Diário da Justiça
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Publicado em 21/11/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014123-57.2004.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: LUIZA FEITOSA LIMA CAJUAZ
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO (OAB/PIAUÍ Nº 298)
Requerido: IAPEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO: "Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 14 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012974-16.2010.8.18.0140
Classe: Arrolamento de Bens
Arrolante: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): IRINEU BEZERRA DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 117-B)
Arrolado: ZILDA CONCEIÇÃO DE AQUINO SANTOS(FALECIDA)
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003692-17.2011.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: IVANILDO MESQUITA LOPES, FRANCISCO MESQUITA LOPES, IVANETE MARIA LOPES SILVA, MARIA MESQUITA LOPES SILVESTRE, RAIMUNDO MESQUITA LOPES, MARIA DE LOURDES MESQUITA LOPES, MARIA DO SOCORRO MESQUITA LOPES, MARIA DAS GRAÇAS LIMA LOPES, JOSUE DA COSTA SILVA, FRANCISCO SILVESTRE DA SILVA
Advogado(s): LUIZIANE BRUNO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2892), RODRIGO MARTINS EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 6624)
Inventariado: RAIMUNDO CARVALHO LOPES, BERNARDA MESQUITA LOPES(FALECIDA)
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026566-59.2012.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: THAÍS LUANA LIMA RODRIGUES
Advogado(s): MARLOS LAPA LOIOLA(OAB/MARANHÃO Nº 8119), ISIA LIMA ROSA MENDES(OAB/MARANHÃO Nº 16427), RAYLENA VIEIRA ALENCAR SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 12673), FRANCISCO CLEMAICO SAMPAIO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 15174), VALCILENE DA SILVA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 15526)
Executado(a): MARCIO GOMES RODRIGUES
Advogado(s): VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 16028), FRANCISCO DE ASSIS PIRES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16074)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012976-15.2012.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
Executado(a): MARIA DO SOCORRO NERY DE GOIS
Advogado(s): HASSAN SAID SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 11191), HILDEBERTO MATIAS SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 6922), WERITON MACHADO IBIAPINO(OAB/PIAUÍ Nº 9945), BRUNO BARBOSA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8744)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015206-98.2010.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA OTILDE OLIVEIRA RODRIGUES, MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA MELO, EDIVINO LUIZ DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MELO, FRANCISCO FILHO DE OLIVEIRA, RAIMUNDO LUIZ DE OLIVEIRA, MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA, VANIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): ARIELLY MARIA PACIFICO LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 6062), ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686)
Inventariado: FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DECISÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006170-13.2002.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: METALURGICA VIANA LTDA
Advogado(s): ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO (OAB/PIAUÍ Nº 1067), LARISSA BARBOSA NOGUEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 3456)
Requerido: SEGURANCA NO CREDITO E INFORMACOES-SCI
Advogado(s):
Vistos, etc.
Por motivo de foro íntimo, de acordo com artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil, mantenho-me desvinculado do presente processo, declinando da competência em favor do meu substituto legal, para o qual determino a remessa dos autos, observando as formalidades legais.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 20 de novembro de 2019
TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007649-94.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: TEREZINHA DA CRUZ SILVA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Requerido: REAL LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): JOSINEIDE FERNANDES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8696)
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de fls. 73, celebrada nestes autos pelas partes acima discriminadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
3. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes,
julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC.
4. Sem custas finais, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
5. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
P.R.I.C.
TERESINA, 20 de novembro de 2019
TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024304-49.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: GM TÁXI AÉREO LTDA.
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Requerido: BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO UNIBANCO S/A, BANCO ITAU S/A, SUPERINTENDENTE DA INFRAERO EM TERESINA, TIM TELEPISA CELULAR S/A
Advogado(s): LUANDA DIAS DE FIGUEIREDO(OAB/PIAUÍ Nº 4998), IVAN BARRETO DE LIMA ROCHA(OAB/PERNAMBUCO Nº 20600), WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 3944), DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033), LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3844), CLARISSA FONSECA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 3936), CLÉA MARA COUTINHO BENTO(OAB/PIAUÍ Nº 2982), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209), JOSINO RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 748), CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA(OAB/PERNAMBUCO Nº 20335), AIRTON RODRIGUES CHAVES(OAB/PERNAMBUCO Nº 6473-D)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014785-50.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: RAIMUNDO DE MOURA FÉ - ME
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO NUNES CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 2179)
Requerido: CIMENTO POTY S/A, BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o oferecimento das informações de fl.461, intime-se a parte
autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a manifestação do requerido
(BANCO BRADESCO) e, em ato contínuo, requerer o que entender de direito.
Expedientes necessaários. Cumpra-se.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002173-46.2007.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Executado(a): JOÃO DE DEUS PEREIRA DOS SANTOS FILHO
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos.
Considerando que já foi procedida busca nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e
Receita Federal. Considerando o decurso do tempo determino a realização de nova
pesquisa via INFOJUD apenas para fins de localização do endereço do réu JOÃO DE
DEUS PEREIRA DOS SANTOS FILHO (CPF Nº591.786.393-87).
Ato contínuo, localizando-se o endereço pelo INFOJUD, expeça-se novo
mandado, caso contrário, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
TERESINA, 18 de novembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015816-66.2010.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Requerido: PAULO ROBERTO LOPES DA SISLVA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
DESPACHO
Ao 4º Cartório para certificar acerca do cumprimento da decisão de fls.
186/187.
Cumpra-se.
TERESINA, 18 de novembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004167-07.2010.8.18.0140
Classe: Arrolamento Sumário
Arrolante: ZILNEIA GOMES BARBOSA DA ROCHA, JOSE LEONCIO PEREIRA DA ROCHA, LUZINETE BARROS TRINDADE MENDES DA ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS MENDES DA ROCHA, LINA ROSA NETA DA ROCHA, ABIMAEL MENDES DA ROCHA FILHO, VICENCIA DE ARAUJO ROCHA, MARIA DAS GRAÇAS DA ROCHA SANTOS, CECILIO MENDES DA ROCHA NETO, ESTEVINA DA ROCHA SANTOS, DEMILTON GOMES DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 8649)
Arrolado: ABIMAEL MENDES DA ROCHA, TERESA PEREIRA DA ROCHA(FALECIDA)
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 20 de novembro de 2019
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000845-37.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS ACELINA AGUIAR
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, para sujeitar o réu FRANCISCO DAS CHAGAS ACELINA AGUIAR, ao disposto no artigo 14, da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do desarmamento).
3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observo que a ré agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no sistema Themis Web no dia 29-09-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei 10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime encontram-se relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo a se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições foram apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime em comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a sociedade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.
3.3. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena base. Dessa forma, fixo a pena base em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.4. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante da confissão e não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que exista alguma atenuante, tal benefício resta impossível a sua aplicação, pois, consoante entendimento de nossos tribunais Superiores, notadamente o entendimento da Súmula 231 do STJ, a redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta segunda fase. Sendo assim, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena, ficando o réu FRANCISCO DAS CHAGAS ACELINA AGUIAR condenado à pena final de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção
3.6. E para fins de determinação do regime prisional a ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, por ser a ré primária e de bons antecedentes, e por ser o regime mais adequado para fins de ressocialização, deve o condenado INICIAR o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal
3.7. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada a ré por duas restritivas de direitos, quais sejam: I - prestação de serviços à comunidade a ser definida pelo Juizo da Execução; II - pena pecuniária, a ser quantificada pelo Juízo da Execução.
3.8. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização cível, uma vez que não houve requerimento prévio, muito menos prejuízo a alguém. 3.9. Concedo o direito do réu FRANCISCO DAS CHAGAS ACELINA AGUIAR de recorrer em liberdade. Caso exista nos autos mandado de prisão expedido e, ainda, não cumprido, expeça-se contramandado de prisão em favor do réu. 3.10. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu FRANCISCO DAS CHAGAS ACELINA AGUIAR, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.3. Dê ao objeto apreendido a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, caso ainda não realizada a medida respectiva.
4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.
4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.7. Intimem-se pessoalmente ao réu FRANCISCO DAS CHAGAS ACELINA AGUIAR, o Ministério Público e a Defesa, na forma da lei.
4.8. Caso o condenado não seja intimado pessoalmente desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.
4.9. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.
4.10. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012017-15.2010.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), RAPHAEL CALIXTO BRASIL(OAB/PIAUÍ Nº 4976)
Réu: MARIA DO AMPARO DE ABREU SOUSA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora, via postal, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
promover as diligências que lhe incumbir, sob pena de extinção do processo, na forma do
art. 485, §1, CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA, 18 de novembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0001403-38.2016.8.18.0140
Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime
Representante: ZENAIDE BRITO DA PAIXÃO
Advogado(s):
Representado: JOÃO DE DEUS HORACIO
Advogado(s): MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1507)
SENTENÇA: Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na queixa-crime, para CONDENAR o réu, JOÃO DE DEUS HORÁCIO, pela prática do crime previsto no art. 140, ?caput?, do Código Penal, do Código Penal, combinado com a Lei Nº 11.340/2006, passando a seguir a efetuar a dosimetria da pena.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018702-62.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA DIOGO PEREIRA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1977)
Réu: PEDRO PEREIRA DOS REIS
Advogado(s):
DESPACHO
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da
audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o
Enunciado n.35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo".
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo
constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e
na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
TERESINA, 18 de novembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023215-39.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI, O MINISTERIO PUBBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: LUCAS LOPES LIMA COELHO, MARCOS VINICIUS SANTANA DE LIMA
Advogado(s): FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado LUCAS LOPES LIMA COELHO pelo crime de furto majorado pelo concurso de agentes, sem a majorante do rompimento de obstáculo, em concurso material com o crime de apropriação indébita e o réu MARCOS VINÍCIUS SANTANA DE LIMA, pelo crime de furto majorado, pelo concurso de agentes.
3.2. Passo à dosimetria da pena referente ao delito de furto majorado, em face do réu LUCAS LOPES LIMA COELHO, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal; quanto às CONSEQUÊNCIAS, podem ser tidas como desfavoráveis aos agentes na muito embora não exista laudo pericial para majorar o crime, tal ausência não é suficiente para evitar o "modus operandi" do crime, que, segundo a vítima, trouxe prejuízos materiais, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.
3.4. Constato, assim, que existe uma circunstância judicial desfavorável ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstâncias atenuante da confissão e não há agravantes. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, uma vez que a pena, nesta segunda fase de aplicação, não pode ser inferior ao mínimo legal, consoante a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena Diante disso, fixo a pena DEFINITIVA, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA pelo crime de furto majorado.
3.7. Em continuação à dosimetria, passamos à dosimetria do crime de apropriação indébita, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal; quanto às CONSEQUÊNCIAS, não podem ser tidas como desfavoráveis aos agentes na medida em foram normais ao tipo penal, não devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.
3.9. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão e não há agravantes. Sendo assim, mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, tendo em vista a impossibilidade de redução da pena de reclusão abaixo do mínimo legal previsto para o crime, consoante entendimento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
3.11. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena, sendo assim, fixo-a DEFINITIVAMENTE em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA pelo cometimento do crime de apropriação indébita. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS
3.12. Tendo o acusado LUCAS LOPES LIMA COELHO sofrido duas condenações, sendo apenado em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, pelo delito de apropriação indébita, como também, à pena de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, pelo crime de furto majorado, as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento da pena. Sendo assim, fica o reu LUCAS LOPES LIMA COELHO condenado à pena DEFINITIVA de 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.13. Passo à dosimetria da pena referente ao delito de furto majorado, em face do réu MARCOS VINÍCIUS SANTANA DE LIMA, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. 3.14. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal; quanto às CONSEQUÊNCIAS, podem ser tidas como desfavoráveis aos agentes na medida muito embora não haja laudo pericial para atestar majorar o crime pelo arrombamento, tal ausência não inibe as consequências do delito, uma vez que, segundo a vítima e as evidências, restou prejuízos à mesma; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram para o evento delituoso. 3.15. Constata-se, assim, que existe uma circunstância judicial desfavorável ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.16. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstâncias atenuante da confissão e não existe agravantes. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA.
3.17. Na terceira fase, não existem causas gerais e especiais de aumento e de diminuição de pena. Diante disso, fixo ao réu a pena DEFINITIVA, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTAS, em desfavor do acusado MARCOS VINÍCIUS SANTANA DE LIMA pelo cometimento do crime de furto majorado. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. 3.18. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.
3.19. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena aos condenados LUCAS LOPES LIMA COÊLHO e MARCOS VINÍCIUS SANTANA DE LIMA no REGIME ABERTO, diante da pena aplicada, e por ser o regime mais adequado à reprimenda penal e a ressocialização dos apenados.
3.20. Os delitos perpetrados pelos réus não foram cometidos com violência e grave ameaça e sendo assim, viável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO as penas privativas de liberdades aplicadas aos réus por duas restritivas de direitos, quais sejam: I - prestação de serviços à comunidade, a serem definidas em audiência adminonitória pelo Juízo da Execução; II - pena pecuniária, a ser quantificada no Juízo da Execução.
3.21. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos pera tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.
3.22. Concedo aos condenados o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que, nesse momento, não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva.
3.23. Caso existam Mandados de Prisões Preventivas, ainda não cumpridos, expeçam-se Contramandados de Prisões a favor dos réus.
3.24. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. no entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Expeçam-se as GUIAS DE EXECUÇÕES DEFINITIVAS aos condenados LUCAS LOPES LIMA COÊLHO e MARCOS VINÍCIUS SANTANA DE LIMA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo os direitos políticos dos acusados, pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando as condenações dos réus, com as suas devidas identificações.
4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença condenatória, para atualização das FACs - Folhas de Antecedentes Criminais dos condenados, para fins de estatística.
4.4. Comuniquem-se às vítimas ANTÔNIO AGLILDO DE MORAIS MENESES e RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
4.5. Caso as vítimas não sejam intimadas desta sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.
4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.
4.7. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.8. Intimem-se pessoalmente, os condenados LUCAS LOPES LIMA COÊLHO e MARCOS VINÍCIUS SANTANA DE LIMA, o Ministério Público e as Defesas, se for o caso, via Diário da Justiça.
4.9. Caso os acusados não sejam intimados desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de suas localizações, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.
4.10. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.
4.11 Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cumpra-se
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027794-69.2012.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANT0S(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, BANCO ITAÚ, BANCO BRADESCO S.A, BANCO VOTORANTIM, BANCO VOLKSWAGEM S/A, BANCO SAFRA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA(OAB/MINAS GERAIS Nº 103952 ), DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS(OAB/MINAS GERAIS Nº 56526 ), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397), MARCELO SENA SANTOS(OAB/BAHIA Nº 30007), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS(OAB/BAHIA Nº 25254), EDIGELSON SOUSA MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 9989), ANDRÉA FREIRE TYNAN(OAB/BAHIA Nº 10699), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 20 de novembro de 2019
RODIMAR ROSA DE JESUS
Analista Judicial - 410049-2
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013175-03.2013.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Executado(a): DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA, EMANUEL PACHECO LOPES, JANE MARY MARTINS LOPES
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 20 de novembro de 2019
RODIMAR ROSA DE JESUS
Analista Judicial - 410049-2
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025284-83.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV - FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Requerido: ISRAEL DA CONCEIÇAO SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014095-69.2016.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: FRANCISCO ASSIS GRACES SILVA
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Inventariado: STHERFANIA BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029392-53.2015.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: JORDANA MATOS SOUSA VERAS GUERRA, MARIA DO AMPARO RODRIGUES DE OLIVEIRA GUERRA
Advogado(s): MAISA SA DE ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 7144), MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2221)
Inventariado: LUIS AUGUSTO GUERRA FILHO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029891-71.2014.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: GONÇALINA DE ASSIS RAMOS
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Inventariado: MARIA ASSUNÇAO DO SENHOR
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021021-03.2015.8.18.0140
Classe: Arrolamento Comum
Arrolante: NELSON MARIANO DA SILVA
Advogado(s): ADELINA LOURDES SAMPAIO PINHEIRO MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 6350)
Arrolado: IOLANDA MARIA DA COSTA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.