Diário da Justiça
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Publicado em 08/11/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006118-55.2018.8.18.0140
APELANTE: MARCIO JOSE JESUS FEITOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. REGIME INICIAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Não constitui fundamento idôneo à majoração da pena-base o simples fato de a culpabilidade estar evidenciada no dolo direto do agente, que compõe a estrutura do fato típico.
2- Tendo o agente confessado o crime em juízo, deve ser reduzida a pena em 1/6 na segunda fase da dosimetria.
3- Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP).
4- Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena privativa de liberdade para 06 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de OUTUBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706109-84.2018.8.18.0000
APELANTE: CARLOS RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. DIMINUIÇÃO DA PENA PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para fixar a pena definitiva no patamar mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, mantendo incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de OUTUBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700159-60.2019.8.18.0000
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DAMASCENO NETO, ANTÔNIO NETO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RODRIGUES LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA FIXADA. INCAPACIDADE FINANCEIRA DOS APELANTES. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA POR OUTRA PENA ALTERNATIVA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de OUTUBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708328-36.2019.8.18.0000
APELANTE: DOMINGOS GOMES
Advogado(s) do reclamante: BRUNO KARDECK CASTELO BRANCO SALES ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - DANO E AMEAÇA - TIPICIDADE COMPROVADA- AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL- POSSIBILIDADE DE DISPENSA - INSIGNIFICÂNCIA- IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO- EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA - NÃO CARACTERIZADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA- SÚMULA 588- APELO CONHECIDO E DESPROVIDO
1- Restou comprovado que utilizando arma branca o apelante prometeu mal injusto e grave ( a morte) à sua companheira.
2- De acordo com o Código de Processo Penal, "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". Comprovada a materialidade do crime de dano por outros meios.
3- Inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Súmula 588 do STJ.
4- Fixada pena acima do mínima diante da presença de circusntâncias judiciais desabonadoras idoneamente justificadas pelo magistrado de primeiro grau.
5- A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Súmula 589 do STJ.
6- Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de OUTUBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708738-94.2019.8.18.0000
APELANTE: NEY ROBERT LIMA ALECAR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO SIMPLES - ART. 155 , CAPUT, DO CP- PERSONALIDADE DO AGENTE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA- PATAMAR DE AUMENTO DE 1/6- INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - DOCUMENTO HÁBIL CONSTANTE DOS AUTOS - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA- RECURSO PROVIDO E RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
1- O uso de entorpecente, por si só, não pode ser considerado como má-conduta social a justificar o aumento da pena-base.
2- Os procesoss em curso não podem ensejar a desvaloração da personalidade do agente.
3- Na carência de razão especial para estabelecimento de outro parâmetro, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada moduladora negativada, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4- Comprovado, através de documento hábil, que a recorrente, na data do fato, possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade, deve-se aplicar a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, primeira parte, do Estatuto Repressivo.
5 - Deve ser reconhecida a prescrição retroativa se o réu for menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos e a pena aplicada não exceder a 02 (dois) anos, desde que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória tenha transcorrido lapso temporal superior a 02 (dois) anos, conforme estabelece o disposto no artigo 109 , V c.c artigo 115 , ambos do Código Penal . I
6 - Recurso provido para reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e provimento parcial da apelação para afastar a valoração negativa da personalidade do agente, reconhecer a atenuante da menoridade relativa, reduzir a pena ao mínimo legal e RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade do apelante NEY ROBERT LIMA ALENCAR pelo delito imputado na presente ação penal, cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de OUTUBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708309-30.2019.8.18.0000
APELANTE: ANTONIO MARCOS SOUSA ALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 306 DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO DO TIPO PENAL DESCRITO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE EXAME ETILÔMETRO SUPRIDA POR PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. DESNECESSIDADE DE DIREÇÃO PERIGOSA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua configuração que o agente dirija o veículo sob a influência de álcool, dispensando a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem.
2- A ausência de exame de etilômetro pode ser suprida pela prova testemunhal, pela confissão espontânea do réu, bem como pelos demais elementos probatórios carreados nos autos.
3- Apelo conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de OUTUBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710698-22.2018.8.18.0000
APELANTE: RODRIGO AUGUSTO SILVA DE ARAÚJO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MÁCULA. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O apelante pugnou pelo afastamento da qualificadora, fixação de pena-base acima do mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, todos estes pleitos já concedidos na sentença de mérito.
2. Pena de multa é parte do preceito secundário da pena e não deve ser afastada diante da hipossuficiência do réu por ausência de previsão legal nesse sentido.
3. Apelo conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de OUTUBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710232-28.2018.8.18.0000
APELANTE: JAELSON RIBEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MINORANTE DO §4º. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. CRIME DE POSSE DE ARMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SOMAR. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Inexiste irregularidade na abordagem do réu, realizada por policiais militares, após o recebimento de denúncia anónima, porquanto a atuação da Policia Militar encontra amparo em regramento constitucional, que estatui ser sua atribuição o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. - Embora a delação anônima, por si só, não possa dar causa à instauração de inquérito policial, não há qualquer óbice para que medidas sejam tomadas para inicial apuração dos fatos relatados.
2- A dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada, a negativa de autoria dissociada de outras comprovações, a apreensão de balança de precisão, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que o apelante incorreu no crime de tráfico de drogas.
3- A presença de processos criminais em andamento impede a concessão da minorante referente ao tráfico privilegiado.
4- A culpabilidade relacionada a medida da pena não se confunde com a culpabilidade como elemento do crime, eis que diz respeito à maior reprovação que o fato ou o autor ensejam no caso concreto. Dessa forma, a valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada.
5- No crime de tráfico e no crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido existem outras circunstâncias negativas que justificam a manutenção da pena acima do mínimo legal.
6- Tratando-se de penas de natureza distintas, reclusão e detenção, não há como somá-las para fins de estabelecimento do regime inicial, devendo ser executada primeiro a de reclusão e depois a de detenção, cada uma em seu regime inicial próprio.
7- Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para redimensionar as penas para 07 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado e 01 ano de detenção em regime inicial semiaberto, acordes parcialmente ao parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de OUTUBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707238-90.2019.8.18.0000
APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART 478, II, DO CPP. NOVO JURI. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO VERDICTOS. CONFISSÃO PRESTADA EM FASES ANTERIORES. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 A nulidade prevista no artigo 478, II é de natureza relativa, cabendo à parte interessada demonstrar o grave prejuízo decorrido do ato do causídico .
2. A anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri sob o fundamento previsto no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal exige que o veredicto atente contra as evidências dos autos, revelando-se incoerente e arbitrário, sem nenhum respaldo no conjunto probatório, situação não vislumbrada nos autos. Precedentes do STJ.
3- Os jurados tomaram conhecimento da confissão do réu, que inclusive orientou a defesa formulada em plenário. Como não há perquirir se a confissão do apelante foi utilizada para formação do convencimento dos jurados, deve-se presumi-la por ser interpretação mais favorável ao acusado, uma vez que no procedimento do Tribunal do Júri vigora o princípio da íntima convicção.
4- Apelo conhecido e parcialmente provido,
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a reprimenda para 14 anos e 06 meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante Alexandre dos Santos Gomes, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de OUTUBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706217-79.2019.8.18.0000
APELANTE: JOSÉ ALBERTO BIZERRA MARQUES
Advogado(s) do reclamante: NAZARENO DE WEIMAR THE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RITO DO JÚRI. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DA APELAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - É cediço que, em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.
2 - In casu, as circunstâncias foram valoradas negativamente de forma fundamentada, em elementos concretos que não são inerentes ao tipo penal, não havendo, portanto, como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria, no sentido de autorizar a fixação da pena base acima do mínimo legal.
3 - Ademais, só nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável é que pode o juízo ad quem reexaminar a dosimetria, o que não é o caso dos autos, devendo, portanto, a pena imposta ao apelante ser mantida em 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.
4 - Apelação conhecida e desprovida, mantendo intactos o veredicto do Conselho de Sentença e a consequente sentença condenatória do magistrado a quo, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de OUTUBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0701290-07.2018.8.18.0000
JUÍZO RECORRENTE: ANTONIO MIGUEL DE CARVALHO MACEDO, ANTONIO MARCELINO DA SILVA NETO, DARIO CESARIO RIBEIRO, JOÃO FULGÊNCIO DOS SANTOS, ONEVALDO DE ALENCAR, JOSE ARNOR DE CARVALHO, JOAO CRISOSTOMO RIBEIRO SOUSA, JOSIVAN RIBEIRO DE CARVALHO, FRANCIMILDO FRANCISCO DE CARVALHO, DERIVAN DE CARVALHO GOMES, BERENISA MARIA EVANGELISTA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BELEM DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO E SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. DIREITO DE PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE PAGAMENTO. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Servidores que comprovaram o vínculo com a Municipalidade por meio de documento hábil.
2. Ausência de documentação comprobatória de pagamento de valores referentes a salários, férias e 1/3 de férias.
3. Direito assegurado na Constituição e normas infraconstitucionais. Dever de pagar do Município.
4. Remessa Conhecida e Improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da presente remessa necessária para, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença sob análise em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de SETEMBRO de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.007892-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.007892-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: DOURADO GAS LTDA.
ADVOGADO(S): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI003552) E OUTROS
AGRAVADO: SHV GAS BRASIL LTDA.
ADVOGADO(S): ANDERSON MARTINS DA SILVA (SP234321) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO-FAZER C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS - PRELIMINARES DE PREVENÇÃO E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA - RECONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO NA ORIGEM DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA - CASSAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. Na esteira do entendimento firmado pelo STJ, vencido o relator originário do recurso, este é substituído pelo magistrado prolator do voto vencedor e designado para lavratura do acórdão. 2. Considerando a excepcionalidade da não apreciação do recurso pendente por sucessivas suspeições, e que a omissão na análise do presente instrumental importaria em prejuízo e, ainda, que admite-se excepcionalmente o conhecimento do recurso diante da não apreciação do pedido liminar, conhece-se do instrumental em discussão. 3. Tendo em vista que a decisão combatida reconsiderou, sem o necessário contraditório, decisão concessiva de tutela antecipada já confirmada pelo Tribunal e em vigor há mais de seis anos, não fazendo o decisum agravado referência à decisão mais antiga, concluindo-se que a revogação de uma decisão não seria consequencia automática da revogação da outra, e, por fim, que restavam ainda pendentes de resposta pelo perito judicial o pedido de esclarecimentos apresentado pela parte agravante, não se afigurou prudente a prolação da decisão agravada. 4. Recurso provido. 5. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da decisão de fls. 720/731. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706862-41.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado(s) do reclamante: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO
APELADO: MARIA ROSA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
I - O devido processo legal, justo e equitativo, demanda a participação efetiva de todos os atores processuais no sentido de evitar condutas abusivas que conspirem em desfavor de garantias constitucionais, como, por exemplo, de acesso à Justiça e ampla defesa.
II - A multa só deve ser aplicada em situações em que se denota a atuação abusiva, de tal modo, que seja detectável, de pronto, a inconsistência dos argumentos, a fim de não comprometer o direito de defesa. A atuação abusiva, por sua vez, deve ser aferida criteriosamente, elencando os motivos que justificam a aplicação da multa, ou seja, a decisão impositiva da multa, exige mínima fundamentação, pela qual o órgão jurisdicional revela o descabimento dos embargos, e, por conseguinte, o nítido propósito procrastinatório, não bastando apontar mera divergência interpretativa entre magistrado e parte
III - "É possível haver divergência interpretativa entre o magistrado e a parte, sem que com isso fique caracterizado, necessariamente, o caráter protelatório dos Embargos de Declaração. Desconstituição da multa de 1%, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC". (AC 73377320124058300. TRF 5)
IV - "A injustificada resistência oposta pelos recorrentes ao andamento da ação de execução e sua insistência em lançar mão de recursos e incidentes processuais manifestamente inadmissíveis caracterizam a litigância de má-fé." (STJ. RMS 31708/MS Relatora Ministra Nancy Andrighi DJe 23/06/2010).
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de SETEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0705542-19.2019.8.18.0000
JUÍZO RECORRENTE: MARINA CARVALHO DE MEDEIROS, ROSANY CARVALHO MEDEIROS
Advogado(s) do reclamante: ADAIL VIANA DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: DIRETOR DO COLÉGIO CEV
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Impetrante preencheu a carga horária mínima prevista na legislação pátria, posto que estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo ultrapassado a carga horária mínima de 2.400 horas.
2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.
3. Remessa conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da presente remessa necessária para, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença sob análise em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de SETEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0001608-78.2017.8.18.0028
JUÍZO RECORRENTE: BEATRIZ HOLANDA LADEIRA
Advogado(s) do reclamante: EVANILDO DE SOUSA VELOSO
RECORRIDO: COLEGIO INDUSTRIAL SAO FRANCISCO DE ASSIS - EIRELI - EPP
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A Impetrante preencheu a carga horária mínima prevista na legislação pátria, posto que estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo ultrapassado a carga horária mínima de 2.400 horas.
2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.
3. Remessa conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da presente remessa necessária para, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença sob análise em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de SETEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704529-19.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s) do reclamante: ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES
AGRAVADO: AGLIERY ELEUTERIO PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO SILVA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI. CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O agravo de instrumento é o recurso cabível "contra as decisões interlocutórias que versarem sobre [...] tutelas provisórias", a teor do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil.
II. A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas possuem direito subjetivo à nomeação. Os candidatos classificados fora do número de vagas ofertadas possuem mera expectativa de direito. Entretanto, a expectativa de direito convola-se em direito subjetivo quando comprovada preterição dos candidatos ante a existência de contratações precárias.
III. É certo que havendo disponibilidade de cargos e necessidade de seu preenchimento, o candidato aprovado em certame público teria absoluta prioridade sobre os contratados por outros meios, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados. Entretanto, a jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que o direito subjetivo à nomeação e posse do impetrante decorre da comprovação de existência da necessidade de preenchimento de vagas de forma efetiva, o que não restou demonstrado no caso
IV. "I - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. II - Nesse sentido: AgRg no RMS n. 43.596/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017; AgInt no RMS n. 49.983/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017; AgRg nos EDcl no RMS n. 45.117/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017."(Superior Tribunal de Justiça AgInt no RMS 58287 / MG
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2018/0194317-4 Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO Segunda Turma Data do Julgamento 04/12/2018 DJe 10/12/2018)
V. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto para conhecer do agravo, e dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada e revogando a liminar anteriormente concedida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de SETEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0707479-64.2019.8.18.0000
JUÍZO RECORRENTE: LIA PAULO CARVALHO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HEYLANE CRISTINA DOS SANTOS BRASIL
RECORRIDO: DIRETOR DO COLÉGIO INTEGRAL, PROF. PAULO RAIMUNDO MACHADO VALE
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A Impetrante preencheu a carga horária mínima prevista na legislação pátria, posto que estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido 3.942 horas-aulas no ensino médio regular, ultrapassando a carga horária mínima de 2.400 horas necessárias.
2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.
3. Apelação Cível e Remessa conhecidas e improvidas.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da presente remessa necessária para, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença sob análise em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de SETEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0029795-90.2013.8.18.0140
JUÍZO RECORRENTE: VICTOR FONSECA MENDES
Advogado(s) do reclamante: RENILDES MARIA SOUSA NUNES VIANA
RECORRIDO: DIRETOR DO COLÉGIO DIOCESANO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Impetrante preencheu a carga horária mínima prevista na legislação pátria, posto que estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo ultrapassado a carga horária mínima de 2.400 horas.
2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.
3. Remessa conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da presente remessa necessária para, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença sob análise em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de SETEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001029-91.2012.8.18.0033
APELANTE: DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR GOV. ALBERTO TAVARES SILVA
APELADO: ITHALO RAMON MARTINS DE SOUSA, MARIA DO REMEDIO DE OLIVEIRA MARTINS
Advogado(s) do reclamado: ROMILSON MEDEIROS ROCHA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Impetrante preencheu a carga horária mínima prevista na legislação pátria, posto que estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo ultrapassado a carga horária mínima de 2.400 horas.
2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.
3. Apelação interposta de forma intempestiva. Não conhecimento.
4. Remessa conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da presente remessa necessária para, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença sob análise em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de SETEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703877-65.2019.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JUCA SAMPAIO VIANA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: DANIEL DOUGLAS SEABRA LEITE
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Impetrante preencheu a carga horária mínima prevista na legislação pátria, comprovando que cumpriu o valor de 2.268 horas no EDUCANDÁRIO SANTA MARIA GORETTI e no COLÉGIO SANTA MARCELINA, tendo ultrapassado a exigência mínima de 2.400 horas.
2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.
3. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e improvidas.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da apelação cível e da remessa necessária para, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença sob análise em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de SETEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706728-14.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: FABIOLA RIBEIRO CASSIMIRO
Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 0003/2014 - SEDUC. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO INICIAL DE VAGAS. NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRIORIDADE DOS CONCURSADOS EM RELAÇÃO AOS TEMPORÁRIOS. ARTIGO 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRETERIÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. A teor do artigo 37, IV, da Constituição Federal de 1988, durante o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser "convocado com prioridade sobre novos concursados". Mesmo que o candidato seja aprovado fora do número inicial de vagas, surge direito subjetivo à nomeação se a Administração contrata temporariamente outros profissionais para o exercício das mesmas atribuições do cargo e fica "comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação" (STF, ARE nº 971251 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma).
2. A alegação de óbice previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal "não pode servir de empecilho para impedir a nomeação, na via judicial, dos candidatos preteridos, conforme se infere do teor do artigo 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00)" (TJPI, MS nº 2016.0001.006633-0, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto).
3. "Não prospera o argumento de ausência de direito subjetivo à nomeação, ante a inexistência de cargos vagos, em decorrência de sua extinção pela Lei Estadual nº 6.772/2016", eis que aludida conduta configura comportamento contraditório da Administração, incompatível com o princípio da boa-fé objetiva. (TJPI, MS nº 2017.0001.001081-9, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho).
4. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração Pública tem discricionariedade para escolher o momento de nomeação dos aprovados. Porém, diante da comprovada existência de contratações precárias no período, não se sustenta tal discricionariedade, conforme entendimento sedimentado nos tribunais superiores.
5. Incumbe à parte requerida o ônus da prova de fato "impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do CPC).
6. Segurança concedida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, pela concessão da segurança, no sentido de determinar a nomeação e posse do impetrante para o cargo de Professor de Biologia, na 13ª GRE - SÃO RAIMUNDO NONATO da SEDUC. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de SETEMBRO de 2019.
HC Nº 0709864-82.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus nº 0709864-82.2019.8.18.0000 (Picos-PI/5ª Vara Criminal)
Processo de Origem nº 0000671-85.2019.8.18.0032
Impetrante: Maria Teresa de Albuquerque S. A. Correia (Defensoria Pública)
Paciente: Jonh Lenon Leal Damacena
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - DECISÃO SUPERVENIENTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB NOVOS FUNDAMENTOS -PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Sobrevindo novo título judicial mantendo a prisão preventiva, como na espécie, fica prejudicada a ordem. Inteligência do art. 659 do CPP;
2 Ordem prejudicada, àunanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER da ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa - Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina (PI), 23 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006563-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006563-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO(S): LAURISSE MENDES RIBEIRO (PI003454) E OUTROS
APELADO: LUCIVANIO DOS SANTOS BURLAMAQUI
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM MORA. DESCABIMENTO DA ARGUIÇÃO, EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SOBRE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Notificado o devedor através de carta registrada remetida e recebida no endereço declinado na contratação, resta comprovada a mora contratual. 2. Arguição em sede de ação de busca e apreensão sobre supostos encargos contratuais abusivos não é suficiente à fragilização da mora, conforme entendimento sedimentado do egrégio STJ. 3. Inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial, ao presente caso. Precedentes do STJ. 4. Ausente qualquer fundamento de fato e de direito novo capaz de possibilitar a mudança do entendimento anteriormente firmado, já que conforme jurisprudência do Colendo STJ. Recurso que se provimento. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para desconstituir a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular processamento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004897-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004897-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012298-1 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2017.0001.012298-1
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADOS: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/PI N. 17870) E OUTROS
EMBARGADAS: IZABELA PAULINO DE MORAES E OUTRA
ADVOGADOS: WILSON GUERRA DE FREITAS JÚNIOR (OAB/PI N. 2.462) E OUTRO
RELATOR: FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - ART. 1.022, I E II DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELA AGRAVANTE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela embargante. 2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.