Diário da Justiça 8801 Publicado em 26/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000429-95.2016.8.18.0044

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO HONDA S/A

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Requerido: FRANCISCO RIBEIRO GOMES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CANTO DO BURITI, 25 de novembro de 2019

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000426-09.2017.8.18.0044

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DOMINGOS LUIZ RODRIGUES

Advogado(s): WASHINGTON LUIZ RODRIGUES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 276)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), RAISSA PALOMA VELOSO CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 13219)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CANTO DO BURITI, 25 de novembro de 2019

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000099-64.2017.8.18.0044

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO RODRIGUES DE ALENCAR

Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1672)

Réu: ADERVAL JOSÉ DA LUZ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CANTO DO BURITI, 25 de novembro de 2019

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000055-45.2017.8.18.0044

Classe: Monitória

Autor: DEVIS DE JESUS MORAIS

Advogado(s): AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9511)

Réu: CÍCERO ANDRADE NEIVA ME

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CANTO DO BURITI, 25 de novembro de 2019

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000622-47.2015.8.18.0044

Classe: Inventário

Inventariante: JUSSARA MARIA VALENTE AMORIM PIRES DE MOURA, MARCELLA VALENTE AMORIM PIRES DE MOURA

Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1672)

Inventariado: RAIMUNDO NONATO PIRES DE MOURA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CANTO DO BURITI, 25 de novembro de 2019

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000060-38.2015.8.18.0044

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Requerido: MARLOMIA GOMES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CANTO DO BURITI, 25 de novembro de 2019

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000099-60.2000.8.18.0044

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: SALVADOR LEAL DE CARVALHO

Advogado(s): WASHINGTON LUIZ RODRIGUES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 276)

Executado(a): ELITE TRANSPORTES E MUDANÇAS LTDA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CANTO DO BURITI, 25 de novembro de 2019

LAÍS ANDRÉA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA

Servidor Designado - 27351

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001411-74.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO GONÇALVES DE LIMA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BCV

Advogado(s): STEFANI CODECEIRA RODRIGUES VASCONCELOS TELLES(OAB/PERNAMBUCO Nº 45679), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada a prescrição das parcelas compreendidas entre o período de janeiro de 2010 e janeiro de 2011, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 19 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS.

DECISÃO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000948-43.2015.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA WALDETE LEAL BARBOSA

Advogado(s): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4526)

Réu: ESTADO DO PIAUI

INTIMAÇÃO DA DECISÃO: (...) Destarte, INTIME-SE a parte autora/exequente, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao correto peticionamento do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no sistema PJe, observando-se as respectivas disposições. (...).

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000001-40.1985.8.18.0064

Classe: Inventário

Inventariante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s):

Inventariado: ADEVAN LIMA

Advogado(s):

Decorrido o prazo da suspensão requerida a fl. 147. Intime-se a parte requerente para se manifestar, requerendo o que entenda de direito. Expedientes necessários.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000046-52.2019.8.18.0064

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Advogado(s):

Indiciado: MATHEUS DE SANTANA CARVALHO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - NÚCLEO PAULISTANA(OAB/PIAUÍ Nº )

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/12/2019, às 12:00horas, no fórum local. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como a vítima. Intime-se o acusado. Ciência ao Minitério Público e à Defensoria Pública

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000488-48.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO NEVES DE ALMEIDA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BCV

Advogado(s): STEFANI CODECEIRA RODRIGUES VASCONCELOS TELLES(OAB/PERNAMBUCO Nº 45679), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com exceção dos valores relativos as parcelas compreendidas entre o período março de 2010 e janeiro de 2011, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000935-10.2016.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ PEREIRA DE SOUSA FILHO

Advogado(s): JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6935)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): JOAO EULALIO DE PADUA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 15479)

INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: (...) Diante da nítida pretensão modificativa da sentença prolatada, REJEITO os embargos de declaração. Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração para, no mérito, negar-lhe provimento.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000937-96.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUISA PEREIRA

Advogado(s): PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI(OAB/PIAUÍ Nº 8201-A), ERICK LUSTOSA FIGUEREDO(OAB/PIAUÍ Nº 15911), FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES(OAB/PIAUÍ Nº 11663)

Réu: BANCO PANAMERICANO

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Tendo-se em vista que o réu já apresentou contestação alegando matéria prevista no art. 350 do CPC, intime-se a autora para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitida, inclusive, a produção de prova.

CERTIDÃO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara DA COMARCA DE CAMPO MAIOR

PROCESSO Nº 0000968-33.2007.8.18.0026

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Requerente: FERNANDO ANDRADE SOUSA

Requerido: ROBERT RIOS MAGALHÃES

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

CAMPO MAIOR, 25 de novembro de 2019

ANGÉLICA ROCHA MOITA

Analista Judicial - Mat. nº 5096

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000118-93.2015.8.18.0059

Classe: Execução Fiscal

Exequente: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Advogado(s): JOSE ANTONIO LIRA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 175987)

Executado(a): FRANCISCO FONTENELE DE ARAUJO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 25 de novembro de 2019

DESPACHO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001141-49.2017.8.18.0077

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JULIO ARLLEN DOS SANTOS SILVA

Advogado(s):

Designo para o dia 29/04/2020 às 08horas30min audiência de Instrução e Julgamento. Expedientes necessários.

CERTIDÃO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001628-46.2015.8.18.0026

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: INÊS MARIA DA SILVA

Advogado(s): LAZARO IBIAPINA ALVARENGA(OAB/PIAUÍ Nº 11711), MÁRIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11619)

Réu: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ (IAPEP) - PLAMTA

Advogado(s):

CERTIDÃO

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

CAMPO MAIOR, 25 de novembro de 2019

RICARDO JOSÉ SILVA DOS SANTOS

Analista Judicial - Mat. nº 5095

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000936-14.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUISA PEREIRA

Advogado(s): PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI(OAB/PIAUÍ Nº 8201-A), ERICK LUSTOSA FIGUEREDO(OAB/PIAUÍ Nº 15911), FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES(OAB/PIAUÍ Nº 11663)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A

Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A)

Tendo-se em vista que o réu já apresentou contestação alegando matéria prevista no art. 350 do CPC, intime-se o autor para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitida, inclusive, a produção de prova.

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000530-71.2016.8.18.0032

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS -PI

Advogado(s):

Réu: GUSTAVO LUZ, MAYCON LOURENÇO BARROS, LEONARDO FERREIRA DE ARAUJO, FRANCISCO SALES DE SOUSA, DIEGO ROCHA MOURA, ADJAYRON OLIVEIRA FERREIRA, FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS, CLEITON AUGUSTO, DANIEL HENRIQUE DA SILVA SOUSA, ANGELITA FERREIRA LIMA, ILCEMAR DOS SANTOS

Advogado(s): MARDSON ROCHA PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 15476), EDUARDO SERAFIM NEIVA DE ALBUQUERQUE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11446), MANOEL FIRMINO DE ALMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 1470), FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6914), FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301), OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO(OAB/PIAUÍ Nº 12491), JOSÉ FRANCISCO BARRETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 241-A), LAIS RODRIGUES PIO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 8403), JOSE DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9185), DANIELA CARLA GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4877), ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5763)

DECISÃO: INTIMAR o Dr. MARDSON ROCHA PAULO - OAB-PI 15.476; do inteiro teor da DECISÃO sendo do teor seguinte: "Trata-se de decisão proferida em HC-177.844 que tramita perante o Supremo Tribunal Federal, em que é relatora, Ministra Carmen Lúcia, determina a reapreciação, comurgência e prioridade, sobre a necessidade ou não, da manutenção da prisão preventiva do acusado Franklin Francisco dos Santos. O acusado fora preso temporariamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado contra a vítima Francisco Lázaro Pereira Santos, fato ocorrido no dia 26 de fevereiro de 2016, na cidade de Picos-PI. Fora oferecida denúncia em face de Franklin Francisco e outros, a peça acusatória fora recebida e determinada as devidas citações. Após a apresentação de Resposta a acusação de todos os acusados, fora mantida o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução. Devidamente intimado, compareceu o acusado e demais réus, acompanhados de seus advogados, no entanto, a realização do ato restou frustrada, tendo este juízo redesignado para o dia 06.11.2016. Na data acima referida, em virtude do adiantado da hora (20h20min), e o exaustivo depoimento das testemunhas da denúncia, a audiência fora suspensa, sendo designado o dia 13.12.2016. Em audiência de continuação no dia 13 de dezembro de 2016, este juízo decidiu pela concessão de liberdade provisória do paciente e demais acusados, porentender que a realização de diligências necessárias à instrução processual aliada ainviabilidade de proceder com o interrogatório dos réus naquele momento provocavam prejuízo, sem que estes tenham dado causa, sendo nesse momento determinada medidas cautelares diversas da prisão, sendo o mesmo posto em liberdade. Posteriormente o Ministério Público requereu a decretação de nova prisão preventiva, sob o argumento de que após sua soltura, o acusado voltou a delinquir, demonstrando assim ineficácia das medidas cautelares aplicadas. Da análise do pedido, este juízo entendeu ser necessária a decretação da prisão preventiva de Franklin Francisco dos Santos, por estarem presentes os requisitos, pressupostos e fundamentos previstos na lei processual penal. Decido. Atente-se que o acusado foi beneficiado com a revogação da prisão preventivapor este Juízo em face de excesso de prazo em março de 2016, vindo a descumprir as medidas cautelares fixadas, bem como ter voltado a delinquir, respondendo a um novo processo por tráfico de drogas, posteriormente desclassificado, posse para uso, além deresponder a outro processo de posse irregular de arma de fogo, o que evidencia anecessidade da manutenção da sua segregação cautelar e a ineficácia de qualquer outramedida cautelar diversa da prisão. Resta clara, assim, sua propensão às práticas delitivas a justificar amanutenção da decretação de sua prisão preventiva eis que seu histórico criminaldemonstra a ineficácia da adoção de medidas cautelares diversas da prisão. Atente-se que o acusado descumpriu as condições impostas por ocasião da concessão de sua liberdade provisória, voltando a cometer novo crime o que evidencia não apenas o periculum libertatis, mas, também, seu descaso com as determinações judiciais e a certeza da impunidade,sendo a prisão a única forma de frear sua atividade criminosa. É de se ver que o homicídioda vítima LÁZARO se deu em contexto de envolvimento com drogas e novamente oacusado se vê processado por envolvimento com entorpecentes. Note-se que a prisão preventiva é medida extrema, mas que é possível desde que resultante de ordem escrita e fundamentada de Juiz competente. Aliás, o art. 5º, incisoLIX, da Constituição Federal, não faz qualquer restrição à oportunidade processual damedida, que pode ter um caráter cautelar assecuratório ou de antecipação de tutela. A decisão reveste-se, assim, dos requisitos legais essenciais à espécie,estando baseada em dados concretos constantes dos autos e dando a noção exata aoacusado das razões pelas quais foi novamente decretada sua prisão preventiva.Trata-se, assim, de reiteração delitiva a justificar a decretação de sua prisão preventiva nos termos em que exarada e que evidencia a insuficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão. A prática delitiva não é desconhecida no atuar social do acusado Franklin Francisco dos Santos, o que demonstra sua propensão às mesmas. Finalmente, já está agendado para o dia 28.11.2019, o seu interrogatório e dos demais acusados, não havendofatos novos a ensejar uma nova concessão de sua liberdade, motivo pelo qual a mantenho. Comunique-se à Exma. Srª Ministra Relatora, da presente decisão. Intimações necessárias. PICOS, 22 de novembro de 2019. NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO- Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS". A DECISÃO está contida nestes aiutos e no sistema Themis Web.

CERTIDÃO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001460-83.2011.8.18.0026

Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80

Requerente: RAIMUNDA NONATA DA ROCHA, ALBERICO JOSÉ IBIAPINA, RAIMUNDO NONATO DA ROCHA

Advogado(s): FRANCISCA DAIANA MORAIS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10407), JOSENILDO TAVARES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7486), FRANCISCA DAIANA MORAIS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10407)

Réu:

Advogado(s):

CERTIDÃO

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CAMPO MAIOR, 25 de novembro de 2019

ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA

Analista Judicial - Mat. nº 5142

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000249-27.2013.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

Advogado(s): BRUNNO ALONSO SOUSA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 9524), BRUNNO ALONSO SOUZA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 9524)

Réu: FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA DA SILVA

Advogado(s):

Diante da certidão do meirinhno de fls., o qual não localizou o veículo do mandado, intime-se a parte autora para, em 10(dez) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se!

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000927-32.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GONÇALA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 15769)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.

ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO

Técnico Judicial - Mat. nº 4241479

Portaria Ceas

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000253-48.2013.8.18.0036

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911)

Requerido: LAIANA OLIVEIRA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ALTOS, 25 de novembro de 2019

IRISVANE MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA

Cedido Prefeitura - 01012910350

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000533-86.2015.8.18.0088

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA DO DESTERRO DIAS

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 19 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

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