Diário da Justiça
8802
Publicado em 27/11/2019 03:00
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Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
SENTENÇA ID 7194733 (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0803727-33.2018.8.18.0031
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AUTOR: ANTONIO SILVA DOS SANTOS
RÉU: DOMINGAS
SENTENÇA
Vistos, ...
HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes, constante no termo de audiência ID de nº 4499783 pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, "b", do Novo Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes, quando da intimação desta sentença, que nada sendo requerido dentro de 15 (QUINZE) dias úteis, após a data da intimação, estando as custas processuais devidamente recolhidas, se for o caso, o presente processo será arquivado, independentemente de nova intimação.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, se for o caso. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 14 de novembro de 2019.
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
O Bel. Dyego José Sampaio da Silva, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA FRANCISCO JOSE DA SILVA (Adv. JOSE ALBINO MARQUES COELHO OAB/PI Nº 142-A) e MARIA LOURDES ARAÚJO DOS SANTOS (Adv. JOSENALIA DOS SANTOS CARVALHO OAB/PI Nº 7577-A) ora intimado, nos autos do(a) APELAÇÃO Nº 0000810-11.2010.8.18.0078 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo(a). Sr(a). Des(a). Raimundo Eufrásio Alves Filho - Relator.
DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO:
"Analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e à dispensa do preparo, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se, imediatamente.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 26 de novembro de 2019.
Dyego José Sampaio da Silva
Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
Portaria Nº 5119/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/NUPEMEC, de 26 de novembro de 2019 (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos)
Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Floriano.
A JUÍZA DE DIREITO LUCICLEIDE PEREIRA BELO, COORDENADORA DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, NUPEMEC TJ/PI, no uso de suas atribuições legais, etc,.
CONSIDERANDO a atribuição do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, NUPEMEC TJ/PI de realizar inspeções para apurar fatos relacionados ao funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares dos CEJUSCs;
CONSIDERANDO as orientações e determinações do CNJ de 26 de outubro de 2018, do Processo SEI nº 18.0.000065349-3(0785186), que tratou acerca da inspeção realizada no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, especificamente no que diz respeito à análise da estrutura organizacional dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, e o seu acompanhamento, através de inspeções;
CONSIDERANDO o dever do NUPEMEC TJ/PI de zelar pelo aprimoramento dos serviços dos Centros Judiciários de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs, fiscalizando as diversas unidades dos Centros Judiciários de Soluções de Conflitos e Cidadania- CEJUSCs do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar inspeção nos setores administrativos e judiciais do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Floriano do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
Art. 2º Designar o dia 05 de Dezembro de 2019, às 8h00, para o início da inspeção e o encerramento, às 17h00.
Art. 3º Determinar que os trabalhos de inspeção sejam realizadas das 08:00 às 17:00horas e que, durante esse período, haja nos setores pelo menos um servidor do CEJUSC Floriano com conhecimento para prestar informações ao servidor responsável pela inspeção.
Art. 4º Designar como Secretária para realização dos trabalhos de inspeção no CEJUSC Floriano, a servidora Luíza Cruz de Melo, Assessora de Magistrado, matrícula 28450, devendo providenciar as seguintes medidas:
I- expedir ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e ao Corregedor-Geral da Justiça daquele Estado, informando-os da realização da inspeção no CEJUSC;
II-expedir ofícios ao Presidente da Ordem os Advogados do Piauí, ao Presidente da Subseção da Ordem dos Advogados de Floriano - Piauí, à Procuradora Geral de Justiça do Estado do Piauí e ao Defensor Geral do Estado do Piauí, informando-os da aludida inspeção;
III- expedir ofício ao Juiz Coordenador do CEJUSC informando da aludida inspeção;
Art. 5º Determinar a autuação deste expediente como inspeção, que deverá tramitar em segredo de justiça.
Art. 6º Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico do Piauí.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO NUPEMEC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de Novembro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Lucicleide Pereira Belo, Presidente do NUPEMEC, em 26/11/2019, às 09:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Juizados da Capital
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0013085-58.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 3º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ANDERSON SILVA DE ANDREZA, YAGO RAWIC RAMOS ARAUJO
Advogado(s): ROGERIO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2747), ADDISON LEITE GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 13518)
SENTENÇA: Intima-se o advogado Dr. ADDISON LEITE GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 13518) da sentença condenatória em face do réu FRANCISCO ANDERSON SILVA DE ANDREZA, e, caso queira recorrer dentro do devido prazo legal.SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014729-56.2002.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): KATIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 2693)
Executado(a): R. N. SILVA FILHO
Advogado(s):
SENTENÇA: O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de R. N. SILVA FILHO. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 26 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017168-49.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11496)
Requerido: FRANCISCO DE SALES RODRIGUES BORGES
Advogado(s): ANA DANIELE ARAUJO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 8717)
INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal, ajuizar o cumprimento de sentença no Sistema PJE. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Cumpra-se.
TERESINA, 26 de novembro de 2019
Dr. TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028808-49.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: MARCELO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
III - DISPOSITIVO Ante tais considerações, com base nos fundamentos acima expostos e por tudo que dos autos consta e acolhendo a tese defensiva e acusatória, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E A AÇÃO PENAL e, via de consequência, ABSOLVO o acusado MARCELO RODRIGUES DA SILVA das acusações que lhe são feitas nestes autos, o que faço com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Arquivem-se os processos incidentais e apensos a estes autos. P.R.I.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000366-78.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GERSON LUIS MEDINA PRADO, MARTHA FERNANDA FIGUEIREDO DOS REIS
Advogado(s): CARLOS MÁRCIO GOMES AVELINO(OAB/PIAUÍ Nº 3507), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Réu: UNIMED -COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s):
DESPACHO
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da
audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o
Enunciado n.35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo".
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo
constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e
na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
TERESINA, 20 de novembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0018477-47.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 4ª DISTRITO POLICIAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): DEAN DOUGLAS FERREIRA DE OLIVINDO(OAB/PIAUÍ Nº 17343), MARTA FERNANDES SANTIAGO(OAB/PIAUÍ Nº 17721), JOSÉ LEITE PEREIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 17340)
SENTENÇA: Intima-se os advogados Drs. DEAN DOUGLAS FERREIRA DE OLIVINDO(OAB/PIAUÍ Nº 17343), MARTA FERNANDES SANTIAGO(OAB/PIAUÍ Nº 17721) e JOSÉ LEITE PEREIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 17340), da sentença condenatória em face do réu ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO, e caso queiram, recorrer dentro do devido prazo legal.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020353-32.2015.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A. A. D.S.
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: C. E. S. S., C. S.S.
Advogado(s): LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9587)
5. O pedido de extinção do processo pela desistência da ação encontra
previsão no artigo 485, inciso VIII do CPC, exigindo apenas a homologação judicial. Desse
modo, considerando satisfeitos os requisitos legais, não há óbice ao acolhimento do pleito
de extinção.
6. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus
efeitos jurídicos, a desistência da ação ( art. 200, § único do CPC) e por
consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485 , inciso VIII do CPC.
7. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na Distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas .
P.R.I.C.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026965-83.2015.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: M. D.R. D. F. D.S. S.
Advogado(s): JEIKO LEAL MELO HOHMANN BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 11494)
Réu: C. A. F. D. S.
Advogado(s):
5. O pedido de extinção do processo na forma requerida encontra amparo no
artigo 485, inciso VIII do CPC, exigindo apenas a homologação judicial. Desse modo,
considerando satisfeitos os requisitos legais, não há óbice ao acolhimento do pleito de
extinção.
6. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença , para que produza seus
efeitos jurídicos, a desistência da ação ( art. 200, § único do NCPC) e por
consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485 , inciso VIII do NCPC
7. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na Distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas .
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002980-56.2013.8.18.0140
Classe: Alvará Judicial
Requerente: MARIANA FERREIRA DE ALENCAR
Advogado(s): WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 8014)
Réu:
Advogado(s):
1. Diante da Informação da Receita Federal (datada de 18/10/2019), intime-se
a autora, via advogado, para conhecimento e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001064-46.1997.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): PLINIO CLERTON FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2206)
Executado(a): R. N. SILVA FILHO
Advogado(s):
SENTENÇA: O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de R. N. SILVA FILHO. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 25 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0003329-79.2001.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): ELIANA FREIRE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 3136), FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 2217)
Executado(a): FRANCISCO DE ASSIS BRITO, BRISDETE SEPULVEDA COELHO BRITO
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos, Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de suspensão da execução, o qual deve perdurar até o dia 30/12/2019, nos moldes requeridos às fls. 318. Entretanto, visando evitar que o feito permaneça parado em Secretaria como que por inércia do Juízo, determino o arquivamento provisório do mesmo, podendo a qualquer tempo, mediante simples requerimento, ser retomado o seu prosseguimento. Intimações e Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA, 19 de novembro de 2019. REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026004-50.2012.8.18.0140
Classe: Guarda
Requerente: F. H. B. N.
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Requerido: M. T. B.
Advogado(s):
4. A extinção do processo pela desistência encontra previsão no artigo 485,
VIII do CPC, que prescreve:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...) VIII - homologar a desistência da ação;
5. Ressalte-se que a extinção sem resolução de mérito gera apenas coisa
julgada formal, o que significa que a ação pode ser proposta novamente pela parte autora.
6. No caso em apreço, verifico que a parte ré não foi sequer citada, pois a
Secretaria expediu mandado de citação, equivocadamente, à própria autora, sendo assim, o
pedido de extinção pela desistência não encontra óbice.
7. Ante o exposto, diante do pedido de desistência da ação formulado
pela parte autora, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
homologando o presente pedido de desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII
do Novo CPC, c/c artigo 316 do mesmo código.
8. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009608-95.2012.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: C. P. M. (MENOR), D. O. P.M. (MENOR), O.TEIXEIRA MARIM
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Réu:
Advogado(s):
4. A extinção do processo pela desistência encontra previsão no artigo 485,
VIII do CPC, que prescreve:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...) VIII - homologar a desistência da ação;
5. Ressalte-se que a extinção sem resolução de mérito gera apenas coisa
julgada formal, o que significa que a ação pode ser proposta novamente pela parte autora.
6. Ante o exposto, diante do pedido de desistência da ação formulado
pela parte autora, em harmonia com a opinião do Ministério Público, JULGO EXTINTO
o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando o presente pedido de
desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Novo CPC, c/c artigo 316 do
mesmo código.
7. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009493-55.2004.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI, L A CAMPELO MONTE COMRECIO
Advogado(s): KATIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 2693)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA: O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de L A CAMPELO MONTE COMERCIO. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 25 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0007492-58.2008.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BV FINANCEIRA S.A- CRED. FINANCEIRA
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A), RICARDO ALEXANDRE PERESI(OAB/SÃO PAULO Nº 235156)
Requerido: FÁBIO FRANKLIN DA SILVA PEREIA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)
DESPACHO: Intimação à parte autora, por meio de seu patrono, para manifestação sobre a petição do protocolo eletrônico final 5001, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025225-27.2014.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: V. G. M. D.C.
Advogado(s): JOAQUIM JOSE DA PAIXAO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8508)
Requerido: R. B. L.
Advogado(s):
4. A extinção do processo pela desistência encontra previsão no artigo 485,
VIII do CPC, que prescreve:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...) VIII - homologar a desistência da ação;
5. Ressalte-se que a extinção sem resolução de mérito gera apenas coisa
julgada formal, o que significa que a ação pode ser proposta novamente pela parte autora.
6. Ante o exposto, diante do pedido de desistência da ação formulado
pela parte autora, em harmonia com a opinião do Ministério Público, JULGO EXTINTO
o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando o presente pedido de
desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Novo CPC, c/c artigo 316 do
mesmo código.
7. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Custas de lei.
P.R.I.C.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002296-97.2014.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: E. R. D. S.
Advogado(s): JOSILENE DE CARVALHO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 4548)
Requerido: A. C.S. R.
Advogado(s):
4. A extinção do processo pela desistência encontra previsão no artigo 485,
VIII do CPC, que prescreve:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...) VIII - homologar a desistência da ação;
5. Ressalte-se que a extinção sem resolução de mérito gera apenas coisa
julgada formal, o que significa que a ação pode ser proposta novamente pela parte autora.
6. Ante o exposto, diante do pedido de desistência da ação formulado
pela parte autora, em harmonia com a opinião do Ministério Público, JULGO EXTINTO
o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando o presente pedido de
desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Novo CPC, c/c artigo 316 do
mesmo código.
7. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Custas de lei.
P.R.I.C.
DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026887-94.2012.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: ITAMAR MELO LIMA
Advogado(s): FRANCISCO MACHADO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8827)
Réu: ROSANGELA MARIA DAMASCENO LIMA
Advogado(s):
4. Ante o exposto, nos termos do artigo 311, II e IV do CPC , DEFIRO a
antecipação de Tutela de Evidência para declarar a dissolução do vínculo
matrimonial, via DIVÓRCIO, dos cônjuges I. M. L. e R.
M. D. L., nos termos do artigo 266, § 6º da CF com a nova redação
da EC 66/2010. Fica ao facultado ao feminino continuar a usar o nome de casada ou
retornar ao uso do nome de solteira.
5. Cópia desta decisão servirá como mandado de averbação junto ao
Cartório do Registro Civil pertinente, desde que devidamente autenticada com o selo
do TJPI e acompanhada dos documentos necessários .
6. Por fim, cumpra-se o determinado no despacho proferido na data de
01 de novembro de 2019, com os expedientes necessários. Após, nova conclusão.
7. Intimem-se.
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0013686-93.2016.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Executado(a): CASIMIRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:
EXECUTADO:CASIMIRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 103339610001-71.
Por ser deconhecido e incerto o lugar que se encontra e/ou não localizado por Oficial de Justiça.
FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ou nomear bens à penhora.
VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: R$ 4.358,47
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 1511618099736-4; registrada na data de 03/05/2016.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 26 de novembro de 2019 (26/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007819-90.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CHAENNE MILENE DOURADO ALVES
Advogado(s): SONIA MARIA GARCIA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10114), SANDRA MELO PRUDENCIO(OAB/PIAUÍ Nº 9342)
Réu: UNIMED DE TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3794)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 26 de novembro de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010045-59.2000.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: LUCIMAR FREITAS SOARES CAVALCANTE, MARIA DE FATIMA NUNES MACHADO E MACHADO
Advogado(s): FABÍOLA DE MOURA SÉRVULO(OAB/PIAUÍ Nº 215-B), JULIANA EVELIM RODRIGUES FREIRE (OAB/PIAUÍ Nº 2978), FABRICIO DE MOURA SERVULO(OAB/PIAUÍ Nº 143)
Requerido: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO-ATE
Advogado(s): JOSINO RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 748)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 26 de novembro de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007675-10.2000.8.18.0140
Classe: Consignação em Pagamento
Consignante: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO-ATE
Advogado(s): JOSINO RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 748)
Consignado: MARIA DE FATIMA NUNES MACHADO E MACHADO, LUCIMAR FREITAS SOARES CAVALCANTE
Advogado(s): JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8699), FABRICIO DE MOURA SERVULO(OAB/PIAUÍ Nº 143), DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 8478)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 26 de novembro de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576