Diário da Justiça
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Publicado em 27/11/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018961-62.2012.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): FABIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): LIVRARIA EDITORA LEONEL FRANCA LTDA
Advogado(s):
SENTENÇA: A exequente, por peticionamento eletrônico à fl. 41, requereu a extinção do presente processo de execução fiscal, em face do adimplemento do débito realizado pela executada, referente à CDA n.º 1511218000563-6. Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada, em razão da presente execução. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Determino que seja feito o recolhimento das custas processuais, haja vista não haver comprovação do recolhimento nos autos. Decorrido o prazo da publicação da sentença sem manifestação do executado, notifique-se a mesma para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, e, em caso de não localização, proceda a notificação via edital. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. TERESINA, 25 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023894-49.2010.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogado(s): SIMONE APARECIDA GASTALDELLO(OAB/SÃO PAULO Nº 66553), ADRIANA SANTOS BARROS(OAB/SÃO PAULO Nº 117017)
Réu: EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4573)
Faço vistas ao Procurador da parte autora para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, o recurso de apelação interposto.
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011200-43.2013.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): DOMINGOS MATIAS DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de DOMINGOS MATIAS DA SILVA. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 25 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025510-83.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANNE RAKEL AMORIM DA SILVA
Advogado(s): FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129)
Réu: SAINT CLAIR DE HOLANDA CAVALCANTE NETO
Advogado(s): CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS(OAB/PIAUÍ Nº 9361)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04/03/2020 às 11:00 h, na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível. Intimem-se as partes.
TERESINA, 26 de novembro de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003156-30.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOB ISLANDE DE SOUSA LOPES
Advogado(s): THIAGO RAMON SOARES BRANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 8315), LAISA CRISTINA PIAUILINO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12836)
Réu: FRANCINALDO DA SILVA
Advogado(s): ARNALDO BOTELHO MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 7423)
Faço vistas ao Procurador da parte requerida para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, a apelação interposta.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013950-09.1999.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Executado(a): JORGE MAURO DO MONTE ANDRADE, COMERCIAL CEARENSE DE METAIS LTDA
Advogado(s): NELSON NERY COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 172B)
DESPACHO
Vistos, etc.
Diante de petição fl. 208, intime-se, a parte autora, pessoalmente em 5 (cinco)
dias, para apresentar planilha atualizada do débito.
TERESINA, 21 de novembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014827-55.2013.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)
Executado(a): EDSON MARTINS DE SOUSA MEE
Advogado(s): MARTA FERNANDES SANTIAGO(OAB/PIAUÍ Nº 17721)
SENTENÇA: A exequente, por peticionamento eletrônico à fl. 56, requereu a extinção do presente processo de execução fiscal, em face do adimplemento do débito realizado pela executada, referente à CDA n.º 0301.0012/13. Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada, em razão da presente execução. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Determino que seja feito o recolhimento das custas processuais, haja vista não haver comprovação do recolhimento nos autos. Decorrido o prazo da publicação da sentença sem manifestação do executado, notifique-se a mesma para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, e, em caso de não localização, proceda a notificação via edital. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. TERESINA, 26 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015000-79.2013.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)
Executado(a): SPE CRETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
Advogado(s):
SENTENÇA O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de SPE CRETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. A Exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 25 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020428-71.2015.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: VALMIR GONCALVES VILARINHO FILHO
Advogado(s): LAÍNE NARA SANTOS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8884)
Requerido: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL-ADH, ROSENILDE CAVALCANTE DOS SANTOS
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002203-62.1999.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): LUIS SOARES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2433)
Executado(a): L.M.MOURA REPRESENTACOES
Advogado(s):
SENTENÇA: O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de L. M. MOURA REPRESENTAÇÕES. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 25 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022003-17.2015.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: .ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): MARIA DO S R DE ARAUJO
Advogado(s):
SENTENÇA: O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de MARIA DO S R DE ARAÚJO. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 25 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028107-64.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: BANCO SANTANDER S.A
Advogado(s): RODRIGO ANDRÉ DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Réu: EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4071), ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10264)
DESPACHO
Vistos.
A fim de que a renúncia tenha validade, deve o advogado juntar a cientificação
do mandante para que este nomeie um substituto, eis que o ônus de notificar é do
advogado renunciante e não do juízo, à inteligência do art. 112, do Código de Processo
Civil/2015. Ademais, o prazo de dez dias somente começará a fluir a partir da cientificação
do mandante.
Esse também é o entendimento dos tribunais, senão vejamos:
O ônus de notificar (texto primitivo), provar que cientificou (texto atual)
o mandante é do advogado-renunciante e não do juízo. A não localização da parte
impõe ao renunciante o acompanhamento do processo até que, pela notificação e
fluência do decêndio, se aperfeiçoe a renúncia" (JTAERGS 101/207)"
A declaração do advogado nos autos sobre renúncia é inoperante se
não constar do processo a notificação do seu constituinte" (Lex-JTA 144/330) No
mesmo sentido: STJ-3º Turma. Resp. 48.376-0-DF-AgRg, rel. Min. Costa Leite.
28.5.97.
TRF1-130434) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RENÚNCIA DE MANDATO. EXIGÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO
MANDANTE. ART. 45 DO CPC. MILITAR TEMPORÁRIO. FUZILEIRO NAVAL.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI Nº 7.963/89.
SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. EXCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
OBRIGATÓRIO. ART. 6º DA LEI Nº 4.375/64.
1. A renúncia do advogado ao mandato outorgado pela parte somente
se aperfeiçoa com a cientificação ao mandante, que deve ser provada nos autos,
ex vi do art. 45 do CPC, e sem a qual permanece como procurador nos autos.
2. A compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/89, equivalente
a uma remuneração mensal por ano de serviço prestado, é devida ao militar
temporário licenciado por término da prorrogação do tempo de serviço, excluído o
tempo de serviço obrigatório.
3. Ao Soldado Fuzileiro Naval que é incorporado para a prestação de
serviço pelo período inicial de 3 (três) anos é devida a compensação pecuniária em
referência, se é licenciado após o decurso desse prazo, uma vez que o tempo de
serviço prestado, voluntariamente, não se confunde com o do serviço militar
obrigatório, que tem duração de 12 (doze) meses, nos termos do art. 6º da Lei nº
4.375/64. Ademais, constitui pré-requisito para a inscrição no Concurso de
Admissão ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais a comprovação da
dispensa de incorporação, ou seja, da prestação do serviço militar obrigatório.
4. Precedentes da Corte (AC 1999.39.00.004463-0/PA, Rel. Juiz
Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma, DJ de 06.02.2006, p. 13; AC
1999.34.00.036362-7/DF, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira
Chaves, Primeira Turma, DJ de 06.09.2004, p. 06; AC 96.01.45896-4/DF, Rel.
Juíza Maria José de Macedo Ribeiro (conv), Segunda Turma, DJ de 30.01.2001, p.
20).
5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
(Apelação Cível nº 1998.39.00.003682-0/PA, 1ª Turma do TRF da 1ª
Região, Rel. José Amilcar Machado, Rel. Convocado Simone dos Santos Lemos
Fernandes. j. 27.09.2006, unânime, DJU 23.10.2006).
Ante o exposto, intimem-se o advogado para juntar cópia da cientificação do
mandante, no prazo de 05 (cinco) dias.
Atos necessários.
Cumpra-se.
TERESINA, 18 de novembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010114-32.2016.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: RENNAN VICTOR SOUSA SALES, FERNANDO SOARES PEREIRA, DIEGO FELIPE FERREIRA, ANDERSON BRUNO DOS ANJOS ARAUJO
Advogado(s): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9428)
Réu: PRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSO PROMOÇOES E EVENTOS - NUCEPE, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO
Considerando o lapso temporal, o objeto da demanda, e a documentação de fls.293/304, intime-se a parte autora, primeiro por intermédio de seu advogado, e em não havendo manifestação, pessoalmente, para informar se detém interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05(cinco) dias. TERESINA, 21 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009791-95.2014.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): J K DA S PAULA MEE
Advogado(s):
SENTENÇA: O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de J K DA S PAULA MEE. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 25 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016118-56.2014.8.18.0140
Classe: Nunciação de Obra Nova
Autor: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): IVALDO CARNEIRO FONTENELE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3160)
Réu: MIGUEL DAMASCENO FRANCO
Advogado(s): LAISE VIRGINIA SOARES SENNA(OAB/PIAUÍ Nº 14777), ALESSIANE LIMA DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7044), WILLNA CLARICE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4690)
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009709-55.2000.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): LUIS SOARES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2433)
Executado(a): CONSTRUTORA JM LTDA
Advogado(s):
SENTENÇA: O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de CONSTRUTORA JM LTDA. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 25 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006593-80.1996.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): PLINIO CLERTON FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2206)
Executado(a): PEREIRA & MARTINS LTDA
Advogado(s):
SENTENÇA O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de PEREIRA & MARTINS LTDA. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 25 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007570-38.1997.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): LUIS SOARES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2433)
Executado(a): INACIO RODRIGUES DE MACEDO
Advogado(s):
SENTENÇA: O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de INACIO RODRIGUES DE MACEDO. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 25 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019892-70.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: SINDICATO DOS MÉDICOS DO PIAUI - SIMEPI
Advogado(s): LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 3508), CARLA MARIAH GALENO MAGALHÃES DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 6887) ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA ( OAB/PIAUÍ Nº 9774)
Requerido: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
TERMO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002161-46.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: CELSO MARQUES SILVA
Advogado(s):
JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E A AÇÃO PENAL, e, via de conseqüência, ABSOLVO o acusado acima qualificado, com base no que dispõe o art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se"
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0014350-66.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUILHERME MARINHO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 18556-B), LARISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454/01)
Requerido: MICHEL FERREIRA FEITOSA DOS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011464-75.2004.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FLAVIA STELA DE ARAUJO LIMA AMORIM, VILMA GOMES PORTELA
Advogado(s): JOSE CLETO DE SOUSA COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 3514) EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO (OAB/PIAUÍ Nº 3538)
Requerido: MUNICIPIO DE TERESINA-PI
Advogado(s):
DESPACHO
Considerando o lapso temporal, bem como o objeto da demanda, intime-se a parte autora, primeiro por intermédio de seu advogado, e em não havendo manifestação, pessoalmente, para informar se detém interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017218-75.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE CARLOS DA SILVA
Advogado(s): UANDERSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5456)
Réu: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUI - TCE-PI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007660-41.2000.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGADO DO 12. DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: DANIEL DA SILVA FERREIRA ~ ANAO~, JOSE CARLOS DA SILVA OLIVEIRA ~ZE CARLOS~
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de crime de Roubo Majorado, tipificado no art.157, §2º, incisos I e II do Código Penal, imputado aos réus DANIEL DA SILVA FERREIRA e JOSÉ CARLOS DA SILVA OLIVEIRA. A denúncia fora recebida dia 23/10/2000. O réu José Carlos da Silva Oliveira teve extinta sua punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, conforme sentença às fls. 111/112. O réu Daniel da Silva Ferreira, por sua vez, foi condenado à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, tendo a sentença condenatória transitado em julgado para acusação no dia 10/05/2019. O Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da prescrição retroativa. DISPOSITIVO: Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de DANIEL DA SILVA FERREIRA, pela prescrição retroativa, na forma do art. 107, IV c/c art. 109, III c/c art. 117, I, do Código Penal e na Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal.
TERESINA, datado eletronicamente
JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029326-39.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA LIMA
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9402)
Réu: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ETERSINA - PI
Advogado(s):
DESPACHO:"Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos as provas que pretende produzir.Intime-se.Cumpra-se.TERESINA, 21 de novembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."