Diário da Justiça 8796 Publicado em 19/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)

Processo nº 0000108-46.2019.8.18.0047

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALDENICE DA SILVA BESERRA

Advogado(s): ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14061)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

DESPACHO: Intimar o advogado do autor sobre a designação de perícia médica judicial, no autor, a realizar-se no prédio deste Fórum de Cristino Castro, na data de 29 de novembro/2019, a partir das 08:00 horas, devendo V. Sa. comunicar ao seu constituinte para comparecer ao local munido de documentos, bem como laudos, exames e tudo o mais para elucidar o caso, ressaltando que foi arbitrado pelo MM. Juiz o valor dos honorários periciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), e que seu atendimento se dará mediante o pagamento no ato da consulta

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000984-72.2012.8.18.0135

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: EDVALDO TEIXEIRA TEOMEDES

Advogado(s): JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5925)

DESPACHO

Designo audiência para oitiva da testemunha, através de

videoconferência, para o dia 17/12/2019, às 10 horas.

A testemunha será intimada pelo juízo deprecado.

Intime-se o réu e seu procurador.

Notifique-se o Ministério Público.

Cumpra-se com as cautelas legais.

Expedientes necessários.

SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 18 de novembro de 2019

MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000010-62.1999.8.18.0047

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BALDESSAR IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA

Advogado(s): ELPHEGO WANDERLEY DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 1080)

Executado(a): BARRETO E LEMOS LTDA

Advogado(s): CLEMILTON AGUIAR BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 2082/87)

DESPACHO

Considerando que a última manifestação do exequente remonta ao ano 2000, INTIME-SE o autor, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se persiste interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso positivo, indicar bens a penhora sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, CPC.

Se não houve manifestação no prazo supra, INTIME-SE pessoalmente o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir este despacho, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

CRISTINO CASTRO, 12 de novembro de 2019.

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000209-97.2016.8.18.0044

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARLUCIA NUNES MONTEIRO VALENTE

Advogado(s): YURI PIMENTEL E VALENTE(OAB/PIAUÍ Nº 7388)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANTO DO BURITI - PI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CANTO DO BURITI, 18 de novembro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0002479-75.2012.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: FRANCISCO SANTOS DA COSTA

Advogado(s):

SENTENÇA: Desta monta, declaro, por sentença, extinta a punibilidade da conduta imputada ao acusado FRANCISCO SANTOS DA COSTA, ante o seu óbito devidamente comprovado nos autos.

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000566-63.2014.8.18.0039

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AIMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): PAULO ROBERTO G MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 5018)

Requerido: MARIA LUCIANA NUNES BARBOSA

Advogado(s): PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2198)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000153-55.2011.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA SILVA DE CARVALHO, MARIA JOSÉ DA COSTA BASTOS, ROBERTO LUIS FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A)

Réu: FEDERAL DE SEGUROS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001541-85.2014.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO FERNANDES DE CASTRO, MARIA LUIZIMAR DE CARVALHO SOUSA

Advogado(s): FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5042)

Réu: FRANCISCO COELHO DE RESENDE, FRANCISCO DAS CHAGAS MIRANDA LEITE

Advogado(s): CARLITO DA CUNHA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 1831)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001259-47.2014.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS NEVES SENA, ANA MARIA SENA DOS SANTOS

Advogado(s): KERLON DO REGO FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13112)

Réu: ANA KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA, MÁRIO REGINO SANTIAGO LAGES

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000078-21.2013.8.18.0047

Classe: Mandado de Segurança Infância e Juventude

Impetrante: WILLIANS LOPES FONSECA

Advogado(s): HEREYN DE ALMEIDA GOIS(OAB/PIAUÍ Nº 8619), WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)

Impetrado: LITISCONSORTE - O MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO-PI, ROBERTA DE MIRANDA S. MIGLIATTI

Advogado(s): ANDRÉIA CAVALCANTE DE LIMA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5877)

SENTENÇA:

Assim, nos termos como decidido pelo Pretório Excelso, reputa-se que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante.

No caso dos autos, a parte autora requereu a desistência da demanda às fls. 215v, haja vista a evolução do tratamento e a desnecessidade no fornecimento de qualquer medicação à menor.

ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência da ação, por sentença, para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Sem custas. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.

P.R.I. Ciência do Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.

CRISTINO CASTRO, 14 de novembro de 2019

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000012-32.1999.8.18.0047

Classe: Embargos à Execução

Autor: BARRETO E LEMOS LTDA

Advogado(s): CLEMILTON AGUIAR BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 2082/87)

Réu: BALDESSAR IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA

Advogado(s): ELPHEGO WANDERLEY DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 1080)

DESPACHO

INTIME-SE o(a) embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação aos embargos protocolada pelo embargado.

CRISTINO CASTRO, 12 de novembro de 2019

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)

Processo nº 0000185-74.2014.8.18.0065

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187)

Requerido: SARA FERNANDA UCHOA DE SOUZA

Advogado(s):

SENTENÇA: Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.PEDRO II, 4 de setembro de 2019KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

EDITAL - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PIRIPIRI)

Processo nº 0000488-63.2009.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: NIEGE FONTENELE DE CARVALHO AMORIM

Advogado(s): ANTONIO MENDES MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 269295)

Requerido: UNIMED PIAUÍ- FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDIDO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): KASSIO NUNES MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 2740)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO do Advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias ou no vencimento do boleto, efetuar o pagamento das custas processuais devidas, conforme boleto inserido no sistema, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Efetuado o pagamento, o comprovante deverá ser entregue na Secretaria da vara respectiva.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000517-66.2012.8.18.0047

Classe: Procedimento Sumário

Autor: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767/96)

Réu: MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO-PI

Advogado(s): ANDRÉIA CAVALCANTE DE LIMA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5877)

DECISÃO

Chamo o feito à ordem.

Analisando os autos, observa-se que o requerido, ao contestar a ação, promoveu a denunciação da lide ao Sr. Zacarias Dias dos Santos, alegando que este seria o responsável pelos atos praticados durante a sua gestão.

O artigo 125 do CPC estabelece as hipóteses de admissibilidade da denunciação da lide, in verbis:

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

Embora seja possível, nos termos da lei, ao município pleitear o ressarcimento de eventual prejuízo aos cofres públicos em razão da má administração perpetrada pelo antigo gestor, é dever da gestão municipal arcar com o pagamento de contribuições sindicais não adimplidas pela administração anterior, não sendo lídima a denunciação da lide do ex-prefeito, razão pela qual, por não se enquadrar as hipóteses legais, revogo o despacho de fls. 43 e INDEFIRO a denuncação da lide promovida pelo requerido.

INTIME-SE o requerente para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

CRISTINO CASTRO, 14 de novembro de 2019.

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000512-43.2014.8.18.0057

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Indiciado: J. D. DA S.

Advogado(s): HERVAL RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4213)

SENTENÇA: "Ante o exposto, DESCLASSIFICO à imputação concernente ao delito descrito no artigo 213, do Código Penal, imputado na exordial acusatória, para o delito de Importunação sexual, descrito no artigo 215-A, do Código Penal Brasileiro. Diante todo o exposto e de tudo o que mais existe nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu J. D. DA S. pelo crime tipificado no artigo 215-A, do Código Penal brasileiro. As sanções devem ser personalizadas e particularizadas de acordo com a natureza e as circunstâncias dos delitos e à luz das características pessoais do infrator, obedecendo ainda o disposto dos art. 59 ao art. 68, todos do CP para chegar a uma reprimenda que seja adequada e suficiente para o cumprimento das finalidades retributiva e preventiva da sanção penal. Antecedentes: Os antecedentes, como sabido, dizem respeito ao histórico penal do infrator que não sejam aptos a forjar a reincidência. Da análise atenta da certidão de antecedentes, verifica-se que não consta qualquer condenação em desfavor do acusado apta a configurar maus antecedentes. Assim, em respeito ao princípio da presunção de inocência e a teor da súmula citada, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados como antecedentes penais negativos para fins de exacerbação da pena base, sendo certo que no caso em tela o acusado não possui contra si proferida qualquer outra sentença penal condenatória além da que gerou a sua reincidência, pelo que os antecedentes, nesta etapa, devem ser considerados neutros para fins do artigo 59. Conduta social, não representa a melhor técnica a consideração de notícias do envolvimento pretérito e presente do indivíduo no mundo do crime, a vida pregressa do réu não pode conduzir a uma apenação mais severa em razão da suposta conduta social. Segundo a doutrina de Guilherme de Souza Nucci conduta social é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc., sendo que a valoração desta conduta não se confunde com os antecedentes é sempre 'em relação à sociedade na qual o acusado esteja integrado, e não em relação à 'sociedade formal' dos homens tidos como 'de bem'. (in Código Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, 2009, p. 397.). E nos autos não existem elementos suficientes para tal análise, razão pela qual deve ser afastada essa valoração negativa. Personalidade. A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito. A personalidade e a conduta social não podem ser aferidas de modo desfavorável, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos concretos dos autos, retirados do delito em apreço, utilizados pelo acusado na consecução do intuito delitivo, para dar supedâneo às suas considerações, não bastando afirmar que a conduta é "comprometedora"e a personalidade é "inclinada ao desvio". Portanto, a personalidade deve ser entendida como as qualidades morais, a índole, o sentido moral do criminoso e tais condições não podem ser aferidas do conteúdo do caderno processual, motivo pelo qual a dosimetria da pena merece reparo neste tópico. Motivo: Não há que se falar na valoração dos motivos do crime, notadamente em razão dos elementos genéricos apresentados para tal exasperação, os quais serviriam para qualquer crime abstratamente considerado, eis que o lucro fácil e/ou o prazer sexual trata-se de motivo ínsito ao tipo penal em apreciação. Os motivos do crime, como elementos formadores do tipo do delito, em análise, revelam-se impossíveis de serem considerados como circunstâncias desfavoráveis. Consequências: Os tipos penais já possuem consequências que se encontram implícitas e, nestes casos, elas não podem ser sopesadas na primeira fase da dosimetria da pena sob pena de incorrer em dupla valoração. As consequências causadas pela infração penal (danos) podem ser de cunho material ou moral. Será material quando causar diminuição no patrimônio da vítima, sendo suscetível de avaliação econômica. O dano moral implicará dor, abrangendo tanto os sofrimentos físicos quanto os morais. Revela-se pelo resultado da própria ação do agente. São os efeitos de sua conduta. No exame das consequências da infração penal, o juiz avalia a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima, aos seus familiares ou à sociedade (coletividade). No caso, não há qualquer elemento concreto relatório de avaliação psicológica, por exemplo capaz de demonstrar a vítima tenha, de fato, suportado trauma ou transtorno mental exacerbado. Por tal motivo, deve ser decotada a valoração negativa de tais circunstâncias judiciais, pois as consequências do crime não fogem ao alcance próprio do tipo, logo, tal moduladora não deve ser utilizada para elevar a pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias: são normais ao tipo penal, o que não lhe é desfavorável. Comportamento da vítima: segundo a melhor doutrina e jurisprudência o comportamento da vítima não mais pode ser valorado na dosimetria da pena. Destarte, atento ao disposto no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base pelo crime que lhe foi imputados em 01 (um) ano de reclusão pelo crime de Importunação Sexual. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS. Na segunda fase da dosimetria, nada a acrescentar por inexistência de agravantes e nada a reduzir, vez que as penas foram aplicadas no patamar mínimo. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. Na terceira fase da dosimetria, nada a acrescentar por inexistência de causas de aumento e nada a reduzir, vez que não há causas de diminuição. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que o regime de cumprimento de pena ora estabelecido, é o regime aberto. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. A substituição da pena corporal pela restritiva de direitos está inviabilizada pela ausência dos pressupostos do art. 44, I, do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a falta de pedido neste sentido e inexistirem elementos suficientes para sua aferição. O cumprimento da pena se dará em ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c do Código Penal. Por outro lado, não vislumbro a necessidade DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, vez que o apenado deve cumprir a pena de 01 (um) ano, em liberdade, sob as seguintes condições: comparecimento trimestral em juízo para justificar suas atividades e proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz Custas de lei. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as providências inerentes. Procedam-se às comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento dos autos. Publique. Registre. Intimem-se. JAICÓS, 18 de novembro de 2019 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS."

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000830-22.2015.8.18.0047

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA LÚCIA FERREIRA VELOSO, BÁRBARA VITÓRIA FERREIRA DA CUNHA

Advogado(s): ROBERTO PIRES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5306)

Réu: MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO

Considerando que a última manifestação da parte autora ocorreu há mais de 02 anos e que o Estado do Piauí informou que não foi possível o fornecimento do medicamento em razão da não colaboração do causídico da autora, INTIME-SE a requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se persiste interesse no prosseguimento do feito.

Caso não haja manifestação no prazo supra, INTIME-SE pessoalmente a requerente para cumprir este despacho no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

CRISTINO CASTRO, 13 de novembro de 2019.

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000314-60.2014.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LEIDIANE DA MASCENO LAGES

Advogado(s): MARIO REGINO SANTIAGO LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 6178)

Réu: ADM CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BARRAS, 18 de novembro de 2019

CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES

Secretário(a) - 4135105

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001790-15.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE JESUS PEREIRA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): RAISSA MANUELY GONCALVES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 12731), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

[...] Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000497-58.2016.8.18.0072

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ADILINA BRAGA DOS SANTOS

Advogado(s): RAFHAEL DE MOURA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 9483)

Réu: ANTÔNIO DANIEL BARBOSA NUNES

Advogado(s): MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 7505)

DESPACHO: A requerente em petição eletrônica, manifesta-se pela desistência da ação. Contudo, observou-se que o demandado apresentou contestação ás fls.26/28 dos autos. Em obediência ao dispositivo 485, §4º do Código de Processo Civil, DETERMINO que se proceda com a intimação do requerido para que no prazo de 05 (CINCO) dias, manifeste nos autos se concorda com o pedido de desistência formulada pela autora. Passado o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001716-58.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC

Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)

[...] Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000601-96.2004.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Denunciante: O ESTADO

Advogado(s):

Réu: SEBASTIAO SEVERO DOS SANTOS NETO

Advogado(s): MAURICIO XAVIER DE SOUZA TELES(OAB/PIAUÍ Nº 7597)

Ante o acima exposto, em razão do advento da prescrição, declaro extinta a pretensão punitiva do estado em prol do acusado SEBASTIÃO SEVERO DOS SANTOS NETO, em relação ao crime tipificado no artigo 302, parágrafo único, inciso III da Lei 9.503/97 do CTB, com esteio no artigo 107. inc. IV, do Código Penal.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000557-87.2018.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MUNICIPIO DE PALMERAIS-PI

Advogado(s): CAROLINE TERTO FORTES RAPOSO(OAB/PIAUÍ Nº 10412), LIVIA BARBOSA BESERRA(OAB/PIAUÍ Nº 11550), FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 7104), ALBERTO ELIAS HIDD NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7106-B), HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA(OAB/PIAUÍ Nº 12042), SAMARA GRAMOZA VILARINHO SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9235), FRANCISCO GOMES PIEROT JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4422)

Réu: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Autos provenientes da Comarca Agregada de Palmeirais. Redistribuição efetuada de acordo com o Provimento Conjunto Nº 08, DE 18 DE AGOSTO DE 2016. Publicado no diário extraordinário N° 8043ª. Movimentação realizada pela Equipe CEAS (Central de Apoio às Secretarias - CGJ).

AMARANTE, 18 de novembro de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria Nuccendigpro/CEAS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000024-31.2018.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE FATIMA DA SILVA

Advogado(s): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6328)

Réu: .BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/AMAZONAS Nº A1235)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Autos provenientes da Comarca Agregada de Palmeirais. Redistribuição efetuada de acordo com o Provimento Conjunto Nº 08, DE 18 DE AGOSTO DE 2016. Publicado no diário extraordinário N° 8043ª. Movimentação realizada pela Equipe CEAS (Central de Apoio às Secretarias - CGJ).

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JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria Nuccendigpro/CEAS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000115-68.2011.8.18.0063

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Executado(a): JULIO LOPES DE SOUSA, LEONAM MATOS DE OLIVEIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Autos provenientes da Comarca Agregada de Palmeirais. Redistribuição efetuada de acordo com o Provimento Conjunto Nº 08, DE 18 DE AGOSTO DE 2016. Publicado no diário extraordinário N° 8043ª. Movimentação realizada pela Equipe CEAS (Central de Apoio às Secretarias - CGJ).

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JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

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ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000295-16.2013.8.18.0063

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ( EMPRESA DO GRUPO BRADESCO S/A )

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454), ROSANGELA DA ROSA CORREA(OAB/PIAUÍ Nº 9500)

Requerido: ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Autos provenientes da Comarca Agregada de Palmeirais. Redistribuição efetuada de acordo com o Provimento Conjunto Nº 08, DE 18 DE AGOSTO DE 2016. Publicado no diário extraordinário N° 8043ª. Movimentação realizada pela Equipe CEAS (Central de Apoio às Secretarias - CGJ).

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JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

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