Diário da Justiça
8801
Publicado em 26/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000668-07.2013.8.18.0044
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR FURP
Advogado(s): HORACIO JORGE FERNANDES(OAB/SÃO PAULO Nº 54628)
Réu: MUNICÍPIO DE TAMBORIL DO PIAUÍ
Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1672)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CANTO DO BURITI, 25 de novembro de 2019
LAÍS ANDRÉA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA
Servidor Designado - 27351
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000530-71.2016.8.18.0032
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS -PI
Advogado(s):
Réu: GUSTAVO LUZ, MAYCON LOURENÇO BARROS, LEONARDO FERREIRA DE ARAUJO, FRANCISCO SALES DE SOUSA, DIEGO ROCHA MOURA, ADJAYRON OLIVEIRA FERREIRA, FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS, CLEITON AUGUSTO, DANIEL HENRIQUE DA SILVA SOUSA, ANGELITA FERREIRA LIMA, ILCEMAR DOS SANTOS
Advogado(s): MARDSON ROCHA PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 15476), EDUARDO SERAFIM NEIVA DE ALBUQUERQUE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11446), MANOEL FIRMINO DE ALMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 1470), FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6914), FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301), OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO(OAB/PIAUÍ Nº 12491), JOSÉ FRANCISCO BARRETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 241-A), LAIS RODRIGUES PIO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 8403), JOSE DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9185), DANIELA CARLA GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4877), ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5763)
DECISÃO: INTIMAR o(s) Drs. Antonio José de Carvalho Junior - OAB/PI nº 5763 e Francisco Kleber Alves de Sousa - OAB/PI Nº 6.914 da DECISÃO sendo do teor seguinte: " A requerente Angelita Ferreira Lima, já devidamente qualificada, através de seu Advogado, requereu a revogação da prisão preventiva. O representante do Ministério Público deu parecer pelo indeferimento dopedido, por verificar que não houveram fatos novos a embasarem o pedido, não havendo alteração fática da situação que ensejou a sua decretação. Tudo ponderado decido: Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, inicialmente deve sermencionado que o relaxamento da prisão, a liberdade provisória e a revogação da prisão preventiva são institutos diversos: A Liberdade Provisória é a situação substitutiva da prisão em flagrante ou asituação na qual é imposta medidas cautelares diversas da prisão ao indivíduo mesmo não tendo sido preso em flagrante. E a revogação ocorre quando decretada a preventiva o juiz ?no correr doprocesso, verificar a falta de motivo para que subsista? (art. 316 do CPP). Assim, decretada a custódia preventiva, a libertação da agente não se verificará através de liberdade provisória, mas de revogação da prisão preventiva no casode desaparecimento dos motivos que a determinaram, ou no seu relaxamento em virtude deilegalidade, e no caso em comento o defensor da acusada alegou que não subsistem os motivos ensejadores da prisão preventiva, ocorre que estes subsistem já que a prisãopreventiva foi decretada em virtude da custodiada ter sido presa preventivamente, porsupostamente ser uma das colaboradoras na empreitada criminosa que ceifou a vida deLázaro Pereira dos Santos, respondendo nestes autos pelos crimes do art.121, §2º, I, III eIV, do CP e art. 244-B, §2º da Lei n° 8.069/90, bem como no momento da decretação amesma já cumpria medidas cautelares diversas da prisão, o que evidencia a ineficácia de medida cautelar diversa. Outros fatores devem preponderar com a necessidade de se resguardar aordem pública, haja vista o crime de Homicídio traz efeitos nefastos para a sociedade, namedida em que incentiva a criminalidade e destrói a base desta que é a família, trata-se decrime contra a vida, ficando evidenciada a periculosidade da acusada. Tudo ponderado, Decido. Nos termos do art. 316 do CPP, ?o juiz poderá revogar a prisão preventiva se,no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novodecretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem?, ou seja, decretada a preventiva, a estaapenas pode ser oposta a sua revogação, caso não mais estejam presentes os motivos quea autorizaram: PRISÃO PREVENTIVA ? DECISÃO FUNDAMENTADA REVOGAÇÃO ? ORDEM DENEGADA ? Prisão Processual. Desafio do instituto da revogação quandodesaparecidos os requisitos legais. Subsistência dos motivos de sua edição. Denegação daordem. A prisão preventiva desafia, apenas, o instituto da revogação que implica nodesaparecimento dos motivos que a suportam. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se,no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista. Não merece revogaçãoo decreto de prisão preventiva, devidamente fundamentado, enquanto não descartados os motivos de sua edição. (TJRJ ? HC 883/95). Não se verificando o desaparecimento dos motivos da decretação da prisão preventiva, deve ser mantida a medida ergastulatória. EM FACE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, INDEFIRO, o pedido de revogação da prisão preventiva. Intimem-se. Aguarde-se a data da audiência já designada para o dia 28.11.2019. PICOS, 22 de novembro de 2019NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS". A DECISÃO está contida nestes autos e no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000432-49.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCO BERNARDO GOMES
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 20 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000025-54.2016.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA GORETE DE NEGREIROS CAVALCANTE
Advogado(s): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4526)
Réu: .O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
SENTENÇA: Importa salientar que o quinquênio prescricional previsto no dispositivo supra aplica-se em favor da Fazenda Pública, conceito que abarca, além da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, também suas respectivas autarquias e fundações públicas. Dessa forma, sendo o débito reclamado relativo aos meses de maio de 2008 a abril de 2010 e a ação distribuída apenas em 14 de janeiro de 2016, conforme certidão de fls. 29, verifica-se a ocorrência da prescrição do direito da autora, vez que transcorridos mais de cinco anos entre a constituição do débito e o ajuizamento da ação. Considerando-se o prazo de prescrição referido acima, bem como o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, é possível concluir que o direito reclamado encontra-se prescrito, sendo forçoso concluir que a pretensão para recebimento de qualquer importância decorrente do referido direito está fulminada pela prescrição. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, dada a ocorrência da prescrição, e na forma do art. 487, II do CPC, resolvo o mérito do processo. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 25 de novembro de 2019
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000503-17.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ LUIS DO CARMO
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 20 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000558-21.2016.8.18.0038
Classe: Dissolução e Liquidação de Sociedade
Requerente: C. M. D. S.
Advogado(s): IVONILSON BORGES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 14185)
Requerido: E. P. D. S.
Advogado(s):
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço atualizado do requerido. Decorrido o prazo supra sem manifestação, e, transcorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, intime-se pessoalemte a parte autora para manifestar, em 5 (cinco) dias, interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (inciso III c/c § 1º, ambos do art. 485, doNCPC).
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000144-73.2014.8.18.0044
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): ANTONIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2357)
Executado(a): JAIRA NUNES DA SILVEIRA FREITAS, ROMUALDO PINHEIRO FREITAS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CANTO DO BURITI, 25 de novembro de 2019
LAÍS ANDRÉA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA
Servidor Designado - 27351
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000484-37.2017.8.18.0068
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PAULO DA CRUZ DO NASCIMENTO JÚNIOR
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6819)
Réu: .BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
DECISÃO: "(...) Com efeito à míngua de qualquer omissão, conheço dos embargos e lhes nego provimento. Dodo o caráter evidentemente protelatório dos embargos, condeno o embargante/requerido, nos termos do art.1026, §2°, do CPC, no pagamento de multa no montante de 2% sobre o valor da causa."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001161-41.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO SENA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 20 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000552-14.2013.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: RILDOMAR NERI DA SILVA
Advogado(s): LUCIANA ARAÚJO FRANKLIN(OAB/PIAUÍ Nº 3523)
Réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367), JOAO ALVES BARBOSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10201)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema. Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 25 de novembro de 2019 JOSÉ VALDO DE SANTANA Analista Judicial - Mat. nº 4088000
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000965-71.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DELSUITA PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO SCHAHIN DEN. BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJOS S/A.
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0001171-96.2017.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PAULINEY DE CASTRO NEGREIROS
Advogado(s): LAMEC SOARES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7491)
Réu: EMPRESA SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)
SENTENÇA: Ocorre que, como bem demonstrado pelo requerente, o mesmo já recebeu, por via administrativa, o montante de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), devendo ser ressarcido apenas da diferença que falta para completar o total devido, qual seja, R$ 2.193,75 (dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos). Ante o exposto, com base no artigo 489, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, fazendo jus a parte autora à indenização a título de seguro DPVAT, no patamar de R$ 2.193,75 (dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) nos termos do art. 3º, §1º, inciso II da Lei 6.194/74, observando-se os valores já recebidos administrativamente. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 25 de novembro de 2019
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001062-71.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO FICSA
Advogado(s):
Ante o exposto, não havendo outra saída, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o patente abandono processual da parte autora, nos termos do art. 485, III do NCPC. Condeno a parte autora em custas processuais, entretanto suspendo sua exigibilidade em virtude de ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivamento e baixa definitiva. Atos e expedientes necessários. Cumpra-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 20 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)
Processo nº 0000395-92.2018.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GONÇALO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13166)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
SENTENÇA: [...] Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, alínea a, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 750054000), condeno o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a pagar a GONÇALO PEREIRA DE SOUSA, CPF 185.019.153-00, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 4.330,56 (quatro mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos na conta corrente da parte autora. O valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente, a partir desta data (Súmula 362 ? STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em consequência, oficie-se à instituição financeira para que exclua definitivamente os descontos questionados nestes autos (Contrato 750054000) da conta corrente da parte autora, sob pena de multa arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado (art. 461, § 4º, do CPC). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, conforme requerido na inicial (Lei nº 1.060/50 e no art. 5º, LXXIV, CF/88). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000001-98.2005.8.18.0109
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: OSÓRIO MARQUES BASTOS, HIDELBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO, BALTAZAR RODRIGUES NOIGUEIRA, RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BARBOSA
Vítima: JOSÉ HUGO ALVES JÚNIOR
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
"Vistos, etc.
Trata-se de ação penal ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de HIDELBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO, RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA e OUTROS, imputando-lhes responsabilidade criminal pela prática de homicídio e sequestro qualificados, em concurso de agentes, delitos tipificados, respectivamente, nos arts. 121, §2°, I, III e IV (homicídio triplamente qualificado) e 148, §2° (cárcere privado qualificado), ambos do CP.
Narra a denúncia (fls. 02/18):
?[?] que no dia 08/01/97, por volta das 17:00 h, na Fazenda Itapoã, [?] situada no Município de Parnaguá ? PI, os acusados, fazendo uso de armas de fogo, de um veículo Fiat Uno e um outro tipo Besta, privaram de suas liberdades, mediante sequestro, as vítimas José Hugo Alves Júnior, vulgo ?Huguinho?, José Ferreira Venâncio, vulgo ?Dudé?, e um idoso identificado por João, sendo que estes dois últimos foram mantidos em cativeiro até as 12:00 h do dia 11/01/97, quando foram soltos, ao passo que o primeiro, o Huguinho, fora conduzido naquele mesmo dia até o Município de Formosa do Rio Preto, no vizinho Estado da Bahia, onde fora torturado e morto, sem chances de defesa e com requintes de crueldade, conforme laudos de fls. 80 e 1290/1316, além de outras inúmeras provas documentais [...]?.
Recebimento da denúncia em 29/06/05 (fl. 02 ? canto superior direito).
Inquirição judicial do acusado Hidelbrando Pascoal Nogueira Neto às fls. 1653/1654 e 1669/1671, com resposta à acusação oferecida às fls. 1679/1680.
Registro do interrogatório de Raimundo Alves de Oliveira às fls. 1655/1661, acompanhado de resposta à acusação às fls. 1664/1665.
Durante a instrução do feito, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (fls. 2066/2070, 2106/2119, 2185/2188, 2200/2204, 2319/2324, 2339/2341, 2379/2383, 2390/2393 e 2439/2440).
Em sede de alegações finais (fls. 2513/2546), a acusação ratifica os termos da exordial, pugnando pela pronúncia dos réus para efeito de julgamento por Conselho de Sentença.
Memoriais oferecidos pelo réu Hidelbrando Pascoal Nogueira Neto às fls. 2556/2566, pleiteando, fundamentalmente, a impronúncia ou absolvição. Memoriais oferecidos pelo acusado Raimundo Alves de Oliveira às fls. 2630/2634, pleiteando a impronúncia.
Sentença de pronúncia às fls. 2636/2662, na qual, reconhecidas a materialidade dos crimes de homicídio e sequestro qualificados e a existência de indícios suficientes de autoria, foram pronunciados os acusados Hidelbrando Pascoal Nogueira Neto e Raimundo Alves de Oliveira, como incursos nos tipos penais dos arts. 121, §2°, I e IV, e 148, §2°, do CP, em concurso de agentes, a teor do art. 29 do mesmo diploma legal.
Recurso em sentido estrito interposto por Raimundo Alves de Oliveira às fls. 2730/2747, embora intempestivo (fl. 2884).
Preclusão da decisão de pronúncia em relação aos acusados Hidelbrando Pascoal e Raimundo Alves de Oliveira (fls. 2885, 2898 e 2914/2917), razão pela qual foram adotadas as providências necessárias para fins de realização do Júri.
Rol de testemunhas a depor em plenário apresentado pelo Ministério Público à fl. 2935, e pelas defesas às fls. 2951 e 2962.
Decisão de fls. 2953/2956 mantém, na íntegra, a sentença de pronúncia.
Os autos foram relatados (fls. 2977/2978), na forma do art. 423, II, do CPP.
Despacho de fls. 2979/2979v designando a realização da sessão de julgamento perante o Colendo Tribunal do Júri.
Decisão de fls. 3039/3041 determina a realização de interrogatório dos acusados por meio de videoconferência.
É o relatório.
Instaurada a sessão plenária de julgamento, foi redesignada a sessão de julgamento relativamente a Hidelbrando Pascoal Nogueira Neto, nos termos da assentada, o referido acusado não participou da assembleia do Júri.
Autorizado o regular prosseguimento do feito quanto ao acusado Raimundo Alves de Oliveira.
Relatados os autos e inquiridas as testemunhas Etevaldo Lustosa Rocha e Zilar Francisca Dos Santos, arroladas pelas partes, e dispensada a testemunha José Carlos Dos Santos Barbosa, por se tratar de corréu, embora impronunciado, condição inadmitida pela jurisprudência para fins de oitiva.
Garantida a entrevista reservada do acusado com seus defensores, na forma do art. 185, §5°, do CPP, procedeu-se ao seu interrogatório, colhido por sistema de videoconferência.
Registre-se, por oportuno, que o acusado participou de toda a sessão de julgamento, sendo-lhe oportunizado o acompanhamento das oitivas e debates por meio do sistema de videoconferência.
As partes sustentaram suas pretensões em plenário.
A seguir, formulados os quesitos, conforme termos próprios, o Conselho de Sentença, reunido em sala secreta, assim respondeu:
Em relação aos quesitos referentes ao réu RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, o Conselho de Sentença RECONHECEU, por maioria de votos, a autoria e a materialidade dos fatos, entendendo pela letalidade das lesões que vitimaram José Hugo Alves Júnior, vulgo ?Huguinho?, reconhecendo a participação de menor importância e não reconhecendo a existência das qualificadoras citadas na decisão de pronúncia.
Ainda, RECONHECEU a materialidade dos sequestros contra as vítimas José Hugo Alves Júnior, José Ferreira Venâncio, vulgo ?Dudé?, e ?Velho João?, NÃO RECONHECENDO a autoria do réu Raimundo Alves de Oliveira com relação a estes delitos.
Diante da decisão resultante da vontade soberana dos senhores formadores do Conselho de Sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, para CONDENAR Raimundo Alves de Oliveira, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 29, §1°, ambos do CP (homicídio simples com participação de menor importância), e para ABSOLVER o acusado dos crimes tipificados no art. 148, §2º, do CP, referentes ao sequestro qualificado por grave sofrimento físico ou moral contra as vítimas José Hugo Alves Júnior, José Ferreira Venâncio, vulgo ?Dudé?, e ?Velho João?.
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
DOSIMETRIA
a) Homicídio simples (art. 121, caput, do CP)
Na PRIMEIRA FASE, informo que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP serão valoradas na proporção de um oitavo (1/8) cada, fração esta a incidir sobre o montante decorrente do intervalo compreendido entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato para o tipo penal, seja para aumentar ou para diminuir. Serão consideradas em dobro as circunstâncias preponderantes, nos termos da lei e da jurisprudência, tanto para aumentar quanto para diminuir.
Culpabilidade: considerando o fato de o acusado ter se deslocado do Estado do Acre para esta Comarca, já com o intuito de perpetrar a empreitada criminosa que lhe foi atribuída e, agora, pela qual é condenado, entendo aplicável a exasperação em 1/8;
Antecedentes: das certidões criminais colacionadas não constam registros passíveis de utilização para efeitos de antecedentes, na forma da lei penal;
Conduta social: poucos elementos foram coletados sobre este aspecto, razão pela qual permanece imutável esta circunstância;
Personalidade: face à inexistência de informações sobre este aspecto, descabe qualquer valoração;
Motivos: nada a valorar;
Circunstâncias: tendo em vista que o réu praticou o delito em revelado descaso quando se permitiu atingir, durante a prática delituosa, a esfera pessoal de terceiros não relacionados ao seu intento, e considerando que o acusado procedeu de forma premeditada, com elaborado planejamento, julgo caracterizada esta circunstância desfavorável, ensejando o acréscimo de pena em 1/8;
Consequências: as consequências do crime lhe são desfavoráveis, frente à eliminação prematura de uma vida humana, que deixou filhos menores e esposa, enlutando para sempre suas vidas. Considerando, ainda, que o acusado era arrimo de família, a pena merece exasperação em 1/8;
Comportamento da vítima: o comportamento anterior da vítima não contribuiu, diretamente, para sua participação, de forma que permanece neutra esta circunstância;
Por conseguinte, aumentando-se 3/8 (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) sobre o intervalo entre as sanções mínima e máxima previstas para o homicídio simples do art. 121, caput, do CP, e incidindo tal porção sobre a pena mínima cominada para o delito, arbitra-se como pena-base 11 anos e 03 meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, informo que serão valoradas cada circunstância agravante e atenuante no patamar de 1/6 (um sexto), tendo em conta ser este o patamar mínimo utilizado pelo legislador, na parte especial do Código Penal. As circunstâncias preponderantes, conforme a lei e a jurisprudência, incidirão em patamar dobrado, seja para aumentar, seja para diminuir.
À míngua de quaisquer agravantes ou atenuantes dos arts. 61, 62, 65 e 66 do CP, a pena intermediária permanece em 11 anos e 03 meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, incide a causa de diminuição da pena prevista no art. 29, §1°, do CP, consistente na participação de menor importância, aqui adotada no patamar de 1/6, pelo que arbitro como PENA DEFINITIVA 09 anos, 04 meses e 15 dias (nove anos, quatro meses e quinze dias) de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em REGIME FECHADO, com supedâneo no art. 33, §2º, ?a?, do CP.
Por força do quantum cominado e das circunstâncias do crime, DEIXO de proceder à substituição da pena ou à aplicação de sursis.
Tendo em vista que a detração penal não implicará na alteração do regime inicial de cumprimento de pena, DEIXO de realizá-la neste momento, postergando-a para o início da execução penal.
Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto até este momento, e o faço com base nos julgamentos das ações diretas de constitucionalidade 43, 44 e 54/STF, que firmaram a constitucionalidade do art. 283 do CPP, que determina a execução da pena somente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
DEIXO de fixar valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), haja vista que não houve prejuízo material apurado nos autos.
PROVIDÊNCIAS FINAIS
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
a) FAÇAM-SE as anotações e comunicações de praxe;
b) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados;
c) EXPEÇA-SE a guia de recolhimento definitiva do réu;
d) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do estatuído pelo artigo 15, III, da CF/88.
e) OFICIE-SE ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, para que se façam os registros cabíveis.
Após o trânsito em julgado da referida decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Dou esta por lida e publicada em Plenário, às 23 h 10 min, do dia 13/11/2019, e dela tenho por intimadas as partes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
PARNAGUÁ, 25 de novembro de 2019
Presidente do Tribunal Popular do Júri
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETOJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PARNAGUÁ
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001024-02.2013.8.18.0044
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): HELVECIO VERAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4202)
Executado(a): REINALDO PINHEIRO FREITAS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CANTO DO BURITI, 25 de novembro de 2019
LAÍS ANDRÉA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA
Servidor Designado - 27351
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000493-33.2016.8.18.0068
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO ALVES DA ROCHA
Advogado(s): JOÃO DIAS DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3063)
Réu: O MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ-PI
Advogado(s): EDINARDO PINHEIRO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 12358)
DESPACHO: "(...) Quando da comunicação da decisão proferida no bojo de agravo de instrumento, pela instância superior, o feito já havia sido extinto por sentença, motivo pelo qual não vejo razão para retratação. Devidamente intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões ao recurso apresentado. Assim, encaminhem-se os autos Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para a devida apreciação, com as cautelas de Lei."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000035-38.2016.8.18.0093
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCIMAR DE MOURA FEITOSA
Advogado(s): JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6932)
Réu: LUIS RODRIGUES FILHO, ALESSANDRO BARBOSA FERNANDES
Advogado(s):
Assim, em razão do exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a TRANSAÇÃO formulada às fls. 82/84, dos presentes autos. JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, em razão da transação efetuada, com arrimo no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002213-72.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO CARMO ALVES DA ROCHA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)
Dispositivo Posto isto, julgo procedente em parte o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Declaro nulo o contrato de nº 0123282622425 bem como inexistente o débito do autor referente ao respectivo negócio jurídico, porquanto não demonstrada a existência de um contrato entre as partes, devendo a parte requerida cancelar os descontos perpetrados no benefício do autor; b) Determino o cancelamento do empréstimo consignado e dos respectivos descontos, no prazo de 05 dias da intimação da sentença, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto realizado indevidamente após a intimação da sentença, limitada ao valor de R$ 10.000,00; c) Determino a devolução do valor descontado indevidamente até a data do efetivo sobrestamento dos descontos, na forma dobrada, devendo ser descontada de tal valor, quantia de R$4.000,00(QUATRO MIL REAIS) recebidos pela parte autora. Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios referentes aos danos materiais e morais causados devem incidir a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês, conforme estabelece o art. 406[1] do CC c/c art. 161, §1º[2] do CTN. A correção monetária para o caso do dano material deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a súmula nº 43 do STJ nos seguintes termos: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", ocorrido a partir de cada parcela descontada indevidamente. Por sua vez, a correção monetária quanto ao dano moral, que deve incidir a partir a prolação desta sentença, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ que diz que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", segundo a variação do INPC divulgada pelo IBGE[3]. Custas finais pela parte requerida. Condeno a parte requeria ao pagamento de honorários, fixados em 10% (DEZ por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001272-25.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSITO FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (trÊs mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 19 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS.
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12/2019 Livro D nº 1, Folha 12 (Comarcas do Interior)
FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil:
RENATO RODRIGUES VIEIRA e IASMIM SEMEÃO DA CRUZ
ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão LAVRADOR(A), natural de CASTELO DO PIAUI-PI, nasceu em CASTELO DO PIAUI-PI, nascido em 26 de Setembro de 1993, residente e domiciliado POVOADO ITAIM DE CIMA, ZONA RURAL, BURITI DOS MONTES-PI, telefone: 999926728, filho de MANOEL VIEIRA DA SILVA e MARIA NEUZA RODRIGUES VIEIRA. ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão DO LAR, natural de CASTELO DO PIAUI-PI, nasceu em CASTELO DO PIAUI-PI, nascida em 30 de Dezembro de 1992, residente e domiciliada POVOADO ITAIM DE CIMA, ZONA RURAL, BURITI DOS MONTES-PI, telefone: 999375498, filha de MARIA GORETE DA CRUZ SEMEÃO. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
CASTELO DO PIAUI/PI, ____ de _______________ de _____. ________________________________________ ISADORA DOS SANTOS PAIVA OFICIALA
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 13/2019 Livro D nº 1, Folha 13 (Comarcas do Interior)
FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil:
FRANCISCO EDVAN DA SILVA e ANTONIA LAIZ ALVES DA SILVA
ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão LAVRADOR(A), natural de SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, nasceu em SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, nascido em 18 de Janeiro de 1988, residente e domiciliado ASSENTAMENTO ANGELIM, ZONA RURAL, BURITI DOS MONTES-PI, telefone: 981132253, filho de JOSÉ FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e ANTONIA DA CRUZ FERREIRA SILVA. ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão BALCONISTA DE FARMÁCIA, natural de BURITI DOS MONTES-PI, nasceu em BURITI DOS MONTES-PI, nascida em 20 de Dezembro de 1992, residente e domiciliada ASSENTAMENTO ANGELIM, ZONA RURAL, BURITI DOS MONTES-PI, telefone: 981677025, filha de EDIVALDO PEREIRA DA SILVA e MARIA ALVES RODRIGUES. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
CASTELO DO PIAUI/PI, ____ de _______________ de _____. ________________________________________ ISADORA DOS SANTOS PAIVA OFICIALA
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 10/2019 Livro D nº 6, Folha 71 (Comarcas do Interior)
FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil:
MARCELO MODESTO DA SILVA e MARIA DE SOUSA MARTINS
ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão TRABALHADOR (A) RURAL, natural de BETÂNIA-PE, nasceu em BETÂNIA-PE, nascido em 05 de Abril de 1980, residente e domiciliado RUA RUA PROJETADA 13, Nº 103, VILA NOVA, PIMENTEIRAS-PI, filho de MODESTO JOAQUIM DA SILVA, FALECIDO e MARIA DE LOURDES DA SILVA, BRASILEIRA, VIÚVA, RESIDENTE EN PIMENTEIRAS-PI.
ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão TRABALHADORA RURAL, natural de SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, nasceu em SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, nascida em 10 de Julho de 1980, residente e domiciliada RUA PROJETADA 13, Nº 103, VILA NOVA, PIMENTEIRAS-PI, filha de MIGUEL PINHEIRO MARTINS, BRASILEIRO, CASADO, RESIDENTE EM SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI e MARIA DOS REIS SOUSA, BRASILEIRA, CASADA, RESIDENTE EM SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
PIMENTEIRAS/PI, 01 DE NOVEMBRO DE 2019.
________________________________________
FRANCISCA CÁTIA BARROS DA SILVA
ESCREVENTE AUTORIZADA
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002426-78.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCEIROS S/A
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
[...] Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 22 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
DECISÃO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000433-85.2006.8.18.0076
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: JUVENAL RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 2709)
DECISÃO: [...] Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo acusado, a fim de REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA decretada contra sua pessoa, com fulcro no art. 5º, LVII da Constituição Federal. Expeça-se o competente alvará de soltura em nome do acusado no BNMP, devendo ser oficiado à unidade prisional em que se encontra encarcerado o acusado, via malote digital, a fim de que este seja posto imediatamente em liberdade. Expedientes necessários. Cumpra-se. UNIÃO, 22 de novembro de 2019 MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de UNIÃO