Diário da Justiça 8798 Publicado em 21/11/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026932-30.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 10º DISTRITO POLICIAL, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: SERGIO DE SA PIRES

Advogado(s): HAMILTON REIS SANTIAGO DE MATOS SEGUNDO(OAB/PIAUÍ Nº 6436), MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5084)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva

deduzida na denúncia, para ABSOLVER o réu SÉRGIO DE SÁ PIRES, ante a fragilidade de

provas para a sua condenação e o faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de

Processo Penal.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

4.2. Oficie-se ao Ministério Público, com cópias desta sentença de absolvição,

para que, se assim entender, promova ação penal em face da testemunha JOSÉ MILTON

OLIVEIRA DA SILVA por ter supostamente cometido o crime de denunciação caluniosa ou

falso testemunho, tendo em vista que suas declarações ofertadas na Delegacia de Polícia

foram fundamentais para a promoção da presente Ação Penal.

4.3. 4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação João de Deus Martins, nesta

Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 16/11/2019, às

17:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Capital, para ciência desta sentença de absolvição, para fins de estatística.

4.4. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.5. Comunique-se à vítima LUIZ HENRIQUE DA SILVA FERREIRA, conforme

o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal.

4.6. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, depois de

esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos

termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

4.7. Intimem-se pessoalmente o réu SÉRGIO DE SÁ PIRES, o Ministério

Público e a Defesa, na forma da lei.

4.8. Caso o acusado não seja intimado desta sentença condenatória, depois

de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias,

nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

4.9. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais

objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto

a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

4.10 Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com

comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),

com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV

atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003460-58.2018.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: MARGARETH VIRGINIA SANTOS DA SILVA

Advogado(s): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: BANCO HONDA S/A

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 20 de novembro de 2019

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0023772-26.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT

Advogado(s):

Réu: LUCIANO ARARIPE SILVA

Advogado(s): ELPHER SOARES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7447)

DESPACHO: A fim de apresentar, no prazo de 05(cinco) dias, justificativa da inadimplência do réu de suas obrigações, impostas na suspensão do processo, sob pena de revogação do benefício.

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008852-72.2001.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ERNESTO SABINO DA MATA

Advogado(s): HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3208), LUIZ EVANGELISTA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2559)

Requerido: RAIMUNDO FRANCISCO RIBEIRO

Advogado(s): JOÃO BATISTA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 2908), MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 1931/89)

Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por ter a parte abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Custas pela parte autora.

Honorários sucumbenciais que arbitro no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.

Transitado em julgado, ARQUIVE-SE na forma da lei.

P.R.I.C.

TERESINA, 20 de novembro de 2019

TEOFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026871-04.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DAYSE CAROLINE MARTIRIOS LUZ

Advogado(s): LEONEL LUZ LEÃO(OAB/PIAUÍ Nº 6456)

Réu: MUNICIPIO DE TERESINA-PI, FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT

Advogado(s):

DESPACHO: "Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, conforme Parecer ministerial, fls. 200. Cumpra-se. TERESINA, 14 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019327-38.2011.8.18.0140

Classe: Renovatória de Locação

Requerente: CACIQUE PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA(OAB/PERNAMBUCO Nº 21233), LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND(OAB/PERNAMBUCO Nº 768-A), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Requerido: CINEMAS E HOTEIS ROYAL LTDA

Advogado(s): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE(OAB/PIAUÍ Nº 2422)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 20 de novembro de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017061-10.2013.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: MARIA DA LUZ LOPES BARBOSA

Advogado(s): SAMUEL MOURAO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 8548), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982)

Usucapido: IMOBILIARIA JUREMA LTDA, RAIMUNDO ALVES SARAIVA, GABRIEL MARQUES DA SILVA, JANAIRES CAMILA DOS SANTOS

Advogado(s): VALMIR DA SILVA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1474), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº )

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 20 de novembro de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003006-59.2010.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: KALFIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO ENGENHARIA LTDA

Advogado(s): EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5262), EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5262)

Réu: LABORATORIO INDUSTRIAL E FARMACEUTICO BUCAR LTDA

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

DESPACHO

" Vistos e etc.

Considerando que o provimento conjunto nº 11/2016 determina:

Art. 4º A partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somentepoderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema ou conforme o disposto no art. 67 desteProvimento Conjunto, exceto nas situações previstas para peticionamento fora do sistema.§ 1º As ações propostas até a data da implantação do Sistema PJe continuarãotramitando em meio físico, inclusive os respectivos incidentes processuais e as ações conexas,ainda que distribuídos por dependência posteriormente àquela data, exceto quando:II - se tratar de cumprimento ou de execução de sentença;Portanto, tratando-se o pedido da parte requerida de execução de sentença, INTIME-SE o exequente para que, no prazo legal, ajuíze pelo Sistema Pje a execução pleiteada.

CERITFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos e ARQUIVE-SE.

Int. Cumpra-se."

TERESINA, 18 de novembro de 2019

TEOFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL DE PROCLAMAS (Juizados da Capital)

GLÓRIA MARIA FONSÊCA DE SANTANA, titular do 2º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de TERESINA, Estado PI, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados: 1º) JORDÃO CAÊ PEREIRA CHAVES, SOLTEIRO, AUTÔNOMO(A), natural de PARNAIBA - PI, filho de ISABEL PEREIRA CHAVES; e HELLYNE MARYANY BACELAR RIBEIRO, SOLTEIRA, AUTÔNOMO(A), natural de TERESINA - PI, filha de JOSÉ DE JESUS RIBEIRO e LUCIA DE JESUS BACELAR RIBEIRO; 2º) JOSÉ HAMILTON BRANDÃO LUNA, SOLTEIRO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, natural de SAO MIGUEL DO TAPUIO - PI, filho de FRANCISCO GOMES DE LUNA e FRANCISCA DILZA BRANDÃO LUNA; e JASCILENE PEREIRA FURTADO, SOLTEIRA, SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, natural de SAO MIGUEL DO TAPUIO - PI, filha de CLARINDO FURTADO RIBEIRO e MARIA PEREIRA MOTA RIBEIRO; 3º) JOÃO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS, SOLTEIRO, AGENTE DE PORTARIA, natural de TERESINA - PI, filho de CARLOS ALBERTO GONÇALVES DOS SANTOS e FRANCIMAR APARECIDA FERREIRA GONÇALVES; e JACIRA CAVALCANTE MENDES NUNES DE LIMA, SOLTEIRA, OPERADORA DE TELEMARKETING, natural de SAO LUIS - MA, filha de FRANCISCO CAVALCANTE MENDES e VALDIZA NUNES LIMA MENDES; 4º) PEDRO VINÍCIUS LEITE SIMÕES DE PAIVA, SOLTEIRO, MILITAR DE EXÉRCITO, natural de OLINDA - PE, filho de JOSÉ RAMOS CAVALCANTI SIMÕES e MARIA AUXILIADORA LEITE DE PAIVA; e NATHALIA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, SOLTEIRA, AUTÔNOMO(A), natural de RIO DE JANEIRO - RJ, filha de FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO e MARIA AUXILIADORA RODRIGUES DE OLIVEIRA; 5º)SEVERINO SEBASTIÃO DE MÉLO, SOLTEIRO, LAVRADOR(A), natural de TRIUNFO - PE, filho de SEBASTIÃO ANTONIO DE MÉLO e FRANCISCA RAIMUNDA DE MÉLO; e EVANGELINA ROSA DE CARVALHO, SOLTEIRA, LAVRADOR(A), natural de TERESINA - PI, filha de ANTONIO FERNANDES DE CARVALHO e RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO; 6º) EMANUEL OSVALDO DE SOUSA, SOLTEIRO, FISIOTERAPEUTA, natural de FRONTEIRAS - PI, filho de OSVALDO PATRICIO DE SOUSA e MARIA SOCORRO SOUSA; e MARIA OLINTETE BARROS DOS SANTOS SEGUNDA, SOLTEIRA, ASSISTENTE SOCIAL, natural de CAMPO MAIOR - PI, filha de GERALDO SOARES LIMA e MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DOS SANTOS LIMA; 7º) TIAGO PAULINO MACHADO TIMOTEO, DIVORCIADO, TOSADOR(A), natural de FORTALEZA - CE, filho de MELQUISEDEQUE PAULINO MACHADO SANTIAGO e MARIA LUCIA SANTIAGO TIMOTEO; e LUANA PRISCILA PORTELA DE CARVALHO, SOLTEIRA, AUXILIAR ADMINISTRATIVA, natural de TERESINA - PI, filha de JANARI PINHEIRO DE CARVALHO e MARIA DAS NEVES PORTELA; 8º) SHARLES JOSÉ CARLOS BRAGA, SOLTEIRO, TRABALHADOR RURAL, natural de AGUA BRANCA - PI, filho de JOSÉ BRAGA DE LIMA e MARIA ILUMINATA CARLOS DE SOUSA LIMA; e ANDRÉA OLIVEIRA DA SILVA, SOLTEIRA, TRABALHADORA RURAL, natural de TERESINA - PI, filha de ARTUR PEREIRA DA SILVA e MARIA DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA; 9º) GEORGE WASHINGTON LIMA BATISTA, DIVORCIADO, FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL, natural de JOSE DE FREITAS - PI, filho de RAIMUNDO WASHIGTON LAGES BATISTA e MARIA NAIR LIMA BATISTA; e TEREZINHA MACHADO DA CRUZ, SOLTEIRA, VENDEDOR(A), natural de UNIAO - PI, filha de ELVIDIO FERREIRA DA CRUZ e MARIA MACHADO VIEIRA; 10º) FABRICIO RODRIGUES DO RÊGO, SOLTEIRO, MOTORISTA, natural de BARRAS - PI, filho de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DO RÊGO; e RAÍZA PEREIRA DA SILVA, SOLTEIRA, VENDEDOR(A), natural de TERESINA - PI, filha de JOSÉ PEREIRA ALEXANDRE e MARIA ANTONIA DA SILVA; 11º)EDSON ELVIS MONTEIRO DA SILVA, SOLTEIRO, PROFESSOR(A), natural de TERESINA - PI, filho de SALVADOR MONTEIRO GOMES e FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA GOMES; e LEIDIANE MARIA BANDEIRA BARBOSA, SOLTEIRA, CONTADOR(A), natural de TERESINA - PI, filha de ANTONIO JOSÉ BARBOSA e VERONICA BANDEIRA ROCHA BARBOSA; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.

GLÓRIA MARIA FONSÊCA DE SANTANA
Oficial(a)

EDITAL DE PROCLAMAS (Juizados da Capital)

IVONE ARAÚJO LAGES, Oficial do 3° Cartório do Registro

civil das Pessoas Naturais, da Cidade e Comarca de Teresina Capital do Estado do Piauí, na forma da Lei, etc...

FAZER SABER quem pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados:

01) LIS FÉLIPE SOARES DA SILVA e RAVENA EMOLLY DE SOUSA, ele, solteiro, motorista, filho de JURANDIR DA SILVA SOARES e MARIA DAS DORES DA SILVA SOARES ela, solteira, auxiliar de administração, filha de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA e IARENA ROCHA DE SOUSA;

02) FRANCISCO LAÉRCIO VIEIRA DE SOUSA e MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO SILVA, ele, divorciado, autônomo, filho de MANOEL CARDOSO DE SOUSA e FRANCISCA DA PENHA VIEIRA DE SOUSA ela, solteira, auxiliar de administrativa, filha de FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA e CLEONICE DO NASCIMENTO;

03) RAFAEL JÁDSON MARQUES BARBOSA e ISABELLA HELANNY COSTA GOMES, ele, solteiro, cobrador, filho de EDIMILSON DE SOUSA BARBOSA e FRANCISCA MARQUES BARBOSA ela, solteira, assistente administrativa, filha de CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS e MÁRCIA REJANE PILAR COSTA GOMES;

04) PEDRO HENRIQUE GOMES PEREIRA e MARIA DAS DORES MIRANDA MENDES, ele, solteiro, vendedor, filho de PEDRO JOÃO FRANCISCO PEREIRA e ANA MARCIA GOMES SOUSA PEREIRA ela, solteira, do lar, filha de FRANCIELTON ALVES MENDES FRAZÃO e MARIA MACLÓVIA MATEUS DE MIRANDA MENDES;

05) MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA e ANTONIA ROSA MUNIZ, ele, solteiro, auxiliar de entrega, filho de ANTONIO RODRIGUES DE MACEDO e EUGÊNIA SILVA DE CARVALHO ela, solteira, estudante, filha de ANTONIO JOSÉ MUNIZ e RAIMUNDA MARIA MUNIZ;

06) ITALO BERSON ANDRADE RIEDEL ARAÚJO e SAMARA GRAMOZA VILARINHO SOUZA, ele, solteiro, funcionário público, filho de BERNARDO RIEDEL ARAUJO e ILALIA MARIA ANDRADE RIEDEL ARAUJO ela, solteira, advogada, filha de MARCELO RAIMUNDO DE SOUZA e SUZETE FRAMOZA VILARINHO SOUZA;

07) MARCUS VINICIUS ALVES DE SOUSA ROCHA e KACIANE VITÓRIA DA SILVA FEITOSA, ele, solteiro, vendedor, filho de ANTONIO JOSÉ DA ROCHA e DOMINGAS ALVES DE SOUSA ela, solteira, cabeleireira, filha de CARLA MARIA DA SILVA FEITOSA;

08) REGINALDO GONÇALVES DO NASCIMENTO JUNIOR e DANIELLE VIANA DE OLIVEIRA, ele, solteiro, autônomo, filho de REGINALDO GONÇALVES DO NASCIMENTO e MARIA DO ROSARIO MOURA DO NASCIMENTO ela, solteira, autônoma, filha de ANTONIO LUIS VIANA e IRENE CARDOSO OLIVEIRA;

09) JARDIEL FERREIRA MOTA e ISADORE CONCEIÇÃO CAVALCANTE DO NASCIMENTO, ele, solteiro, estoquista, filho de FRANCISCO FERREIRA DE MOTA e TERESA FERREIRA DA SILVA MOTA ela, solteira, autônoma, filha de VALDECI ANDRÉ CAVALCANTE DE SOUSA e LAURENTINA MARIA DA CONCEIÇÃO;

10) MATEUS DE ARAUJO MORAES e CAROLINE DO NASCIMENTO LIMA, ele, solteiro, frentista, filho de ANTONIO COUTINHO DE MORAES e MEYRILENE DIAS DE ARAUJO ela, solteira, vendedor, filha de AGNALDO DA SILVA LIMA e SUELI DO NASCIMENTO LIMA;

11) JOSIMAR LOPES LIMA e VERA LUCIA NASCIMENTO DOS SANTOS, ele, solteiro, autônomo, filho de OSMAR ALVES LIMA e FRANCISCA MARIA LOPES LIMA ela, solteira, do lar, filha de ANISIO NASCIMENTO DOS SANTOS e MARIA DE NAZARÉ DIAS DOS SANTOS ;

12) MARCOS ANTÔNIO MOUZINHO SANDES e CÉLIA VERÔNICA DE SOUSA SILVA, ele, solteiro, marketing, filho de JOSÉ FERREIRA SANDES e MARIA EUNICE MOUZINHO SANDES ela, solteira, assistente administrativa, filha de MANOEL DO NASCIMENTO DE SOUSA SILVA e MARIA FILOMENA DE ARAUJO SILVA;

13) DANIEL EVANGELISTA SILVA e FRANCCYNNY KELLY LOPES SANTOS, ele, solteiro, técnico de enfermagem, filho de SONIA EVANGELISTA SILVA ela, solteira, técnico em informática, filha de FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA SANTOS e IVONETE LEMOS LOPES SANTOS;

14) JANIELSON BEZERRA e JULIANA DE SOUSA FIALHO, ele, solteiro, empresário, filho de ANTONIO ALVES BEZERRA e MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA ela, solteira, psicóloga, filha de FRANCISCO PAULO DE SOUSA FIALHO e ANA MARY DE SOUSA FIAHO;

15) JANIEL ASSUNÇÃO OLIVEIRA e GLESLANE DA SILVA FEITOSA, ele, solteiro, motorista, filho de MIGUEL DA SILVA OLIVEIRA e BENEDITA ASSUNÇÃO OLIVEIRA ela, solteira, autônoma, filha de BENEDITO FERNANDES FEITOSA e SUELI MARIA SILVA FEITOSA;

IVONE ARAÚJO LAGES

- O F I C I A L -

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004770-75.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE TERESINA

Advogado(s):

Réu: VERA LUCIA DE OLIVEIRA VASCONCELOS BEZERRA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR a denunciada VERA LÚCIA DE OLIVEIRA VASCONCELOS BEZERRA, ao disposto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, na forma do crime continuado com a agravante da simulação por se ter passado por cliente.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-

se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciada reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 17-11-2019, onde não consta condenação com trânsito em julgado por crime anterior a este delito. A CONDUTA SOCIAL da acusada deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados desabonadores da sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena, sob pena de "bis in idem". As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal, uma vez que a maioria dos objetos foram devolvidos na integralidade às vítimas. O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado.

3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena inicial. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão e a agravante da simulação. Entretanto, estabelece a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que a pena não pode ser inferior à aplicação do mínimo legal da pena, nesta segunda fase. Portanto, mantenho a pena, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais de aumento e de diminuição de pena. No entanto, existe a causa especial de aumento da pena, em face do crime continuado. Dessa forma, fixo a pena, aumentada de 1/6, em 2 (DOIS) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Não existem causas especiais de diminuição da pena.

3.8. Sendo assim, fixo a pena DEFINITIVA, pela prática do crime de furto majorado pela destreza na forma de crime continuado, à pena de 2 (DOIS) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, (1/30) um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.9. Deixo de aplicar a detração penal à ré, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena no REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, ambos do Código Penal, pela quantidade da pena e por ser o regime de Cumprimento mais adequado à ré, ao passo que, a tentativa de ressocializar-se em Regime mais brando, não trará a ressocialização adequada e compatível ao crime cometido.

3.10. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por 2 penas restritivas de direitos, quais seja: a) prestação de serviços à comunidade, a ser definida em audiência admonitória, pelo Juízo da Execução; b) pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução.

3.11. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.

3.12. Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, pois analisando detidamente os autos, verifico que a segregação cautelar é medida de exceção.

3.13. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA a ré VERA LÚCIA DE OLIVEIRA VASCONCELOS BEZERRA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Com o trânsito em julgado, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação João de Deus Martins, nesta Capital, para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.

4.4. Comuniquem-se às vítimas LOJAS C&A e BY EXPRESS, através de seus representantes legais, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.

4.5. Caso as vítimas não sejam intimadas desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de suas localizações, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal. 4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.

4.7. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.8. Intime-se pessoalmente a ré VERA LÚCIA DE OLIVEIRA VASCONCELOS BEZERRA, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

4.9. Caso a acusada não seja intimada desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

4.10. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

4.11. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026648-85.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 107414)

Requerido: ABRAAO DE SOUSA ROCHA

Advogado(s):

Pelos fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a liminar deferida, consolidando a propriedade, no patrimônio do credor fiduciário, do bem objeto da ação.

Custas pela parte requerida e honorários sucumbenciais que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa por força da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.

P.R.I.C.

TERESINA, 20 de novembro de 2019

TEOFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018319-84.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449), MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A)

Requerido: ANTONIO VIANA RABELO

Advogado(s):

Assim DECLARO a nulidade absoluta da sentença de fls. 75/75v. e, portanto, JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS de declaração.

INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias efetuar o pagamento das custas finais do processo.

Efetuado o pagamento ARQUIVE-SE.

Int. Cumpra-se.

TERESINA, 20 de novembro de 2019

TEOFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008574-17.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 25º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: PAULO SÉRGIO SOUSA SOBRINHO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o denunciado PAULO SÉRGIO SOUSA SOBRINHO, pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, "caput", combinado com o art. 61, inciso II, alínea "c", ambos, do Código Penal.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 16-11-2019, onde não consta condenação com trânsito em julgado por crime anterior a este. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são anormais, ou seja, foram torpes, o motivo do crime merece reprovação, pois o acusado roubou para vender os objeto do roubo, para comprar drogas, como restou comprovado no interrogatório na fase policial. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devem influir na fixação da pena, pois o acusado agiu de surpresa, diminuindo a chance de defesa da vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e foram anormais ao tipo penal, pois a vítima não teve seus bens restituídos. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.

3.4. Diante das circunstâncias acima, constato, assim, que existem três circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena inicial. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes e existe a circunstância atenuante da confissão. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena. Dessa forma, fixo de forma DEFINITIVA, ao réu PAULO SÉRGIO SOUSA SOBRINHO, pelo crime de roubo simples, a pena de 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. À míngua de provas referentes à condição socioeconômica do réu, arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.7. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.

3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu PAULO SÉRGIO SOUSA SOBRINHO, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial.

3.9. Determino o cumprimento da pena no Regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal, por ser o mais adequado.

3.10. O acusado deverá cumprir a Pena na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto - UASA ou em estabelecimento prisional similar, nessa Capital.

3.11. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Devido à conduta social do acusado e da pena aplicada, inviável, também, a suspensão condicional da pena.

3.12. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinária.

3.13. Poderia conceder ao condenado o direito de recorrer em liberdade, entretanto, por restar presente o requisito da prisão preventiva, notadamente, o da aplicação da lei penal, tendo em vista que o réu se encontra em endereço incerto e não sabido, por ter mudado de endereço sem comunicar a este Juízo, consoante a Certidão exarada pelo Oficial de Justiça Avaliador na f. 81 verso. Sendo assim, decreti a prisão preventiva do acusado PAULO SÉRGIO SOUSA SOBRINHO, com a consequente expedição do MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em seu desfavor.

3.12. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA ao réu PAULO SÉRGIO SOUSA SOBRINHO, assim que for recolhido à prisão e, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, seja expedida a definitiva.

4.2. Comunique-se a vítima LUCIMAR MARIA DA SILVA, conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal.

4.3. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

4.4. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.5. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência desta sentença condenatória, para atualização das FACs - Folhas de Antecedentes Criminais do Condenado, para fins de estatística.

4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

4.7. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.8. Intimem-se pessoalmente o réu PAULO SÉRGIO SOUSA SOBRINHO, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

4.9. Caso o condenado não seja intimado desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

4.8. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

4.9. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, c. comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009484-20.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCO TADEU FRANCA DINIZ

Advogado(s): SILAS BENVINDO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4192)

Requerido: BANCO DAYCOVAL S.A

Advogado(s): JOELINA SOUSA CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 4855)

Vistos, etc.

Tendo sido cumpridas todas as obrigações processuais das partes, ARQUIVE-SE, conforme determinado por sentença de fl. 150.

Int. Cumpra-se.

TERESINA, 20 de novembro de 2019

TEOFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001247-45.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: KEYDSON FRANCO ALVES

Advogado(s): SIMONY DE CARVALHO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 130), SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 130-B), SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 13094-B)
" Fixo o dia 05 de dezembro de 2019, às 12:00 horas, para a audiência de instrução criminal. Intime-se o réu. Requisitem-se as testemunhas de acusação que forem policiais e intimem-se as testemunhas populares. As testemunhas de defesa comparecerão ao ato independentemente de intimação, conforme consta na Defesa Preliminar. Cientifique-se o Ministério Público.Intime-se a Advogada de Defesa via Diário de Justiça.Ainda, tendo em vista a proximidade da audiência supra designada, deixo para apreciar o pleito de Revogação de Prisão Domiciliar c/c retirada do Monitoramento Eletrônico em banca de audiência, após manifestação ministerial.Cumpra-se."

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010483-41.2007.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.-BNB

Advogado(s): DAVID SOBREIRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Réu: FLORENTINO JOSÉ CARDOSO

Advogado(s):

Vistos, etc.

CITE-SE a parte requerida no endereço indicado na petição de ID 3039110875003 do evento de 22/10/2019, observadas as formalidades legais.

Int. Cumpra-se.

TERESINA, 20 de novembro de 2019

TEOFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006655-13.2002.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: BANCO SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A

Advogado(s): BRUNNO ALONSO SOUZA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 9524), PATRÍCIA SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5064-A)

Réu: WALKYERE SILVA BARRETO

Advogado(s):

Pelos motivos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.

Int. Cumpra-se.

TERESINA, 19 de novembro de 2019

TEOFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000801-52.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Requerido: JOSÉ NEREU CASTRO

Advogado(s):

Vistos, etc.

OFICIE-SE a comarca de Pedro II - PI para que informe acerca do andamento da carta precatória emitida.

Após CERTIFIQUE-SE e façam-me conclusos.

Int. Cumpra-se.

TERESINA, 19 de novembro de 2019

TEOFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

CERTIDÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 6ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0020041-71.2006.8.18.0140

CLASSE: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: ALVES COMÉRCIO LTDA

Requerido: ENGESER - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 20 de novembro de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - Mat. nº 3573

CERTIDÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 6ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0012036-89.2008.8.18.0140

CLASSE: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Executado(a): MARIA DA PIEDADE ARAUJO SOARES, ASSOCIACAO DOS MICROEMPRESARIOS DE TIMON-MA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 20 de novembro de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - Mat. nº 3573

CERTIDÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 6ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0010200-81.2008.8.18.0140

CLASSE: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: MARIA DOS REMEDIOS DANTAS MARTINS XAVIER

Executado(a): RUBINHO CORRETORA DE VEICULOS LTDA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 20 de novembro de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - Mat. nº 3573

CERTIDÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 6ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0001096-80.1999.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Requerido: ERNESTO SCHEWE, PAULO HENRIQUE DE ARAUJO LIMA, CLAUDIA FOGLIATTO PORTO

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 20 de novembro de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - Mat. nº 3573

CERTIDÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 6ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0004166-90.2008.8.18.0140

CLASSE: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: HALLEY S/A.-GRAFICA E EDITORA

Requerido: NORDESTE DIGITAL LINE S/A

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 20 de novembro de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - Mat. nº 3573

EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (10ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0023895-58.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BIKE DO NORDESTE S/A

Advogado(s): ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5021), EDUARDO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 5588)

Réu: PRO TESTE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Advogado(s): EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9382)

ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte Autora, via advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, recolher as custas de lei, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Boleto anexado ao sistema THEMIS.

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