Diário da Justiça 8802 Publicado em 27/11/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0713839-15.2019.8.18.0000

PACIENTE: VALDEMAR FERNANDES LIMA FILHO

Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA

IMPETRADO: MMª JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE À NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO OCORRÊNCIA - INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. Não havendo fatos substancialmente novos capazes de demonstrar o desaparecimento dos motivos que anteriormente fundamentaram o cárcere preventivo, não se reveste de razoabilidade a obrigatoriedade da magistrada a quo delinear, novamente, as mesmas circunstâncias e motivos outrora expostos;

2. A alegação de incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto não merece prosperar, tendo em vista que o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais determinou a remoção do paciente para a Colônia Agrícola Major César Oliveira, estabelecimento prisional compatível com o citado regime de cumprimento de pena.

3. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de NOVEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703436-84.2019.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO LAERCIO AGUIAR

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. Caso concreto em que comprovado que o réu constrangeu a vítima, mediante violência, a conjunção carnal, bem como demonstrada a inimputabilidade do réu através de laudo pericial. Absolvição imprópria mantida, com aplicação de medida de segurança por prazo estabelecido em lei, conforme art. 97, § 1º, do CP.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de NOVEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) No 0704314-43.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: WELLINGTON DIONEY DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES

IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO.

1. Presentes os requisitos dos Art. 312 e 313 do CPP para decretação da prisão preventiva;

2. Referências expressas às circunstâncias fáticas do delito e das participações dos agentes - fundamentação bastante para a decisão a quo;

3. A desconsideração de provas por motivo de nulidade não pode ser apreciada na via eleita por demandar aprofundamento no arcabouço probatório;

4. Ordem conhecida e denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Des. José James Gomes Pereira- Convocado.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de setembro de 2018.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) No 0704052-93.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA DA COMARCA DE FLORIANO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CONDUTAS AFINS. EMENDATIO LIBELLI — PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA — NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO.

1. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser combatido pela via eleita;

2. A emendatio libelli está prevista no Art. 383 do Código de Processo Penal, possibilitando ao juiz emendar a denúncia ou queixa desde que observados os requisitos legais, o que se verifica in casu.

3. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Des. José James Gomes Pereira- Convocado.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de setembro de 2018.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709759-42.2018.8.18.0000

APELANTE: MARCOS ANTÔNIO SOBRINHO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. LAUDO SUPRIDO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de NOVEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0705638-68.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA/PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CONFIGURADO. PRIMARIEDADE - INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.

1. Presentes os requisitos dos Art. 312 e 313 do CPP para decretação da prisão preventiva;

2. Referências expressas às circunstâncias fáticas do delito e das participações dos agentes - fundamentação bastante para a decisão a quo;

3. Condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si sós, elidir a segregação cautelar quando presentes os requisitos para sua decretação;

4. O Enunciado 03 do I Workshop de Ciências Criminais demonstra que embora ações penais ainda não concluídas não representem o fim da primariedade, são suficientes para embasar o justo receio de reiteração delitiva e, assim, fundamentar a segregação cautelar com base na proteção da ordem pública;

5. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Des. José James Gomes Pereira- Convocado.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de setembro de 2018.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700236-69.2019.8.18.0000

APELANTE: DAVID SABINO CARNEIRO, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, JOAO PAULO SABINO CARNEIRO

Advogado(s) do reclamante: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES, ALISSON AUGUSTO DE MEIRELES CARVALHO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. RECURSO DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO DA CORRUPÇÃO DE MENORES. CORRUPÇÃO PRÉVIA. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO. CONCURSO FORMAL ENTRE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ÚNICA AÇÃO. APLICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. INCABÍVEL DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONHECIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DAVID SABINO CARNEIRO e JOÃO PAULO SABINO CARNEIRO, em parcial consonância com o Parecer Ministerial Superior, para diminuir a pena aplicada de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 76 (setenta e seis) dias-multa, à razão mínima, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.

1. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do menor envolvido ou que o menor já era corrompido à época do fato. Contudo, é necessária a comprovação da menoridade do adolescente com documento hábil.

2. Aplica-se o concurso formal de crimes entre o roubo circunstanciado (art. 157 § 2º, I e II CP) e a corrupção de menores (art. 244-b, ECA), devendo a pena ser exasperada conforme o art. 70, do Código Penal, se o cúmulo material previsto no art. 69 do mesmo diploma legal não for mais favorável ao acusado.

3. Dado PROVIMENTO PARCIAL.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO dos Apelantes DAVID SABINO CARNEIRO, JOÃO PAULO SABINO CARNEIRO e FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, em parcial consonância com o Parecer Ministerial Superior, para diminuir a pena aplicada de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 76 (setenta e seis) dias-multa, à razão mínima, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de NOVEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) No 0701101-29.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: ISAIAS CLEITON CLARO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO

IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PLEITO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. A via estreita do writ não comporta análise aprofundada da prova, o que implica na impossibilidade da verificação da ocorrência do alegado flagrante preparado;

2. Analisando a decisão ora questionada, extrai-se que a prisão preventiva foi decretada consubstanciado na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada, razão pela qual não há que falar em ausência de fundamentação dó édito prisional;

3. As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese;

4. O pleito de extensão do benefício não merece prosperar, uma vez que o juiz singular entendeu não estarem presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade em relação ao autuado JO DE JESUS LEITE;

5. Portanto, não há que falar em similitude fático processual entre o paciente e o outro autuado, motivo pelo qual indefiro o presente pleito de extensão;

6. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Sustentação: José Antônio Cantuaria Monteiro Rosa Filho (OAB/PI n. 13977)

Presente o Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de junho de 2018.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0707461-77.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE

IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. A via estreita do writ não comporta análise aprofundada da prova, o que implica na impossibilidade do exame da alegação de que o paciente é usuário de drogas, e que não se dedica à traficância;

2. Na hipótese, a expressiva quantidade de drogas apreendida revela a gravidade da conduta imputada, fato que justifica a manutenção da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.

3. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de NOVEMBRO de 2018.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) No 0700589-46.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GILBUÉS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA.

1. Analisando o decreto preventivo, verifica-se que o magistrado a quo limitou-se a tecer considerações gerais sobre os requisitos da prisão preventiva, abstendo-se de apontar os elementos concretos que justificariam a aplicação do cárcere cautelar;

2. Na hipótese, o juiz singular fez menção apenas à natureza do crime de tráfico de drogas, dissociada de qualquer justificativa concreta, o que caracteriza a ausência de fundamentação do édito prisional;

3. Ordem concedida, com a aplicação de medidas cautelares alternativas.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada com fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente HALLAN PAULO NUNES BARROS DO NASCIMENTO, substituindo-a, no entanto, por medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, comunicando-se, ato contínuo, à autoridade coatora, para os fins de direito.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2018.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702862-95.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BOM JESUS/PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. DENEGAÇÃO.

1. Operada a unificação das penas, o prazo para concessão de novas benesses passa a ser calculado com base na pena total remanescente, devendo ser considerado como termo a quo a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória;

2. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Des. José James Gomes Pereira- Convocado.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de setembro de 2018.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002734-57.2017.8.18.0031

APELANTE: JONATON SOUSA ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS SEM FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. CAUSA DE AUMENTO. NOVATIO LEGIS E MELLIUS. TENTATIVA. REDUÇÃO MÍNIMA DE 1/3. REGIME INICIAL. COMPATIBILIZAÇÃO. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. CUSTAS E DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1- A primeira fase da dosimetria da pena exige fundamentação idônea quanto as circunstâncias judiciais do art. 59.

2- Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Súmula 444 do STJ. Redução da pena inicial.

3- Elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal de roubo não servem para legitimar a exasperação da pena-base.

4- A confissão, ainda que qualificada, deve atenuar a pena quando utilizada na formação da convicção.

5- A lei 13.654/2018 alterou o artigo 157 do Código Penal, de forma que a não será mais considerado causa de aumento o emprego de arma branca como forma de violência ou grave ameaça para a subtração da coisa. Dessa forma, diante da lei penal mais benéfica, afasto a majorante referente ao emprego de arma branca.

6- Pelo artigo 14 do Código Penal a pena deve ser reduzida em 1/3 diante do reconhecimento da modalidade tentada.

7- Reduzida a pena, o regime inicial aberto se impõe.

8- A pena de multa deve ser mantida, todavia, em 07 dias-multa que deverão ser calculados com base no salário mínimo vigente na época dos fatos.

9- A redução da condenação em custas e a detração penal são matérias que devem ser discutidas perante o juízo da execução da pena.

9- Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL da apelação para reduzir a pena para 02 anos e 08 meses de reclusão em regime inicial aberto, sendo concedido direito ao recurso em liberdade e para reduzir a pena de multa para 07 dias-multa cujo valor deve ser fixado com base no salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, acordes parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de NOVEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702625-61.2018.8.18.0000

APELANTE: JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS JÚNIOR

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO LEAL DA SILVA, GENEVALDO ALVES DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PENA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.

1 - a materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma dúvida de que a vítima teve subtraída sua motocicleta mediante grave ameaça e que o apelante foi um dos autores do delito imputado.

2 - O roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio). Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

3 - Além da materialidade e da autoria delitiva imputada, também restam suficientemente demonstradas a presença das duas causas de aumento de pena, referentes à utilização de uma arma de fogo e ainda do concurso de agentes no momento da prática delitiva. Assim, deve incidir na hipótese dos autos as respectivas majorantes, então previstas no § 2o do art. 157 do CP.

4 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, o magistrado a quo destacou que, na audiência judicial, o apelante, apesar de ter confessado o roubo imputado, insinuou que a prática delitiva teria ocorrido fortuitamente, sem qualquer planejamento pela dupla, motivo pelo qual considerou negativa a circunstância judicial relacionada à personalidade, por dissimulação.

5 - Entretanto, na terceira fase da dosimetria, o magistrado restringiu-se a elencar o número de majorantes para justificar a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo estabelecido no § 2o do art. 157 do Código Penal, deixando de apresentar qualquer motivação concreta para tanto. Ora, o que legitima a majoração da reprimenda acima do patamar mínimo não é a quantidade de causas de aumento de pena que incidem ao caso e sim a fundamentação emitida pelo órgão julgador, que, no caso, foi insuficiente, devendo, portanto, ser reduzido o percentual de majoração ao mínimo legal.

6 - O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. Ademais, no caso, tanto a pena pecuniária como o valor do dia multa foram fixados em patamar razoável, com base no salário mínimo vigente à época dos fatos, não havendo nenhum motivo para a modificação de tal valor. Enfim, não é demais salientar que a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento.

7 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso dos autos, o apelante e seu comparsa saíram de uma cidade para outra, já em posse da arma de fogo, com evidente premeditação para a prática delitiva. Além disso, praticaram o roubo ainda de dia, em plena via pública. Todas estas circunstâncias indicam a sua concreta periculosidade social e a insuficiência de medidas cautelares diversas, com a consequente necessidade de manutenção de sua segregação cautelar.

8 - Apelação conhecida e provida parcialmente, apenas para reduzir o percentual de majoração previsto no § 2o do art. 157 ao seu mínimo legal, com a consequente redução da pena definitiva imposta ao apelante para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinava pelo integral desprovimento.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir o percentual de majoração previsto no § 2o do art. 157 ao seu mínimo legal, com a consequente redução da pena definitiva imposta ao apelante para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinava pelo integral desprovimento, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de NOVEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705809-88.2019.8.18.0000

APELANTE: PAULO CÉSAR REGO AMORIM

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO AGENTE QUANTO AO CRIME DE FURTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMO EM RAZÃO DA TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MAJORANTE NA FRAÇÃO DE 1/8. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, no tocante à necessidade de reforma da sentença guerreada quanto a dosimetria da pena, visto que inidôneos os fundamentos das circunstâncias judiciais da personalidade, conduta social e consequências do crime, redimensionando, consequentemente, a pena-base do delito de FURTO PRIVILEGIADO para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 06 (seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, mantendo incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de NOVEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705065-30.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: FERDINAND FELIX DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE, SIMONY DE CARVALHO GONCALVES

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNAL. POLICIAL MILITAR. VALOR PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES. OCORRÊNCIA. TENTATIVA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1 - A materialidade e a autoria da tentativa de roubo praticada contra a vítima está devidamente comprovada nos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de reconhecimento de pessoa, pela oitiva da vítima na fase inquisitorial, e pelo depoimento judicial dos policiais militares que atenderam a ocorrência, confirmando suas declarações ainda no inquérito policial.

2 - O depoimento dos policiais que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova para a condenação, vez que se constituem em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita. O status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estar em consonância com o restante do conjunto probatório dos autos, como ocorre in casu.

3 - As declarações e o reconhecimento feito pela vítima representam elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persuasão racional. E a jurisprudência é tranquila no sentido da desnecessidade de estrita observância das formalidades do art. 226 do CPP quando o ato de reconhecimento é realizado pela vítima de forma segura, servindo para indicar a autoria delitiva, sobretudo porque lastreada também em outras substanciais provas coligidas aos autos.

4 - Além da materialidade e da autoria imputada, também resta suficientemente demonstrada a presença das causas de aumento de pena, referentes ao emprego de arma e ao concurso de agentes. Assim, deve incidir na hipótese dos autos a respectivas majorantes previstas no § 2o do art. 157 do CP. No caso, o apelado e seu comparsa não conseguiram subtrair os bens da vítima porque este reagiu ao assalto, entrando em luta corporal e tomando-lhe a arma de fogo e sendo socorrido por populares que estavam próximo, detendo o apelado e acionando a polícia militar. Assim, deve incidir no caso a minorante geral referente à tentativa, prevista no art. 14, II, do CP.

5 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Considerando desfavoráveis a culpabilidade do apelado e as circunstâncias do crime, bem como a presença da majorante de emprego de arma de fogo e a minorante de tentativa perfeita, deve a pena ser fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, irrelevante o tempo de prisão preventiva para fins de detração.

6 - O delito imputado ao apelado fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. Assim, inexistentes nos autos informações acerca da condição econômica do apelado, impõe-se a fixação da pena pecuniária em seu mínimo legal, de 10 (dez) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

7 - Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença absolutória e CONDENAR o apelado como incurso em uma tentativa de roubo majorado, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, previsto no art. 157, § 2o, I e II, c/c art. 14, II, do Código Penal, e lhe IMPOR uma pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e o pagamento de pena pecuniária de 10 (dez) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como em custas processuais, acordes com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, para reformar a sentença absolutória e CONDENAR o apelado FERDINAND FELIX DA SILVA omo incurso em uma tentativa de roubo majorado, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, previsto no art. 157, § 2o, I e II, c/c art. 14, II, do Código Penal, e lhe IMPOR uma pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e o pagamento de pena pecuniária de 10 (dez) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como em custas processuais, acordes com o parecer ministerial superior. Por oportuno, DECRETO a perda da arma apreendida, um revólver, marca Taurus, calibre 38, no. 10279, com cabo de madeira, com seu encaminhamento ao Comando do Exercício, nos termos do art. 91, II, alínea "a", do Código Penal c/c art. 25 da Lei 10.826/03 c/c a Resolução 134/11 do CNJ. Transitada em julgado a presente condenação: lancem-se o nome do condenado no rol dos culpados; oficie-se ao cartório eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); e expeça-se a competente guia de execução (art. 674 do CPP c/c Resolução 113/10, do CNJ), na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de NOVEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710749-33.2018.8.18.0000

APELANTE: CASSIO MURILO PASSOS MATTOS MOREIRA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. AGENTE ASSUMIU O RISCO PRODUZIDO (DOLO EVENTUAL). RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para que seja reconhecida a atenuante genérica referente à confissão espontânea e, consequentemente, seja redimensionada a pena para o patamar de 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, mantendo incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de NOVEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707082-05.2019.8.18.0000

APELANTE: EDVALDO RODRIGUES DE SOUZA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

INVALIDADE DE LAUDO DE EXAME NO LOCAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO.

I - Nos crimes materiais, para que a ausência de perícia seja validamente suprida por outros meios de prova, exige-se a presença de motivo que justifique a impossibilidade de sua realização (desaparecimento dos vestígios ou inviabilidade diante das circunstâncias do crime), não sendo possível afastar a exigência diante da mera inércia do Estado.

II - Não tem validade laudo pericial que consiste em mero desenho com relatos dos fatos sem as assinaturas dos peritos. Dessa forma, não existem provas suficientes para manutenção do édito condenatório.

III - Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, para absolver o apelante EDVALDO RODRIGUES DE SOUZA pelos crimes de lesão corporal grave e leve, cessando todos os efeitos da sentença penal condenatória, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de NOVEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003142-48.2017.8.18.0031

APELANTE: JOSÉ DE ARIMATEA BARBOSA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS SEM FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. MAJORANTE DO FURTO NOTURNO. AUMENTO DE 1/3. REGIME INICIAL. COMPATIBILIZAÇÃO. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A primeira fase da dosimetria da pena exige fundamentação idônea quanto as circunstâncias judiciais do art. 59.

2. O repouso noturno consiste em majorante e não pode ser usado para valorar negativamente a culpabilidade

3. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Súmula 444 do STJ. Redução da pena inicial.

4- Uma mesma circunstância não pode ser utilizada a título de circunstância judicial negativa e de qualificadora conforme a magistrada valorou o arrombamento nas consequências do crime.

5. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida na sentença. Pleito prejudicado.

6. A majorante do furto noturno enseja aumento da pena em tão somente 1/3, vedado ao magistrado aumentar em patamar maior.

7. Reduzida a pena ao patamar mínimo, o regime inicial semiaberto se impõe, assim como o reconhecimento ao recurso em liberdade.

8. Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL da apelação para reduzir a pena ao mínimo legal de 02 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto, devendo ser concedido ao apelante o recurso em liberdade, em desacordo ao parecer ministerial superior. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de NOVEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0009524-41.2005.8.18.0140

APELANTE: PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA

APELADO: CARLA ADRIANA FERRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO PENAL. INCORRÊNCIA. TESTEMUNHA ARROLADA SEM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. APELO IMPROVIDO.

1. O indeferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento do Tribunal do Júri devido à ausência de testemunha arrolada sem cláusula de imprescindibilidade não configura cerceamento de acusação. Inteligência do artigo 461 do CPP.

2- Na hipótese dos autos, é, por conseguinte, manifesta a insindicabilidade da decisão absolutória resultante da arguição do Conselho de Sentença. De fato, não restou demonstrada a contrariedade da decisão dos jurados em relação ao acervo probatório dos autos, mesmo porque não se sabe quais os motivos que levaram o júri desclassificar a conduta .

3. No caso, a decisão do Conselho de Sentença é soberana, só devendo ser revista caso demonstre ser teratológica.

4. Apelo conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão absolutória do Tribunal do Júri em sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de NOVEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0028342-55.2016.8.18.0140

APELANTE: MARCOS PAULO BEZERRA DA SILVA, ANESIO MARQUES DOS SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TEORIA DA IRRELEVÂNCIA PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PENA NO CASO CONCRETO. FUNÇÕES REPRESSIVA E PREVENTIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ATENUANTES RECONHECIDAS. SÚMULA 231. DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.

2 - No exame da necessidade concreta da pena, deve o julgador avaliar a indispensabilidade repressiva e preventiva da sanção penal, quer dizer, deve ele analisar se o interesse estatal em punir tem relevância ou não, se a punição prevista na lei será imprescindível ou não. No presente caso, a pena estabelecida pelo juízo de piso se mostra necessária para a reprovação da conduta delituosa praticada, bem como para a prevenção de outros crimes similares, sobretudo em relação aos próprios apelantes.

3- A pena tem uma função repressiva, intimidadora, visando demonstrar ao apenado que é mais vantajoso ele se dedicar a uma harmônica integração social, bem como uma função preventiva, sobretudo considerando a sua retirada temporária do convívio social com possíveis vítimas. A pena também é necessária para a prevenção geral positiva, isto é, para estabilizar a confiança na ordem social e demonstrar à comunidade que não se pode admitir que alguém ande impunemente a subtrair os bens de outras pessoas, sobretudo se utilizando de graves ameaças à liberdade e à integridade pessoal da vítima, como no caso.

4- A valoração negativa da culpabilidade dos agentes, mediante fundamentação amparada em elementos concretos, justifica a imposição de pena-base acima do mínimo legal.

5- As atenuantes pugnadas pela defesa foram reconhecidas na senteça de mérito, reduzindo a pena em patamar legítimo. Contudo, o reconhecimento de atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal.

6- O reconhecimento da detração é matéria afeta ao juízo das execuções.

7- Apelo conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de NOVEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0704617-57.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: EDNALDO MATIAS SILVA

Advogado(s) do reclamante: CLEMILSON LOPES

IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AVELINO LOPES

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. Presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para decretação da prisão preventiva;

2. Na hipótese, o cárcere cautelar foi decretado consubstanciado na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada, a qual resta evidenciada pelo seu modus operandi, motivo pelo qual não há que falar em constrangimento ilegal.

3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, elidir a segregação cautelar, quando presentes os requisitos para sua decretação;

4. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Des. José James Gomes Pereira- Convocado.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de setembro de 2018.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0713452-97.2019.8.18.0000

PACIENTE: JORGE PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL PINTO DA SILVA, LUIZ ALBERTO FERREIRA JUNIOR

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA — NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.

1. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há dúvidas quanto à correição da aplicação da medida;

2. O descumprimento de medidas protetivas em si já justifica a necessidade do ergástulo cautelar para garantir a ordem pública;

3. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, elidir a segregação cautelar, em especial quando presentes os requisitos autorizadores do Art. 312 e 313 do CPP;

4. Ordem denegada em dissonância com o parecer ministerial superior, que opinou pela concessão parcial.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de NOVEMBRO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003366-14.2016.8.18.0033 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003366-14.2016.8.18.0033
ORIGEM: PIRIPIRI / 3ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751)
APELADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADOS: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA (OAB/ PE Nº 33.980) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. CÓPIA SIMPLES DA PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A cópia da procuração juntada aos autos goza de uma presunção juris tantum de autenticidade, de modo que cabe à parte contrária impugnar tal documento, se for o caso. 2. Desse modo, se mostra desarrazoado a exigência de instrumento de procuração em original ou cópia autenticada, resta claro que a juntada de cópia simples dos referidos documentos, cumpre as determinações previstas no ordenamento jurídico vigente. 3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos a origem para instrução e julgamento do feito.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000244-09.2017.8.18.0081 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000244-09.2017.8.18.0081
ORIGEM: MARCOS PARENTE/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FLORACY DE SOUSA LIMA
ADVOGADO: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL (OAB/PI 12.132) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADVOGADOS: FREDERICO NUNES MENDES DE C. FILHO (OAB/PI 9.024)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - A jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que inicia-se a contagem do prazo recursal na data do último desconto efetuado. 4 - Recurso conhecido e provido. 5 - Retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000514-07.2013.8.18.0038 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000514-07.2013.8.18.0038
ORIGEM: AVELINO LOPES/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ANDRÉA CRISTIANE BAPTISTEL
ADVOGADOS: JAIME RICARDO RAUPP (OAB/PI Nº. 3955)
1ºAPELADO: CLERISVALDO DOS SANTOS GAMA
2º APELADO: JOSÉ ARISON LUSTOSA DE CARVALHO
ADVOGADO: CLEMILSON LOPES (OAB/PI Nº. 6512-A)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL REFERENTE AO PAGAMENTO DO VEÍCULO. SALDO DEVEDOR QUITADO NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, IV, DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 10, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - No caso em comento, o processo fora extinto, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, fundamentando-se no artigo 485, inciso IV, do CPC, devendo, pois, aplicar-se o Princípio da Causalidade, segundo o qual, as despesas processuais devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação, nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. 2 - Desta forma, tendo havido o pagamento do saldo devedor pelo apelado durante a tramitação processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto e, em consequência, a ausência de interesse processual, sendo ônus do recorrido arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que, deu causa à propositura da ação. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

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