Diário da Justiça 8798 Publicado em 21/11/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013784-49.2014.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA MARQUES DE SOUSA

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Inventariado: ANTONIO ALVES DE SOUSA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005363-07.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: MARCIO GREICK MATIAS DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE totalmente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o denunciado MÁRCIO GREICK MATIAS DA SILVA nas penas do crime de roubo simples, previsto no art. 157, "caput", do Código Penal.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como desfavoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 18-11-2019, onde não consta uma condenação com trânsito em julgado por crime anterior a este, existindo, pois, uma condenação por crime posterior ao cometimento deste. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.

3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes e existe a circunstância atenuante da confissão. Sendo assim, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal estabelecido da pena, nessa segunda fase, por força da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena. Dessa forma, fixo de forma DEFINITIVA, ao réu MARCIO GREICK MATIAS DA SILVA, pelo crime de roubo simples, a pena de 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. À míngua de provas referentes à condição socioeconômica do réu, arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, (1/30) um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.

3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu MARCIO GREICK MATIAS DA SILVA, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena no Regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, por ser o mais adequado, ao passo que, a tentativa de ressocializar-se em Regime mais brando, não trará a ressocialização adequada e compatível ao crime cometido. O acusado deverá cumprir a Pena na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto-UASA ou em estabelecimento prisional similar, nessa Capital.

3.8. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Devido à conduta social do acusado e da pena aplicada, inviável, também, a suspensão condicional da pena.

3.9. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil por não haver maiores prejuízos à vítima nos autos.

3.10. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o mesmo já se encontra solto e, nesta fase, estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Caso exista nos autos, Mandado de prisão preventiva não cumprido, seja expedido contramandado de prisão a favor do réu.

3.11. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu MÁRCIO GREICK MATIAS DA SILVA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Comunique-se a vítima PANIFICADORA PANETONE, travérs de sua representante ANNA IRIS DE SOUSA CASTRO, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 18/11/2019, às 11:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Processo Penal.

4.3. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

4.4. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhes os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.5. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.

4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

4.7. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.8. Intimem-se pessoalmente o réu MÁRCIO GREICK MATIAS DA SILVA, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

4.9. Caso o acusado não seja intimado desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

4.10. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

4.11. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº: 0012006-59.2005.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Requerente: USINA LIVRAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Requerido: ETURB-EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO

despacho

À secretaria para cumprir a segunda parte do despacho de fls.366, intimando as partes para se manifestarem acerca do laudo de avaliação de desapropriação parcial dos imóveis, juntado pelo perito às fls. 319/363. Cumpra-se.

TERESINA, 20 de novembro de 2019

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019688-55.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INV. S.A

Advogado(s): KELSON MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5780)

Requerido: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO ALVES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

CERTIDÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 6ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0000106-55.2000.8.18.0140

CLASSE: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUI

Executado(a): GERALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, WALKIRIA ALMEIDA DOS SANTOS OLIVEIRA

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 20 de novembro de 2019

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

Técnico Judicial - Mat. nº 410030-1

CERTIDÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 6ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0013334-24.2005.8.18.0140

CLASSE: Embargos de Terceiro Cível

Embargante: ELIAS AREA LEAO CARVALHO, MARIA TERESA TAJRA CARVALHO

Embargado: BANCO DO ESTADO DO PIAUI

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 20 de novembro de 2019

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

Técnico Judicial - Mat. nº 410030-1

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017906-47.2010.8.18.0140

Classe: Ação Civil Pública Cível

Autor: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA(OAB/PIAUÍ Nº 3940/03)

Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ - CEPISA

Advogado(s): ANNA PAULA RODRIGUES SUTTER(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 124532), DÉCIO FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 7369-A)

DESPACHO

Considerando a decisão de fl. 308, após cumpridas todas as formalidades

legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,

independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3°, NCPC), observando as

formalidades legais.

Cumpra-se.

TERESINA, 18 de novembro de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008577-69.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 25º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO LIMA DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de

FRANCISCO LIMA DA SILVA, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma do

107, inciso IV, do Código Penal.

3.2. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

3.3. Dou esta por publicada, com a entrega dos autos, na Secretaria desta

Vara.

3.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta

Capital, para ciência desta sentença de extinção da punibilidade, em face da prescrição,

para fins de estatística.

3.5. Intimem-se pessoalmente o réu FRANCISCO LIMA DA SILVA, o

Ministério Público e a Defensoria Pública.

Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 15/11/2019, às

14:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

3.6. Caso o condenado não seja intimado desta sentença de extinção da

punibilidade, em face da prescrição, depois de esgotados todos os meios de sua

localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado

com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

3.7. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais

objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto

a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

3.8. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com

comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),

com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV

atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000106-55.2000.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): GERALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, WALKIRIA ALMEIDA DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 20 de novembro de 2019

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

Técnico Judicial - 410030-1

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013334-24.2005.8.18.0140

Classe: Embargos de Terceiro Cível

Embargante: ELIAS AREA LEAO CARVALHO, MARIA TERESA TAJRA CARVALHO

Advogado(s): MARCELO MARTINS EULALIO(OAB/PIAUÍ Nº 2850), NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2953)

Embargado: BANCO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PIAUÍ Nº 9814)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 20 de novembro de 2019

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

Técnico Judicial - 410030-1

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009320-70.2000.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (OAB/PIAUÍ Nº 1827)

Executado(a): H.B.DE ARAUJO

Advogado(s):

SENTENÇA. (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 19 de novembro de 2019. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011822-84.1997.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Suplicante: MILTON CAMPELO DA SILVA, JOAO DA CRUZ SOUSA DE MESQUITA

Advogado(s): ALMIR CARVALHO DE SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 84-B)

Suplicado: ESTADO DO PIAUI - SECRETARIA DE JUSTICA DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO: "Diante do lapso temporal, intime-se a parte autora para, no prazo de15(quinze)dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito.Intime-se.Cumpra-se.TERESINA, 13 de novembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA ."

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008417-69.1999.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): PLINIO CLERTON FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2206)

Executado(a): J.WILSON LOPES

Advogado(s):

SENTENÇA. (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 19 de novembro de 2019. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029609-43.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CIRO NOGUEIRA AGROPECUARIA E IMOVEIS LTDA

Advogado(s): HERCYLIETHE PALOMMA HELYSAROMMA ROSSA(OAB/PIAUÍ Nº 11085), EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531)

Réu: MAZERINE CRUZ LIMA JÚNIOR

Advogado(s): CLEANE SARAIVA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5101), PEDRO HENRIQUE ALENCAR REBELO CRUZ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 14528)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019071-27.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: MARIA LUISA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s):

Pelo exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça em favor da parte requerida. JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória para CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

Custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, pela parte requerida, com exigibilidade suspensa devido aos benefícios da gratuidade da justiça.

À CONTADORIA para que apresente o valor atualizado para pagamento, em cumprimento de sentença, dos documentos de fls. 45/167.

Após o retorno dos autos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo legal, ajuíze pelo Sistema Pje a execução pleiteada, considerando que o provimento conjunto nº 11/2016 determina: Art. 4º A partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema ou conforme o disposto no art. 67 deste Provimento Conjunto, exceto nas situações previstas para peticionamento fora do sistema. § 1º As ações propostas até a data da implantação do Sistema PJe continuarão tramitando em meio físico, inclusive os respectivos incidentes processuais e as ações conexas, ainda que distribuídos por dependência posteriormente àquela data, exceto quando:

II - se tratar de cumprimento ou de execução de sentença;

Após, CERITFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.

P.R.I.C.

TERESINA, 18 de novembro de 2019

TEOFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015321-17.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: RENATO DE SOUSA COSTA

Advogado(s): IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2335)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, para sujeitar o réu RENATO DE SOUSA COSTA, ao disposto no artigo 14, da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do desarmamento).

3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observo que a ré agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no sistema Themis Web no dia 24-09-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei 10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime encontram-se relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo a se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições foram apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime em comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a sociedade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial. 3.3. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena base. Dessa forma, fixo a pena base em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.4. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante da confissão e não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que exista alguma atenuante, tal benefício resta impossível a sua aplicação, pois, consoante entendimento de nossos tribunais Superiores, notadamente o entendimento da Súmula 231 do STJ, a redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta segunda fase. Sendo assim, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena, ficando o réu RENATO DE SOUSA COSTA condenado à pena final de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA. E para fins de determinação do regime prisional a ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, por ser a ré primária e de bons antecedentes, e por ser o regime mais adequado para fins de ressocialização, deve o condenado INICIAR o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal

3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada a ré por duas restritivas de direitos, quais sejam: I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução; II - pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução Penal.

3.7. A prestação de serviços à comunidade, por configurar-se a melhor medida a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de buscar resgatar o sentido humanitário do agente, devendo se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das entidades enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho da condenada.

3.8. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização cível, uma vez que não houve requerimento prévio, muito menos prejuízo a alguém. 3.9. Concedo o direito do réu RENATO DE SOUSA COSTA de recorrer em liberdade. Caso exista nos autos mandado de prisão expedido e, ainda, não cumprido, que seja expedido contramandado de prisão em favor do réu. 3.10. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. . IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu RENATO DE SOUSA COSTA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.3. Dê ao objeto apreendido a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, caso ainda não realizada a medida respectiva.

4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do Condenado, para fins de estatística.

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.7. Registre-se. Intimem-se pessoalmente a ré RENATO DE SOUSA COSTA, o Ministério Público e a Defesa.

4.8. Caso a condenada não seja intimado pessoalmente desta sentença, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.

4.9. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

4.10. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028167-08.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ESTEVAO DE PASCOA RODRIGUES

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), MÁRCIA MARQUES VERAS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5903)

Requerido: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, EMGERPI - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO: "Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, informarem se pretendem produzir provas.Intimem-se.TERESINA, 14 de novembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012747-84.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: RAIMUNDO NONATO DESTERRO CUNHA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 20 de novembro de 2019

MARCIA RIBEIRO DA FONSECA TERTO

Analista Judicial - 1924x

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025088-74.2016.8.18.0140

Classe: Consignação em Pagamento

Consignante: PAULO HENRIQUE VENANCIO DE SOUSA

Advogado(s): MARLOS LAPA LOIOLA(OAB/MARANHÃO Nº 8119)

Consignado: AIMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas processuais complementares /finais no valor de R$ 1.294,72 (hum mil duzentos noventa e quatro reais e setenta e dois centavos), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e SERASAJUD. Devendo a parte comprovar nos autos, ou apresentar em Secretaria o comprovante do pagamento do débito.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0017237-81.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO MARCOS MILANÊZ CAVALCANTE

Advogado(s): MAYARA VIEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10184)

Réu: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB/UNB, ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO: Sendo assim, reconheço a impossibilidade de aditamento do valor da causa.Indefiro o pedido de justiça gratuita. Mantenho o valor da causa de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). Via de consequência, determino ao requerente que, recolha as custas processuais devidas, e promova a citação do CEBRASPE, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029749-04.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA POLINTER DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: WENDERSON NASCIMENTO MACHADO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o denunciado WENDERSON MACHADO NASCIMENTO ao disposto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como favoráveis ao agente na medida em que o bem subtraído foi devolvido à vítima; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu e nem influenciou para o acontecimento do evento delituoso.

3.4. Face às circunstâncias judiciais acima, constata-se, assim, que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existem circunstâncias agravantes e existe a atenuante da menoridade relativa. Contudo, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal previsto, consoante entendimento da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso de agentes e uso de arma de fogo) sendo assim, aumento a pena em 1/2 fixando-a em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA.

3.7. Não há causas especiais de aumento e de diminuição da pena. Sendo assim, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA.

3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.

3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena ao condenado no REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal e diante da pena estabelecida e por ser o regime mais adequado à reprimenda penal e a ressocialização do apenado, pois um regime de cumprimento mais brando seria insuficiente e à margem da lei. A pena deverá ser cumprida na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto-UASA.

3.10. O delito cometido pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também, a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do C "sursis" da pena, uma vez que a pena foi superior a 4 (QUATRO) anos de reclusão.

3.11. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar um valor mínimo de indenização civil à vítima, uma vez que não restou comprovado prejuízos.

3.12. Concedo ao condenado WENDERSON MACHADO NASCIMENTO o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, nesse momento, não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, muito embora seja o mesmo reiterante em delitos.

3.13. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao condenado WENDERSON MACHADO NASCIMENTO, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.

4.4. Comunique-se à vítima DOMINGOS GONÇALVES DE SOUSA, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, depois de esgotados todas os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.7. Intimem-se pessoalmente o condenado WENDERSON MACHADO NASCIMENTO, o Ministério Público e a Defesa, na forma da lei.

4.8. Caso o acusado não seja intimado desta sentença condenatória, depois de esgotados todas os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

4.9. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

4.10. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011671-59.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s): ANDERSON DA COSTA GARCIA(OAB/BAHIA Nº 24964), GABRIELA KARINE DE AQUINO PINTO(OAB/BAHIA Nº 31679)

Requerido: HITALO VINICIUS NOGUEIRA DE ALMEIDA

Advogado(s):

Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de fls. 84/85, celebrada nestes autos pelas partes acima discriminadas, todas devidamente qualificadas e representadas.

3. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC.

4. Sem custas finais, conforme art. 90, § 3º, do CPC.

5. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.

P.R.I.C.

TERESINA, 20 de novembro de 2019

TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030644-91.2015.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: JEREMIAS ALENCAR MARANHAO

Advogado(s): ANNE KAROLINE HOLANDA FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 13171), WALDEJANE SOUSA ALENCAR (OAB/PI Nº 13.606)

Usucapido: SHEILA RIBEIRO MARANHAO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

DESPACHO: "Trata-se de ação de usucapião interposta pro Jeremias Alencar Maranhão.Autos oriundos da 1ª Vara Cível de Teresina-Piauí.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito.Intime-se.Cumpra-se.TERESINA, 14 de novembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

DECISÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002752-52.2011.8.18.0140

Classe: Exibição

Requerente: CONFECSUL - CONFECÇÕES E COMÉRCIO DO SUL LTDA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Requerido: BANCO ITAU S/A

Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)

Vistos, etc.

Por motivo de foro íntimo, de acordo com artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil, mantenho-me desvinculado do presente processo, declinando da competência em favor do meu substituto legal, para o qual determino a remessa dos autos, observando as formalidades legais.

Int. Cumpra-se.

TERESINA, 20 de novembro de 2019

TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026193-67.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: EDMILSON SOUSA CARVALHO

Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3919)

Declarado: BANCO VOLKSWAGEN S/A

Advogado(s): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397)

Vistos, etc.

Por motivo de foro íntimo, de acordo com artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil, mantenho-me desvinculado do presente processo, declinando da competência em favor do meu substituto legal, para o qual determino a remessa dos autos, observando as formalidades legais.

Int. Cumpra-se.

TERESINA, 20 de novembro de 2019

TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

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