Diário da Justiça 8808 Publicado em 05/12/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

REMESSA NECESSÁRIA Nº 0712705-84.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Remessa Necessária0712705-84.2018.8.18.0000 -Simplício Mendes/ Vara Única

Impetrante : Cesaria Borges Neta de Andrade;

Impetrado : Município de Ribeira do Piauí;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - NOMEAÇÃO E POSSE - CONCURSO PÚBLICO - PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - PRETERIÇÃO DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA - DEMONSTRADA A ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO - REEXAME CONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS.

1.A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a Administração pode, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se daria a nomeação de candidato aprovado em concurso público, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, portanto, dever imposto ao Poder Público;

2.A convolação de mera expectativa em direito subjetivo à nomeação constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso, (ii) contratação precária e (iii) demonstração da necessidade do serviço público. Precedentes;

3.In casu, comprovada a omissão da autoridade coatora, uma vez que, durante a vigência do certame a Administração promoveu convocação de candidatos em detrimento da Impetrante, está o direito líquido e certo por ela buscado;

4. Reexame necessário conhecido, à unanimidade, mantendo-se a sentença em todos os termos.

DECISÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERda presente Remessa Necessária, mantendo-se, contudo, a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Olindo Gil Barbosa (Convocado).

Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de outubro de 2019.

HC Nº 0711317-15.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus n° 0711317-15.2019.8.18.0000 (Teresina / 6ª Vara Criminal)

Processo de Origem nº 0002678-17.2019.8.18.0140

Impetrantes: Ageu Alves de Sousa Filho (OAB/PI nº 13.784)

Marcelo Amaral Freitas (OAB/PI nº 14.857)

Paciente: Jhon Pablo Ferreira de Araújo

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - DANO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NEGATIVA DE AUTORIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO - INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA CONSTATADOS APÓS INVESTIGAÇÕES - EXCESSO DE PRAZO - FEITO COMPLEXO - PLURALIDADE DE RÉUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - MODUS OPERANDI E CONTUMÁCIA DELITIVA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. A tese de negativa de autoria demanda exame aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e insuscetível de dilação probatória, a justificar o não conhecimento do writ nesse ponto;

2. Constata-se que somente após a conclusão das investigações foram extraídos elementos para embasar a medida constritiva. Assim, não há que falar em inexistência de contemporaneidade entre a prisão preventiva e o suposto delito praticado, até porque o paciente não foi preso em flagrante. Precedentes;

3. A alegação do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota com a simples verificação aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto;

4. In casu, trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus (seis) e defensores distintos, no qual se apura a suposta prática de dano qualificado contra transportes coletivos e a manutenção de organização criminosa, contando, pois, com vários pedidos de liberdade provisória, cujos incidentes demandam a manifestação do Parquet, além da necessidade de expedição de Cartas Precatórias, a implicar em dilação do trâmite processual. Precedentes;

5. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

6. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, (i) em razão da gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante a utilização de substâncias inflamáveis, o que resultou na consumação de incêndios contra transportes coletivos em pleno funcionamento, sob a coordenação de facção criminosa, (ii) e sua periculosidade, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outra ação penal pelo crime de roubo majorado, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

7. Ordem parcialmente conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes (convocado).

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de outubro de 2019.

HC Nº 0710539-45.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0710539-45.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/1ª Vara do Tribunal do Júri)

Processo de Origem nº 0010684-23.2013.8.18.0140

Impetrante: Tiago Vale de Almeida (OAB/PI 6.986)

Paciente: Odair Alves Justino

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121,§ 2º, IV, DO CP) - DOSIMETRIA - VIA INADEQUADA - EXCEÇÃO - FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - ORDEM NÃO CONHECIDA, PORÉM, CONCEDIDA DE OFÍCIO - DECISÃO UNÂNIME.

1. O Habeas Corpus, como instrumento constitucional que objetiva a proteção da liberdade individual por ato ilegal ou abuso de poder, é incabível como substituto do recurso próprio, fato que implica em não conhecimento da presente impetração. Entretanto, consoante a jurisprudência do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais torna-se possível a concessão da ordem de ofício, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, como se vislumbra na hipótese. Precedentes do STJ e STF;

2. Na hipótese, o magistrado a quo não apontou elementos concretos a justificar a valoração da culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Precedentes;

3. Afastadas cinco circunstâncias judiciais valoradas, impõe-se o redimensionamento da pena, ante a flagrante ilegalidade apontada.

4.Ordemnão conhecida, porém, concedida de ofício, à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente Habeas Corpus, mas CONCEDER DE OFÍCIO a ordem impetrada, com o fim de redimensionar a pena imposta ao paciente para 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes (convocado).

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de outubro de 2019.

AP.CRIMINAL Nº 0704706-46.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0704706-46.2019.8.18.0000 (Altos / Vara Única)

Processo de origem n° 0000017-34.1992.8.18.0036

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: Antônio Rosa do Nascimento

Defensora Pública: Dayana Sampaio Mendes

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL-APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO(ART. 121, § 2º, II, DO CP) - RECURSO MINISTERIAL - DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS -SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO -DECISÃO UNÂNIME.

1 - O órgão recursal realiza apenas um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório mínimo, admitindo-se a cassação do veredicto apenas quando flagrantemente desprovido de quaisquer elementos de prova aptos a sustentar a decisão do Conselho de Sentença. Precedentes;

2 - Quando a tese acolhida pelos jurados (seja a da defesa ou da acusação) é plausível e corroborada pelo conjunto probatório, não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos. Precedentes;

3 - Na hipótese, existe suporte probatório mínimo, apto a sustentar a versão defensiva e sufragar a decisão do Conselho de Sentença, que acolheu a tese da legítima defesa, para então absolver o apelado.

4 - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERdo presente recurso, mas paraNEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de outubro de 2019.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008299-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008299-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA DA CRUZ SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI12751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI9016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração, no prazo de lei. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001126-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001126-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO SOARES DA COSTA E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716) E OUTROS
APELADO: DOMINGOS AUGUSTO CARVALHO MOURÃO
ADVOGADO(S): LUCIMAR MENDES PEREIRA (PI003501)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada, por seu patrono, para querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração, no prazo de lei. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012871-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012871-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MATÍAS OLÍMPIO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO DA COSTA PESSOA FILHO E OUTRO
ADVOGADO(S): MILTON LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO (PI002771) E OUTRO
REQUERIDO: GERAJE CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO(S): IANA MARA AMORIM ROCHA (PI012296)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PREPARO. DESERÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Deserção caracterizada, por não efetivação do preparo recursal, nos termos do que prevê o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Partes não agraciadas pela gratuidade judiciária. Recurso não conhecido.

RESUMO DA DECISÃO
NÃO CONHEÇO DO RECURSO POR INADMISSÍVEL. Intime-se.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013302-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013302-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: SIMONE AMORIM DE SOUSA
ADVOGADO(S): FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA (PI005860)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): HENRY MARINHO NERY (PI015764)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se o embargado para, no prazo de lei, impugnar os embargos declaratórios. Cumpra-se.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.005567-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.005567-6
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: LUIZA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JEAN PAULO MODESTO ALVES (PI002699) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a parte impetrante para, em 05 (cinco) dias fazer a juntada da comprovação de aquisição do medicamento necessário ao tratamento de saúde. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002425-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002425-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRACURUCA/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA HELENA FREIRE DE SOUSA
ADVOGADO(S): FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS (PI004248) E OUTRO
APELADO: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SAMPAIO
ADVOGADO(S): IVONALDA BRITO DE ALMEIDA MORAIS (PI006702)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com a decisão de 394/395v provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004747-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004747-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: FRANCISCA NAJARA RODRIGUES LIMA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ VALDIR BATISTA E SILVA (PI005149) E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o acórdão de 200/205v provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001579-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001579-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
APELADO: MAURILIO BARBOSA DE SOUSA
ADVOGADO(S): SARAH VIEIRA MIRANDA (PI003157)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. Atendidos os requisitos necessários, em especial a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade dos poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em litígio, impõem-se a homologação do acordo quanto ao objeto da lide e, por conseguinte, resta prejudicado os embargos interpostos.

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, conforme disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, é facultado ao recorrente, a qualquer tempo, peticionar pela desistência do recurso, devendo proceder a baixa do processo para a comarca de origem para os devidos fins. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005234-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005234-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(S): ALDENIRA GOMES DINIZ (PI010784) E OUTROS
REQUERIDO: RG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO E ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ATÉ ULTERIOR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Decreto-Lei 911/69 estabelece que após 05 (cinco) dias da efetivação da liminar, não havendo o pagamento integral da dívida por parte do devedor, a propriedade e a posse do bem passará ao credor fiduciário que poderá agir como bem entender. 2. Inexiste previsão legal no sentido de ser necessária a permanência do veículo na comarca em que foi apreendido ou que não possa haver a alienação do bem, motivo pelo qual se mostra incabível que o Juízo imponha ao credor restrição não imposta por lei. Precedentes. 3. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. Decisão reformada.

RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, autorizar a alienação e a retirada do veículo da comarca após 05 (cinco) dias da efetivação da liminar, caso não tenha havido o pagamento integral da dívida por parte do devedor. Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão. Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002341-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002341-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: IRACEMA CARDOSO RODRIGUES
ADVOGADO(S): HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA (PI015865) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA (PI007036A) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. LIMINAR DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.622.555/MG). NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL PELO DEVEDOR PARA AFASTAR A MORA. RECURSO REPETITIVO (RESP 1.418.593/MS). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 72 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NEGADO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RESUMO DA DECISÃO
Por todo o exposto, NEGO EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão. Intime-se a parte Agravada para se manifestar no presente feito, nos termos do art. 1.019 do CPC. Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002902-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002902-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO(S): LARISSA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO (PI004580) E OUTROS
REQUERIDO: LEONARDO FORTES FÉRRER DE ALMEIDA
ADVOGADO(S): LEONARDO FORTES FERRER DE ALMEIDA (PI005974)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.

RESUMO DA DECISÃO
De plano, verifico, em que pese o esforço argumentativo da agravante, que razão não lhe assiste, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação, visto que não apresentou qualquer argumento ou prova capaz de desconstituir a decisão agravada. Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intimem-se a agravante e o agravado para que sejam cientificados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001374-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001374-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: URUÇUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (PE012450) E OUTROS
REQUERIDO: E DE PAULA ARTEMAN C DE SOJA EIRELI ME
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO E ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ATÉ ULTERIOR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Decreto-Lei 911/69 estabelece que após 05 (cinco) dias da efetivação da liminar, não havendo o pagamento integral da dívida por parte do devedor, a propriedade e a posse do bem passará ao credor fiduciário que poderá agir como bem entender. 2. Inexiste previsão legal no sentido de ser necessária a permanência do veículo na comarca em que foi apreendido ou que não possa haver a alienação do bem, motivo pelo qual se mostra incabível que o Juízo imponha ao credor restrição não imposta por lei. Precedentes. 3. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. Decisão reformada.

RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, autorizar a alienação e a retirada do veículo da comarca após 05 (cinco) dias da efetivação da liminar, caso não tenha havido o pagamento integral da dívida por parte do devedor. Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão. Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001733-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001733-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: ANTÔNIO DO NASCIMENTO SIRIANO
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI016161) E OUTROS
REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se o embargado para, no prazo de lei impugnar os embargos declaratórios. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000749-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000749-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
APELADO: MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA
ADVOGADO(S): JAIVAN CARVALHO MOURA (PI010935)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada, por seu representante legal para, no prazo, querendo apresentar impugnação. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013032-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013032-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): MARLON BRITO DE SOUSA (PI003904)
REQUERIDO: MARLI RAMOS DO NASCIMENTO FARIAS
ADVOGADO(S): LEONARDO CABEDO RODRIGUES (PI005761) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declaração, no prazo de lei. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006063-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006063-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO (PI002734) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declaração, no prazo de lei. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008483-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008483-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTROS
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI9016)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a parte Embargada, por seu representante legal para, querendo apresentar impugnação. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013086-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013086-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): HERISON HELDER PORTELA PINTO (PI005367) E OUTROS
APELADO: JANIEL VERAS DE PAULO MIRANDA E OUTROS
ADVOGADO(S): GISLENE DA MOTA SOARES CAETANO (TO002967) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, impugnar os aclaratórios no prazo legal. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000954-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000954-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MANOEL EMÍDIO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
REQUERIDO: SATURNINA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES (PI008794)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada parra, querendo impugnar os aclaratórios no prazo legal. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003030-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003030-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: EXPEDITO LEITE GONDIM E OUTROS
ADVOGADO(S): JOFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO (PI004528) E OUTROS
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE16983) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada, por seu representante legal para, no prazo, querendo, apresentar impugnação. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009636-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009636-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI
ADVOGADO(S): LUIS FRANCISCO DE SOUSA (PI011261) E OUTRO
APELADO: SIMONE MARIA DE MELO MEDEIROS
ADVOGADO(S): EDCARLOS JOSE DA COSTA (PI004780)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se o patrono do Agravado, para, no prazo se manifestar sobre o recurso. Cumpra-se.

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