Diário da Justiça 8801 Publicado em 26/11/2019 03:00
Matérias: Exibindo 976 - 1000 de um total de 1364

Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000109-64.2019.8.18.0036

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO

Advogado(s): MARCELO ALMENDRA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 16104), PAULO SERGIO CAMPOS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 16537), ALAN CHRISTYAN MONTE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 16828)

Intima-se da sentença:

Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO como incurso nas penas previstas no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. ABSOLVO-O da imputação do crime do art. 180 do Código Penal, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.

Passo à dosimetria da pena.

DOSIMETRIA DA PENA

Da pena privativa de liberdade

Na fixação da pena-base, observo os parâmetros fixados pelo art. 59 do Código Penal. A culpabilidade não excede o esperado para o delito. O réu é primário, embora responda por outra ação penal. Não há notícias sobre seu comportamento familiar e social que permitam a apreciação negativa. Quanto à personalidade, nada há nos autos que possibilite o agravamento de sua situação. Não há vítima cujo comportamento possa ser valorado, pois o tipo penal destina-se a proteger a saúde pública. O motivo do crime é próprio do tipo penal. As circunstâncias não ultrapassam as ordinárias para o tipo delitivo. As consequências do crime são comuns ao tráfico, nada havendo de especial que permita o incremento da pena.

Pelas circunstâncias descritas, fixo a pena no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Não há atenuantes ou agravantes a reconhecer.

Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. O réu dedica-se a atividades criminosas e, portanto, não faz jus a benesse prevista no art.33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, tornando-se definitiva a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, nos termos do art. 33, §1º, b do Código Penal.

A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, contado do trânsito em julgado da sentença, ficando facultado ao condenado o pedido de parcelamento, conforme autoriza o art. 50, caput, do Código Penal.

Da detração na sentença

Consoante a nova redação do art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, dada pela Lei nº 12.736/12, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

Do texto legal extrai-se que a detração a ser realizada pelo juízo de conhecimento tem por finalidade apenas a determinação do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, se este não for alterado com a dedução do tempo de prisão provisória, cumprirá ao juízo da execução aplicar a detração.

O acusado permaneceu custodiado provisoriamente, mas diante do regime aplicado, não há alteração no regime inicial de cumprimento da pena a ser realizada.

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

No que concerne ao direito de recorrer em liberdade, entendo necessária a manutenção da custódia, por persistirem os motivos ensejadores de sua decretação. Primeiramente, ressalto que a materialidade e a autoria estão suficientemente demonstrados, uma vez que necessários à condenação. O crime atribuído ao acusado está previsto entre aqueles para os quais é admitida a prisão preventiva, atendendo-se ao requisito do art. 313, I do Código Penal. O réu responde a vários processos (0000046-39.2019.8.18.0036, por latrocínio tentado; 0000450-90.2019.8.18.0036, por tráfico, 0001017-92.2017.8.18.0036, por furto) e foi preso preventivamente por crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação criminosa em outubro de 2019 (Processo nº 0000879-57.2019.8.18.0036, em fase de inquérito), verificando-se o risco decorrente de seu estado de liberdade, haja vista os fortes indícios de habitualidade criminosa, estando demonstrado o periculum libertatis. Dessa forma, a permanência da prisão provisória justifica-se como garantia da ordem pública, devendo prevalecer o interesse social na segurança à liberdade individual, diante das circunstâncias apontadas. Por tais razões, deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Condeno o acusado nas custas, mas suspendo a cobrança na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por se tratar de pessoa pobre.

Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição Federal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)

Processo nº 0000010-37.2016.8.18.0089

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: HENIO CORREIA DA SILVA

Advogado(s): ROBERTO PIRES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5306), SONIA MALENA PAES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 2950)

Réu: EDILENE PEREIRA TRINDADE

Advogado(s): RICARDO MOURA MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA: (...) Diante disso, CONHEÇO dos presentes embargos e DANDO-LHES PROVIMENTO para a reforma da decisão, e, por consectário lógico, DECRETO o DIVÓRCIO DE HENIO CORREIA DA SILVA e EDILENE PEREIRA TRINDADE. Sem custas e despesas processuais, na forma do art. 98 e ss., do NCPC. Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos mandados ao Cartório do Registro Civil
competente, nos termos da LRP (Lei n.º 6.015/73), sem incidência de custas/emolumentos. Publicações e intimações de estilo. Faça remessa àquela DPE, porquanto Curadora Especial, com a devida remessa por serem autos físicos. Certifique-se do decurso de prazo. Após, atestado o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se definitivamente. Intime-se a requerida por Edital. Expedientes necessários. Sentença registrada eletronicamente. Publicações e itnimações de estilo. Cumpra-se. (...)

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000222-91.2014.8.18.0036

Classe: Inventário

Inventariante: ANTONIA LUDIRLENE DA SILVA NASCIMENTO

Advogado(s): IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº null)

Inventariado: ESPÓLIO DE LUIS FRANCISCO DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000191-71.2014.8.18.0036

Classe: Retificação de Registro de Imóvel

Autor: WALTER RAULINO

Advogado(s): FABIOLA GOMES PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 10802)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000185-64.2014.8.18.0036

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CELSO EVANGELISTA LIMA

Advogado(s): RENZO BAHURY DE SOUSA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 8435)

Réu: VICENTE PAULO GOMES JUNIOR

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000164-88.2014.8.18.0036

Classe: Usucapião

Usucapiente: ANTONIO ROCHA

Advogado(s): GILSONCAMPELODAFONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 198089)

Usucapido: MARIA OLIMPIA DO NASCIMENTO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000289-28.2013.8.18.0089

Classe: Execução Fiscal

Exequente: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Advogado(s): RICARDO MARTINS VILARINHO (OAB/PIAUÍ Nº 2860)

Executado(a): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RÁDIO NOVA FM

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CARACOL, 24 de novembro de 2019

WEBER WILSON FIGUEIREDO DA SILVA

Secretário(a) - 4240073

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000050-87.2014.8.18.0089

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ANATEL

Advogado(s):

Executado(a): ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE CARACOL, REPRESENTADO POR GILMAR DIAS DE MACEDO

Advogado(s): SOLANA PAES LANDIM NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 11526)

Ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CARACOL, 24 de novembro de 2019

WEBER WILSON FIGUEIREDO DA SILVA

Secretário(a) - 4240073

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000216-51.2016.8.18.0089

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: MARIA DE JESUS NUNES DOS ANJOS

Advogado(s): AFONSO LIMA DA CRUZ JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº 0)

Réu: JOSIEL IVO DOS ANJOS

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

Ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CARACOL, 24 de novembro de 2019

WEBER WILSON FIGUEIREDO DA SILVA

Secretário(a) - 4240073

EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)

Processo nº 0000030-21.2017.8.18.0080

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: ARIOSTO RIBEIRO DA SILVA, MARIA APARECIDA RIBEIRO SOARES COSTA, ADRIANO DE SOUSA COSTA, SERGINHO NUNES

Advogado(s): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 6544)

Réu: LUDMILA BARRETO DE NEGREIROS RIBEIRO, JOSÉ CARVALHO DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA:

(...) Diante disso, denego o presente mandado de segurança, julgando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC Dê-se a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. P.R.I. (...)

EDITAL - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº: 0002388-58.2016.8.18.0026

Classe: Interdição

Interditante: SENHORINHA DO NASCIMENTO SANTOS

Advogado(s): LETICIA LEITE CAVALCANTE DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 12579)

Interditando: WELINGTON DO NASCIMENTO SANTOS

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de WELINGTON DO NASCIMENTO SANTOS, Brasileiro(a), Solteiro(a), portador do RG nº 2.394.614 SSP-DF e CPF nº 004.921.873-55, filho(a) de SENHORINHA DO NASCIMENTO SANTOS e RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, residente e domiciliado(a) na RUA TRAVESSA CASAS POPULARES, nº 288, FATIMA, CAMPO MAIOR - Piauí nos autos do Processo nº 0002388-58.2016.8.18.0026 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora SENHORINHA DO NASCIMENTO SANTOS, Brasileiro(a), Casado(a), portadora do RG nº 1.033.112 SSP-PI e CPF nº 348.147.523-34, filho(a) de MARIA ROSA DE JESUS NASCIMENTO e JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO, residente e domiciliado(a) em RUA TRAVESSA CASAS POPULARES, 288, FATIMA, CAMPO MAIOR - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ANTÔNIO CARLOS COSTA RODRIGUES, Servidor Designado, digitei e subscrevo.

CAMPO MAIOR, 4 de novembro de 2019.

JULIO CESAR MENEZES GARCEZ
Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara da CAMPO MAIOR.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

Processo nº: 0000233-87.2015.8.18.0068

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DO SOCORRO CASTRO OLIVEIRA ROCHA

Advogado(s): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 1663)

Interditando: LUCIANA CASTRO OLIVEIRA

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). ULYSSES GONÇALVES DA SILVA NETO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PORTO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de LUCIANA CASTRO OLIVEIRA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de , residente e domiciliado(a) em LOCALIDADE CALDEIRÃOZINHO, , CAMPO LARGO DO PIAUÍ - Piauí nos autos do Processo nº 0000233-87.2015.8.18.0068 em trâmite pela Vara Única da Comarca de PORTO, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador MARIA DO SOCORRO CASTRO OLIVEIRA ROCHA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Casado(a) , filho(a) de RAIMUNDA CASTRO e BENTO SIMPLICIO OLIVEIRA, residente e domiciliado(a) em LOCALIDADE CALDEIRÃOZINHO, S/N, ZONA RURAL, CAMPO LARGO DO PIAUÍ - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ MARGARETH MARIA CARVALHO SANTOS, Técnico Judicial, digitei e subscrevo.

PORTO, 14 de novembro de 2019.

ULYSSES GONÇALVES DA SILVA NETO
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da PORTO.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)

Processo nº 0000156-29.2011.8.18.0065

Classe: Interdição

Interditante: R. M. D. S.

Advogado(s): WAGNER PASSOS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4923)

Interditando: A. P. C.

Advogado(s):

SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento SUBMETER À CURATELA a parte requerida A. P. C., qualificado na inicial, declarando-o incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, III, e 1.767, I,ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.Nos termos do que dispõe o artigo 1.775 do Código Civil de 2002, nomeio como curadora definitiva R. M. D. S., também qualificada nos autos, para representar o curatelado na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais,proventos e outras receitas. Ressalta-se que o curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de2002, ressalvando o direito do curatelado à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do Novo Código de Processo Civil, bem como no art. 9º, III, do Código Civil de 2002 e art. 93, da Lei nº6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação na imprensa local, 01 vez, e no órgão oficial, por 03 vezes,com intervalo de 10 dias.Deverá o curador prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 4o, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede deste Município e Comarca,para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento, acompanhada das cópias necessárias, quais sejam:- petição inicial e petição que informa o local de internação atual da curatelada, se o caso;- certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento atualizada(s) do[a]curatelado[a];- certidão de trânsito em julgado desta sentença. ESTA SENTENÇA, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, SERVIRÁ COMO OFÍCIO ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral competente, para comunicação da perda da capacidade civil plena do interditado.Deve a curadora nomeada comparecer perante o cartório judicial a fim de firmar o termo de compromisso, no prazo de 05 dias, contados a partir da confirmação do registro da sentença Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede deste Município e Comarca, nos termos do que prevê o artigo 93, parágrafo único, da Lei nº6.015/1973.Esta ação fora processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, o que isenta os beneficiários do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registro de Imóveis,nos termos do artigo 98, IX, do Novo Código de Processo Civil.Ciência ao MPPRI e após o prazo legal de recurso e demais formalidades legais, Arquive-se,com as devidas baixas nos registros. PEDRO II, 1 de novembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

DESPACHO - JECC ALTOS - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000280-84.2011.8.18.0041

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ELISA ANGELINA DOS SANTOS

Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963), DANIEL DA COSTA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128/09)

Réu: BANCO BGN S.A

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)

Vistos, Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, alertando-as que, à luz do Provimento Conjunto nº 11/2016, que regulamenta o Sistema PJe no âmbito do 1º grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e da Portaria (Presidência) nº 2388/2019, que determinou a implantação do Sistema PJe nos processos deste Juizado Especial a partir de 02 de setembro de 2019, eventual cumprimento de sentença deve ser promovido através de cadastro do pedido no PJe, passando o feito a tramitar apenas no novo sistema. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. ALTOS, 23 de novembro de 2019. CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES - Juiz(a) de Direito da JECC Altos - Sede da Comarca de ALTOS

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000220-28.2019.8.18.0075

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: 18ª DRPC - DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CÍVIL DE SIMPLÍCIO MENDES/PI.

Advogado(s):

Réu: VALFREDO DOS SANTOS MAURIZ

Advogado(s):

DISPOSITIVO:Destarte, diante do exposto, determino a aplicação das seguintes medidasprotetivas de urgência em desfavor do agressor VALFREDO DOS SANTOS MAURIZ, tendocomo vítima ALCIELA DA SILVA FREITAS:1- Proibição do agressor se aproximar da ofendida, fixando como limite mínimode distância 250(duzentos e cinquenta) metros;2- Proibição do agressor manter contato com a ofendida por qualquer meio decomunicação, inclusive por telefone;Cite-se o requerido, em atenção ao contraditório, para, querendo contestar opresente pleito no prazo de até 5(cinco) dias, sob pena dos efeitos da revelia sobre oalegado.Determino que o requerido seja ADVERTIDO DE QUE O DESCUMPRIMENTODE QUALQUER DESTAS MEDIDAS PODERÁ CAUSAR A SUA PRISÃO.

JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000993-53.2016.8.18.0051

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: GALBENÍCIO VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s): JOSUÉ RODRIGUES BEZERRA(OAB/CEARÁ Nº 10148)

SENTENÇA: "[...] DISPOSITIVO - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu pela prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça)".

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001243-23.2015.8.18.0051

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ANTONIO ALVES DE QUADROS

Advogado(s): RUBENS BATISTA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7275)

AVISO DE INTIMAÇÃO

Intimo o advogado RUBENS BATISTA FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 7275) do seguinte DESPACHO: "Diante da manifestação das partes, em que desistiram da oitiva da testemunha em comum RAFAEL JOSÉ DO NASCIMENTO, e dando prosseguimento ao feito, designo o dia 4.2.2020, às 9h, para a realização de audiência em continuação, onde se realizará a oitiva da testemunha arrolada pela defesa ORLANDO ALVES DE QUADROS e o interrogatório do réu. Ressalto que a testemunha arrolada pela defesa deverá ser por ela conduzida à audiência, exceto na hipótese de expresso pedido de sua intimação (art. 396-A, parte final, do CPP). Ciência ao Ministério Público".

EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0001820-27.2016.8.18.0031
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: FRANCISCA JACQUELINE FONTINELE DE ARAUJO CARNEIRO
REQUERIDO: JOANNA DARK FONTENELE DE ARAUJO CARNEIRO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

A Dra. ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de JOANNA DARK FONTENELE DE ARAUJO CARNEIRO, Brasileira, solteira, filho(a) de FRANCISCA JACQUELINE FONTENELE DE ARAUJO CARNEIRO e JOSE LEONARDO DA ROCHA CARNEIRO FILHO, residente e domiciliado(a) em RUA AIMORÉS,556, PINDORAMA, PARNAÍBA - Piauí, nos autos do Processo nº 0001820-27.2016.8.18.0031 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por sentença, declarando a parte interditada relativamente incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador FRANCISCA JACQUELINE FONTINELE DE ARAUJO CARNEIRO, Brasileira, divorciada, filho(a) de TEREZA FONTINELE DE ARAUJO e JOSE ORLANDO DE ARAUJO, residente e domiciliado(a) em RUA ANHAGUERA, N° 289, SÃO FRANCISCO, PARNAÍBA - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. A MMa. Juíza de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu - Leolinda Araújo Rodrigues Silva, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

Parnaíba, 5 de novembro de 2019.

Dra. Zelvânia Márcia Batista Barbosa

Juíza de Direito da 3ª Vara de Parnaíba

DECISÃO - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000492-57.2019.8.18.0128

Classe: Pedido de Prisão Preventiva

Requerente: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BARRAS

Advogado(s):

Requerido: D. S. F.

Advogado(s):

Ante o exposto, nos termos dos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de D. S. F.

EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)

Processo nº 0000282-12.2019.8.18.0029

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, SOLANGE DOS SANTOS MEDEIROS, TAILANE MARIA PEREIRA DOS REIS

Advogado (s): CAMILA MESQUITA BARBOSA, OAB-PI Nº 12.690, LUCIANO BONFIM MAGALHÃES, OAB-PI Nº 6.515-B

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS

Advogado(s):

DESPACHO: " Vistos, Designo audiência para o dia 10 de dezembro de do corrente ano, às 11:00 horas, no fórum local, para realização da oitiva da testemunha deprecada, cabendo a secretaria a procedência das intimações necessárias. Cumpra-se." JOSÉ DE FREITAS, 8 de novembro de 2019. LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS.

EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)

Processo nº 0000421-78.2007.8.18.0030

Classe: Reclamação

Reclamante: RITA DE SOUSA E SILVA

Advogado(s): ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 4452), JAMILLA VITÓRIA HOLANDA FRANÇA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6549)

Reclamado: O MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI

SENTENÇA: (...) Em lume ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista para condenar a parte reclamada a pagar a RITA DE SOUSA E SILVA a diferença da remuneração não percebida no que corresponde as seguintes verbas: vencimento (salário -base) em consonância com o art. 35 da lei n° 1.578/99- Professora referência I classe B com carga horária de 40h semanais com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do professor classe A, observado eventual reajuste salarial por ano, com reflexos nas férias e 13º salário e sobre esse valor (vencimento) devem-se calcular a gratificação de regência (art. 37, IV); Adicional por tempo de serviço- 10% (art. 37, I); progressão salarial (art. 29, II, §1º, II), do período laborado, respeitada a prescrição quinquenal (a partir de dezembro de 2002 até quando perdurou as irregularidades das remunerações inferiores), devidamente acrescidos de juros e correções monetárias. Condeno ainda, o município requerido ao pagamento à Previdência Social das verbas descontadas da reclamante e não recolhidas ao INSS, com fulcro no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). No entanto, indefiro o pedido no que pertine a indenização por danos morais pelos motivos já esposados. Dessarte, em conjunto à presente sentença, mantenho o indeferimento da tutela antecipada (f4), pelos os seus próprios fundamentos elencados na referida página. Por enquadrar-se nos requisitos legais (Lei 1060/50), concedo à requerente a gratuidade judiciária. Sem custas processuais a parte reclamada, por tratar-se da Fazenda Pública Municipal, a qual é isenta de custas. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas de seus respectivos causídicos. Decisão isenta do duplo grau de jurisdição, na forma prevista no art. 496, § 3º, inciso III do CPC. Transitado em julgado, atendidas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra com as formalidades legais. Oeiras/PI, 22 de novembro de 2019. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras

DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000856-97.2019.8.18.0073

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Requerente: DELEGACIA DE POLICIA DE SAO RAIMUNDO NONATO-PI

Advogado(s):

Requerido: JOSINETO PEREIRA DA COSTA

Advogado(s):

ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos 310 e ss., do Código de Processo Penal HOMOLOGO o presente Auto de Prisão emflagrante e CONCEDO a liberdade provisória ao flagranteado JOSINETO PEREIRA DA COSTA, sujeitando-o às seguintescondições: a) comparecimento a todos os atos do processo e do inquérito, sempre que forintimado; Pelo prazo de 06 meses, deverá observar o que segue: b) não mudar de residência ou se ausentar da comarca por mais de 15 dias,sem prévia comunicação deste juízo e da autoridade policial; c) comparecer em juízo mensalmente, a cada dia 30, junto àquele juízo de Vara Criminal, para informar e justificar suas atividades. Advirta-se que eventual descumprimento pode ocasionar decreto de prisão preventiva. Decisão registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo - DJE.

Por ora, serve esta decisão com fito de análise em sede de plantão, cumprindo-se àquela Unidade Judiciária da 1ª Vara Criminal desta Comarca os demais expedientes necessários, tais como, alimentação junto aos Sistemas ThemisWeb, BNMP 2.0, entre outros de praxe. Comunicações de estilo àquela Unidade Judiciária para conhecimento, apreciação e eventuais medidas que entender cabívei - via SEI - com nossas homenagens de estilo.

Ciência à autoridade policial, MP e DPE. Expedientes necessários. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a), em 22/11/2019, às 23:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. NÚCLEO DE PLANTÃO DE SÃO RAIMUNDO NONATO, 22 de novembro de 2019

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000200-13.2017.8.18.0041

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: RITA VIEIRA MARCINEIRO

Advogado(s): KLEBER MENDES PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 4798)

Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A

Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB/PIAUÍ Nº 11943), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

SENTENÇA: DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro as preliminares e julgo IMPROCEDENTE o pedido, e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Custas pelo requerente, no entanto mantenho suspensa em razão da gratuidade deferida. Observe-se o decurso de prazo, e, em não havendo insurgências, certifique-se acerca do trânsito em julgado, com a devida baixa e arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000690-14.2016.8.18.0027

Classe: Execução de Medidas Sócio-Educativas

Exequente: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Menor Infrator: HERCULE FILIPE FERREIRA

Advogado(s):

Ante o exposto, com fundamento na argumentação acima e pelo decurso do prazo, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face de HERCULES FELIPE FERREIRA, pela prescrição da pretensão executiva, em conformidade com os artigos 107, IV, e 115 do Código Penal c/c a Súmula 338 do STJ c/c 121, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).

Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.

Expedientes necessários.

P.R.I.C.

CORRENTE, 22 de novembro de 2019.

VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA

Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000448-25.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA SOLIDADE MOURA DIAS BRITO, ZÉLIA ROCHA DE SOUSA ALVES

Advogado(s): ADÃO LEAL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9280)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Matérias
Exibindo 976 - 1000 de um total de 1364