Diário da Justiça 8797 Publicado em 20/11/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0022213-44.2010.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: BANCO DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Réu: JOANA DARC ALVES DA CRUZ GOMES

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc. BANCO DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ingressou com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de JOANA DARC ALVES DA CRUZ GOMES. Antes da citação, a parte Requerida apresentou contestação e reconvenção. Autora apresentou contestação a reconvensão e réplica a contestação. Foi proferido despacho para apresentação de novas provas. Às fls. 109/110, a parte Requerida peticiona informando que o contrato objeto da presente ação já encontra-se quitado, pedindo a extinção da ação por perda superveniente do interesse processual. Intimado para se manifestar sobre a referida petição, o Autor permaneceu inerte. Dispõe o Código de Processo Civil que o processo deverá ser extinto, quando verificar-se a inocorrência de qualquer uma das condições ação, dentre elas se encontra o interesse processual. O interesse processual é reconhecido como utilidade da tutela jurisdicional postulada, o que no caso em análise já não mais existe, haja vista a informação de que o objeto da presente ação não mais subsiste, uma vez que as partes compuseram. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito pela falta de uma das condições da ação, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas finais pelo Autor. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027312-87.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TERESINA PI, O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: DOMINGOS GABRIEL DE OLIVEIRA

Advogado(s): ROGERIO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2747)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, para CONDENAR o réu DOMINGOS GABRIEL DE OLIVEIRA, ao disposto no art. 14 da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do desarmamento).

3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observo que a ré agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no sistema Themis Web no dia 14-11-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei 10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime encontram-se relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo a se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições foram apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime em comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a sociedade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.

3.3. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena base. Dessa forma, fixo a pena base em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.4. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante da confissão e não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que exista alguma atenuante, tal benefício resta impossível a sua aplicação, pois, consoante entendimento de nossos tribunais Superiores, notadamente o entendimento da Súmula 231 do STJ, a redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta segunda fase. Sendo assim, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena, ficando o réu DOMINGOS GABRIEL DE OLIVEIRA condenado à pena DEFINITIVA de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. E para fins de determinação do regime prisional a ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, por ser a ré primária e de bons antecedentes, e por ser o regime mais adequado para fins de ressocialização, deve o condenado INICIAR o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal

3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam: I - prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juízo da Execução; II - pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução.

3.7. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização cível, uma vez que não houve requerimento prévio, muito menos prejuízo a alguém. 3.8. Concedo o direito do réu DOMINGOS GABRIEL DE OLIVEIRA de recorrer em liberdade. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e, ainda, não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão, a favor do réu.

3.9. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu DOMINGOS GABRIEL DE OLIVEIRA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.3. Dê ao objeto apreendido a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, caso ainda não realizada a medida respectiva.

4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação João de Deus Martins, nesta Capital da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.7. Intimem-se pessoalmente ao réu DOMINGOS GABRIEL DE OLIVEIRA, o Ministério Público e a Defesa.

4.8. Caso o condenado não seja intimado pessoalmente desta sentença, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.

4.9. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

4.10. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028301-88.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO VOLKSWAGEM S/A

Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449), MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A)

Executado(a): ANA KATIA SOUSA DA COSTA

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022213-44.2010.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: BANCO DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Réu: JOANA DARC ALVES DA CRUZ GOMES

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. TERESINA, 19 de novembro de 2019

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028518-15.2008.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI

Advogado(s): JOÃO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3890), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Réu: ARQUELAU DE ANDRADE

Advogado(s): RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 12180)

DESPACHO

Constata-se em diversos dispositivos do Código de Processo em Civil em vigor

- entre eles podemos citar: art. 3º, § 2º e art. 139, V - que um dos objetivos da atual

codificação é a busca da resolução da lide por meio da conciliação.

Considerando que a presente ação envolve direitos disponíveis, intimem-se as

partes para manifestarem sobre a possibilidade de composição amigável da lide. Na

hipótese de alguma das partes apresentar proposta de acordo ou ambas, intime-se a parte

contrária para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre tal proposta.

Permanecendo as partes silentes, intimem-se as partes para dizerem sobre as

provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já

realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando

ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento

e presunção de consentimento com julgamento antecipado do mérito.

Uma vez assentada a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, vez

que matéria essencialmente de direito (análise documental), deverá a requerente ser

intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento da taxa de preparo e

baixa, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.

TERESINA, 11 de novembro de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0000180-50.2016.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): SANTOS E CAVALCANTE LTDA MEE

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Recolha a Parte Ré as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e SERASAJUD, conforme boleto em anexo.

CUSTAS DEVIDAS:

TOTAL: Valor: R$ 1.081,37.

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0022545-11.2010.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Impetrante: SETUT-SINDICATO DA EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DE TERESINA-PI

Advogado(s): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE(OAB/PIAUÍ Nº 2422), LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4138)

Impetrado: DIRETOR DA UNATRI - UNIDADE DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Ao apelado para apresentr as contrarrazões, no prazo de quinze dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e para fins. Intime-se. TERESINA, 19 de novembro de 2019. João Victor Facundes Guimarães - Estagiário(a) - 29227

EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0015252-53.2011.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO ITAU S.A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Réu: ADREANE SOUZA DAS CHAGAS

Advogado(s):

SENTENÇA: Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0023259-58.2016.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 23º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: ISRAEL LEAL DE LEMOS

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 8ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado ISRAEL LEAL DE LEMOS, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de novembro de 2019 (19/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA

Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028225-64.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSIMEIRE LEAO ARAUJO LOPES-ME

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 19 de novembro de 2019

FRANCISCO MODESTO BARBOSA

Técnico Judicial - 423345-0

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018661-42.2008.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): JOSE RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s):

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos artigos. 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação processual da parte executada.

Consoante determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, na decisão nº 9665/2019, processo SEI nº 19.0.000065542-5, as movimentações deverão ser feitas exclusivamente no sistema Themis Web, sendo desnecessária a restauração dos autos ou formação de autos suplementares.

P.R.I, arquivando-se uma cópia da sentença em pasta própria na Secretaria desta Vara.

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0004132-57.2004.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Executado(a): SILVEIRA & JORDAN LTDA

EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processou neste Juízo, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI, a Ação acima referenciada, proposta por null em face de null, ficando por este edital INTIMADA a parte Executada, para PAGAR, em 10 (dez) dias, as CUSTAS FINAIS proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de novembro de 2019 (19/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0009904-44.2017.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Réu: ALISSON LIMA DA SILVA

Vítima: A SOCIEDADE

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS

O (A) Dr (a). LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, ALISSON LIMA DA SILVA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de FRANCISCA HELENA DE MORAIS COSTA e JOSÉ REGINO LIMA DA SILVA, residente e domiciliado(a) em RUA ARATIBA N°4111 CASA 11, VILA BANDEIRANTE 03, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III- DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu ALISSON LIMA DA SILVA nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06. DA DOSIMETRIA DA PENA ART. 33 DA LEI 11.343/2006 1. Grau de culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto; 2. Antecedentes: favoráveis, não é réu condenado; 3. Conduta social: não há informações nos autos para valorar; 4. Personalidade do agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; 5. Motivo: não há demonstração de motivo para a prática do crime; 6. Circunstâncias do crime: quanto às circunstâncias do crime, nada a ser valorado em relação a esse elemento; 7. Consequências do crime: as consequências são normais ao crime, não há demonstração de danos; 8. Comportamento da vítima: prejudicado; 9. Natureza da droga: trata-se de substância entorpecente "crack". No entanto, não será analisado a seu desfavor pela quantidade diminuta de cocaína contida no crack; 10. Quantidade da droga: favorável, tratando-se de 1,3 (uma grama e três decigramas) de substância positiva para crack (cocaína). Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05(cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Das circunstâncias Atenuantes e Agravantes da pena. Ausente circunstância atenuante. Inexiste circunstância agravante. 3ª Das causas de diminuição e aumento da pena. Existe causa de diminuição de pena prevista no §4º do art.33 da Lei de Drogas, aplico-a, de maneira que diminuo a reprimenda em 2/3, passando a fixá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato. Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006. Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente a data do fato. Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33,§ 2º, "b", do CP, a ser cumprida na Penitenciária Major César.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu,MARCÍLIA MARTINS DA SILVA, Servidor Designado, digitei e subscrevo.

TERESINA, 19 de novembro de 2019.

LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiz de Direito da Comarca da 7ª Vara Criminal da TERESINA.

AVISO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029167-72.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MILLENA SALES DE ARAUJO

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): NORBERTO TARGINO DA SILVA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 171325), DANIEL J0SE DO ESPIRITO SANTO CORREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4825)

ATO ORDINATÓRIO: " Sobre o retorno dos autos, digam as partes no prazo de 05(cinco) dias."


ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014551-87.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FINASA BMC S.A

Advogado(s): FABRICIO GOMES(OAB/TOCANTINS Nº 3350), ISADORA FONSÊCA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 10167)

Requerido: RAIMUNDO COSME DE OLIVEIRA FILHO

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011042-32.2006.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): JOSE DE RIBAMAR NERY

Advogado(s):

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos artigos. 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação processual da parte executada.

Consoante determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, na decisão nº 9665/2019, processo SEI nº 19.0.000065542-5, as movimentações deverão ser feitas exclusivamente no sistema Themis Web, sendo desnecessária a restauração dos autos ou formação de autos suplementares.

P.R.I, arquivando-se uma cópia da sentença em pasta própria na Secretaria desta Vara.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006088-88.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: WANDERSON FERNANDO ROCHA BATISTA

Advogado(s):

Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a acusação para CONDENAR o réu WANDERSON FERNANDO ROCHA BATISTA, retro qualificado, como incurso nas penas do crime previsto no art. 155, caput, do CP.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010906-25.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TERESINA / PI, MERIVANIA RODRIGUES MACEDO

Advogado(s): LUIZ MARIO DE ARAUJO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10542)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR a denunciada MERIVÂNIA RODRIGUES DE MACEDO, qualificado nos autos, nas disposições do art. 171, "caput", do Código Penal na forma de, crime continuado.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciada reputo como favoráveis pelo que se extrai da Certidão Criminal de Antecedentes Criminais da acusada e da pesquisa feita junto ao Sistema Themis Web do tribunal de Justiça do Piauí em 13-11-2019, onde não consta condenação judicial por crime anterior ao cometimento deste delito. A CONDUTA SOCIAL da acusada deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos hábeis a valorar tal circunstância. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena. AS CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e foram anormais ao tipo, uma vez que trouxe sérios prejuízos à vítima, devendo ser esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso "sub examine", em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base.

3.4. Constata-se, assim, que existe 1 circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase. Dessa forma fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS - MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e não existem circunstâncias agravantes a serem valoradas. Diante disso, mantenho a pena em 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS - MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais de aumento e de diminuição da pena, ficando o réu condenado à de 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 12 (DOZE) DIAS - MULTA. Contudo, há a causa especial de aumento de pena (CRIME CONTINUADO) e, diante disso, aumento a pena em 1/6, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 1 (UM) ANO E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA.

3.7. Deixo de aplicar a detração penal a ré MERIVÂNIA RODRIGUES DE MACEDO, vez que não houve prisão cautelar contra o réu.

3.8. Determino o cumprimento da pena no regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada ao réu, presentes nas circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A pena deve ser cumprida na residência da ré.

3.11. Assim, atentando-se para a redação do art. 44, § 2º e art. 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por 2 penas restritivas de direitos, quais sejam: I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da condenação da ré, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;

II - pena pecuniária a ser quantificada no Juízo das Execuções Penais. Por estes motivos não há que se falar em "sursis" da pena.

3.12. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de indenização civil no montante de 1.000,00 (um mil reais) por haver prejuízos às vítimas.

3.13. Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. Caso haja nos autos Mandados de prisão preventiva em aberto, seja feita a expedição de contramandado de prisão a favor da ré.

3.14. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA a ré MERIVÂNIA RODRIGUES DE MACEDO, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Comuniquem-se as vítimas constante do rol da denúncia, conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.

4.3. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação da ré, com a sua devida identificação.

4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais da condenada, para fins de estatística.

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.

4.6. Intimem-se pessoalmente a ré MERIVÂNIA RODRIGUES DE MACEDO, o Ministério Público e a Defesa, na forma da lei.

4.7. Não sendo a condenada intimada pessoalmente desta sentença, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028328-13.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: MATUSALEM MACEDO DE ANDRADE FEITOSA

Advogado(s):

Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a acusação para CONDENAR o réu MATUSALÉM MACEDO DE ANDRADE FEITOSA, retro qualificado, como incurso nas penas do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP.

SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002532-83.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SAMYA RAQUEL DOS ANJOS RAMOS

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Réu: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS GOMES

Advogado(s):

Ante o exposto, tenho, diante do abandono da causa pela parte autora, por EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço comfundamento no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009199-32.2006.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): JOSE CARLOS JACINTO E SILVA

Advogado(s):

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos artigos. 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação processual da parte executada.

Consoante determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, na decisão nº 9665/2019, processo SEI nº 19.0.000065542-5, as movimentações deverão ser feitas exclusivamente no sistema Themis Web, sendo desnecessária a restauração dos autos ou formação de autos suplementares.

P.R.I, arquivando-se uma cópia da sentença em pasta própria na Secretaria desta Vara.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007588-39.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: IZABEL DE CARVALHO GOMES PIMENTEL

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Requerido: BANCO BMG S.A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/MINAS GERAIS Nº 44698 )

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema. Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019817-94.2010.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): PAULO HENRIQUE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 894-B)

Réu: ADEMAR JOSE VIVEIROS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

EDITAL - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0023035-38.2007.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Embargante: JOSE DA SILVA DE FARIAS

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Embargado: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): CLOVIS ROBERTO CORREA(OAB/SÃO PAULO Nº 56631)

ATO ORDINATÓRIO: Intima-se as partes acerca do retorno dos autos a este juízo.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001776-64.2019.8.18.0140

Classe: Remoção de Inventariante

Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FILHO, JOELMA LEMOS FERREIRA, ANGÉLICA LEMOS FERREIRA

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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