Diário da Justiça 8797 Publicado em 20/11/2019 03:00
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Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006882-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
AGRAVADO: TERESINHA SOARES DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): RONNEY IRLAN LIMA SOARES (PI007649) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foram interpostos AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido TERESINHA SOARES DA CONCEIÇÃO - RONNEY IRLAN LIMA SOARES (PI007649). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar os RECURSOS, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 19 de novembro de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AGRAVO Nº 2019.0001.000171-2
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA SEABRA JÚNIOR
ADVOGADO(S): CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO (PI006415)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

DECISÃO/DESPACHO

\"... Após, determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, na forma da lei.

Teresina/PI, 25 de outubro de 2019.

Des. Brandão de Carvalho

Relator\"

COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 19 de novembro de 2019.

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

O Bel. Dyego José Sampaio da Silva, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA LUIZ INACIO DE OLIVEIRA (Adv. EVANDRO FRANCILIO RIBEIRO ABREU OAB/PI Nº 5066) ora intimado, nos autos do(a) APELAÇÃO Nº 0707802-06.2018.8.18.0000 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo(a). Sr(a). Des(a). Olímpio José Passos Galvão - Relator.

DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO:

"Do exposto, ante a deserção, em razão da ausência de recolhimento de preparo, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15.

Preclusas as vias impugnatórias, determino o arquivamento do presente recurso, com a consequente devolução dos autos ao juízo de origem.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 19 de novembro de 2019.

Dyego José Sampaio da Silva

Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

Sentença (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

PROCESSO Nº: 0801476-08.2019.8.18.0031
CLASSE: MONITÓRIA (40)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Perdas e Danos, Cheque]
AUTOR: SANTOS IND E COM LTDA
RÉU: OTICAL OTICAS LTDA - ME

SENTENÇA

SANTOS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, amplamente qualificado nos autos, com fundamento nas disposições do Código de Processo Civil, ingressou com pedido monitório contra OTICAS OTICAS LTDA qualificado nos autos, com o objetivo de receber dívida representada pelo documento acostado à peça de ingresso.

Como já dito, o pedido veio devidamente instruído com a prova literal da dívida.

Citado para pagar a dívida cobrada ou apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa em forma de embargos, a parte requerida deixou exaurir in albis o prazo legal, conforme certidão nos autos.

Preceitua o artigo 701 § 2º, do Novo Código de Processo Civil que, se os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial.

Nos ensina Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil, Vol. III ed. Forense, pp. 386 que:

"Ocorrida à revelia por ausência de pagamento e de embargos no prazo da citação, estará automaticamente constituído o título executivo judicial. O mandado inicial de pagamento será transformado em mandado executivo (artigo 1.102-C) não há sentença para operar dita transformação, que, segundo a Lei, "oporá de pleno direito".

Nesse sentido, vejamos as seguintes decisões:

Na ação monitória, se, no prazo de quinze dias, não são opostos embargos pelo réu, constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo - se o mandado inicial em mandado executivo, independentemente de sentença ou qualquer outra formalidade, hipótese em que não é cabível apelação. (TJDFT - 4ª Turma Cível - Agravo de Instrumento AG1843497 DF - Data de Julgamento 14/08/1. 997 - Relator JAIR SOARES - Publicação no DJU: 04/02/1. 998 pág. 63 - até 31/12/1. 993 na Seção 2, a partir de 01/01/1. 994 na Seção 3).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - NÃO OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS PELA PARTE RÉ - CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO - Nos termos do art. 1.102 - C, do Código de Processo Civil, inexistente o oferecimento de defesa na ação monitória, impõe-se a conversão do mandado inicial em mandado executivo. (TJRN - AI 2012.012340-8 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Vivaldo Pinheiro - DJe 13.11.2012 - p. 81) (grifo nosso)

Desse modo, com arrimo nas disposições do artigo 701, § 2º do Novo Código de Processo Civil, converto o mandado monitório em executivo e, em consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de pagamento da quantia certa apontada na inicial.

Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no artigo 85, § 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor do débito.

Após, constituído de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, §8º do NCPC), prossiga-se na forma do cumprimento de sentença.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

PARNAÍBA-PI, 7 de novembro de 2019.

HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

Sentença (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

ROCESSO Nº: 0803176-53.2018.8.18.0031
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
RÉU: CELIA MARIA ALVES DOS SANTOS

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em que o requerente visa à sequela do veículo individualizado na inicial.

Decisão nos autos concedendo a liminar pleiteada na inicial, de busca e apreensão do veículo e determinando a citação da requerida.

Certidão nos autos informando o cumprimento da liminar, sendo o bem apreendido (auto de busca e apreensão devidamente juntado ao processo) e dado em depósito ao fiel depositário indicado pela parte autora.

A parte requerida foi citada porém não apresentou manifestação no prazo legal conforme certificado nos autos.

II - FUNDAMENTAÇÃO

É o caso de julgamento antecipado da lide. Dispõe o art. 355 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

O artigo 344 do mesmo estatuto processual, por sua vez, estatui:

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Assim, considerando que não houve contestação ao pedido, restando caracterizada a revelia, devendo, por força legal, os fatos alegados na inicial serem tidos como verdadeiros, de conformidade com o artigo 344, do digesto processual supracitado.

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, veja-se:

APELACAO CIVEL. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. AUSENCIA DE CONTESTACAO, NA FORMA E PRAZOS LEGAIS. REVELIA. NAO PURGACAO DA MORA, NOS TERMOS LEGAIS. CONSOLIDACAO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEICULO AO APELADO. SENTENCA MONOCRATICA ACERTADA. APELO IMPROVIDO. (TJ/BA Apelação 8238-5/2008 - Rel. Des. Lourival Almeida Trindade). (DESTAQUEI).

Ademais, a inicial veio acompanhada por documentos que legitimam a propositura da ação.

O contrato de alienação está perfeitamente de acordo com o que prevê o artigo 66 da Lei nº 4.728, de 1965, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 911, de 11.10.69.

Analisando os autos, vejo que está comprovada a mora da parte requerida. Ademais, a parte requerida não efetuou os pagamentos como reza o contrato firmado com o autor, conforme restou demonstrado nos autos, ficando, assim, inadimplente, razão pela qual é de rigor acolher os pedidos iniciais.

Em face de peculiaridade do caso e satisfeitos os pressupostos da admissibilidade da pretensão, considero a presente medida em seu caráter satisfativo.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com base no art. 487, I do CPC c/c artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, para declarar rescindido o contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, por força de cláusula resolutiva expressa e para determinar a manutenção da posse do bem arrendado ao autor, confirmando a liminar deferida, consolidando a propriedade e posse plena do bem objeto da presente no patrimônio do autor facultando-lhe a venda do bem, na forma do artigo 1º, § 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, computando-se o valor da dívida com os acréscimos das despesas judiciais e extrajudiciais e, se caso, deverá o autor restituir ao réu o saldo, se existente.

Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios do advogado do autor, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Proceda-se a retirada de eventuais restrições determinadas por este juízo sobre o bem objeto da inicial.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Diligências necessárias.

Cumpra-se.

PARNAÍBA-PI, 7 de novembro de 2019.

HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

Sentença (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

PROCESSO Nº: 0801488-90.2017.8.18.0031
CLASSE: MONITÓRIA (40)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
RÉU: J. DOS S. DA COSTA FILHO - ME

SENTENÇA

BANCO BRADESCO S/A, amplamente qualificado nos autos, com fundamento nas disposições do Código de Processo Civil, ingressou com pedido monitório contra J DOS S DA COSTA FILHO ME qualificado nos autos, com o objetivo de receber dívida representada pelo documento acostado à peça de ingresso.

Como já dito, o pedido veio devidamente instruído com a prova literal da dívida.

Citado para pagar a dívida cobrada ou apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa em forma de embargos, a parte requerida deixou exaurir in albis o prazo legal, conforme Certidão ID nº 4634957.

Preceitua o artigo 701 § 2º, do Novo Código de Processo Civil que, se os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial.

Nos ensina Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil, Vol. III ed. Forense, pp. 386 que:

"Ocorrida à revelia por ausência de pagamento e de embargos no prazo da citação, estará automaticamente constituído o título executivo judicial. O mandado inicial de pagamento será transformado em mandado executivo (artigo 1.102-C) não há sentença para operar dita transformação, que, segundo a Lei, "oporá de pleno direito".

Nesse sentido, vejamos as seguintes decisões:

Na ação monitória, se, no prazo de quinze dias, não são opostos embargos pelo réu, constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo - se o mandado inicial em mandado executivo, independentemente de sentença ou qualquer outra formalidade, hipótese em que não é cabível apelação. (TJDFT - 4ª Turma Cível - Agravo de Instrumento AG1843497 DF - Data de Julgamento 14/08/1. 997 - Relator JAIR SOARES - Publicação no DJU: 04/02/1. 998 pág. 63 - até 31/12/1. 993 na Seção 2, a partir de 01/01/1. 994 na Seção 3).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - NÃO OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS PELA PARTE RÉ - CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO - Nos termos do art. 1.102 - C, do Código de Processo Civil, inexistente o oferecimento de defesa na ação monitória, impõe-se a conversão do mandado inicial em mandado executivo. (TJRN - AI 2012.012340-8 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Vivaldo Pinheiro - DJe 13.11.2012 - p. 81) (grifo nosso)

Desse modo, com arrimo nas disposições do artigo 701, § 2º do Novo Código de Processo Civil, converto o mandado monitório em executivo e, em consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de pagamento da quantia certa apontada na inicial.

Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no artigo 85, § 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor do débito.

Após, constituído de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, §8º do NCPC), prossiga-se na forma do cumprimento de sentença.

Ficam as partes advertidas de que eventual pedido de cumprimento de sentença deve ser realizado através do PJe, conforme Provimento Conjunto n° 11/2016.

Considerando que o feito não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 189 do CPC, determino o levantamento do sigilo/segredo de justiça dos autos, devendo a Secretaria da Vara adotar os procedimentos para tanto.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.

PARNAÍBA-PI, 4 de novembro de 2019.

HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

Sentença (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

PROCESSO Nº: 0800251-50.2019.8.18.0031
CLASSE: MONITÓRIA (40)
ASSUNTO(S): [Mútuo]
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
RÉU: ALCIDIO BORGES DE ARAUJO FILHO

SENTENÇA

COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, amplamente qualificado nos autos, com fundamento nas disposições do Código de Processo Civil, ingressou com pedido monitório contra ALCÍDIO BORGES DE ARAÚJO FILHO qualificado nos autos, com o objetivo de receber dívida representada pelo documento acostado à peça de ingresso.

Como já dito, o pedido veio devidamente instruído com a prova literal da dívida.

Citado para pagar a dívida cobrada ou apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa em forma de embargos, a parte requerida deixou exaurir in albis o prazo legal, conforme Certidão nos autos.

Preceitua o artigo 701 § 2º, do Novo Código de Processo Civil que, se os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial.

Nos ensina Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil, Vol. III ed. Forense, pp. 386 que:

"Ocorrida à revelia por ausência de pagamento e de embargos no prazo da citação, estará automaticamente constituído o título executivo judicial. O mandado inicial de pagamento será transformado em mandado executivo (artigo 1.102-C) não há sentença para operar dita transformação, que, segundo a Lei, "oporá de pleno direito".

Nesse sentido, vejamos as seguintes decisões:

Na ação monitória, se, no prazo de quinze dias, não são opostos embargos pelo réu, constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo - se o mandado inicial em mandado executivo, independentemente de sentença ou qualquer outra formalidade, hipótese em que não é cabível apelação. (TJDFT - 4ª Turma Cível - Agravo de Instrumento AG1843497 DF - Data de Julgamento 14/08/1. 997 - Relator JAIR SOARES - Publicação no DJU: 04/02/1. 998 pág. 63 - até 31/12/1. 993 na Seção 2, a partir de 01/01/1. 994 na Seção 3).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - NÃO OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS PELA PARTE RÉ - CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO - Nos termos do art. 1.102 - C, do Código de Processo Civil, inexistente o oferecimento de defesa na ação monitória, impõe-se a conversão do mandado inicial em mandado executivo. (TJRN - AI 2012.012340-8 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Vivaldo Pinheiro - DJe 13.11.2012 - p. 81) (grifo nosso)

Desse modo, com arrimo nas disposições do artigo 701, § 2º do Novo Código de Processo Civil, converto o mandado monitório em executivo e, em consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de pagamento da quantia certa apontada na inicial.

Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no artigo 85, § 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor do débito.

Após, constituído de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, §8º do NCPC), prossiga-se na forma do cumprimento de sentença.

Ficam as partes advertidas de que eventual pedido de cumprimento de sentença deve ser realizado através do PJe, conforme Provimento Conjunto n° 11/2016.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.

PARNAÍBA-PI, 4 de novembro de 2019.

HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AGRAVO Nº 2019.0001.000155-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERIDO: ADEMAR ADALBERTO PACHECO DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): AGENOR VELOSO NETO IGREJA (PI002654) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DECISÃO/DESPACHO

\"... De Ordem do Des. Vice-Presidente - Relator, conforme Portaria 373/2019: \"... Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1021, § 2º do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 19 de novembro de 2019.

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AGRAVO Nº 2019.0001.000163-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERIDO: ALCIDES RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (DF028221) E ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS (PI004410)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DECISÃO/DESPACHO

\"... De Ordem do Des. Vice-Presidente - Relator, conforme Portaria 373/2019: \"... Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1021, § 2º do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 19 de novembro de 2019.

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004895-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PIMENTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS-PI
ADVOGADO(S): ANTÔNIO CARLOS MOREIRA REIS (PI006662) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCA ILZE DE SOUSA
ADVOGADO(S): GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA (PI005809)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido FRANCISCA ILZE DE SOUSA - Adv. GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA (PI005809) E OUTRO. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 19 de novembro de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.011197-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: JONAS NETO GUEDES
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI016161)
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido JONAS NETO GUEDES - Adv. MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI016161). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 19 de novembro de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009121-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. - ALESAT
ADVOGADO(S): LENON CORTEZ PIRES DE SOUSA (PI011418) E OUTROS
APELADO: MARIANO DE SOUSA LEÃO
ADVOGADO(S): DANILLO COELHO PIMENTEL (PI006611) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AMINTAS LOPES CASTELO BRANCO JUNIOR, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. - ALESAT - ADVOGADO(S): LENON CORTEZ PIRES DE SOUSA (PI011418) E OUTROS . Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 19 de novembro de 2019.
AMINTAS LOPES CASTELO BRANCO JUNIOR
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

Intimação PJE (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

O Bela. Gabriela Lustosa Lira, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO PIAUÍ- SINTE- PI( CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - OAB PI4526-A ) Recorrente ora intimado, nos autos do(a) REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 0000226-40.2014.8.18.0033(PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho/decisão exarado(a) pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO - Relator.

DESPACHO/DECISÃO:

"Levando em consideração a necessidade de submissão ao duplo grau de jurisdição das sentenças concessivas de segurança, conforme previsto pelo art. 14, §1º, da Lei 12.016/09, bem como a ausência das hipóteses do art. 496, §§3º e 4º, do CPC/15, conheço da Remessa Necessária em epígrafe. "

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 19 de novembro de 2019.

Gabriela Lustosa Lira

Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

Juizados da Capital

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0828413-53.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: INES DE MOURA LUZ
REQUERIDO: JOSE ADELINO DE MOURA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

A MM.ª Juíza de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de JOSE ADELINO DE MOURA, nos autos do Processo nº 0828413-53.2018.8.18.0140 em trâmite pela 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) INES DE MOURA LUZ, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, LORENA E SILVA TORRES, Analista Judicial, digitei.

Teresina-PI, 29 de outubro de 2019.

TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0007704-69.2014.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- 14º PROMOTORIA

Réu: PAULO SÉRGIO GOMES DOS SANTOS

EDITAL DE INTIMAÇÃO

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu PAULO SÉRGIO GOMES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 31/05/1994, filho de Maria do Socorro Gomes da Silva Santos, residente na na Rua 11 de Agosto 2851, Bairro Primavera I nesta capital, para comparecer à Sessão de Julgamento do Proc. nº 0007704-69.2014.8.18.0140, designada para o dia 09 de 12 de 2019, às 08 horas no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 18 de novembro de 2019 (18/11/2019). Eu, CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, o digitei

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca de TERESINA

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026263-06.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11500)

Réu: CHARLES REIS DE JESUS

Advogado(s):

SENTENÇA. Vistos etc [...]. Assim, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória para CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. À CONTADORIA para que apresente o valor atualizado para pagamento, em cumprimento de sentença, dos documentos de fls. 08/18v. Após o retorno dos autos, INTIME-SE o exequente para que, no prazo legal, ajuíze pelo Sistema Pje a execução pleiteada, considerando que o provimento conjunto nº 11/2016 determina: Art. 4º A partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema ou conforme o disposto no art. 67 deste Provimento Conjunto, exceto nas situações previstas para peticionamento fora do sistema. § 1º As ações propostas até a data da implantação do Sistema PJe continuarão tramitando em meio físico, inclusive os respectivos incidentes processuais e as ações conexas, ainda que distribuídos por dependência posteriormente àquela data, exceto quando: (...) II - se tratar de cumprimento ou de execução de sentença; CERITFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. P.R.I.C. TERESINA, 18 de novembro de 2019 TEOFILO RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004235-10.2017.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS

Advogado(s):

SENTENÇA

Vistos etc. [...]

Assim, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória para CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. À CONTADORIA para que apresente o valor atualizado para pagamento, em cumprimento de sentença, dos documentos de fls. 47/99. Após o retorno dos autos, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, em quinze (15) dias, pagar o montante cobrado, conforme valores apresentados pela contadoria. Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do § 1º do art. 523 do CPC/15. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o § 2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados. Em caso de não pagamento da dívida no prazo estipulado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, caso não haja requerimento de penhora online (art. 523, § 3º do CPC/15), sem a necessidade de nova intimação do devedor. No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC/15. P.R.I.C.

TERESINA, 18 de novembro de 2019

TEOFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0017730-97.2012.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução Fiscal

Autor: MAKRO ATACADISTA S.A

Advogado(s): TERCIO CHIAVASSA(OAB/SÃO PAULO Nº 138481)

Réu: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

DESPACHO: Reitero a parte final do despacho de fl. 213, ainda não cumprida. Intime-se as partes, primeiro o autor, para indicação de assistentes e formulação de quesitos, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. Teresina, 08.01.2018. Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública".

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020916-26.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA

Advogado(s): GEORGIA BELEM FEIJAO(OAB/PIAUÍ Nº 10607)

Requerido: SEBASTIANA MARCELINA ABREU DE OLIVEIRA

Advogado(s):

SENTENÇA Vistos etc. [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por ter a parte abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias. Custas pela parte autora. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE na forma da lei.

P.R.I.C.

TERESINA, 18 de novembro de 2019

TEOFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

CERTIDÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 6ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0007357-07.2012.8.18.0140

CLASSE: Monitória

Autor: CEPISA-COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Réu: MARIA SOLIDADE DA SILVA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 19 de novembro de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - Mat. nº 3573

CERTIDÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 6ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0019994-58.2010.8.18.0140

CLASSE: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: TV RADIO CLUBE DE TERESINA S/A.

Executado(a): GRAFITTE MÓVEIS LTDA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 19 de novembro de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - Mat. nº 3573

CERTIDÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 6ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0003121-65.2019.8.18.0140

CLASSE: Embargos de Terceiro Cível

Autor: INDUSTRIAS DOREINO S A

Réu: NUTRIALL LTDA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 19 de novembro de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - Mat. nº 3573

CERTIDÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 6ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0012316-89.2010.8.18.0140

CLASSE: Monitória

Autor: CESAR ALEXANDRE MOURA CORREIA

Réu: NUTRIALL LTDA, FRANCISCO ALVERNE MACEDO BARBOSA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 19 de novembro de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - Mat. nº 3573

CERTIDÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 6ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0016842-70.2008.8.18.0140

CLASSE: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Executado(a): ASSOCIACAO DOS MICROEMPRESARIOS DE TIMON-MA, MOACIR BARBOSA DA SILVA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 19 de novembro de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - Mat. nº 3573

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007357-07.2012.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CEPISA-COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: MARIA SOLIDADE DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 19 de novembro de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - 3573

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