Diário da Justiça
8802
Publicado em 27/11/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0028342-55.2016.8.18.0140
APELANTE: MARCOS PAULO BEZERRA DA SILVA, ANESIO MARQUES DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TEORIA DA IRRELEVÂNCIA PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PENA NO CASO CONCRETO. FUNÇÕES REPRESSIVA E PREVENTIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ATENUANTES RECONHECIDAS. SÚMULA 231. DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.
2 - No exame da necessidade concreta da pena, deve o julgador avaliar a indispensabilidade repressiva e preventiva da sanção penal, quer dizer, deve ele analisar se o interesse estatal em punir tem relevância ou não, se a punição prevista na lei será imprescindível ou não. No presente caso, a pena estabelecida pelo juízo de piso se mostra necessária para a reprovação da conduta delituosa praticada, bem como para a prevenção de outros crimes similares, sobretudo em relação aos próprios apelantes.
3- A pena tem uma função repressiva, intimidadora, visando demonstrar ao apenado que é mais vantajoso ele se dedicar a uma harmônica integração social, bem como uma função preventiva, sobretudo considerando a sua retirada temporária do convívio social com possíveis vítimas. A pena também é necessária para a prevenção geral positiva, isto é, para estabilizar a confiança na ordem social e demonstrar à comunidade que não se pode admitir que alguém ande impunemente a subtrair os bens de outras pessoas, sobretudo se utilizando de graves ameaças à liberdade e à integridade pessoal da vítima, como no caso.
4- A valoração negativa da culpabilidade dos agentes, mediante fundamentação amparada em elementos concretos, justifica a imposição de pena-base acima do mínimo legal.
5- As atenuantes pugnadas pela defesa foram reconhecidas na senteça de mérito, reduzindo a pena em patamar legítimo. Contudo, o reconhecimento de atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal.
6- O reconhecimento da detração é matéria afeta ao juízo das execuções.
7- Apelo conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de NOVEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0704617-57.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: EDNALDO MATIAS SILVA
Advogado(s) do reclamante: CLEMILSON LOPES
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AVELINO LOPES
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. Presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para decretação da prisão preventiva;
2. Na hipótese, o cárcere cautelar foi decretado consubstanciado na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada, a qual resta evidenciada pelo seu modus operandi, motivo pelo qual não há que falar em constrangimento ilegal.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, elidir a segregação cautelar, quando presentes os requisitos para sua decretação;
4. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Des. José James Gomes Pereira- Convocado.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de setembro de 2018.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706155-73.2018.8.18.0000
APELANTE: LUCAS GUILHERME MOTA CAMPOS, FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS, WELLINGTON LUIZ ALENCAR DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DULCIMAR MENDES GONZALEZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. PERÍODO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. MULTA. PATAMAR RAZOÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1 - A materialidade e a autoria delitiva imputada a cada um dos apelantes encontra amplo e vigoroso suporte nas provas coligidas nos autos, notadamente no auto de apreensão, apresentação e restituição dos bens furtados, bem como nos depoimentos da vítima, dos policiais, dos corréus e do informante, uma adolescente que participou de toda a empreitada delitiva.
2 - O furto é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa alheia móvel. Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do furto, desde que já tenha havido o apossamento pelo agente, sendo irrelevante, a propósito, o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação.
3 - O princípio da insignificância constitui-se em causa supralegal de atipicidade material, excluindo a ocorrência do delito imputado. Ocorre que, na espécie, as circunstâncias não permitem o enquadramento da conduta do apelante na figura do delito de bagatela, sobretudo considerando as circunstâncias em que o delito foi cometido e o expressivo valor dos bens furtados.
4 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
5 - No caso, considerando a presença dos requisitos autorizadores do art. 44 do Código Penal, o magistrado procedeu à substituição da pena privativa remanescente pela limitação de fins de semana e pela prestação de serviços à comunidade, a serem fixadas oportunamente pelo juízo da execução.
6 - O delito imputado fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, não existindo nenhuma previsão legal para sua exclusão ou isenção. Ademais, no caso, a quantidade de dias multa e o seu valor foram fixados de forma razoável, não havendo nenhum motivo para modificação.
7 - Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de NOVEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706775-85.2018.8.18.0000
APELANTE: ANTONIO VICTOR CARDOSO DE SOUSA MACHADO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÊS ROUBOS MAJORADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA. MANUTENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SÚMULA 444 DO STJ. EXCLUSÃO. MULTA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE DESCONHECIDA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
1 - A materialidade e a autoria delitiva imputada se encontram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante, pelos autos de apreensão e restituição dos bens das vítimas, que foram encontrados ainda de posse do apelante, naquela mesma noite, bem como pela oitiva e pelo auto de reconhecimento das vítimas.
2 - O roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio).
3 - Tendo sido apontada pelas vítimas dos roubos que o agente se utilizou de uma arma de fogo como instrumento de intimidação, o afastamento da respectiva majoração da pena só pode ocorrer se for comprovado não se tratar o mencionado instrumento de arma de fogo ou, ainda, que se trata de arma sem qualquer potencialidade ofensiva.
4 - In casu, resta evidente a proximidade temporal e geográfica entre os delitos dolosos atribuídos ao apelante, contra vítimas diferentes e com grave ameaça, mas realizados em sequência, com o mesmo modus operandi e com o mesmo liame subjetivo, de propósitos, restando plenamente caracterizada a continuidade delitiva específica, de forma a autorizar a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal. Considerando o intervalo percentual previsto no dispositivo, de 1/6 até o triplo da pena aplicada para o crime mais grave, conclui-se que a quantidade de infrações pode elevar a pena em até 2/3 (dois terços) enquanto cada circunstância judicial desfavorável pode elevar a pena em até 1/3 (um terço).
5 - O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou, através do enunciado 444 de sua súmula que "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", sob pena de malferimento do princípio da presunção da não-culpabilidade (art. 5o, LVII, da CF). Desta forma, a mera informação de que existem procedimentos criminais instaurados, sem trânsito em julgado, não pode ser levada em consideração para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do agente, motivo pelo qual deve ser excluída a referida valoração desfavorável.
6 - Conforme dispõe o art. 60 do Código Penal, na fixação da pena de multa, o juiz considerará sobretudo a situação econômica do acusado, independente do quantum de pena privativa efetivamente aplicada pelo delito imputado. Assim, inexistentes informações sobre a situação econômica do apelante, forçoso reduzir as multas de cada crime ao mínimo previsto no art. 49 do CP, que, no caso, entretanto, de concurso de crimes, devem ser aplicadas cumulativamente (art. 72 do CP).
7 - Apelação conhecida e provida parcialmente, para considerar que os três roubos majorados imputados foram praticados em continuidade delitiva específica e para excluir da dosimetria a valoração negativa de antecedentes, conduta social, personalidade e comportamento da vítima, reduzindo a pena privativa de liberdade para 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e a pena pecuniária para 30 (trinta) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantidos os demais termos da sentença condenatória, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior, que opinava pelo provimento em menor extensão, com o desacolhimento da tese de continuidade delitiva.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, para CONSIDERAR que os três roubos majorados imputados foram praticados em continuidade delitiva específica e para EXCLUIR da dosimetria a valoração negativa de antecedentes, conduta social, personalidade e comportamento da vítima, REDUZINDO a pena privativa de liberdade para 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e a pena pecuniária para 30 (trinta) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantidos os demais termos da sentença condenatória, ACORDES PARCIALMENTE com o parecer ministerial superior, que opinava pelo provimento em menor extensão, com o desacolhimento da tese de continuidade delitiva. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de NOVEMBRO de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.007668-4 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2014.0001.007668-4
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTES: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
PROCURADORES: DIEGO AMORIM NEVES REIS (PI011630) E OUTROS
EMBARGADO: FRANCISCO THIAGO FURTADO SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIA DHARLEY DE SOUSA SANTOS PASSOS (PI009834) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento dos embargantes, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não se prestam os embargos de declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que fora esclarecida a omissão, contradição ou obscuridade apontada, para, tão só, integrar o acórdão embargado.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o referido acórdão.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001861-6 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA N. 2018.0001.001861-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: ADEMIR ARAGÃO MOURA
ADVOGADOS: DR. ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (OAB/PI 8820) E OUTRO
AUTORIDADE IMPETRADA: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO DO PIAUÍ: DR. HENRY MARINHO NERY (OAB/PI 15.764)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. AFRONTA ÀS LEIS NS. 8.437/92 E 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Tendo o impetrante demonstrado satisfatoriamente a sua classificação em concorrência pública, assim como a contratação de profissionais a título precário, não se justifica o argumento acerca de suposta extinção do processo em face da ausência de interesse de agir. 2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 29.276/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015; AgRg no REsp 1487753/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no RMS 23.488/ES, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015. 3. Subsiste o direito subjetivo do impetrante à nomeação, não podendo a alegada restrição orçamentária do ente público servir de escudo para a omissão no tocante à convocação de candidato classificado em certame e preterido em face de diversas contratações a título de precariedade. 4. Não remanesce qualquer violação ao art. 2º da CF, porquanto compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento vigente. 5. Descabe a vedação dos arts. 1º da Lei 8.437/92 c/c 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97 na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público. 6. Segurança concedida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo indeferimento da preliminar de ausência de interesse de agir, ao tempo em que, no mérito, pela concessão da segurança, confirmando in totum a decisão liminar, em consonância com o parecer ofertado pelo Ministério Público Estadual. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) No 0704621-94.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: NATALIA ATANAZIO
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE À NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO OCORRÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva foi novamente decretada, tendo em vista que a paciente não cumpriu as condições que lhe foram impostas quando da concessão da sua liberdade provisória.
2. Na hipótese, a paciente praticou novo delito, fato que evidencia sua propensão à prática delitiva, justificando plenamente a nova decretação do seu cárcere cautelar.
3. Não restou plenamente demonstrado nos autos a imprescindibilidade dos cuidados da paciente em relação ao seu filho, motivo pelo qual o pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar deve ser indeferido.
4. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Des. José James Gomes Pereira- Convocado.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de setembro de 2018.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702227-17.2018.8.18.0000
APELANTE: JULIELTON DA SILVA GUIMARÃES, DANIEL BONFIM MAIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA PROLATADA APÓS PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1 - A prescrição da pretensão punitiva, antes de transitada em julgada a sentença condenatória, regula-se em regra, pela pena abstratamente prevista para o delito. Todavia, depois de transitada em julgado para a acusação, como na espécie dos autos, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada, nos exatos termos do § 1º do art. 110 do CP. Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida em 25/03/2013 e a sentença condenatória foi proferida apenas em 05/09/2017. Na ocasião, eles foram condenados a uma pena de 2 (dois) anos de reclusão, convertida em prestação serviços, tendo havido o trânsito em julgado para a acusação.
2 - No caso, a fixação de quantum de pena na sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, conduz a prescrição da pretensão punitiva para o patamar de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do Código Penal). Ocorre que na situação dos autos, como visto acima, a sentença condenatória foi proferida quase 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses após o recebimento da denúncia, ou seja, já decorrido o referido prazo prescricional.
3 - Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do crime imputado ao apelante. Acrescento ainda que, mesmo que não tivesse sido alegada pelo apelante, o reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser realizada em qualquer instância e grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
4 - Apelação conhecida e provida, para RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade dos apelantes JULIELTON DA SILVA GUIMARÃES e DANIEL BONFIM MAIA pelo delito imputado na presente ação penal (processo 0001998-24.2012.8.18.0028), cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento da apelação interposta e pelo provimento da preliminar invocada, para RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade dos apelantes JULIELTON DA SILVA GUIMARÃES e DANIEL BONFIM MAIA pelo delito imputado na presente ação penal (processo 0001998-24.2012.8.18.0028), cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Por oportuno, entendo prejudicadas as demais matérias preliminares e de mérito arguidas pelos apelantes, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de NOVEMBRO de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0001068-74.2017.8.18.0078 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0001068-74.2017.8.18.0078 (Vara Única da Comarca de Valença do Piauí-PI - Proc.de Origem: 0001068-74.2017.8.18.0078)
Apelante: Município de Pimenteiras-PI;
Advogada: Maria Wiliane e Silva (OAB-PI 9479);
Apelado: Juarez dos Santos Silva;
Advogado: Evandro Nogueira de Castro (OAB-PI 9208);
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INAPLICABILIDADE DAS SUMULAS DO TST - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do autor da ação de cobrança, devendo então ser mantida a sentença;
2.A Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui óbice ao cumprimento da obrigação do Município de pagar seus servidores pelos serviços prestados, muito menos seria justificativa para realização de eventual ilegalidade, pois se aplica na espécie o disposto no art. 19, III, §1° e inciso IV;
3Tendo em vista que as Súmulas 219 e 329 do TST invocadas pelo Apelante aplicam-se tão somente às demandas da Justiça Trabalhista,impõe-se a condenação do ente público ao pagamento dos honorários advocatícios;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 05 de novembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000316-36.2015.8.18.0058
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONCESSÃO - ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA DA PARTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO IRRECORRIDA - PRECLUSÃO CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CPC/1973 - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O artigo 99 do Código de Processo Civil estipula que, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. A determinação da juntada de documentos deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial.
3. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal.
4. Recurso não conhecido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, não conheço do recurso em tela, com base no art. 507 do Código de Processo Civil vigente, por impossibilidade de reexame da matéria em sede de apelação, uma vez que operada a preclusão.
Majoro, ainda, nos termos do artigo 85, §1º e § 11, do CPC, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil e mantidas as ressalvas ali lançadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705209-04.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: REGIA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: YAN FERREIRA BAPTISTA
AGRAVADO: IRM?OS BRAND?O LTDA
Advogado(s) do reclamado: LETICIA DA COSTA ARAUJO LUSTOSA, JOSE MOACY LEAL, MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - TROCA DE ÓLEO EM VEÍCULO AUTOMOTOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PERÍCIA TÉCNICA - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Estando a causa de pedir vinculada à existência ou não de execução inadequada de prestação de serviço em veículo automotor, imperiosa se faz a realização de perícia técnica que a comprove, sendo, portanto, de bom alvitre que o objeto desse agravo permaneça onde se encontra.
2. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado provimento, ratificando a tutela recursal outrora concedida e cassando, em definitivo, a decisão fustigada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012462-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012462-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): JACYLENNE COELHO BEZERRA (PI005464) E OUTROS
REQUERIDO: RICARDO DIAS PIRES E OUTRO
ADVOGADO(S): JACYLENNE COELHO BEZERRA (PI005464) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM INDENIZAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE FORMA ARBITRÁRIA - ATO ILÍCITO - COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - ENUNCIADO SUMULAR N.º 543 STJ - DANO MORAL - CABIMENTO - ARBITRAMENTO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS CONDIÇÕES DAS PARTES E SITUAÇÃO FÁTICA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Certos requisitos devem ser observados quando da contratação, dentre eles, deve-se atentar para os princípios da função social do contrato e da boa-fé, conforme aludem os art. 421 e 422, ambos do CCB/02, sendo que os contratantes são obrigados a observar a probidade e a boa-fé, tanto na conclusão do contrato, quanto na sua execução, veio a reforçar a ideia do pacta sunt servanda. 2.. Demonstrado o pagamento substancial do empreendimento, bem como a não comprovação do atraso nas parcelas, ônus que lhe era devido, nos termos do art. 373, inciso lI do CPC, não pode a vendedor de forma unilateral rescindir o contrato. 3. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor , deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". (Enunciado Sumular n. 543 do Col. Superior Tribunal de Justiça). 4. A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A finalidade da indenização é a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença que determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002326-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2018.0001.002326-0
ORIGEM: TERESINA/ 10ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPCEIALIZADA CÍVEL
APELANTE: POSTO CHE LTDA E OUTROS
ADVOGADAS: LIDIANE MARTINS VALENTE (OAB/PI Nº 5.976) E OUTRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. NÃO APRESENTAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 917, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC/15. DEMAIS ARGUMENTOS GENÉRICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Ao determinar que, em caso de alegação de excesso de execução, a juntada deste demonstrativo deverá ocorrer concomitante à apresentação dos embargos, conforme estabelece o art. 917, § 3º, do CPC, a legislação não deixa dúvida no sentido de que o ônus de apresentação do demonstrativo de débito recai sobre o embargante. 2- Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por necessidade de perícia contábil, pois este pedido não exime a obrigatoriedade da juntada do demonstrativo, como requisito essencial para o prosseguimento do feito. 3- Ausente o demonstrativo de cálculo, com a indicação do valor que o embargante entende como correto, a rejeição liminar dos embargos à execução é medida que se impõe, nos termos do art. 917, §4º, I, do CPC/2015, que recepcionou o art. 739-A, do antigo CPC. 4- Os demais argumentos existentes nos embargos tratam-se de alegações genéricas, também dependentes da apresentação da referida planilha de débito para sua comprovação e, desta forma, não podendo, in casu, o magistrado se valer do disposto no inciso II, § 4º do art. 917. 5- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente o parecer de mérito do Ministério Público Superior.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.005892-0 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.005892-0
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: ANTÔNIO FRANCISCO ALVES PESSOA
ADVOGADO(S): LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA (PI007317) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer apenas para fins de prequestionamento e negar provimento aos presentes embargos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan Lopes, Hilo de Almeida Sousa (ausente, já havia votado) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Olímpio José Passos Gaivão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), Haroldo Oliveira Rehem (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (TRE/PI), José Francisco do Nascimento (licença médica), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral), Oton Mário José Lustosa Torres (férias) e Fernando Lopes e Silva Neto (folga de plantão). Impedimento/Suspeição: não houve. Presente a Exma. Sra. Procuradora-Geral de Justiça, Dra. Carmelina Maria Mendes de Moura. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAU', em Teresina, 21 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001736-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001736-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BENEDITO ALVES DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA AMORIM (CE021331)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO. I - Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, na qual a parte apelante pleiteia a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II - In casu, como houve extinção do processo sem resolução do mérito ante a desistência do processo, inexistiu condenação, devendo os honorários sucumbenciais ser fixados, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 20, § 3º do CPC/73 III - Impende assinalar, por necessário, que o e. Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos mesmo em casos de extinção do processo sem resolução de mérito em atenção ao princípio da causalidade VI - Destarte, em atenção o princípio da causalidade e às diretrizes do art. 20, § 3º, do CPC/73, fixo os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de quinze por cento(15%) sobre o valor da causa. V - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e pelo seu provimento, para fixar os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, no mais, mantendo, consequentemente, a sentença atacada em todos os outros os seus termos.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002948-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002948-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): MARIA DO CARMO FERNANDES FROTA (PI010446) E OUTRO
REQUERIDO: AUTA MIRANDA ESPER KALLA
ADVOGADO(S): DECIO SOLANO NOGUEIRA (PI000058) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRA SEM PROJETO APROVADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE DA ADMINISTRAÇÃO.---PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE, ACOLHIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR A SENTENÇA È TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL, COM RETORNO DO FEITO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação cível interposta pelo Município de Teresina-PI, para, acolhendo a preliminar suscitada pelo Ministério Público Estadual e ratificada pelo apelante, anular a sentença e todos os atos processuais posteriores ao deferimento da assistência litisconsorcial, por ausência de intimação do assistente, com o retorno do processo à vara de origem para regular tramitação. Sem honorários sucumbenciais recursais, conforme Enunciado Administrativo n°. 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000758-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000758-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
APELANTE: FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES (PI002275)
APELADO: CRISTINA MARIA RIBEIRO GIOVANNETTI
ADVOGADO(S): ANA KARENINA GUILHON TAVARES (PI005184)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO EM DECORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADAS. VALOR DO DÉBITO DECORRENTE DE PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS. LEGITIMIDADE DA PARTE, INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO CARACTERIZADOS. OBRIGAÇÃO PARCIALMENTE ADIMPLIDA NA MEDIDA DO MONTANTE DEPOSITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo em seus termos a sentença de primeira instância, na forma do voto do Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001955-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001955-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: E. M. A. C. F. E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ REBELLO FREIRE NETO (PI005200) E OUTROS
REQUERIDO: U. -. N.
ADVOGADO(S): ADELMAN DE BARROS VILLA JUNIOR (PI002479)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL- PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL- DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO - POSSIBILIDADE DA UNIÃO INTERVIR EM QUALQUER DAS AÇÕES A FIM DE GARANTIR O PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO- AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento deste recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se, na íntegra, a decisão vergastada.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.000931-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.000931-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO-PIAUÍ
ADVOGADO(S): ELANO LIMA MENDES E SILVA (PI006905) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DOS PRAZERES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (PI002644) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DA PRELIMINAR DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. VINCULO CELETISTA. ANTES DA TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUITÁRIO. REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia V Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e, de oficio, suscitar a preliminar e votar no sentido de declarar a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente demanda trabalhista e, por consequência, determinar a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, na forma do voto do Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2010.0001.002927-5 (Conclusões de Acórdãos)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2010.0001.002927-5
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
AUTOR: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306) E OUTROS
REU: DEOCLÉCIO DANTAS FERREIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): ALEXANDRE HELVECIO ALCOBACA DA SILVEIRA (PI000305B) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO DO ARI 485, V do CPC . PRETENSÃO VOLTADA AO REEXAME DA CAUSA - MATÉRIA TÍPICA DE RECURSO DE APELAÇÃO E NÃO DE RESCISÓRIA . 1. A ação rescisória, por sua excepcionalidade no sistema processual, só tem cabimento nos estritos casos apontados no art. 485 CPC/1973 (ART. 966 do NCPC), de modo que se a pretensão é voltada ao reexame do deslinde da causa, referida ação não pode prosperar uma vez que versa sobre matéria típica de recurso. Ação Rescisória improcedente.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, por maioria de votos em JULGAR IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória por ausência dos requisitos autorizadores, mantendo-se o acórdão rescindendo em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Vencido o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, que votou pela procedência da rescisória, para o fim de rescindir o acórdão e denegar a segurança. O Desembargador Erivan Lopes refluiu de seu voto para acompanhar o Relator. Presidência. Des. Sebastiâo Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan Lopes, Hilo de Almeida Sousa (ausente, já havia votado) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), Haroldo Oliveira Rehem (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (TRE/PI), José Francisco do Nascimento (licença médica), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral), Oton Mário José Lustosa Torres (férias) e Fernando Lopes e Silva Neto (folga de plantão). Impedimento/Suspeição: Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (art. 195/RITJPI), José James Gomes Pereira (art. 195/RITJPI), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (art. 195/RITJPI) e Olímpio José Passos Gaivão (art. 195/RITJP1). Presente a Exma. Sra. Procuradora-Geral de Justiça, Dra. Carmelina Maria Mendes de Moura. Manifestação oral: não houve. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013618-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013618-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO(S): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI003552) E OUTROS
APELADO: LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO (PI002010)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO COM BASE NO ABANDONO DO FEITO - INTIMAÇÃO PESSOAL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ - SENTENÇA NULA - RECURSO PROVIDO. 1 - A extinção do processo por abandono requer a conclusão pela desídia do autor que, intimado pessoalmente, deixa de diligenciar no feito. 2 - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. 3 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
\"ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, uma vez que existentes os seus requisitos de admissibilidade e, declarando a nulidade da sentença, determinar o retorno dos autos a 1ª instância para sua regular tramitação.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001642-1 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001642-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: PEDRO RODRIGUES SABÓIA
ADVOGADO(S): JORGE NEI CARVALHO DE AMORIM (PI002510)
APELADO: CARLA PATRÍCIA OLIVEIRA SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): LÍVIA DE OLIVEIRA REVORÊDO (RJ173085)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADA - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1 - É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2 - Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não aconteceu nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles o apontado pela embargante como contraditório. 3 - Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer destes Embargos Declaratórios e rejeitá-los, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003954-1 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003954-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RAIMUNDO TEODORO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001207-9 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001207-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ALDAIRES ARAUJO SALES
ADVOGADO(S): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA (PI004485)
REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A.
ADVOGADO(S): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (SP192649)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002095-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002095-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: AGESPISA-ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.
ADVOGADO(S): CATARINA BRAGA RODRIGUES CORREIA (PI006064) E OUTROS
REQUERIDO: LINDOMAR DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR (PI000181)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FRAUDE NO MEDIDOR - DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL - DANO MORAL- CONSTRANGIMENTO COMPROVADO POR PROVA TESTEMUNHAL- INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO. I -Compulsando os autos, em especial os depoimentos prestados pelas testemunhas, (DVD de fls. 110), verifica-se que o apelado passou por intenso constrangimento, visto que o agente responsável pela fiscalização procedeu de forma grosseira ao acusá-la em público de \"estar roubando água\", conforme depoimento prestado por FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO SOUSA. II- O dano moral, é evidenciado pela ilegal suspensão do serviço essencial de fornecimento de água, aliado à exposição da imagem e honra do autor/apelado pelo prepostos da ré/apelante ao afirmar que o consumidor estaria furtando energia, sem ter dado oportunidade ao apelado de se defender. É inegável que este tipo de acusação causa constrangimento e macula a imagem, violando assim, direito personalíssimo. III- Assim, atento a tais norteadores, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, ao analisar a situação ensejadora do dano moral nesse caso, entendo que o valor cinco mil reais (R$5.000,00), arbitrado pelo Magistrado a quo é proporcional à situação, razão pela qual mantenho a condenação. IV - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
AC O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.