Diário da Justiça
8804
Publicado em 29/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior
PORTARIA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000036-83.2015.8.18.0052
Classe: Inquérito Policial
Autor:
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
PORTARIA Nº 036/2019 O JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS/PI, no uso de suas atribuições legais, etc. CONSIDERANDO a obrigação do magistrado de adequar a quantidade e situação dos processos físicos existentes na unidade com o que consta no Sistema Themis WEB, na forma do art. 21, VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; CONSIDERANDO a notória existência de grande número de registros inexistentes ou de processos já arquivados definitivamente, também proporcionada pela deficitária alimentação; CONSIDERANDO que o Juiz de Direito é o Corregedor permanente de sua unidade jurisdicional, a teor do art. 18 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; RESOLVE: Art. 1.º DETERMINAR a movimentação de gabinete ?50090 ? Arquivamento por Correção de Acervo?, em lote, nos processos listados abaixo, os quais encontram-se sem qualquer movimentação no sistema Themis Web, com fundamento no art. 2º, ?e? do Provimento 46/2014 da CGJ/PI. a) nos registros dos processos que não contenham qualquer cadastro sobre a localização do feito a Secretaria ou Gabinete deste juízo; b) nos registros autuados sem qualquer movimentação realizada no feito, a não ser o de Distribuidor ? Distribuição em data antiga; c) nos registros que não contenha as peças processuais escaneadas e juntadas no Themis Web, como petições, manifestação em geral, despachos ou decisões; d) Processo Julgados há mais de 05(cinco) anos sem movimentação adequada no Sistema Themis. Art. 2. Determinar que os movimentos sejam realizados em lotes sempre que possível, racionalizando os trabalhos, adicionando no Themis Web o complemento como segue: ?Correção de Acervo conforme. Portaria nº 036/2019, de 21/11/2019. Art. 3. Determinar a imediata reativação/ redistribuição do feito no Sistema Themis Web que tiver sido arquivado por correção de acervo mas que, eventualmente, for encontrado na Secretaria ou devolvido por outro órgão ao que por ventura tenha sido remetido, certificando o secretário todo o ocorrido e dando total seguimento do feito. Art. 4. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dada e passada no gabinete do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués, Estado do Piauí, aos 21 de novembro de 2019.
PORTARIA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000594-89.2014.8.18.0052
Classe: Alimentos - Provisionais
Autor:
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
PORTARIA Nº 036/2019 O JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS/PI, no uso de suas atribuições legais, etc. CONSIDERANDO a obrigação do magistrado de adequar a quantidade e situação dos processos físicos existentes na unidade com o que consta no Sistema Themis WEB, na forma do art. 21, VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; CONSIDERANDO a notória existência de grande número de registros inexistentes ou de processos já arquivados definitivamente, também proporcionada pela deficitária alimentação; CONSIDERANDO que o Juiz de Direito é o Corregedor permanente de sua unidade jurisdicional, a teor do art. 18 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; RESOLVE: Art. 1.º DETERMINAR a movimentação de gabinete ?50090 ? Arquivamento por Correção de Acervo?, em lote, nos processos listados abaixo, os quais encontram-se sem qualquer movimentação no sistema Themis Web, com fundamento no art. 2º, ?e? do Provimento 46/2014 da CGJ/PI. a) nos registros dos processos que não contenham qualquer cadastro sobre a localização do feito a Secretaria ou Gabinete deste juízo; b) nos registros autuados sem qualquer movimentação realizada no feito, a não ser o de Distribuidor ? Distribuição em data antiga; c) nos registros que não contenha as peças processuais escaneadas e juntadas no Themis Web, como petições, manifestação em geral, despachos ou decisões; d) Processo Julgados há mais de 05(cinco) anos sem movimentação adequada no Sistema Themis. Art. 2. Determinar que os movimentos sejam realizados em lotes sempre que possível, racionalizando os trabalhos, adicionando no Themis Web o complemento como segue: ?Correção de Acervo conforme. Portaria nº 036/2019, de 21/11/2019. Art. 3. Determinar a imediata reativação/ redistribuição do feito no Sistema Themis Web que tiver sido arquivado por correção de acervo mas que, eventualmente, for encontrado na Secretaria ou devolvido por outro órgão ao que por ventura tenha sido remetido, certificando o secretário todo o ocorrido e dando total seguimento do feito. Art. 4. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dada e passada no gabinete do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués, Estado do Piauí, aos 21 de novembro de 2019.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000422-64.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: WESLLEM PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): RICARDO SILVA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7270)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONCSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, AURIVAN PEREIRA DE ABRANTE
Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956), LUANA SILVA SANTOS(OAB/PARÁ Nº 16292)
Intime-se a parte ré, por seu procurador, para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo autor no prazo de 5 dias. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para sentença.
EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)
Processo nº 0000528-04.2017.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LEANDRO BRITO SILVA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Réu: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A
Advogado(s): GUSTAVO DAL BOSCO(OAB/SÃO PAULO Nº 348297), DAL BOSCO ADVOGADOS(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 1405), JOSE AMERICO DA SILVA E SOUZA(OAB/SÃO PAULO Nº 17160)
DESPACHO: Foi designado audiência de instrução e julgamento para o dia 14/02/2020, ás 08:30 horas.
PORTARIA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000219-20.2016.8.18.0052
Classe: Ação de Alimentos
Autor:
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
PORTARIA Nº 036/2019 O JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS/PI, no uso de suas atribuições legais, etc. CONSIDERANDO a obrigação do magistrado de adequar a quantidade e situação dos processos físicos existentes na unidade com o que consta no Sistema Themis WEB, na forma do art. 21, VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; CONSIDERANDO a notória existência de grande número de registros inexistentes ou de processos já arquivados definitivamente, também proporcionada pela deficitária alimentação; CONSIDERANDO que o Juiz de Direito é o Corregedor permanente de sua unidade jurisdicional, a teor do art. 18 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; RESOLVE: Art. 1.º DETERMINAR a movimentação de gabinete ?50090 ? Arquivamento por Correção de Acervo?, em lote, nos processos listados abaixo, os quais encontram-se sem qualquer movimentação no sistema Themis Web, com fundamento no art. 2º, ?e? do Provimento 46/2014 da CGJ/PI. a) nos registros dos processos que não contenham qualquer cadastro sobre a localização do feito a Secretaria ou Gabinete deste juízo; b) nos registros autuados sem qualquer movimentação realizada no feito, a não ser o de Distribuidor ? Distribuição em data antiga; c) nos registros que não contenha as peças processuais escaneadas e juntadas no Themis Web, como petições, manifestação em geral, despachos ou decisões; d) Processo Julgados há mais de 05(cinco) anos sem movimentação adequada no Sistema Themis. Art. 2. Determinar que os movimentos sejam realizados em lotes sempre que possível, racionalizando os trabalhos, adicionando no Themis Web o complemento como segue: ?Correção de Acervo conforme. Portaria nº 036/2019, de 21/11/2019. Art. 3. Determinar a imediata reativação/ redistribuição do feito no Sistema Themis Web que tiver sido arquivado por correção de acervo mas que, eventualmente, for encontrado na Secretaria ou devolvido por outro órgão ao que por ventura tenha sido remetido, certificando o secretário todo o ocorrido e dando total seguimento do feito. Art. 4. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dada e passada no gabinete do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués, Estado do Piauí, aos 21 de novembro de 2019.
PORTARIA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000036-49.2016.8.18.0052
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
PORTARIA Nº 036/2019 O JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS/PI, no uso de suas atribuições legais, etc. CONSIDERANDO a obrigação do magistrado de adequar a quantidade e situação dos processos físicos existentes na unidade com o que consta no Sistema Themis WEB, na forma do art. 21, VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; CONSIDERANDO a notória existência de grande número de registros inexistentes ou de processos já arquivados definitivamente, também proporcionada pela deficitária alimentação; CONSIDERANDO que o Juiz de Direito é o Corregedor permanente de sua unidade jurisdicional, a teor do art. 18 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; RESOLVE: Art. 1.º DETERMINAR a movimentação de gabinete ?50090 ? Arquivamento por Correção de Acervo?, em lote, nos processos listados abaixo, os quais encontram-se sem qualquer movimentação no sistema Themis Web, com fundamento no art. 2º, ?e? do Provimento 46/2014 da CGJ/PI. a) nos registros dos processos que não contenham qualquer cadastro sobre a localização do feito a Secretaria ou Gabinete deste juízo; b) nos registros autuados sem qualquer movimentação realizada no feito, a não ser o de Distribuidor ? Distribuição em data antiga; c) nos registros que não contenha as peças processuais escaneadas e juntadas no Themis Web, como petições, manifestação em geral, despachos ou decisões; d) Processo Julgados há mais de 05(cinco) anos sem movimentação adequada no Sistema Themis. Art. 2. Determinar que os movimentos sejam realizados em lotes sempre que possível, racionalizando os trabalhos, adicionando no Themis Web o complemento como segue: ?Correção de Acervo conforme. Portaria nº 036/2019, de 21/11/2019. Art. 3. Determinar a imediata reativação/ redistribuição do feito no Sistema Themis Web que tiver sido arquivado por correção de acervo mas que, eventualmente, for encontrado na Secretaria ou devolvido por outro órgão ao que por ventura tenha sido remetido, certificando o secretário todo o ocorrido e dando total seguimento do feito. Art. 4. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dada e passada no gabinete do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués, Estado do Piauí, aos 21 de novembro de 2019.
PORTARIA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000034-79.2016.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CONSTANCIA RIBEIRO DOS REIS
Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):
PORTARIA Nº 036/2019 O JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS/PI, no uso de suas atribuições legais, etc. CONSIDERANDO a obrigação do magistrado de adequar a quantidade e situação dos processos físicos existentes na unidade com o que consta no Sistema Themis WEB, na forma do art. 21, VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; CONSIDERANDO a notória existência de grande número de registros inexistentes ou de processos já arquivados definitivamente, também proporcionada pela deficitária alimentação; CONSIDERANDO que o Juiz de Direito é o Corregedor permanente de sua unidade jurisdicional, a teor do art. 18 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; RESOLVE: Art. 1.º DETERMINAR a movimentação de gabinete ?50090 ? Arquivamento por Correção de Acervo?, em lote, nos processos listados abaixo, os quais encontram-se sem qualquer movimentação no sistema Themis Web, com fundamento no art. 2º, ?e? do Provimento 46/2014 da CGJ/PI. a) nos registros dos processos que não contenham qualquer cadastro sobre a localização do feito a Secretaria ou Gabinete deste juízo; b) nos registros autuados sem qualquer movimentação realizada no feito, a não ser o de Distribuidor ? Distribuição em data antiga; c) nos registros que não contenha as peças processuais escaneadas e juntadas no Themis Web, como petições, manifestação em geral, despachos ou decisões; d) Processo Julgados há mais de 05(cinco) anos sem movimentação adequada no Sistema Themis. Art. 2. Determinar que os movimentos sejam realizados em lotes sempre que possível, racionalizando os trabalhos, adicionando no Themis Web o complemento como segue: ?Correção de Acervo conforme. Portaria nº 036/2019, de 21/11/2019. Art. 3. Determinar a imediata reativação/ redistribuição do feito no Sistema Themis Web que tiver sido arquivado por correção de acervo mas que, eventualmente, for encontrado na Secretaria ou devolvido por outro órgão ao que por ventura tenha sido remetido, certificando o secretário todo o ocorrido e dando total seguimento do feito. Art. 4. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dada e passada no gabinete do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués, Estado do Piauí, aos 21 de novembro de 2019.
PORTARIA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000032-12.2016.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor:
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
PORTARIA Nº 036/2019 O JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS/PI, no uso de suas atribuições legais, etc. CONSIDERANDO a obrigação do magistrado de adequar a quantidade e situação dos processos físicos existentes na unidade com o que consta no Sistema Themis WEB, na forma do art. 21, VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; CONSIDERANDO a notória existência de grande número de registros inexistentes ou de processos já arquivados definitivamente, também proporcionada pela deficitária alimentação; CONSIDERANDO que o Juiz de Direito é o Corregedor permanente de sua unidade jurisdicional, a teor do art. 18 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; RESOLVE: Art. 1.º DETERMINAR a movimentação de gabinete ?50090 ? Arquivamento por Correção de Acervo?, em lote, nos processos listados abaixo, os quais encontram-se sem qualquer movimentação no sistema Themis Web, com fundamento no art. 2º, ?e? do Provimento 46/2014 da CGJ/PI. a) nos registros dos processos que não contenham qualquer cadastro sobre a localização do feito a Secretaria ou Gabinete deste juízo; b) nos registros autuados sem qualquer movimentação realizada no feito, a não ser o de Distribuidor ? Distribuição em data antiga; c) nos registros que não contenha as peças processuais escaneadas e juntadas no Themis Web, como petições, manifestação em geral, despachos ou decisões; d) Processo Julgados há mais de 05(cinco) anos sem movimentação adequada no Sistema Themis. Art. 2. Determinar que os movimentos sejam realizados em lotes sempre que possível, racionalizando os trabalhos, adicionando no Themis Web o complemento como segue: ?Correção de Acervo conforme. Portaria nº 036/2019, de 21/11/2019. Art. 3. Determinar a imediata reativação/ redistribuição do feito no Sistema Themis Web que tiver sido arquivado por correção de acervo mas que, eventualmente, for encontrado na Secretaria ou devolvido por outro órgão ao que por ventura tenha sido remetido, certificando o secretário todo o ocorrido e dando total seguimento do feito. Art. 4. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dada e passada no gabinete do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués, Estado do Piauí, aos 21 de novembro de 2019.
PORTARIA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000029-57.2016.8.18.0052
Classe: Inquérito Policial
Autor:
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
PORTARIA Nº 036/2019 O JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS/PI, no uso de suas atribuições legais, etc. CONSIDERANDO a obrigação do magistrado de adequar a quantidade e situação dos processos físicos existentes na unidade com o que consta no Sistema Themis WEB, na forma do art. 21, VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; CONSIDERANDO a notória existência de grande número de registros inexistentes ou de processos já arquivados definitivamente, também proporcionada pela deficitária alimentação; CONSIDERANDO que o Juiz de Direito é o Corregedor permanente de sua unidade jurisdicional, a teor do art. 18 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; RESOLVE: Art. 1.º DETERMINAR a movimentação de gabinete ?50090 ? Arquivamento por Correção de Acervo?, em lote, nos processos listados abaixo, os quais encontram-se sem qualquer movimentação no sistema Themis Web, com fundamento no art. 2º, ?e? do Provimento 46/2014 da CGJ/PI. a) nos registros dos processos que não contenham qualquer cadastro sobre a localização do feito a Secretaria ou Gabinete deste juízo; b) nos registros autuados sem qualquer movimentação realizada no feito, a não ser o de Distribuidor ? Distribuição em data antiga; c) nos registros que não contenha as peças processuais escaneadas e juntadas no Themis Web, como petições, manifestação em geral, despachos ou decisões; d) Processo Julgados há mais de 05(cinco) anos sem movimentação adequada no Sistema Themis. Art. 2. Determinar que os movimentos sejam realizados em lotes sempre que possível, racionalizando os trabalhos, adicionando no Themis Web o complemento como segue: ?Correção de Acervo conforme. Portaria nº 036/2019, de 21/11/2019. Art. 3. Determinar a imediata reativação/ redistribuição do feito no Sistema Themis Web que tiver sido arquivado por correção de acervo mas que, eventualmente, for encontrado na Secretaria ou devolvido por outro órgão ao que por ventura tenha sido remetido, certificando o secretário todo o ocorrido e dando total seguimento do feito. Art. 4. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dada e passada no gabinete do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués, Estado do Piauí, aos 21 de novembro de 2019.
PORTARIA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000008-77.1999.8.18.0052
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSÉ AROLDO ALVES SILVA(OAB/BAHIA Nº 792-A)
Executado(a): OSVALDO CARDOSO DE LARA-ME POR SEUS REPRESENTANTES OSVALDO CARDOSO DE LARA E MARIA APARECIDA GAMA DE LARA
Advogado(s):
PORTARIA Nº 036/2019 O JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS/PI, no uso de suas atribuições legais, etc. CONSIDERANDO a obrigação do magistrado de adequar a quantidade e situação dos processos físicos existentes na unidade com o que consta no Sistema Themis WEB, na forma do art. 21, VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; CONSIDERANDO a notória existência de grande número de registros inexistentes ou de processos já arquivados definitivamente, também proporcionada pela deficitária alimentação; CONSIDERANDO que o Juiz de Direito é o Corregedor permanente de sua unidade jurisdicional, a teor do art. 18 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; RESOLVE: Art. 1.º DETERMINAR a movimentação de gabinete ?50090 ? Arquivamento por Correção de Acervo?, em lote, nos processos listados abaixo, os quais encontram-se sem qualquer movimentação no sistema Themis Web, com fundamento no art. 2º, ?e? do Provimento 46/2014 da CGJ/PI. a) nos registros dos processos que não contenham qualquer cadastro sobre a localização do feito a Secretaria ou Gabinete deste juízo; b) nos registros autuados sem qualquer movimentação realizada no feito, a não ser o de Distribuidor ? Distribuição em data antiga; c) nos registros que não contenha as peças processuais escaneadas e juntadas no Themis Web, como petições, manifestação em geral, despachos ou decisões; d) Processo Julgados há mais de 05(cinco) anos sem movimentação adequada no Sistema Themis. Art. 2. Determinar que os movimentos sejam realizados em lotes sempre que possível, racionalizando os trabalhos, adicionando no Themis Web o complemento como segue: ?Correção de Acervo conforme. Portaria nº 036/2019, de 21/11/2019. Art. 3. Determinar a imediata reativação/ redistribuição do feito no Sistema Themis Web que tiver sido arquivado por correção de acervo mas que, eventualmente, for encontrado na Secretaria ou devolvido por outro órgão ao que por ventura tenha sido remetido, certificando o secretário todo o ocorrido e dando total seguimento do feito. Art. 4. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dada e passada no gabinete do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués, Estado do Piauí, aos 21 de novembro de 2019.
PORTARIA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000046-06.2010.8.18.0052
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: NELITO FERREIRA LIMA
Advogado(s): VALÉRIA DO NASCIMENTO DINIZ COSTA(OAB/PIAUÍ Nº /)
Requerido: ALTINO BARBOSA
Advogado(s):
PORTARIA Nº 036/2019 O JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS/PI, no uso de suas atribuições legais, etc. CONSIDERANDO a obrigação do magistrado de adequar a quantidade e situação dos processos físicos existentes na unidade com o que consta no Sistema Themis WEB, na forma do art. 21, VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; CONSIDERANDO a notória existência de grande número de registros inexistentes ou de processos já arquivados definitivamente, também proporcionada pela deficitária alimentação; CONSIDERANDO que o Juiz de Direito é o Corregedor permanente de sua unidade jurisdicional, a teor do art. 18 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; RESOLVE: Art. 1.º DETERMINAR a movimentação de gabinete ?50090 ? Arquivamento por Correção de Acervo?, em lote, nos processos listados abaixo, os quais encontram-se sem qualquer movimentação no sistema Themis Web, com fundamento no art. 2º, ?e? do Provimento 46/2014 da CGJ/PI. a) nos registros dos processos que não contenham qualquer cadastro sobre a localização do feito a Secretaria ou Gabinete deste juízo; b) nos registros autuados sem qualquer movimentação realizada no feito, a não ser o de Distribuidor ? Distribuição em data antiga; c) nos registros que não contenha as peças processuais escaneadas e juntadas no Themis Web, como petições, manifestação em geral, despachos ou decisões; d) Processo Julgados há mais de 05(cinco) anos sem movimentação adequada no Sistema Themis. Art. 2. Determinar que os movimentos sejam realizados em lotes sempre que possível, racionalizando os trabalhos, adicionando no Themis Web o complemento como segue: ?Correção de Acervo conforme. Portaria nº 036/2019, de 21/11/2019. Art. 3. Determinar a imediata reativação/ redistribuição do feito no Sistema Themis Web que tiver sido arquivado por correção de acervo mas que, eventualmente, for encontrado na Secretaria ou devolvido por outro órgão ao que por ventura tenha sido remetido, certificando o secretário todo o ocorrido e dando total seguimento do feito. Art. 4. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dada e passada no gabinete do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués, Estado do Piauí, aos 21 de novembro de 2019.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO/ AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº 0000002-22.2013.8.18.0071
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: G. S. DA S.
Advogado/Defensor: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
III DISPOSITIVO: "Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu, GILMAR SOARES DA SILVA, como incurso nas sanções dos arts. 213, § 1o e 157, caput, ambos do Código Penal, aplicando-se o disposto no art. 69 do CP. Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, por entender que o mesmo é presumidamente hipossuficiente. Passo à individualização da pena do sentenciado, observando o critério trifásico (art. 68 do Código Penal). IV - Individualização da Pena DO ART. 213, § 1o DO CP. a) 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Quanto à culpabilidade, afere-se que o réu agiu de forma anormal ao tipo, redundando em uma culpabilidade extremada. Dos autos, infere-se que o réu premeditou sua ação, ingressando na casa da vítima quando a mesma estava sozinha, com a sua filha. Entrou na residência da vítima pelo telhado, o que implica em audácia e ingresso anormal (por escalada). Ainda, há que se destacar que o réu estava mascarado, o que evidencia que sua intenção era a de não ser reconhecido após a prática de sua ação delituosa. Dada a preponderância dessa circunstância judicial, reputo que a mesma deve implicar no aumento de 1 ano na pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, verifico que não há nos autos prova de que o réu registre antecedentes. Quanto à personalidade não há elementos nos autos para aferir sua personalidade. Quanto à conduta social do réu, não é possível afirmar que ele tem conduta social desfavorável. Quanto aos motivos do crime, não há elementos que possam ser aferidos, razão pela qual esta circunstância não pode ser desfavorável. No tocante às circunstâncias do crime, entendo que esta deve ser avaliada em prejuízo do réu. Explico. O réu ingressou na casa da vítima e de sua filha, uma criança de apenas 6 anos de idade, arrebatando-as de surpresa. O réu impôs à criança que esta presenciasse cenas de extrema violência. Enquanto sua mãe era estuprada e ferida pelo agressor, a criança foi obrigada a se calar, sob o argumento do réu de que mataria a sua mãe, caso gritasse. A criança buscou até dissuadir o réu para que parasse com os atos violentos, dando uma pequena nota de papel-moeda a este. Dessa forma, tendo-se em vista que várias ações criminosas foram presenciadas pela criança, reputo que a pena deve ser acrescida em 6 meses na avaliação da presente circunstância. Quanto às consequências do crime, essas foram normais ao tipo e, considerando que não se provou qualquer outra decorrência de sua ação, essa circunstância não pode ser considerada prejudicial ao réu. O comportamento da vítima em nada contribui para exacerbação da reprimenda. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base privativa de liberdade em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão. b)- 2ª. Fase - Circunstâncias legais No caso, entendo aplicável as agravantes contidas no art. 61, II b, c e h, CP. Porém, reputo que as mesmas já foram avaliadas nas circunstâncias judiciais, não podendo novamente serem reapreciadas a fim de recrudescer a pena do réu. No caso dos autos, percebo que o réu era menor de 21 anos na data do fato (fl. 24), o que implica em reconhecimento da atenuante da menoridade, conforme art. 65, I, CP, razão pela qual diminuo a pena do acusado em 1 ano, devido a preponderância desta atenuante genérica, fixando-se a pena intermediária em 8 anos e 6 meses de reclusão. c)- 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena em 8 anos e 6 meses de reclusão. Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão. DO ART. 157 DO CP. a) 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Quanto à culpabilidade, afere-se que o réu agiu de forma anormal ao tipo. Afere-se que sua culpabilidade foi extremada, uma vez que se utilizou de faca para impingir a vítima maior temor, uma vez que já tinha praticado atos violentos contra ela, quando usou a faca para cortar os dedos da vítima. Dada a preponderância dessa circunstância, aumento a pena do réu em 1 ano e 6 meses. Quanto aos antecedentes criminais, verifico que não há nos autos prova de que o réu registre antecedentes. Quanto à personalidade não há elementos nos autos para aferir sua personalidade. Quanto à conduta social do réu, não é possível afirmar que ele tem conduta social desfavorável. Quanto aos motivos do crime, não há elementos que possam ser aferidos, razão pela qual esta circunstância não pode ser desfavorável. Quanto às circunstâncias do crime, entendo que esta deve ser avaliada em prejuízo do réu. Explico. O réu ingressou na casa da vítima e de sua filha, uma criança de apenas 6 anos de idade, arrebatando-as de surpresa. Após o réu impor à criança que esta presenciasse cenas de extrema violência (sua mãe era estuprada e ferida com faca pelo agressor), a criança era obrigada a se calar, sob o argumento do réu de que mataria a sua mãe, caso gritasse. A criança então buscou dissuadir o réu para que parasse com os atos violentos, dando uma pequena nota de papel-moeda a este. Após isso, a mãe da criança foi obrigada a entregar ao réu quantia em dinheiro para que este desistisse de outros intentos criminosos. Foi aí que o réu alterou seu dolo. No entanto, tudo foi presenciado pela criança, o que implica em valoração negativa dessa circunstância judicial para o réu, adotando-se como aumento a fração de 9 meses de reclusão. Quanto às consequências do crime, essas foram normais ao tipo e, considerando que não se provou qualquer outra decorrência de sua ação, essa circunstância não pode ser considerada prejudicial ao réu. O comportamento da vítima em nada contribui para exacerbação da reprimenda. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base privativa de liberdade em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 30 dias-multa, fixando-se o dia multa em 1/30 do valor do salário mínimo à época dos fatos. b)- 2ª. Fase - Circunstâncias legais No caso, não há agravantes a serem apreciadas, uma vez que as mesmas já foram avaliadas nas circunstâncias judiciais, não podendo novamente serem reapreciadas a fim de recrudescer a pena do réu. Ainda, no caso dos autos, percebo que o réu era menor de 21 anos na data do fato (fl. 24), o que implica em reconhecimento da atenuante da menoridade, conforme art. 65, I, CP, razão pela qual diminuo a pena do acusado em 1 ano e 6 meses, devido a preponderância desta atenuante genérica, fixando-se a pena intermediária em 4 anos e 9 meses de reclusão e 30 dias-multa. c)- 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual a pena se mantém inalterada. Pena definitiva Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade em 4 anos e 9 meses de reclusão e 30 dias-multa, fixando-se o dia-multa em 1/30 do salário mínimo à época dos fatos. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69, CP) Uma vez que o sentenciado praticou dois crimes, cada qual com desígnio autônomo, fixo a pena definitiva privativa de liberdade em 13 anos e 3 meses de reclusão e 30 dias-multa, fixando-se o dia-multa em 1/30 do salário mínimo à época dos fatos. REGIME DE PENA Em virtude da dimensão da pena imposta, estabeleço ao réu como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade o fechado. Substituição da Pena Privativa de Liberdade Diante da pena aplicada, fica prejudicada a análise da possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por outra, restritiva de direitos ou multa. Suspensão Condicional da Pena Ante a pena aplicada, fica prejudicada a análise quanto à suspensão condicional da pena. V - DISPOSIÇÕES GERAIS Direito de apelar em liberdade vs. prisão preventiva No presente caso entendo que há necessidade da prisão preventiva do acusado. Explico. Assim dispõe o art. 312 do CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. No transcurso desta instrução o acusado respondeu ao processo em liberdade. Isso nada repercute na imposição da medida cautelar de prisão preventiva quando a mesma se faz necessária a assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, caput, e p.u., CPP), sem contar que o réu violou as medidas cautelares a ele impostas nos autos de prisão em flagrante de n. 0000575-94.2012.8.18.0071, em conformidade com as certidões de fls. 176 e 187 dos presentes autos. Assim, entendo que o réu, tendo conhecimento da existência de uma ação penal ajuizada em seu desfavor, deve obediência às medidas cautelares a ele impostas, as quais conferiram ao mesmo um status de liberdade. O descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão demonstra declarado descaso com a Justiça, bem como o nítido intuito de se furtar à aplicação da lei penal. Nesse mesmo sentido é o julgado do STJ: (STJ-0675189) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGALIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. FUGA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da prisão preventiva como garantia da aplicação da lei penal, destacando que o recorrente, quebrando as condições que lhe foram impostas anteriormente no momento da concessão da liberdade provisória, não compareceu na audiência de instrução e ainda se encontra em local incerto. 3. O fato de o agente permanecer foragido, tendo conhecimento da existência de uma ação penal ajuizada em seu desfavor, constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando o réu, agraciado em oportunidade anterior com tal benefício, desobedeceu as cautelares impostas, em clara demonstração de descaso com a Justiça. 5. Recurso improvido. (Recurso em Habeas Corpus nº 74.015/MG (2016/0200280-1), 5ª Turma do STJ, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 28.11.2016). Da mesma forma é o julgado do TJDFT: (TJDFT-0358169) HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE REVEL. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ART. 312 DO CPP. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LEGALIDADE DA PRISÃO. CARTA DE GUIA EXPEDIDA. PARECER ACOLHIDO. ORDEM DENEGADA. 1. O descumprimento de medidas cautelares impostas, notadamente a mudança de endereço sem comunicação prévia ao juízo, é fundamento válido para a decretação da prisão preventiva do paciente. 2. A ocorrência do binômio regime semiaberto/negativa do direito de recorrer em liberdade não enseja em ilegalidade, desde que seja idônea a fundamentação expendida na sentença condenatória para decretar a constrição do paciente, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime prisional semiaberto e a decretação da prisão preventiva, se presentes os requisitos que a autorizaram. 4. Encerrada a jurisdição do juízo sentenciante, com a consequente expedição da carta de guia provisória, eventuais pleitos executórios deverão ser formulados, primeiramente, junto ao juízo das execuções penais, sob pena de supressão de instância. 5. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça. 6. Ordem denegada. (HBC nº 20160020337288 (963495), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Silvanio Barbosa dos Santos. j. 25.08.2016, DJe 05.09.2016). O direito fundamental à liberdade deve ceder espaço à segurança da Sociedade como um todo, quando, no caso concreto, o risco da liberdade do indivíduo for muito maior que sua segregação. Perquirindo sobre a aplicação de outras cautelares, diversas da prisão preventiva, essas mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso em tela, justificando-se concretamente a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, bem como pela quebra de medidas cautelares impostas anteriormente ao réu. Por tais razões, a prisão preventiva neste caso é necessária e imperiosa. Antes do trânsito em julgado a) oficie-se ao CRAS da cidade de Assunção do Piauí-PI para que realize acompanhamento psicológico na vítima e em sua filha; b) expeça-se mandado de prisão preventiva; c) em sendo preso o sentenciado, expeça-se a competente guia provisória; d) intime-se a Defensoria Pública do Estado do Piauí, pois é referida instituição que defende o condenado. Após o trânsito em julgado a) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral o teor da sentença para fins de suspensão dos direitos políticos; b) providencie-se a liquidação das multas e das custas do processo, intimando-se o réu para, no prazo de dez (10) dias, efetuar o pagamento; c) arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 27 de novembro de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"
EDITAL PROCLAMAS (Comarcas do Interior)
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 43/2019. Livro D nº 2, Folha 241. FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil: FRANCISCO PESSÔA DE SOUSA e THAYANI DA COSTA. ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão LAVRADOR(A), natural de LUZILÂNDIA-PI, nasceu em LUZILÂNDIA-PI, nascido em 20 de Novembro de 1992, residente e domiciliado LOCALIDADE MUCAMBO, ZONA RURAL, MATIAS OLÍMPIO-PI, filho de ADEMILTON SALES DE SOUSA e CÉLIA PONTES PESSÔA DE SOUSA. ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão LAVRADOR(A), natural de RIO DE JANEIRO-RJ, nasceu em RIO DE JANEIRO-RJ, nascida em 22 de Maio de 1999, residente e domiciliada LOCALIDADE BARRINHA, ZONA RURAL, MATIAS OLÍMPIO-PI, filha de FRANCINETE DA COSTA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício. MATIAS OLÍMPIO/PI, 18 de novembro de 2019. (a) IDANILDO DA COSTA CARVALHO - OFICIAL SUBSTITUTO.
EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)
Processo nº 0000027-50.2017.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MURILO ANDRÉ DE FIGUEIREDO LOPES
Advogado(s): MURILO ANDRE DE FIGUEIREDO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 13526)
Réu: C&A MODAS LTDA, IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA, BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)
DESPACHO: Foi designado audiência de instrução e julgamento para o dia 26/03/2020, ás 12:00 horas.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0001365-32.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA CICERA DA COSTA
Advogado(s): VALÉRIA LEAL SOUSA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4683), FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10397), FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9124)
Réu: BANCO ITAU BMG S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO: Ficam os advogados das partes autora e ré acima nominados, INTIMADOS do r. despacho, bem como para a audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 01.04.2020 às 09h00min, cujo despacho em síntese é o seguinte: (...) " Diante do interesse manifestado pelo réu na audiência de conciliação pela produção de provas, tenho por designar audiência de instrução e julgamento para o dia 01.04.2020 às 09h00min. Intimem-se as partes por seus patronos eletronicamente, devendo se fazer presente a audiência acompanhado de suas testemunhas, se for o caso, independentemente de intimação." Padre Marcos PI, 28 de Novembro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PORTO)
Processo nº 0000343-03.2014.8.18.0107
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Requerente: FRANCISCO DENNIS LUSTOSA SAMPAIO-DEL. DE POLICIA
Advogado(s):
Autor do fato: ELDO DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8243), ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2394)
DESPACHO: Intimem-e o Ministério Público e o defensor para no prazo de (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, na forma do art. 422 do CPP.(....).
DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000103-26.2013.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO EVARISTO SOARES FILHO
Advogado(s): KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7827)
Réu: JOSE QUIRINO NETO
Advogado(s):
DECISÃO: (...) Dessa forma, e diante da inércia do devedor em pagar o débito ou garantir o juízo, evidenciando a necessidade e a utilidade da medida requestada, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA ON LINE, que será realizada por este magistrado, por meio do sistema BACENJUD. O comprovante da transferência terá força de Termo de Penhora, dispensando- se, pois, a lavratura do mencionado ato, bem assim a nomeação de depositário fiel, posto que o quantum bloqueado ficará à disposição desse juízo em instituição bancária pública. AROAZES, 28 de novembro de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000049-35.2015.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANGELO MARCIO SARAIVA DA FONSECA
Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)
Réu: MUNICIPIO DE MANOEL EMÍDIO - PI
Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 6544)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MANOEL EMÍDIO, 28 de novembro de 2019
JOSÉ SANTOS FERREIRA
Analista Judicial - 4099621
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000018-03.1999.8.18.0059
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Advogado(s):
Executado(a): FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA.
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 28 de novembro de 2019
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0001917-94.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: FRANCISCA ANA DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): VALÉRIA LEAL SOUSA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4683), FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10397), FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9124)
Réu: BANCO BRADESCOFIN
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
SENTENÇA: Ficam os advogados das partes acima nominados, INTIMADOS da sentença de fls.32/33, cujo sentença em síntese é o seguinte: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência do contrato n° 805820457, para CONDENAR o réu a restituir os valores descontados da conta bancária da parte autora a partir de março de 2016 referente ao contrato que ora se declara inexistente, deduzindo-se, em sendo o caso, e desde que não operada a prescrição para a realização da compensação, do montante eventualmente recebido pela autora em razão do contrato declarado inexistente, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente desde a data da citação, e para CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso - data do primeiro desconto efetuado (Súmula n° 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula n° 362, STJ), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios a teor do caput do art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se, imediatamente, ao INSS devendo a autarquia previdenciária, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, cancelar os descontos consignados realizados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato n° 805820457, caso ainda esteja em andamento. Transitado em julgado arquive-se com baixa na distribuição. Padre Marcos PI, 28 de novembro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos-PI. Eu, Gilson de Carvalho Dantas Filho, Analista Judicial, o digitei e conferi.
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000180-74.2002.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Denunciante: JUSTIÇA PÚBLICA
Advogado(s):
Denunciado: JOAO BATISTA VIEIRA DIAS, FRANCISCO JOSE DIAS
Advogado(s): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2355)
DECISÃO: Intime-se o apelado para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecer suas contrarrazões recursais.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000364-96.2013.8.18.0047
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: ITAU SEGUROS S.A
Advogado(s): JOÃO CARVALHO QUIXADA NETO (OAB/PIAUÍ Nº 9501), MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
Requerido: FRANCISCO MONTEIRO FERREIRA
Advogado(s): FRANCISCO JOÃO PAULO DE FREITAS MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 13651)
DESPACHO
Considerando o transcurso temporal, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se persiste interesse no prosseguimento do feito.
Após, concluso para deliberação.
CRISTINO CASTRO, 26 de novembro de 2019.
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000761-53.2016.8.18.0047
Classe: Ação Civil Pública Cível
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ-PI, CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA DO PIAUI
Advogado(s): CLAUDIO RICELLY DE JESUS SOUSA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 37352), OSORIO MARQUES BASTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3088)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos moldes do art. 487, I, do CPC, no sentido de anular as Resoluções nº 001/2016 e 002/2016 que aumentaram, respectivamente, o subsídio do prefeito, vice-prefeito, presidente da Câmara Municipal, membros da mesa diretora e vereadores e o valor das diárias concedidas ao prefeito e aos vereadores da cidade de Palmeira do Piauí-PI, mantendo a eles o pagamento dos valores da legislatura anterior - 2013/2016.
Sem custas, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/74.
Inaplicável a remessa necessária ante o que dispõe o artigo 19 da Lei 4717/65, aplicado de forma analógica para ACP, tendo cabimento a remessa necessária somente nos casos em que a sentença extingue por carência de ação ou improcedência do pedido.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º.
P.R.I. Ciência ao MPE.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
CRISTINO CASTRO, 28 de novembro de 2019.
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
EDITAL - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de DEMERVAL LOBÃO)
Processo nº 0000183-92.2013.8.18.0048
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Réu: NATANIEL DE JESUS SANTOSAdvogado(s): JUAREZ JOSE ANTAO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 9388)
DESPACHO: Finda a instrução , a defesa nada requereu. Após que sejam os autos com vistas as partes para suas razões finais sob forma de memorias, primeiramente ao MP e logo após a defesa
EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001147-46.2007.8.18.0032
Classe: Cumprimento de sentença
Requerente: LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO BUCAR LTDA
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047), RICARDO ILTON CORREA(OAB/PIAUÍ Nº 304798)
Requerido: MARIA DA PAZ JESUS ARRUDA
Advogado(s): JOSÉ FRANCISCO BARRETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 241-A)
DESPACHO: INTIME-SE o ente exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO.