Diário da Justiça 8790 Publicado em 08/11/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0707479-64.2019.8.18.0000

JUÍZO RECORRENTE: LIA PAULO CARVALHO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HEYLANE CRISTINA DOS SANTOS BRASIL

RECORRIDO: DIRETOR DO COLÉGIO INTEGRAL, PROF. PAULO RAIMUNDO MACHADO VALE

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. A Impetrante preencheu a carga horária mínima prevista na legislação pátria, posto que estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido 3.942 horas-aulas no ensino médio regular, ultrapassando a carga horária mínima de 2.400 horas necessárias.

2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.

3. Apelação Cível e Remessa conhecidas e improvidas.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da presente remessa necessária para, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença sob análise em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0029795-90.2013.8.18.0140

JUÍZO RECORRENTE: VICTOR FONSECA MENDES

Advogado(s) do reclamante: RENILDES MARIA SOUSA NUNES VIANA

RECORRIDO: DIRETOR DO COLÉGIO DIOCESANO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. O Impetrante preencheu a carga horária mínima prevista na legislação pátria, posto que estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo ultrapassado a carga horária mínima de 2.400 horas.

2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.

3. Remessa conhecida e improvida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da presente remessa necessária para, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença sob análise em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001029-91.2012.8.18.0033

APELANTE: DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR GOV. ALBERTO TAVARES SILVA

APELADO: ITHALO RAMON MARTINS DE SOUSA, MARIA DO REMEDIO DE OLIVEIRA MARTINS

Advogado(s) do reclamado: ROMILSON MEDEIROS ROCHA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. O Impetrante preencheu a carga horária mínima prevista na legislação pátria, posto que estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo ultrapassado a carga horária mínima de 2.400 horas.

2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.

3. Apelação interposta de forma intempestiva. Não conhecimento.

4. Remessa conhecida e improvida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da presente remessa necessária para, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença sob análise em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703877-65.2019.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: JUCA SAMPAIO VIANA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: DANIEL DOUGLAS SEABRA LEITE

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.

SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO.

APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. O Impetrante preencheu a carga horária mínima prevista na legislação pátria, comprovando que cumpriu o valor de 2.268 horas no EDUCANDÁRIO SANTA MARIA GORETTI e no COLÉGIO SANTA MARCELINA, tendo ultrapassado a exigência mínima de 2.400 horas.

2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.

3. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e improvidas.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da apelação cível e da remessa necessária para, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença sob análise em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706728-14.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: FABIOLA RIBEIRO CASSIMIRO

Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 0003/2014 - SEDUC. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO INICIAL DE VAGAS. NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRIORIDADE DOS CONCURSADOS EM RELAÇÃO AOS TEMPORÁRIOS. ARTIGO 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRETERIÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.

1. A teor do artigo 37, IV, da Constituição Federal de 1988, durante o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser "convocado com prioridade sobre novos concursados". Mesmo que o candidato seja aprovado fora do número inicial de vagas, surge direito subjetivo à nomeação se a Administração contrata temporariamente outros profissionais para o exercício das mesmas atribuições do cargo e fica "comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação" (STF, ARE nº 971251 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma).

2. A alegação de óbice previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal "não pode servir de empecilho para impedir a nomeação, na via judicial, dos candidatos preteridos, conforme se infere do teor do artigo 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00)" (TJPI, MS nº 2016.0001.006633-0, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto).

3. "Não prospera o argumento de ausência de direito subjetivo à nomeação, ante a inexistência de cargos vagos, em decorrência de sua extinção pela Lei Estadual nº 6.772/2016", eis que aludida conduta configura comportamento contraditório da Administração, incompatível com o princípio da boa-fé objetiva. (TJPI, MS nº 2017.0001.001081-9, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho).

4. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração Pública tem discricionariedade para escolher o momento de nomeação dos aprovados. Porém, diante da comprovada existência de contratações precárias no período, não se sustenta tal discricionariedade, conforme entendimento sedimentado nos tribunais superiores.

5. Incumbe à parte requerida o ônus da prova de fato "impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do CPC).

6. Segurança concedida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, pela concessão da segurança, no sentido de determinar a nomeação e posse do impetrante para o cargo de Professor de Biologia, na 13ª GRE - SÃO RAIMUNDO NONATO da SEDUC. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705748-67.2018.8.18.0000

APELANTE: ISAEL DE SOUSA LIMA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO JOSE DE ALENCAR

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO.

1 - Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado.

2 - Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP.

3 - Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de outubro a 01 de novembro de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710775-31.2018.8.18.0000

APELANTE: WILSON ALESSON ALCANTARA REDUSINO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONFISSÃO. PLEITO DE MITIGAÇÃO DA SÚMULA 231. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE JUSTIFIQUE A EXASPERAÇÃO. PENA INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA MANTIDA. PENA DE MULTA. PARTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- O reconhecimento de atenuantes não podem conduzir a fixação da pena intermediária em patamar inferior à pena mínima, não existindo no caso concreto elementos que justifiquem a mitigação da súmula 231 do STJ.

2- Os motivos do crime e consequências do crime na dosimetria do crime de corrupção de menores foram desvalorados com base em elementos inerentes ao tipo penal. Todavia, o afastamento da valoração negativa de referidas circunstâncias enseja fixação de pena-base no patamar mínimo, sem impactar a pena definitiva que já havia sido consignada no mínimo legal conforme a sentença condenatória.

3- A pena de multa é parte do preceito secundário da pena e não pode ser excluída mediante mera alegação de miserabilidade. A impossibilidade de pagamento é matéria que só poderá ser ventilada perante o juízo da execução da pena.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, para fixar pena-base mínima no crime de corrupção de menores, contudo, mantendo a pena definitiva em todos os seus termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706688-95.2019.8.18.0000

APELANTE: DAMIÃO DO NASCIMENTO SOUSA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUTORIA FUNDAMENTADA. NULIDADE DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO E APRESENTAÇÃO DO RÉU PRESO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO NO JUÍZO DEPRECANTE ACERCA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA PARA INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PATAMAR DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM O PATAMAR ESCOLHIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- A fundamentação do magistrado é regida pelo princípio do livre convencimento motivado e em nenhum local do Código de Processo Penal se menciona a necessidade de transcrever trechos das declarações testemunhais que embasaram decreto condenatório.Com efeito, o magistrado apontou sua convicção acerca da autoria delitiva e declinou a motivação que formou o juízo de valor: as declarações da vítima e das testemunhas de acusação. Dessa forma, não violou o imperativo constitucional que manda fundamentar as decisões e não incorreu em nulidade.

2- A realização de audiência de instrução sem a presença de réu preso e a ausência de intimação do defensor no juízo deprecante acerca da designação de interrogatório do réu constitui-se em nulidade relativa, só cabendo sua declaração uma vez demonstrado efetivo prejuízo.

3- Apelante preso logo após o crime em posse da res furtiva e reconhecido pelas vítimas conforme relatos uniformes prestados pelos policiais que participaram das diligências. Condenação que se impõe.

4- Malgrado inobservado o enunciado sumular nº 443, do STJ, se apresenta devidamente justificada a fração máxima de 1/2 (metade) pelo emprego da majorante disciplinada no art. 157 , § 2º , incisos I , II e V , do CP , em decorrência do modus operandi do crime.

5- Apelo conhecido e desprovido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705419-21.2019.8.18.0000

APELANTE: CLEITON DOS SANTOS SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO PELA FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS E CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. ESPECIAL VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA NO CRIMES COMETIDOS EM CLANDESTINIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO E RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PRESCINDÍVEIS QUANDO HÁ OUTROS MEIOS DE PROVAS IDÔNEOS PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONCURSO DOS CRIMES DE ROUBO COM HOMICÍDIO. INVIABILIDADE. INIMPUTABILIDADE EM DECORRÊNCIA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NÃO ACOLHIMENTO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL. PERÍODO EM QUE O RÉU FICOU PRESO PROVISORIAMENTE RESTOU INSUFICIENTE PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. NECESSIDADE DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à personalidade do agente, todavia, restando inalterada a pena base fixada pelas razões alinhavadas, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em parcial consonância com o Parecer Ministerial Superior,na forma do voto do relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705220-96.2019.8.18.0000

APELANTE: SIMONE VIEIRA LAURINDO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. CONDENAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE SÃO APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, MORMENTE QUANDO COLHIDO EM JUÍZO, SOB A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E COERENTE COM O CONTEXTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PROVA REVESTIDA DE NOTÓRIA CREDIBILIDADE. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28, DA LEI 11.343/06). IMPROVIMENTO. DECOTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. PROVIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREITO. CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO para realizar o redimensionamento da pena, reduzindo-a de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, para 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, 500 (quinhentos) dias-multa, em regime aberto, para o cumprimento da pena privativa de liberdade do recorrente, nos termos do art. 33, § 1º, "c", c/c §2, "c", do Código Penal, e preenchido os requisitos do art. 44, do Código Penal e afigurando-se favoráveis a ré as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo, e prestação de serviços à comunidade, a entidades públicas ou privadas, com destinação social, a serem indicadas pelo juízo da execução.

- O art. 202, do CPP é claro ao estabelecer que "toda pessoa poderá ser testemunha" e a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do policial militar, desde que forme harmonia com o arcabouço probatório.

- Presentes os requisitos previstos para o reconhecimento da minorante do §4º, do art. 33 da Lei 11.343/06, das quais o agente ser primário e de bons antecedentes, inexistindo comprovação de que integrasse organização criminosa ou de que se dedicasse exclusivamente à atividade criminosa.

- Só é possível substituir a reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal e os referenciais do art. 42, da Lei nº. 11.343/2006 indicarem que estas sanções atendem tanto à finalidade repressiva quanto aos propósitos preventivos das penas.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso e dou parcial provimento para realizar o redimensionamento da pena, reduzindo-a de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, para 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, 500 (quinhentos) dias-multa, em regime aberto, para o cumprimento da pena privativa de liberdade do recorrente, nos termos do art. 33, § 1º, "c", c/c §2, "c", do Código Penal, e preenchido os requisitos do art. 44, do Código Penal e afigurando-se favoráveis a ré as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo, e prestação de serviços à comunidade, a entidades públicas ou privadas, com destinação social, a serem indicadas pelo juízo da execução, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703403-94.2019.8.18.0000

APELANTE: JUCIMAR GONÇALO SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE DEPOIMENTO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO A JUSTIFICAR A NULIDADE DO FEITO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONJUNÇÃO CARNAL QUE PODE SER COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTO DA MENOR FIRME, COERENTE E HARMÔNICA COM OS FATOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES DESTA NATUREZA, OS QUAIS SÃO, EM REGRA, PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, AINDA MAIS QUANDO AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTEXTO PROBATÓRIO SOBEJAMENTE FORTE A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO. SÚMULA 593, DO STJ.MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.

- A lei processual adota o princípio de que sem prejuízo não se anula ato processual, na linha do adágio pas de nullité sans grief.

- As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida. Seguros relatos da vítima acerca da imputação da prática de conjunção carnal por parte do réu contra a vítima/menor de 14 anos. SÚMULA 593, STJ.

- PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a palavra da vítima, em sede de crimes sexuais, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios. Jurisprudência pacífica.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006118-55.2018.8.18.0140

APELANTE: MARCIO JOSE JESUS FEITOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. REGIME INICIAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Não constitui fundamento idôneo à majoração da pena-base o simples fato de a culpabilidade estar evidenciada no dolo direto do agente, que compõe a estrutura do fato típico.

2- Tendo o agente confessado o crime em juízo, deve ser reduzida a pena em 1/6 na segunda fase da dosimetria.

3- Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP).

4- Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena privativa de liberdade para 06 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706109-84.2018.8.18.0000

APELANTE: CARLOS RIBEIRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. DIMINUIÇÃO DA PENA PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para fixar a pena definitiva no patamar mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, mantendo incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700159-60.2019.8.18.0000

APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DAMASCENO NETO, ANTÔNIO NETO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RODRIGUES LIMA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA FIXADA. INCAPACIDADE FINANCEIRA DOS APELANTES. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA POR OUTRA PENA ALTERNATIVA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de OUTUBRO de 2019.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.007265-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.007265-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA
ADVOGADO(S): LEONARDO FONSECA BARBOSA (PI005837)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
Proceda-se, assim, as devidas baixas. Cumpra-se.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.004776-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.004776-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: SEBASTIAO DE SOUSA OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO(S): ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA (PE032813) E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
Proceda-se, assim, as devidas baixas. Cumpra-se.

AÇÃO PENAL Nº 2013.0001.006182-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AÇÃO PENAL Nº 2013.0001.006182-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: VILMAR BARBOSA DOS SANTOS - VEREADOR DO MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA-PI
ADVOGADO(S): MARCELA TAVARES SILVA (PI003931)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
Proceda-se, assim, as devidas baixas. Cumpra-se.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.004709-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.004709-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
APELANTE: RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO
ADVOGADO(S): GUSTAVO BRITO UCHOA (PI006150) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
CERTIFIQUE a Coordenadoria Judiciária Criminal o trânsito em julgado do referido acórdão, com a consequente baixa e arquivamento dos autos. Cumpra-se.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2016.0001.002602-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2016.0001.002602-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
RECORRENTE: PAULO ARAUJO ROSADO
ADVOGADO(S): FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO (PI004887) E OUTRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
CERTIFIQUE a Coordenadoria Judiciária Criminal o trânsito em julgado do referido acórdão, com a consequente baixa e arquivamento dos autos. Cumpra-se.

AÇÃO PENAL Nº 2014.0001.003581-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AÇÃO PENAL Nº 2014.0001.003581-5
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: ISMAR AGUIAR MARQUES - DEPUTADO ESTADUAL E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSÉ VINÍCIUS FARIAS DOS SANTOS (PI005573)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
Proceda-se, assim, as devidas baixas. Cumpra-se.

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 2015.0001.002790-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 2015.0001.002790-2
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
EXEQUENTE: DANIEL CAVALCANTE DE CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSELIO SALVIO OLIVEIRA (PI005636) E OUTROS
EXECUTADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. E OUTRO
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
Proceda-se, assim, as devidas baixas. Cumpra-se.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.006562-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.006562-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CRIMINAL (MARIA DA PENHA)
APELANTE: D. S. S.
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322) E OUTRO
APELADO: M. P. E. P. E OUTROS
ADVOGADO(S): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS (PI004049B)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
CERTIFIQUE a Coordenadoria Judiciária Criminal, se for o caso, o trânsito em julgado do acórdão proferido, e ENCAMINHE os autos ao juízo da origem, com as devidas baixas.

AÇÃO PENAL Nº 2012.0001.003151-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AÇÃO PENAL Nº 2012.0001.003151-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: MOISÉS AUGUSTO LEAL BARBOSA - PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI
ADVOGADO(S): SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA (PI006369)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
Proceda-se, assim, as devidas baixas. Cumpra-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003196-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003196-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
REQUERENTE: GERVASIO DE SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO(S): MARCELO MARTINS BELARMINO (PI008692)
REQUERIDO: EUCLIDES DE CARLI
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Assim sendo, em observância ao art. 10 do CPC/15, intime-se a parte agravante para se manifestar sobre a eventual intempestividade do recurso. À Coordenadoria Judiciária Cível, para os expedientes necessários. Cumpra-se.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000439-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000439-6
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): YURY RUFINO QUEIROZ (PI007107A)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
Proceda-se, então, a efetiva baixa dos autos. Cumpra-se.

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