Diário da Justiça 8790 Publicado em 08/11/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002352-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002352-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
REQUERIDO: LUCIANE MOREIRA ANDRADE DE LIMA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. 2. Os declaratórios não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado do vício apontado. Os embargos opostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo incólume o acórdão embargado. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, Embargos de Declaração na AC/RN n° 2017.0001.002352-8 Rei. Dês. José Ribamar Oliveira Pag. 5 de 6 GM-PC PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dra. Lygia Carvalho Parente Sampaio (convocada). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 31 de outubro de 2019.

HABEAS CORPUS No 0714183-93.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS No 0714183-93.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

PACIENTE: Ana Claúdia da Silva Lima

IMPETRANTE/ADVOGADO: Leôncio S. Coellho Júnior (OAB/PI nº 239)

IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. CONCRETO RISCO À ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE IDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. Ao indeferir o pedido de prisão domiciliar, a autoridade coatora salientou que a prisão preventiva foi decretada em razão da participação da paciente em organização criminosa, da acentuada gravidade da conduta e da existência de outros registros criminais desfavoráveis, circunstâncias que evidenciam concreto risco à ordem pública. É forçoso reconhecer que os fundamentos adotados pelo juízo de origem encontram respaldo na jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual: a "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"; a "decretação da prisão preventiva não se mostra desarrazoada ou ilegal, tendo sido amparada na especial gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi do delito"; e, por fim, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". Evidente, portanto, a satisfatória fundamentação da segregação cautelar.

2. Em relação ao pedido de substituição da preventiva por prisão domiciliar, é imperioso salientar que a simples constatação da acusada ser genitora de filhos menores não implica em automática e indiscutível concessão do benefício de prisão domiciliar. Muito pelo contrário, tanto o art. 318-A do CPP quanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 143.641/SP, são expressos indicar situações excepcionais que impedem a concessão da prisão domiciliar, dentre as quais a prática de "crime com violência ou grave ameaça a pessoa" (art. 318-A, inciso I, do CPP). No caso dos autos, a paciente foi preventivamente presa pela suposta prática de homicídio, crime que, por óbvio, é praticado com violência, circunstância que justifica o indeferimento do pedido.

3. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente Habeas Corpus, mas para denegar a ordem".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2019.

HABEAS CORPUS No 0713037-17.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS No 0713037-17.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

PACIENTE: Anderson Araújo dos Santos Brito

IMPETRANTE/ADVOGADO: Ana Paula Aguiar Rodrigues (OAB/PI nº 11.623)

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO PIAUÍ

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. OUTROS REGISTROS CRIMINAIS DESFAVORÁVEIS AO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. EVENTUAIS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. PERIGO À ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR EM DECORRÊNCIA DE SER GENITOR DE FILHO MENOR DOZE ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS (SER ÚNICO RESPONSÁVEL). EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANDAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. ORDEM DENEGADA.

1. A autoridade coatora, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, anotou indícios de autoria e materialidade delitiva, apontou o risco de reiteração delitiva e que eventuais condições favoráveis não inviabilizam, por si só, a decretação da preventiva.

2. De fato, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Estadual e do Tribunal Superior, a constatação de que o acusado responde por outra Ação Penal (Processo nº 0007780-54.2018.8.18.0140, também por tráfico de drogas) configura circunstância que demonstra risco de reiteração delitiva e perigo à ordem pública, sendo que a eventual presença de condições favoráveis não obstaculiza a segregação cautelar quando presentes os requisitos necessários à preventiva. Ademais, saliente-se que, a despeito da quantidade de entorpecentes apreendida (seis gramas) ser pequena, a natureza da droga é considerada grave e a apreensão de balança de precisão em posse do paciente é fator que contribui para afastar caracterização do paciente como mero usuário, circunstâncias que evidenciam sua maior periculosidade e risco à ordem pública.

3. Em relação ao pedido de concessão do benefício da previsão domiciliar em razão de ser genitor de filha menor de idade, estabelece o Código de Processo Penal que o juiz poderá conceder tal benesse quando o agente for "homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (art. 318, VI, do CPP). Contudo, não restou evidenciado nos autos que o paciente é o único responsável por sua prole, existindo, inclusive, comprovação de que a genitora da criança encontra-se viva e cuidando do menor (declaração de união estável recém-assinada pela referida genitora).

4. Os prazos processuais devem ser analisados a partir das circunstâncias de cada processo, envolvendo todos os atos e procedimentos, levando em conta a complexidade do feito, as peculiaridades do caso e a eventual contribuição da defesa para caracterização da demora e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade. Precedentes desta Câmara Criminal.

5. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante. Precedente do STJ.

6. Forçoso reconhecer que, novamente, o Impetrante não logrou comprovar o direito pretendido, eis que não instrui os autos com provas incontestes do andamento do feito na origem (certidão da secretaria) com finalidade de demonstrar o suposto descaso da autoridade coatora.

7. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do Habeas Corpus para, em concordância com o parecer ministerial, DENEGAR a ordem"

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº º 0713722-24.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº º 0713722-24.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Esperantina-PI/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ADVOGADO: Virgílio Bacelar de Carvalho (OAB-PI 2.040)
PACIENTE: Enildo Bonna Fortes

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO PREJUDICADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Prima facie, observo que consta no sistema Pje, sob a minha relatoria, o Habeas Corpus de número 0705125-66.2019.8.18.0000, também impetrado em favor do paciente, na mesma ação penal que originou o presente writ, em que este Tribunal rejeitou as teses de inocorrência de hipóteses de prisão preventiva e afastou a existência de excesso injustificado de prazo, resultando, portanto, negada a existência de constrangimento ilegal ou abusivo. Dessa forma, relativamente à alegada inexistência de requisitos para a prisão preventiva do paciente, não conheço do pedido, por consistir em pedido já formulado e analisado em outro mandamus sem que ocorra qualquer alteração na situação fática.
2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.

3.Verificamos ainda, que na referida audiência do dia 05/09/2019, a própria defesa do ora paciente requereu a suspensão dos interrogatórios diante da necessidade de devolução das precatórias para a oitiva das testemunhas de acusação. Portanto, evidencio o fato da ação penal de primeiro grau de jurisdição estar processando uma ação complexa, porquanto trata-se de uma infração penal (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP), com pluralidade de réus e testemunhas em comarcas distintas, de modo que o eventual excesso de prazo na formação na culpa na espécie em julgamento mostra-se compreensível à luz do caso concreto, diante das peculiaridades do processo e frente ao princípio da razoabilidade.

4.. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009845-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009845-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO-PI
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA (PI004521)
REQUERIDO: HELENA DO SOCORRO LUSTOSA MASCARENHAS
ADVOGADO(S): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS (PI003839) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO ClVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO ATRASADO. DÉCIMO TERCEIRO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA, HONORÁRIOS ADVOCAT1CIOS. NÃO MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto ao pagamento de salário à servidora pública municipal referente ao mês de dezembro de 2012 bem como o décimo terceiro deste mesmo ano, por possível inadimplência por parte do Município de Riacho Frio. 2. Pois bem, conforme a regra processual geral estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC, cabe ao réu/recorrente, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Nesse sentido, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, cabe à ré/apelante demonstrar o regular pagamento das parcelas pleiteadas. Assim, alegado o crédito perante a municipalidade, bastaria que esta juntasse comprovante de que realizara o pagamento devido para que se livrasse da condenação. In casu, em momento algum o apelante comprovou o pagamento das verbas .requeridas. 3. Quanto ao pedido da parte apelada à condenação da requerente por litigância de má fé, deixo de acolhê-lo, tendo em vista que o direito á interposição de recurso por si só, coadunado, também, à arguição de tese jurídica que não foi aceita, não configuram litigância de má-fé. 4. Quanto à majoração dos valores de honorários advocatícios, só deverá ser provida diante de evidente insignificância. No caso em discussão, o valor fixado está de acordo com o ordenamento processual e com os princípios da equidade e razoabilidade, não devendo, então, ser majorado. 5. Recurso Conhecido e Improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, ao tempo que, no mérito, negaram-lhe provimento, mantendo incólume a sentença apelada. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina,10 outubro de 2019. A) Bel. Godofredo C.F. de Carvalho Neto — secretário.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001872-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001872-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: RIBEIRO GONÇALVES/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR (PI004422)
AGRAVADO: HIDERALDO DONIZATI DOTTO E OUTRO
ADVOGADO(S): MATTSON RESENDE DOURADO (PI006594)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. TUTELA ANTECIPADA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA IMPUTAÇÃO DAS INFRAÇÕES. PRESENÇA DO FUMUS BONt IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. 1. O recurso objetiva a reforma da decisão de piso que deferiu a tutela antecipada requerida na origem, determinando a imediata suspensão das certidões da dívida ativa derivadas dos autos de infração impugnados, bem como de qualquer penalidade deles decorrentes, com a exclusão do nome dos requerentes da Dívida Ativa do Estado do Piauí e a correspondente emissão de certidão negativa de débitos. 2. Preliminar de inadmissibilidade do recurso em razão da inexistência de lesão grave e de difícil reparação, necessária ao conhecimento do recurso. Rejeitada. A determinação de exclusão da inscrição em dívida ativa e correspondente emissão de certidão negativa só poderia ser concretizada mediante a extinção dos débitos em nome dos recorridos, o que não pode ser alcançado por medida liminar (inteligência dos arts. 151 e 156 do CTN). Ademais, a medida prejudicará a cobrança de valores que em nada tem relação com a presente demanda, podendo inclusive interferir no curso de ações fiscais já em trâmite, ante a extinção dos débitos fiscais em que se baseiam. A decisão ainda incorre em afronta à sistemática própria da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo. Evidente, portanto, a existência de lesão grave ou de difícil reparação ao agravante. 3. Preliminar de inadmissibilidade do recurso por não vir acompanhado de cópia da decisão agravada, haja vista que a disposição que admite a juntada posterior consta apenas do novo CPC. Rejeitada. Não há que se cogitar em incompatibilidade entre os requisitos de admissibilidade do CPC/73 e as novas disposições gerais que regulam o processamento dos recursos nos tribunais. Estas últimas são aplicáveis desde logo aos processos pendentes, na forma do art. 1.046 do CPC/15, razão pela qual os recursos interpostos na vigência do código anterior são, após sua admissibilidade, regularmente processados na forma da nova sistemática, que admite a posterior juntada. 4. Os autos de infracão e os débitos infligidos decorrem da utilização indevida de área embargada, cujas licenças ambientais para exploração estavam suspensas. A posterior inscrição dos agravados em dívida ativa, por sua vez, é consequência do não pagamento das multas fixadas nos autos de infracão. 5. Em análise vestibular dos elementos presentes nos autos, na forma própria dos provimentos antecipatórios concedidos ainda no início da marcha processual, entende-se que os agravados ostentavam expectativa legítima de renovação do licenciamento e permanência no exercício das atividades. Em vista disso, não se mostra razoável imputar-lhes infracão quando já protocolado pedido de renovação da licença, apenas não resolvido prontamente pela administração em razão da longa tramitação do processo administrativo. Reitere-se que, ao final do expediente, os agravados efetivamente obtiveram a renovação pretendida. 6. Presença do fumus boni iuris, ante a verossimilhança das alegações apresentadas, aliadas aos elementos probatórios; e do pericutum in mora, em vista do prejuízo decorrente da manutenção da exigibilidade dos débitos. 7. A medida adequada à satisfação da pretensão liminar, tendo em conta que foi apenas iniciada a discussão judicial sobre o débito, é a suspensão de sua exigibilidade, com a concessão de certidão positiva com efeitos de negativa, e não a sua exclusão. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a decisão recorrida apenas para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos impugnados e a correspondente emissão de certidão positiva com efeitos de negativa em nome dos agravados.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida apenas para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos impugnados e a correspondente emissão de certidão positiva com efeitos de negativa em nome dos agravados. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho E Dra. Lygia Carvalho Parente Sampaio (convocada) Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 31 de outubro de 2019. - Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto -Secretário.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.006648-5 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.006648-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CRISTINO CASTRO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: GEANE CELIA DE SÁ E OUTROS
ADVOGADO(S): PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS (PI002475) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO - PI
ADVOGADO(S): GIANNA LÚCIA CARNIB BARROS (PI005609) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. DECRETO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. DIREITO ÀS VERBAS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lide reside no inconformismo das Autoras contra exoneração unilateral por parte do ente público municipal em Processo Administrativo Disciplinar no qual não lhes fora assegurado o direito constitucional ao contraditório. 2. Não há processo sem contraditório, o que acaba por macular o ato de exoneração com vício insanável. 3. Por conseguinte, fazem jus à reintegração aos cargos anteriormente ocupados, bem como às verbas vencidas e não pagas referentes ao período em que estiveram ilegalmente afastadas. 4. Sentença mantida em sede de Reexame Necessário.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e manter em todos os seus termos a sentença de origem, conforme parecer ministerial. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. António de Paiva Sales (convocado). Ausente: Dês. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de outubro de 2019. - Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto-Secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008560-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008560-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JANAÍNA DE MELO OLIVEIRA
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO. EFEITOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).1.0 STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O pagamento de verbas como décimo terceiro, gratificação natalina e férias proporcionais não ingressam no cálculo das verbas devidas, enunciado pela Suprema Corte. 2. Recurso Conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo conhecimento e parcial provimento dos pedidos entabulados, para reconhecer apenas o direito, a Sra. Janaína de Melo Oliveira, ao levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS, conforme art. 19-A da Lei n°8.036/1990. Outrossim, condeno o Estado do Piauí ao pagamento de honorários sucumbencial fixados no percentual de 10% sob o valor da condenação. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr, Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça, O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de outubro de 2019. - Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto-Secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006642-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006642-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA-PI
ADVOGADO(S): EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO (PI003013) E OUTRO
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO REGO DA SILVA
ADVOGADO(S): JODELMAR BRANDÃO ROCHA (PI008510)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO. EFEITOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). 1.0 STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O pagamento de verbas como décimo terceiro, gratificação natalina e férias proporcionais não ingressam no cálculo das verbas devidas, enunciado pela Suprema Corte. 2. Recurso Conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2° Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo conhecimento e parcial provimento dos pedidos entabulados, para reconhecer apenas o direito, ao Sr. RAIMUNDO NONATO REGO DA SILVA, ao levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS e o saldo de salário de janeiro de 2013, conforme art. 19-A da Lei n°8.036/1990. Outrossim, condeno o Município de Itaueira—PI ao pagamento de honorários sucumbencial fixados no percentual de 10% sob o valor da condenação. Tendo em vista que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita aplico o §3° do inciso IX do art. 98 do CPC/15. Participaram do julgamento, presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 10 de outubro de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.002187-8 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.002187-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE PRATA DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): MIRELA MENDES MOURA GUERRA (PI003401)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE REPASSES. ATO IMPUTÁVEL À GESTÃO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Hipótese de Mandado de Segurança para restabelecer repasses ao município, eis que foram suspensos devidos a não prestação de contas do ex prefeito. 2. O STF e o STJ têm reconhecido a aplicabilidade do princípio da intranscendência subjetiva das sanções, pelo qual não é possível que sanções severas decorrentes de atos imputáveis à gestão anteriores alcancem as gestões futuras, o que se justifica pela necessidade de neutralizar o risco de comprometer a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. 3. Destacando o princípio constitucional da proporcionalidade, deve-se evitar a ocorrência de riscos que possam comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. 4. Em que pese não ter havido a devida prestação de contas pelo prefeito do Município de Prata do Piauí, o prefeito subsequente tomou as providências para a reparação do erário, mediante a propositura de ação de improbidade administrativa, com o respectivo pedido de ressarcimento.5. Segurança concedida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conceder em definitivo a segurança requerida, confirmando a decisão liminar, para determinar o restabelecimento dos repasses ao Município de Prata do Piauí, em consonância com o parecer do Ministério Público estadual. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de outubro de 2019 - Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto -Secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000966-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000966-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
APELADO: ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
ADVOGADO(S): MARCIO SANTANA SOARES (PI000180B)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO EDITAL DURANTE O CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Versam os autos, em síntese, sobre a possibilidade de alteração de edital de concurso público durante o trâmite do certame. 2. Inaugurado o prazo para inscrição dos candidatos, é vedada a alteração das regras do edital do concurso público, em especial, aquelas pertinentes aos requisitos para aprovação em fase do certame. 3. Sentença mantida. 4. Recurso Improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento e manter a sentença monocrática em todos os seus termos, conforme parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedimento/suspeição: não houve Presente o Exmo. Sr Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 10 de outubro de 2019.

HC Nº 0712849-24.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus N° 0712849-24.2019.8.18.0000 (Luzilândia-PI/Vara Única)

Processo de Origem N° 0000121-40.2018.8.18.0060

Impetrante: Weverson Felipe Junqueira Silva (OAB/CE nº 15.510) e Outro.

Paciente: José Lailton Monteiro dos Santos.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO -ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao manter a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, face as reiteradas ameaças praticadas contra a vítima, mesmo após a imposição a medida da protetiva, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3.Ademais, as condições pessoais favoráveis não têm o condão de per si garantirem a revogação da custódia. Precedente do STJ;

4.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo CONHECIMENTO, mas pelaDENEGAÇÃOda ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa - Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina (PI), 23 de outubro de 2019.

HC Nº 0713254-60.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus n° 0713254-60.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/4ª Vara Criminal)

Processo de Origem nº 0002947-56.2019.8.18.0140

Impetrante: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB-PI nº11.157)

Paciente: Renée Nobrega de Queiroz Campêlo

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave ameaça, inclusive com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, e periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outras ações penais, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo CONHECIMENTO, mas pelaDENEGAÇÃOda ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa - Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina (PI), 23 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012363-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012363-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400)
REQUERIDO: MARIA FERNANDA ANDRADE MOURA BELISÁRIO E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE FÓRMULA INFANTIL ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão do ente público em fornecer o tratamento médico vindicado pelo autor, apelado, afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 4. Apelação Cível Improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em negar provimento a apelação cível, de acordo com o parecer ministerial de fls. 146/168. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de outubro de 2019.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003196-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003196-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
REQUERENTE: GERVASIO DE SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO(S): MARCELO MARTINS BELARMINO (PI008692)
REQUERIDO: EUCLIDES DE CARLI
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Assim sendo, em observância ao art. 10 do CPC/15, intime-se a parte agravante para se manifestar sobre a eventual intempestividade do recurso. À Coordenadoria Judiciária Cível, para os expedientes necessários. Cumpra-se.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.006562-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.006562-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CRIMINAL (MARIA DA PENHA)
APELANTE: D. S. S.
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322) E OUTRO
APELADO: M. P. E. P. E OUTROS
ADVOGADO(S): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS (PI004049B)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
CERTIFIQUE a Coordenadoria Judiciária Criminal, se for o caso, o trânsito em julgado do acórdão proferido, e ENCAMINHE os autos ao juízo da origem, com as devidas baixas.

AÇÃO PENAL Nº 2012.0001.003151-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AÇÃO PENAL Nº 2012.0001.003151-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: MOISÉS AUGUSTO LEAL BARBOSA - PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI
ADVOGADO(S): SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA (PI006369)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
Proceda-se, assim, as devidas baixas. Cumpra-se.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.007265-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.007265-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA
ADVOGADO(S): LEONARDO FONSECA BARBOSA (PI005837)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
Proceda-se, assim, as devidas baixas. Cumpra-se.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.004776-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.004776-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: SEBASTIAO DE SOUSA OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO(S): ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA (PE032813) E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
Proceda-se, assim, as devidas baixas. Cumpra-se.

AÇÃO PENAL Nº 2013.0001.006182-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AÇÃO PENAL Nº 2013.0001.006182-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: VILMAR BARBOSA DOS SANTOS - VEREADOR DO MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA-PI
ADVOGADO(S): MARCELA TAVARES SILVA (PI003931)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
Proceda-se, assim, as devidas baixas. Cumpra-se.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.004709-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.004709-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
APELANTE: RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO
ADVOGADO(S): GUSTAVO BRITO UCHOA (PI006150) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
CERTIFIQUE a Coordenadoria Judiciária Criminal o trânsito em julgado do referido acórdão, com a consequente baixa e arquivamento dos autos. Cumpra-se.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2016.0001.002602-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2016.0001.002602-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
RECORRENTE: PAULO ARAUJO ROSADO
ADVOGADO(S): FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO (PI004887) E OUTRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
CERTIFIQUE a Coordenadoria Judiciária Criminal o trânsito em julgado do referido acórdão, com a consequente baixa e arquivamento dos autos. Cumpra-se.

AÇÃO PENAL Nº 2014.0001.003581-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AÇÃO PENAL Nº 2014.0001.003581-5
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: ISMAR AGUIAR MARQUES - DEPUTADO ESTADUAL E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSÉ VINÍCIUS FARIAS DOS SANTOS (PI005573)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
Proceda-se, assim, as devidas baixas. Cumpra-se.

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 2015.0001.002790-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 2015.0001.002790-2
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
EXEQUENTE: DANIEL CAVALCANTE DE CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSELIO SALVIO OLIVEIRA (PI005636) E OUTROS
EXECUTADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. E OUTRO
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
Proceda-se, assim, as devidas baixas. Cumpra-se.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.008038-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.008038-0
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
REQUERIDO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
Proceda-se, assim, as devidas baixas. Cumpra-se.

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