Diário da Justiça
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Publicado em 29/11/2019 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0002204-76.2001.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Suplicante: MARIA DAS DORES GOMES DA SILVA, ANTONIO DA SILVA MARINHO
Advogado(s): CARLOS CESAR DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2135)
Suplicado: ASSCIACAO DOS MOTORISTAS DE TAXI DO TERMINAL RODOVIARIO LUCIDIO PORTELA, EUDES MARTINS RODRIGUES
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos, Intimem-se os autores para se manifestarem sobre a petição de fls. 175/184 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. TERESINA, 20 de novembro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001907-73.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 5º DISTRITO POLICIAL, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MARIA ROMILDA MENDES BARBOSA, LAISA ALESSANDRA DOS SANTOS
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 15 (quinze) dias
A Dra. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, Juíza de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital a acusada MARIA ROMILDA MENDES BARBOSA, filha de Francisquinha Mendes Barbosa, nascida em 19/08/1987, natural de Petrolina-PE, residente em local incerto e não sabido, CITADA para responder à acusação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADA de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertinda ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos Eu, _____,Sharon Machado Dias, Assessora Jurídica, digitei, subscrevi e assino.
JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000644-68.2007.8.18.0050
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Advogado(s): FLÁVIO COELHO ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-A)
Executado(a): EDMILSON NUINES DE SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA: O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de EDMILSON NUNES DE SOUSA. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 28 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0005017-51.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 10º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: MICHAEL JACKSON PEREIRA DA COSTA
Advogado(s): EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9820)
SENTENÇA: Intimar o advogado EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9820) da sentença cujo dispositivo segue anexo: " III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR o denunciado MICHAEL JACKSON PEREIRA DA COSTA, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 3.2. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal. A CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão. Os ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito. A CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial. PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial. Os MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, normais ao tipo, não devem ser valoradas negativamente. As CONSEQUÊNCIAS, podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que alguns bens subtraídos não foram restituídos às suas devidas vítimas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram para o evento delituoso. 3.4. Constato, assim, que existe uma circunstância judicial desfavorável ao ponto de aumentar a pena inicial. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes, nem agravantes. Sendo assim, mantenho a pena, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, existe uma causa de aumento da pena, diante do concurso de agentes, sendo assim, aumento a pena em 1/3. Dessa forma fixo a pena, em 7 (SETE) ANOS E 1 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. 3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. 3.8. Determino o cumprimento da pena do condenado MICHAEL JACKSON PEREIRA DA COSTA no REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 1º, alínea "a", do Código Penal, diante da gravidade do delito, da pena aplicada, por ser o regime mais adequado à condenação, pois qualquer outro regime, além do semiaberto, seria insuficiente à ressocialização do acusado. 3.9. Um dos delitos praticado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, sendo inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também, é a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, uma vez que esta foi superior a 4 (quatro) anos de reclusão e pelo fato de o acusado não preencher os requisitos subjetivos autorizadores. 3.10. Deixo de fixar o valor mínimo da indenização previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de pedido expresso na peça acusatória ou da vítima, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. 3.11. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o mesmo permaneceu nesta situação por quase toda a instrução do processo, não se vislumbrando, no presente momento, qualquer dos requisitos indicados nos arts. 312 e 313, ambos, do Código de Processo Penal, a justificar a sua custódia cautelar. 3.12. Caso exista Mandado de Prisão Preventiva, ainda não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão em favor do condenado MICHAEL JACKSON PEREIRA DA COSTA. 3.13. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao condenado MICHAEL JACKSON PEREIRA DA COSTA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2. Com o trânsito em julgado, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação João de Deus Martins, nesta Capital, para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística. 4.4. Comunique-se à vítima MARTA CRISTINA REIS OLIVEIRA DA SILVA SANTOS, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 4.5. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal. 4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara. 4.7. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.8. Intime-se pessoalmente o réu MICHAEL JACKSON PEREIRA DA COSTA, o Ministério Público e a Defesa, pelo Diário da Justiça. 4.9. Caso o acusado não seja intimado desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal. 4.10. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis. 4.11. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se."
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014031-06.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RICARDO WERNES ROCHA FERNANDES TORRES
Advogado(s): EMANUEL SANTOS PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 11343), LUIZ ARTHUR SERRA LULA(OAB/PIAUÍ Nº 11178)
Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 28 de novembro de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
JULGAMENTO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006818-07.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - NÚCLEO DA 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: NILSON MARQUES VAZ DA COSTA FILHO
Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3529)
"Isto posto e com base no art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o acusado NILSON MARQUES VAZ DA COSTA FILHO, pelo cometimento do delito tipificado no art. 121, "caput", c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, do qual foi vítima Janilson Batista Cantanhede. Com base no art. 109, VI, Parágrafo único do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do acusado quanto ao delito tipificado no art. 28 da Lei nº. 11.343/06.
O acusado se encontra em liberdade e nesta condição deverá aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, os elementos probatórios constantes dos autos, não autorizam a conclusão de que a sua LIBERDADE represente perigo para a ordem pública, instrução em Plenário do Júri e aplicação da Lei Penal. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão de pronúncia; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em sequência.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Sem custas.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA, 28 de novembro de 2019
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015180-95.2013.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)
Executado(a): J R DO R MONTEIRO MELO MEE
Advogado(s):
SENTENÇA: O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de J R DO R MONTEIRO. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 28 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026788-56.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO TOYOTA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A)
Requerido: VALDECI RODRIGUES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Intime-se a parte requerente sobre a exclusão da petição apresentada eletronicamente, final 5001, em virtude do processo encontrar-se arquivado.
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0004045-81.2016.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: 0 ESTADO DO PIAUI
Executado(a): RAIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:
EXECUTADO:RAIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 3630255000126.
Por ser deconhecido e incerto o lugar que se encontra e/ou não localizado por Oficial de Justiça.
FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ou nomear bens à penhora.
VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: 18572,71
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 15115180040991; registrada na data de 04/12/2015 e 1511518002359-0 registrada em 24/09/2015.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 28 de novembro de 2019 (28/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0001798-93.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: AILTON DA SILVA COSTA
Advogado(s): ELANE CRISTINA SILVA DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 15135), DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6843)
SENTENÇA: INTIMAR OS ADVOGADOS ELANE CRISTINA SILVA DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 15135), DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6843) do dispositivo da sentença que segue: "III - DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR o denunciado AILTON DA SILVA COSTA, qualificado nos autos, não nas exatas disposições da denúncia de f. 02-05, mas nas disposições do art. 171, "caput", e 169, ambos do Código Penal, na forma de concurso material de crimes. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, "CAPUT", DO CP) 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da Certidão Criminal de Antecedentes Criminais do acusado e da pesquisa feita junto ao Sistema Themis Web do tribunal de Justiça do Piauí em 13-11-2019, onde não consta condenação judicial por crime anterior ao cometimento deste delito, muito embora haja processo por falsidade documental. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos hábeis a valorar tal circunstância. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena. AS CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram normais ao tipo. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado. 3.4. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase. Dessa forma fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existem as circunstâncias atenuantes da confissão e menoridade relativa e não existem circunstâncias agravantes a serem valoradas. Diante disso, muito embora existam duas circunstâncias atenuantes, a pena não poderá ser abaixo do mínimo legal estabelecido para o crime, nesta segunda fase de aplicação, consoante entendimento da Súmula 231 do STJ, devendo a mesma permanecer em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena, ficando o réu condenado à pena DEFINITIVA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. DA DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA (ART. 169, "CAPUT", DO CP) 3.7. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da Certidão Criminal de Antecedentes Criminais do acusado e da pesquisa feita junto ao Sistema Themis Web do tribunal de Justiça do Piauí em 13-11-2019, onde não consta condenação judicial por crime anterior ao cometimento deste delito, muito embora haja processo por falsidade documental. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos hábeis a valorar tal circunstância. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena. AS CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram normais ao tipo. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado. 3.8. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase. Dessa forma fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.9. Na segunda fase de aplicação da pena, existem as circunstâncias atenuantes da confissão e menoridade relativa e não existem circunstâncias agravantes a serem valoradas. Diante disso, muito embora existam duas circunstâncias atenuantes, a pena não poderá ser abaixo do mínimo legal estabelecido para o crime, nesta segunda fase de aplicação, consoante entendimento da Súmula 231 do Superior Tribuanl de Justiça, devendo a mesma permanecer em 10 (DEZ) DIAS MULTA. 3.10. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena, ficando o réu condenado à pena DEFINITIVA DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS 3.11. Tendo a acusada sofrido 2 condenações, sendo apenado em 1 ANO DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, pelo delito de ESTELIONATO e à pena de 10 (DEZ) DIAS-MULTA pelo crime do art. 169 do Código Penal, as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento de pena. Sendo assim, fica o réu AILTON DA SILVA COSTA condenada a pena DEFINITIVA de 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção. 3.12. Deixo de aplicar a detração penal ao réu AILTON DA SILVA COSTA, vez que não houve prisão cautelar contra o réu suficiente a atingir o patamar mínimo de 1/6 para a progressão da pena. 3.13. Determino o cumprimento da pena no regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada ao réu, presentes nas circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A pena deve ser cumprida na residência do réu. 3.14. Assim, atentando-se para a redação do art. 44, § 2º e art. 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por 2 penas restritivas de direitos, quais sejam: I - prestação de serviços à comunidade; II - pena pecuniária a ser quantificada no Juízo das Execuções Penais. Por estes motivos não há que se falar em "sursis" da pena. 3.15. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização civil, uma vez que a vítima já foi ressarcida. 3.16. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. Caso haja nos autos Mandados de prisão preventiva em aberto, seja feita a expedição de contramandado de prisão a favor do réu. 3.17. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu AILTON DA SILVA COSTA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2. Comunique-se à vítima constante do rol da denúncia, conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. 4.3. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística. 4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara. 4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu AILTON DA SILVA COSTA, o Ministério Público e a Defesa. 4.7. Não sendo o condenado intimado pessoalmente desta sentença, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. 4.9. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis. 4.10. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias."
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016916-17.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: FUNDO RIO TIBAGI CIA. SECURITIZADORA DE CREDITOS
Advogado(s): GUILHERME MARINHO SOARES(OAB/CEARÁ Nº 18556), PAULO EDUARDO MAGNANI FABRICIO(OAB/CEARÁ Nº 23004), TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO(OAB/CEARÁ Nº 14694)
Requerido: JOCELIO SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): CIRA SAKER MONTEIRO ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 7126)
Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJe. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se.
DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006653-47.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: WELLINGTON DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): MARIA LILIANE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13848)
" Diante do exposto, DEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA do acusado Wellington de Sousa Santos, vinculado ao cumprimento das seguintes medidas acautelatórias, com fulcro no artigo 319 do Código de Processo Penal:1. Comparecimento a todas as audiências e atos processuais para os quais for intimado;2. Comparecimento bimestral ao NAPP a partir do dia 28 (vinte e oito) de janeiro de 2020, a fim de informar e justificar suas atividades;3. Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 23:00 às 05:00 horas;4. Não voltar a delinquir até o julgamento do processo;5. Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial por mais de 15 (quinze) dias ou mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo; e 6. Monitoração Eletrônica, pelo período de 04 (quatro) meses."
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023478-71.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO HUMBERTO ALVES DOS SANTOS, MAURICIO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA LAUANE DA SILVA MONTEIRO, LINDOJONSO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): MÁRCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE(OAB/PIAUÍ Nº 1478), MAYKE KELSON VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8237), MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE(OAB/PIAUÍ Nº 1476), DANIELA RIO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 12271)
DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia. CONDENO OS RÉUS MAURÍCIO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA LAUANE DA SILVA MONTEIRO E LINDOJONSO PEREIRA DA SILVA pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Quanto ao réu FRANCISCO HUMBERTO ALVES DOS SANTOS, condeno este pelo delito previsto no artigo 35 da LAD.
Passo, a seguir, a efetuar a dosimetria das penas, na forma do art. 59 e 68 do CP e 42 da Lei de Drogas.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Aplicação do art. 59, CP
A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstrativamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES, QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO ÂMBITO DO WRIT. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n.º 1.073.422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017.) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).
No mesmo sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.3. Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva entre as condutas, em que pesem os esforços da impetrante, verifica-se que tais matérias não foram objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".5.Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.6. Considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado, o qual corresponde a 216 meses, chega-se ao incremento de 2 anos e 3 meses pelos maus antecedentes do réu. Porém, considerando a presença de 2 títulos condenatórios transitados em julgado, descabe falar em excesso na fixação da pena-base em 15 anos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.7. Writ não conhecido.(HC 532.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019).
Ainda:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO UTILIZADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DEVIDA. MAJORANTE. TRÁFICO PRATICADO EM PRESÍDIO. AUTORES SUBMETIDOS A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.ORGANIZAÇÃO DOS CRIMES POR MEIO DE TELEFONES. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1.O aumento em 1/8 da pena base por cada circunstância judicial desfavorável, que não possua uma maior reprovabilidade, é acolhida amplamente pela jurisprudência desta Corte Superior, se mostrando mais proporcional que o aumento de 40% da pena mínima pelo tráfico e 33% da pena mínima em relação à associação para o tráfico, conforme fixado na sentença e mantida no acórdão impugnado. 2. A denúncia narra que parte dos acusados de integrar associação criminosa que movimentava grandes volumes de entorpecentes entre estados diversos da federação estavam presos e organizavam a dinâmica da quadrilha por meio de telefones celulares possuídos clandestinamente. Estando os autores dos crimes incluídos no sistema penitenciário, não se pode afastar a conclusão de que seus atos foram praticados no interior do presídio, ainda que seus efeitos tenham se manifestado a quilômetros de distância. 3. O inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06 não faz a exigência de que as drogas, objeto do crime, efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformular a pena aplicada a um dos pacientes. (HC 440.888/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).
Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a rotulação das mesmas, a qual será realizada a seguir para cada réu:
1. MAURÍCIO ALVES DE OLIVEIRA
Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. In casu, é normal a espécie, pois presente o dolo.
Antecedentes: o réu foi condenado em 07/032019 por crime de tráfico de drogas nesta Vara Criminal (Proc. 0021836-05.2012.8.18.0140), encontrando-se a ação ainda em trâmite, em grau recursal. Tendo em vista o teor da Súmula 444 do STJ, deixo de exasperar a pena base por ter o réu ações penais em trâmite.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
Assevero que quando da realização da dosimetria e prolação da sentença, não pode o Magistrado considerar a existência de ações penais em andamento como justificativa para agravar a condenação a título de antecedentes, conduta social ou personalidade desvirtuada, visto que tal possível desvalor afrontaria o Princípio da presunção de inocência bem como a inteligência da súmula 444 do STJ. Corroboram este entendimento os julgados a seguir:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. SÚMULA N. 444 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de indicador de maus antecedentes, conduta social negativa ou de ser a personalidade do agente voltada para o crime. Inteligência do enunciado sumular n. 444 do STJ, segundo o qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". [...] 8. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão mais 15 dias-multa. (HC 266.447/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017).
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS NO TOCANTE À CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. PROCESSOS EM ANDAMENTO. SÚMULA N. 444/STJ. 1. Não se vislumbra violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal quando a análise da fundamentação utilizada na sentença permite a conclusão de que foram utilizadas provas confirmadas em juízo para respaldar a condenação. 2. Ademais, infirmar o que ficou consignado pelas instâncias ordinárias acerca da condenação dos pacientes, ao argumento de invalidade dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, é procedimento que demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 4. Na espécie, a Magistrada sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade dos pacientes, tendo em vista que o crime foi cometido mediante o concurso de três agentes, com emprego de arma de fogo, sendo duas as vítimas atingidas pela conduta criminosa. Tal fundamentação se mostra adequada para a exasperação da pena-base, uma vez que extrapolados os elementos inerentes ao tipo incriminador, anunciando o maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada e o menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma. Precedentes. 5. A Magistrada sentenciante também considerou desfavorável a personalidade do paciente ADRIANO. A propósito, destacou a presença de outros processos criminais não definitivos em seu desfavor. Entrementes, nos moldes da orientação jurisprudencial desta Casa, a existência de processos penais em andamento não pode ser utilizada como justificativa para agravar a condenação, seja a título de antecedentes, de conduta social ou de personalidade desvirtuada, sob pena de afronta direta ao princípio da presunção de inocência. Enunciado n. 444/STJ.6. Ordem parcialmente concedida para afastar, da primeira etapa do cálculo da pena do acusado ADRIANO SANTILIO ROSA, a circunstância judicial relativa à personalidade, redimensionando a respectiva sanção definitiva para 27 (vinte e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 14 (catorze) dias-multa mantidas as demais disposições da sentença condenatória. HABEAS CORPUS Nº 215.641 - RJ (2011/0190359-7) (Data de publicação: 03/12/2018).
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.
Natureza da droga: Diante do elevado potencial lesivo do entorpecente negociado pelo réu (cocaína), possuidor de alto teor de nocividade, justifica-se a exasperação da pena-base nesse ponto. Por esta razão, modula-se desfavoravelmente apenas quanto à natureza da droga.
Quantidade da droga: deixo de valorar tal circunstância.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, em razão de uma circunstância prejudicial ao réu (natureza do entorpecente), exaspero a pena em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses, fixando a pena base em 06 (SEIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO 640 (SEISCENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA.
Inexiste agravante. Apesar de já condenado por tráfico de drogas, a ação ainda não transitou em julgado. Assim, não há reincidência a ser apreciada.
Inexiste atenuante.
Inexiste causa de aumento.
Inexiste causa de diminuição. Não concedo ao réu o tráfico privilegiado previsto no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, visto que possui em seu desfavor ação penal na qual foi condenado, no ano corrente, por tráfico de drogas. Neste sentido, jurisprudência pátria consolidada:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO. I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: I) primariedade; II) bons antecedentes; III) não dedicação em atividade criminosa; IV) não integrar organização criminosa. II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente. III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. (EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).
Ainda, vislumbro que a figura do Tráfico Privilegiado (art.33, §4º, Lei 11.343/2006) é incompatível com a prática da associação para o tráfico de entorpecentes, claramente configurada nestes autos, conforme jurisprudência abaixo elencada:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 34 E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - INCIDÊNCIA DA MINORANTE INSERTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - INCOMPATIBILIDADE COM O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Não há falar-se em direito de recorrer em liberdade se o decreto preventivo lançado na sentença penal condenatória recorrível encontra-se legalmente fundamentado na necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal, sendo crível que a segregação cautelar dos agentes é o meio de evitar que se evadam da responsabilidade criminal reconhecida quando da prolação do r. decisum. Restando devidamente positivado nos autos pela prova testemunhal, bem como pela confissão do inculpado que em ambas fases processuais assumiu que guardava em sua residência instrumentos (pinos plásticos) destinados à preparação (acondicionamento) de cocaína, a mantença da condenação nas iras do art. 34 da Lei 11.343/06 é medida de rigor. Evidenciado nos autos que os apelantes se associaram de forma estável, permanente e habitual para a comercialização de entorpecentes, inadmissível se torna o acolhimento do pleito absolutório manejado pelas defesas. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a incidência da redutora constante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 por incompatibilidade e ausência de previsão legal. (TJ-MG - Apelação Criminal APR 10024160820411001 MG (TJ-MG) Jurisprudência?Data de publicação: 19/12/2018).
Fixo, portanto, a pena para o delito de tráfico de drogas em 06 (SEIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO 640 (SEISCENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA.
Para o delito de associação para o tráfico de drogas, analisadas as circunstâncias acima, fixo a pena base em 03 (três) anos 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 787 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06.
Inexiste atenuante, não houve confissão quanto à associação para o tráfico.
Inexiste agravante.
Inexistem causas de aumento e causas de diminuição da pena.
Assim, fixo a pena para o delito de associação para o tráfico de drogas a pena em 03 (TRÊS) ANOS 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 787 (SETECENTOS E OITENTA E SETE) DIAS-MULTA.
Ante o concurso material, fixo a pena definitiva de Maurício Alves de Oliveira em 09 (nove) anos 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 1427 (um mil quatrocentos e vinte e sete) dias-multa.
MAURICIO ALVES DE OLIVEIRA foi preso em flagrante delito em 12/02/2019. Homologado o flagrante e convertida a Prisão Preventiva, conforme decisão em autos apenso, e permaneceu preso até o dia de hoje, totalizando 09 meses e 16 dias de prisão preventiva. Detraindo-se da pena o período em que ficou preso, nos termos do art. 387 §2º do CPP, restam a serem cumpridos 08 (oito) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, conforme preceitua o artigo 33,§2º, a do Código Penal, na Penitenciária Irmão Guido, nesta Capital.
Não concedo ao acusado o direito de apelar solto e permanecer em liberdade. Verifico que, em liberdade, este poderá colocar em risco a ordem pública e a paz social, de modo que ainda vislumbro presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, conforme artigo 312 do CPP. Maurício já é réu condenado por esta Vara Criminal também por tráfico de drogas nos autos de ação 0021836-05.2012.8.18.0140, encontrando-se tal processo em grau recursal. Patente, portanto, a reiteração delitiva específica no tráfico de drogas, fazendo deste o seu meio de vida. Ainda, das interceptações supra, fica cabalmente demonstrado que a associação criminosa era liderada por Maurício. Assim, solto, a chance deste voltar a delinquir é patente. Coaduna com tal decisão todo o mérito da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, abaixo avocada:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA, PARA FINS DE MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA MERCÂNCIA DE DROGAS. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO MESMO DELITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado à apelante - de tráfico de drogas - se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 28 pedras de crack (7,3 gramas), acondicionadas em invólucros e envoltos em papelotes laminados. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão, bem como pelo interrogatório do então corréu. A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada com a apelante, a negativa de autoria sem quaisquer verossimilhança, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com ela não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercância. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga. Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado. 3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. Diante da vigorosa fundamentação trazida pelo magistrado de piso e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à conduta social da apelante, aos motivos e circunstâncias do delito, e ainda à natureza da droga, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. 4 - Para aplicação do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06, a "dedicação às atividades criminosas" deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado. No caso da apelante, restou comprovado, por mais de um depoimento, e ainda pelas próprias circunstâncias em que a prisão ocorreu, que a apelante comercializava a droga em seus próprios estabelecimentos comerciais, o que revela uma notória habitualidade na distribuição e na disseminação das drogas, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, ou seja, nos mesmos locais - seus pontos comerciais - e de forma sucessiva e constante. Assim, estando comprovado que a apelante se utilizava de seu próprio estabelecimento comercial como ponto de venda de droga, mascarando a mercância pela venda de outros gêneros, se me afigura presente o afinco, o esforço, a dedicação enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada. 5 - Na espécie, após ter sido liberada através de Habeas Corpus manejado perante este Tribunal de Justiça, a apelante foi presa novamente, menos de um ano depois, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, desta vez em outro estabelecimento comercial de sua propriedade, motivo pelo qual foi determinada novamente sua prisão preventiva. Além de demonstrar completo desprezo pela atuação das forças que combatem o tráfico de drogas naquela municipalidade e desdém pelas condições então fixadas na sua liberação provisória por este Tribunal, a apelante representa um risco concreto de reiteração delitiva no que tange ao tráfico de drogas, elementos estes aptos a manter a sua segregação cautelar, tendo em vista a garantia da ordem pública. Assim, presentes os elementos autorizadores da segregação preventiva, bem como os impeditivos de medida cautelar diversa, e ainda a confirmação da sentença condenatória por esta segunda instância, deve ser desacolhido o pedido de aguardar em liberdade o desfecho do processo. 6 - Apelação conhecida e improvida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial.. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006095-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015).
Assim, faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Como a prisão preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, de rigor necessária a manutenção da custódia preventiva do réu. Expeça-se Guia de Execução Provisória em desfavor de MAURICIO ALVES DE OLIVEIRA.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, vez que possui Advogado Particular constituído nestes autos, pro-rata.
Ainda, incabível a substituição da pena privativa de liberdade acima culminada por pena restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP. Incabível, também, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos estabelecido para a concessão de tal benesse.
2. LINDOJONSO PEREIRA DA SILVA
Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. In casu, é normal a espécie, pois presente o dolo.
Antecedentes: o réu responde a duas ações penais em trâmite nesta Comarca por crime de trânsito e receptação (Procs. 0021656-47.2016.8.18.0140 e 0007432-36.2018.8.18.0140). Tendo em vista o teor da Súmula 444 do STJ, deixo de exasperar a pena base por ter o réu ações penais em trâmite.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
Assevero que quando da realização da dosimetria e prolação da sentença, não pode o Magistrado considerar a existência de ações penais em andamento como justificativa para agravar a condenação a título de antecedentes, conduta social ou personalidade desvirtuada, visto que tal possível desvalor afrontaria o Princípio da presunção de inocência bem como a inteligência da súmula 444 do STJ. Corroboram este entendimento os julgados a seguir:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. SÚMULA N. 444 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de indicador de maus antecedentes, conduta social negativa ou de ser a personalidade do agente voltada para o crime. Inteligência do enunciado sumular n. 444 do STJ, segundo o qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". [...] 8. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão mais 15 dias-multa. (HC 266.447/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017).
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS NO TOCANTE À CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. PROCESSOS EM ANDAMENTO. SÚMULA N. 444/STJ. 1. Não se vislumbra violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal quando a análise da fundamentação utilizada na sentença permite a conclusão de que foram utilizadas provas confirmadas em juízo para respaldar a condenação. 2. Ademais, infirmar o que ficou consignado pelas instâncias ordinárias acerca da condenação dos pacientes, ao argumento de invalidade dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, é procedimento que demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 4. Na espécie, a Magistrada sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade dos pacientes, tendo em vista que o crime foi cometido mediante o concurso de três agentes, com emprego de arma de fogo, sendo duas as vítimas atingidas pela conduta criminosa. Tal fundamentação se mostra adequada para a exasperação da pena-base, uma vez que extrapolados os elementos inerentes ao tipo incriminador, anunciando o maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada e o menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma. Precedentes. 5. A Magistrada sentenciante também considerou desfavorável a personalidade do paciente ADRIANO. A propósito, destacou a presença de outros processos criminais não definitivos em seu desfavor. Entrementes, nos moldes da orientação jurisprudencial desta Casa, a existência de processos penais em andamento não pode ser utilizada como justificativa para agravar a condenação, seja a título de antecedentes, de conduta social ou de personalidade desvirtuada, sob pena de afronta direta ao princípio da presunção de inocência. Enunciado n. 444/STJ.6. Ordem parcialmente concedida para afastar, da primeira etapa do cálculo da pena do acusado ADRIANO SANTILIO ROSA, a circunstância judicial relativa à personalidade, redimensionando a respectiva sanção definitiva para 27 (vinte e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 14 (catorze) dias-multa mantidas as demais disposições da sentença condenatória. HABEAS CORPUS Nº 215.641 - RJ (2011/0190359-7) (Data de publicação: 03/12/2018).
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.
Natureza da droga: Diante do elevado potencial lesivo do entorpecente negociado pelo réu (cocaína), possuidor de alto teor de nocividade, justifica-se a exasperação da pena-base nesse ponto. Por esta razão, modula-se desfavoravelmente apenas quanto à natureza da droga.
Quantidade da droga: deixo de valorar tal circunstância.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, em razão de uma circunstância prejudicial ao réu (natureza do entorpecente), exaspero a pena em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses, fixando a pena base em 06 (SEIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO 640 (SEISCENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA.
Inexiste agravante. Inexiste atenuante.
Inexiste causa de aumento. Inexiste causa de diminuição. Não concedo ao réu o tráfico privilegiado previsto no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, visto que, além de responder a ações penais (duas ações penais em seu desfavor em trâmite), vislumbro que a figura do Tráfico Privilegiado é incompatível com a prática da associação para o tráfico de entorpecentes, claramente configurada nestes autos, conforme jurisprudência abaixo elencada:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 34 E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - INCIDÊNCIA DA MINORANTE INSERTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - INCOMPATIBILIDADE COM O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Não há falar-se em direito de recorrer em liberdade se o decreto preventivo lançado na sentença penal condenatória recorrível encontra-se legalmente fundamentado na necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal, sendo crível que a segregação cautelar dos agentes é o meio de evitar que se evadam da responsabilidade criminal reconhecida quando da prolação do r. decisum. Restando devidamente positivado nos autos pela prova testemunhal, bem como pela confissão do inculpado que em ambas fases processuais assumiu que guardava em sua residência instrumentos (pinos plásticos) destinados à preparação (acondicionamento) de cocaína, a mantença da condenação nas iras do art. 34 da Lei 11.343/06 é medida de rigor. Evidenciado nos autos que os apelantes se associaram de forma estável, permanente e habitual para a comercialização de entorpecentes, inadmissível se torna o acolhimento do pleito absolutório manejado pelas defesas. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a incidência da redutora constante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 por incompatibilidade e ausência de previsão legal. (TJ-MG - Apelação Criminal APR 10024160820411001 MG (TJ-MG) Jurisprudência?Data de publicação: 19/12/2018).
Fixo, portanto, a pena para o delito de tráfico de drogas em 06 (SEIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO 640 (SEISCENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA.
Para o delito de associação para o tráfico de drogas, analisadas as circunstâncias acima, fixo a pena base em 03 (três) anos 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 787 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06.
Inexiste atenuante.Inexiste agravante.
Inexistem causas de aumento e causas de diminuição da pena.
Assim, fixo a pena para o delito de associação para o tráfico de drogas a pena em 03 (TRÊS) ANOS 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 787 (SETECENTOS E OITENTA E SETE) DIAS-MULTA.
Ante o concurso material, fixo a pena definitiva de Lindojonso Pereira da Silva em 09 (nove) anos 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 1427 (um mil quatrocentos e vinte e sete) dias-multa.
LINDOJONSO PEREIRA DA SILVA foi preso em flagrante delito em 12/02/2019. Homologado o flagrante e convertida a Prisão Preventiva, conforme decisão em autos apenso, e permaneceu preso até o 23/09/2019, quando foi revogada a sua Prisão Preventiva. Detraindo-se da pena o período em que ficou preso (07 meses e 11 dias), nos termos do art. 387 §2º do CPP, restam a serem cumpridos 09 (nove) anos 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, conforme preceitua o artigo 33,§2º, a do Código Penal, na Penitenciária Irmão Guido, nesta Capital.
Concedo ao acusado o direito de apelar solto e permanecer em liberdade, visto que após colocado em liberdade não surgiram novos fatos aptos a justificar um novo decreto prisional.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, vez que possui Advogado Particular constituído nestes autos, pro-rata.
Ainda, incabível a substituição da pena privativa de liberdade acima culminada por pena restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP. Incabível, também, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos estabelecido para a concessão de tal benesse.
3. MARIA LAUANE DA SILVA MONTEIRO:
Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. In casu, é normal a espécie, pois presente o dolo.
Antecedentes: não possui outras ações penais em seu desfavor nem é ré condenada.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade da ré.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena da ré.
Natureza da droga: Diante do elevado potencial lesivo do entorpecente negociado pela ré (cocaína), possuidor de alto teor de nocividade, justifica-se a exasperação da pena-base nesse ponto. Por esta razão, modula-se desfavoravelmente apenas quanto à natureza da droga.
Quantidade da droga: deixo de valorar tal circunstância.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, em razão de uma circunstância prejudicial ao réu (natureza do entorpecente), exaspero a pena em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses, fixando a pena base em 06 (SEIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO 640 (SEISCENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA.
Inexiste agravante. Inexiste atenuante.
Inexiste causa de aumento. Inexiste causa de diminuição. Não concedo a ré o tráfico privilegiado previsto no artigo 33, §4º da Lei de Drogas. Vislumbro que a figura do Tráfico Privilegiado é incompatível com a prática da associação para o tráfico de entorpecentes, claramente configurada nestes autos, conforme jurisprudência abaixo elencada:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 34 E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - INCIDÊNCIA DA MINORANTE INSERTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - INCOMPATIBILIDADE COM O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Não há falar-se em direito de recorrer em liberdade se o decreto preventivo lançado na sentença penal condenatória recorrível encontra-se legalmente fundamentado na necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal, sendo crível que a segregação cautelar dos agentes é o meio de evitar que se evadam da responsabilidade criminal reconhecida quando da prolação do r. decisum. Restando devidamente positivado nos autos pela prova testemunhal, bem como pela confissão do inculpado que em ambas fases processuais assumiu que guardava em sua residência instrumentos (pinos plásticos) destinados à preparação (acondicionamento) de cocaína, a mantença da condenação nas iras do art. 34 da Lei 11.343/06 é medida de rigor. Evidenciado nos autos que os apelantes se associaram de forma estável, permanente e habitual para a comercialização de entorpecentes, inadmissível se torna o acolhimento do pleito absolutório manejado pelas defesas. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a incidência da redutora constante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 por incompatibilidade e ausência de previsão legal. (TJ-MG - Apelação Criminal APR 10024160820411001 MG (TJ-MG) Jurisprudência?Data de publicação: 19/12/2018).
Fixo, portanto, a pena para o delito de tráfico de drogas em 06 (SEIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO 640 (SEISCENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA.
Para o delito de associação para o tráfico de drogas, analisadas as circunstâncias acima, fixo a pena base em 03 (três) anos 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 787 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06.
Inexiste atenuante. Inexiste agravante.
Inexistem causas de aumento e causas de diminuição da pena.
Assim, fixo a pena para o delito de associação para o tráfico de drogas a pena em 03 (TRÊS) ANOS 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 787 (SETECENTOS E OITENTA E SETE) DIAS-MULTA.
Ante o concurso material, fixo a pena definitiva de Maria Lauane da Silva Monteiro em 09 (nove) anos 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 1427 (um mil quatrocentos e vinte e sete) dias-multa.
Decisão judicial às fls. 441/442, proferida em 17/09/2019, na qual foi revogada a medida cautelar de monitoração eletrônica e prisão domiciliar da ré Maria Lauane Monteiro da Silva, substituídas por medidas cautelares diversas constantes na decisão em comento, inclusive não voltar a delinquir.
MARIA LAUANE DA SILVA MONTEIRO foi presa em flagrante delito em 12/02/2019. Homologado o flagrante e convertida a Prisão Preventiva, conforme decisão em autos apenso, e permaneceu presa, domiciliarmente, até o 17/09/2019, quando foi revogada a Prisão Domiciliar (fls. 441/442) . Detraindo-se da pena o período em que ficou presa (07 meses e 05 dias), nos termos do art. 387 §2º do CPP, restam a serem cumpridos 09 (nove) anos 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, conforme preceitua o artigo 33,§2º, a do Código Penal, na Penitenciária Feminina, nesta Capital.
Concedo à acusada o direito de apelar solta e permanecer em liberdade, visto que após colocado em liberdade não surgiram novos fatos aptos a justificar um novo decreto prisional. Ainda, a ré deu à luz, no decorrer do trâmite desta ação penal, a uma criança a qual depende de seus cuidados, restando portanto assegurado o seu direito de permanecer em liberdade.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, vez que possui Advogado Particular constituído nestes autos,pro-rata.
Ainda, incabível a substituição da pena privativa de liberdade acima culminada por pena restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP. Incabível, também, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos estabelecido para a concessão de tal benesse.
4. FRANCISCO HUMBERTO ALVES DOS SANTOS
Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. In casu, é normal a espécie, pois presente o dolo.
Antecedentes: o réu foi condenado nos autos de ação penal 0007427-14.2018.8.18.0140 por crime de tráfico de drogas nesta Vara Criminal, encontrando-se a ação ainda em trâmite, em grau recursal. Tendo em vista o teor da Súmula 444 do STJ, deixo de exasperar a pena base por ter o réu ações penais em trâmite.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
Assevero que quando da realização da dosimetria e prolação da sentença, não pode o Magistrado considerar a existência de ações penais em andamento como justificativa para agravar a condenação a título de antecedentes, conduta social ou personalidade desvirtuada, visto que tal possível desvalor afrontaria o Princípio da presunção de inocência bem como a inteligência da súmula 444 do STJ. Corroboram este entendimento os julgados a seguir:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. SÚMULA N. 444 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de indicador de maus antecedentes, conduta social negativa ou de ser a personalidade do agente voltada para o crime. Inteligência do enunciado sumular n. 444 do STJ, segundo o qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". [...] 8. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão mais 15 dias-multa. (HC 266.447/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017).
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS NO TOCANTE À CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. PROCESSOS EM ANDAMENTO. SÚMULA N. 444/STJ. 1. Não se vislumbra violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal quando a análise da fundamentação utilizada na sentença permite a conclusão de que foram utilizadas provas confirmadas em juízo para respaldar a condenação. 2. Ademais, infirmar o que ficou consignado pelas instâncias ordinárias acerca da condenação dos pacientes, ao argumento de invalidade dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, é procedimento que demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 4. Na espécie, a Magistrada sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade dos pacientes, tendo em vista que o crime foi cometido mediante o concurso de três agentes, com emprego de arma de fogo, sendo duas as vítimas atingidas pela conduta criminosa. Tal fundamentação se mostra adequada para a exasperação da pena-base, uma vez que extrapolados os elementos inerentes ao tipo incriminador, anunciando o maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada e o menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma. Precedentes. 5. A Magistrada sentenciante também considerou desfavorável a personalidade do paciente ADRIANO. A propósito, destacou a presença de outros processos criminais não definitivos em seu desfavor. Entrementes, nos moldes da orientação jurisprudencial desta Casa, a existência de processos penais em andamento não pode ser utilizada como justificativa para agravar a condenação, seja a título de antecedentes, de conduta social ou de personalidade desvirtuada, sob pena de afronta direta ao princípio da presunção de inocência. Enunciado n. 444/STJ.6. Ordem parcialmente concedida para afastar, da primeira etapa do cálculo da pena do acusado ADRIANO SANTILIO ROSA, a circunstância judicial relativa à personalidade, redimensionando a respectiva sanção definitiva para 27 (vinte e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 14 (catorze) dias-multa mantidas as demais disposições da sentença condenatória. HABEAS CORPUS Nº 215.641 - RJ (2011/0190359-7) (Data de publicação: 03/12/2018).
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.
Natureza da droga: Diante do elevado potencial lesivo do entorpecente negociado pelo réu (cocaína), possuidor de alto teor de nocividade, justifica-se a exasperação da pena-base nesse ponto. Por esta razão, modula-se desfavoravelmente apenas quanto à natureza da droga.
Quantidade da droga: deixo de valorar tal circunstância.
Para o delito de associação para o tráfico de drogas, analisadas as circunstâncias acima, fixo a pena base em 03 (três) anos 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 787 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06.
Inexiste agravante. Existe atenuante, visto que houve confissão espontânea do réu, em banca de audiência (art. 65, III, d, do Código Penal), quando do seu segundo interrogatório. Atenuo em 1/6. Fixo, portanto, a pena nesta fase em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias e 655 dias-multa.
Inexistem causas de aumento e causas de diminuição da pena.
Assim, fixo a pena definitiva do réu FRANCISCO HUMBERTO ALVES DOS SANTOS para o delito de associação para o tráfico de drogas em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e ao pagamento de 655 dias-multa.
FRANCISCO HUMBERTO foi preso em flagrante delito em 13/02/2019. Homologado o flagrante e convertida a Prisão Preventiva, conforme decisão em autos apenso, e permaneceu preso até o dia 09/10/2019, totalizando 07 meses e 26 dias de prisão preventiva. Detraindo-se da pena o período em que ficou preso, nos termos do art. 387 §2º do CPP, restam a serem cumpridos 02 (dois) anos 01 (mês) e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme preceitua o artigo 33,§2º, c do Código Penal. Deixo a cargo do Juízo da Execução Penal a possibilidade de substituição da reprimenda imposta ao réu em pena restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, vez que possui Advogado Particular constituído nestes autos, pro rata.
Concedo ao réu o direito de recorrer e permanecer em liberdade, visto que após solto inexistem novos fatos aptos a justificar um novo decreto prisional. Ainda, vislumbro a incompatibilidade de novo decreto prisional com o regime inicial estabelecido para o cumprimento da pena por Francisco Humberto.
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS:
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Expeçam-se guias de recolhimento definitivas dos Réus, procedendo-se ao cálculo da multa e custas processuais, pro rata.
Procedam-se os recolhimentos dos valores atribuídos a título de penas pecuniárias e custas processuais, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as condenações dos Réus, com as suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópias da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Decreto o perdimento dos seguintes bens apreendidos às fls. 236: motocicleta Honda de placas PIM 9056, motocicleta de placas PIF 7703, caminhonete Hyundai de placas OEC 9041, veículo Cobalt/Chevrolet de placas PIP 3527. Oficie-se ao FUNAD/SENAD.
Decreto também o perdimento da quantia em dinheiro apreendida em favor da União, conforme guia de depósito judicial às fls. 212.
Quanto aos demais objetos apreendidos (celulares e objetos eletrônicos), determino o imediato descarte destes, tendo em vista o desvalor econômico e o período de tempo já decorrido desde a apreensão.
Com custas processuais pro-rata.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se."
DECISÃO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021300-28.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: THEOFILO STEFANNO LIMA DE AQUINO, TEO
Advogado(s): JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 11744), JADER MADEIRA PORTELA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 11934)
"Vistos, etc.
Sem preliminares a serem apreciadas, designo o dia 15 de abril de 2020 , às 08h30min, para a audiência de instrução e julgamento.
Isto posto, acolho o parecer do Promotor de Justiça, em consequência, revogo a prisão do acusado THEOFILO STEFANNO LIMA DE AQUINO o que faço com base no art. 316 do Código de Processo Penal.
Como medida de cautela e com base no art. 319 do Código de Processo Penal, imponho ao acusado a medida cautelar de comparecimento perante este Juízo, no primeiro dia útil de cada mês, para dizer e justificar as suas atividades.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial de revogação da prisão preventiva; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Expeça-se em favor do acusado o respectivo alvará de soltura.
Intimações necessárias.
TERESINA, 27 de novembro de 2019
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029669-40.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE DE RIBAMAR BENTO FILHO, LUIZ LOPES FEITOSA FILHO
Advogado(s): MARILIA GABRIELA OLIVEIRA SIMEÃO(OAB/PIAUÍ Nº 7319), EMILIANO K. PAES LANDIM LUDWIG(OAB/PIAUÍ Nº 5545)
Réu: CONDOMINIO ALO TERESINA
Advogado(s): PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7727)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Intime-se a parte requerente sobre a exclusão da petição apresentada eletronicamente, final 5001, em virtude do processo encontrar-se arquivado.
AVISO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000607-42.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 14ª PROMOTORIA JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: JORGE LUÍS DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): FRANCISCO MOURA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2337)
AVISO DE INTIMAÇÃO
De ordem do Doutor ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Júri da comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP, o douto Advogado FRANCISCO MOURA SANTOS, OAB 2337, para, para, em 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado de Clebert Duarte Lima, ou se manifestar sobre eventual desistência ou substituição, inclusive, podendo comprometer-se em apresentá-la, quando da audiência instrutória, independentede intimação. na Ação Penal nº 0000607-42.2019.1818.0140 ? Homicídio Qualificado movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra JORGE LUIS DO NASCIMENTO SILVA, figurando como vítima Manoel Macêdo de Sousa Silva, em trâmite neste Juízo. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Júri, aos vinte e oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove (28.11.2019). Eu, ___ (Thomas Emmerson Sales Cardoso), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.
CERTIDÃO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 5ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0011792-87.2013.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: MARCOS AURELIO PEDREIRA DAMASCENO
Réu: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 28 de novembro de 2019
MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS
Analista Judicial - Mat. nº 4108710
CERTIDÃO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 5ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0025743-46.2016.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: JACKSON MICHAEL LIMA DE OLIVEIRA
Réu: BANCO BV FINANCEIRA S/A
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 28 de novembro de 2019
MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS
Analista Judicial - Mat. nº 4108710
CERTIDÃO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 5ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0008100-75.2016.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: LORENA RIBEIRO FREITAS
Réu: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 28 de novembro de 2019
MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS
Analista Judicial - Mat. nº 4108710
CERTIDÃO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 5ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0028661-62.2012.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: DINIZ E MOURA LTDA
Réu: SEBASTIAO MIGUEL DE OLIVEIRA JUNIOR
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 28 de novembro de 2019
MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS
Analista Judicial - Mat. nº 4108710
CERTIDÃO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 5ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0002858-04.2017.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO SEGIO FARIAS LIMA
Réu: BANCO DO BRASIL S.A.
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 28 de novembro de 2019
MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS
Analista Judicial - Mat. nº 4108710
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011792-87.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARCOS AURELIO PEDREIRA DAMASCENO
Advogado(s): TERESA RAQUEL GOMES DOS SANTOS GALVAO(OAB/PIAUÍ Nº 9346)
Réu: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 28 de novembro de 2019
MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS
Analista Judicial - 4108710
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025743-46.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JACKSON MICHAEL LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): FABIO MORENO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13993)
Réu: BANCO BV FINANCEIRA S/A
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 28 de novembro de 2019
MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS
Analista Judicial - 4108710
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008100-75.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LORENA RIBEIRO FREITAS
Advogado(s): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6328)
Réu: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 28 de novembro de 2019
MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS
Analista Judicial - 4108710
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028661-62.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DINIZ E MOURA LTDA
Advogado(s): MAISA MELO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 10781), DIEGO DE OLIVEIRA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 9538), ROMERO CAMPELLO WANDERLEY(OAB/PIAUÍ Nº 9488)
Réu: SEBASTIAO MIGUEL DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150), JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO(OAB/PIAUÍ Nº 3446)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 28 de novembro de 2019
MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS
Analista Judicial - 4108710