Diário da Justiça
8804
Publicado em 29/11/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 476 - 500 de um total de 1330
Juizados da Capital
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022438-98.2009.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Requerente: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): MARCELO PONTES GALVAO(OAB/PIAUÍ Nº 6504)
Requerido: FISCAL DO MUNICIPIO DE TERESINA - MARIA DA CONCEIÇAO N. DA COSTA, SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA SDU LESTE, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA
Advogado(s):
Pelo exposto, reconheço a perda do interesse processual e denego a segurança, nos termos dos artigos 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) e 485, IV, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública Municipal impetrada ao pagamento das custas processuais, ficando esta isenta de honorários advocatícios, considerando o que dispõe o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal. P. R. I.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002278-03.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ILTAMAR DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
III-DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu ILTAMAR DE OLIVEIRA PEREIRA, qualificado às fls. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.373/06, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP.
IV - DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria da pena, em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:
A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;
2. Antecedentes: réu primário;
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor.
5. Motivo: é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;
7. Consequências do crime: normais ao delito em apreço;
8. Comportamento da vítima: prejudicado.
9. Natureza da Droga: é favorável, vez que trata-se de maconha;
10.Quantidade da droga: é desfavorável, tratando-se de considerável quantidade de droga totalizando: 183,82g (cento e oitenta e três gramas e oitenta e dois centigramas) de substância com resultado positivo para maconha, acondicionadas em 129 (cento e vinte e nove) invólucros de plásticos, conforme laudo às fls. 61/62.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (um) requisito é desfavorável ao réu, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Deve ser o agente beneficiado pelas circunstâncias atenuantes da menoridade relativa sendo o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, prevista no art. 65, I, do CP, assim como, atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal Brasileiro, ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. Atenuo 2/6. Porém atenuo até o limite da pena mínima, em obediência ao teor da Súmula 231 do STJ, onde não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Ficando nessa fase a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Inexistem agravantes a serem consideradas nesta fase da dosimetria da pena.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Presente causa de diminuição da pena, de maneira de que o réu faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, haja vista que à época dos fatos o réu era primário, de bons antecedentes, não se dedicava às atividades criminosas nem integrava organização criminosa. Diminuo 2/3. Totalizando a pena nesta fase em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de multa em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de multa em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
O réu cumprirá a pena em regime aberto, tendo em vista que a pena foi aplicada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33 do Código Penal.
DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
O réu deverá cumprir a pena na casa de albergado. Inexistindo albergue a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar, na forma prevista na Lei de Execução Penal.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO RÉU
Concedo o réu o direito de recorrer em liberdade considerando que a pena estabelecida é abaixo de 04 (quatro) anos. (salvo se não estiver preso por outro processo).
DO SURSIS
Aplico ao sentenciado o sursis da pena, na forma do art. 77 do Código Penal Brasileiro, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 01 (um) ano e 10 (dez) meses, período no qual o réu ficará sujeito à seguinte condição:
1. Recolhimento domiciliar aos finais de semana, conforme artigo 78, §1º do CP:
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
V- DISPOSIÇÕES FINAIS
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal-SINI;
e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens apreendidos constantes no Auto de Apresentação e Apreensão de (fl. 12) apreendidos que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União. Os bens, objetos e valores apreendidos deverão ser revertidos ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06 o que deverá ser destinado no prazo de 30 dias.
Determino, a remessa ao Funad, da relação dos bens declarados perdidos, indicando-lhes o local em que se encontram, para os devidos fins conforme termos do art. 63,§2º da Lei 11.343/06.
Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61, §7º, da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.
Em relação à quantia apreendida citada no guia de depósito judicial às fls.30, por se cuidar de valor apreendido num contexto de tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao FUNAD, oficiando-se.
Oficie-se à instituição bancária para que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda a transferência para o FUNAD, a qual deverá ser comunicada diretamente à SENAD.
Comunique-se ao SENAD sobre o perdimento da quantia apreendida e a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira proceda à transferência da referida quantia para o FUNAD, ressaltando que caberá à SENAD adotar as providências cabíveis à espécie, para fiscalizar o cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária, bem como adotar as providências cabíveis, em caso de descumprimento.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, se estiver assistido pela Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e a defesa.
Oficie-se aos Órgãos competentes.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0002062-42.2019.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Requerente: NUCLEO POLICIAL INVESTIGATIVO DE FEMINICIDIO
Réu:
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O (A) Dr (a). MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, cujo dispositivo é o seguinte: "PROCESSO Nº: Ação Penal de Competência do JúriCLASSE: NUCLEO POLICIAL INVESTIGATIVO DE FEMINICIDIO Requerente: Réu: SENTENÇA Vistos, etc... No curso da investigação policial instaurada para a elucidação do homicidio tentado, praticado contra a vítima Ingridy Maria de Sousa Silva, a autoridade policial representou pela busca e apreensão do veículo descrito na peça inicial. O pedido contudo, não foi apreciado pelo Juiz responsável pela Central de Inquérito, durante a investigação Policial. Após o oferecimento da denúncia o presente pedido foi encaminhado a esteJuízo. Instado a se manifestar, disse o Promotor de Justiça que a busca e apreensão do veículco descrito na inicial, nenhum resultado trará para ação penal. Decido. Assiste razão ao Promotor de Justiça. Com efeito, a instrução da ação penal ajuizada em decorrência do cometimento do delito praticado contra a vítima Ingridy Maria de Sousa Silva, já foi ultimada, de forma que a busca requerida pela autoridade policial, nenhum proveito terá para o processo. É importante ressaltar-se que o veículo objeto do pedido de busca, embora tenha sido, em tese utilizado pelo suposto autor do delito, não se trata de objeto destinado afim delituoso, nem tampouco, de objeto utilizado na prática de crimes. Assim sendo, indefiro o pedido de busca formulado pela autoridade policial e determino que estes autos sejam baixados e arquivados. P. R. I. TERESINA, 28 de novembro de 2019. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL-Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume. Eu, MARIA NUNES SOARES, Analista Judicial, digitei e subscrevo. TERESINA, 28 de novembro de 2019. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL. Juíza de Direito da Comarca da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003442-03.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JESSICA OHANA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): EZEQUIEL MIRANDA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 3080-A)
III- DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO a ré JÉSSICA OHANA OLIVEIRA SANTOS, qualificada à fl. 02, pela prática do delito previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06.
IV - DOSIMETRIA DA PENA
IV.1 -ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06:
A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social da ré.
4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade da agente.
5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa.
7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.
8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.
9. Natureza da Droga: Trata-se de cocaína. A cocaína é considerada uma das drogas mais perigosas que existem, por isso, seus efeitos são potencialmente maléficos se comparados a outros tipos de substâncias. Ela afeta principalmente as atividades cerebrais e influencia na capacidade motora e sensorial do corpo. Logo, diante do alto grau de nocividade da cocaína, a natureza da substância deve ser sopesada em desfavor da acusada.
10.Quantidade da droga: Trata-se de 14,0g (quatorze gramas) de cocaína. Circunstância que não pode ser analisada desfavoravelmente a ré.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais e preponderantes ora levadas a efeito; Considerando que 1 (um) requisito é desfavorável a acusada, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES
Inexistem circunstâncias agravantes.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.
Considerando que a ré é primária e de bons antecedentes, nem havendo indícios de que integre organização criminosa ou que se dedique a atividade criminosa, há que incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06.
No tocante ao quantum da diminuição, este deve ocorrer no patamar de 2/3, perfazendo assim uma pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo, para o crime de tráfico de drogas, em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
DO VALOR DO DIA-MULTA
Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira da ré em arcar com valor superior.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Fixo a ré o regime ABERTO para o cumprimento da reprimenda penal, à vista do quanto disposto no art. 33, §2°, c, do CP.
Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina-PI para início do cumprimento da pena. Inexistindo Albergue, pena poderá ser cumprida em regime domiciliar.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Concedo a sentenciada o direito de recorrer em liberdade e apelar solta, uma vez que é primária e sem antecedentes criminais, se enquadrando no benefício de aplicação do art. 59 da Lei 11.343/06.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Na hipótese vertente, afigura-se cabível a substituição da pena prevista no art. 44 e seguintes do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena privativa de liberdade dosada a sentenciada. Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte final) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber:
1- Prestação pecuniária no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução;
2- Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública pelo período de 11 (onze) meses, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
V - DA REPARAÇÃO DOS DANOS
No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados à sociedade, deixo de arbitrar valor mínimo para a reparação de tais danos.
VI- DISPOSIÇÕES FINAIS
Revogo todas as medidas cautelares impostas a acusada.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome da Ré no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos da condenada enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição da Guia de Execução Definitiva, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome da acusada no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.
e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Nos termos do art. 91, II, do CP e art. 63 da Lei 11.343/06, declaro a perda dos bens, valores e produtos apreendidos com a acusada, em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06. Recaindo o perdimento em veículos automotores ou ciclomotores, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009, se for o caso destes autos.
Ad cautelam, havendo bens móveis e automotores apreendidos nos autos e não declarados seu perdimento em favor da União, promover a devolução ao legítimo proprietário, mediante comprovação legal via CRLV, CRV, RG, CNH, etc, bem como oficiando-se ao DETRAN no qual o veículo esteja registrado, para cancelamento de todas as multas e restrições, a partir do dia da apreensão pela autoridade policial até o dia da efetiva entrega a parte interessada, se tal automóvel tiver sido cautelado e trafegando. Caso contrário, não se aplica este comando.
Em relação à quantia apreendida citada na guia de depósito judicial à fl.38, por se cuidar de valor apreendido num contexto de tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao FUNAD, oficiando-se.
Oficie-se à instituição bancária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a transferência para o FUNAD, a qual deverá ser comunicada diretamente à SENAD.
Comunique-se ao SENAD sobre o perdimento da quantia apreendida e a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira proceda à transferência da referida quantia para o FUNAD, ressaltando que caberá à SENAD adotar as providências cabíveis à espécie, para fiscalizar o cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária, bem como adotar as providências cabíveis, em caso de descumprimento.
Oficie-se aos Órgãos competentes.
Determino, por fim, a destruição das drogas e dos sacos plásticos pequenos, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista que a mesma foi assistida por Advogado Particular.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a ré pessoalmente e a Defesa.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0010671-19.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: MARCOS PEREIRA RAMOS DA SILVA
Advogado(s): FRANKLIN DOURADO REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 3330)
SENTENÇA: INTIMAR O ADVOGADO FRANKLIN DOURADO REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 3330) DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE SEGUE: " III - DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, para SUJEITAR o denunciado MARCOS PEREIRA RAMOS DA SILVA ao disposto no art. 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o art. 61, II, "c", ambos do CP. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal, pois o réu agiu de emboscada de forma que reduziu a capacidade de defesa da vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que o bens subtraídos não foram devolvidos à vítima; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu e nem influenciou para o acontecimento do evento delituoso. 3.4. Face às circunstâncias judiciais acima, constata-se, assim, que há 2 (DUAS) circunstâncias judicial desfavorável ao ponto de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existem circunstâncias agravantes a valorar e existe a atenuante da confissão. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso de agentes e uso de arma de fogo) sendo assim, aumento a pena em 2/5 (fração que fica entre 1/3 e 1/2) fixando-a em 5 (CINCO) ANOS, 8 (OITO) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA. 3.7. Não há causas especiais de aumento e de diminuição da pena. Sendo assim, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, em 5 (CINCO) ANOS, 8 (OITO) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA. 3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção. 3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena ao condenado no REGIME SEMIABERTO nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal e diante da pena estabelecida e por ser o regime mais adequado à reprimenda penal e a ressocialização do apenado, pois um regime de cumprimento mais brando seria insuficiente e à margem da lei. 3.10. O delito cometido pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também, a aplicação do benefício do "sursis" da pena, uma vez que a pena foi superior a 5 anos de reclusão. 3.11. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo um valor mínimo de indenização civil no montante de R$ 1.000,00 (UM MIL reais), a ser pago à vítima, uma vez que restou comprovado prejuízos e por ser efeito imediato desta decisão. 3.12. Concedo ao condenado MARCOS PEREIRA RAMOS DA SILVA o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, nesse momento, não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. Caso haja mandado de prisão preventiva expedido e ainda não cumprido, seja expedido contramandado de prisão a favor do réu. 3.13. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao condenado MARCOS PEREIRA RAMOS DA SILVA, após, o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 13/11/2019, às 17:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.3. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofícios ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização das FAC - Folhas de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística. 4.4. Comunique-se a vítima ELIZABETE MARIA BRAGA DA SILVA, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. 4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. 4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.7. Intimem-se pessoalmente o condenado MARCOS PEREIRA RAMOS DA CONCEIÇÃO, bem como o Ministério Público e a Defensoria pÚBLICA. 4.8. Não sendo o condenado intimado pessoalmente desta sentença, após esgotadas todas as possibilidades de intimações, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. 4.9. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis. 410. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. 4.11. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias."
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024963-48.2012.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: AISLA LAWANDA ALVES DE SOUSA-MENOR
Advogado(s): ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4048)
Executado(a): JOSE AIRTON DE SOUSA LIMA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013157-16.2012.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: HALZENIRA MENDES LIMA DE MORAES, FRANCY MARY LEITE DE MORAES
Advogado(s): LUIS CARLOS SAMPAIO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6234), MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA(OAB/MARANHÃO Nº 10595), ARTUR ARAUJO SODRE(OAB/PIAUÍ Nº 8465)
Inventariado: ROQUE GODE DE MORAES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002736-20.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO FELIPE SALES COSTA, MARCOS VINICIUS SALES COSTA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
III - DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, em razão da qual DESCLASSIFICO a conduta dos acusados ANTÔNIO FELIPE SALES COSTA e MARCOS VINÍCIUS SALES COSTA, qualificados às fls.03 dos autos, quanto ao delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, da Lei 11.343/2006) para porte de drogas para uso próprio (art. 28, da lei 11.343/2006), e ABSOLVO-OS, pela prática do crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06.
Em atenção ao teor do art. 48, § 1º, da Lei Antitóxicos, declino da competência e determino o envio dos autos ao Juizado Especial Criminal competente para propor a aplicação imediata da sanção prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, a ser especificada na proposta, conforme prescreve o art. 48, § 5º, da Lei de Drogas.
Revogo todas as medidas cautelares impostas aos acusados.
Determino a restituição da importância em dinheiro apreendidos devidamente corrigidos, chaves e CRLV, itens relacionados no Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 13), em favor de Marcos Vinícius Sales Costa.
No que se refere a motocicleta apreendida, com fundamento nos arts. 118 e 120 do CPP, DEFIRO a restituição do objeto apreendido Motocicleta de marca, Honda/ CG 160 FAN ESDI, cor preta, placa PIU-1713, Chassi: Nº 9C2KC2200HR509367, Alcool/Gasolina, em favor de Marcos Vinícius Sales Costa. O veículo deverá ser entregue ao proprietário constante na nota fiscal de (fl. 09 em apenso), qual seja Marcos Vinícius Sales Costa. Somente este poderá retirar o referido veículo, certificando-se por termo a restituição nestes autos, expedindo-se o competente mandado.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Façam-se as anotações que se fizerem necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, os réus pessoalmente e a Defensoria Pública.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007070-73.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: JONIEL DA SILVA SANTOS, ROBISON GOMES DA SILVA DOURADO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
III- DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO os réus JONIEL DA SILVA SANTOS e ROBISON GOMES DA SILVA DOURADO, qualificados às fls. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.373/06 e absolvo-os do delito tipificado no artigo 35 da Lei 11.343/06.
JONIEL DA SILVA SANTOS
IV - TRÁFICO DE DROGAS
IV .1- DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria das penas, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:
A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
5. Motivo: não há demonstração de motivo para a prática do crime;
6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;
7. Consequências do crime: normais ao delito em apreço;
8. Comportamento da vítima: prejudicado.
9. Natureza da Droga: é desfavorável, pois se trata de maconha e cocaína, sendo que esta substância é possuidora de alto grau de vício, e esta dependência conduz o indivíduo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga, a exemplo dos crimes de furto e roubo;
10.Quantidade da droga: favorável por ser pequena quantidade de substância psicoativa, totalizando 18,8 g (dezoito gramas e oito decigramas) de substância com resultado positivo para maconha e 13,9 g (treze gramas e nove decigramas) de substância com resultado positivo para cocaína.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (um) requisito é desfavorável ao réu, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Inexistem atenuantes e agravantes a serem consideradas nesta fase da dosimetria da pena. Portanto, permanece a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Presente causa de diminuição da pena, de maneira de que o réu faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, haja vista que à época dos fatos o réu era primário, de bons antecedentes, não se dedicava às atividades criminosas nem integrava organização criminosa. Diminuo 2/3. Totalizando a pena nesta fase em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de multa em 183 (cento e oitenta e três) dias-multa.
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de multa em 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
O réu cumprirá a pena em regime aberto, tendo em vista que a pena foi aplicada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33 do Código Penal.
DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
O réu deverá cumprir a pena na casa de albergado. Inexistindo albergue a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar, na forma prevista na Lei de Execução Penal.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO RÉU
Concedo o réu o direito de permanecer e recorrer em liberdade considerando que a pena estabelecida é abaixo de 04 (quatro) anos. (salvo se não estiver preso por outro processo).
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Na hipótese vertente, afigura-se cabível a substituição da pena prevista no art. 44 e seguintes do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena privativa de liberdade dosada ao sentenciado. Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte final) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber:
Prestação pecuniária no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução;
Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
DO SURSIS
Prejudicada a análise do sursis, previsto no art. 77, do CPB, pois já substituída a pena.
ROBISON GOMES DA SILVA DOURADO
V - TRÁFICO DE DROGAS
V .1- DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria das penas, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:
B- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si pretérita aos fatos, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
5. Motivo: não há demonstração de motivo para a prática do crime;
6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;
7. Consequências do crime: normais ao delito em apreço;
8. Comportamento da vítima: prejudicado;
9. Natureza da Droga: é desfavorável, pois se trata de maconha e cocaína, sendo que esta substância é possuidora de alto grau de vício, e esta dependência conduz o indivíduo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga, a exemplo dos crimes de furto e roubo;
10.Quantidade da droga: favorável por ser quantidade considerável de substância psicoativa, totalizando 18,8 g (dezoito gramas e oito decigramas) de substância com resultado positivo para maconha e 13,9 g (treze gramas e nove decigramas) de substância com resultado positivo para cocaína.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (um) requisito é desfavorável ao réu, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Deve ser o agente beneficiado pela circunstância atenuante da menoridade relativa sendo o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, prevista no art. 65, I, do CP. Atenuo 1/6. Porém atenuo até o limite da pena mínima, em obediência ao teor da Súmula 231 do STJ, onde não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Ficando nessa fase a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Inexistem agravantes a serem consideradas nesta fase da dosimetria da pena.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Presente causa de diminuição da pena, de maneira de que o réu faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, haja vista que à época dos fatos o réu era primário, de bons antecedentes, não se dedicava às atividades criminosas nem integrava organização criminosa. Diminuo 2/3. Totalizando a pena nesta fase em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de multa em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de multa em 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
O réu cumprirá a pena em regime aberto, tendo em vista que a pena foi aplicada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33 do Código Penal.
DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
O réu deverá cumprir a pena na casa de albergado. Inexistindo albergue a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar, na forma prevista na Lei de Execução Penal.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO RÉU
Concedo o réu o direito de permanecer e recorrer em liberdade considerando que a pena estabelecida é abaixo de 04 (quatro) anos. (salvo se não estiver preso por outro processo).
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Na hipótese vertente, afigura-se cabível a substituição da pena prevista no art. 44 e seguintes do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena privativa de liberdade dosada ao sentenciado. Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte final) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber:
Prestação pecuniária no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução;
Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
DO SURSIS
Prejudicada a análise do sursis, previsto no art. 77, do CPB, pois já substituída a pena.
VI- DISPOSIÇÕES FINAIS
Com o julgamento do mérito da Ação Penal, revogo as medidas cautelares impostas aos réus.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome dos Réus no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos dos condenados enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome dos acusados no Sistema Nacional de Identificação Criminal - SINI;
e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens apreendidos constantes no Auto de Apresentação e Apreensão de (fl. 12) que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União. Os bens, objetos e valores apreendidos deverão ser revertidos ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06 o que deverá ser destinado no prazo de 30 dias.
Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61 e Paragrafo Único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.
Em relação à quantia apreendida citada no guia de depósito judicial às fls.36, por se cuidar de valor apreendido num contexto de tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao FUNAD, oficiando-se.
Oficie-se à instituição bancária para que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda a transferência para o FUNAD, a qual deverá ser comunicada diretamente à SENAD.
Comunique-se ao SENAD sobre o perdimento da quantia apreendida e a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira proceda à transferência da referida quantia para o FUNAD, ressaltando que caberá à SENAD adotar as providências cabíveis à espécie, para fiscalizar o cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária, bem como adotar as providências cabíveis, em caso de descumprimento.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno os réus no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, se estiverem assistidos pela Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, os réus pessoalmente e a defesa.
Oficie-se aos Órgãos competentes.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0010890-95.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ALESSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, LAERCIO NONATO DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL LIMA PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 14772), EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3538)
SENTENÇA: INTIMAR OS ADVOGADOS RAFAEL LIMA PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 14772), EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3538) DA SENTENÇA CUJO DISPOSITIVO SEGUE:" III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR os denunciados ALESSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA e LAÉRCIO NONATO DA SILVA, ao disposto no art. 157, § 2º, incisos I e II, em concurso formal de crimes, diante da prática contra 3 vítimas, com a agravante da emboscada/surpresa, tudo na forma consumada e não tentada a teor da Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça. DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU ALESSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal, pois o réu agiu de surpresa/emboscada de forma que reduziu a capacidade de defesa das vítimas, agindo de modo em que todos já estavam dentro do veículo, abordando o condutor e rendendo a todos com arma de fogo em punho, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como normais ao tipo penal embora tenha resultado em violência; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram e nem influenciaram para o acontecimento do evento delituoso. 3.4. Face às circunstâncias judiciais acima, constata-se, assim, que há 1 (UMA) circunstância judicial desfavorável ao ponto de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existem circunstâncias agravantes a valorar e não existem atenuantes. Sendo assim, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso de agentes e uso de arma de fogo) onde a pena pode variar de 1/3 a 1/2. Sendo assim, aumento a pena em 1/2, fixando-a em 6 (SEIS) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. 3.7. Não há causas gerais de aumento e de diminuição da pena. No entanto, existe a causa especial de aumento de pena (CONCURSO FORMAL DE CRIMES - 3 VÍTIMAS). Diante disso, como já decido e pacificado no STJ, onde o aumento da fração será de acordo com o número de vítimas, no evento criminoso, aumento a pena em 1/3, fixando-a DEFINITIVAMENTE 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA pelo crime de roubo majorado, em concurso de agentes e concurso formal de crimes (3 vítimas) com a agravante da emboscada. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU LAÉRCIO NONATO DA SILVA 3.8. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal, pois o réu agiu de surpresa/emboscada de forma que reduziu a capacidade de defesa das vítimas, agindo de modo em que todos já estavam dentro do veículo, abordando o condutor e rendendo a todos com arma de fogo em punho, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como normais ao tipo penal embora tenha resultado em violência; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram e nem influenciaram para o acontecimento do evento delituoso. 3.10. Face às circunstâncias judiciais acima, constato, assim, que há uma circunstância judicial desfavorável ao ponto de aumentar a pena inicial. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, também, acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.11. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes e atenuantes a valorar. Diante disso, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.12. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena, em face do concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, onde a pena pode variar de 1/3 a 1/2. Sendo assim, aumento a pena pela 1/2 (metade), fixando-a em 6 (SEIS) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. 3.13. Não há causas gerais de aumento e de diminuição da pena. No entanto, existe a causa especial de aumento de pena diante do concurso forma de crimes contra 3 vítimas . Conforme já foi decidido e pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que o aumento da fração da pena será de acordo com o número de vítimas no evento criminoso, dessa forma, aumento a pena em 1/3, fixando-a em DEFINITIVO, em 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. 3.14. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção. 3.15. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena ao condenado no REGIME FECHADO nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, ambos do Código Penal, diante da pena estabelecida e por ser o regime mais adequado para o cumprimento da pena e à ressocialização dos apenados. 3.16. Os réus praticaram o delito com violência e grave ameaça, portanto inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Impossível, também, a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. 3.17. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias. 3.18. Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade uma vez que, nesta fase processual, não se encontram presentes os requisitos autorizadores de suas prisões preventivas e por já se encontrarem soltos antes do julgamento. Caso haja nos autos mandados de prisões preventivas expedidos e não cumpridos, que sejam expedidos contramandados de prisões em favor dos réus. 3.19. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1. Expeçam-se as GUIAS DE EXECUÇÃO DEFINITIVA aos condenados ALESSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA e LAERCIO NONATO DA SILVA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2. Com o trânsito em julgado, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação João de Deus Martins, nesta Capital, para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística. 4.4. Comuniquem-se às vítimas JOSÉ TEÓFILO DO NASCIMENTO, CARLOS SÉRGIO DA SILVA LIMA e KEILA MARIA FERREIRA DA SILVA ALVES, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 4.5. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal. 4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara. 4.7. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.8. Intimem-se pessoalmente os réus ALESSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA e LAÉRCIO NONATO DA SILVA, o Ministério Público e a Defensoria Pública. 4.9. Caso os acusados não sejam intimados desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de suas localizações, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal. 4.10. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis. 4.11. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se."
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008905-48.2004.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Reivindicante: FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS
Advogado(s): JOAQUIM RODRIGUES MAGALHÃES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1760)
Reivindicado: RAIMUNDO ALMEIDA GOMES
Advogado(s): DIRLEY SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3510)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013668-82.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: VICENTINA DE PAULA COIMBRA ABREU
Advogado(s): DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5949)
Requerido: SABEMI PREV EMPRESTIMOS, CRED SIM
Advogado(s): PABLO BERGER(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 61011)
Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011401-79.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: EURIAS ARAUJO SOUSA
Advogado(s): GERARDO JOSE AMORIM DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9667), ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 2171)
Requerido: ESTADO DO PIAUI -POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DECISÃO: "Portanto, dou procedência à Impugnação ora levantada, para fixar à causa o valor de R$ 10.912,50. Proceda-se a inclusão dos herdeiros do autor falecido e do patrono destes no themisweb, fls. 69-74. Após, intime-se para complementação das custas. Intime-se o requerido para se manifestar, em cinco dias, sobre a habilitação Documento assinado eletronicamente por CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 28/11/2019, às 15:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. dos herdeiros do autor, art.690 do CPC. CUMPRA-SE. TERESINA, 28 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025226-41.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): LÉIA JULIANA SILVA FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 11234), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)
Executado(a): CLAUBER CAVALCANTE DE ARAÚJO LUZ
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 28 de novembro de 2019
WASHINGTON LUIZ DANTAS LOPES JÚNIOR
Auxiliar Judicial - washington.junior
SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013633-49.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: IVANHOER ALVES DE LIMA
Advogado(s):
Posto isso, com base nos fundamentos acima expostos e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO ENCARTADO NA DENÚNCIA, e, via de consequência, CONDENO o acusado
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009952-03.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA-PI
Advogado(s):
Réu: ELAINY REGIA FARIAS SUCUPIRA SILVA SOARES
Advogado(s): RAIFRAN SILVA E SA(OAB/PIAUÍ Nº 13095)
III- DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia, em razão da qual CONDENO a ré ELAINY REGIA FARIAS SUCUPIRA SILVA SOARES, qualificada à fl. 02, pela prática do crime previstos no art. 33, caput, e art. 40, III e VI da Lei 11.373/06, e absolvo-a do delito tipificado no artigo 35 da Lei 11.343/06.
IV - TRÁFICO DE DROGAS
IV .1- DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria das penas, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:
A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;
2. Antecedentes: é ré primária;
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade da agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
5. Motivo: não há demonstração de motivo para a prática do crime;
6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;
7. Consequências do crime: normais ao delito em apreço;
8. Comportamento da vítima: prejudicado;
9. Natureza da Droga: é desfavorável, vez que trata-se de maconha e cocaína, esta substância é possuidora de alto grau de vício, vez que a dependência a este tipo de substância geralmente leva o indivíduo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga.
10.Quantidade da droga: favorável por ser uma pequena quantidade substância psicoativa, totalizando: 39,36g (trinta e nove gramas e trinta e seis decigramas) de peso bruto positivo para Cannabis Sativa Lineu (maconha) e 7,91g (sete gramas e noventa e um decigramas) de peso bruto positivo para cocaína.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que existe 01 (um) requisito desfavorável a ré, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal Brasileiro, ter a agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. Atenuo 1/6, obedecendo-se o teor da Súmula 231 do STJ. Perfaz assim, a pena, nesta fase em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Não há nenhuma circunstância agravante.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Presente causa de diminuição da pena, de maneira de que a ré faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que a ré é primária, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa. Diminuo 2/3. Perfazendo a pena nesta fase em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.
Subsiste causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos III e VI, da Lei 11.343/2006, pois o delito foi cometido próximo ao estabelecimento prisional Irmão Guido bem como por envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação. Portanto, aumento 1/3, perfazendo assim a pena em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.
A ré cumprirá a pena em regime aberto, tendo em vista que a pena foi aplicada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33 do Código Penal.
DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
A ré deverá cumprir a pena na casa de albergado. Inexistindo albergue a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar, na forma prevista na Lei de Execução Penal.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DA RÉ
Concedo a ré o direito de permanecer e recorrer em liberdade considerando que a pena estabelecida é abaixo de 04 (quatro) anos (salvo se não estiver presa por outro processo).
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Na hipótese vertente, afigura-se cabível a substituição da pena prevista no art. 44 e seguintes do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena privativa de liberdade dosada ao sentenciado. Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte final) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber:
Prestação pecuniária no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução;
Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
DO SURSIS
Prejudicada a análise do sursis, previsto no art. 77, do CPB, pois já substituída a pena.
V- DISPOSIÇÕES FINAIS
Com o julgamento do mérito da Ação Penal, revogo as medidas cautelares impostas a ré.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome da Ré no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos da condenada enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome das acusadas no Sistema Nacional de Identificação Criminal - SINI;
e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens apreendidos constantes no Auto de Apresentação e Apreensão de (fl. 13) que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União. Os bens, objetos e valores apreendidos deverão ser revertidos ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06 o que deverá ser destinado no prazo de 30 dias.
No que se refere ao veículo apreendido Renault Clio placas LWJ 8015, Renavam 00855773340, Chassi 93YBB0Y055J624159, ano 2005/2005, inserido na prática criminosa, decreto seu perdimento em favor da União devido o mesmo ter sido utilizado na prática criminosa, conforme prevê o art. 91, II, do CP c/c art. 63 da Lei 11.343/06. Deverá ser destinado ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) na forma do artigo 63 caput, § 1º da Lei 11.343/06. Determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença na forma do artigo 61 e Paragrafo único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009. Desta forma, fica prejudicado o objeto do pedido requerido nos autos em apartados de nº 0002543-39.2018.8.18.0140.
Determino, a remessa ao Funad, da relação dos bens declarados perdidos, indicando-lhes o local em que se encontram, para os devidos fins conforme termos do art. 63,§2º da Lei 11.343/06.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, se estiver assistida pela Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, a ré pessoalmente e a defesa.
Oficie-se aos Órgãos competentes.
SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002366-75.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: LEONARDO GOMES DE SOUSA
Advogado(s):
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o acusado LEONARDO GOMES DE SOUSA como incurso nas penas do art. 129, §9º e art. 147, ambos do Código Penal.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006354-70.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Desta forma, com fundamento no art. 107, I do Código Penal Brasileiro e art. 28 do Código de Processo Penal, em consonância com o membro do Parquet, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADRIANA DA SILVA VENÂNCIO DOS SANTOS SOUSA e determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial. TERESINA, 28 de novembro de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002478-83.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JUCEJANIO RAIMUNDO DA SILVA - ME
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002170-71.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSUE VIEIRA DE ALENCAR
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), MARIA LILIANE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13848), JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157)
III - DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido de fls. 02/03 e DESCLASSIFICO o crime de tráfico, imputado ao acusado JOSUÉ VIEIRA DE ALENCAR, qualificado à fl. 02, para a conduta de posse de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06. Em atenção ao teor do art. 48, § 1º, também da Lei Antitóxicos, declino da competência em favor do Juizado Especial Criminal competente para propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, conforme prescreve o art. 48, § 5º, da Lei de Drogas.
Revogo todas as medidas cautelares impostas ao acusado nestes autos.
Determino a restituição de valores e bens apreendidos relacionados no Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 13), em favor de Josué Vieira de Alencar.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e a defesa.
Oficie-se aos Órgãos competentes.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011058-59.2001.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MUSSOLINE MARQUES DE SOUSA GUEDES
Advogado(s): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (OAB/PIAUÍ Nº 2594), KAYO DOUGLAS MESQUITA NEGREIROS (OAB/PIAUÍ Nº 2851); DÉBORA GOMES GALVÃO (OAB/PIAUÍ Nº10797)
Requerido: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI-UESPI, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI-UESPI
Advogado(s):
DESPACHO: "Após a certificação do trânsito em julgado dos embargos à execução neste autos; Considerando a rejeição dos embargos à execução, homologo os cálculos apresentados pela parte autora e determino que seja expedido o competente Precatório no valor de R$49.462,38, acrescidos de R$ 4.946,28 de honorários de sucumbência, conforme cálculos constantes na petição de fls. 119, observando-se ainda as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art. 5º do Provimento nº 047/2008, deste Tribunal e Resolução nº. 115/2010 do CNJ. Deixo de fixar honorários na fase de cumprimento da sentença diante a ausência da impugnação do cálculo, conforme art. 85, §7º do Código de Processo Civil. Intime-se a parte interessada para providenciar as cópias dos documentos em mídia digital, para formalização dos respectivos valores, conforme art. 5º da Resolução CNJ 115/10 e art. 7º da Resolução TJPI 75/17. Cumpra-se. TERESINA, 28 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0012245-97.2004.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: WILSON TEIXEIRA LEAL
Advogado(s): SABRINA RAFAELA FREITAS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 9935)
O Bel. ÉLCIO CÂMARA ABREU, Secretário da 3ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito, desta Jurisdição, Dr. JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, INTIMA o advogado do réu, para, apresentar Alegações Finais, no prazo de lei nos autos da ação penal em epígrafe. Teresina/PI, 28/11/2019. Eu, Suzana R. de Holanda, Analista Judicial, o digitei.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006182-65.2018.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: JACKSON FELIPE RODRIGUES PESSOA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Desta forma, incabível o reconhecimento do delito tipificado no artigo 341 do Código Penal como quis o embargante. Inviável também o envio dos autos ao Juizado Criminal, pois após o julgamento do mérito da ação este Juízo passa a ser competente para os eventuais fatos delitivos, não cabendo o envio àquele Juizado.
Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade mas para lhe negar provimento, eis que omissão alguma foi efetivamente demonstrada.
Ante o acima exposto, conheço os presentes embargos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de fls. 133/138, eis que não há qualquer omissão a ser reparada.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000633-45.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747)
Executado(a): GILVAN ALVES PEREIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 28 de novembro de 2019
WASHINGTON LUIZ DANTAS LOPES JÚNIOR
Auxiliar Judicial - washington.junior
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002542-93.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JUCEJANIO RAIMUNDO DA SILVA - ME
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 6780)
Réu: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.