Diário da Justiça
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Publicado em 26/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000200-93.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JÚLIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO BERNARDES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12692)
Réu: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE(OAB/SÃO PAULO Nº 103587)
Compulsando os autos, verifico que as partes são capazes e manifestaram sua vontade livre e consciente de celebrar o acordo extrajudicial, estando o instrumento devidamente assinado, pelas partes e seus procuradores, portanto, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante na petição eletrônica (termo de audiência de fl. 22), e em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000510-87.2016.8.18.0062
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUZIA LEAL DE ARAUJO CARVALHO
Advogado(s): ISAAC PINHEIRO BENEVIDES(OAB/PIAUÍ Nº 8352), DAVID PINHEIRO BENEVIDES(OAB/PERNAMBUCO Nº 28756), MARIA SOCORRO PINHEIRO CAVALCANTE BENEVIDES(OAB/PIAUÍ Nº 182-B)
Réu: BANCO LOSANGO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO: Fica o advogado da parte RÉ acima nominado, INTIMADO do despacho de fls. 98, cujo despacho em síntese é o seguinte: " Considerando que o processo tramita pelo rito comum e não pelo rito da Lei n° 9.099/1995 conforme se verifica à fl. 25 e que o réu em sua contestação de fl. 51, e novamente na petição de fl. 82, arguiu sobre a imprescindibilidade da realização de perícia técnica, o que vem demonstrar seu interesse na realização de prova pericial para a solução do feito, determino a intimação do requerido, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de honorários periciais apresentada à fl. 75, servindo o silêncio como desistência tácita da produção de prova pericial.. Padre Marcos PI, 25 de novembro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Gilson de Carvalho Dantas Filho, Analista Judicial, o digitei e conferi.
DECISÃO - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000329-77.2019.8.18.0128
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BARRAS
Advogado(s):
Indiciado: W. M. S.
Advogado(s):
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público, cuja argumentação adoto como razão de decidir, e, por conseguinte, determino o arquivamento destes autos de inquérito policial, com baixa na distribuição, após as comunicações e anotações necessárias, sem prejuízo do que dispõe o artigo 18 do Código de Processo Penal.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000430-85.2013.8.18.0044
Classe: Execução Fiscal
Exequente: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUI - CRF-PI, E.A. SOUSA FARMACIA -ME
Advogado(s): VIRGÍNIA GOMES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 3551), GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5952), LORENA JOANA VIANA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7992), FERNANDA MARCIA DE LIMA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12750), ALINE NOGUEIRA BARROSO(OAB/PIAUÍ Nº 8225)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CANTO DO BURITI, 25 de novembro de 2019
VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO
Analista Administrativo - 1026232
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001636-94.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CONSOLAÇÃO OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
[...] Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na distribuição.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000331-33.2018.8.18.0047
Classe: Usucapião
Usucapiente: GUILHERMINA PEREIRA SILVA
Advogado(s): JOSE WILLIAM BONFIM DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14410)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO
INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à Inicial, no sentido de:
a) juntar aos autos certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel usucapiendo;
b) incluir o nome de todos os herdeiros de Belarmino Alves de Sousa ou do inventariante do espólio no polo passivo desta ação.
CRISTINO CASTRO, 22 de novembro de 2019.
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000385-43.2003.8.18.0073
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Denunciante: O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAU, DANIEL RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s): DOURIVAL RIBEIRO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 1831/87)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Provimento nº 029/2009, da CGJ/PI) Promovo a intimação do acusado e de seu advogado para comparecerem ao CAPS II - Serra da Capivara para realização de perícia médica em 21/01/2020, às 08h00min.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001101-68.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL AMARO DA SILVA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
[...] Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com exceção dos valores relativos as parcelas compreendidas entre o período março de 2010 e janeiro de 2011, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 21 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000309-19.2011.8.18.0047
Classe: Usucapião
Usucapiente: SALVADOR DE OLIVEIRA
Advogado(s): BONIFÁCIO DIAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 62-A)
Usucapido: JOSÉ DOS ANJOS
Advogado(s):
DESPACHO
José dos Santos citado por edital às fls. 16.
Empresa de Transporte Seta LTDA não localizada, conforme AR de fls. 42v.
Eli de Souza Lopes não foi citado devido à ausência de recolhimento das custas processuais referentes ao envio da carta precatória.
Intime-se, pois, o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas referentes à expedição da carta precatória de citação do requerido Eli de Souza Lopes, bem como informar o endereço atualizado da Empresa de Transporte Seta LTDA.
Se houver o cumprimento da determinação acima, expeça-se citação dos requeridos para, querendo, apresentar resposta aos pedidos iniciais.
Se não houver o cumprimento da determinação acima, intime-se pessoalmente o autor para cumprir este despacho no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
CRISTINO CASTRO, 22 de novembro de 2019.
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001526-95.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO ALVES DA SILVA
Advogado(s): MARCO ANDRÉ VAZ DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 6447), VICTOR VINÍCIUS SOARES DO RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 6078)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
[...] Posto isto, julgo procedente em parte o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Declaro nulo o contrato de nº 1239586652 bem como inexistente o débito do autor referente ao respectivo negócio jurídico, porquanto não demonstrada a existência de um contrato entre as partes, devendo a parte requerida cancelar os descontos perpetrados no benefício do autor; b) Determino o cancelamento do empréstimo consignado e dos respectivos descontos; c) Determino a devolução do valor descontado indevidamente até a data do efetivo sobrestamento dos descontos, na forma dobrada, devendo ser descontada de tal valor, quantia de R$1.100,00(mil e cem reais. Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios referentes aos danos materiais e morais causados devem incidir a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês, conforme estabelece o art. 406[1] do CC c/c art. 161, §1º[2] do CTN. A correção monetária para o caso do dano material deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a súmula nº 43 do STJ nos seguintes termos: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", ocorrido a partir de cada parcela descontada indevidamente. Por sua vez, a correção monetária quanto ao dano moral, que deve incidir a partir a prolação desta sentença, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ que diz que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", segundo a variação do INPC divulgada pelo IBGE[3]. Custas finais pela parte requerida. Condeno a parte requeria ao pagamento de honorários, fixados em 10% (DEZ por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. [...]
EDITAL - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PARNAGUÁ)
Processo nº 0000449-22.2015.8.18.0109
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: MANOEL DE JESUS OLIVEIRA ANTUNES
Advogado(s): ANAIAN ANTUNES BEMBEM(OAB/PIAUÍ Nº 9683), ELIOMAR CASTRO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 2317)
Réu: LUANA MUNIZ CIRQUEIRA DE CASTRO
Advogado(s): ELIOMAR CASTRO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 231792)
SENTENÇA: de acordo com o Provimento 07/2012, da Coregedoria Geral da Justiça, intime o Advogado o Dr. Eliomar Castro Fernandes OAB-PI, 2.617, do despacho de fls. 37 cujo teor final tem a seguinte redação: Sentenciou, em audiência, a MM Juiza: Dispõe o artigo 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Desta feita, sendo as partes capazes e estando acompanhadas pelos seus advogados, restando resguardando o interesse dos menores, conforme parecer favorável do Ministério Público, homologo o acordo celebrado pelas partes para que surta todos os efeitos legais, o que faço com resolução de mérito, nos termos do 487, inciso III, alínea do Código de Processo Civil, Oficie-se ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Corrente para que adote todas as providências cabíveis a fim de que a requerida volte a assinar seu nome de solteira, qual seja, Luana Muniz Cirqueira Castro, sem cobrança de custas, uma vez que a parte é benefici´daria da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios. Após o Trânsito e julgado. Arquive-se o processo com baixa na distribuição. Publiquje-se. Registre-se. Intimem-se. Comarca de PARNAGUÁ, Estado do Piauí, aos 25 novembro de 2019 (25/11/2019). Eu, EUNICE RIBEIRO DOS SANTOS PEREIRA, Analista Judicial, o digitei, conferi e subscrevi.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000408-13.2016.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LOURENÇA DE SOUSA SANTOS, MARCELINO SOARES DE FRANÇA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14061)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A, .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO BMB S/A, BANCO BV FINANCEIRA S.A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499), ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33980), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO
Designo audiência de conciliação para o dia 10 de fevereiro de 2020, às 8h30, no fórum local, nos termos do art. 139, V, do CPC.
Intimem-se as partes para comparecimento.
CRISTINO CASTRO, 22 de novembro de 2019.
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
DECISÃO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000026-06.2005.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUI, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
Advogado(s): JUSTINA ALZIRA SOARES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 3569)
Réu: JOÃO CARLOS ANDRADE CAVALCANTE
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505)
DECISÃO
No caso dos autos, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia federal criada pela Lei nº 5.537/1968, requereu o seu ingresso no polo ativo desta ação.
Assim, pela norma supra transcrita, resta evidente que falece a competência deste juízo para continuar a presidir esta demanda judicial, já que o FNDE é uma autarquia federal e o seu ingresso no feito atrai, por consequência, a competência da Justiça Federal.
ANTE O EXPOSTO, considerando o ingresso de uma autarquia federal no polo ativo da ação, DECLINO da competência para julgar o feito para a Justiça Federal do Estado do Piauí, nos moldes do art. 109, I, da Constituição Federal.
Intimem-se.
Remetam-se os autos.
CRISTINO CASTRO, 22 de novembro de 2019.
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000621-90.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
[...] Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com exceção dos valores relativos as parcelas compreendidas entre o período março de 2010 e janeiro de 2011, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 21 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000064-96.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES
Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794)
Réu: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)
Não havendo mais diligências a serem dirimidas por este Juízo, determino à Secretaria para que proceda o arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000042-52.2008.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO CARLOS ANDRADE CAVALCANTE
Advogado(s): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2594), UANDERSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5456)
Réu: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO
Retifique-se a autuação do feito, a fim de que passe a constar como requerida a Câmara Municipal do Município de Palmeira do Piauí, conforme exposto na Inicial.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo réu, bem como sobre eventual ilegitimidade passiva da parte requerida.
CRISTINO CASTRO, 22 de novembro de 2019
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000284-91.2013.8.18.0093
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLARICINO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): JÔNATAS BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3101)
Réu: BANCO SCHAHIN S.A
Advogado(s):
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000094-62.2019.8.18.0047
Classe: Interdição
Requerente: SIMONE CRISTINE VASCONCELOS BENVINDO
Advogado(s): NAYRON LIMA BRANDÃO MIRANDA(OAB/SÃO PAULO Nº 321682), SAMUEL VASCONCELOS BENVINDO(OAB/PIAUÍ Nº 13831), ISADORA HELAL SOBRAL(OAB/PIAUÍ Nº 11484), REBECA VASCONCELOS BENVINDO(OAB/PIAUÍ Nº 12463)
Requerido: ELZA FERREIRA VASCONCELOS
Advogado(s):
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada requerida na inicial para conceder à requerente SIMONE CRISTINE VASCONCELOS BENVINDO a CURATELA provisória da interditanda ELZA FERREIRA VASCONCELOS, ambas já qualificados, para a prática dos atos da vida civil da interditanda, restando consignado que o curador, ora nomeado, não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Intime-se o Ministério Público.
Intimações e providências legais.
CRISTINO CASTRO, 25 de novembro de 2019
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001261-93.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO BATISTA DA SILVA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)
Vneho por meio deste ato, para fins de adequar a movimentação da sentença prolatada em fls. retro.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001260-17.2018.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: Ministério Público
Réu: FRANCO BRUNO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): Defensoria Pública
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a acusação, para CONDENAR o réu, FRANCO BRUNO PEREIRA DE SOUSA , como incurso nas penas dos delitos previstos nos arts. 163, caput, e 129, § 9o, nos moldes do art. 69, todos do Código Penal, c/c arts. 5o, II, e 7o, I e II, da Lei 11.340/06 (Dano e Lesão Corporal no Contexto de Violência Doméstica).
EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)
Processo nº 0000298-34.2014.8.18.0063
Classe: Usucapião
Usucapiente: GERCINA NUNES DA SILVA
Advogado(s): MÁRCIO SANTANA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 180)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA: "... Restou comprovado nos autos que a requerente possui a terra em questão como sua, trabalha na mesma, onde sempre cultivou e cultiva as mais diversas culturas para o sustento próprio e da sua família, sendo reconhecido por todos da região como dono. Face a todo exposto e por tudo o mais que dos autos constam, corroborado pelo parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar o domínio do imóvel descrito nos autos em favor de GERCINA NUNES DA SILVA, posto que provada a posse e o domínio útil do imóvel acima o que faço com fundamento nos art. 1.238 do CC, arts. 941 e 945 do CPC e resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, e, em consequência, declaro pertencer ao autor o domínio do imóvel descrito na petição inicial e memorial descritivo, ressalvados os direitos de terceiros não citados. Transcreva-se a presente sentença no Registro de Imóveis, mediante mandado, satisfeitas as obrigações fiscais (art. 945 do CPC). Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado para Registro do domínio em favor da autora junto ao Cartório de Registro de Imóvel local, satisfeitas as obrigações fiscais (art. 945 do CPC). Após as providências, arquivem-se os autos com a devida baixa no livro de feitos. Custas na forma da Lei. .."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000654-86.2014.8.18.0044
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: MYRLLA FRANCIELLY XAVIER SOUSA
Advogado(s):
Requerido: FRANCISCO IDELBERTO FERREIRA GOMES FILHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CANTO DO BURITI, 25 de novembro de 2019
LAÍS ANDRÉA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA
Servidor Designado - 27351
CERTIDÃO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000089-84.2011.8.18.0026
Classe: Execução Fiscal
Exequente: UNIÃO
Advogado(s): JOSÉ ANTONIO LIRA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 175987)
Executado(a): UNIDADE ESCOLAR LEONARDO DA VINCI LTDA
Advogado(s):
CERTIDÃO
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
CAMPO MAIOR, 25 de novembro de 2019
RICARDO JOSÉ SILVA DOS SANTOS
Analista Judicial - Mat. nº 5095
DECISÃO - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000115-86.2019.8.18.0128
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BARRAS
Advogado(s):
Indiciado: R. R. L.
Advogado(s):
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público, cuja argumentação adoto como razão de decidir, e, por conseguinte, determino o arquivamento destes autos de inquérito policial, com baixa na distribuição, após as comunicações e anotações necessárias, sem prejuízo do que dispõe o artigo 18 do Código de Processo Penal.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000035-63.2003.8.18.0135
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PÚBLICA NACIONAL
Advogado(s):
Executado(a): WEBERTI RIBEIRO COELHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 25 de novembro de 2019
JAIRO CESAR FERREIRA BORGES
Assessor Jurídico - 27530