Diário da Justiça 8808 Publicado em 05/12/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

HABEAS CORPUS Nº 0714314-68.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0714314-68.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Floriano/1ª Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Fernanda Lais Carvalho Siqueira (OAB/PI nº 16449)

PACIENTE: Eliano de Oliveira

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. ALEGAÇÃO DE SER O PACIENTE MERO USUÁRIO DE DROGAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1.É inviável na via estreita do habeas corpus a análise da alegação de que o paciente seria mero usuário de drogas, porquanto demanda exame aprofundado da situação fático-probatória, o que deve ser reservado ao procedimento cognitivo ordinário.
2.O fato do paciente possuir outros registros criminais, inclusive por crime da mesma natureza e encontrar-se cumprindo pena quando voltou a delinquir, justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706298-62.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706298-62.2018.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco das Chagas Moura Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Norma Brandão De Lavenère Machado Dantas
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS POR CRIME DE IGUAL NATUREZA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. De acordo com o nobre Sentenciante, visando a garantia da ordem pública como forma de evitar que o réu volte à reiteração delituosa, negou ao acusado a possibilidade de responder em liberdade, decretando a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP. Ademais, o Apelante não trouxe aos autos qualquer fato novo apto a ensejar a modificação da situação processual, persistindo, portanto, os mesmos motivos que embasaram a negativa do benefício almejado. Diante de tais razões, sendo a custódia necessária à garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP, rejeita-se a pretensão.

2. Muito embora o acusado seja primário e possua bons antecedentes, observa-se que a minorante relativa ao tráfico privilegiado não deve ser aplicada por restar comprovado que o réu tem o crime como um meio de vida. Ademais, está respondendo a outros processos por crime de tráfico de drogas (processos nº 0007791-83.2018.8.18.0140 e 0003947-62.2017.8.18.0140), não preenchendo assim todos os requisitos necessários para a concessão da benesse.

3. No caso dos autos, extrai-se que o juízo de desvalor exercido em relação à personalidade foi fundado apenas em inquéritos e ações judiciais ainda em andamento, o que não justifica a negativação da moduladora à luz de interpretação decorrente da súmula 444 do STJ, pela qual: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." Tanto assim, que o próprio magistrado de piso reconheceu em seu decisum que o réu não possuía antecedentes criminais. Nesse diapasão, tenho que a fundamentação declinada não serve para configurar essa circunstância judicial, porque não retrata qualquer dado da personalidade utilizada na prática do delito, devendo ser excluída da dosimetria da pena.

4. Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa atribuída à vetorial personalidade do agente. Não obstante o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial, a pena permanece inalterada, ante o óbice contido no enunciado da Súmula n. 231/STJ, mantendo a pena definitiva do apelante em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 512 (quinhentos e doze) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 em concurso material com o art. 14, da Lei 10.826/03".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703369-22.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703369-22.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Ribeiro Gonçalves-PI/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Denis Dias Coutinho Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Francisco Cardoso Jales
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS QUE ENVOLVERAM A DINÂMICA DA PRISÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Consta nos autos Laudo de Exame Pericial (id. núm. 399390, págs. 196/197), informando que a droga apreendida em poder do acusado tratava-se de 0,4 (quatro decigramas) de maconha (substância vegetal) e 2,1g (dois gramas e um decigrama) de "crack" e 0,16g (dezesseis centigramas) de cocaína. Não foram encontrados outros ilícitos.

2. Segundo depoimentos dos policiais, o apelante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, em consequência de supostas ameaças a populares em uma festa. Ainda, o recorrente em seu interrogatório, na fase judicial, afirma que não estava com a droga apreendida, porém alega que é usuário de maconha.

3. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante do acusado, não apontam elementos suficientes que comprovem que este é traficante e não usuário. Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e a prova constante no bojo do processo não demonstra que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico.

5. Apelo conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para desclassificar a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para realização do expediente processual supramencionado. Determinou-se, ainda, que expeça-se o competente alvará de soltura em favor de Denis Dias Coutinho Santos, salvo se por outro motivo estiver preso".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703418-63.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703418-63.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Buriti dos Lopes/Vara Única

APELANTE: Francisco José dos Santos

ADVOGADO: Manoel Mesquita de Araújo Neto (Defensor Público)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO SIMPLES TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS QUE ENVOLVERAM DINÂMICA DA PRISÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Percebe-se que a materialidade do crime de roubo, na modalidade tentada, não restou plenamente comprovada, vez que não foi possível vislumbrar com segurança o animus do acusado em subtrair o dinheiro da vítima. Da prova produzida na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é possível constar apenas que o réu estava próximo a uma lanchonete pedindo esmola a todas as pessoas que chegavam no estabelecimento comercial, momento em que a vítima chegou e se recusou a lhe dar dinheiro, havendo o acusado acertado uma garrafa de vidro no rosto da mesma e, em seguida, foi embora do local.

2. Noutro ponto, consta nos autos o laudo de corpo de delito realizado na vítima, atestando "presença de ferimento contuso, com edema subjacente e equimose violácea, em pálpebra direita e região orbital e em pálpebra esquerda" e informando que não havia como "relatar se houve lesão ocular a direita porque o periciando não consegue abrir o olho devido ao edema". Ao final do exame, restou consignado que havia necessidade de uma reavaliação após 15 dias para informar se a vítima sofreria algum dano permanente. Assim, levando em consideração que o laudo pericial não foi conclusivo acerca de eventual dano permanente e que a vítima, em juízo, não relatou qualquer dano permanente oriundo da lesão sofrida, verifica-se que restou comprovado nos autos apenas a lesão corporal de natureza leve.

3. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desclassificar a conduta do recorrente para lesão corporal de natureza leve (art. 129 do CP), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Capital, para realização do expediente processual supramencionado".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703586-65.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703586-65.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/1ª Vara Criminal

APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

APELANTE: Francisco de Assis Barbosa de Resende

DEFENSORA PÚBLICA: Rosa Mendes Viana Formiga

APELADO: Luiz Pereira da Costa Filho

DEFENSOR PÚBLICO: Sílvio César Queiroz Costa

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. 1. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA APENAS EM RELAÇÃO AO ACUSADO FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DE RESENDE. 2. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO LUIZ PEREIRA DA COSTA FILHO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. 3. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. 4. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 5. RECORRENTE QUE PLEITEIA O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. 6. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime latrocínio em relação ao acusado Francisco de Assis Barbosa de Resende são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, de onde consta o termo de apresentação e apreensão, o exame pericial nos objetos apreendidos, o laudo de exame cadavérico, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, autorizando concluir que o referido acusado matou a vítima para subtrair a sua motocicleta Honda Bros 125.

2. Noutro ponto, não é possível verificar prova segura da autoria delitiva em relação ao acusado Luiz Pereira da Costa Filho, tendo em vista que o único indício constante nos autos do seu suposto envolvimento no crime em questão seria o depoimento do acusado Francisco de Assis, quando este informa que Luiz Pereira teria lhe garantindo um comprador para qualquer motocicleta roubada pelo mesmo. Tal informação não tem o condão de apontar a coautoria do acusado Luiz Pereira no crime de latrocínio, como requer o representante ministerial, além de não está sequer corroborada por qualquer outro elemento constante nos autos.

3. Como é sabido, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. No presente caso, não é possível constatar na decisão singular sequer quais foram as circunstâncias judiciais valoradas desfavoravelmente pelo magistrado, razão pela verifica-se a necessidade de análise e redimensionamento da pena estabelecida.

4. A indenização civil não foi requerida em nenhum momento pelo representante do Ministério Público ou pela vítima, não sendo adotado, pois, o procedimento adequado para impor ao apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que impõe o seu afastamento.

5. Levando em consideração o julgamento do presente recurso de Apelação Criminal manejado pelo recorrente Francisco de Assis Barbosa de Resende, resta prejudicado o pedido de recorrer em liberdade, motivo pelo qual mantém-se a sua prisão.

6. Recurso ministerial conhecido e improvido e recusa da defesa conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo Ministerial e dar parcial provimento ao apelo do réu Francisco de Assis Barbosa de Resende, apenas redimensionar a reprimenda para 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, e, ainda, afastar a indenização a título de reparação de danos sofridos pelo ofendido, estabelecida pelo magistrado de 1º grau, mantendo-se a sentença em seus demais termos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0714262-72.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0714262-72.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: São Raimundo Nonato/1ª Vara
IMPETRANTE: Gleisson José da Silva (OAB/DF Nº 58.160)
PACIENTE: Jurandir Fernandes Ribeiro

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO APENADO EM UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM HARMONIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O fato do paciente ter se evadido do distrito da culpa após o delito, permanecendo-se em local incerto e não sabido, por mais de 10 anos, justifica a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A transferência do apenado para cumprimento da pena em unidade prisional próxima da família não constitui direito absoluto sentenciado, cabendo ao juiz das execuções avaliar tal possibilidade de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência da administração pública.
3. Em que pese a tese defensiva, demonstrando que o paciente possui vínculos afetivos na localidade, com isso pretendendo a sua permanência, é notório que não se considera absoluto, isso, em atendimento à conveniência do processo e para assegurar a aplicação da lei penal, deverá o acusado ser recambiado para a Casa de Detenção Provisória de São Raimundo Nonato-PI, conforme decidiu o juízo a quo.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, possuir bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito) não impedem a decretação da custódia preventiva, quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.
5. Ordem denegada, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus para confirmar a liminar e DENEGAR a ordem, em harmonia com o parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703447-16.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703447-16.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Porto-PI/Vara Único
APELANTE: Leilson de Oliveira Sousa
DEFENSOR PÚBLICO: Paula Batista da Silva
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Para que se legitime a condenação, não bastam meras conjecturas, presunções e indícios da autoria. Se exige prova robusta, segura, estreme de dúvida, o que não se verifica neste caso. Inexistindo provas suficientes acerca da participação do réu, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso V, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

2. Apelo conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para absolver o réu Leilson de Oliveira Sousa pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2°, I e II, do CP), com fundamento no art. 386, inciso V[1], do CPP, em dissonância com o parecer ministerial. Determino-se, ainda, à expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2019.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL No 0713194-87.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL No 0713194-87.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

AGRAVANTE: Valdimar da Silva Valente

ADVOGADOS: Lucas Nogueira do Rego Monteiro Villa Lages (OAB PI/N° 4565), Lais Marques Barbosa (OAB PI N° 11.235), Maderson Amorim Dantas da Silva (OAB DF N°58.640)

AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Agravante foi condenado a 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime disposto no art. 1º, I, do DL nº 201/67, por ter supostamente elaborado contratos de prestação de serviço sem a efetiva prestação de serviços, com única finalidade de locupletar os contratados em prejuízo dos cofres municipais. Nota-se, em análise do decreto condenatório, que foram desvaloradas, por decisão transitada em julgado, as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime.

2. Segundo entendimento da Corte Superior, a simples constatação de circunstâncias judiciais desfavoráveis já obstaculiza a substituição da pena por restritivas de direitos, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal.

3. "Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, uma vez que o paciente, ora agravante, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, o que justifica a vedação à substituição da pena, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no art. 44, inciso III, do Código Penal". "Da mesma forma, embora preenchido o requisito objetivo necessário à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos - art. 44, inciso I, do Código Penal -, o benefício não se revela adequado à espécie, pois foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, situação bastante a afastar o requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal". "(...) quando há circunstância judicial considerada em desfavor do réu, não há como conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal". Precedentes da Corte Superior.

4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0702977-82.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0702977-82.2019.8.18.0000

Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Thiago Santiago Gomes

DEFENSOR PÚBLICO: Priscila G. do Nascimento Godoi

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. MODIFICAÇÃO REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. A materialidade do crime está devidamente demonstrada diante do Laudo Pericial de Exame de Substância (positivando a presença de 4,7g de cocaína), Mandado e Autos de Busca e Apreensão (apontando a apreensão de entorpecente, de seis invólucros de plástico, recortes de plástico destinados à separação do entorpecente) e dos testemunhos produzidos em juízo, os quais são uníssonos em apontar a existência de informações de ocorrência de venda de entorpecentes na residência do acusado. Saliente-se que, a despeito da quantidade pouco expressiva de entorpecente, a presença de invólucros para acondicionamento da droga é circunstância caracterizadora da traficância. Ainda, os policiais militares afirmam em juízo que a entrada na residência foi dificultosa diante do portão de ferro reforçado (sendo necessário, inclusive, a utilização repetida de aríete), oportunidade que o acusado teve para dejetar o entorpecente na descarga do banheiro, local onde foi encontrado. Já a autoria do crime de tráfico de entorpecentes está comprovada, além dos elementos probatórios já indicados na análise da materialidade, pela prova oral colhida nos autos, em especial os depoimentos das testemunhas policiais militares.

2. "A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte)". De acordo com a jurisprudência da Corte Superior, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova", providência não verificada no presente caso.

3. Em relação ao pedido desclassificatório, é forçoso constatar a presença de elementos probatórios contrários ao consumo pessoal, tais como: a natureza da droga (cocaína) é uma das mais graves, com elevado poder viciante; as circunstâncias da ação (levantamento de informações prévias pelas autoridades policiais sobre a venda de entorpecentes na residência do acusado e a apreensão de invólucros) são desfavoráveis e indicativas da traficância; a existência de outros registros criminais desfavoráveis ao Apelante. Evidente, portanto, a improcedência do pedido e a configuração do crime de tráfico de entorpecentes.

4. A conduta social e a personalidade do agente não podem ser confundidas com a antecedência criminal. Inclusive, a Corte Superior recentemente pacificou que nem mesmo condenações transitadas em julgado podem ser utilizadas para exasperar as referidas circunstâncias judiciais, quiçá registros criminais ainda não definitivos. "Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente". Precedente do STJ.

5. Considerando que o Apelante responde por outros registros criminais, nota-se ser inviável a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, diante de sua propensão às atividades criminosas. Convém salientar que a "Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, firmou orientação no sentido de que inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas".

6. Desta feita, fixa-se a pena em definitivo no mínimo legal previsto para o tipo penal, qual seja, cinco anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Diante da modificação do quantum condenatório, altera-se o regime inicial de cumprimento de pena para o semi-aberto, em obediência aos parâmetros estabelecidos no art. 33, §2º, do Código Penal.

7. Impossível a concessão do benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em decorrência da reprimenda aplicada ser superior a quatro anos, consoante literal disposição do art. 44, I, do Código Penal.

8. Por fim, não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, eis que inexiste previsão legal para a concessão deste benefício e, ainda, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Ademais, ressalta-se que a condição financeira do acusado é fator determinante para a fixação do valor do dia-multa, já fixado em seu mínimo legal, sendo inviável maior redução (art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ).

9. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer da Apelação Criminal para conceder-lhe parcial provimento, tão somente para alterar o quantum da pena para cinco anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0703415-11.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0703415-11.2019.8.18.0000

ORIGEM: Barras/ Vara Única

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Raylan Carvalho de Sousa Silveira

DEFENSOR PÚBLICO: Wênia da Silva Moura

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TESE ABSOLUTÓRIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE TERMO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COMUNHÃO DE DESÍGNIOS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE GENÉRICA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESVALORADAS COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA PENA. INAFASTABILIDADE DA PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Na espécie, é possível verificar que a materialidade e autoria delitivas estão devidamente positivadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, auto de reconhecimento fotográfico de pessoa e, especialmente, pelas provas orais produzidas em juízo. Evidente, portanto, a robusteza das provas de materialidade e autoria delitiva, especialmente porque as testemunhas foram capazes de reconhecer características marcantes do agente delitivo (tatuagem na perna, uso de brinco alargador) e indica-lo em reconhecimento fotográfico.

2. Em relação à suposta nulidade do termo de reconhecimento fotográfico, é forçoso apontar que a Corte Superior já consignou que a não utilização das regras do art. 226 do CPP não implica em nulidade em nulidade processual, mormente se as conclusões alcançadas pelo juízo encontram-se fundadas em outros elementos de prova. Precedente do STJ.

3. "É despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo". Precedente do STJ. No caso, os depoimentos das vítimas foram uníssonos em registrar a utilização de arma de fogo, com intuito ameaçador, na prática criminosa, circunstância que autoriza a incidência da causa de aumento de pena.

4. "O apelante conduzia a moto, permaneceu sempre próximo ao comparsa, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa. Constata-se, pois, que sua participação foi decisiva para a consumação do delito, o que afasta o reconhecimento da participação de menor importância". Precedente das Câmaras Criminais deste Tribunal.

5. O juízo sentenciante exerceu a individualização da pena, reputando desvaloráveis a culpabilidade (crime praticado contra duas vítimas menor de idade) e as consequências do crime (ambas as vítimas sofreram repercussões superiores àquelas ordinariamente sofridas). Saliente-se que o Apelante não delimita sua irresignação com precisão, arguindo equívoco na dosimetria de forma genérica.

6. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, eis que inexiste previsão legal para a concessão deste benefício e, ainda, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Ademais, ressalta-se que a condição financeira do acusado é fator determinante para a fixação do valor do dia-multa, já fixado em seu mínimo legal, sendo inviável maior redução (art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ). Não merece reparos, portanto, a dosimetria da pena alcançada pelo juízo singular.

7. A segregação cautelar do acusado foi justificada na gravidade acentuada da conduta (crime violento praticado mediante comparsaria, com uso de arma de fogo, em desfavor de duas vítimas menor de idade), circunstância que configura concreto risco à ordem pública. A defesa, por seu turno, não apresentou nenhum fato novo apto a desconstituir o referido receio de dano à ordem pública, pugnando de maneira genérica pela sua revogação.

8. "Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau". Precedente do STJ.

9. Apelação conhecida e improvida, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer da Apelação Criminal para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010231-3 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível nº 2017.0001.010231-3.

Origem: 8ª Vara Cível de Teresina - PI.

Apelante: MÁRCIA GRAZIELLA DE AMORIM OLIVEIRA.

Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI 5142).

Apelado: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A (BANCO FIAT S/A).

Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB/PI 7036-A).

Relator: Des. Brandão de Carvalho.

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - DEFERIMENTO DA GRATUIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM OBEDIÊNCIA AO ART. 330, §1º, INCISO II DO CPC - DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL DE EMENDAR A INICIAL, COM DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR INCONTROVERSO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte recorrente, autora da ação, não efetuou o preparo recursal, pois é beneficiária da justiça gratuita. 2. No caso, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito, em face do descumprimento do disposto no artigo 330, § 1º, inciso II do CPC/15. 3. In casu, o autor foi intimado para atender ao disposto no artigo supra. III. Embora as petições de emenda à petição inicial, não foram atendidos os requisitos legais, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I c/c 321, 330, §1°, inciso II do CPC/15. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.000816-5 (Conclusões de Acórdãos)

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2012.0001.000816-5

Origem: Teresina/ 1ª Vara Cível

Agravante: Sociedade de Projetos Instalações e Comércio LTDA - SPIC

Advogado: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209)

Agravada: Maria Antônia da Silva Oliveira Santos e Michelly Sthefany Oliveira

Advogados: Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB/PI nº 122/93 B)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR CASSADA- APELAÇÃO INTERPOSTA NO PLANTÃO JUDICIAL - ÚLTIMO DIA DO PRAZO - TEMPESTIVO - ART. 172,§3º DO CPC - RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Conforme se verifica do artigo 172, § 3º, do Código de Processo Civil, as petições submetidas a prazo, como é o caso dos recursos, deverão ser protocoladas, em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, conforme expediente forense. A Resolução nº 11/2011 permite o protocolo de petição via postal até as 18h, mutatis mutandis deve ser aplicado o mesmo horários aos recurso protocolado presencialmente neste Tribunal. Na hipótese, não havendo regulamentação pela lei de organização judiciária local, os atos processuais devem realizar-se de acordo com o previsto no Código de Processo Civil, portanto, protocolado no horário de expediente do seu setor de protocolo, tempestivo é o recurso. Decisão unânime.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do agravo regimental interposto, porquanto tempestivo e dar-lhe provimento

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.011323-9 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível/Reex.Nec nº 2016.0001.011323-9

Origem: Teresina/PI

Apelante: Estado do Piauí

Procurador: Kildere Ronne de Carvalho Souza (OAB/PI- 3238)

Apelado: Osvaldo Leôncio da Silva Neto e Outro

Advogado: Mário José Rodrigues Nogueira Barros (OAB/PI-2566)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - TEORIA DO FATO CONSUMADO - SÚMULA 05 DO TJPI - RECURSO IMPROVIDO. 1. Ao interpretar, teleologicamente, a regra do art.35, caput, da LDB, ou seja, atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conclui-se que a exigência de cursar o Ensino Médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que a Apelada obtenha seu Certificado de Conclusão do referido Curso, considerando que já atingiu quantidade de horas-aulas bem superior ao mínimo legal, além de ter comprovado sua capacidade intelectual para o ingresso no Ensino Superior. 2-Tendo em vista que já se passou tempo superior à duração do curso em que foi permitido a autora ingressar, aplica-se a teoria do fato consumado. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: \"Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior\". RECURSO IMPROVIDO.Decisão unânime.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso de fls. 61/69 e negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, conforme parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009705-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009705-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): JOSAÍNE SOUSA RODRIGUES (PI004917) E OUTROS
APELADO: ROSA HELENA BRAGA RUFINO DIAS
ADVOGADO(S): CLEANE SARAIVA DE SOUSA (PI005101) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ASSINATURA DE REVISTA SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR - NOME DO CONSUMIDOR INCLUÍDO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DÉBITO DE VALOR NA CONTA CORRENTE DO AUTOR - DEVOLUÇÃO DO VALOR NA FORMA SIMPLES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. 1. A instituição financeira administradora do cartão de crédito também responde objetivamente por eventuais danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto todos fazem parte da cadeia de consumo. Desse modo, tratando-se de relação de consumo, todos os que fazem parte da cadeia respondem solidária e objetivamente pelos danos causados aos consumidores na prestação dos serviços, nos termos do que estabelece o parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A instituição financeira ao permitir a assinatura de revista e repassar os dados do seu correntista, agiu negligentemente, devendo dessa forma, responder pelos danos causados ao titular dos documentos, que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros dos inadimplentes. 3. Caracterizado o protesto indevido, surge para a parte que protestou, a obrigação de indenizar. 4. Tendo a indenização sido fixada levando em conta a natureza da lesão e a extensão do dano, as condições pessoais do ofendido e do responsável, a gravidade da culpa, a natureza e a finalidade da indenização, o caráter compensatório, pedagógico e punitivo. 5. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte, o que não restou demonstrado nos autos, devendo a devolução ser na forma simples. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar a devolução do valor pago, R$ 597,51 (quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos) na forma simples, mantendo incólume o restante da sentença. O Ministério Público Superior opinou pelo acolhimento da preliminar arguida pela apelada e, quanto ao mérito, deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua intervenção.

HABEAS CORPUS No 0713597-56.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0713597-56.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: GILSON RIBEIRO MORAES

Advogado(s) do reclamante: IGOR JOSE DE CASTRO SA OAB/PI 8112

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO E PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A VÍTIMA E FILHO. EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O pedido de habeas corpus é conhecido diante da limitação do direito de ir e vir do paciente, o qual foi restringido ante a existência de representação formulada na delegacia especializada dando conta de agressões verbais e ameaças , razão pela qual foi deferida em seu desfavor medidas protetivas para que se mantivesse afastado da vítima e do lar conjugal. 2. A alegação de que não houve o cometimento do crime em questão depende de instrução e devem ser apreciadas no curso regular de processo em primeira instância e perante o juízo da família nas questões atinentes à alienação parental. 3. Inexiste constrangimento ilegal na imposição de medidas protetivas com fundamento na Lei Maria da Penha, que visa resguardar a integridade física e psíquica da vítima, coibindo futuras agressões. 4. Ordem denegada à unanimidade.

DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem vindicada, por não vislumbrar ilegalidade nas medidas protetivas impostas pelo juízo de piso.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.006152-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.006152-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/REGISTRO PÚBLICO
APELANTE: LAUDELINO MEDINA LIMA FILHO
ADVOGADO(S): ELSIE CAROLINNE NASCIMENTO COSTA (PI007158) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL - NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO - DISCUSSÃO QUANTO A TITULARIDADE DO BEM - IMPOSSIBILIDADE DE SER FEITO EM SEDE DE ALVARÁ JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. O alvará judicial é um recurso muito utilizado para requerer e receber bens, é mera autorização para levantamento de valores, não podendo ser confundida com determinação de pagamento ou transferência. 2. Isso porque existindo controvérsia quanto à escritura do imóvel das ações em nome do falecido, descabe a utilização de procedimento de jurisdição voluntária.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe parcial provimento para manter incólume a sentença. O Ministério Público deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009494-8 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009494-8 (Numeração Única: 0000001-03.2008.8.18.0042).

Embargante : JOAQUIM RAIMUNDO MARTINS ROSAL.

Advogado(s) : Wilson Moreira (OAB/PI nº 1.022) e Outros.

Embargada : SYNARA RÚBIA SANTOS NOGUEIRA.

Advogado(s) : Silas Barbosa de Menezes (OAB/PI nº 216/99-A) e Outros.

Embargado : EUGÊNIO BARBOSA DE MELO.

Advogado(s) : Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.007, DO CPC. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. ART. 1.022, DO CPC. I- Os argumentos deduzidos pelo Embargante se restringem à existência de violação ao princípio da razoabilidade pelo fato de que este Relator não relevou o atraso de apenas um dia no pagamento das custas recursais, conferindo uma nova conotação à incidência da aludida norma jurídica como se fosse possível utilizá-lo, genericamente, como um salvo-conduto para o descumprimento de dever instituído por lei. II- A decisão atacada não se reveste de omissão nem de obscuridade, especialmente, por se tratar de decisão interlocutória que resultou de duplo descumprimento do Embargante, primeiro, por não ter trazido à colação as provas da sua condição de hipossuficiente, e segundo, por não ter efetuado tempestivamente o recolhimento do preparo recursal, indispensável ao recebimento da Apelação. III - E inexistindo omissão e obscuridade no acórdão embargado, as alegações do Embargante não passam de mera tentativa de motivar um novo julgamento da matéria decidida em sede de Apelação, sob outro fundamento, pleito incabível em sede de Embargos de Declaração. V- Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face da ausência da omissão e da obscuridade apontadas pelo Embargante.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.006302-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.006302-7
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS MACEDO (PI001413)
APELADO: IRACEMA DOS SANTOS NUNES
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IAPEP (FUNPREV). RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TOMADA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1411258/RS EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. DISCUSSÃO SOBRE A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DOS MENORES SOB GUARDA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. ART. 16 DA LEI N. 8.213/90 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.528/97. CONFRONTO COM O ART. 33, §3º, DO ECA. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. 1. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1411258/RS, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o menor sob a guarda é dependente de seu mantenedor para fins previdenciários. 2. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que \"a alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente\". 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte, o art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente. Precedentes desta e. Corte de Justiça. 4. Juízo de retratação positivo.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em sede de reexame, em razão do entendimento exarado pelo colendo STJ nos autos do Recurso Especial 1411258/RS, que fora julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 732), reexaminando o decisium (art. 1.030, inciso II, do CPC/2015), para NEGAR PROVIMENTO a apelação interposta, e consequentemente, manter a menor sob guarda como dependente de sua guardiã (requerente/apelada) para todos os fins, inclusive previdenciários. Sem sucumbência recursal (Art. 85, §1º, CPC/15), porque a sentença fora publicada antes de 18 de março de 2016 (Enunciado nº 7, STJ). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001829-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001829-6
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ARAÚJO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (PI003959)
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DAS DECISÕES PROVISÓRIAS PELA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. Sabe-se que a sentença de mérito tem o condão de substituir eventuais decisões provisórias emitidas no curso da lide, ainda que estas tenham sido apreciadas por instância superior por meio de eventual recurso de agravo de instrumento. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, \"a tutela antecipada pelo Tribunal a quo, ao julgar Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indefere a medida, não tem efeitos prolongados até o trânsito em julgado da demanda, tornando-se prejudicada, caso a decisão do juízo monocrático seja de improcedência\" (REsp 1179115/RS). 3. Assim, uma vez publicada sentença de improcedência da ação, não há razão para dar continuidade à execução provisória de acórdão que havia concedido a tutela antecipada em sede de agravo de instrumento. Isso porque referida decisão colegiada foi substituída pelo julgamento definitivo do mérito. 4. Recurso desprovido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o Acórdão embargado na sua integralidade.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712193-04.2018.8.18.0000

APELANTE: MARTA FRANCIS MARQUES ALFRADIQUE, FRANCISCO DE SOUSA MARQUES, FRANCISCO DE SOUSA MARQUES FILHO, MAGDA FRANCIS MIRANDA MARQUES, DIANA FRANCIS MIRANDA MARQUES, MARIA MADALENA MIRANDA MARQUES

Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO

APELADO: LUIS CARLOS CARVALHO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: CAMILA DA SILVA ROCHA, FRANCISCO JOSE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO - ESBULHO - PERDA DA POSSE NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não assiste razão ao autor que, confrontando-se com o alegado esbulho, propõe ação de reintegração, mas não logra comprovar a perda da posse do bem em litígio.

2. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

Em atenção do disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, majoro a verba honorária originalmente estabelecida em 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento).

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000292-97.2017.8.18.0038

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA

APELADO: DOMINGOS ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA- REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois a legitimidade passiva consiste na adequação subjetiva em face de quem se deduz a pretensão, a qual é aferida pelos fatos narrados na petição inicial. O banco é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.

2. Recurso improvido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à apelação em apreço, mantendo-se, portanto, incólume a sentença recorrida, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro, ainda, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), cumulativamente com os arbitrados pelo douto juiz sentenciante, perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711246-47.2018.8.18.0000

APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, GRAZIELA DOREA CAVALCANTI ARAUJO, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR, DANILO SA URTIGA NOGUEIRA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, CAROLINA MACHADO FORTES

APELADO: MARIA IVA RODRIGUES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO - FALTA DE AVISO PRÉVIO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA.

1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por falta de pagamento, deve ser antecedida de prévia comunicação ao consumidor acerca da possibilidade de corte.

2. "Se o usuário não foi comunicado previamente da suspensão do fornecimento de energia elétrica ante a situação de inadimplência, mostra-se ilegítimo o corte, por infringir o disposto no artigo 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95. " (STJ - AgRg no Ag: 933623 SP 2007/0176986-3, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 04/12/2007, T2 - SEGUNDA TURMA)

3. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral é inerente à ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.

4. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, contudo, VOTO para que lhe seja denegado provimento, para que mantenha-se incólume a sentença guerreada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704640-66.2019.8.18.0000

APELANTE: WELTON FREITA DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, KARLA MARIA DE MENESES COSTA MOURA, MARIANA DOMETILA CARCARA REINALDO SOUSA

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM - NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO -EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO RECORRIDA POR RECURSO IMPRÓPRIO - PRECLUSÃO - APELO NÃO CONHECIDO.

´1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento do feito ao recolhimento do preparo, dado que este é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.

2. Não tendo sido intentado o recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, mediante a interposição de recurso apelatório, eis que sobre a matéria já incidira a preclusão temporal.

3. A obrigatoriedade de intimação pessoal somente é necessária nas hipóteses previstas nos incisos II e III, § 1º, do art. 267 do CPC/1973.

4. Recurso não conhecido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, não conheço do recurso em tela, ex vi do disposto no art. 507, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028372-27.2015.8.18.0140

APELANTE: VALDENIRA BORGES DE MACEDO IBIAPINO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, BENTA MARIA PAE REIS LIMA, ANA RITA LUZ PEREIRA, MARA ANDREA RODRIGUES LOPES, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA.

1.A ausência de audiência de conciliação não é capaz, por si só, de gerar a nulidade da sentença, na medida em que a composição da lide pode ser tentada a qualquer tempo.

2. Se o acervo probatório carreado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, torna-se prescindível a produção de outras provas, não se podendo, portanto, cogitar de eventual cerceamento de defesa. Preliminar afastada.

3. Reza a jurisprudência do colendo STJ: "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008. Agravo regimental improvido).

4. Apelação não provida.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço deste recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, contudo, VOTO para que lhe seja denegado provimento, a fim de que se mantenha incólume a sentença guerreada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Não há, outrossim, como se cogitar da majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, eis que eles foram estabelecidos no valor máximo, sem contar que resta suspensa a sua exigibilidade, em virtude de se ter deferido à apelante os benefícios da justiça gratuita.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701718-86.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, EDSON DOS SANTOS BARBOSA

APELADO: ALINE REGINA DE OLIVEIRA PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - INTERESSE DE INCAPAZ - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO VERIFICADA - NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINAR ACOLHIDA.

1. A inobservância ao disposto no inc. I do art. 82 do Código de Processo Civil de 1973, o qual prevê a necessária intervenção do Parquet nas causas em que houver interesse de incapaz, gera a nulidade da sentença, pois configurada na espécie a hipótese prevista no art. 246 do aludido codex.

2. Preliminar acolhida à unanimidade. Sentença anulada.

DECISÃO

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO pelo acolhimento da preliminar suscitada pelo apelante, a fim de anular a sentença, determinando-se, ato contínuo, o retorno dos autos à origem, para regular intervenção do parquet a partir do momento no qual deveria ingressar no litígio, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

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