EMBARGADO: MONIQUI SOARES DE SA FREIRE

ADVOGADA: GLEYSENY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB/PI 8497N)

EMBARGADO: VINICIUS MELAO VELOSO CERQUEIRA

ADVOGADA: GLEYSENY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB/PI 8497N)

25. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0025433-74.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0025433-74.2013.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS, JECC DA ZONA CENTRO 1, TERESINA-PI, UNIDADE I, ANEXO I - FSA)

JUÍZ-RELATOR: VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO

EMBARGANTE: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

ADVOGADA: ALICE POMPEU VIANA (OAB/PI 6263N)

EMBARGANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADA: ANA TERESA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO (OAB/PI 7926N) E LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO (OAB/PI 4580N)

EMBARGANTE: ALEXANDRE DE CASTRO RAMALHO

ADVOGADO: RAMON FREITAS PESSOA (OAB/PI 12361N)

EMBARGADO: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

ADVOGADA: ALICE POMPEU VIANA (OAB/PI 6263N)

EMBARGADO: ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADA: ANA TERESA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO (OAB/PI 7926N) E LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO (OAB/PI 4580N)

EMBARGADO: ALEXANDRE DE CASTRO RAMALHO

ADVOGADO: RAMON FREITAS PESSOA (OAB/PI 12361N)

26. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0013433-08.2014.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013433-08.2014.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA ZONA LESTE 2, TERESINA-PI, ANEXO II - CAMILO FILHO)

JUÍZ-RELATOR: VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO

EMBARGANTE: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

ADVOGADA: ALICE POMPEU VIANA (OAB/PI 6263N)

EMBARGANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADOS: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO (OAB/PI 4580N) E ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB/SP 155105N)

EMBARGADO: HARAN SANTHIAGO GIRAO SAMPAIO

ADVOGADO: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO (OAB/PI 5005N)

27. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0013440-97.2014.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013440-97.2014.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA ZONA LESTE 2, TERESINA-PI, ININGA, SEDE - UFPI)

JUÍZ-RELATOR: VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO

EMBARGANTE: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

ADVOGADA: ALICE POMPEU VIANA (OAB/PI 6263N)

EMBARGANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADOS: ANA TERESA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO (OAB/PI 7926N) E ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB/SP 155105N)

EMBARGADO: JOAO BATISTA MACHADO JUNIOR

ADVOGADO: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO (OAB/PI 5005N)

28. RECURSO Nº 0013670-42.2014.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013670-42.2014.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA ZONA LESTE 2, TERESINA-PI, ANEXO I - AESPI)

JUÍZ-RELATOR: VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO

RECORRENTE: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

ADVOGADA: ALICE POMPEU VIANA (OAB/PI 6263N)

RECORRENTE: ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADOS: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO (OAB/PI 4580N) E ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB/SP 155105N)

RECORRIDO: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES

ADVOGADA: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO (OAB/PI 5005N)

29. RECURSO Nº 0011604-52.2017.818.0044 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011604-52.2017.818.0044 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, JECC DE FLORIANO-PI, ANEXO I)

JUÍZ-RELATOR: VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO

RECORRENTE: ALEMANHA VEÍCULOS LTDA

ADVOGADO: ABDALA JORGE CURY FILHO (OAB/PI 2067N)

RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA

ADVOGADA: NILDETE FRANCISCA DE OLIVEIRA (OAB/PI 9612N)

30. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0032705-22.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0032705-22.2013.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS, JECC DA ZONA LESTE 2, TERESINA-PI, ANEXO I - AESPI)

JUÍZ-RELATOR: VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO

EMBARGANTE: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

ADVOGADA: ALICE POMPEU VIANA (OAB/PI 6263N)

EMBARGANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADA: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO (OAB/PI 4580N)

EMBARGADO: NADIR ANTONIO KOEHLER

ADVOGADA: NARICE FLAVIANA DE SOUZA ALVES BARBOSA BRAZ (OAB/PI 4826N)

31. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0010471-46.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010471-46.2013.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C DANOS MORAIS, JECC DA ZONA LESTE 2, TERESINA-PI, ANEXO I - AESPI)

JUÍZ-RELATOR: VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO

EMBARGANTE: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

ADVOGADA: ALICE POMPEU VIANA (OAB/PI 6263N)

EMBARGANTE ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADOS: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO (OAB/PI 4580N)

EMBARGADO: KLEBERTH BORGES DE SANTANA

ADVOGADO: ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS (OAB/PI 7931N)

32. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0032735-57.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0032735-57.2013.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS, JECC DA ZONA LESTE 2, TERESINA-PI, ININGA SEDE - UFPI)

JUÍZ-RELATOR: VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO

EMBARGANTE: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. E ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADOS: ALICE POMPEU VIANA (OAB/PI 6263N)

EMBARGANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADA: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO (OAB/PI 4580N)

EMBARGADO: NEY THANIA ALVES BARBOSA SAMPAIO

ADVOGADA: NARICE FLAVIANA DE SOUZA ALVES BARBOSA BRAZ (OAB/PI 4826N)

33. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0031646-62.2014.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0031646-62.2014.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA ZONA LESTE 2, TERESINA-PI, ANEXO I - AESPI)

JUÍZ-RELATOR: VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO

EMBARGANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADAS: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO (OAB/PI 4580N) E ANA TERESA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO (OAB/PI 7926N)

EMBARGADO: JOSE COURAS DA SILVA FILHO

ADVOGADOS: LAURINDO JOSE VIEIRA DA SILVA (OAB/PI 4359N) E LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS (OAB/PI 11328N)

34. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0010978-36.2015.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010978-36.2015.818.0001 - AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA (RESTITUIÇÃO DO VALOR DA CORRETAGEM) C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS, JECC DA ZONA LESTE 2, TERESINA-PI, ININGA SEDE - UFPI)

JUÍZ-RELATOR: VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO

EMBARGANTE: J C EMPREENDIMENTOS LTDA.

ADVOGADA: ALICE POMPEU VIANA (OAB/PI 6263N)

EMBARGANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADAS: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO (OAB/PI 4580N) E ANA TERESA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO (OAB/PI 7926N)

EMBARGADO: DANILO NOGUEIRA PORTELA

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE QUEIROZ NOGUEIRA (OAB/PI 9497N)

35. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0018343-44.2015.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0018343-44.2015.818.0001 - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR (CORRETAGEM) C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS, JECC DA ZONA LESTE 2, TERESINA-PI, ANEXO I - AESPI)

JUÍZ-RELATOR: VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO

EMBARGANTE: J C EMPREENDIMENTOS LTDA.

ADVOGADA: ALICE POMPEU VIANA (OAB/PI 6263N)

EMBARGANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADOS: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO (OAB/PI 4580N)

EMBARGADO: ALESANDRO GONCALVES BARRETO

ADVOGADA: CARLA LOUREDANA BRITO DO ROSARIO FONTENELE (OAB/PI 8339N)

36. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0024552-29.2015.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0024552-29.2015.818.0001 - AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA ZONA LESTE 2, TERESINA-PI, ININGA SEDE - UFPI)

JUÍZ-RELATOR: VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO

EMBARGANTE: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

ADVOGADA: ALICE POMPEU VIANA (OAB/PI 6263N)

EMBARGANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADA: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO (OAB/PI 4580N)

EMBARGADO: SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA

ADVOGADOS: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO (OAB/PI 5005N) E MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA (OAB/PI 8032N)

37. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0024460-51.2015.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0024460-51.2015.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE DANOS MORAIS, JECC DA ZONA LESTE 2, TERESINA-PI, ANEXO I - AESPI)

JUÍZ-RELATOR: VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO

EMBARGANTE: J C EMPREENDIMENTOS LTDA.

ADVOGADA: ALICE POMPEU VIANA (OAB/PI 6263N)

EMBARGANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADA: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO (OAB/PI 4580N)

EMBARGADO: TEREZA ANCHIETA CAMPELO

ADVOGADO: DANILO MENDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 7220N)

38. RECURSO Nº 0023043-68.2012.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0023043-68.2012.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C DANOS MORAIS, JECC DA ZONA LESTE 2, TERESINA-PI, ANEXO II - CAMILO FILHO)

JUÍZ-RELATOR: VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO

RECORRENTE: ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADA: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO (OAB/PI 4580N)

RECORRENTE: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

ADVOGADA: ALICE POMPEU VIANA (OAB/PI 6263N)

RECORRIDA: ALBA ALVES COSTA MARQUES

ADVOGADO: ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS (OAB/PI 7931N)

39. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0025257-95.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0025257-95.2013.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS, JECC DA ZONA LESTE 2, TERESINA-PI, ININGA SEDE - UFPI)

JUÍZ-RELATOR: VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO

EMBARGANTE: JOAO RIOS BARBOSA ALMEIDA

ADVOGADO: ZILTON LAGES VILLA (OAB/PI 11634N)

EMBARGADO: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

ADVOGADA: ALICE POMPEU VIANA (OAB/PI 6263N)

EMBARGADO: ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADA: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO (OAB/PI 4580N)

40. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0025547-13.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0025547-13.2013.818.0001 - AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA ZONA LESTE 2, TERESINA-PI, ININGA SEDE - UFPI)

JUÍZ-RELATOR: VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO

EMBARGANTE: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

ADVOGADA: ALICE POMPEU VIANA (OAB/PI 6263N)

EMBARGANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADA: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO (OAB/PI 4580N)

EMBARGADO: SERGIO LUIZ GALAN RIBEIRO

ADVOGADOS: RAIMUNDO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB/PI 5506N), MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO (OAB/PI 5520N) E STEPHANIE CHAIB GOMES RIBEIRO (OAB/PI 10025N)

41. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0025624-22.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0025624-22.2013.818.0001 - AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA ZONA LESTE 2, TERESINA-PI, ANEXO II - CAMILO FILHO)

JUÍZ-RELATOR: VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO

EMBARGANTE: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

ADVOGADO: LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES (OAB/PI 4717N)

EMBARGANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADA: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO (OAB/PI 4580N)

EMBARGADA: PATRICIA MARIA GOMES DE CARVALHO

ADVOGADOS: WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES (OAB/PI 3944N) E MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO (OAB/PI 5520N)

42. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0026922-49.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0026922-49.2013.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C DANOS MORAIS, JECC DA ZONA LESTE 2, TERESINA-PI, ANEXO II - CAMILO FILHO)

JUÍZ-RELATOR: VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO

EMBARGANTE: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

ADVOGADA: ALICE POMPEU VIANA (OAB/PI 6263N)

EMBARGANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADA: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO (OAB/PI 4580N)

EMBARGADO: WILLKER LUIZ SOARES DE OLIVEIRA

ADVOGADO: RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA (OAB/PI 2685N)

43. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0025423-30.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0025423-30.2013.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS, JECC DA ZONA LESTE 2, TERESINA-PI, ANEXO II - CAMILO FILHO)

JUÍZ-RELATOR: VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO

EMBARGANTE: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

ADVOGADA: ALICE POMPEU VIANA (OAB/PI 6263N)

EMBARGANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADA: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO (OAB/PI 4580N) E ANA TERESA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO (OAB/PI 7926N)

EMBARGANTE: DANIEL FABIANO FERREIRA

ADVOGADO: ZILTON LAGES VILLA (OAB/PI 11634N)

EMBARGADO: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

ADVOGADA: ALICE POMPEU VIANA (OAB/PI 6263N)

EMBARGADO: ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADA: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO (OAB/PI 4580N) E ANA TERESA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO (OAB/PI 7926N)

EMBARGADO: DANIEL FABIANO FERREIRA

ADVOGADO: ZILTON LAGES VILLA (OAB/PI 11634N)

44. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0027175-37.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0027175-37.2013.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS, JECC DA ZONA LESTE 2, TERESINA-PI, ANEXO I - AESPI)

JUÍZ-RELATOR: VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO

EMBARGANTE: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

ADVOGADA: ALICE POMPEU VIANA (OAB/PI 6263N)

EMBARGANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADAS: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO (OAB/PI 4580N) E ANA TERESA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO (OAB/PI 7926N)

EMBARGADO: SORAYA AGUIAR DA COSTA

ADVOGADA: NARICE FLAVIANA DE SOUZA ALVES BARBOSA BRAZ (OAB/PI 4826N)

45. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0026361-25.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0026361-25.2013.818.0001 - AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA ZONA LESTE 2, TERESINA-PI, ANEXO I - AESPI)

JUÍZ-RELATOR: VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO

EMBARGANTE: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

ADVOGADA: ALICE POMPEU VIANA (OAB/PI 6263N)

EMBARGANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADA: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO (OAB/PI 4580N)

EMBARGADO: CRISTIANE FORTES NAPOLEAO DO REGO

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO (OAB/PI 5520N)

46. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0027094-88.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0027094-88.2013.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA ZONA LESTE 2, TERESINA-PI, ANEXO I - AESPI)

JUÍZ-RELATOR: VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO

EMBARGANTE: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

ADVOGADA: ALICE POMPEU VIANA (OAB/PI 6263N)

EMBARGANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADAS: ANA TERESA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO (OAB/PI 7926N) E LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO (OAB/PI 4580N)

EMBARGANTE: ANTONIO FERREIRA FILHO

ADVOGADO: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO (OAB/PI 9458N)

EMBARGADO: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

ADVOGADA: ALICE POMPEU VIANA (OAB/PI 6263N)

EMBARGADO: ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADAS: ANA TERESA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO (OAB/PI 7926N) E LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO (OAB/PI 4580N)

EMBARGADO: ANTONIO FERREIRA FILHO

ADVOGADO: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO (OAB/PI 9458N)

47. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0027248-09.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0027248-09.2013.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS, JECC DA ZONA LESTE 2, TERESINA-PI, ANEXO II - CAMILO FILHO)

JUÍZ-RELATOR: VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO

EMBARGANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADAS: ANA TERESA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO (OAB/PI 7926N) E LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO (OAB/PI 4580N)

EMBARGADO: JOICE DE FARIAS VIANA

ADVOGADA: ALESSANDRA REGINA DOS SANTOS COIMBRA (OAB/PI 9514N)

48. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0029508-59.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0029508-59.2013.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS, JECC DA ZONA LESTE 2, TERESINA-PI, ANEXO II - CAMILO FILHO)

JUÍZ-RELATOR: VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO

EMBARGANTE: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

ADVOGADA: ALICE POMPEU VIANA (OAB/PI 6263N)

EMBARGANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADAS: ANA TERESA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO (OAB/PI 7926N) E LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO (OAB/PI 4580N)

EMBARGADA: MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES

ADVOGADO: AURELIO LOBAO LOPES (OAB/PI 3810N)

49. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0025925-66.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0025925-66.2013.818.0001 - AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA ZONA LESTE 2, TERESINA-PI, ININGA SEDE - UFPI)

JUÍZ-RELATOR: VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO

EMBARGANTE: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

ADVOGADA: ALICE POMPEU VIANA (OAB/PI 6263N)

EMBARGANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADAS: ANA TERESA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO (OAB/PI 7926N) E LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO (OAB/PI 4580N)

EMBARGADO: DANDALO FARIAS

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO (OAB/PI 5520N)

50. RECURSO Nº 0018993-91.2015.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0018993-91.2015.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS, JECC DA ZONA SUL 1, TERESINA-PI, BELA VISTA - ANEXO I - DES. NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES )

JUÍZ-RELATOR: VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO

RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387N)

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO TEXEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: JOSIMAR LIMA FEITOSA (OAB/PI 8627N)

51. RECURSO Nº 0010510-64.2018.818.0002 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010510-64.2018.818.0002 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, DO JECC DE PIRIPIRI/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO

RECORRENTE: BRUNO RIBEIRO SILVA

ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO (OAB/PI 9157)

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.

ADVOGADOS: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA 14527)

52. RECURSO Nº 0011343-07.2017.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011343-07.2017.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, DO JECC DE ALTOS/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO

RECORRENTE: JOSE DA CRUZ DE DEUS

ADVOGADOS: DANIEL SAID ARAUJO (OAB/PI 5285)

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

ADVOGADOS: AILTON ALVES FERNANDES (OAB/DF 37785)

53. RECURSO Nº 0010044-36.2019.818.0002 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010044-36.2019.818.0002 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO, DO JECC DE PIRIPIRI/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO

RECORRENTE: MARIA EMANUELE DE MEDEIROS SALES

ADVOGADOS: DANIEL SAID ARAUJO (OAB/PI 5285)

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

ADVOGADOS: AILTON ALVES FERNANDES (OAB/DF 37785)

54. RECURSO Nº 0010427-79.2018.818.0024 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010427-79.2018.818.0024 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, DO JECC DE CAMPO MAIOR/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO

RECORRENTE: CLEOMAR DE SOUSA ALMEIDA

ADVOGADOS: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA (OAB/PI 5408)

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.

ADVOGADOS: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA 14527)

55. RECURSO Nº 0011775-89.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011775-89.2018.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, DO JECC DE ALTOS/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO

RECORRENTE: JONAS ALVES DE VASCONCELOS

ADVOGADOS: DANIEL SAID ARAUJO (OAB/PI 5285)

RECORRIDO: ADM CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.

ADVOGADOS: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11513)

56. RECURSO Nº 0011414-72.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011414-72.2018.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, DO JECC DE ALTOS/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO

RECORRENTE: JOSEANA RODRIGUES DE ABREU

ADVOGADOS: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA (OAB/PI 5408)

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.

ADVOGADOS: AILTON ALVES FERNANDES (OAB/DF 37785)

57. RECURSO Nº 0023002-57.2019.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0023002-57.2019.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DO JECC ZONA LESTE 2 - ANEXO II-CAMILO FILHO DE TERESINA/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S/A

ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB/PI 17591)

RECORRIDO: MARINNA DIAS MENDES

ADVOGADOS: MANOEL MUNIZ NETO (OAB/PI 12149)

58. RECURSO Nº 0023131-33.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0023131-33.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC ZONA NORTE 2 - SEDE BUENOS AIRES DE TERESINA/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL

ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB/PI 12008) E JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI 12033)

RECORRIDO: FRANCISCA ROSA DA SILVA LIMA

ADVOGADOS: VASCONCELO PINHEIRO SOUSA MELO (OAB/PI 15477)

59. RECURSO Nº 0000239-48.2013.8.18.0009 - APELAÇÃO (REF. AÇÃO Nº 0000239-48.2013.8.18.0009 - QUEIXA-CRIME, DO JECC ZONA CENTRO I DE TERESINA/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO

APELANTE: ANTÔNIO AVELINO ROCHA DE NEIVA

ADVOGADOS: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS (OAB/PI 2885)

APELADO: SILAS FREIRE PEREIRA

ADVOGADOS: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA (OAB/PI 10039)

60. AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0001968-59.2014.8.18.9003 - MANDADO DE SEGURANÇA (REF. AÇÃO Nº 18057/2007 - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC ZONA CENTRO - UNIDADE I DE TERESINA/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO

AGRAVANTE: LUZIA FERREIRA SOARES

ADVOGADOS: MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA (OAB/PI 4023) E SAMUEL SOARES CAMPOS NOGUEIRA (OAB/PI 10330)

AGRAVADO: CLÍNICA INTEGRADA BUCO MAXILO FACIAL

ADVOGADOS: PAULO ARAGÃO DE SOUSA (OAB/PI 4720)

61. RECURSO Nº 0000323-91.2012.8.18.0071 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000323-91.2012.8.18.0071 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO

RECORRENTE: BANCO BMG S/A

ADVOGADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI 10480)

RECORRIDO: BARTOLOMEU FRANCISCO DA SILVA

ADVOGADOS: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO (OAB/PI 6534)

62. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AUTOS DO RECURSO Nº 0002738-18.2015.8.18.9003 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000025-92.2013.8.18.0062 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PADRE MARCOS/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO

EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)

EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DIAS

ADVOGADOS: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)

Visto: / / 2019.

Dra. Gláucia Mendes de Macedo

Juíza de Direito Presidente da 2ª TRCCriminal

Mozart Augusto Cavalcante Barros Filho

Diretor da Secretaria

Pauta de Julgamento nº 41/2019 - 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público dos Juizados Especiais do Estado do Piauí (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))

O Bel. Mozart Augusto Cavalcante Barros Filho, Diretor da Secretaria das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público, AVISA que a PAUTA DE JULGAMENTO dos recursos abaixo relacionados foi designada para o dia12de dezembro de 2019, às 9h (nove horas), em PLENÁRIO VIRTUAL, nos moldes da Resolução nº 102/2018, publicada em 09.03.2018, no Diário da Justiça nº 8390, de 08.03.2018. Com a publicação deste aviso no Diário da Justiça, ficam as partes e seus advogados devidamente intimados para, no caso de interesse em realizar sustentação oral, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) antecedentes à data e hora designada, para o julgamento do feito na primeira Sessão Presencial que se seguir.

01. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0020696-28.2013.818.0001 (REF. AÇÃO Nº 0020696-28.2013.818.0001 - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A CONSÓRCIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ZONA CENTRO DE TERESINA-PI).

JUÍZA-RELATORA: LUCICLEIDE PEREIRA BELO

EMBARGANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA

ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/PA 17023N)

EMBARGADO: MARCOS ARAUJO FRANCA

ADVOGADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (OAB/PI 1613N) E LUAN AMORIM SILVA (OAB/PI 10410N)

02. RECURSO Nº 0030416-48.2015.818.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA (REF. AÇÃO Nº 0023113-80.2015.818.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI ).

JUÍZA-RELATORA: LUCICLEIDE PEREIRA BELO

IMPETRANTE: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306P)

IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

LITISCONSORTE PASSIVO: ANTONIELTON DA SILVA FONTENELE E OUTROS

ADVOGADO: FLAVIO SOARES DA SILVA (OAB/PI 12642N) E JOSE FERREIRA DE SALES FILHO (OAB/PI 13484N)

03. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO00193134420158180001 (REF. AÇÃO Nº 0020696-28.2013.818.0001 - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A CONSÓRCIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ZONA CENTRO DE TERESINA-PI).

JUÍZA-RELATORA: LUCICLEIDE PEREIRA BELO

EMBARGANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA

ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/PA 17023N)

EMBARGADO: MARCOS ARAUJO FRANCA

ADVOGADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (OAB/PI 1613N) E LUAN AMORIM SILVA (OAB/PI 10410N)

04.RECURSO Nº 0011569-95.2015.818.0001 - INOMINADO(REF. AÇÃO Nº 0011569-95.2015.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC DANOS MORAIS CC PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA-PI).

JUÍZA-RELATORA: LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA-PI

ADVOGADO: SERGIO ALVES DE GOIS (OAB/PI 7278N) E AGLANIO FROTA MOURA CARVALHO (OAB/PI 8728N)

RECORRIDO: KARINNA ALVES AMORIM DE SOUSA

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344N)

05. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0020804-23.2014.818.0001 (REF. AÇÃO Nº 0020804-23.2014.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC ZONA CENTRO DE TERESINA-PI.)

JUÍZA-RELATORA: LUCICLEIDE PEREIRA BELO

EMBARGANTE: BV FINANCEIRA

ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255N)

EMBARGADO: MARIA GRACINEIDE DE SOUSA SOBRINHO

ADVOGADO: CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO (OAB/PI 7740N)

06.RECURSO Nº 0024555-81.2015.818.0001 - INOMINADO(REF. AÇÃO Nº 0024555-81.2015.818.0001 - AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA ZONA LESTE DE TERESINA-PI).

JUÍZA-RELATORA: LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADO: DMITRI MADEIRA CAMPOS FREITAS DE FIGUEIREDO (OAB/PI 9926N) E LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO (OAB/PI 4580N)

RECORRIDO: LEONARDO PORTELA LEITE

ADVOGADO: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO (OAB/PI 5005N)

07.RECURSO Nº 0029438-08.2014.818.0001 - INOMINADO(REF. AÇÃO Nº 0029438-08.2014.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA EM DOBRO E DANOS MORAIS, DO JECC ZONA CENTRO DE TERESINA-PI).

JUÍZA-RELATORA: LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADO: DMITRI MADEIRA CAMPOS FREITAS DE FIGUEIREDO (OAB/PI 9926N) E LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO (OAB/PI 4580N)

RECORRIDO: J. R. R. CASTRO - EPP, HILDEMAR DA ROCHA PORTELA E JOSETE VERAS VIANA PORTELA

ADVOGADO: MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL (OAB/PI 4450N)

08.RECURSO Nº 0017245-92.2013.818.0001 - INOMINADO(REF. AÇÃO Nº 0017245-92.2013.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS, DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ZONA NORTE DE TERESINA-PI).

JUÍZA-RELATORA: LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: BANCO BV FINANCEIRA

ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255N)

RECORRIDO: MARIA GIVANILDA SOUSA SILVA

ADVOGADO: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR (OAB/PI 3790N)

09. RECURSO0011412-49.2016.818.0014 - MANDADO DE SEGURANÇA (REF. AÇÃO Nº 0010130-78.2013.818.0014 - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRAS-PI ).

JUÍZA-RELATORA: LUCICLEIDE PEREIRA BELO

IMPETRANTE: CLARO S.A.

ADVOGADO: ANA LUIZA ERNESTO CAMPELO DA COSTA (OAB/PI 7416N) E GUSTAVO ALVES MELO (OAB/PI 7467N)

IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

LITISCONSORTE PASSIVO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

ADVOGADO: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO (OAB/PI 7482N)

10.RECURSO Nº 0011247-13.2016.818.0075 - INOMINADO(REF. AÇÃO Nº 0011247-13.2016.818.0075 - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE PARCIAL ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DO JECC DE OEIRAS).

JUÍZA-RELATORA: LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: IRENE FERREIRA DE SOUSA

ADVOGADO: JOSE SILVA BARROSO JUNIOR (OAB/PI 9870N)

RECORRIDO: BV FINANCEIRA

ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/PI 9499N) E ANA PATRICIA DE HOLANDA VELOSO (OAB/PI 12023N)

11.RECURSO Nº 0023928-09.2017.818.0001 - INOMINADO(REF. AÇÃO Nº 0023928-09.2017.818.0001 - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ZONA SUL DE TERESINA-PI).

JUÍZA-RELATORA: LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RECORRENTE: EMPRESA DE TELECOMUNICACOES ANTENA 10

ADVOGADO: SAMANTHA DE MATOS COSTA (OAB/PI 8142N)

RECORRIDO: EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS

ADVOGADO: DANIELA NEVES BONA (OAB/PI 3859D) E LUDMILLA MARIA REIS PAES LANDIM (OAB/PI 1978381D)

12. RECURSO Nº 0017761-39.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0017761-39.2018.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC ZONA NORTE 1 - UESPI - PIRAJÁ DE TERESINA/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES

RECORRENTE: ELETROBRAS DISTRIBUICAO PIAUI

ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387)

RECORRIDO: FLORENCIA GOMES VARAO NETA NUNES

ADVOGADOS: ANTONIO GUTEMBERG DE CASTRO RIBEIRO NETO (OAB/PI 13480)

13. RECURSO Nº 0027129-43.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0027129-43.2016.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL, DO JECC ZONA LESTE 1 - BAIRRO DO URUGUAI - ANEXO I - NOVAFAPI DE TERESINA/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES

RECORRENTE: ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADOS: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO (OAB/PI 4580)

RECORRIDO: ANTONIO OSMAR BATISTA DE ALMEIDA

ADVOGADOS: CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE (OAB/PI 10853) E DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES (OAB/PI 11181)

14. RECURSO Nº 0025592-12.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0025592-12.2016.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, DO JECC ZONA CENTRO 2 - UNIDADE II DE TERESINA/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES

RECORRENTE: J C EMPREENDIMENTOS LTDA

ADVOGADOS: ALICE POMPEU VIANA (OAB/PI 6263)

RECORRENTE: ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

ADVOGADOS: ANA TERESA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO (OAB/PI 7926)

RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS

ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344)

15. RECURSO Nº 0012001-80.2012.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012001-80.2012.818.0111 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, DO JECC DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES

RECORRENTE: BV FINANCEIRA

ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)

RECORRIDO: OTACILIA DOS SANTOS SILVA

ADVOGADOS: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (OAB/PI 5371)

16. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0010719-12.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010719-12.2013.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DO JECC ZONA LESTE 1 - BAIRRO HORTO FLORESTAL - SEDE DE TERESINA/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES

EMBARGANTE: FIC - FINANCEIRA ITAU CBD S.A

ADVOGADOS: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI 7036)

EMBARGADO: MARIA MADALENA SOUSA DA SILVA

ADVOGADOS: MOEMA DEUSDARA GOMES DE CASTRO (OAB/PI 9608)

17. RECURSO Nº 0012788-09.2016.818.0002 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012788-09.2016.818.0002 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC DE PIRIPIRI/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)

RECORRIDO: MARIA DA SOLEDADE SILVA

ADVOGADOS: ANNE KAROLINY LOPES CANDIDO (OAB/PI 12214)

18. RECURSO Nº 0023883-10.2014.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0023883-10.2014.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DO JECC ZONA SUDESTE - BAIRRO RECANTO DAS PALMEIRAS - ANEXO 1 CEUT DE TERESINA/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES

RECORRENTE: FIC - FINANCEIRA ITAU CBD S.A

ADVOGADOS: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338)

RECORRIDO: ANTONIA MARQUES DA ROCHA

ADVOGADOS: ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES (OAB/PI 9372)

19. RECURSO Nº 0011868-60.2014.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011868-60.2014.818.0081 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DO JECC DE PARNAÍBA/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)

RECORRIDO: MARIA AUGUSTA DA SILVA

ADVOGADOS: LEANNE RIBEIRO DA SILVA (OAB/PI 9150)

20. RECURSO Nº 0011940-47.2014.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011940-47.2014.818.0081 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC ANEXO II (NASSAU) DE PARNAÍBA/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES

RECORRENTE: FIC - FINANCEIRA ITAU CBD S.A

ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB/PE 19357)

RECORRIDO: ROBERTO ROCHA LOURENCO

ADVOGADOS: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA (OAB/PI 6636)

21. RECURSO Nº 0012312-76.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012312-76.2013.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS, DO JECC ZONA NORTE 2 - ANEXO I SANTA MARIA DE TERESINA/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES

RECORRENTE: FIC - FINANCEIRA ITAU CBD S.A

ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)

RECORRIDO: FRANCISCO KLEYTON BARBOSA LIMA

ADVOGADOS: ROMULO DE SOUSA MENDES (OAB/PI 8005)

22. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0012782-02.2016.818.0002 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012782-02.2016.818.0002 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DO JECC DE PIRIPIRI/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES

EMBARGANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S/A

ADVOGADOS: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338)

EMBARGADO: JULIMAR FERREIRA GOMES

ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO (OAB/PI 9157)

23. RECURSO Nº 0010035-89.2016.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010035-89.2016.818.0031 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC DE CORRENTE/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

ADVOGADOS: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338) E RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY (OAB/PI 5914)

RECORRIDO: CLAUDIA ALVES DOS REIS

ADVOGADOS: HENRIQUE MARCEL M. PARANAGUA (OAB/PI 9854)

24. AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0012166-64.2015.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012166-64.2015.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC ZONA CENTRO 1 - UNIDADE I - SEDE DE TERESINA/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES

AGRAVANTE: FIC - FINANCEIRA ITAU CBD S.A

ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)

RECORRIDO: JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344)

25. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0030839-42.2014.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0030839-42.2014.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC ZONA CENTRO 1 - UNIDADE I - ANEXO I - FSA DE TERESINA/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES

EMBARGANTE: FAMILIA BANDEIRANTE

ADVOGADOS: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB/MG 80702)

EMBARGADO: MARIA JOSE DE SOUSA E SILVA

ADVOGADOS: SEM ADVOGADO NOS AUTOS

26. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0010941-66.2017.818.0024 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010941-66.2017.818.0024 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDEBITO, DO JECC DE CAMPO MAIOR-PI).

JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

EMBARGANTE: ANTONIO DE PADUA DA SILVA CARVALHO

ADVOGADO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA (OAB/PI 7562N)

EMBARGADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S.A

ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40004N)

27. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0020023-93.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0020023-93.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ZONA LESTE DE TERESINA-PI).

JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

EMBARGANTE: RAFAEL DE ANDRADE LIRA RABÊLO

ADVOGADO: AUREA CARVALHO ROCHA (OAB/PI 10741N)

EMBARGADO: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387N)

28. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0017839-67.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0017839-67.2017.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ZONA LESTE 1 DE TERESINA-PI).

JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

EMBARGANTE: MIRTES RAQUEL DE SOUSA CUNHA

ADVOGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO CARCARÁ (OAB/PI 2665N) E THIAGO ANASTACIO CARCARA (OAB/PI 2665N)

EMBARGADO: PHILCO REDE NACIONAL DE SERVICOS AUTORIZADOS

ADVOGADO: ELANO LIMA MENDES E SILVA (OAB/PI 6905N)

29. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0012185-69.2016.818.0087 - INOMINADO(REF. AÇÃO Nº 0012185-69.2016.818.0087 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDEBITO, DO JECC DE PIRACURUCA-PI).

JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

EMBARGANTE: FRANCISCA SOARES DA SILVA

ADVOGADO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA (OAB/PI 7562N)

EMBARGADO: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.)

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016N)

30. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0010355-06.2014.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010355-06.2014.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, DO JECC ZONA SUL 1 DE TERESINA-PI).

JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR

ADVOGADO: MARCOS FERREIRA LIMA (OAB/PI 7070B) E PRYSCILLA MOREIRA LIMA (OAB/PI 9400N)

EMBARGADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL

ADVOGADO: ANDREIA PEREIRA GALVAO NUNES (OAB/PI 8464N)

31. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0012674-38.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012674-38.2018.818.0087 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC DE PIRACURUCA-PI).

JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

EMBARGANTE: AGESPISA (AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A)

ADVOGADO: WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA (OAB/PI 1664N) E DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES ARAUJO (OAB/PI 2115N)

EMBARGADO: FRANCISCA XIMENES DE ARAUJO SILVA

ADVOGADO: FABIO SOARES GOMES (OAB/PI 15459N)

32. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0012677-90.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012677-90.2018.818.0087 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC DE PIRACURUCA-PI).

JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

EMBARGANTE: AGESPISA (AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A)

ADVOGADO: WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA (OAB/PI 1664N) E DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES ARAUJO (OAB/PI 2115N)

EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DE SOUSA MUNIS FILHA

ADVOGADO: FABIO SOARES GOMES (OAB/PI 15459N)

33. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0012677-90.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012677-90.2018.818.0087 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC DE PIRACURUCA-PI).

JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

EMBARGANTE: AGESPISA (AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A)

ADVOGADO: WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA (OAB/PI 1664N) E DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES ARAUJO (OAB/PI 2115N)

EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DE SOUSA MUNIS FILHA

ADVOGADO: FABIO SOARES GOMES (OAB/PI 15459N)

34. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0010486-04.2017.818.0024 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010486-04.2017.818.0024 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA), DO JECC DE CAMPO MAIOR-PI).

JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

EMBARGANTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387N).

EMBARGADO: POUSADA DO LAGO LTDA-ME

ADVOGADO: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (OAB/PI 104N) E FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS (OAB/PI 16586N).

35. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0012403-93.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012403-93.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, DO JECC ZONA SUDESTE DE TERESINA-PI).

JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

EMBARGANTE: EDITORA ABRIL S/A.

ADVOGADO: DANIEL JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO CORREIA (OAB/PI 4825N).

EMBARGADO: MARIA DALVA OLIVEIRA.

ADVOGADO: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO (OAB/PI 8536N).

36. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0012035-09.2016.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012035-09.2016.818.0081 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC DE PARNAIBA-PI).

JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255N).

EMBARGADO: MARIA DO ROSARIO NASCIMENTO PEREIRA

ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO (OAB/PI 6534N).

37. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0012726-34.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012726-34.2018.818.0087 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DO JECC DE PIRACURUCA-PI).

JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016N).

EMBARGADO: RAIMUNDO GOMES CARVALHO.

ADVOGADO: ANGELINA DE BRITO SILVA (OAB/PI 13156N).

38. RECURSO Nº 0010845-65.2017.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010845-65.2017.818.0084 - AÇÃO REVISIONAL DE FATURAMENTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DO JECC DE PICOS-PI).

JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

RECORRENTE: DOMINGOS JOAQUIM DOS SANTOS JUNIOR

DEFENSORIA PÚBLICA: GILMARA GUIMARAES BEZERRA PESSOA (OAB/PI 4014D) E LUDMILLA MARIA REIS PAES LANDIM (OAB/PI 1978381D)

RECORRIDO: AGESPISA (AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A)

ADVOGADO: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES ARAUJO (OAB/PI 2115N)

39. RECURSO Nº 0011320-55.2013.818.0021 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011320-55.2013.818.0021 - AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DO JECC DE BOM JESUS-PI).

JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

RECORRENTE: DIANA GLEUBA DOS REIS.

DEFENSORIA PÚBLICA: ANA PAULA PASSOS MATTOS MOREIRA (OAB/PI 3155D).

RECORRIDO: AGESPISA (AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A).

ADVOGADO: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES ARAUJO (OAB/PI 2115N).

40. RECURSO Nº 0012971-94.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012971-94.2018.818.0006 - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DANOS MORAIS, DO JECC DE ALTOS-PI).

JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

RECORRENTE: ANA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA.

ADVOGADO: JESSICA LAYANE FALCAO DA SILVA (OAB/PI 15726N).

RECORRIDO: AGESPISA (AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A).

ADVOGADO: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES ARAUJO (OAB/PI 2115N).

41. RECURSO Nº 0010156-93.2018.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010156-93.2018.818.0081 - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DO JECC DE PARNAIBA-PI).

JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI.

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387N).

RECORRIDO: FATIMA CRISTIANNE VIEIRA DOS SANTOS.

ADVOGADO: WALLACE DOS SANTOS ALVES (OAB/PI 9665N).

42. RECURSO Nº 0010299-94.2019.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010299-94.2019.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA c.c. REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ZONA LESTE 2 DE TERESINA-PI).

JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI.

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387N).

RECORRIDO: REGINA LUCIA DE FREITAS BRAGA.

ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES (OAB/PI 10895N).

43. RECURSO Nº 0010442-28.2016.818.0021 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010442-28.2016.818.0021 - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS, DO JECC DE BOM JESUS-PI).

JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI.

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387N).

RECORRIDO: FERDNAN PINHEIRO RODRIGUES.

ADVOGADO: ACACIO THENORIO SOARES IRENE (OAB/PI 8739N).

44. RECURSO Nº 0010834-52.2017.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010834-52.2017.818.0111 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DO JECC DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI).

JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI.

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387N).

RECORRIDO: REGINA CELIA RIBEIRO DE MATOS .

ADVOGADO: ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO (OAB/PI 13267N).

45. RECURSO Nº 0011045-18.2016.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011045-18.2016.818.0081 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARNAÍBA-PI).

JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI.

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387N).

RECORRIDO: JOANA MACHADO DE OLIVEIRA.

ADVOGADO: JOSE DE SOUSA LIMA (OAB/PI 3957N).

46. RECURSO Nº 0012027-73.2019.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012027-73.2019.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ZONA SUL 1 DE TERESINA-PI).

JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI.

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387N).

RECORRIDO: MARIA DA LUZ CARNEIRO DOS SANTOS.

ADVOGADO: KASSIO FERREIRA DE SOUSA MATOS (OAB/PI 14914N).

47. RECURSO Nº 0011274-04.2019.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011274-04.2019.818.0006 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, DO JECC DE ALTOS-PI).

JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI.

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387N).

RECORRIDO: EDMILSON DA COSTA LIMA.

ADVOGADO: PAULA CRISTIELE FORTES CARVALHO (OAB/PI 18021N).

48. RECURSO Nº 0012711-95.2019.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012711-95.2019.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ZONA CENTRO DE TERESINA-PI).

JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

RECORRENTE: EDMAR FRANCISCO BATISTA LIMA.

DEFENSORIA PÚBLICA: CARLA SAMARA MARTINS FERNANDES (OAB/PI 3451N).

RECORRIDO: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI.

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387N).

49. RECURSO Nº 0012746-89.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012746-89.2018.818.0001 - AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS, DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ZONA NORTE 1 DE TERESINA-PI).

JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI.

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387N).

RECORRIDO: RUBENS LEAO GUIMARAES.

ADVOGADO: URBANO LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO (OAB/PI 2075N).

50. RECURSO Nº 0012824-20.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012824-20.2017.818.0001 - AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC ZONA SUDESTE DE TERESINA-PI).

JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI.

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387N).

RECORRIDO: ONESIO MARCOS GALDINO ROCHA.

DEFENSORIA PÚBLICA: LUDMILLA MARIA REIS PAES LANDIM (OAB/PI 1978381D).

51. RECURSO Nº 0012852-51.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012852-51.2018.818.0001 - AÇÃO DECLATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA , DO JECC ZONA SUDESTE DE TERESINA-PI).

JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI.

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387N).

RECORRIDO: JOAO MENDES DE MOURA NETO.

ADVOGADO: GLAUBER IURY UCHOA DE ABREU (OAB/PI 8611N).

52. RECURSO Nº 0010028-46.2019.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010028-46.2019.818.0111 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, DO JECC DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI).

JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016N).

RECORRIDO: JOVELINA PEREIRA DE SOUSA.

ADVOGADO: PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB/PI 8303N).

53. RECURSO Nº 0010570-77.2018.818.0118 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010570-77.2018.818.0118 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DO JECC DE SÃO JÕAO DO PIAUÍ-PI).

JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

RECORRENTE: GILVANO DE SOUSA.

ADVOGADO: BEATRIZ SILVA E OLIVEIRA (OAB/PI 15758N).

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI 12033N).

54. RECURSO Nº 0010571-62.2018.818.0118 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010571-62.2018.818.0118 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DO JECC DE SÃO JÕAO DO PIAUÍ-PI).

JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

RECORRENTE: LINDOLFO DO REGO MONTEIRO.

ADVOGADO: BEATRIZ SILVA E OLIVEIRA (OAB/PI 15758N).

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/PI 8204N).

55. RECURSO Nº 0012654-42.2018.818.0024 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012654-42.2018.818.0024 - AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPARAÇÃO CIVIL POR COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, DO JECC DE CAMPO MAIOR-PI).

JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

RECORRENTE: LEJAN INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES LTDA.

ADVOGADO: TIAGO JOSÉ FEITOSA DE SÁ (OAB/MA 8654N).

RECORRIDO: JOSE PEREIRA DA SILVA.

ADVOGADO: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES (OAB/PI 6180N).

Visto: / / 2019.

Dra. Lucicleide Pereira Belo

Juíza de Direito Presidente da 3ª TRCCriminal

Mozart Augusto Cavalcante Barros Filho

Diretor da Secretaria

Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AGRAVO Nº 2019.0001.000183-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERIDO: CONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO
ADVOGADO(S): JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR (PI008699), DANILLO VICTOR COSTA MARQUES (PI008034) E OUTROS.
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

AVISO DE INTIMAÇÃO

DECISÃO/DESPACHO

\"... Após, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente agravo interno interposto eletronicamente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1021, § 2º do CPC.

Teresina/PI, 16 de outubro de 2019.

Des. Brandão de Carvalho

Relator\"

COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 04 de dezembro de 2019.

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

SENTENÇA ID 7430742 (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

PROCESSO Nº: 0803199-62.2019.8.18.0031
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A
RÉU: FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA SILVA

SENTENÇA

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido de Liminar ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A. em face de FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.

Decisão de ID nº 6422144, deferindo a liminar pleiteada, no sentindo de expedir-se mandado de busca e apreensão e determinando a citação da parte requerida.

Liminar não cumprida, devido a pedido de suspensão do feito em ID de nº 6716025.

As partes chegaram à composição, juntando cópia do acordo, em ID de nº 6738886 dos autos, requerendo os ilustres advogados das partes a homologação por sentença da transação com a suspensão do curso da presente demanda até o cumprimento integral da avença e, após quitação das parcelas pactuadas, a extinção do feito com consequente arquivamento.

É o assaz relato. Decido.

HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre BANCO RCI BRASIL S.A. e FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA SILVA, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes, quando da intimação desta sentença, que nada sendo requerido dentro de 30 (trinta) dias após a data aprazada para o cumprimento final do acordo, estando as custas processuais devidamente recolhidas, o presente processo será arquivado, independentemente de nova intimação.

Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, ficando eventuais custas processuais à cargo da parte requerida, conforme o acordado.

PARNAÍBA-PI, 2 de dezembro de 2019.

HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011097-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELADO: ANA MARIA DA COSTA CAVALCANTE E OUTRO
ADVOGADO(S): REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JÚNIOR (PI008244)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido ANA MARIA DA COSTA CAVALCANTE E OUTRO - REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JÚNIOR (PI008244)E OUTRO. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 04 de dezembro de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.006514-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELADO: CLOTILDE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JÚNIOR (PI008244)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido CLOTILDE PEREIRA DA SILVA - REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JÚNIOR (PI008244)E OUTRO. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 04 de dezembro de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.007990-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: SINPOLPI-SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA (PI012319) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO

LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foram interpostos RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido SINPOLPI-SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ - MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA (PI012319) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar os RECURSOS, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 04 de dezembro de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000912-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: JAYRONN JAILSON SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): DÉBORA NUNES MARTINS (PI005383) E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido JAYRONN JAILSON SANTANA DOS SANTOS - DÉBORA NUNES MARTINS (PI005383) E OUTRO. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 04 de dezembro de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007275-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: PAULO AFONSO DOS SANTOS BRITO
ADVOGADO(S): DANIEL MAGNO GARCIA VALE (PI003628) E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO

LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foram interpostos RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido PAULO AFONSO DOS SANTOS BRITO - DANIEL MAGNO GARCIA VALE (PI003628) E OUTRO. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar os RECURSOS, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 04 de dezembro de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001064-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIA MARIA BARBOSA DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO(S): MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO (SC000770) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

DECISÃO/DESPACHO

\"...determino a intimação pessoal do Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado do Apelado conforme art. 77, V do CPC.

Teresina/PI, 29 de novembro de 2019.

Des. Fernando Carvalho Mendes

Relator\"

COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 04 de dezembro de 2019.

LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013569-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
APELANTE: JOSE GOMES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): ROBERTO PIRES DOS SANTOS (PI005306) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido JOSE GOMES DA SILVA E OUTRO - ROBERTO PIRES DOS SANTOS (PI005306) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 04 de dezembro de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001554-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA FILHO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO ARNALDO SOARES SOUSA (PI002440)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

DECISÃO/DESPACHO

\"...Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos eletronicamente, na forma do artigo 1023, §2º do CPC.

Teresina/PI, 25 de outubro de 2019.

Des. Brandão de Carvalho

Relator\"

COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 04 de dezembro de 2019.

LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

EDITAL (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.001105-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO(S): BENTA MARIA PAE REIS LIMA (PI002507) E OUTROS
APELADO: GREG AVIAÇÃO E ASSESSORIA AERONÁUTICA
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O EXMO. SR. DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO - RELATOR, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.001105-6/TERESINA, na forma da lei,etc.................................................................................................

FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, a APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.001105-6/TERESINA, em que é Apelante PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A e Apelado GREG AVIAÇÃO E ASSESSORIA AERONÁUTICA, ficando INTIMADO GREG AVIAÇÃO E ASSESSORIA AERONÁUTICA da decisão de fls.301, que \"Isto posto, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento, na forma do art. 1.011, I c/c o art. 932, V, "a", do CPC/15, uma vez que a sentença recorrida é contrária à Súmula n° 240, do Superior Tribunal de Justiça para reformar a sentença apelada e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo a quo \". Bem como, de acordo com despacho fl. 314 contabilize-se o prazo de 30 (trinta) dias. Dado e passado nesta cidade de Teresina, capital do Estado do Piauí, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove (04.12.2019). Eu,___________________(Bela. Luciane Dias Alves), Servidora - Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, conferi e subscrevi.////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////

Teresina, 04 de dezembro de 2019.

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

Des. Relator

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

PROCESSO Nº: 0802680-24.2018.8.18.0031
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AUTOR: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
RÉU: MILENA AMORIM CARVALHO

SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com base no art. 487, I do CPC c/c artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, para declarar rescindido o contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, por força de cláusula resolutiva expressa e para determinar a reintegração de posse do bem arrendado ao autor, confirmando a liminar deferida, consolidando a propriedade e posse plena do bem objeto da presente no patrimônio do autor facultando-lhe a venda do bem, na forma do artigo 1º, § 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, computando-se o valor da dívida com os acréscimos das despesas judiciais e extrajudiciais e, se caso, deverá o autor restituir ao réu o saldo, se existente.

Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios do advogado do autor, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

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