Diário da Justiça 8802 Publicado em 27/11/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029272-44.2014.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): G R ORSANO FILHO

Advogado(s):
SENTENÇA: O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de G R ORSANO FILHO. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 25 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019125-61.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: SINDICATO DOS POLICIAS CIVIS PENITENCIARIOS E SERVIDORES DA SECRETARIA DE SEGURANCA PUBLICA E DA JUSTICA E CIDADANIA DO ESTADO DO PIAUI SINPOLJUSPI

Advogado(s): JONILSON CÉSAR DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 6930), JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6935)

Requerido: EXMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO

Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 22 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029482-03.2011.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): G R ORSANO FILHO

Advogado(s):
SENTENÇA: O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de G R ORSANO FILHO. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 25 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0004975-31.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: BÁRBARA BRENAELLE TELES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS LAYSON DA SILVA ROCHA, FRANCISCO IVANDERSON ALVES DA SILVA, EVELYN MARIANE OLIVEIRA FERREIRA, WALLACE ARAUJO REIS

Advogado(s): JOSÉ DO EGITO FAGUNDES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6323), THALITA SILVA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 10749), JOAO VICTOR DE SA CORREA AIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8839)

DECISÃO: ...Assim sendo, procedo de ofício, a retificação do parágrafo: decreto a extinção da punibilidade dos réus FRANCISCO DAS CHAGAS LAYSON DA SILVA ROCHA, FRANCISCO IVANDERSON ALVES DA SILVA e EVELYN MARIANE OLIVEIRA FERREIRA e o faço com fundamento no art. 89 § 5º, da Lei nº 9.099/95, para também incluir o réu WALLACE ARAUJO REIS. P.R.I.C. Teresina, 01 de novembro de 2019. Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de Teresina/PI

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018599-31.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: CELINA TERESA B. COUTO DE SOUSA

Advogado(s): LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 3508)

Requerido: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO

Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 22 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016418-23.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): ANTONIO CARLOS VIANA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1834)

Réu: MARIA ELIETE SENA CUNHA

Advogado(s): MÁRIO NILTON DE ARAÚJO ( OAB/PIAUÍ Nº 2.590)

DESPACHO

Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 22 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008029-59.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO PIAUÍ-SINTE-PI

Advogado(s): EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 2821)

Requerido: ESTADO DO PIAUI- PROCURADORIA GERAL

Advogado(s):

DESPACHO

Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 22 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011705-29.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE PREVENÇÃO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: EDSON BRUNO GOMES DE ARAÚJO

Advogado(s): ANGELICA COELHO LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 13504)

"Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência CONDENO o acusado EDSON BRUNO GOMES DE ARAÚJO, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena. Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.

Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.

A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstrativamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.

Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ:

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES, QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO ÂMBITO DO WRIT. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n.º 1.073.422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017.) 3. A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.3. Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva entre as condutas, em que pesem os esforços da impetrante, verifica-se que tais matérias não foram objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".5. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.6. Considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado, o qual corresponde a 216 meses, chega-se ao incremento de 2 anos e 3 meses pelos maus antecedentes do réu. Porém, considerando a presença de 2 títulos condenatórios transitados em julgado, descabe falar em excesso na fixação da pena-base em 15 anos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.7. Writ não conhecido.(HC 532.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019).

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO UTILIZADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DEVIDA. MAJORANTE. TRÁFICO PRATICADO EM PRESÍDIO. AUTORES SUBMETIDOS A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.ORGANIZAÇÃO DOS CRIMES POR MEIO DE TELEFONES. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. O aumento em 1/8 da pena base por cada circunstância judicial desfavorável, que não possua uma maior reprovabilidade, é acolhida amplamente pela jurisprudência desta Corte Superior, se mostrando mais proporcional que o aumento de 40% da pena mínima pelo tráfico e 33% da pena mínima em relação à associação para o tráfico, conforme fixado na sentença e mantida no acórdão impugnado. 2. A denúncia narra que parte dos acusados de integrar associação criminosa que movimentava grandes volumes de entorpecentes entre estados diversos da federação estavam presos e organizavam a dinâmica da quadrilha por meio de telefones celulares possuídos clandestinamente. Estando os autores dos crimes incluídos no sistema penitenciário, não se pode afastar a conclusão de que seus atos foram praticados no interior do presídio, ainda que seus efeitos tenham se manifestado a quilômetros de distância. 3. O inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06 não faz a exigência de que as drogas, objeto do crime, efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformular a pena aplicada a um dos pacientes. (HC 440.888/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).

Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a rotulação das mesmas:

1. Culpabilidade: O grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;

2. Antecedentes: O réu não possui antecedentes;

3. Conduta social: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor;

4. Personalidade: Não há elementos para valorar a respeito;

5. Motivos: Não há elementos a considerar como desfavorável;

6. Circunstâncias: Normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;

7. Consequências: Não há elementos para valorar a respeito;

8. Comportamento da vítima: Resta prejudicado.

9. Das circunstâncias preponderantes: Natureza favorável e quantidade desfavorável na quantidade de 120,53 g (cento e vinte gramas e cinquenta e três centigramas).

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, tendo em vista a existência de uma circunstância judicial preponderante (quantidade de droga apreendida).

Inexiste circunstância atenuante.

Inexiste circunstância agravante.

Existe causa de diminuição da pena. O Réu faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, motivo pelo qual diminuo a pena em 2/3, uma vez que este preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, são aplicadas às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, conforme se vislumbra nestes autos.

Inexiste causa de aumento da pena.

FIXO A PENA DEFINITIVA EM 2 (DOIS) ANOS, 1 (UM) MÊS E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO BEM COMO AO PAGAMENTO DE 213 (CENTO E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.

Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos. O acusado preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art.44 do Código Penal. Aplicação do art.43, III e IV, CP e art.44, CP.

A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lidime e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:

"A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena".

Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra O Trabalho em Benefício da Comunidade: Uma Pena de Substituição:

"A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social".

Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que já respondia ao processo solto, e nesse ínterim, não houve o surgimento de novos fatos aptos a motivar a custódia cautelar.

Ainda, revogo todas as medidas cautelares impostas ao réu quando da concessão da revogação de sua Prisão Preventiva em banca de audiência.

Condeno o réu ao pagamento de custas processuais visto que o mesmo foi assistido por Advogada Particular.

Decreto a perda do dinheiro apreendido, perfazendo a quantia de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais) à União. Oficie-se ao FUNAD.

Quanto à balança de precisão, tesoura, celular e tablet apreendidos determino o imediato descarte destes, ante o desvalor econômico dos mesmos. Oficie-se ao depósito judicial para tal fim.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: (1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (2) Remetam-se os Autos ao Juízo da Execução Penal, para que decida sobre as penas restritivas de direito implicadas ao acusado, conforme o caso; (3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhado de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; (4) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária e custas processuais, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do CPP. (5) Proceda-se a destruição da droga apreendida nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06.

Publique-se.Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se."

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005664-32.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: PAULO CEZAR ECKARDT

Advogado(s): IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 4349)

Requerido: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 4349)

DESPACHO

Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 22 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027830-48.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: EDILBERTO ROCHA PORTELA BARBOSA

Advogado(s): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE(OAB/PIAUÍ Nº 2422)

Requerido: ESTADO DO PIAUI(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUI)

Advogado(s)

DESPACHO

Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 22 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 0003340-54.2014.8.18.0140 (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0003340-54.2014.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
INTERESSADO: RAMIRO ARRUDA SOARES
INTERESSADO: ZILMAR DE SOUSA LIMA ARRUDAS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO-2ª PUBLICAÇÃO

O Dr. ANTONIO DE PAIVA SALES, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ZILMAR DE SOUSA LIMA ARRUDAS, brasileira, casada, portadora do RG nº 63.564 SSP/PI, CPF nº 328.021.023-20, nos autos do Processo nº 0003340-54.2014.8.18.0140 em trâmite pela 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador RAMIRO ARRUDA SOARES, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 119.719 SSP/PI, CPF nº 036.088.833-04, residente e domiciliado na Rua Santa Luzia, nº 1631, Bairro Centro/Sul, Teresina/PI, o qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.

Eu, HORTENCIA SOARES DE SOUSA, Analista Judicial, digitei.

teresina-PI, 30 de outubro de 2019.
ANTONIO DE PAIVA SALES

Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina -PI

EDITAL DE PROCLAMAS (Juizados da Capital)

WALTER FREIRE CAPIBERIBE NETO, titular do 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de TERESINA, Estado PI, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados: 1º) ROBERTO BARCELO MAURÍCIO, SOLTEIRO, EMPRESÁRIO, natural de COCOS - BA, filho de AGENOR BARÚNA MAURÍCIO e ANALDINA BARCELO MAURÍCIO; e MARIA DOS REMÉDIOS DIONISIA FAUSTINO, SOLTEIRA, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, natural de BARRAS - PI, filha de FRANCISCO DAS CHAGAS FAUSTINO e RAIMUNDA DIONISIA FAUSTINO; 2º) RENATO RODRIGUES GONÇALVES, SOLTEIRO, VENDEDOR(A), natural de TERESINA - PI, filho de FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA e MARIA LUCIA RODRIGUES DE CARVALHO; e MARIA DA CRUZ DE ARAUJO LOPES, SOLTEIRA, VENDEDOR(A), natural de TERESINA - PI, filha de JOSÉ DOMINGOS LOPES e MARIENTE CAETANO DE ARAUJO; 3º) MARCELO VERAS DE ARAUJO, SOLTEIRO, MOTORISTA, natural de PARNAIBA - PI, filho de CASARIO ANTONIO DE ARAUJO e MARIA JOANA VERAS DE ARAUJO; e CLEIDIANA DE SOUSA LEAL, SOLTEIRA, CONTADOR(A), natural de TERESINA - PI, filha de FRANCISCO XAVIER LEAL e LUCIMAR SILVA DE SOUSA LEAL; 4º) RODRIGO DE MACÊDO MENESES, SOLTEIRO, GERENTE, natural de PIRACURUCA - PI, filho de FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES e MARIA DO SOCORRO MACÊDO MENESES; e ISMYLLYAN KELLY ALVES JULIÃO, SOLTEIRA, AUTÔNOMO(A), natural de TERESINA - PI, filha de JOSÉ DE RIBAMAR DO NASCIMENTO JULIÃO e LEUDIMAR ALVES MOURA; 5º) HARLLEN GOMES LIMA, DIVORCIADO, EMPRESÁRIO, natural de GUADALUPE - PI, filho de ALUÍSIO PEREIRA LIMA e MARIA DO ROSÁRIO GOMES LIMA; e LUANNA SOUSA DE MORAIS LIMA, SOLTEIRA, ENFERMEIRA, natural de TERESINA - PI, filha de OTACÍLIO DE MORAIS LIMA e MARIA DO CARMO SOUSA VIEIRA DE MORAIS; 6º) ÍTALO RAFAEL GOMES LIMA, SOLTEIRO, ARQUITETO(A), natural de TERESINA - PI, filho de ITAMAR GOMES DA COSTA e MAURA NEUMA RIBEIRO LIMA; e RITA DE CÁSSIA DA SILVA BORGES, SOLTEIRA, ADVOGADO(A), natural de TERESINA - PI, filha de JOSÉ LUIS DE ARAUJO BORGES e LUZINETE GOMES DA SILVA; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.

WALTER FREIRE CAPIBERIBE NETO Oficial(a)

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028237-15.2015.8.18.0140

Classe: Nunciação de Obra Nova

Autor: MUNICIPIO DE TERESINA - PI

Advogado(s): JOÃO EUDES SOARES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 6486)

Réu: JOAO BATISTA DOS SANTOS E SILVA

Advogado(s): CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 11613)

DESPACHO

Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008981-19.1997.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCIMEIRE CHAVES CORREIA LIMA

Advogado(s): MARCO AURELIO BONA (OAB/PIAUÍ Nº 2060)

Réu: IAPEP-INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO

Intime-se a parte autora para manifestação nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, requerendo o que entender de direito. TERESINA, 21 de novembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018246-78.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO EVAGELISTA RESENDE

Advogado(s): THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 13531), HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 6544) RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 5061)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ)

Advogado(s):

DESPACHO

Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 22 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0001556-66.2019.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: CARLOS DANIEL DAMASCENA FERREIRA

Vítima: FRANCISCO DE ASSIS SILVA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA DE SENTENÇA

O (A) Dr (a). LIRTON NOGUEIRA SANTOS , Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, a vítima FRANCISCO DE ASSIS SILVA, brasileiro, solteiro, filho de Maria das Graças Silva, CPF nº287.978.413-15, RG nº600828, residente na Quadra 61, Casa 08, bairro Renascença II, desta Capital, atualmente residente em local incerto e não sabido, tendo em vista não ter sido localizado indicado, conforme certidão de fl.45v; por este edital, ficadevidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte (parte final): "[...] Isto posto, em face de tais fundamentos já relatados, com base no art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o denunciado CARLOS DANIEL DAMASCENA FERREIRA, VULGO "DANDAN", já qualificado nos autos, nas sanções penais previstas no art. 157, §2º-A, I do Código Penal.(...) Assim, tendo em vista o emprego de arma de fogo na consecução do delito, faço incidir a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, no patamar de 2/3(dois terços), desse modo, torno em DEFINITIVA a pena do sentenciado em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses dereclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Na razão unitária de1/30 do valor de um salário mínimo vigenteà época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP. Assim sendo, o condenadodeverá iniciar o cumprimento da pena de reclusão, em regime SEMIABERTO, com base no art. 33, parágrafo 2º, ?b?,do Código Penal. (...) Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, na medida em que se encontram presentes os requisitos à manutenção da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, notadamente apreservação da garantia da ordem pública, sob o fundamento de que o sentenciado denota fortes indícios de queseja voltado à prática de delitos.(...) Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que respondeu preso a todo o processo e também se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, uma vez que o crime de roubo foi cometido com grave a meaça à pessoa, circunstância a indicar maior grau de reprovabilidade das condutas.(...)".E para que chegue ao conhecimento do interessado e não possa alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.Eu,José Francisco de Carvalho, Analista Judicial, o digitei.

TERESINA, 26 de novembro de 2019

LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara Criminal

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0000801-04.2003.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: COMISSAO INVESTIGADORA DO CRIME ORGANIZADO, A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Réu: MARCOS ANTONIO FREIRE CRENTE, MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA COSTA MARQUINHOS OU LOURINHO, FABIANO LOPES MOURA, FERNANDO DA SILVA ANDRADE, IVETE MACEDO DE REZENDE, VALDEMIR DE SOUSA DA COSTA, MARCOS AURÉLIO DE OLIVEIRA COSTA, MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA, WALBER MALONE DA SILVA, PAULO SERGIO CARVALHO NAZARE PARAZINHO OU PAULO CEARENSE

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O(a) Dr(a). JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, Juiz(a) de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado WALBER MALONE DA SILVA, brasileiro, natural de Teresina-PI, solteiro, nascido dia 17.04.1983, filho de Francisco Carlos Araújo Silva e de Maria Luiza da Silva Araújo, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 26 de novembro de 2019 (26/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015855-39.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: CLAUDIO MANOEL DA COSTA

Advogado(s): DIOGENES MEIRELES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 267-B) MARIANNA BENIGNO SOARES ( OAB/PIAUÍ 4558)

Requerido: ESTADO DO PIAUI- PROCURADORIA GERAL

Advogado(s):

DESPACHO

Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 22 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0019578-27.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: RUBENS MARTINS MENESES

Advogado(s): HARLEM MENESES CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6193), CARLA PATRICIA DA SILVA FERREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 1339E)

Requerido: BANCO FINASA S.A

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

ATO ORDINATÓRIO: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000264-32.2008.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

Advogado(s): CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 3179)

Executado(a): CLEAN PRODUTOS QUIMICOS LTDA

Advogado(s):

SENTENÇA: O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de CLEAN PRODUTOS QUIMICOS LTDA. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 25 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0000801-04.2003.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: COMISSAO INVESTIGADORA DO CRIME ORGANIZADO, A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Réu: MARCOS ANTONIO FREIRE CRENTE, MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA COSTA MARQUINHOS OU LOURINHO, FABIANO LOPES MOURA, FERNANDO DA SILVA ANDRADE, IVETE MACEDO DE REZENDE, VALDEMIR DE SOUSA DA COSTA, MARCOS AURÉLIO DE OLIVEIRA COSTA, MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA, WALBER MALONE DA SILVA, PAULO SERGIO CARVALHO NAZARE PARAZINHO OU PAULO CEARENSE

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O(a) Dr(a). JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, Juiz(a) de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado FERNANDO DA SILVA ANDRADEo, brasileiro, natural de Teresina-PI, solteiro, nascido dia 31.12.1977, filho de Francisco Braga de Andrade e Olindina da Silva Andrade, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 26 de novembro de 2019 (26/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011156-24.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI - SINPOLPI

Advogado(s): LUIS MOURA NETO (OAB/PIAUÍ Nº 2969)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO

Considerando o lapso temporal, bem como o objeto da demanda, intime-se a parte autora, primeiro por intermédio de seu advogado, e em não havendo manifestação, pessoalmente, para informar se detém interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

CERTIDÃO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 5ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0001646-79.2016.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: DISTRIBUIDORA YORK LTDA

Réu: BANCO SANTADER S/A

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 26 de novembro de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - Mat. nº 3573

CERTIDÃO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 5ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0023419-20.2015.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 26 de novembro de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - Mat. nº 3573

CERTIDÃO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 5ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0000369-28.2016.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: ALBINO ANTONIO DE MOURA, CONSUELO MARIA LIMA DE CARVALHO MOURA

Réu: SPE CAPRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 26 de novembro de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - Mat. nº 3573

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