Diário da Justiça 8797 Publicado em 20/11/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0713878-12.2019.8.18.0000

PACIENTE: ADAO BATISTA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: LAIANE ROCHA DOS SANTOS, GEANY PEREIRA NUNES

IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ALTOS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS — NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.

1. Presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva. Fundamentação satisfatória, apontando a gravidade concreta do delito imputado e a necessidade do ergástulo cautelar;

2. Eventuais condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si sós, elidir a prisão cautelar, em especial quando presentes os requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva;

3. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706859-86.2018.8.18.0000

APELANTE: AGOSTINHO BERTOLINO DE CARVALHO FILHO

Advogado(s) do reclamante: DULCIMAR MENDES GONZALEZ

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. VALOR PROBATÓRIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado em concurso de pessoa e com uso de arma de fogo, através dos depoimentos firmes da vítima e das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial.

2. A palavra da vítima em crimes patrimoniais ganha especial relevo probatório, tendo em vista que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado.

3. Apelação Criminal conhecida e improvida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705472-02.2019.8.18.0000

APELANTE: GUSTAVO LUIS RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: MAVIO SILVEIRA CARVALHO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO Á CULPABILIDADE E PERSONALIDADE DO AGENTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.

1 - A existência dos fatos e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos, notadamente considerando o depoimento da vítima, o auto de exame de corpo de delito, laudo pericial e a prova testemunhal, que comprovam que o ofendido foi agredido pelo réu, sofrendo lesões corporais de natureza grave (CP, art. 129, § 1º, I).

2- A incapacidade para ocupações habituais tem alcance mais amplo do que a incapacidade para atividade laboral, sendo comprovada por laudo pericial subscrito por perito médico, regulamente inscrito no Conselho Federal de Medicina, dispensando a subscritura por mais um perito.

3- A prova testemunhal produzida indica que o apelante não disparou em via pública para evitar agressão, porquanto só passou a sofrer ameaças dos populares após efetuar os disparos. Ademais, a quantidade de disparos afasta a moderação dos meios empregados.

4- Não pode o Magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer circunstância concreta que justifique o aumento, além das próprias comuns ao tipo, razão pela qual, afasto a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade do agente.

5- Não deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea porquanto não foi utilizada para formação da convicção do magistrado.

6- Apelo conhecido e provido parcialmente para reduzir a pena.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva cominada ao apelante para 05 anos de reclusão, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em acordo com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004222-11.2017.8.18.0140

APELANTE: NAYRA DA SILVA NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA. CRACK. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSOS EM CURSO QUE INDICAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA DE MULTA. PARTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1- A potencialidade lesiva e os efeitos nocivos do crack justificam a valoração negativa da natureza da substância na primeira fase da dosimetria da pena.

2- "(...) é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06" (STJ - EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro Feliz Fischer, DJE 01/02/17)

3- Improcede o pedido de exclusão da pena de multa em razão da situação econômica do acusado, por se tratar de imperativo legal, sob pena de violação do princípio da legalidade.

4- Apelo conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0713826-16.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

IMPETRADO: JUIZ DA PRIMEIRA VARA DE PIRIPIRI
PACIENTE: ANTONIO BATISTA SANTOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O DECRETO PRISIONAL. DENEGAÇÃO.

1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas;

2. No julgamento de mérito não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora;

3. Verificada a necessidade de segregação cautelar, imposta pelo magistrado de piso;

4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0714108-54.2019.8.18.0000

PACIENTE: MATEUS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR

IMPETRADO: JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. ATO ABUSIVO DE AUTORIDADE POLICIAL — NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO — NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. EXCESSO PRAZAL — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.

1. Incompetência para analisar eventual ato abusivo praticado por autoridade policial no caso em tela;

2. Teses que requeiram uma análise aprofundada do conjunto probatório não podem ser apreciadas por meio da via eleita, posto que o rito célere e estreito do Habeas Corpus não permite dilações probatórias;

3. Presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Não se configura a falta de fundamentação apontada;

4. Eventuais condições subjetivas favoráveis não tem o condão de, por si sós, elidir a segregação cautelar, em especial quando presentes as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva;

5. Não se verifica o vindicado excesso de prazo posto que o andamento processual segue sua marcha em ritmo normal. Ademais, os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global;

6. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus;

7. Ordem parcialmente conhecida e, onde conhecida, denegada, em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0713674-65.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO

PACIENTE: CHALES DE OLIVEIRA AZEVEDO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO — NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.

1. Presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não se configura a falta de fundamentação;

2. Eventuais condições pessoais favoráveis não tem o condão de elidir, por si sós, a segregação cautelar, em especial quando presentes os requisitos autorizadores para a prisão preventiva;

3. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus;

4. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de OUTUBRO de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002546-3 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002546-3
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: JOSÉ OMAR FIALHO ROCHA
ADVOGADO(S): RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO (PI012144) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA (PI002107) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXISTÊNCIA DE ERROS NO JULGADO - ENTENDIMENTO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro eventualmente existentes no julgado. 2. São devidos os honorários advocatícios que decorrem, exclusivamente, do cumprimento de sentença, ou seja, do não pagamento voluntário do débito no prazo legal. 3. A jurisprudência pátria, apreciando causas em que se discute o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, tem adotado o entendimento de que \"não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos exequentes da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, tendo em vista a ausência de condenação expressa\". 4. Há que se dar parcial provimento a embargos de declaração, atribuindo-se efeito modificativo ao julgado, se parte do entendimento firmado no acórdão se baseia em premissa equivocada, incorrendo em erro. 5. Recurso parcialmente provido, por maioria.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, por maioria de votos, deram parcial provimento aos embargos de declaração opostos por José Omar Fialho Rocha, a fim de sanar o vício apontado no acórdão de fls. 429/437, e, atribuindo efeito modificativo ao recurso, restabelecendo a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor exequendo, nos termos do voto-vista do Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, que foi acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres. Vencido o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Relator do feito, que votou pelo improvimento do recurso. Designado para lavrar o acórdão o Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, prolator do primeiro voto divergente.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) No 0700756-63.2018.8.18.0000

REQUERENTE: MUNICIPIO DE GEMINIANO

Advogado(s) do reclamante: MANUELLE MARIA DO MONTE RAULINO

REQUERIDO: JANICE VIEIRA DE CARVALHO, VALNEIDE JOSEFA DE OLIVEIRA, JAILSON JOSE ANTONIO MARQUES, ANA PAULA DE SOUSA, MARIA LUCIA MATOS, INES LUISA DA COSTA SILVA, MARINALVA BARBOSA LIMA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARVALHO MOURA, CHARLES BARBOSA LIMA PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO PROVIMENTO DO RECURSO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

1. Tutela Antecipada Antecedente ao recurso de Apelação para requerer a suspensão dos efeitos da sentença de 1º grau, concessiva de segurança em favor de professores que tiveram sua carga horária reduzida em ato reputado ilegal.

2. A demanda enseja a verificação dos pressupostos exigidos pela lei processual, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

3. Existência de três decisões que não reconhecem a plausibilidade dos argumentos do requerente. Fundamentos que não foram afastados no pedido de tutela antecipada antecedente.

4. Ausência de comprovação suficiente para caracterizar os requisitos legais. Improvido o pedido de concessão de efeito suspensivo à sentença de 1° Grau.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, entendendo que não esteja presente o requisito da probabilidade de provimento do recurso, tampouco que o pleito possua relevante fundamentação, para reconhecer o risco de dano grave ou de difícil reparação, razão por que NEGO provimento ao pedido de concessão de efeito suspensivo à sentença de 1° Grau, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada dos Exmos. Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706537-66.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES, FERNANDO LIMA LEAL

APELADO: SIMONE ALVES DE MORAIS SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

I - Não se tem por provado o fato aduzido pelo Município — Impacto Financeiro do reenquadramento da servidora municipal. Ainda que estivesse devidamente comprovado, tal fato não seria apto a afastar o direito da autora, tendo sido preenchidos os requisitos exigidos para tal, segundo jurisprudência deste Tribunal.

II- "Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22 parágrafo único, da LC n° 101/2000)." (AgRg no AREsp 463.663/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 529.021/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014)

III- "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial." (REsp 1659621/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 16/06/2017).

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada dos Exmos. Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0700398-98.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA NUNES BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO

IMPETRADO: JUIZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS EM OPERAÇÃO POLICIAL. BENS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA MENSAL DECLARADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FONTE LÍCITA PARA AQUISIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. A Impetrante alega que a decisão do juízo criminal, que indeferiu o pedido de liberação de veículos, constitui-se em ato abusivo e ilegal, uma vez que apresentou documentos comprobatórios de sua propriedade.

2. Além da comprovação da propriedade é necessário comprovar a origem lícita dos recursos que foram utilizados na sua aquisição.

3. No presente caso, a titular dos bens foi denunciada justamente por ser responsável pela utilização do dinheiro obtido a partir de atividades ilícitas na compra de bens.

4. Não consta comprovação da fonte lícita para aquisição dos bens, permanecendo, portanto, os fortes indícios de que sua obtenção seja resultado das atividades ilícitas que desempenhava e pelas quais foi denunciada.

5. SEGURANÇA DENEGADA.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente mandado de segurança, porém, em consonância com o parecer ministerial, para NEGAR a segurança pleiteada, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada dos Exmos. Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704423-57.2018.8.18.0000

APELANTE: FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA

APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO PIOR CLASSIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Apelante alega que houve preterição em face de decisão judicial que deferiu a convocação de candidato pior classificado para participar de curso de formação. Em razão disso, requer sua convocação para, também, participar de curso de formação e, ainda, pleiteia a indenização pelos danos suportados em decorrência da pretensa preterição.

2. Em consonância com o entendimento das Cortes Superiores, não há preterição quando o candidato pior classificado é nomeado em virtude de ordem judicial, uma vez que não se constitui ato discricionário da Administração Pública.

3. Ainda que o apelante tivesse sido nomeado tardiamente, não haveria direito a nenhuma espécie de indenização, a teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que em sede de repercussão geral, decidiu que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." (STF - RE: 724347 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/08/2013, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 27-09-2013 PUBLIC 30-09-2013).

4. O apelante, que não obteve aprovação em classificação que assegurasse a participação em curso de formação, não possui direito de ser convocado após decisão judicial transitada em julgado em favor de outro candidato pior classificado.

5. Não configuração de preterição. Inexistência do direito à convocação para participar de etapa de certame concluído. Ausência de dano capaz de justificar a indenização requerida.

6. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada dos Exmos. Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706557-57.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: FRANCINILDA MARIA DE LIMA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 0003/2014 - SEDUC. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO INICIAL DE VAGAS. NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRIORIDADE DOS CONCURSADOS EM RELAÇÃO AOS TEMPORÁRIOS. ARTIGO 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRETERIÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.

1. A teor do artigo 37, IV, da Constituição Federal de 1988, durante o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser "convocado com prioridade sobre novos concursados". Mesmo que o candidato seja aprovado fora do número inicial de vagas, surge direito subjetivo à nomeação se a Administração contrata temporariamente outros profissionais para o exercício das mesmas atribuições do cargo e fica "comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação" (STF, ARE nº 971251 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma).

2. A alegação de óbice previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal "não pode servir de empecilho para impedir a nomeação, na via judicial, dos candidatos preteridos, conforme se infere do teor do artigo 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00)" (TJPI, MS nº 2016.0001.006633-0, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto).

3. "Não prospera o argumento de ausência de direito subjetivo à nomeação, ante a inexistência de cargos vagos, em decorrência de sua extinção pela Lei Estadual nº 6.772/2016", eis que aludida conduta configura comportamento contraditório da Administração, incompatível com o princípio da boa-fé objetiva. (TJPI, MS nº 2017.0001.001081-9, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho).

4. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração Pública tem discricionariedade para escolher o momento de nomeação dos aprovados. Porém, diante da comprovada existência de contratações precárias no período, não se sustenta tal discricionariedade, conforme entendimento sedimentado nos tribunais superiores.

5. Incumbe à parte requerida o ônus da prova de fato "impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do CPC).

6. Segurança concedida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, pela concessão da segurança, no sentido de determinar a nomeação e posse do impetrante para o cargo de Professor de Letras/Português, na 16ª GRE - FRONTEIRAS da SEDUC. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF., na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada dos Exmos. Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de OUTUBRO de 2019.

AGRAVO Nº 2018.0001.001925-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.001925-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ADAIR VANIR KERBER E OUTRO
ADVOGADO(S): ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO (PI008343) E OUTROS
REQUERIDO: NAOR TRINDADE FOLHA
ADVOGADO(S): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI002594) E OUTROS
RELATOR: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBLIDADE PERICIA NA FASE EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO. FATO TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO IMPROCEDNTE.1.O agravante impugna decisão que concedeu efeito liminar para suspender a decisão que determinou a realização de perícia, restabelecendo a reintegração de posse a NAOR TRINDADE FOLHA.2 Ressaltou a necessidade da perícia para a delimitação do imóvel a fim de dar cumprimento à reintegração de posse, a ausência de cumprimento do mandato reintegratório em favor dos recorridos, e ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada.3 Conforme expendido na liminar atacada, o Juiz a quo determinou a individualização da área reintegrada, tendo sido juntado memorial descritivo, e determinou a reintegração de posse. E após isso determinou a suspensão da reintegração e determinou a perícia.4 Nas ações de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do artigo 561 do CPC. É ônus do autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Além dos requisitos do artigo 561 do CPC, compete ao Autor, nas ações possessórias, delimitar a área do imóvel, com a precisa definição de seus contornos.5. Desta feita, depreende-se que a referida ação que se encontra em fase de execução provisória, já passou pela análise de todos os requisitos de admissibilidade da ação, e pressupostos de constituição e desenvolvimento da mesma, e não caberia, neste momento processual a determinação de perícia, para reacender a questão meritória, em análise perfunctória.6. Ressalto ainda que esta questão nunca foi discutida ao longo da ação de reintegração, que já transitou em julgado, inclusive no STJ.7 Ressalto que neste momento processual somente foi analisado os requisitos da possibilidade de concessão da medida liminar e a probabilidade do direito.8 Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo regimental, para manter incólume a decisão proferida.

DECISÃO
Visto, relatado e discutido estes autos, o Exmo. Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho proferiu voto-vista no sentido de: \"Deixar de acompanhar o Em. Relator e votar pelo conhecimento e provimento do Recurso de Agravo Interno, a fim de reformar a decisão monocrática agravada e determinar o prosseguimento, no juízo de primeiro grau, da realização da prova pericial.\" O Exmo. Des. Relator permaneceu com seu entendimento, que foi no sentido de: \"Consignar pela manutenção da decisão monocrática agravada, tendo em vista que a realização da perícia, em sede de execução da sentença, apenas reacende a questão meritória. Ademais, a questão não foi discutida ao longo da ação de reintegração, a qual já transitou em julgado no STJ. E assim, votar pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno, para manter incólume a decisão proferida\". O Exmo. Des Relator foi voto vencedor, e o Agravo Interno conhecido e improvido, por maioria de votos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009175-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009175-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: VARZEA GRANDE/VARA ÚNICA
APELANTE: ODAIR JOSE NUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO(S): LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM (PI002805) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANDERSON VIEIRA DA COSTA (PI011192)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO, IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. Assim, diante desse quadro, não há como se estabelecer nexo de causalidade entre os danos experimentados e o ato do Estado de forma a permitir um juízo positivo sobre a existência da obrigação estatal de indenizar. Com efeito, a responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, ocorrerá quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. 3. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar pela ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006886-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006886-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: DOMINGOS MARQUES NETO
ADVOGADO(S): ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA (PI009513) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): CID CARLOS GONCALVES COELHO (PI002844)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade 3) Conhecimento e Improvimentos dos Embargos de Declaração por ausência de omissão contradição e obscuridade no acórdão embargado.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005919-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005919-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: VALDENOR SOARES LIMA
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE CADASTRO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Em sede de preliminar, a parte recorrida afirma que, considerando o instituto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que o processo deve ser suspenso até o julgamento do Recurso Especial nº 1.578.526 - SP (2016/0011287-7), por tratar justamento sobre a ilegalidade ou legalidade de tarifas cobradas em contratos de financiamento. Ocorre que a questão levantada preliminarmente não tem cabimento, pois o mérito da lide não trata da legalidade ou ilegalidade de taxas, mas da abusividade do valor cobrado em determinada taxa em contrato de financiamento firmado entre o apelante e o banco apelado. PRELIMINAR AFASTADA. 2. Não há questão de obscuridade em relação à validade da tarifa de cadastro, fato já reconhecido pelo STJ em sede de Recurso Especial (nº 1.251.331/RS); devendo ser cobrada apenas uma vez e no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3. O apelante se conforma com a cobrança da taxa de cadastro, se irresignado somente com o valor cobrado que, segundo ele, seria abusivo por estar acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central. O reconhecimento de que seja excessivo o valor pactuado autoriza sua redução aos patamares da média divulgada pelo BACEN no período da contratação. Tendo em conta o valor cobrado no contrato (R$ 496,00), e o valor médio disponível no site do BACEN à época da assinatura do contrato (R$ 345,00), não há motivo para se enxergar abusividade no valor da mencionada Taxa, já que o acréscimo cobrado não chega nem a 50% do valor médio da taxa de cadastro. 4. Quanto ao seguro prestamista, afirma o apelante se tratar de venda casada e que não teria passado por sua análise, dessa forma estaria o referido seguro eivado de nulidade. No entanto, pela análise dos autos a argumentação da parte apelada não se sustenta, tendo em vista que consta na fl.60 cópia da proposta de adesão ao Seguro de Proteção assinada pelo próprio recorrente. Portanto, infundadas as alegações de ilegalidade do contrato, já que se deduz que o apelante foi devidamente cientificado do pacto firmado, estando todos os termos expressos no contrato. 5. O apelante pleiteia uma indenização por Danos Morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), requerimento que também não merece prosperar . 6. Entende-se que não houve ilegalidade no contrato firmado entre as partes, portanto não têm respaldo os requerimentos da parte recorrente quanto a repetição do indébito e a condenação em danos morais, por isso VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. 7. Notificado, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, devolveu os autos sem parecer de mérito.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; 2) Condenar o Banco/Apelado a título de danos morais no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso ( Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003193-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003193-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AVELINO LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE23255)
REQUERIDO: MANOEL BARBOSA GAMA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade 3) Conhecimento e Improvimentos dos Embargos de Declaração por ausência de omissão contradição e obscuridade no acórdão embargado.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010125-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010125-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)
APELADO: GERALDO RODRIGUES
ADVOGADO(S): FRANCISCO RUBENS DE OLIVEIRA E SILVA (PI006392)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE > J INSTRUMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência: de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Isso posto, voto pelo conhecimento e. improvimento dos embargos de declaração. 3. Decisão Unanime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2º Câmara Especializada Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, a unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022. e seus incisos, do CPC em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007085-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.007085-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTES: EMVIPI-EMPRESA VIAÇÃO PIAUÍ LTDA. E OUTROS
ADVOGADOS: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI002209)
E OUTROS
EMBARGADOS: ANTONIA AMADO DA SILVA EVANGELISTA E OUTROS
ADVOGADOS: MARCOS PATRICIO NOGUEIRA (PI001973)
E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração com protocolo eletrônico sob o nº 100014910552316, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 2018.0001.000696-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 2018.0001.000696-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (PI013758) E OUTROS
REQUERIDO: MAISA DE LIMA CLARO
ADVOGADO(S): DANIEL BORGES RAMOS (PI012017) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Atento ao princípio da Não-Surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, determino a intimação da parte requerente para, querendo, se manifestar sobre suposta intempestividade do recurso de Embargos de Declaração (PET 11 - protocolo 100014910465340), no prazo de cinco (05) dias.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003740-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003740-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MANOEL EMÍDIO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES (PI005531)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Intime-se a parte apelada para se manifestar sobre as petições PET 43 a 45, movimento 35 do sistema eletrônico deste Tribunal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003804-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003804-0

ÓRGÃO JULGADOR: 4 CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: TERESINA/ 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

AGRAVANTE: JURATUR TURISMO LTDA

ADVOGADOS: MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE (OAB/PI 3029) E OUTRA

AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE TERESINA e E OUTROS

PROCURADOR: IVALDO CARNEIRO FONTENELE JÚNIOR

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

DISPOSITIVO
Intime-se o advogado MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE (OAB/PI 3029) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da habilitação dos herdeiros (art. 689 do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), 11 de novembro de 2019.

TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)

Ata de julgamento Nº 81/2019 – PJPI/TJPI/SECTURREC – REF. PAUTA DE JULGAMENTO Nº 29/2019 (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))

Aos 20 (vinte) dias do mês de setembro de 2019, compareceram no Plenário Virtual do Sistema Eletrônico de Informações - SEI (2TURREC), para o julgamento de recursos, os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública: Dra. Gláucia Mendes de Macêdo (Presidente), Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Titular), Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima (Suplente em substituição à Dra. Maria Célia Lima Lúcio, conforme Portaria nº 2732/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 13.09.2019),Dr. SebastiãoFirmino Lima Filho(Suplente convocado), e Dr. Albertino RodriguesFerreira, Promotor de Justiça, comigo, Secretário, adiante nomeado. ABERTA a Sessão, fica registrado o julgamento conforme segue: 01. RECURSO Nº 0011864-93.2019.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011864-93.2019.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, JECC ZONA SUDESTE - BAIRRO RECANTO DAS PALMEIRAS - ANEXO 1 CEUT DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO S.A E MIDWAY S/A - CREDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTO. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI 8202). RECORRIDO: JAINEL PEREIRA DE SANTANA. ADVOGADO: WELENCRISLEY DE ARAUJO MOURA (OAB/PI 9636). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 02. RECURSO Nº 0010697-60.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010697-60.2018.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: MIGUEL ANGELO FERREIRA DA SILVA. ADVOGADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA (OAB/PI 5408). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES (OAB/DF 37785). O MP manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parte, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos do(a) recorrente, em parte, em relação aos danos materiais de repetição de indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC; e improvimento do recurso quanto ao dano moral. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$696,34 (seiscentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. 03. RECURSO Nº 0011709-98.2017.818.0118 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011709-98.2017.818.0118 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI 12033). RECORRIDO: RITA MARIA DA SILVA MATA. ADVOGADO: MARA RAYLANE DE SOUSA REIS (OAB/PI 9224). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 04. RECURSO Nº 0011986-38.2017.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011986-38.2017.818.0014 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR APRESENTAÇÃO DE CONTRATO, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: ELIAS DE SOUSA BARROS. ADVOGADO: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI 8053). RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338). O MP manifesta-se pelo não conhecimento do recurso. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, vez ser imprescindível a descrição das razões do inconformismo do recorrente, sendo que, a reprodução dos argumentos contidos na inicial ou na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso bastando para que o recurso seja admitido ser possível se extrair da fundamentação recursal a irresignação da parte com a sentença prolatada. Sem ônus de sucumbência. 05. RECURSO Nº 0012050-48.2017.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012050-48.2017.818.0014 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA ALVES. ADVOGADO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS (OAB/PI 14180). RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso. Sem ônus de sucumbência. 06. RECURSO Nº 017.2010.028.908-5 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 017.2010.028.908-5 - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA "INALDITA ALTERA PARS", JECC DA COMARCA DE BATALHA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: BANCO SCHAHIN. ADVOGADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG 109730). RECORRIDO: DALGISA MARIA GONCALVES DA SILVA. ADVOGADO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO (OAB/PI 4503). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 07. RECURSO Nº 0026204-86.2012.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0026204-86.2012.818.0001 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR COBRANÇA DE TARIFA INDEVIDA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA LESTE 1 - ANEXO II DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: BANCO ITAU S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: MARCELO BARBOSA RIBEIRO SA. ADVOGADO: NORMA SUELI OLIVEIRA FREITAS C. BARROS (OAB/PI 2157). O MP manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido da improcedência do pedido inicial, considerando a ausência de ato ilícito, na forma do art. 487, I, do CPC. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso, cassando a sentença a fim de julgar improcedente o pedido inicial, com base no art. 487, I, CPC. Sem ônus de sucumbência. 08. RECURSO Nº 014.2011.028.299-4 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 014.2011.028.299-4 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: FICSA S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP 173477). RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO LINO DOS SANTOS. ADVOGADO: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI 8053). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. E não sendo este o entendimento, manifesta-se ainda pela extinção do processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC, sem prejuízo da competência do Juizado Especial. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo PROVIMENTO ao recurso para acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, julgar extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. 09. RECURSO Nº 0010807-53.2017.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010807-53.2017.818.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC ANEXO II - R.SÁ DA COMARCA DE PICOS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO / PICOS. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). RECORRIDO: MANOEL HENRIQUE BESERRA. ADVOGADO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA (OAB/PI 5202). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e improvimento do recurso. Condenar a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% do valor da condenação. 10. RECURSO Nº 0012276-62.2016.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012276-62.2016.818.0087 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). RECORRIDO: JOAO RIBEIRO DA SILVA. ADVOGADO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA (OAB/PI 7562). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e improvimento do recurso. Condenar a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% do valor da condenação. 11. RECURSO Nº 0013405-98.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013405-98.2018.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PEDIDO DE LIMINAR, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: YURI RUFINO QUEIROZ (OAB/PI 7107) E RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306). RECORRIDO: ELIZANGELA TEIXEIRA E SILVA. ADVOGADO: DANIEL SAID ARAUJO (OAB/PI 5285). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Estado do Piauí, no sentido de que a sentença que julgou a Ação de Cobrança de Diferença de Abono de Férias seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), c/c art. 46 da Lei nº 9.099/95. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 12. RECURSO Nº 0015172-74.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0015172-74.2018.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PEDIDO DE LIMINAR, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (OAB/PI 6648). RECORRIDO: SONIA MARIA VIEIRA DA SILVA. ADVOGADO: DANIEL SAID ARAUJO (OAB/PI 5285). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Estado do Piauí, no sentido de que a sentença que julgou a Ação de Cobrança de Diferença de Abono de Férias seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), c/c art. 46 da Lei nº 9.099/95. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 13. RECURSO Nº 0016106-66.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0016106-66.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CC OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306). RECORRIDO: JOSE CANDEIA SOBRINHO. ADVOGADO: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS (OAB/PI 5563). O MP manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para o indeferimento do pedido, na forma do art. 37, X, da CF/1988 e da súmula 339 do STF. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, e em consequência julgar improcedente o pedido inicial. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 14. RECURSO Nº 0030090-20.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0030090-20.2017.818.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306). RECORRIDO: SHEILA MARIA MENDES DE MOURA SOUSA. ADVOGADO: MARCELO SOUSA SANTOS (OAB/PI 9396) E DIEGO LEITE ALBUQUERQUE (OAB/PI 9450). O MP manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para o indeferimento do pedido, na forma do art. 37, X, da CF/1988 e da súmula 339 do STF. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, e em consequência julgar improcedente o pedido inicial. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 15. RECURSO Nº 0012945-47.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012945-47.2018.818.0087 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: JOSELDO FONTENELE DE AMORIM SOUSA. ADVOGADO: ANGELINA DE BRITO SILVA (OAB/PI 13156). RECORRIDO: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. 16. RECURSO Nº 0012953-24.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012953-24.2018.818.0087 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: VILMA ROCHA DO CARMO. ADVOGADO: ANGELINA DE BRITO SILVA (OAB/PI 13156). O MP manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para julgar improcedente o pedido. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, e em consequência julgar improcedente o pedido inicial. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 17. RECURSO Nº 0011671-15.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011671-15.2018.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, JECC ZONA LESTE 1 - ANEXO II DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: DANIEL JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO CORREIA (OAB/PI 4825). RECORRIDO: JOSE DA SILVA FONTES E THIAGO PIRES DA SILVA FONTES. ADVOGADO: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO (OAB/PI 6302). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 18. RECURSO Nº 0011710-82.2015.818.0044 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011710-82.2015.818.0044 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, JECC ANEXO I DA COMARCA DE FLORIANO/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO). ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). RECORRIDO: ERIKA VASQUES MARTINS. ADVOGADO: ERIKA VASQUES MARTINS (OAB/PI 9120). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 19. RECURSO Nº 0011711-96.2017.818.0044 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011711-96.2017.818.0044 - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE FLORIANO/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: MARIA ALVES FEITOSA. ADVOGADO: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR (OAB/PI 10523). RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI 10480). O MP manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para que sejam assegurados os direitos da consumidora, na forma do arts. 14, 46 e 47, do CDC. E não sendo este o entendimento, manifesta-se ainda pela extinção do processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC, sem prejuízo da competência do Juizado Especial. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. 20. RECURSO Nº 0011750-16.2016.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011750-16.2016.818.0081 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338). RECORRIDO: MARIA CREUZA CARVALHO DE BARROS. ADVOGADO: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA (OAB/PI 5874). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 21. RECURSO Nº 0011859-39.2017.818.0002 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011859-39.2017.818.0002 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ANEXO 1 CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: TERESA MARIA DO NASCIMENTO. ADVOGADO: ANNE KAROLINY LOPES CANDIDO (OAB/PI 12214). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, consoante art. 55 da Lei 9.099/95. 22. RECURSO Nº 0011864-64.2013.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011864-64.2013.818.0111 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL. ADVOGADO: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB/PI 8454). RECORRIDO: JOSE WILSON PEREIRA DOS SANTOS. ADVOGADO: PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB/PI 8303). O MP manifesta-se pelo conhecimento do recurso, no sentido da extinção do processo sem o julgamento do mérito na forma do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, por ser matéria excluída da competência de Juizado Especial. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para dar provimento ao recurso interposto pelo Banco Cruzeiro, para o fim de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com base nos artigos 8º e 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. 23. RECURSO Nº 0011883-69.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011883-69.2018.818.0087 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: RITA MACHADO DE CERQUEIRA. ADVOGADO: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA (OAB/PI 15676). RECORRIDO: BRADESCO FINANCIAMENTOS. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). O MP manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parte, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos da recorrente, em parte, em relação aos danos materiais de repetição de indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC; e improvimento do recurso quanto ao dano moral. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de condenar a recorrida a restituir de forma dobrada os valores referentes à cobrança tarifas bancárias, a ser apurado por simples cálculo aritmético, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem ônus de sucumbência. 24. RECURSO Nº 0011930-78.2017.818.0119 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011930-78.2017.818.0119 - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, JECC DA COMARCA DE UNIÃO/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: CARLOS DE SOUZA SILVA. ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES (OAB/PI 6919). RECORRIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES (OAB/PI 16071). Recurso retirado de pauta para fins de sustentação oral em sessão presencial. 25. RECURSO Nº 0011955-02.2017.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011955-02.2017.818.0084 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, JECC ANEXO II - R. SÁ DA COMARCA DE PICOS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: TANIA MARIA DOS SANTOS. ADVOGADO: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR (OAB/PI 2677). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 26. RECURSO Nº 0011995-97.2017.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011995-97.2017.818.0014 - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS PARA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: RAIMUNDO DA SILVA. ADVOGADO: SOSTENES PATRICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB/PI 15187). RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO: PAULO ROBERTO ESTEVES (OAB/SP 62754). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida por seus próprios fundamentos, de acordo com o art. 46, da Lei nº 9.099/95. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. 27. RECURSO Nº 001.2010.010.528-5 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 001.2010.010.528-5 - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, JECC ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: TIM NORDESTE S/A. ADVOGADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB/PI 16015). RECORRIDO: BRENO DE OLIVEIRA SANTOS. ADVOGADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRANDAO (OAB/SC 27623). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para dar provimento em parte ao recurso inominado, a fim de reduzir o valor da multa coercitiva ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 28. RECURSO Nº 0012043-90.2016.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012043-90.2016.818.0014 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS IRREGULARMENTE, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: MARIA MUNIZ ALVES DOS SANTOS. ADVOGADO: ANTONIO DE CARVALHO BORGES (OAB/PI 13332). RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI 10480). O MP manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parte, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos da recorrente, em parte, em relação aos danos materiais de repetição de indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC; e improvimento do recurso quanto ao dano moral. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento, em parte, a fim de determinar que o Banco executado/recorrido efetue pagamento do valor devido e que se abstenha de efetuar descontos a título de MORA CRED PESSOAL e, ex officio excluir da condenação a multa no valor correspondente ao décuplo da quantia indevidamente cobrada com o fim de evitar o enriquecimento sem causa do embargante/recorrente. Sem imposição de ônus de sucumbência. 29. RECURSO Nº 0012061-27.2018.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012061-27.2018.818.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM TUTELA PROVISÓRIA, JECC DA COMARCA DE PICOS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: VANESSA DE SOUSA SANTOS. DEFENSORIA PÚBLICA: DANIELA NEVES BONA (OAB/PI 3859). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor corrigido da causa. 30. RECURSO Nº 0012122-10.2017.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012122-10.2017.818.0087 - AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: ELETROBRAS DISTRIBUICAO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: ROSA DE MOURA CARDOSO. DEFENSORIA PÚBLICA: DANIELA NEVES BONA (OAB/PI 3859). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor corrigido da causa. 31. RECURSO Nº 0012163-63.2015.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012163-63.2015.818.0081 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, JECC ANEXO I UESPI DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: MARIA DE LOURDES SANTOS. ADVOGADO: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA (OAB/PI 6636). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor corrigido da causa. 32. RECURSO Nº 0012181-28.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012181-28.2018.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE 1 - UESPI - PIRAJÁ DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: LEONARDO FRANCISCO DE ARAUJO SOUSA. DEFENSORIA PÚBLICA: DANIELA NEVES BONA (OAB/PI 3859). RECORRIDO: NET COMBO(CLARO). ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI 10480). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. 33. RECURSO Nº 0012219-23.2013.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012219-23.2013.818.0031 - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INALDITA ALTERA PARS, JECC DA COMARCA DE CORRENTE/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: IRANI GOIANA DA CRUZ. ADVOGADO: ERASMO RUFO DOS SANTOS (OAB/PI 8097). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. E não sendo este o entendimento, manifesta-se ainda pela extinção do processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC, sem prejuízo da competência do Juizado Especial. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência, visto que o artigo 55 da Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 34. RECURSO Nº 0012228-69.2017.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012228-69.2017.818.0087 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS C/C TUTELA URGÊNCIA, JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: BANCO ITAU BMG S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: RAIMUNDO ALVES FERREIRA. ADVOGADO: MATIAS DE BRITO MORAIS (OAB/PI 10271). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 35. RECURSO Nº 0012298-14.2017.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012298-14.2017.818.0014 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SILVA. ADVOGADO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS (OAB/PI 14180). RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). O MP manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parte, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos da recorrente, em parte, em relação aos danos materiais de repetição de indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC; e improvimento do recurso quanto ao dano moral. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-corrente da recorrente referente a cobrança das TARIFAS BANCÁRIAS, a ser calculado por simples cálculo aritmético, com juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária extracontratual) a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), bem como, indeferir o pedido de danos morais, por entender que estes não restaram configurados. 36. AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0014218-96.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0014218-96.2016.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LICENÇA ESPECIAL, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: YURI RUFINO QUEIROZ (OAB/PI 7107) E RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306). AGRAVADO: JOSE GERALDO DE ANANIAS CARVALHO. ADVOGADO: MARCIO KLEBER NUNES COSTA (OAB/PI 7507). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo retido, e que a decisão do relator seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 (Juizado da Fazenda Pública), c/c art. 46 da Lei nº 9.099/95. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para conhecer do presente Agravo Interno, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo incólume o decisum no que concerne ao não conhecimento do Pedido de Uniformização. 37.RECURSO Nº 0021903-57.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0021903-57.2016.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO II - DES. VICENTE RIBEIRO GONÇALVES DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: BANCO SANTANDER. ADVOGADO(A): ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB/RN 1853) E HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221386). RECORRIDO: ANTONIA NERES DA SILVA SANTOS. ADVOGADO(A): PEDRO FILIPE BATISTA LIMA (OAB/PI 8197). O MP manifesta-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada apenas para a exclusão do dano moral; e no mais, que seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, a fim de excluir da condenação o valor dos danos morais, mantendo, no mais, a r. sentença a quo. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 38. RECURSO Nº 0029288-85.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0029288-85.2018.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO I - DES. NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB/PE 768). RECORRIDO: FERDINALDO PINHEIRO DA SILVA. ADVOGADO: FELIPE DA PAZ SOUSA (OAB/PI 16213). O MP manifesta-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada apenas para a exclusão do dano moral; e no mais, que seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a r. sentença a quo. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 39. RECURSO Nº 0029278-41.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0029278-41.2018.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO I - DES. NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96864). RECORRIDO: MARYVELTA LOPES. ADVOGADO: JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES (OAB/PI 15899). O MP manifesta-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada apenas para a exclusão do dano moral; e no mais, que seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a r. sentença a quo. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 40. RECURSO Nº 0028447-90.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0028447-90.2018.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO II - DES. VICENTE RIBEIRO GONÇALVES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB/PE 768). RECORRIDO: RAIMUNDO ALVES DA COSTA. ADVOGADO: JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES (OAB/PI 15899). O MP manifesta-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada apenas para a exclusão do dano moral; e no mais, que seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a r. sentença a quo. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 41. RECURSO Nº 0032104-40.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0032104-40.2018.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, JECC ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S/A. ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96864). RECORRIDO: MARIA DAS DORES ABREU CARDOSO. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA (OAB/PI 6966). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para determinar que seja feita a compensação dos valores, ou seja, o recorrente deve devolver de forma simples e corrigida o valor que adquiriu no empréstimo, bem como as quantias referentes às compras realizadas com o cartão de crédito e não pagas ao banco recorrente e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. Bem como deve ser excluída a condenação da quantia referente aos danos morais, mantendo, no mais a r. sentença. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 42. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0031962-46.2012.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0031962-46.2012.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA LESTE 1 - BAIRRO HORTO FLORESTAL - SEDE DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. EMBARGANTE: BANCO GMAC S/A. ADVOGADO: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB/PI 14274). EMBARGADO: EDILSON VISGUEIRA SILVA. ADVOGADO: RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE (OAB/PI 6450). VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, mas para negar-lhes provimento. 43. RECURSO Nº 0030574-98.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0030574-98.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, JECC ZONA LESTE 1 - BAIRRO HORTO FLORESTAL - SEDE DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: BANCO SANTANDER. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: ANTONIO TOURINHO LIMA. ADVOGADO: ALDRIN CAVALCANTE SANTOS (OAB/PI 15053). Recurso retirado de pauta para fins de sustentação oral em sessão presencial. 44. RECURSO Nº 0013734-47.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013734-47.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, JECC ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11513). RECORRIDO: MARCILEDA DE SOUSA CRUZ. ADVOGADO: DANIEL SAID ARAUJO (OAB/PI 5285). O MP manifesta-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada apenas para a exclusão do dano moral; e no mais, que seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento provimento, em parte do recurso para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo no mais a sentença a quo. Ônus de sucumbência pelo recorrente, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 45. RECURSO Nº 0010880-83.2018.818.0118 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010880-83.2018.818.0118 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: RAFAEL JUNIO ROCHA LUSTOSA. ADVOGADO: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE (OAB/PI 13863) E ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ (OAB/PI 14558). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA 14527). O MP manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parte, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos da recorrente, em parte, em relação aos danos materiais de repetição de indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC;e improvimento do recurso quanto ao dano moral. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes do seguro; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 803,44 (Oitocentos e três reais e quarenta e quatro centavos), a referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo a sentença tão somente no tocante à improcedência do pedido de danos morais. Ônus de sucumbência pelo recorrente, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. 46. RECURSO Nº 0010414-37.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010414-37.2018.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR. ADVOGADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA (OAB/PI 5436). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES (OAB/DF 37785). O MP manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parte, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos da recorrente, em parte, em relação aos danos materiais de repetição de indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC; e improvimento do recurso quanto ao dano moral. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes do seguro; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 826,31 (oitocentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), a referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo a sentença tão somente no tocante à improcedência do pedido de danos morais. Ônus de sucumbência pelo recorrente, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. 47. RECURSO Nº 0010035-74.2019.818.0002 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010035-74.2019.818.0002 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO, JECC DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: FRANCISCO MOREIRA GOMES. ADVOGADO: DANIEL SAID ARAUJO (OAB/PI 5285). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11513). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. 48. RECURSO Nº 0032000-48.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0032000-48.2018.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, JECC ZONA LESTE 1 - BAIRRO HORTO FLORESTAL - SEDE DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI 5726). RECORRIDO: JOAO GUTERMBERG GOMES FEITOSA. ADVOGADO: NICOLAS BRECKENFELD PIMENTEL DINIZ (OAB/PI 6565), MARCELLA CARVALHO LOPES LIMA DE OLIVEIRA (OAB/PI 6803) E ARENILDO LIMA DE OLIVEIRA (OAB/PI 10978). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 49. RECURSO Nº 0024923-85.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0024923-85.2018.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, JECC ZONA SUDESTE - BAIRRO RECANTO DAS PALMEIRAS - ANEXO 1 CEUT DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S/A. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB/PE 768). RECORRIDO: VALDINAR DA SILVA OLIVEIRA FILHO. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA (OAB/PI 6966). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para determinar que seja feita a compensação dos valores, ou seja, o recorrente deve devolver de forma simples e corrigida o valor que adquiriu no empréstimo, bem como as quantias referentes às compras realizadas com o cartão de crédito e não pagas ao banco recorrente e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. Bem como deve ser excluída a condenação da quantia referente aos danos morais, mantendo, no mais a r. sentença. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 50. RECURSO Nº 0013122-85.2012.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013122-85.2012.818.0001 - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, JECC ZONA LESTE 1 - ANEXO II DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: FIC - FINANCEIRA ITAU CBD S.A. ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI 7036). RECORRIDO: VALDERI FERNANDES RAMOS FILHO. ADVOGADO: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO (OAB/PI 6417). O MP manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parte, apenas para excluir a restituição da tarifa de cadastro; e para que a devolução dos valores seja de forma simples; e no mais a sentença merece ser confirmada nos demais fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de reformar a sentença, para excluir da condenação a restituição da TARIFA DE CADASTRO e determinar que a restituição das tarifas cobradas indevidamente seja feita de forma simples, mantendo, no mais a sentença a quo. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 51. RECURSO Nº 0010931-62.2015.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010931-62.2015.818.0001 - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, JECC ZONA NORTE 1 - MARQUÊS - ANEXO I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: SONIA MARIA FARIA DE CARVALHO. DEFENSORIA PÚBLICA: DANIELA NEVES BONA (OAB/PI 3859). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso para excluir da condenação a indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 52. RECURSO Nº 0011218-56.2016.818.0044 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011218-56.2016.818.0044 - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR, JECC DA COMARCA DE FLORIANO/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: MINELY SIMPLICIO COSTA. ADVOGADO: ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES (OAB/PI 7287). O MP manifesta-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso e julgamento do processo para adequar o levantamento de consumo aos três últimos ciclos do faturamento. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso e provimento parcial, declarando a exigibilidade da cobrança realizada a título de aferição do consumo não faturado, no entanto, novo cálculo deverá ser elaborado, no qual a Recorrente deverá calcular a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 113, I, da Resolução 414 da ANEEL), tomando por base o maior valor de consumo de energia elétrica, ocorrido em até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anterior ao início da irregularidade. Ainda, o cálculo deve ser retificado também em relação ao custo administrativo, aplicado no percentual de 30% do valor da dívida, que deverá ser expungido. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. 53. RECURSO Nº 0020330-47.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0020330-47.2017.818.0001 - AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA LESTE 1 - BAIRRO DO URUGUAI - ANEXO I - NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO BATISTA DE SOUSA. DEFENSORIA PÚBLICA: DANIELA NEVES BONA (OAB/PI 3859). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso para excluir da condenação a indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 54. RECURSO Nº 0010905-54.2017.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010905-54.2017.818.0014 - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: FRANCISCO MARQUES DE SOUSA. ADVOGADO: ARMANDO CERSAR DE CARVALHO LAGES JUNIOR (OAB/PI 13258). RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. 55. RECURSO Nº 0026750-34.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0026750-34.2018.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JECC ZONA LESTE 2 - ININGA SEDE(UFPI) DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: DANIEL JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO CORREIA (OAB/PI 4825). RECORRIDO: PAULO SOLANO REIS MARTINS E MARIA TERESA COSTA LEITAO MARTINS. ADVOGADO: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO (OAB/PI 9913). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VISTOS, ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Fica registrado NESTA ATA que: Em se tratando de processos físicos, o prazo para a interposição/oposição de recursos, do resultado do julgamento desta Sessão, iniciará a partir da publicação do ACÓRDÃO no Diário da Justiça. Entretanto, no caso dos processos virtuais, o prazo para a interposição/oposição de recursos, do resultado do julgamento desta Sessão, fluirá a partir da intimação através do sistema virtual, onde serão inseridos os votos e acórdãos, sendo a publicação dos mesmos no Diário da Justiça somente para conhecimento público. Nada mais havendo, foi encerrada a presente sessão que, achada conforme, vai devidamente registrada em ata e publicada no Diário da Justiça. Eu, _______________________________ (Mozart Augusto Cavalcante Barros Filho), digitei e subscrevi.

Dra. Gláucia Mendes de Macêdo (Presidente)

Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Titular)

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima (Suplente em substituição)

Dr. SebastiãoFirmino Lima Filho(Suplente convocado)

Dr. Albertino Rodrigues Ferreira (Promotor de Justiça)

Ata de julgamento Nº 93/2019 – PJPI/TJPI/SECTURREC – REF. PAUTA DE JULGAMENTO Nº 32/2019 (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))

Aos 04 (quatro) dias do mês de outubro de 2019, compareceram no Plenário Virtual do Sistema Eletrônico de Informações - SEI (1TURREC), para o julgamento de recursos, os Excelentíssimos Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública: Dr. José Vidal de Freitas Filho (Presidente), Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas (Titular), Dr. João Henrique Sousa Gomes (Titular), Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (Suplente convocado), e Dra. Ana Cristina Matos Serejo, Promotora de Justiça, comigo, Secretária, adiante nomeada. ABERTA a Sessão, fica registrado o julgamento conforme segue: 01. RECURSO Nº 0029572-93.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0029572-93.2018.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, JECC ZONA NORTE 1 - UESPI - PIRAJÁ DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: TANIA LUCIA MARTINS VELOSO. ADVOGADO: JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES (OAB/PI 15899). RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96864). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por maioria, votar no sentido de se conhecer do recurso, por atendidos os pressupostos de sua admissibilidade e no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença vergastada para determinar que o recorrente devolva ao banco os valores utilizados em compras com o cartão de crédito no importe de R$ 4.675,52 (quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% a.m. da data do ajuizamento, bem como este, por sua vez, deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. Condenar-se também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. De já, fica autorizada a compensação entre os valores devidos pelas partes. Determinar-se ainda ao réu, a obrigação de cessar os descontos objetos da demanda junto à folha de pagamento da autora, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem honorários de sucumbência. Fica registrado o voto VENCIDO do Excelentíssimo Senhor Jose Vidal De Freitas Filho Juiz de Direito - 1ª Turma Recursal, em votar para negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10 % sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil/2015.02. RECURSO Nº 0031670-51.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0031670-51.2018.818.0001 - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO II - DES. VICENTE RIBEIRO GONÇALVES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96864). RECORRIDO: MARIA IRANILDES DA SILVA ALVES. ADVOGADO: DANIELA VIEIRA DE SOUSA (OAB/PI 11527). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 03. RECURSO Nº 0033544-71.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0033544-71.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA CENTRO 1 - UNIDADE I - SEDE DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: FRANCISCA BELO DA SILVA. ADVOGADO: FRANCIANE MOURA DO VALE PEREIRA (OAB/PI 17632). RECORRIDO: BANCO ITAU UNIBANCO S/A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/RJ 60359). Pedido de retirada de pauta para inclusão em pauta presencial para realização de sustentação oral. 04. RECURSO Nº 0011488-29.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011488-29.2018.818.0006 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/MS 18640). RECORRIDO: JULIA MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS. ADVOGADO: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS (OAB/PI 10839). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial ao presente recurso, para que seja reformada a decisão recorrida, aplicando a prescrição aos descontos realizados até o 18/06/2013, bem como o valor da indenização a título de danos morais, que deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês da data do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento, mantendo-se no mais a sentença ,por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar conhecimento e provimento parcial do recurso nos termos do voto do relator. Quanto às demais teses, fica a sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 05. RECURSO Nº 0010195-41.2017.818.0044 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010195-41.2017.818.0044 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, C/C DANOS MORAIS, JECC ANEXO I DA COMARCA DE FLORIANO/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: CLARO S.A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI 10480). RECORRIDO: ZILDA NERES DIAS. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA (OAB/PI 8716) E MARIANA FEITOSA CARVALHO (OAB/PI 12327). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 06. RECURSO Nº 0010514-47.2018.818.0117 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010514-47.2018.818.0117 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE VALENÇA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: IOLANDA MARIA ALVES PEREIRA. ADVOGADO: JOSE JANDERSON DE ABREU (OAB/PI 16603). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 07. RECURSO Nº 0010697-81.2017.818.0075 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010697-81.2017.818.0075 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INNEDIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JECC DA COMARCA DE OEIRAS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: CLAUDIA LIANA DA SILVA FERRAZ REGO. ADVOGADO: TARCISIO SOUSA E SILVA (OAB/PI 9176). RECORRIDO: NOELIA MORAIS DE CARVALHO OLIVEIRA. DVOGADO: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES (OAB/PI 4452). Pedido de retirada de pauta para inclusão em pauta presencial para realização de sustentação oral. 08. RECURSO Nº 0010734-68.2019.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010734-68.2019.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO I - DES. NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI 5726). RECORRIDO: IVONE LUCIA DO REGO SILVA. ADVOGADO: JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES (OAB/PI 15899). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 09. RECURSO Nº 0011052-39.2017.818.0060 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011052-39.2017.818.0060 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, JECC DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PI 8203). RECORRIDO: MARIA DE ALMEIDA SANTOS. ADVOGADO: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO (OAB/PI 7482). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento total do presente recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais do autor/Recorrido. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em dar-se provimento ao recurso julgando improcedente os pedidos iniciais. Sem ônus de sucumbência. 10. RECURSO Nº 0027026-36.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0027026-36.2016.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, JECC ZONA NORTE 1 - MARQUÊS - ANEXO I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. ADVOGADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB/PI 16015). RECORRIDO: CLAUDIA PEREIRA DE SA. ADVOGADO: ALINE COSTA REIS SANTANA (OAB/PI 10389) E ABEL ESCORCIO FILHO (OAB/PI 13408). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em manter a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno as recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 11. RECURSO Nº 0029966-03.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0029966-03.2018.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, JECC ZONA CENTRO 1 - UNIDADE I - ANEXO I - FSA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: FRANCISCA PEREIRA DE CARVALHO. ADVOGADO: REGINALDO ANTONIO DA SILVA GUILHERME JUNIOR (OAB/PI 15530). RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB/MG 133406). RECORRIDO: ETERNITY REPRESENTACOES. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO. O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 20% do valor da causa, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 12. RECURSO Nº 0011736-73.2019.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011736-73.2019.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, JECC ZONA SUL 1-SEDE BELA VISTA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB/PE 768). RECORRIDO: MARIA DE JESUS ALMEIDA. ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. 13. RECURSO Nº 0010395-43.2018.818.0002 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010395-43.2018.818.0002 - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS NEGATIVOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JECC DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). RECORRIDO: GILBERTO DE SOUSA LUSTOSA. ADVOGADO: ANTONIA JAENE DE SOUSA (OAB/PI 11759). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 14. RECURSO Nº 0011359-04.2017.818.0024 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011359-04.2017.818.0024 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). RECORRIDO: EXPEDITO SARAIVA DE MOURA. ADVOGADO: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES (OAB/PI 6180). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 15. RECURSO Nº 0010693-08.2014.818.0024 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010693-08.2014.818.0024 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, JECC DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: FRANCISCO HERCULANO DA SILVA NETO. ADVOGADO: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (OAB/PI 104). RECORRIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 20% do valor da causa, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 16. RECURSO Nº 0011084-21.2018.818.0024 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011084-21.2018.818.0024 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, JECC DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI 12033). RECORRIDO: GERACI CARVALHO CARDOSO. ADVOGADO: JOANA D´ARCK CARVALHO CARDOZO (OAB/PI 6856). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 17. RECURSO Nº 0011248-20.2017.818.0024 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011248-20.2017.818.0024 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: JOSE SOARES DA SILVA. ADVOGADO: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (OAB/PI 9210). RECORRIDO: CLARO S/A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI 10480). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 20% do valor da causa, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 18. RECURSO Nº 0011363-41.2017.818.0024 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011363-41.2017.818.0024 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI 10480). RECORRIDO: MARIA ZULMIRA DE CARVALHO SOUSA. ADVOGADO: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES (OAB/PI 6180). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 19. RECURSO Nº 0013808-33.2019.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013808-33.2019.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO I - DES. NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI 5726). RECORRIDO: IVONETE LOPES DOS SANTOS. ADVOGADO: KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/PI 17630). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 20. RECURSO Nº 0016726-44.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0016726-44.2018.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (OAB/PI 6648). RECORRIDO: CLAUDIO PESSOA LIMA E FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES. ADVOGADO: ANGELA MIRANDA PEREIRA (OAB/PI 9942). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em dar improvimento ao recurso. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. 21. RECURSO Nº 0017003-60.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0017003-60.2018.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: GABRIEL KUBRUSLY GONCALVES (OAB/PI 16134). RECORRIDO: MARIA DA CRUZ TORRES BATISTA. ADVOGADO: LIVIA SANTOS SOARES (OAB/PI 11487). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 22. RECURSO Nº 0017394-15.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0017394-15.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE OCORRÊNCIA C/C INEXISTÊNCIA DE DEBITO, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE 2 - SEDE BUENOS AIRES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: LEJAN INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES LTDA. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: PLINIO ANDRADE CORREIA. ADVOGADO: JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO (OAB/PI 14284).O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial ao presente recurso, para que seja declarada a exigibilidade da cobrança realizada a título de aferição do consumo não faturado, no entanto, novo cálculo deverá ser elaborado, no qual a Recorrente deverá calcular a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 113, I, da Resolução 414 da ANEEL), tomando por base o maior valor de consumo de energia elétrica, ocorrido em até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anterior ao início da irregularidade. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, declarando a exigibilidade da cobrança realizada a título de aferição do consumo não faturado, no entanto, novo cálculo deverá ser elaborado, no qual a Recorrente deverá calcular a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 113, I, da Resolução 414 da ANEEL), tomando por base o maior valor de consumo de energia elétrica, ocorrido em até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anterior ao início da irregularidade. Sem ônus de sucumbência. Fica registrado o voto divergente do Excelentíssimo Senhor Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito - 1ª Turma Recursal, que votou pelo no sentido de se conhecer do recurso, por atendidos os pressupostos de sua admissibilidade, para acolher a preliminar de incompetência do Juizado Especial ante a complexidade da causa, e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 3º, caput, da Lei 9.099/95.Sem honorários de sucumbência. 23. RECURSO Nº 0017865-31.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0017865-31.2018.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, JECC ZONA NORTE 1 - UESPI - PIRAJÁ DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: DEUSIMAR ALVES DE OLIVEIRA. ADVOGADO: FELIPE DA PAZ SOUSA (OAB/PI 16213). RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96864). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por maioria, votar no sentido de se conhecer do recurso, por atendidos os pressupostos de sua admissibilidade e no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença vergastada para determinar que o recorrente devolva ao banco os valores recebidos a título de empréstimo e utilizados em compras com o cartão de crédito no importe de R$ 1.091,21 (um mil, noventa e um reais e vinte e um centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% a.m. da data do ajuizamento, bem como este, por sua vez, deve proceder à devolução de forma simples das parcelas cobradas e não prescritas a partir da data de 12/05/2013 (prescrição quinquenal), devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. Condena-se também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. De já, fica autorizada a compensação entre os valores devidos pelas partes. Determina-se ainda ao réu, a obrigação de cessar os descontos objetos da demanda junto à folha de pagamento da autora, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem honorários de sucumbência .Fica registrado o voto VENCIDO do Excelentíssimo Senhor Jose Vidal De Freitas Filho Juiz de Direito - 1ª Turma Recursal, que votou pelo no sentido de negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10 % sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil/2015. 24. RECURSO Nº 0018242-70.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0018242-70.2016.818.0001 - AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE 2 - ANEXO I SANTA MARIA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: MARIA DALVA FELISMINO DO NASCIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA: HUMBERTO BRITO RODRIGUES (OAB/PI 5078). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por maioria, votar no sentido de se conhecer do recurso, por atendidos os pressupostos de sua admissibilidade e no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença vergastada para determinar que o recorrente devolva ao banco os valores recebidos a título de empréstimo e utilizados em compras com o cartão de crédito no importe de R$ 1.091,21 (um mil, noventa e um reais e vinte e um centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% a.m. da data do ajuizamento, bem como este, por sua vez, deve proceder à devolução de forma simples das parcelas cobradas e não prescritas a partir da data de 12/05/2013 (prescrição quinquenal), devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. Condena-se também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. De já, fica autorizada a compensação entre os valores devidos pelas partes. Determina-se ainda ao réu, a obrigação de cessar os descontos objetos da demanda junto à folha de pagamento da autora, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem honorários de sucumbência. Fica registrado o voto VENCIDO do Excelentíssimo Senhor Jose Vidal De Freitas Filho Juiz de Direito - 1ª Turma Recursal, que votou pelo no sentido de negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10 % sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil/2015. 25. RECURSO Nº 0019535-12.2015.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0019535-12.2015.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, JECC ZONA NORTE 2 - ANEXO I SANTA MARIA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: MELKE ZEDEK FELIX DA SILVA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO. O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento total do presente recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais do autor. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento ao recurso, julgando improcedente os pedidos iniciais. 26. RECURSO Nº 0025961-35.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0025961-35.2018.818.0001 - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO II - DES. VICENTE RIBEIRO GONÇALVES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB/PE 768). RECORRIDO: LUCIANO ALVES BRANDAO. ADVOGADO: ANDRE SEVERO CHAVES (OAB/PI 9521).Pedido de retirada de pauta para inclusão em pauta presencial para realização de sustentação oral. 27. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0018844-66.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0018844-66.2013.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS, JECC ZONA CENTRO 1 - UNIDADE I - SEDE DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). EMBARGADO: MARIA ZILDA DE CARVALHO SILVA. ADVOGADO: LAINE NARA SANTOS COSTA (OAB/PI 8884). DECISÃO DA Mma. RELATORA: Analisando os autos, observo que foi protocolado no evento nº 117 uma minuta de acordo celebrado entre as partes litigantes, com pedido de homologação judicial. Dessa forma, determino a retirada de pauta do presente processo da sessão de julgamento virtual marcada para ser realizada no dia 04 de outubro de 2019 e, com base no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em face da homologação da transação supramencionada, resta prejudicado os embargos de declaração interpostos. Adote a Secretaria as necessárias providências para o retorno dos autos ao Juízo de origem. 28. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0023903-64.2015.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0023903-64.2015.818.0001 - AÇÃO DE COBRANÇA, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. EMBARGANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE. ADVOGADO: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA (OAB/PI 7489). EMBARGADO: ANA MARIA LIMA FURTADO VELOSO. ADVOGADO: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO (OAB/PI 3508). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração e negar-lhe acolhimento. 29. RECURSO Nº 0013735-31.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013735-31.2018.818.0087 - AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: MARIA ALICE FERREIRA. ADVOGADO: JOAQUIM CARDOSO (OAB/PI 8732). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condenar o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 30. RECURSO Nº 0014312-09.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0014312-09.2018.818.0087 - AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). RECORRIDO: MARIA RITA DA CONCEICAO. ADVOGADO: JOAQUIM CARDOSO (OAB/PI 8732). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condenar o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 31. RECURSO Nº 0023260-38.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0023260-38.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (OAB/PI 6648) E RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306). RECORRIDO: DEUZAMAR ARAUJO SIQUEIRA. ADVOGADO: MARCONI DOS SANTOS FONSECA (OAB/PI 6364), RICARDO BRITO ARAGAO LINHARES (OAB/PI 11783) E CAIQUE PINHEIRO DE MOURA (OAB/PI 13800). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, para em consequência, que seja julgado improcedente o pedido inicial. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, para fins de julgar improcedente o pedido inicial. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 32. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0010681-41.2012.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010681-41.2012.818.0031 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE CORRENTE/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. EMBARGANTE: DOMINGAS SANTANA DAS CHAGAS. ADVOGADO: GEOFRE SARAIVA NETO (OAB/PI 8274). EMBARGADO: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PI 8203). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe acolhimento. 33. RECURSO Nº 0023537-20.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0023537-20.2018.818.0001 - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO II - DES. VICENTE RIBEIRO GONÇALVES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. RECORRENTE: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PI 8203). RECORRIDO: LIGIA MARIA SANTANA DE OLIVEIRA PEDROSA. ADVOGADO: HELIO PEREIRA ROCHA (OAB/PI 12677). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento ao presente recurso, apenas para que seja determinada ao recorrente a obrigação de restituição das parcelas cobradas ao recorrido,seja feita de forma simples, devendo no mais, ser mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para reformar a sentença recorrida apenas para determinar ao recorrente a obrigação de restituição das parcelas cobradas ao recorrido, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, descontando o valor do empréstimo efetuado pela recorrida, também acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m. No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenar o recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado. 34. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0025559-22.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0025559-22.2016.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPARAÇÃO CIVIL POR COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA, JECC ZONA LESTE 2 - ININGA SEDE(UFPI) DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. EMBARGANTE: LEJAN INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES LTDA. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). EMBARGADO: GERALDO FORTES FREITAS. ADVOGADO: GUSTAVO LAGE FORTES (OAB/PI 7947). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios. 35. RECURSO Nº 0011370-51.2013.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011370-51.2013.818.0031 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JECC DA COMARCA DE CORRENTE/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI 10480). RECORRIDO: NOCLECI ALVES MARTINS. ADVOGADO: MARINA VASCONCELOS ARAUJO (OAB/PI 11750). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento deste Recurso Inominado, para que seja acolhida a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, diante da complexidade da matéria, que depende de perícia grafotécnica e em consequência, que o feito seja julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e acolher a preliminar arguida de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria, que depende de perícia grafotécnica, e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito. Sem ônus de sucumbência. 36. RECURSO Nº 0010201-66.2016.818.0017 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010201-66.2016.818.0017 - AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BATALHA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. RECORRENTE: RITA MARIA DA CONCEICAO. ADVOGADO: MAURICIO FERREIRA DA SILVA (OAB/PI 14055). RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI 8202). O Ministério Público manifesta-se pelo não conhecimento do presente recurso, em virtude das razões do recurso inominado estarem dissociadas da sentença. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso. Condenar a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa. Ressalte-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência, em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. 37. RECURSO Nº 0010904-69.2017.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010904-69.2017.818.0111 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS NETO. ADVOGADO: BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN (OAB/PI 11265). RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI 10480). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condenar a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Ressalte-se a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 38. RECURSO Nº 0012123-25.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012123-25.2018.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA SUDESTE - BAIRRO RECANTO DAS PALMEIRAS - ANEXO 1 CEUT DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: RUBENS GASPAR SERRA (OAB/SP 119859). RECORRIDO: BENEDITO FRANCISCO DA SILVA. ADVOGADO: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS (OAB/PI 10839). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial ao presente recurso, tão somente para que seja reduzido o valor da indenização, a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença recorrida apenas para reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos. 39. RECURSO Nº0000444-48.2011.8.18.0106 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000444-48.2011.8.18.0106 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE NAZARÉ/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. RECORRENTE: ISABEL MARIA DA CONCEIÇÃO. ADVOGADO: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/PI 5963). RECORRIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). O Ministério Público manifesta-se pelo não conhecimento do presente Recuso Inominado, por ser intempestivo, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pela intempestividade e pelo não conhecimento do presente recurso. Condenar o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Entretanto, o ônus da sucumbência deve ser suspenso, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. 40. RECURSO Nº0000101-29.2018.8.18.0099 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000101-29.2018.8.18.0099 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DA COMARCA DE LANDRI SALES/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. RECORRENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96864). RECORRIDO: GERALDO PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: DOUGLAS LIMA DE FREITAS (OAB/PI 11935). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento deste Recurso Inominado, para que seja acolhida a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, diante da complexidade da matéria, que depende de perícia e em consequência, que o feito seja julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria, que depende de perícia datiloscópica, e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito. Sem ônus de sucumbência. 41. RECURSO Nº0000565-12.2016.8.18.0103 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000565-12.2016.8.18.0103 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE MATIAS OLIMPIO/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. RECORRENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: JANAINA MARIA RIBEIRO RODRIGUES. ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR (OAB/PI 8243).DECISÃO DA Mma. RELATORA: O presente processo foi incluído para julgamento na pauta da sessão virtual a ser realizada no dia 04 de outubro de 2019. Entretanto, analisando os registros e atas de julgamento desta Primeira Turma Recursal, observo que já houve o julgamento do mesmo na sessão virtual do dia 08 de junho de 2018. Dessa forma, ante o julgamento processo em data anterior, determino a retirada do mesmo da pauta de julgamento da sessão do dia 04 de outubro de 2019. Cumpra-se. 42. RECURSO Nº0001755-14.2016.8.18.0037 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0001755-14.2016.8.18.0037 - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DA COMARCA DE AMARANTE/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: MARIA NEUSA DA COSTA. ADVOGADO: VALDINAR MACHADO SOARES JUNIOR (OAB/PI 13634) E RICARDO MELO E SILVA (OAB/PI 12605). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento deste Recurso Inominado, para que seja acatada a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, diante da complexidade da matéria, que depende de perícia e em consequência, que o feito seja julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria, que depende de perícia datiloscópica, e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito. Sem ônus de sucumbência. 43. RECURSO Nº0000184-95.2015.8.18.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000184-95.2015.8.18.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DA COMARCA DE BARRO DURO/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. RECORRENTE: PROCELINA DOS SANTOS. ADVOGADO: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI 4557). RECORRIDO: BANCO BCV/SCHAHIN S/A. ADVOGADO: SEM ADVOGADO NOS AUTOS. O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte recorrida não se manifestou no processo, nem possui advogado habilitado. Condenar a parte recorrente no pagamento das custas processuais. Ressalte-se a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 44. RECURSO Nº0000163-83.2017.8.18.0041 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000163-83.2017.8.18.0041 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS / REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, DA COMARCA DE BENEDITINOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338). RECORRIDO: ANTONIO DE SOUSA. ADVOGADO: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES (OAB/PI 6180). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento ao presente recurso, para que a sentença seja reformada apenas para que seja declarada, de ofício, a prescrição parcial dos descontos ocorridos anteriormente ao dia 20/04/2012, devendo, no mais, ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença recorrida apenas para declarar, de ofício, a prescrição parcial dos descontos ocorridos anteriormente ao dia 20-04-2012, mantendo, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 45. RECURSO Nº0000709-33.2015.8.18.0034 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000709-33.2015.8.18.0034 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. RECORRENTE: MARIA ANTONIA CAMPELO DE ABREU. ADVOGADO: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI 4557). RECORRIDO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (OAB/PB 20473). DECISÃO DA Mma. RELATORA: Compulsando os autos, observo que a Lei nº 9.099/95 não foi adotada durante o transcurso do processo, eis que os atos processuais deram-se sob o rito comum. Ademais, foi interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo a quo, com fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC. Assim, constato que houve equívoco na distribuição do feito a esta Turma Recursal Cível e Criminal. Ante o exposto, determino a retira do presente processo da pauta de julgamento da sessão virtual marcada para ser realizada no dia 04 de outubro de 2019, bem como o cancelamento da distribuição e a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o devido processamento e julgamento do recurso interposto. Cumpra-se. 46. RECURSO Nº0000392-29.2018.8.18.0099 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000392-29.2018.8.18.0099 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE LANDRI SALES/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI 10480). RECORRIDO: LOURENÇO PEREIRA DOS SANTOS. ADVOGADO: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI 13618). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorizado pelo artigo 46 da Lei 9.099/95. Condenar o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 47. RECURSO Nº 0010193-66.2018.818.0002 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010193-66.2018.818.0002 - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BEZERRA. ADVOGADO: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES (OAB/PI 9930) E DANIEL RENATO ARAUJO ANDRADE (OAB/PI 7047). RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em voto por dar provimento, em parte, ao recurso, a fim de determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente proceda-se de forma dobrada a ser apurado por simples cálculo aritmético, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos. Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados em 15% do valor de condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Suspensa a exigibilidade em face do benefício da AJG, por ora deferido. 48. RECURSO Nº 0010320-76.2018.818.0075 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010320-76.2018.818.0075 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA, JECC DA COMARCA DE OEIRAS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: MARIA DE JESUS RIBEIRO. ADVOGADO: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA (OAB/PI 9217). RECORRIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - ANAPPS. ADVOGADO: JÉSSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB/RS 107401). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial ao recurso, para que seja condenada a ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal e que seja condenada a título de danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de condenar a ré/recorrente a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal e condenar a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). Sem ônus de sucumbência. 49. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0012891-43.2017.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012891-43.2017.818.0014 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR APRESENTAÇÃO DE CONTRATO, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. EMBARGANTE: GONCALA MARIA DA CONCEICAO. ADVOGADO: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI 8053). EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em Votar por DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 50. RECURSO Nº 0010459-21.2017.818.0024 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010459-21.2017.818.0024 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, JECC DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: MARIA ELIZABETE DO NASCIMENTO SOUSA. ADVOGADO: THIAGO LEAO E SILVA (OAB/PI 9630). RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S/A. ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490). O Ministério Público manifesta-se para que seja reconhecida de ofício, matéria de ordem pública, qual seja, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, que seja decretada extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em levantar de ofício, matéria de ordem pública, qual seja, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem imposição de ônus de sucumbência. 51. RECURSO Nº 0026039-05.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0026039-05.2013.818.0001 - AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS, JECC ZONA LESTE 1 - BAIRRO DO URUGUAI - ANEXO I - NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: SAMMIA WERUSKA FREIRE LEITE ARAUJO. ADVOGADO: RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA (OAB/PI 5452) E ROMULO DE SOUSA MENDES (OAB/PI 8005). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhes provimento e com base no art. 55, da Lei nº 9099/95, condenar a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 52. RECURSO Nº 0011404-28.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011404-28.2018.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: FRANCISCO DANILSON DE OLIVEIRA SILVA. ADVOGADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA (OAB/PI 5408). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11513). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial ao recurso, para que seja declarada a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes e que seja condenada a recorrente ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. a restituir, em dobro, os valores referentes à cobrança indevida, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405 ) bem como seja determinada a exclusão da condenação em danos morais. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por maioria, conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. .Fica registrado o voto DIVERGENTE do Excelentíssimo Senhor Jose Vidal De Freitas Filho Juiz de Direito - 1ª Turma Recursal, que votou pelo pelo conhecimento e provimento do recurso para: a) declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes e condenar a recorrente ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. a restituir, em dobro, os valores referentes à cobrança indevida, a ser apurado por simples calculo aritmético, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), c) determinar a exclusão da condenação em danos morais. Sem ônus de sucumbência. 53. RECURSO Nº 0026491-73.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0026491-73.2017.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (OAB/PI 6648). RECORRENTE: ANTONIO UELITON RODRIGUES SILVA. ADVOGADO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO (OAB/PI 4526). RECORRIDO: ANTONIO UELITON RODRIGUES SILVA. ADVOGADO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO (OAB/PI 4526). RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (OAB/PI 6648). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 54. RECURSO Nº 0011360-09.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011360-09.2018.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: ISMAEL OLIVEIRA COSTA. ADVOGADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA (OAB/PI 5408). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA 14527). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial ao recurso, para que seja declarada a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes e que seja condenada a recorrente ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. a restituir, em dobro, os valores referentes à cobrança indevida, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405). ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por maioria, conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. .Fica registrado o voto DIVERGENTE do Excelentíssimo Senhor Jose Vidal De Freitas Filho Juiz de Direito - 1ª Turma Recursal, que votou pelo conhecimento e provimento de do recurso para: a) declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes e condenar a recorrente ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. a restituir, em dobro, os valores referentes à cobrança indevida, a ser apurado por simples calculo aritmético, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405). Sem ônus de sucumbência. 55. RECURSO Nº 0010558-34.2019.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010558-34.2019.818.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC ANEXO I DA COMARCA DE PICOS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: BANCO BRADESCO PICOS. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DA VERA. ADVOGADO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA (OAB/PI 5202). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 56. RECURSO Nº 0010608-60.2019.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010608-60.2019.818.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC ANEXO I DA COMARCA DE PICOS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). RECORRIDO: JOAO DUARTE DA SILVA. ADVOGADO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA (OAB/PI 5202). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos ,conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 57. RECURSO Nº 0011129-85.2014.818.0017 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011129-85.2014.818.0017 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BATALHA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: MARIA JOSE XAVIER DA SILVA. ADVOGADO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA (OAB/PI 7562). RECORRIDO: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.). ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, ante a suscitação da preliminar de ofício de razões do recurso inominado dissociadas da sentença. Sem ônus de sucumbência. 58. RECURSO Nº 0011753-88.2018.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011753-88.2018.818.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC ANEXO I DA COMARCA DE PICOS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: BANCO BRADESCO - PICOS. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI 10480). RECORRIDO: JOANA MARCULINA DA SILVA. ADVOGADO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA (OAB/PI 5202). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 59. RECURSO Nº 0010490-61.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010490-61.2018.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). RECORRIDO: LUIZ VERA CRUZ DE SOUSA. ADVOGADO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA (OAB/PI 7562). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial ao recurso, para que seja reformada a decisão vergastada, tão somente para que seja declarado prescrito os descontos realizados até o dia 10/04/13; mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento, em parte, ao recurso para reformar a decisão vergastada, para declarar prescrito os descontos realizados até o dia 10-04-13; mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 60. RECURSO Nº 0010445-79.2018.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010445-79.2018.818.0031 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE CORRENTE/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: JOAO RODRIGUES LISBOA. ADVOGADO: JORGE HENRIQUE DE SOUSA CABEDO (OAB/PI 14830). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 61. RECURSO Nº 0013469-40.2016.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013469-40.2016.818.0111 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: MANOEL RAIMUNDO DA ROCHA. ADVOGADO: PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB/PI 8303). RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. 62. RECURSO Nº 0013393-16.2016.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013393-16.2016.818.0111 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: MARIA AMELIA DA SILVA SANTOS. ADVOGADO: PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB/PI 8303). RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. 63. RECURSO Nº 0013389-76.2016.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013389-76.2016.818.0111 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: ANTUNINHA RODRIGUES DA COSTA. ADVOGADO: PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB/PI 8303). RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. 64. RECURSO Nº 0013589-83.2016.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013589-83.2016.818.0111 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: JERONCIO OLIVEIRA SANTOS. ADVOGADO: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA (OAB/PI 4865). RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/9. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. 65. RECURSO Nº 0010205-78.2017.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010205-78.2017.818.0111 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: REGINA CELIA DA COSTA SANTOS. ADVOGADO: BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN (OAB/PI 11265). RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. 66. RECURSO Nº 0021884-80.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0021884-80.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE 2 - ANEXO I SANTA MARIA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA 14527). RECORRIDO: MARIA MEDEIROS DA SILVA. ADVOGADO: GUILHERMY VIEIRA CARDOSO BEZERRA (OAB/PI 13098). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por maioria, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar improcedente o pedido inicial. Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. Fica registrado o voto DIVERGENTE do Excelentíssimo Senhor Jose Vidal De Freitas Filho Juiz de Direito - 1ª Turma Recursal, que votou pelo conhecimento e improvimento de do recurso para manter a sentença. Sem ônus de sucumbência. Fica registrado NESTA ATA que: Em se tratando de processos físicos, o prazo para a interposição/oposição de recursos, do resultado do julgamento desta Sessão, iniciará a partir da publicação do ACÓRDÃO no Diário da Justiça. Entretanto, no caso dos processos virtuais, o prazo para a interposição/oposição de recursos, do resultado do julgamento desta Sessão, fluirá a partir da intimação através do sistema virtual, onde serão inseridos os votos e acórdãos, sendo a publicação dos mesmos no Diário da Justiça somente para conhecimento público. Nada mais havendo, foi encerrada a presente sessão que, achada conforme, vai devidamente registrada em ata e publicada no Diário da Justiça. Eu, _______________________________ (Aline Rodrigues de Sousa), digitei e subscrevi.

Dr. José Vidal de Freitas Filho (Presidente)

Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas (Titular)

Dr. João Henrique Sousa Gomes (Titular)

Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (Suplente convocado)

Dra. Ana Cristina Matos Serejo (Promotora de Justiça)

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