Diário da Justiça 8802 Publicado em 27/11/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0714024-53.2019.8.18.0000

PACIENTE: JOSE VICENTE ALVES

Advogado(s) do reclamante: MAYARA VIEIRA DA SILVA

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA — NÃO CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR — NÃO APLICÁVEL. ORDEM DENEGADA.

1. Na hipótese vertente constato que o paciente foi preso em razão de ter, supostamente, praticado o delito de estupro de vulnerável. O pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, haja vista o caráter satisfativo do direito buscado em juízo;

2. Em que pese os argumentos expendidos, não vislumbro a ocorrência do constrangimento ilegal ora apontado, uma vez que a decisão vergastada apresentou, fundamentadamente, os requisitos autorizadores da custódia cautelar, fazendo constar prova da materialidade do delito e de sua autoria;

3. Ressalto que a decisão vergastada chamou a atenção para o fato de o paciente "lhes cabia zelar pela integridade das mesmas, diante da tenra idade das ofendidas, que seguramente poderiam ser netas dos representados e dada a proximidade com a família das vítimas" e que "perpetraram o delito incutindo fundado temor nas vítimas (dizendo que matariam as mães das menores, caso contassem sobre o delito) e de forma audaciosa, aproveitando-se da proximidade com a família das crianças";

4. A tese de negativa de autoria depende de análise mais que perfunctória do conjunto probatório. In casu, temos que há necessidade tão somente de indícios de autoria para a decretação da prisão preventiva, sendo que sua comprovação ou não decorrerá do andamento regular do processo de origem;

5. A substituição de prisão preventiva por domiciliar, embora prevista em lei, reserva ao magistrado a faculdade de conceder ou não tal benefício;

6. Ordem denegada em dissonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente writ e DENEGO A ORDEM face à inexistência do alegado constrangimento ilegal, EM DISSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público Superior. Julgo prejudicado o Agravo Interno interposto em ID 916038, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de NOVEMBRO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011186-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011186-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: TIMOTEO RODRIGUES NETO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PE029497) E OUTROS
APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): GUSTAVO DE FREITAS DUARTE (MG091616) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 595 DO CC/2002 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual está em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, portanto, válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0819958-02.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0819958-02.2018.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: LUIZ CARLOS DE ARAÚJO
ADVOGADOS: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/PI Nº. 2.523)
APELADA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADOS: JULIANO JOSÉ HIPOLITI (OAB/MS Nº. 11.513) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES QUE PRETENDE CONTROVERTER, INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO E CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O CPC/1973, em seu artigo 267, inciso VI, previa a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual. 2. Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, a possibilidade jurídica do pedido foi excluída do rol das condições da ação, sendo pressupostos essenciais para postular em juízo apenas o interesse processual e a legitimidade (art. 17, do CPC). 3. A apelada ao suscitar a preliminar de ausência de interesse processual fundamenta-se na legalidade da cobrança da taxa de administração. Contudo, o processo fora extinto, sem resolução do mérito, com base no artigo. 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial, sendo incabível, pois, a análise de questão relacionada ao mérito da causa. 4. O descumprimento do comando judicial que determina a instrução da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para não conhecer da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual, ambas suscitadas pela apelada nas contrarrazões e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto às preliminares suscitadas nas contrarrazões e sobre o mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705822-87.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705822-87.2019.8.18.0000
ORIGEM: ANGICAL DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/PI Nº. 10.205) E OUTROS
APELADO: ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI Nº. 4.557)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELADO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência do apelado, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária do recorrido, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados ao apelado em razão dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Quantum indenizatório mantido, pois, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5 - A multa fixada na sentença de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido não mostra-se excessiva devendo ser mantida. 6 - Nas condenações por danos morais, o termo inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau. 7 - Verba honorária fixada no percentual mínimo legal, disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo descabido o pleito de redução. 8 - O dispositivo legal prequestionado fora devidamente observado pelo magistrado do primeiro grau, não havendo que se falar em violação. 9 - Recurso conhecido e improvido. 10 - Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007530-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007530-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): ANA BEATRIZ PEREIRA DO AMARAL VINHAS (SP109338) E OUTROS
APELADO: IRANDI OLIVEIRA DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): CHRISTIANA BARROS SILVA (PI007740) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TARIFA DE CADASTRO E O REGISTRO DE CADASTRO - CONTRATO FIRMADO EM 16/12/2011 - SÚMULA Nº 566 DO STJ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL - APELO PROVIDO. 1. Tendo sido o contrato firmado em 16/12/2011, poderia ter sido cobrada a tarifa de cadastro, pois conforme entendimento do STJ previsto na súmula nº 566 \"Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.\". Nesses termos, provido o pedido de restituição de valores referente a TAC - Tarifa de Abertura de Crédito. Incabível o pedido de indenização por danos morais. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido inicial, bem como excluir a devolução em dobro do valor que teria sido pago, bem como inverter o ônus sucumbencial. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011116-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011116-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: SILVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO
ADVOGADO(S): CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS (PI003559)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- DOLO GENERICO - LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE - DOLO GENERICO 1. A Lei de Improbidade Administrativa traz três modalidades de atos ímprobos praticados pelos agentes públicos, quais sejam: aqueles que importam enriquecimento ilícito, que causam dano ao erário e os que confrontam os princípios da Administração Pública. 2 Conforme recentes julgados, ´´o ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor``3 Não obstante, todas essas modalidades caracterizam-se quando há dolo na conduta do agente público. E analisando os autos, verifico que não houve má-fé dos Apelados com a contratações precária dos servidores para saúde municipal de Teresina, não violando o Princípio da Impessoalidade. 4. Conheço do Recurso e no mérito nego provimento.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004352-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004352-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): ALINE NOGUEIRA BARROSO (PI008225) E OUTROS
APELADO: SEBASTIÃO JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA - RECURSO APÓCRIFO - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO PATRONO DO EMBARGANTE A ASSINATURA DO RECURSO - RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR O JULGADO. Tendo em vista que os embargos de declaração opostos à sentença não contém a assinatura do patrono do embargante, deve o julgador, antes de decidi-lo, oportunizar prazo para que seja firmado o recurso, na esteira de precedentes do STJ. Dessa forma, a desconstituição da sentença que julgou os embargos de declaração é medida que se impõe. Recurso provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja desconstituída a sentença de fls. 25, que julgou os embargos declaratórios de fls. 19/23, devendo o magistrado na origem oportunizar prazo ao advogado do embargante para firmar o recurso, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001422-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001422-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL
ADVOGADO(S): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (PI007198A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. O caso deve ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar a parte apelada de uma instituição financeira, entendimento consolidado através da súmula 297 do STJ. 2. Se mostra mais do que pertinente a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da Prova, consolidado no art. 6º, VIII do CDC. A presente lide tem como partes uma instituição financeira e um morador da zona rural aposentado, com escassos recursos financeiros, analfabeto e beneficiário da justiça gratuita, evidente a discrepância de forças entre as partes; e o instituto da inversão do ônus da prova tem como objetivo garantir uma igualdade processual nas relações de consumo. 3. VOTO pelo CONHECIMENTO e TOTAL PROVIMENTO DO APELO, anulando a sentença de 1º grau a fim de que os autos sejam remetidos ao juízo de origem para que seja determinado que o Banco apelado comprove a efetiva celebração do contrato e forneça as demais exigências probatórias do juízo de primeiro grau, tendo em vista o caráter hipossuficiente do apelante e o instituto de inversão do ônus da prova.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO e TOTAL PROVIMENTO DO APELO, anulando a sentença de1º grau a fim de que os autos sejam remetidos ao juízo de origem para que seja determinado que o Banco apelado comprove a efetiva celebração do contrato e forneça as demais exigências probatórias do juízo de primeiro grau, tendo em vista o caráter hipossuficiente da apelante e o instituto de inversão do ônus da prova. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005404-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005404-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELIO ALVES DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): MILENE FERREIRA DOS SANTOS DE MOURA LEITE (PI007145) E OUTRO
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS - DESATENDIMENTO - PAR. ÚNICO DO ART. 284 DO CPC/1973 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação precedente para apresentar documentos que comprovem a sua hipossuficiência ou recolha o pagamento das custas processuais e demais consectários legais, afigura-se correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. 2. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença que determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.001511-7 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.001511-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
JUÍZO: DOMINGOS ALVES LIMA
ADVOGADO(S): ABIMAEL ALVES DE HOLANDA (PI002215)
REQUERIDO: SECRETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PEDRO II
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PEDRO ii - pi. LICENÇA SINDICAL PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Optando a impetrante pela estreita via do mandado de segurança, deverá estar ciente da necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da lei nº 12.016/09. 2. A licença para exercício de mandato classista encontra supedâneo no art. 8º, inciso I, da Constituição Federal e no art. 93 da Lei Orgânica do Município de Pedro II 3. A observância das disposições constitucionais que asseguram ao servidor público o afastamento de suas funções sem prejuízo de sua situação funcional e remuneratória visa a conferir concretude ao princípio da livre associação sindical. 5. Demonstração da violação a direito líquido e certo. 6. Manutenção da sentença de concessão da segurança na origem.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa Oficial, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença do juízo a quo que declarou nula a Portaria da SEMED/ LOTAÇÃONº 25/2.012, assegurando ao impetrante o afastamento das funções se servidor público municipal, enquanto exercer mandado classista de presidente do Sindicato dos Servidores Municipais do Pedro II, conforme parecer do Ministério Público Superior.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.001321-6 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.001321-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
JUÍZO: THALITA BRAGA BARROS ABREU
ADVOGADO(S): JOSÉ ALBERTO NUNES OLIVEIRA JÚNIOR (PI006793) E OUTRO
REQUERIDO: PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL-PI
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CRIAÇÃO DE NOVO CARGO - ABERTURA DE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1. Impetrante que se submeteu a concurso público para o cargo de nutricionista em que era ofertado uma vaga e ela obteve a segunda colocação. 2. Dentro do prazo de validade do concurso, a municipalidade editou lei criando diversos cargos, dentre eles um cargo de nutricionista, no que fora aberto teste seletivo simplificado para seu preenchimento. 3. Dessa forma, na esteira do STJ, resta claro o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, pois durante o prazo de validade do concurso, houve o surgimento de nova vaga, cujo cargo fora criado mediante lei. 4. Sentença confirmada. 5. Reexame necessário improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial, mas negar-lhe provimento, para confirmar a sentença, contrariamente ao parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006181-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006181-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (PI012008) E OUTROS
REQUERIDO: DELI MARQUES NOGUEIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): MAIRLON DA CUNHA SOARES (PI005977) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de pedido de pagamento de valores referentes a índices de correção monetária que deixaram de ser aplicados aos valores depositados em poupanças bancárias, o prazo prescricional é o vintenário, conforme entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça no representativo da controvérsia Resp nº 1.107.201/DF. 2. Tendo em vista que os autores alegaram que as contas possuíam vencimento em 15/01/1989 e que a presente ação fora ajuizada em 29/01/2009, tem-se como operada a prescrição, vez que a ação fora intentada quando já ultrapassado o prazo prescricional de vinte anos. 3. Prejudicial de mérito acolhida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja acolhida a prescrição, invertendo os ônus sucumbenciais, de acordo com o parecer verbal do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.004135-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.004135-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: OEIRAS/1ª VARA
AGRAVANTE: JOSE NOGUEIRA TAPETY NETO
ADVOGADO(S): SAN MARTIN COQUEIRO LINHARES (PI004444) E OUTROS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE OEIRAS - PI E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR DEFESA -VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA- RECURSO PROVIDO. 1 Não intimada a parte autora para apresentar defesa no procedimento instaurado perante a Corte de Contas, resta configurada a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, devendo, pois, serem suspensos os efeitos da decisão administrativa. 2. Recurso provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da decisão de fls. 95/98 dos autos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.013194-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.013194-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JORGE VINÍCIUS PEREIRA ALVES E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIS CARLOS (PI015500) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INCOMPATIBILIDADE COM CRIME PERMANENTE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de renovações sucessivas da interceptação telefônica desde que cada uma não ultrapasse o prazo de 15 dias e seja amparada por ordem judicial fundamentada. 2- A mídia contendo a gravação esteve disponível para as partes, tanto é assim que o Defensor Público informou durante audiência que recebeu as mídias das interceptações telefônicas e os advogados dos demais réus desistiram das demais diligências, demonstrando que se houve falta de acesso às mídias contendo as interceptações foi por falta de interesse das defesas das partes. 3- O conteúdo das inteceptações telefônicas e as provas testemunhais demonstram que os apelantes estavam associados entre si e com outros indivíduos para traficar drogas e que efetivamente praticaram atos compatíveis com mercância, ensejando a condenação pelos crimes dos arts. 33 e 35. 4- Tratando-se a associação para o tráfico de delito de natureza permanente, não incide a causa de aumento referente à continuidade delitiva ao crime de tráfico de drogas, porquanto incidiria em bis in idem. 5- A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime foi amparada em elementos inerentes ao tipo penal e genéricos, devendo ser decotados com a consequente fixação de pena definitiva no patamar mínimo aos crimes de tráfico e associação para o tráfico. 6- A minorante referente ao tráfico privilegiado é incompatível com a condenação ao crime de associação para o tráfico. 7- Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1" Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos e voto pelo provimento parcial, apenas para afastar a continuidade delitiva e redimensionar a dosimetria da pena, lixando penas de 08 anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 1200 diasmulta a todos os apelantes, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002482-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002482-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RAIMUNDA LUZIA DE SOUSA
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. Instrumento contratual válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau incólume. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.009059-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.009059-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397)
REQUERIDO: VERBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA.
ADVOGADO(S): LUCIANO SOUSA DE BRITTO (PI003283)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - SÚMULA 166 DO STJ - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE OS ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE - NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - RECURSO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença em razão de error in procedendo com o julgamento antecipado da lide, pois a matéria discutida é preponderantemente de direito, mostrando-se desnecessária a dilação probatória, pois acostado aos autos documentação suficiente ao deslinde do litígio, de sorte que se impunha o julgamento antecipado do processo. 2. Não há que se falar em nulidade do processo por ausência de despacho saneador \"se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes\", conforme o disposto no artigo 331, caput e §3º, do então vigente CPC. 3. Inexiste coisa julgada na hipótese discutida, pois no julgamento da ação mandamental, este e. TJPI decidiu por acolher a preliminar de decadência e de ausência de prova pré-constituída, restando prejudicada a análise meritória da ação, não tendo sido afirmada a existência ou inexistência do direito, razão pela qual não se pode falar em afronta à coisa julgada, tampouco litispendência. 4. Considerando ter havido transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, não se pode dar guarida à alegada ilegitimidade ativa do contribuinte de fato com base no art. 166 do CTN. 5. Tendo em vista que com a impetração do mandado de segurança houve a interrupção do prazo prescricional, voltando a fluir após o seu trânsito em julgado, considerando que deve ser considerado o prazo prescricional de cinco anos previsto na LC nº 118/05, tem-se como não ocorrida na espécie a prescrição. 6. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, consoante enunciado da súmula 166 do STJ. 7. Na hipótese dos autos, restou comprovado que as mercadorias tinham como destino a Zona Franca de Manaus, área de livre comércio, beneficiada pela isenção do ICMS na forma do Decreto nº 9732/97. 8. Recurso improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e votar pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. O Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça, deixou de emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique a intervenção do Parquet.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000261-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000261-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI006899) E OUTROS
APELADO: ROSA ERLANGE SARAIVA DE MOURA
ADVOGADO(S): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR (PI003063) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - FGTS- RECURSO IMPROVIDO. 1-Comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação do município sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 2- Não pagamento da remuneração ao servidor público, como forma de contraprestação pelos serviços realizados, viola o art. 7°que elenca os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e art. 39, § 3° da Constituição Federal, que são normas imperativas, invioláveis e de observância obrigatória principalmente pela Administração Pública. 3- Em relação ao pagamento do FGTS, não faz jus, como bem fundamenta o juiz a quo, inexiste Lei Orgânica que prevê o pagamento de FGTS para servidores estatutários, sendo regime administrativo incompatível. 4- Recurso conhecido e improvido..

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001686-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001686-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628) E OUTRO
REQUERIDO: ROSSANA MARIA ARAUJO ALENCAR
ADVOGADO(S): ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA (PI005964)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO.1- Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Súmula 469 do STJ. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2- Mostra-se abusiva a negativa da ré em fornecer o medicamento solicitado, uma vez que cabe ao médico, conhecedor das condições do paciente, indicar a melhor opção para a realização do tratamento, bem como qual espécie de material, se nacional ou importado, melhor atende à finalidade esperada. Cobertura de vida.3- A orientação do STJ é no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma. 5- O direito à saúde, erigido à categoria de preceito fundamental pela Constituição Federal, prepondera sobre o princípio da reserva do possível, cuja aplicação, tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações como a dos autos. 6- Não há que se falar em inadequação da via eleita, por haver a necessidade de dilação probatória, pois, a negativa do plano de saúde em fornecer o medicamento solicitado por indicação médica fere o direito líquido e certo da Impetrante. Logo, adequada a interposição da presente ação mandamental com vistas na adequada assistência e tratamento de saúde da paciente que tem sua pretensão amparada no artigo 5°, Inciso LXIX, da Constituição Federal e no artigo 1° da Lei n.° 12.016/2009. 7- É indiscutível a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda, assim como é igualmente cristalina a legitimidade passiva do Estado do Piauí, consoante súmulas 02 e 06 deste TJPI. Os reiterados pronunciamentos das Cortes Superiores impõem a proclamação da responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.8-Também não há que se falar em Vedação de Concessão da Tutela Antecipada em face da Fazenda Pública, pois, restaram comprovados os requisitos necessários para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iures e o periculum in mora. 9- A ausência do tratamento postulado em listas administrativas não tem o condão de desonerar o ente público de suas obrigações constitucionais e legais com relação à saúde. RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo e improvimento da Apelação de fls. 133/141, para manter integralmente a sentença de 1º grau, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010538-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010538-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
APELADO: MARIA DE LOURDES SILVA FROTA
ADVOGADO(S): TÉSSIO DA SILVA TORRES (PI005944)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. NÃO APRECIAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO. 1) Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 2) O Embargante cinge suas argumentações apontando a presença de omissão no julgado. Aduz que no acórdão embargado, foi constatada omissão, eis que a corte não enfrentou a preliminar de não conhecimento da apelação suscitado em contrarrazões. 3) Analisando detidamente os autos, realmente, ficou evidenciado a omissão na decisão embargada, eis que não foi apreciada a preliminar de não conhecimento da apelação, suscitada nas contrarrazões. A referida preliminar consiste na ausência de indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida, na forma que se dispõe o art. 1010, inciso 3, do CPC. Por esse dispositivo, as razões do apelo devem apontar criteriosamente fatos e circunstâncias que justifiquem a reforma da decisão impugnada. 4) Embargos de Declaração CONHECIDO E PROVIDO, atribuindo-lhes o efeito infringente, para acolher a preliminar suscitada nas Contrarrazões, negando conhecimento ao recurso de apelação.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes o efeito infringente para acolher a preliminar suscitada nas Contrarrazões, negando conhecimento ao recurso de apelação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.005312-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.005312-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO ANDRE ALBUQUERQUE BEZERRA (PI007389A) E OUTROS
APELADO: E.N. BARROS
ADVOGADO(S): MARIO JOSE RODRIGUES NOGUEIRA BARROS (PI002566)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS RECEBIDOS COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - ART. 514, INC. II, DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. O prazo para interposição dos embargos declaratórios é de 05 dias, conforme prevê o art. 536 do CPC/73, logo o recurso é tempestivo. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013618-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013618-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO(S): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI003552) E OUTROS
APELADO: LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO (PI002010)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO COM BASE NO ABANDONO DO FEITO - INTIMAÇÃO PESSOAL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ - SENTENÇA NULA - RECURSO PROVIDO. 1 - A extinção do processo por abandono requer a conclusão pela desídia do autor que, intimado pessoalmente, deixa de diligenciar no feito. 2 - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. 3 - Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
\"ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, uma vez que existentes os seus requisitos de admissibilidade e, declarando a nulidade da sentença, determinar o retorno dos autos a 1ª instância para sua regular tramitação.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001642-1 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001642-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: PEDRO RODRIGUES SABÓIA
ADVOGADO(S): JORGE NEI CARVALHO DE AMORIM (PI002510)
APELADO: CARLA PATRÍCIA OLIVEIRA SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): LÍVIA DE OLIVEIRA REVORÊDO (RJ173085)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADA - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1 - É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2 - Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não aconteceu nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles o apontado pela embargante como contraditório. 3 - Embargos conhecidos e rejeitados.

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer destes Embargos Declaratórios e rejeitá-los, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003954-1 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003954-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RAIMUNDO TEODORO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001207-9 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001207-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ALDAIRES ARAUJO SALES
ADVOGADO(S): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA (PI004485)
REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A.
ADVOGADO(S): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (SP192649)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011493-1 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011493-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DO BANCO FIAT S/A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)
APELADO: VITALINO PEDRO DE SOUSA
ADVOGADO(S): IGO NEWTON PEREIRA ALVES (PI006790)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

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