Diário da Justiça
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Publicado em 19/11/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022599-64.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: MARCILIO LEAL MARTINS
Advogado(s):
Vistos, etc.
Compulsando os autos verifico que o despacho citatório foi publicado no diário da justiça, no entanto não consta dos autos Aviso de Recebimento de carta ou Mandado devolvido, cumprido ou não, pelo oficial de justiça.
CERTIFIQUE-SE da realizaçao da citação válida da parte requerida.
Caso não tenha ocorrido CITE-SE, nos mesmos termos do despacho de fl. 73.
Caso contrário, façam-me conclusos para sentença.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 18 de novembro de 2019
TEOFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007516-08.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: POSTO MAGNÓLIA LTDA
Advogado(s): FRANCISCO COUTINHO CHAVES(OAB/MARANHÃO Nº 7743-A)
Executado(a): SAVIO STEFANIO LIMA VERDE E SILVA ME -EXPRESSO SHAMA
Advogado(s): EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5262)
Vistos etc.
Á Serventia Judicial para aguardar o transcurso do prazo nos autos dos Embargos à Execução.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 18 de novembro de 2019
TEOFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022925-58.2015.8.18.0140
Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor: DANIELLE MENDES MAGALHÃES
Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184)
Réu: EMANUELA DOURADO REBELO FERRAZ, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA, SHIRLEY DOURADO REBELO SARAIVA
Advogado(s): NEY FERRAZ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3850)
Intimem-se os executados para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o acordo celebrado, conforme petição protocolada no dia 01/04/2019, sob pena de homologação do acordo. Intimações e Expedientes Necessários. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008008-68.2014.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: ALEXANDRE DE SOUSA LIMA
Advogado(s): JOAQUIM BARBOSA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8774)
Usucapido: FRANCISCO DE ASSIS GAYOSO CASTELO BRANCO
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 6415)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS TOTA: 57,17
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007008-67.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINACIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), MOISES BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Requerido: LUCIA MARIA DE SOUSA BRITO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 107/108.
DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009151-24.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JANDERSON DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A
Advogado(s):
o beneplácito da justiça gratuita pode ser negado diante de fundadas razões. No caso em voga, a parte autora demonstrou não ter renda suficiente para arcar com as custas processuais. Com base nessa fundamentação, defiro o pedido de justiça gratuita. Por conseguinte, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, para comparecer, à audiência deConciliação no dia 04 de Fevereiro de 2020 às 10:30 na sala 1 do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, devendo as partes comparecerem à sessão de conciliação aberto ao diálogo, e com possível proposta de acordo.
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0015001-45.2005.8.18.0140
Classe: Imissão na Posse
Requerente: LÍDIA DE JESUS RAPOSO CAMPELO
Advogado(s): JOAO JOSE BASTOS LAPA (OAB/PIAUÍ Nº 718)
Requerido: VALTER COSTA PEREIRA
Advogado(s):
DESPACHO: Por motivo de foro íntimo, de acordo com artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil, MANTENHO-ME DESVINCULADO do presente processo, declinando da competência em favor do meu substituto legal, para o qual determino a remessa dos autos, observando as formalidades legais.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001898-92.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CONDOMINIO JARDIM DO HORTO
Advogado(s): MÁRCIO VICTOR TEIXEIRA ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 6363), TALMY TÉRCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6170)
Requerido: CONSTRUTORA MAFRENSE LTDA
Advogado(s): MOISÉS ANGELO DE MOURA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 874/754)
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que entre as fls. 16 e 17 está a fl. 75 e outras sem numeração . Após a fl.17, segue-se a numeração normalmente. Assim, converto o julgamento em diligência. AO CARTÓRIO para que se certifique da regularidade dos documentos referidos, bem como que se proceda a regularização da numeração, para somente então façam-se conclusos para sentença.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 18 de novembro de 2019
TEOFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000009-84.2014.8.18.0004
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAFAEL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA VIEIRA E FREITAS LOURENÇO(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE CARVALHO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005537-16.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): ALAN FERREIRA DE SOUZA(OAB/CEARÁ Nº 21801), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)
Requerido: JOSÉ JANUARIO DA SILVA JÚNIOR
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024628-68.2008.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: M E FOTOGRAFIAS
Advogado(s): MARCOS PAULO MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6077), EZEQUIEL CASSIANO DE BRITO (OAB/PIAUÍ Nº 1317)
Requerido: SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL(OAB/PERNAMBUCO Nº 26571)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 18 de novembro de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020034-45.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARCOS CESAR BRITO SILVA
Advogado(s): ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2010), BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150), JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO(OAB/PIAUÍ Nº 3446)
Requerido: CDL- CÂMARA DOS DIRIGENTES LOGISTA
Advogado(s): LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO(OAB/PIAUÍ Nº 4580)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 18 de novembro de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026247-62.2010.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BANCO BFB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): EVERTON VERAS EVANGELISTA(OAB/CEARÁ Nº 26151), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/PIAUÍ Nº 10843)
Réu: M M F TEIXEIRA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte Apelada, para apresentar suas contrarrazões à Apelação apresentada, no prazo de (15) quinze dias.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019262-72.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011), KELSON MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5780), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010)
Requerido: DELMAR MEDEIROS VIEIRA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 18 de novembro de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022834-02.2014.8.18.0140
Classe: Impugnação ao Valor da Causa Cível
Autor: CONDOMINIIO FAZENDA REAL RESIDENCE
Advogado(s): DANILO CAIO SOUSA AVELINO(OAB/PIAUÍ Nº 10795)
Réu: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND, NEY PARANAGUA DE CARVALHO
Advogado(s): ISABELLA NOGUEIRA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND(OAB/PIAUÍ Nº 8675), LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5973)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 18 de novembro de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013977-35.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND, NEY PARANAGUA DE CARVALHO
Advogado(s): LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5973/2008)
Réu: INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA, CONDOMINIIO FAZENDA REAL RESIDENCE
Advogado(s): DANILO CAIO SOUSA AVELINO(OAB/PIAUÍ Nº 10795), DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5765)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 18 de novembro de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021291-90.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO SAFRA S/A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187)
Requerido: GOLFO TURISMO E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):
Vistos etc.
DEFIRO o pedido da petição eletrônica juntada de acordo com termo de fl. 56.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão que deverá ser cumprido no endereço indicado na petição tetro.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 18 de novembro de 2019
TEOFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018360-47.2010.8.18.0004
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, RAFAEL PEREIRA DA SILVA (MENOR)
Advogado(s): DANIELA NEVES BONA(OAB/PIAUÍ Nº 3859)
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DECISÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002158-82.2004.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: NOVATERRA CONSÓRCIO DE BENS S/C LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747)
Requerido: RODOLFO AMORIM DE SA
Advogado(s): MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 5273), FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2734)
Assim sendo, não há elementos que tornem cabível a procedência do presente recurso. Pelos motivos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 11 de novembro de 2019
TEOFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000372-17.2015.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: MARIA DA CONCEIÇÃO CRUZ DE SOUZA, VALDIMIR EVANGELISTA DE SOUSA
Advogado(s): CAMILA PINHO DE SOUSA FONTENELLE DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 5289)
Usucapido: RAIMUNDO VIEIRA GOMES, ANTONIA ALVES PEREIRA
Advogado(s):
Destarte, determino que a parte autora juntes aos autos do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, declaração de imposto de renda e de hipossuficiência para uma melhor análise do pedido. Expedientes Necessários. Intime-se. Cumpre-se.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0010863-69.2004.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: SOCIEDADE PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
Advogado(s): JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 56-B), JOAQUIM PEDRO CAVALCANTI BARBOSA DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 12684), ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES(OAB/PIAUÍ Nº 8741), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (OAB/PI Nº 3047)
Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI S.A. - CEPISA
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 7369-A), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUSA (OAB/PI Nº 3387).
Exequente: ANTÔNIO CARLOS VIANA DE SOUSA (OAB/PI Nº 1834)
DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA COM FUNDAMENTO EM PACTO COMISSÓRIO C/C DEPÓSITO INTEGRAL MÊS A MÊS DO VALOR DA FATURA NO CONJUNTO DE TODAS HORAS DIÁRIAS ajuizada por SOCIEDADE PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER ? HOSPITAL SÃO MARCOS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S.A. - CEPISA, todos devidamente qualificado nos autos. O decisório transitou em julgado em EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 428.959-PI (2013/0365717-8), publicada em 30/09/2014. Hodiernamente, tem-se a presente ação tramitando em fase de execução de sentença de honorários advocatícios (fls.1241/1248) e cumprimento definitivo de sentença (fls.1476/1484) com o processamento de duas exceções de pré-executividade, interpostas pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S.A. - CEPISA (fls.1340/1357) e pelo HOSPITAL SÃO MARCOS (fls.1833/1844). Na primeira ação de exceção de pré-executividade a parte COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S.A. - CEPISA, alega que não há honorários de sucumbência a serem executados pelo Excepto e que seja intimado para apresentar manifestação sobre a exceção (fl.1359). Em sequência, a COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S.A. - CEPISA apresenta o cumprimento definitivo de sentença (fl.1476/1484), peticionando pelo levantamento dos valores depositados na conta poupança n.013.00.000458-2, agência 1607, CEF e o posterior chamamento da parte executada (HOSPITAL SÃO MARCOS) para pagamento voluntário de saldo remanescente e no caso de não pagamento voluntário que fosse realizada a penhora on-line (Bacenjud). Apresentou planilha de cálculos com o total da dívida de R$ 13.541.302,38 (treze milhões quinhentos e quarenta e um mil trezentos e dois reais e trinta e oito centavos) (fl.1517). Acostou documentos de fls.1509/1830. Foi juntada segunda exceção de pré-executividade, protocolada pelo (HOSPITAL SÃO MARCOS) (fls.1833/1844). Alegando em suma, que seja reconhecida a impossibilidade do cumprimento definitivo de sentença pela iliquidez do referido título. Em despacho de fl.1856 foi intimado apenas o advogado Antônio Carlos Viana de Sousa para se manifestar acerca da exceção protocolada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S.A. - CEPISA, às fls.1340/1357, referente a execução de sentença de honorários advocatícios O advogado Antônio Carlos Viana de Sousa, manifestou-se às fls.1859/1888 pela improcedência da exceção e continuidade do cumprimento de sentença. Apresentou novos cálculos (fls.2802/2837). Em decisão de fls.2861 foram intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pelo advogado Antônio Carlos Viana de Sousa. Fora determinada a penhora do objeto da cobrança dos honorários em sede de agravo de instrumento n.2016.0001.000400-1. E em embargos de declaração foi reconsiderada a sobredita decisão, posto que o Des. José Ribamar Oliveira reconheceu a necessidade de apuração dos valores devidos na ação principal. Coube a este juízo determinar em 18/05/5018 (despacho de fl.3151) a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos pertinentes a liquidação da sentença. Em 26/10/2018, foi constatado que não houvera a liquidação da sentença, de acordo com o que fora decidido durante todo o trâmite processual, com isto adveio a nova determinação de remessa à Contadoria (fl.3163). Ocorre que em 04/10/2018 a autora do processo principal (SOCIEDADE PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS) peticionou informando este juízo sobre a concessão de liminar proferida em sede de Agravo de Instrumento ? Proc. 2018.0001.001624-3, contra despacho de fl.3163 que deu prosseguimento a liquidação da sentença remetendo os autos à Contadoria. No decisório de relatoria do Des. Brandão de Carvalho foi deferida a liminar, nos termos que segue: ?determino a liberação em favor da agravante Sociedade Piauiense de Combate ao Câncer ? SPCC (Hospital São Marcos), da quantia depositada na conta judicial n.013.00.000.452-2, agência 1607, da Caixa Econômica Federal, determinado que seja oficiado o 2º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis, 3ª Circunscrição, Teresina-PI, para tornar indisponível imóvel constante do R-6-45, do livro de Registro Geral nº 2, matricula nº 45, até o trânsito em julgado da presente decisão?. Anexado Ofício de Informação da supracitada decisão em fl.3180 e em sistema Themis Web em 29/10/2018. Insurgido-se contra a decisão do Agravo de Instrumento a ré na ação principal e autora na ação de cumprimento de sentença (CEPISA) (fls.1476/1485) protocolou Reclamação com pedido de efeito suspensivo (Rcl 36644/PI) visando garantir a decisão proferida nos autos da ação do Recurso Especial n.1.132.66/PI de 26/04/2011 que permitiu, em ulterior momento processual, o levantamento da quantia depositada em conta judicial. Trascrevo a decisão da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques: ?Concedida a medida liminar de COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUI para suspender os efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento 2018.0001.001624-3, ressaltando que a presente decisão tem como escopo apenas garantir o resultado útil de eventual procedência da presente reclamação, não havendo falar em juízo aprofundado sobre as alegações apresentadas e determinando, ainda, oficiar, com urgência à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para comunicar o processamento da reclamação e solicitar informações a serem apresentadas no prazo de 10 (dez) dias. (Publicação prevista para 09/10/2018)?. Certidão de recebimento dos cálculos da contadoria (fls. 3166/3172). Nesta monta processual, há peticionamento da (CEPISA) requerendo que seja autorizado o levantamento dos valores depositados pela autora da ação principal (fl.3190). Há peticionamento do Sr. ANTÔNIO CARLOS VIANA DE SOUSA, advogado in causa própria, nos autos do Cumprimento de Sentença, para a efetiva liquidação da sentença e prosseguimento do feito. Em 17/04/2019 fora protocolado termo de acordo extrajudicial celebrado entre CEPISA e ANTÔNIO CARLOS VIANA DE SOUSA, com o seu consequente pedido de homologação. Ocorre que nos termos do acordo celebrado entre as partes foi consignado que o mesmo somente teria efeito legal se houvesse a liberação em favor da CEPISA, dos valores depositados na conta judicial n.013.00.000.452-2, agência 1607, da Caixa Econômica Federal. Este juízo, em promoção ao princípio da publicidade, determinou que os advogados atuantes no processo fossem intimados do acordo. Decisão proferida em 25/04/2019. Os causídicos da CEPISA peticionaram (fl.3198) no sentido de ratificação do acordo celebrado e requereram, novamente sua homologação. Houve o mesmo pedido da parte do Sr. ANTÔNIO CARLOS VIANA DE SOUSA (fl.3199). Em novo despacho (fl.3203) fora ampliado o prazo de manifestação sobre o termo de acordo para que todos os advogados habilitados no processo e os que demostrassem interesse. Após esta impulsão processual o autor da ação principal (Hospital São Marcos) apresentou oposição pugnado pela: 1.Ausência de Intimação para manifestação dos cálculos daquele que propôs a ação, ou seja, parte autora/interessada e 2. Ausência de Anuência da parte autora sobre o ?acordo? celebrado. Para sanear qualquer nulidade processual aferida nos autos, este juízo esclarece: 1) houve a intimação de todos os advogados habilitados no processo (fls.3203,3204, Publicação no Diário Oficial n.8663) para manifestação acerca do acordo de protocolo eletrônico n. 5029; 2) Intimação sobre os cálculos advindos da contadoria (fls.3213/3215). Assim, reputo que não há atos envoltos de nulidade por falta de intimações sobre as decisões/despachos deste juízo. Houve manifestação sobre os cálculos (fls. 3220/3222). Era o que tinha a relatar. Decido. Primeiramente, quanto as exceções de pré-executividade que até o presente momento processual não foram julgadas. A exceção de pré-executividade interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S.A. - CEPISA, apresenta matéria de direito e devido os documentos acostados foi aberto prazo para o Excepto se manifestar. Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de ofício pode reconhecer. De maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade. Quanto a exceção de pré-executividade interposta pelo HOSTITAL SÃO MARCOS, a alegação alberga-se na iliquidez do cumprimento de sentença apresentado pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S.A. - CEPISA, dispõe o parágrafo único do art. 803 do CPC, que a nulidade que prevê será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução, consagra a defesa executiva atípica. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a exceção de pré-executividade quando a matéria invocada é suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e quando a decisão do incidente possa ser tomada sem necessidade de aperfeiçoamento da prova, sendo exatamente este o caso sob exame. Transcrevo a ementa de precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADAPELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO1.110.925/SP. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória."(REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no REsp: 1214023 RS 2010/0180465-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/11/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2011). A alegação de ocorrência de vício no cumprimento definitivo de sentença é infundada, pois a COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S.A. - CEPISA apresentou planilha de cálculos com o total da dívida de R$ 13.541.302,38 (treze milhões quinhentos e quarenta e um mil trezentos e dois reais e trinta e oito centavos) (fl.1517) e requereu a execução da autora da ação principal (SOCIEDADE PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER ? HOSPITAL SÃO MARCOS). A exequente (COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S.A. - CEPISA) instruiu a inicial com demonstrativo de débito (fls.1513/1525). Por fim, esclareço que a sentença, ainda que ilíquida, constitui título executivo, figurando a liquidação como pressuposto para o cumprimento. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE as exceções de pré-executividade, por entender que inexiste qualquer vício que afete o regular processamento do feito. Descabida a condenação em honorários advocatícios (REsp 1256724 / RS e AgRg no REsp 873061 / RJ). Quanto aos demais atos de impulsionamento processual apresentados no relatório, consigno que os cálculos para liquidação da sentença transitada em julgado são de interesse tanto para a autora da ação principal (Hospital São Marcos) quanto para os demandantes das ações de cumprimento de sentença (CEPISA - fls. 1476/1485 e ANTÔNIO CARLOS VIANA DE SOUSA - fls.2795/2801), dessa forma acertada a intimação de todos os elencados acima para apresentarem suas manifestações. Quanto ao acordo extrajudicial celebrado entre (CEPISA e ANTÔNIO CARLOS VIANA DE SOUSA) e, volvendo o caso concreto, reconheço que a homologação deste deva ser analisada em momento oportuno, em decorrência do processamento do Agravo de Instrumento ? Proc. 2018.0001.001624-3 e da Rcl 36644/PI, assim por apreço ao princípio da dialeticidade recursal, do dever de cautela e, principalmente, com o intuito de evitar decisões conflitantes quanto ao prosseguimento da liquidação da sentença, aguarde-se os autos em cartório, até o julgamento final do Agravo de Instrumento ? Proc. 2018.0001.001624-3, sob risco de, invertendo-se tal ordem, provocar prejuízos indevido às partes. Considerando a resposta da CEF, ao Ofício n.14/2019, informando que a conta 1607.013.0000458-2 é conta poupança (fl.3224), determino que seja convertida em conta judicial a disposição deste juízo. Oficie-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA, 19 de junho de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009226-68.2013.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: FRANCISCO DE ASSIS GAYOSO CASTELO BRANCO
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 6415)
Requerido: ALEXANDRE DE SOUSA LIMA
Advogado(s): JOAQUIM BARBOSA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8774)
Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
TOTAL: Valor: R$ 57,17.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0002750-24.2007.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Requerente: PAULO AFONSO RIBEIRO COSTA
ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
Requerido: IAPEP- INSTITUTO DE ASSISTÉNCIA E PREVIDÉNCIA DO ESTADO DO PIAUI, PLANTA - PLANO MEDICO DE TRATAMENTO E ASSISTENCIA
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do TJ-PI,no prazo de 05(cinco)dias.
TERESINA, 18 de novembro de 2019
RAFAEL VITOR ALBUQUERQUE BRITO
Oficial de Gabinete - 26964
EDITAL - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0005259-54.2009.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)
Executado(a): M CRUZ E CIA LTDA
Advogado(s): GUSTAVO DE OLIVEIRA LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 11797), WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9968)
DECISÃO: Vistos, etc. Instada a se manifestar sobre o resultado infrutífero da penhora, a Fazenda, através de petição eletrônica retro, requereu nova tentativa de penhora em dinheiro, mediante o sistema BACEN-JUD, em razão da importante melhora na efetividade do sistema. Isto posto, defiro a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, pelo sistema BACEN-JUD, nos termos dos artigos 835, I e 854 do NCPC. Frutífera a indisponibilidade de valores, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pelo correio, para se manifestar sobre a indisponibilidade, no prazo de 5 dias, nos termos do § 3º do art. 854 do NCPC. Decorrido o prazo acima ou caso não seja efetivada a constrição de valores, voltem-me os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0005364-79.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO GLEYDSON FERNANDES SILVA, IAGO VINICIO FERNANDES DINIZ, WILLIAM BONNER NASCIMENTO
Advogado(s): SABRINA RAFAELA FREITAS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 9935)
ATO ORDINATÓRIO:
INTIMAÇÃO: Para comparecer a audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 18/12/2019, às 11:30h, na sala de Audiência da 1ª Vara Criminal, Fórum Desembargador Sousa Neto, 4º Andar, Teresina-Pi.