Diário da Justiça
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Publicado em 26/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000246-84.2014.8.18.0080
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: GILFAGNER MIGUEL DE SOUSA PULQUEIRO
Advogado(s): PEDRO DE ALCÂNTARA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 2402)
Réu: UNIDADE ESCOLAR LETÍCIA MACEDO, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CARACOL, 25 de novembro de 2019
WEBER WILSON FIGUEIREDO DA SILVA
Secretário(a) - 4240073
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001239-35.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026), RODRIGO SCOPEL(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 40004), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 100945)
[...] Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 21 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000116-58.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DAYANE SOUSA BRITO, DEUSIRENE PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): JESUALDO FREITAS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14286)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A
Advogado(s):
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, para condenar a requerida, SEGURADORA LÍDER CONSÓRCIOS DPVAT S/A a pagar o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização pelo acidente que gerou a morte do seu falecido pai, valor corrigido monetariamente a partir da data do acidente, 22/04/2017, a teor da Súmula n° 580, do STJ, acrescida de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, a conta da data da citação, conforme Súmula n° 426, também do STJ.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000064-96.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES
Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794)
Réu: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)
Não havendo mais diligências a serem dirimidas por este Juízo, determino à Secretaria para que proceda o arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000042-52.2008.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO CARLOS ANDRADE CAVALCANTE
Advogado(s): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2594), UANDERSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5456)
Réu: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO
Retifique-se a autuação do feito, a fim de que passe a constar como requerida a Câmara Municipal do Município de Palmeira do Piauí, conforme exposto na Inicial.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo réu, bem como sobre eventual ilegitimidade passiva da parte requerida.
CRISTINO CASTRO, 22 de novembro de 2019
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000284-91.2013.8.18.0093
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLARICINO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): JÔNATAS BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3101)
Réu: BANCO SCHAHIN S.A
Advogado(s):
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimação advogada - PJe 0802905-41.2018.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
Intimo o herdeiro, através de sua advogada Antonia Magna Moreira e Silva OAB/PI 3606, para que, em cumprimento ao despacho de ID 7239341, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, de modo específico, os valores que entende devido, especificamente, a cada imóvel.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001636-94.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CONSOLAÇÃO OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
[...] Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na distribuição.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000331-33.2018.8.18.0047
Classe: Usucapião
Usucapiente: GUILHERMINA PEREIRA SILVA
Advogado(s): JOSE WILLIAM BONFIM DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14410)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO
INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à Inicial, no sentido de:
a) juntar aos autos certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel usucapiendo;
b) incluir o nome de todos os herdeiros de Belarmino Alves de Sousa ou do inventariante do espólio no polo passivo desta ação.
CRISTINO CASTRO, 22 de novembro de 2019.
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000385-43.2003.8.18.0073
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Denunciante: O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAU, DANIEL RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s): DOURIVAL RIBEIRO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 1831/87)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Provimento nº 029/2009, da CGJ/PI) Promovo a intimação do acusado e de seu advogado para comparecerem ao CAPS II - Serra da Capivara para realização de perícia médica em 21/01/2020, às 08h00min.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001101-68.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL AMARO DA SILVA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
[...] Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com exceção dos valores relativos as parcelas compreendidas entre o período março de 2010 e janeiro de 2011, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 21 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000309-19.2011.8.18.0047
Classe: Usucapião
Usucapiente: SALVADOR DE OLIVEIRA
Advogado(s): BONIFÁCIO DIAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 62-A)
Usucapido: JOSÉ DOS ANJOS
Advogado(s):
DESPACHO
José dos Santos citado por edital às fls. 16.
Empresa de Transporte Seta LTDA não localizada, conforme AR de fls. 42v.
Eli de Souza Lopes não foi citado devido à ausência de recolhimento das custas processuais referentes ao envio da carta precatória.
Intime-se, pois, o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas referentes à expedição da carta precatória de citação do requerido Eli de Souza Lopes, bem como informar o endereço atualizado da Empresa de Transporte Seta LTDA.
Se houver o cumprimento da determinação acima, expeça-se citação dos requeridos para, querendo, apresentar resposta aos pedidos iniciais.
Se não houver o cumprimento da determinação acima, intime-se pessoalmente o autor para cumprir este despacho no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
CRISTINO CASTRO, 22 de novembro de 2019.
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001526-95.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO ALVES DA SILVA
Advogado(s): MARCO ANDRÉ VAZ DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 6447), VICTOR VINÍCIUS SOARES DO RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 6078)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
[...] Posto isto, julgo procedente em parte o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Declaro nulo o contrato de nº 1239586652 bem como inexistente o débito do autor referente ao respectivo negócio jurídico, porquanto não demonstrada a existência de um contrato entre as partes, devendo a parte requerida cancelar os descontos perpetrados no benefício do autor; b) Determino o cancelamento do empréstimo consignado e dos respectivos descontos; c) Determino a devolução do valor descontado indevidamente até a data do efetivo sobrestamento dos descontos, na forma dobrada, devendo ser descontada de tal valor, quantia de R$1.100,00(mil e cem reais. Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios referentes aos danos materiais e morais causados devem incidir a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês, conforme estabelece o art. 406[1] do CC c/c art. 161, §1º[2] do CTN. A correção monetária para o caso do dano material deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a súmula nº 43 do STJ nos seguintes termos: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", ocorrido a partir de cada parcela descontada indevidamente. Por sua vez, a correção monetária quanto ao dano moral, que deve incidir a partir a prolação desta sentença, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ que diz que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", segundo a variação do INPC divulgada pelo IBGE[3]. Custas finais pela parte requerida. Condeno a parte requeria ao pagamento de honorários, fixados em 10% (DEZ por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. [...]
EDITAL - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PARNAGUÁ)
Processo nº 0000449-22.2015.8.18.0109
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: MANOEL DE JESUS OLIVEIRA ANTUNES
Advogado(s): ANAIAN ANTUNES BEMBEM(OAB/PIAUÍ Nº 9683), ELIOMAR CASTRO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 2317)
Réu: LUANA MUNIZ CIRQUEIRA DE CASTRO
Advogado(s): ELIOMAR CASTRO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 231792)
SENTENÇA: de acordo com o Provimento 07/2012, da Coregedoria Geral da Justiça, intime o Advogado o Dr. Eliomar Castro Fernandes OAB-PI, 2.617, do despacho de fls. 37 cujo teor final tem a seguinte redação: Sentenciou, em audiência, a MM Juiza: Dispõe o artigo 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Desta feita, sendo as partes capazes e estando acompanhadas pelos seus advogados, restando resguardando o interesse dos menores, conforme parecer favorável do Ministério Público, homologo o acordo celebrado pelas partes para que surta todos os efeitos legais, o que faço com resolução de mérito, nos termos do 487, inciso III, alínea do Código de Processo Civil, Oficie-se ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Corrente para que adote todas as providências cabíveis a fim de que a requerida volte a assinar seu nome de solteira, qual seja, Luana Muniz Cirqueira Castro, sem cobrança de custas, uma vez que a parte é benefici´daria da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios. Após o Trânsito e julgado. Arquive-se o processo com baixa na distribuição. Publiquje-se. Registre-se. Intimem-se. Comarca de PARNAGUÁ, Estado do Piauí, aos 25 novembro de 2019 (25/11/2019). Eu, EUNICE RIBEIRO DOS SANTOS PEREIRA, Analista Judicial, o digitei, conferi e subscrevi.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000408-13.2016.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LOURENÇA DE SOUSA SANTOS, MARCELINO SOARES DE FRANÇA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14061)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A, .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO BMB S/A, BANCO BV FINANCEIRA S.A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499), ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33980), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO
Designo audiência de conciliação para o dia 10 de fevereiro de 2020, às 8h30, no fórum local, nos termos do art. 139, V, do CPC.
Intimem-se as partes para comparecimento.
CRISTINO CASTRO, 22 de novembro de 2019.
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
DECISÃO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000026-06.2005.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUI, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
Advogado(s): JUSTINA ALZIRA SOARES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 3569)
Réu: JOÃO CARLOS ANDRADE CAVALCANTE
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505)
DECISÃO
No caso dos autos, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia federal criada pela Lei nº 5.537/1968, requereu o seu ingresso no polo ativo desta ação.
Assim, pela norma supra transcrita, resta evidente que falece a competência deste juízo para continuar a presidir esta demanda judicial, já que o FNDE é uma autarquia federal e o seu ingresso no feito atrai, por consequência, a competência da Justiça Federal.
ANTE O EXPOSTO, considerando o ingresso de uma autarquia federal no polo ativo da ação, DECLINO da competência para julgar o feito para a Justiça Federal do Estado do Piauí, nos moldes do art. 109, I, da Constituição Federal.
Intimem-se.
Remetam-se os autos.
CRISTINO CASTRO, 22 de novembro de 2019.
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000621-90.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
[...] Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com exceção dos valores relativos as parcelas compreendidas entre o período março de 2010 e janeiro de 2011, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 21 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
PROCESSO Nº: 0800518-87.2019.8.18.0074 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O (A) Dr (a). CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de SIMÕES, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.. FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA VILANI DE LIMA BRITO, brasileira, casada, desempregada, nascida em 12/11/1946, residente e domiciliada na Rua Zúlmiro César de Andrade, n. 372, Centro, Marcolândia/PI, nos autos do Processo nº 0800518-87.2019.8.18.0074 em trâmite pela Vara Única da Comarca de Simões da Comarca de SIMõES, por sentença, declarando a parte relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos a atos negociais e patrimoniais, na forma do art. 4º, inc. III, do Código Civil, e de acordo com o art. 1767, I, e seguintes, também do Código Civil, nomeio-lhe curador seu esposo RAFAEL ESTEVÃO DE BRITO, brasileiro, aposentado, casado, residente e domiciliado na Rua Zulmiro César de Andrade, nº 372, Centro, Marcolândia- PI, CEP: 64685-000, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, PAULO ALMEIDA CARRILHO JUNIOR, Analista Judicial, digitei. SIMõES-PI, 25 de novembro de 2019. CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA | |
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000099-63.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANTONIO JOSÉ GOMES
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
[...] DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CAPITÃO DE CAMPOS, 21 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000190-53.2013.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CONSTANTINA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8496)
Réu: BANCO SCHAHIN
Advogado(s): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema.
Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.
CAMPO MAIOR, 25 de novembro de 2019
AVISO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000636-49.2015.8.18.0135
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: EDNALDO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): FELIPE CAMPOS SILVA MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 12783)
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/12/2019 às 14 horas, no fórum local.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000052-86.2014.8.18.0047
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: DELVACI DOS REIS MENDES
Advogado(s): HEREYN DE ALMEIDA GOIS(OAB/PIAUÍ Nº 8619)
Requerido: ORLANDO STANISLAVSKI, RAIMUNDO NONATO GUARINO REIS
Advogado(s): LEVI VARELA DA SILVA(OAB/PARANÁ Nº 28979), INOCENCIO FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1788)
DESPACHO
Analisando os autos, verifica-se que o Sr. Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado de reintegração de posse, certificou a mudança de endereço da parte autora (fls. 187), de modo que constato que tal mudança se deu sem a devida atualização em juízo.
INTIME-SE, pois, a autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) atualizar o seu endereço em juízo, mediante juntada de comprovante;
b) manifestar-se sobre o pedido de ingresso no feito formulado pelo INTERPI (fls. 161/163);
b) acostar aos autos das certidões de cadeia dominial dos bens imóveis indicados na Inicial, conforme requerido pelo INTERPI às fls. 161/163.
CIENTIFIQUE-SE a parte autora de que a sua omissão importará em imediata extinção do feito, por abandono processual, haja vista a impossibilidade de intimação pessoal da requerente, nos moldes do art. 485, §1º, do CPC, em virtude de sua mudança de endereço.
CRISTINO CASTRO, 22 de novembro de 2019.
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000612-31.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO NEVES DE ALMEIDA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/MINAS GERAIS Nº 76696 )
[...] Posto isso, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 21 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000661-28.2017.8.18.0059
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: JAMES ANDERSON DA SILVA NASCIMENTO, JACINTO MARISCAL DOS SANTOS
Advogado(s):
Devidamente citado(s), o(s) acusado(s) apresenta(m) defesa prévia, pedindo a rejeição da denúncia. No presente caso, entendo que existe elementos probatórios colhidos no inquérito policial que dão respaldo à peça inicial e, para melhor esclarecimento dos fatos o processo deve prosseguir. Desta forma mantenho o RECEBIMENTO da denúncia de fls. 02 e seguintes, com relação ao(s) acusado(s). Ante a impossibilidade de cumprimento dos atos processuais em sua plenitude para a realização da Audiência, posto que na Comarca de Luís Correia - PI temos apenas um Oficial de Justiça para cumprir todos os mandados e, considerando ainda, que temos programada para o mês de dezembro duas Sessões do Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Luís Correia - PI, para o cumprimento dos mandados de intimações das partes, testemunhas e jurados, deixo para designar Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11 de dezembro de 2019, às 12:00horas, a ser realizada na Sala de Audiência do Fórum Local. Intime-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. Expedições Necessárias.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001949-55.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA MARIA DE JESUS
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A
Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 )
[...] DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CAPITÃO DE CAMPOS, 21 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS.