Diário da Justiça 8804 Publicado em 29/11/2019 03:00
Matérias: Exibindo 451 - 475 de um total de 1330

Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002858-04.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO SEGIO FARIAS LIMA

Advogado(s): MARIO SERGIO DE ARAGÃO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13825)

Réu: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 28 de novembro de 2019

MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS

Analista Judicial - 4108710

CERTIDÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 6ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0019345-88.2013.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: CARLOS GUSTAVO SOARES GARCÊS, TEREZA RACHEL QUEIROZ DA SILVA

Réu: SPE RHODES - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 28 de novembro de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - Mat. nº 3573

CERTIDÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 6ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0015466-59.2002.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANDRADE E VILHENA LTDA

Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 28 de novembro de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - Mat. nº 3573

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019345-88.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARLOS GUSTAVO SOARES GARCÊS, TEREZA RACHEL QUEIROZ DA SILVA

Advogado(s): ELISANGELA CARLA DA COSTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4698), ELISÂNGELA CARLA DA COSTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4698)

Réu: SPE RHODES - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA

Advogado(s): MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 8032), JANIO DE BRITO FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 2902)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 28 de novembro de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - 3573

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015466-59.2002.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANDRADE E VILHENA LTDA

Advogado(s): DILENE SILVA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 2956)

Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 28 de novembro de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - 3573

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0026932-30.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 10º DISTRITO POLICIAL, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: SERGIO DE SA PIRES

Advogado(s): HAMILTON REIS SANTIAGO DE MATOS SEGUNDO(OAB/PIAUÍ Nº 6436), MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5084)

SENTENÇA: INTIMAR OS ADVOGADOS HAMILTON REIS SANTIAGO DE MATOS SEGUNDO(OAB/PIAUÍ Nº 6436), MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5084), do despositivo da sentença que segue: " III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para ABSOLVER o réu SÉRGIO DE SÁ PIRES, ante a fragilidade de provas para a sua condenação e o faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. 4.2. Oficie-se ao Ministério Público, com cópias desta sentença de absolvição, para que, se assim entender, promova ação penal em face da testemunha JOSÉ MILTON OLIVEIRA DA SILVA por ter supostamente cometido o crime de denunciação caluniosa ou falso testemunho, tendo em vista que suas declarações ofertadas na Delegacia de Polícia foram fundamentais para a promoção da presente Ação Penal. 4.3. 4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação João de Deus Martins, nesta Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 16/11/2019, às 17:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Capital, para ciência desta sentença de absolvição, para fins de estatística. 4.4. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.5. Comunique-se à vítima LUIZ HENRIQUE DA SILVA FERREIRA, conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. 4.6. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal. 4.7. Intimem-se pessoalmente o réu SÉRGIO DE SÁ PIRES, o Ministério Público e a Defesa, na forma da lei. 4.8. Caso o acusado não seja intimado desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal. 4.9. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis. 4.10 Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-s"

DESPACHO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003753-91.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA VERAS

Advogado(s): GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110)
" Quanto ao celular apreendido, de marca Samsung, determino a juntada de documentos comprobatórios da propriedade lícita do mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de descarte.Intime-se o Advogado de Defesa, via Diário de Justiça."

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0010936-21.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MARCELO EVERTON SOARES DE MOURA

Advogado(s): GERMANO COELHO SILVA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 14630)

SENTENÇA: INTIMAR O ADVOGADO GERMANO COELHO SILVA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 14630) DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE SEGUE: "III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, para SUJEITAR o denunciado MARCELO EVERTON SOARES DE MOURA ao disposto no art. 157, caput, do Código Penal. 3.2. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES: o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a prática do delito; quanto à CONDUTA SOCIAL: em consulta ao Themis Web, constatou-se que o acusado responde a outros processos, inclusive, já possui sentença condenatória em seu desfavor, porém com o trânsito em julgado posterior ao presente delito, todavia pode ser valorado negativamente; quanto à PERSONALIDADE: pelos presentes autos, o acusado mostra ser uma pessoa agressiva, pois a vítima se sentiu ameaçada, ademais, este não é o único delito com uso grave ameaça que o acusado responde, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto aos MOTIVOS: restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS: tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassem o tipo penal, a serem valoradas na fase adequada sob pena do "bis in idem"; quanto às CONSEQUÊNCIAS: a vítima não teve seu bem restituído, circunstância que deve ser valorada negativamente; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não contribuiu para o evento delituoso. 3.4. Constata-se assim, que há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO) DIASMULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante da confissão e inexistem agravantes, assim, atenuo a pena para 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição, dessa forma, fixo a pena final em 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA. 3.7. Não sendo o acusado reincidente, uma vez que, o trânsito em julgado foi posterior a este delito, levando-se em consideração a pena aplicada, determino o cumprimento da pena no regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 1 º, "b" do Código Penal. 3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. 3.9. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.10. Deixo de SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, pois trata-se de crime cometido com uso de violência e grave ameaça. 3.11. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil, uma vez que não houve requerimento prévio, muito menos a oitiva da outra parte, de modo que qualquer arbitramento nesse momento violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório. 3.12. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não mais estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 3.13. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu MARCELO EVERTON SOARES DE MOURA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.3. Dê ao objeto apreendido a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, caso ainda não realizada a medida respectiva. 4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do Condenado, para fins de estatística. 4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. 4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.7. Intime-se pessoalmente o Réu MARCELO EVERTON SOARES DE MOURA, o Ministério Público e a Defesa via Diário da Justiça. Caso o Réu não seja intimado, e esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. 4.8. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessária"

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005731-11.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: ROSIMAR LIRA RODRIGUES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006533-04.2019.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: E.ALENCAR COMERCIO E DISTRIBUICAO-ME, EVANDRO ELIAS ALENCAR

Advogado(s): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 28 de novembro de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

DESPACHO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003910-64.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES

Advogado(s):

Réu: MATHEUS NEUTON DE CASTRO MELO

Advogado(s): JOSÉ MARIA GOMES DA SILVA FILHO (OAB/PI N° 6704)

Considerando que o denunciado foi assistido pelo Advogado José Maria Gomes da Silva Filho na Audiência de Custódia, conforme termo constante à fl. 32 do APF, intime-se o mencionado causídico para apresentar defesa prévia do réu, no prazo legal.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006787-12.1998.8.18.0140

Classe: Inventário

Requerente: CICERO LINHARES DE AZEVEDO, MARIA DO CARMO LINHARES AZEVEDO, JOSE NAPOLEAO FILHO, ANTONIO DA LUZ LINHARES DE AZEVEDO, LUCIA MARIA AZEVEDO DE OLIVEIRA, MIGUEL LINHARES DE AZEVEDO, JACINTA LINHARES AZEVEDO, PATRICIA LINHARES DE AZEVEDO

Advogado(s): JOSÉ COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 747), JACINTA LINHARES DE AZEVEDO(OAB/PIAUÍ Nº 12635), MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 874), RICARDO DIAS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 6971)

Inventariado: ESPOLIO DE JOSE NAPOLEAO CAVALCANTE DE AZEVEDO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020487-35.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA DE LOURDES DA SILVA

Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686)

Requerido: ONOFRE DE CASTRO

Advogado(s): ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4048)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011129-95.2000.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): COL-CERAMICA OLIVEIRA LTDA., WILDSON DE CASTRO GONCALVES, MARIA DO SOCORRO LAGES GONCALVES

Advogado(s): JOSÉ RENATO LAGES GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6119)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 28 de novembro de 2019

ANDERSON JOSÉ DA SILVA

Auxiliar Judicial - anderson.silva

DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006066-25.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: HENRIQUE WYLLIAM VIANA SOARES, IZAMARA DA ROCHA

Advogado(s): JAIRO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9916), JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636) LEONARDO CARVALHO QUEIROZ- (OAB/PI N° 8.982) FABRÍCIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO (OAB/PI N° 14.047)

Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, INDEFIRO o pedido formulado, e mantenho a prisão preventiva em desfavor do denunciado HENRIQUE WYLLIAM VIANA SOARES.

Intimem-se os advogados habilitados nos autos ( JOSÉLIO SAVIO OLIVEIRA - OAB/PI N° 5636; LEONARDO CARVALHO QUEIROZ- OAB/PI N° 8.982; JAIRO BRAZ DA SILVA - OAB/PI N° 9.916 E FABRÍCIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO - OAB/PI N° 14.047) para que apresentem defesa prévia de seus assistidos.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0005461-79.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: ISRAEL DE SOUSA SILVA

Advogado(s): GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10161)

O Bel. ÉLCIO CÂMARA ABREU, Secretário da 3ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito, desta Jurisdição, Dr. JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, INTIMA o advogado para, no decêndio legal, apresentar resposta à acusação nos autos da ação penal em epígrafe. Teresina/PI, 28/11/2019. Eu, Suzana R. de Holanda, Analista Judicial, o digitei.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0015324-64.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: RAFAEL DA COSTA CARVALHO

Advogado(s): EMILIO CASTRO DE ASSUMPÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 6906)

SENTENÇA: INTIMAR O ADVOGADO EMILIO CASTRO DE ASSUMPÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 6906) do dispositivo da sentença que segue: " I - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado RAFAEL DA COSTA CARVALHO, nos termos da denúncia, às penas do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso restrito e Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, previstos respectivamente nos art. 16 e art. 14 da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do Desarmamento). DA DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO CRIME DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal e ao previsto no art. 70 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE do acusado, conclui-se que é penalmente imputável, à época dos fatos, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no sistema Themis Web em 14-10-2019, onde não consta condenação anterior, com trânsito em julgado, ao cometimento deste delito. Quanto à CONDUTA SOCIAL, esta, à míngua de provas, resta inviável sua valoração. Quanto a PERSONALIDADE do agente, não há elementos que indiquem alterações de personalidade, demonstrando ser ela comum ao homem médio. Os MOTIVOS devem ser tidos como favoráveis normais ao tipo penal. Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, estas não pesam contra o réu visto ser a conduta adotada inerente a figura do tipo. As CONSEQUÊNCIAS não são desfavoráveis e foram normais ao tipo penal. Por fim, anoto que não se pode cogitar do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por se tratar de crime contra a coletividade, tendo esta como vítima, em nada contribuiu para o evento delituoso. 3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas e não havendo circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delituosa. 3.5. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes e nem mesmo existe a atenuante da confissão, tendo em vista que o acusado negou a autoria no tocante a este delito específico. Assim, mantenho a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6. Não há causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição da pena, pelo que CONDENO o réu RAFAEL DA COSTA CARVALHO à pena DEFINITIVA referente a este delito de 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna. DA DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO CRIME DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) 3.7. Ainda em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal e ao previsto no art. 70 do Código Penal. 3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE do acusado, conclui-se que é penalmente imputável, à época dos fatos, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no sistema Themis Web em 14-10-2019, onde não consta condenação anterior, com trânsito em julgado, ao cometimento deste delito. Quanto à CONDUTA SOCIAL, esta, à míngua de provas, resta inviável sua valoração. Quanto a PERSONALIDADE do agente, não há elementos que indiquem alterações de personalidade, demonstrando ser ela comum ao homem médio. Os MOTIVOS devem ser tidos como favoráveis normais ao tipo penal. Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, estas não pesam contra o réu visto ser a conduta adotada inerente a figura do tipo. As CONSEQUÊNCIAS não são desfavoráveis e foram normais ao tipo penal. Por fim, anoto que não se pode cogitar do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por se tratar de crime contra a coletividade, tendo esta como vítima, em nada contribuiu para o evento delituoso. 3.9. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas e não havendo circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delituosa. 3.10. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes, porém vigeu a confissão no tocante a este delito específico devendo ser considerada a mencionada atenuante. Entretanto, diante da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça deixo de atenuar a pena, uma vez que a mesma já foi fixada no mínimo legal, razão pela qual a pena provisória permanece em 2(DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.11. Não há causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição da pena, pelo que CONDENO o réu RAFAEL DA COSTA CARVALHO à pena DEFINITIVA referente a este delito de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna. DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS 3.12. Tendo o acusado sofrido duas condenações, sendo apenado em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e EM (10) DIAS-MULTA, pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, como também, a 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento de pena. Sendo assim, fica o réu RAFAEL DA COSTA CARVALHO condenado a pena DEFINITIVA de 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.13. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. 3.14. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, na forma do disposto no art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, por ser o regime mais eficiente à sua ressocialização. A pena deverá ser cumprida na Unidade de Apoio ao Regime SemiabertoUASA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital. 3.15. Com relação à pena privativa de liberdade, atento ao art. 44, § 2º, do Código Penal, constato não fazer jus o réu ao benefício de substituição da mesma. Diante das razões acima, inviável a aplicação do benefício da suspensão condiciona da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. 3.16. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que nesse momento processual, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 3.17. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu RAFAEL DA COSTA CARVALHO, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.3. Dê aos objetos apreendidos a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, caso ainda não realizada a medida respectiva. 4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística. 4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. 4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.7. Intimem-se pessoalmente o réu RAFAEL DA COSTA CARVALHO, o Ministério Público e a Defensoria Pública. 4.8. Caso o condenado não seja intimado desta sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilidade legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal. 4.9 Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis. 4.10. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se."

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017292-32.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s): LEANDRO DE OLIVEIRA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8515)

Réu: WILLANIMY PETERSON GUEDES DE MIRANDA

Advogado(s):

SENTENÇA (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia contra o acusado WILLANIMY PETTERSON GUEDES DE MIRANDA para CONDENÁ-LO pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal (...)

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010165-97.2003.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Impetrante:CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS (OAB/PI nº 874/75), CARLA FERNANDA DE O REIS (OAB/PI nº 2.609/94)

Impetrado: SECRETARIO DE FINANCAS DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARCILIO FERNANDO REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3091)

Pelo exposto, resta evidente que o presente Juízo é absolutamente incompetente para apreciar as causas ajuizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que suas finalidades são afetas à Justiça Federal. Com isso, reconheço de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, nos termos do artigo 64, §1º, do CPC, e declino da competência em favor da Justiça Federal - Seção Judiciária do Piauí. Proceda-se à baixa e remessa dos autos ao Juízo competente. P.R.I.C.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015622-42.2005.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADA DA MULHER

Advogado(s):

Réu: TERTULIANO WALTER BRANDAO

Advogado(s): NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES(OAB/PIAUÍ Nº 2849)

SENTENÇA (...) Diante do exposto, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do réu, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, pela prescrição, quanto aos fatos a ele imputados nestes autos. Sem custas. Ciência ao órgão do Ministério Público. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0007320-77.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOSUÉ RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s): STENIO FARIAS MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 7791)

Requerido: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

SENTENÇA: Com esses fundamentos, JULGO improcedentes os presentes embargos declaratórios.
Intime-se.

TERESINA, 25 de novembro de 2019

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005340-57.1996.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO ECONOMICO S.A.

Advogado(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2217)

Executado(a): DEJOCES LIMA NETO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 28 de novembro de 2019

WASHINGTON LUIZ DANTAS LOPES JÚNIOR

Auxiliar Judicial - washington.junior

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018988-74.2014.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução Fiscal

Autor: F V MACHADO

Advogado(s): MARIA ROSILENE INACIO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5638)

Réu: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s):

Isto posto, rejeito liminarmente os presentes embargos à execução fiscal, com fulcro no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, visto que foram opostos sem a necessária segurança do juízo e, por consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade dessa verba, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de relação processual constituída. Após o trânsito em julgado desta sentença, determino que os presentes embargos sejam desapensados dos autos da execução fiscal (Processo nº 0013628-76.2005.8.18.0140), feitas as devidas anotações. P.R.I.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005030-45.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: YURE DE ARAUJO OLIVEIRA

Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)

III-DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu YURE DE ARAÚJO OLIVEIRA, qualificado às fls. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.373/06, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP.

IV - DOSIMETRIA DA PENA

Passo a dosimetria da pena, em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:

A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;

2. Antecedentes: réu primário;

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.

4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor.

5. Motivo: é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;

7. Consequências do crime: normais ao delito em apreço;

8. Comportamento da vítima: prejudicado.

9. Natureza da Droga: é desfavorável, pois se trata de cocaína (crack), sendo que esta substância é possuidora de alto grau de vício, e esta dependência conduz o indivíduo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga, a exemplo dos crimes de furto e roubo;

10.Quantidade da droga: é favorável, tratando-se de pequena quantidade de droga totalizando: 4,5g (quatro gramas e cinco decigramas) de substância com resultado positivo para Cocaína.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (um) requisito é desfavorável ao réu, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES

Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Permanece nessa fase a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Presente causa de diminuição da pena, de maneira de que o réu faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, haja vista que à época dos fatos o réu era primário, de bons antecedentes, não se dedicava às atividades criminosas nem integrava organização criminosa. Diminuo 2/3. Totalizando a pena nesta fase em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de multa em 183 (cento e oitenta e três) dias-multa.

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de multa em 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

O réu cumprirá a pena em regime aberto, tendo em vista que a pena foi aplicada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33 do Código Penal.

DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA

O réu deverá cumprir a pena na casa de albergado. Inexistindo albergue a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar, na forma prevista na Lei de Execução Penal.

DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO RÉU

Concedo o réu o direito de recorrer em liberdade considerando que a pena estabelecida é abaixo de 04 (quatro) anos. (salvo se não estiver preso por outro processo).

Expeça-se Alvará de Soltura em favor de Yure de Araújo Oliveira.

DO SURSIS

Aplico ao sentenciado o sursis da pena, na forma do art. 77 do Código Penal Brasileiro, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 01 (um) ano e 10 (dez) meses, período no qual o réu ficará sujeito à seguinte condição:

1. Recolhimento domiciliar aos finais de semana, conforme artigo 78, §1º do CP:

Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

V- DISPOSIÇÕES FINAIS

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;

b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;

d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal-SINI;

e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.

Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens apreendidos constantes no Auto de Apresentação e Apreensão de (fl. 13) apreendidos que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União. Os bens, objetos e valores apreendidos deverão ser revertidos ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06 o que deverá ser destinado no prazo de 30 dias.

Determino, a remessa ao Funad, da relação dos bens declarados perdidos, indicando-lhes o local em que se encontram, para os devidos fins conforme termos do art. 63,§2º da Lei 11.343/06.

Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61, §7º, da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.

Em relação à quantia apreendida citada no guia de depósito judicial às fls.31, por se cuidar de valor apreendido num contexto de tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao FUNAD, oficiando-se.

Oficie-se à instituição bancária para que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda a transferência para o FUNAD, a qual deverá ser comunicada diretamente à SENAD.

Comunique-se ao SENAD sobre o perdimento da quantia apreendida e a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira proceda à transferência da referida quantia para o FUNAD, ressaltando que caberá à SENAD adotar as providências cabíveis à espécie, para fiscalizar o cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária, bem como adotar as providências cabíveis, em caso de descumprimento.

Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, se estiver assistido pela Defensoria Pública.

Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e a defesa.

Oficie-se aos Órgãos competentes.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006105-32.2013.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: INDUSTRIA CONSTRUÇOES E SERVIÇOS CARTOGRAFICOS LTDA - INCONSEC

Advogado(s): IGOR MOTA DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 6590)

Réu: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA - PIAUI

Advogado(s):

Isto posto, rejeito liminarmente os presentes embargos à execução fiscal, com fulcro no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, visto que foram opostos sem a necessária segurança do juízo e, por consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade dessa verba, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de relação processual constituída. Após o trânsito em julgado desta sentença, determino que os presentes embargos sejam desapensados dos autos da execução fiscal (Processo nº 0013575-85.2011.8.18.0140), feitas as devidas anotações. P.R.I.

Matérias
Exibindo 451 - 475 de um total de 1330