Diário da Justiça 8796 Publicado em 19/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000372-39.2009.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ALVES DA CONCEIÇÃO

Advogado(s):

Réu: MIGUEL ALVES PEREIRA, LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO, RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO, MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO, VALDIR MARIANO DA SILVA, FRANCISCO LINO DA SILVA, MARIA ZENIR DA SILVA, LORIVAL MARIANO DA SILVA

Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4137), REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 45B), ANTONIO DE CARVALHO BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 13332), NILBERTO SANTANA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3369)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BARRAS, 18 de novembro de 2019

EMANUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTANA

Servidor Designado - 1301446

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003053-59.2016.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO HONDA S.A

Advogado(s): LAURISSE M. RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 345401)

Requerido: CARMELITA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)

Processo nº 0000273-84.2015.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALTER JOSÉ NUNES DE ALMEIDA

Advogado(s): ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6180)

Réu: BANCO INDUSTRIAL BRASIL S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

SENTENÇA: ... "PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Prejudicado o pedido de antecipação de tutela. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, conforme requerido na inicial (Artigos 98º, 99º, 100º, 101º, 102º do Novo Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

CERTIDÃO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000344-32.2017.8.18.0026

Classe: Guarda

Requerente: A. A. DA P.

Advogado(s): WENDEL DAMASCENO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6094)

Requerido: H. K. B. DE S.

Advogado(s):

CERTIDÃO

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CAMPO MAIOR, 18 de novembro de 2019

ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA

Analista Judicial - Mat. nº 5142

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000027-88.2000.8.18.0039

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA NACIONAL

Advogado(s):

Executado(a): ANTONIO GOMES GONÇALVES - ME

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000013-71.2015.8.18.0074

Classe: Procedimento Sumário

Autor: PERPÉTUA TEREZA DE CARVALHO

Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A

Advogado(s): CELSO HENRIQUE DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10064), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490), IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10209), WILLIAM BATISTA NESIO(OAB/PIAUÍ Nº 10208)

Sendo assim, recebo os embargos de declaração e o acolho parcialmente, para reconhecer a contradição apontada pelo requerente reconhecendo como prescrita apenas as parcelas anteriores a 10/12/2009, considerando que a ação foi protocolada em 10/12/2014. Considerando que, em razão do equivoco constante na sentença, não foi apreciado a questão meritória posta, já que se reconheceu como total a prejudicial de mérito (prescrição) e modificando a decisão nesse sentido, ou seja, afastando a totalidade da prejudicial de mérito, necessário se faz apreciar o que dos autos consta, a fim de que seja evitado um julgamento citra petita, o qual se dá quando não é examinado em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial ou a defesa do réu. Sendo assim, passo a análise dos fundamentos postos pela parte autora e requerida, a fim de que, em caso de julgamento de recurso pelo TJPI, não haja supressão de instância. A requerente impugna o contrato 15862757, aduzindo que não realizou o referido negócio jurídico e nem se beneficiou de seus valores. O requerido afirma que o contrato se deu de forma regular e que o valor do mesmo foi disponibilizado em favor da requerente. Observo às fls. 43 que o requerido fez juntar aos autos cópia do contrato questionado, no qual consta digital da requerente, acompanhada de assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas. Acompanha ainda, cópia dos documentos da requerente e das testemunhas. A simples alegação de analfabetismo não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo causa incondicional de demonstração de incapacidade civil nem importando necessariamente em vício de consentimento. O fato de por si só ser analfabeto, não retira a capacidade da parte de compreender o acordo feito com a parte requerida, mormente quando se percebe que ele obteve os valores do contrato, dele se beneficiando, sem apresentar qualquer objeção a isso. A respeito do tema colaciono decisões do TJ-PI. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Muito embora a autora/apelada alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que desejava celebrar o contrato, mediante a aposição de sua impressão digital, com assinatura a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, demonstrando, assim, a declaração de sua vontade e a regularidade da avença, nos moldes do art. 595 do Código Civil, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 2. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade da recorrida, sem devolução. 3. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003978-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018 ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO - POSSIBILIDADE - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO. 1. O fato do autor ser analfabeto não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vício de consentimento na formação e, também, porque assinou o documento juntamente com a presença de duas testemunhas. O analfabetismo, por si só, não induz à presunção de incapacidade da pessoa. 2. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta do autor, bem ainda como identificadas a pessoa que assinou a rogo e as testemunhas, nega-se provimento ao recurso interposto pela parte autora. 3. Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso do autor. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000961-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018 ). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA - RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II - Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III - O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 40/44, onde consta a digital da parte ora apelante, e a assinatura a rogo de duas pessoas devidamente identificadas e habilitadas, documentos pessoais fls. 46/47, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais da contratante, fls. 45 e 48, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. IV - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007876-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017 ). Verifica-se, também, que, além de juntar cópia do contrato questionado, o demandado comprovou ter disponibilizado em favor da requerente o valor contratado, conforme se extraí do documento de fls. 40. Logo, resta demonstrado que o banco demandado se desincumbiu de seu ônus, demonstrando nos autos a existência do contrato, bem como que disponibilizou o seu valor a requerente. Destarte, pelo que se verifica dos autos, comprovado está a existência e validade do contrato de empréstimo realizado entre as partes e, em assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pela requerente, já que não comprovado nenhum ato ilícito por parte do requerido. Logo, não se vislumbrando ato ilícito por parte do requerido, não há dano a ser por ele reparado. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para reconhecer como prescritas as parcelas anteriores a 10/12/2009 e no mérito, apreciando o conjunto probatório existente, evitando um julgamento citra petita, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, todavia, ficam suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão (art. 98, §3º do CPC), em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Transitado em julgado arquive-se com as devidas baixas. P. R. I.C.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)

Processo nº 0000212-63.2014.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DE SENA SOUSA

Advogado(s): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5371), ALEXANDRE MAGALHÃES PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5021/06)

Réu: BANCO ITAU BMG S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DECISÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito. Intime-se o apelado para as contrarrazões.

EDITAL - JECC ALTOS - SEDE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC Altos - Sede de ALTOS)

Processo nº 0000185-54.2011.8.18.0041

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s): CARLOS WASHINGTON BRAGA DOS SANTOS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6532), DIEGO STEFANIE CUNHA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 6898)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A - AG. ALTOS -PI, SERASA

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB/PIAUÍ Nº 12008), JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI (OAB/PERNAMBUCO Nº 7489)

DECISÃO: " (...) Dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente recurso em seu efeito meramente devolutivo. Intimem-se as partes requeridas para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Cumpra-se. ALTOS, 15 de novembro de 2019. CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES. Juiz(a) de Direito da JECC Altos - Sede da Comarca de ALTOS"

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000272-87.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CAETANO CAMILO DA SILVA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO FICSA

Advogado(s):

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Faço vistas dos autos ao Procurador da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, bem como, no mesmo prazo, sobre a reconvenção de apresentada, sob pena de revelia. Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação. CAPITÃO DE CAMPOS, 18 de novembro de 2019

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)

Processo nº 0000215-81.2015.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALTER JOSÉ NUNES DE ALMEIDA

Advogado(s): ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6180)

Réu: BANCO BCV S.A.

Advogado(s): RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4261), ELANE SARITTA PAULINO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4567)

SENTENÇA: Ante o exposto, HOMOLOGO para que possa produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.099/95 e artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)

Processo nº 0000391-89.2017.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RITA MARIA GOMES DA SILVA

Advogado(s): ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6180)

Réu: BANCO ORIGINAL S.A

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 128341)

SENTENÇA: .....(.....)..... PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Prejudicado o pedido de antecipação de tutela. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, conforme requerido na inicial (Artigos 98º, 99º, 100º, 101º, 102º do Novo Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PALMEIRAIS, 21 de março de 2019 KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PALMEIRAIS

EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)

Processo nº 0000593-05.2017.8.18.0051

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSÉ CLENDEÍLDO DE ALENCAR

Advogado(s): JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 34626)

DESPACHO: INTIME -SE A DEFESA PARA APRESENTAR EM 5 DIAS ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)

Processo nº 0000370-45.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO FRANCISCO DE SENA

Advogado(s): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6328)

Réu: BANCO CETELEM S/A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

SENTENÇA: ..." Ante o exposto, HOMOLOGO para que possa produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000415-12.2016.8.18.0077

Classe: Termo Circunstanciado

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ

Advogado(s):

Autor do fato: ERIANE PEREIRA ROCHA FEITOSA

Advogado(s):

Posto isso, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de Eriane Pereira Rocha , com fundamento no artigo 107, inciso IV, c.c. artigo 109, inciso VI, todos do Código Feitosa Penal, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Feitas as comunicações e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000039-96.2014.8.18.0044

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: CONCEIÇÃO DIAS DA SILVA

Advogado(s):

Requerido: VALDEMIR PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CANTO DO BURITI, 18 de novembro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000380-20.2017.8.18.0044

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)

Executado(a): ALEXANDRE DAMASCENO CHAVES - ME

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CANTO DO BURITI, 18 de novembro de 2019

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000163-11.2016.8.18.0044

Classe: Ação Civil Pública Cível

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - CANTO DO BURITI, AFONSO MARQUES DE SOUSA

Advogado(s):

Réu: MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ/ PI, ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CANTO DO BURITI, 18 de novembro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

AVISO DE INTIMAÇÃO - PJe - 0000140-15.1990.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

INTIMO o Dr. EVARISTA DE BARROS ROCHA - OAB/PI Nº 1932, para ciente do despacho retro.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)

Processo nº 0000346-56.2015.8.18.0063

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454), LAURISSE M. RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 345401)

Requerido: K. C. B. V.

Advogado(s):

SENTENÇA: Face ao exposto, e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO a desistência, e, com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTA, a ação e determino que depois de cumpridas as formalidades legais, e procedidas às devidas baixas, sejam os autos arquivados.

CERTIDÃO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001143-46.2015.8.18.0026

Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude

Autor: A. H. R. DA S., J. R. DA S.

Advogado(s): CARLA YASCAR BENTO FEITOSA BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6003)

Réu: E. B. S.

Advogado(s):

CERTIDÃO

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CAMPO MAIOR, 18 de novembro de 2019

ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA

Analista Judicial - Mat. nº 5142

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)

Processo nº 0000670-75.2017.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA COSTA E SILVA

Advogado(s): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5371)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

SENTENÇA: .....(.....)..... Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, alínea a, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 798993790), condeno o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a pagar a MARIA DA COSCA E SILVA, CPF 801.990.383-68, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 355,40 (trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes do Contrato 798993790. O valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente, a partir desta data (Súmula 362 ? STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em consequência, oficie-se à instituição financeira para que exclua definitivamente os descontos questionados nestes autos (Contrato 798993790) da conta corrente da parte autora, sob pena de multa arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado (art. 461, § 4º, do CPC). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, conforme requerido na inicial, nos termos do Novo Código de Processo Civil, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PALMEIRAIS, 4 de julho de 2019 KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PALMEIRAIS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000846-42.2011.8.18.0135

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: MANOEL MESSIAS NUNES DE SOUSA

Advogado(s): MOISES NUNES DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 5122)
DESPACHO Designo audiência para oitiva da testemunha, através de videoconferência, para o dia 17/12/2019, às 12:30 horas. A testemunha será intimada pelo juízo deprecado. Intime-se o réu e seu procurador. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 18 de novembro de 2019 MAURÍCO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ

AVISO DE INTIMAÇÃO - PJe - 0800808-68.2018.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

INTIMO o Dr. UEDSON DE SOUSA SANTOS - OAB/PI Nº 13425, para se manifestar sobre a contestação retro.

AVISO DE INTIMAÇÃO - PJe - 0001344-93.2010.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

INTIMO os Drs. FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA - OAB/PI Nº 6914 e ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR - OAB/PI Nº 5763, para ciente do despacho de ID nº 6742010.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)

Processo nº 0000273-93.2019.8.18.0047

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CÍCERA BEZERRA DA SILVA

Advogado(s): ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14061)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

DESPACHO: Intimar o advogado do autor sobre a designação de perícia médica judicial, no autor, a realizar-se no prédio deste Fórum de Cristino Castro, na data de 29 de novembro/2019, a partir das 08:00 horas, devendo V. Sa. comunicar ao seu constituinte para comparecer ao local munido de documentos, bem como laudos, exames e tudo o mais para elucidar o caso, ressaltando que foi arbitrado pelo MM. Juiz o valor dos honorários periciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), e que seu atendimento se dará mediante o pagamento no ato da consulta

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