Diário da Justiça 8790 Publicado em 08/11/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

HABEAS CORPUS Nº º 0713722-24.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº º 0713722-24.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Esperantina-PI/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ADVOGADO: Virgílio Bacelar de Carvalho (OAB-PI 2.040)
PACIENTE: Enildo Bonna Fortes

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO PREJUDICADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Prima facie, observo que consta no sistema Pje, sob a minha relatoria, o Habeas Corpus de número 0705125-66.2019.8.18.0000, também impetrado em favor do paciente, na mesma ação penal que originou o presente writ, em que este Tribunal rejeitou as teses de inocorrência de hipóteses de prisão preventiva e afastou a existência de excesso injustificado de prazo, resultando, portanto, negada a existência de constrangimento ilegal ou abusivo. Dessa forma, relativamente à alegada inexistência de requisitos para a prisão preventiva do paciente, não conheço do pedido, por consistir em pedido já formulado e analisado em outro mandamus sem que ocorra qualquer alteração na situação fática.
2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.

3.Verificamos ainda, que na referida audiência do dia 05/09/2019, a própria defesa do ora paciente requereu a suspensão dos interrogatórios diante da necessidade de devolução das precatórias para a oitiva das testemunhas de acusação. Portanto, evidencio o fato da ação penal de primeiro grau de jurisdição estar processando uma ação complexa, porquanto trata-se de uma infração penal (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP), com pluralidade de réus e testemunhas em comarcas distintas, de modo que o eventual excesso de prazo na formação na culpa na espécie em julgamento mostra-se compreensível à luz do caso concreto, diante das peculiaridades do processo e frente ao princípio da razoabilidade.

4.. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.006648-5 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.006648-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CRISTINO CASTRO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: GEANE CELIA DE SÁ E OUTROS
ADVOGADO(S): PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS (PI002475) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO - PI
ADVOGADO(S): GIANNA LÚCIA CARNIB BARROS (PI005609) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. DECRETO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. DIREITO ÀS VERBAS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lide reside no inconformismo das Autoras contra exoneração unilateral por parte do ente público municipal em Processo Administrativo Disciplinar no qual não lhes fora assegurado o direito constitucional ao contraditório. 2. Não há processo sem contraditório, o que acaba por macular o ato de exoneração com vício insanável. 3. Por conseguinte, fazem jus à reintegração aos cargos anteriormente ocupados, bem como às verbas vencidas e não pagas referentes ao período em que estiveram ilegalmente afastadas. 4. Sentença mantida em sede de Reexame Necessário.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e manter em todos os seus termos a sentença de origem, conforme parecer ministerial. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. António de Paiva Sales (convocado). Ausente: Dês. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de outubro de 2019. - Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto-Secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009845-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009845-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO-PI
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA (PI004521)
REQUERIDO: HELENA DO SOCORRO LUSTOSA MASCARENHAS
ADVOGADO(S): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS (PI003839) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO ClVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO ATRASADO. DÉCIMO TERCEIRO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA, HONORÁRIOS ADVOCAT1CIOS. NÃO MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto ao pagamento de salário à servidora pública municipal referente ao mês de dezembro de 2012 bem como o décimo terceiro deste mesmo ano, por possível inadimplência por parte do Município de Riacho Frio. 2. Pois bem, conforme a regra processual geral estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC, cabe ao réu/recorrente, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Nesse sentido, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, cabe à ré/apelante demonstrar o regular pagamento das parcelas pleiteadas. Assim, alegado o crédito perante a municipalidade, bastaria que esta juntasse comprovante de que realizara o pagamento devido para que se livrasse da condenação. In casu, em momento algum o apelante comprovou o pagamento das verbas .requeridas. 3. Quanto ao pedido da parte apelada à condenação da requerente por litigância de má fé, deixo de acolhê-lo, tendo em vista que o direito á interposição de recurso por si só, coadunado, também, à arguição de tese jurídica que não foi aceita, não configuram litigância de má-fé. 4. Quanto à majoração dos valores de honorários advocatícios, só deverá ser provida diante de evidente insignificância. No caso em discussão, o valor fixado está de acordo com o ordenamento processual e com os princípios da equidade e razoabilidade, não devendo, então, ser majorado. 5. Recurso Conhecido e Improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, ao tempo que, no mérito, negaram-lhe provimento, mantendo incólume a sentença apelada. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina,10 outubro de 2019. A) Bel. Godofredo C.F. de Carvalho Neto — secretário.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001872-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001872-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: RIBEIRO GONÇALVES/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR (PI004422)
AGRAVADO: HIDERALDO DONIZATI DOTTO E OUTRO
ADVOGADO(S): MATTSON RESENDE DOURADO (PI006594)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. TUTELA ANTECIPADA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA IMPUTAÇÃO DAS INFRAÇÕES. PRESENÇA DO FUMUS BONt IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. 1. O recurso objetiva a reforma da decisão de piso que deferiu a tutela antecipada requerida na origem, determinando a imediata suspensão das certidões da dívida ativa derivadas dos autos de infração impugnados, bem como de qualquer penalidade deles decorrentes, com a exclusão do nome dos requerentes da Dívida Ativa do Estado do Piauí e a correspondente emissão de certidão negativa de débitos. 2. Preliminar de inadmissibilidade do recurso em razão da inexistência de lesão grave e de difícil reparação, necessária ao conhecimento do recurso. Rejeitada. A determinação de exclusão da inscrição em dívida ativa e correspondente emissão de certidão negativa só poderia ser concretizada mediante a extinção dos débitos em nome dos recorridos, o que não pode ser alcançado por medida liminar (inteligência dos arts. 151 e 156 do CTN). Ademais, a medida prejudicará a cobrança de valores que em nada tem relação com a presente demanda, podendo inclusive interferir no curso de ações fiscais já em trâmite, ante a extinção dos débitos fiscais em que se baseiam. A decisão ainda incorre em afronta à sistemática própria da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo. Evidente, portanto, a existência de lesão grave ou de difícil reparação ao agravante. 3. Preliminar de inadmissibilidade do recurso por não vir acompanhado de cópia da decisão agravada, haja vista que a disposição que admite a juntada posterior consta apenas do novo CPC. Rejeitada. Não há que se cogitar em incompatibilidade entre os requisitos de admissibilidade do CPC/73 e as novas disposições gerais que regulam o processamento dos recursos nos tribunais. Estas últimas são aplicáveis desde logo aos processos pendentes, na forma do art. 1.046 do CPC/15, razão pela qual os recursos interpostos na vigência do código anterior são, após sua admissibilidade, regularmente processados na forma da nova sistemática, que admite a posterior juntada. 4. Os autos de infracão e os débitos infligidos decorrem da utilização indevida de área embargada, cujas licenças ambientais para exploração estavam suspensas. A posterior inscrição dos agravados em dívida ativa, por sua vez, é consequência do não pagamento das multas fixadas nos autos de infracão. 5. Em análise vestibular dos elementos presentes nos autos, na forma própria dos provimentos antecipatórios concedidos ainda no início da marcha processual, entende-se que os agravados ostentavam expectativa legítima de renovação do licenciamento e permanência no exercício das atividades. Em vista disso, não se mostra razoável imputar-lhes infracão quando já protocolado pedido de renovação da licença, apenas não resolvido prontamente pela administração em razão da longa tramitação do processo administrativo. Reitere-se que, ao final do expediente, os agravados efetivamente obtiveram a renovação pretendida. 6. Presença do fumus boni iuris, ante a verossimilhança das alegações apresentadas, aliadas aos elementos probatórios; e do pericutum in mora, em vista do prejuízo decorrente da manutenção da exigibilidade dos débitos. 7. A medida adequada à satisfação da pretensão liminar, tendo em conta que foi apenas iniciada a discussão judicial sobre o débito, é a suspensão de sua exigibilidade, com a concessão de certidão positiva com efeitos de negativa, e não a sua exclusão. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a decisão recorrida apenas para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos impugnados e a correspondente emissão de certidão positiva com efeitos de negativa em nome dos agravados.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida apenas para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos impugnados e a correspondente emissão de certidão positiva com efeitos de negativa em nome dos agravados. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho E Dra. Lygia Carvalho Parente Sampaio (convocada) Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 31 de outubro de 2019. - Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto -Secretário.

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0708298-98.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0708298-98.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

PACIENTE: Kleiton Silva do Amaral

IMPETRANTE/ADVOGADO: José Wilson Albuquerque Santos Júnior (OAB/PI Nº 13.577)

IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE INÉPCIA DA DENÚNCIA. MODUS OPERANDI DO SUPOSTO CRIME DEVIDAMENTE DESCRITO. CONDUTA EM TESE TÍPICA. DEMONSTRAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA DEVIDAMENTE RECEBIDA. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA. DEMANDA DE APROFUNDADO EXAME DO LASTRO PROBATÓRIO. INVIAVÉL EM HABEAS CORPUS. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL SEM ANALISAR ARGUMENTOS CONTIDOS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NÃO EXIBIÇÃO DA PEÇA DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO CORRETA DA CONTROVÉRSIA. ORDEM DENEGADA.

1. A utilização do remédio heroico para trancar a ação penal é apenas cabível nas hipóteses seguintes: a) quando manifesta a atipicidade da conduta atribuída ao acusado; b) a denúncia vier despida de prova de materialidade ou dos indícios de autoria (justa causa); c) a denúncia não preencher os requisitos mínimos do art. 41 do CPP, de modo a prejudicar o contraditório ou a ampla defesa; d) quando o proponente da ação penal não for parte legítima; ou, finalmente, e) quando presente causa extintiva de punibilidade (art. 395, CPP)

2. A denúncia descreve conduta teoricamente típica, haja vista que o agente - ao vender produto da empresa, deletar a nota de entrega do sistema empresarial (mecanismo que possibilita o controle do crédito), criar nova nota não cadastrada no sistema e efetuar sua cobrança do cliente consumidor por meio de terceiro, sem repassar os valores eventualmente percebidos aos cofres da empresa -, estaria a praticar uma complexa subtração dos créditos vincendos e vencidos pertencentes à pessoa jurídica, configurando furto.

3. Em análise da Exordial e do Inquérito Policial, é forçoso reconhecer que a acusação logrou demonstrar a materialidade da conduta, decorrente das declarações orais do proprietário da empresa (vítima), do cliente consumidor que apontou a existência de dupla cobrança e da pessoa supostamente contratada pelo acusado para cobrar o valor contido na "nota de entrega falsificada", bem como cópia das notas de entrega.

4. De semelhante maneira, constata-se a presença de indícios de autoria delitiva, caracterizados pelo depoimento do cobrador contratado, indicando o paciente como autor intelectual do delito, e da suspeitas do proprietário da empresa, ora vítima.

5. Assim, a denúncia descreve o modus operandi da conduta criminosa e a qualificação do acusado, bem como indica elementos probatórios de autoria e materialidade delitiva. Registre-se que o órgão ministerial apenas deixa de precisar o momento exato da prática criminosa, pois reputa que esta foi praticada em reiteradas oportunidades ao longo do vínculo empregatício, circunstância que não implica em inépcia, mas configura o instituto da continuidade delitiva.

6. Evidente, portanto, a inocorrência de inépcia da denúncia e que a acusação demonstrou elementos probatórios de autoria delitiva suficientes para o atual momento processual. A propositura da ação penal exige tão somente a prova da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria", prevalecendo, "na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate. Precedente do STJ.

7. Em relação às supostas provas inequívocas de negativa de autoria, tem-se que o cotejo da versão acusatória com as provas apresentadas relacionadas às supostas contradições das "notas de entrega", além de ser uma análise essencialmente meritória da ação penal, demanda uma aprofundada incursão no lastro probatório contido nos autos, providência sabidamente inviável na estreita via do habeas corpus.

8. Especificamente acerca da argumentação relacionada à frequência universitária, constata-se que sua análise não demanda um exame de prova mais aprofundado. Contudo, verifica-se, com extremada facilidade, a fragilidade da alegação recursal. Ora, o Impetrante exibe frequência de aula universitária para comprovar que o paciente estaria em aula das 14h às 16h na Universidade Federal do Piauí - Sede Parnaíba, contradizendo a testemunha "contratada" pelo acusado para cobrar a dívida, quem teria afirmado ter sido procurado pelo paciente "por volta das 16h". Ocorre que não consta no depoimento da referida testemunha por qual modo ela foi procurada pelo acusado (contato telefônico ou presencialmente).

9. Ainda que a testemunha tenha sido contatada pessoalmente em sua residência pelo acusado, é fato notório que a maioria das Instituições de Ensino Superior adota o padrão de hora-aula como apenas cinquenta minutos, sendo comum que uma aula termine vinte a trinta minutos antes do horário definido pela grade curricular. Assim, percebe-se que o acusado, após o término da aula, possuiria bastante tempo para se deslocar até a residência da testemunha, especialmente se considerado os padrões razoáveis de mobilidade urbana das cidades piauienses e que tanto a Universidade Federal do Piauí - Sede Parnaíba quanto o bairro Piauí (onde se localiza a residência da testemunha) situam-se na região central da cidade.

10. Por fim, no tocante a ausência da decisão que deu prosseguimento a ação penal sem apreciar os argumentos relevantes na Resposta à Acusação, percebe-se que o Impetrante não exibiu no presente Habeas Corpus a cópia da referida petição, inviabilizando a análise da controvérsia e a constatação de eventual omissão da autoridade coatora.

11. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conheço do Habeas Corpus para DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer ministerial. Determinou-se, ainda, que comunique-se a autoridade coatora acerca do presente julgamento".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL No 0712969-67.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL No 0712969-67.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

AGRAVANTE: Amadeus Geraldo de Sousa

ADVOGADO: Edinelson Feitosa Pimentel (OAB/PI nº 11.846)

AGRAVADO: Ministério Publico do Estado do Piauí

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA REFERENTE AO ANO DE 2016. DECRETO Nº 8.940/16. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na espécie, a pretensão do Agravante é a concessão de comutação de pena a ser aferida e aplicada retroativamente em dezembro de 2016, utilizando-se de dispositivos do Decreto nº 9.246/17. Contudo, é forçoso concluir que o pleito recursal é incompreensível e manifestamente improcedente, haja vista que os dispositivos indicados como fundamentação referem-se à comutação a ser aferida e aplicada retroativamente em dezembro de 2017, a qual já foi concedida ao Agravante.

2. Não há que se falar em comutação de pena a ser aferida e aplicada retroativamente em dezembro de 2016 porquanto o Decreto Presidencial natalino abonador do referido ano - qual seja, o Decreto nº 8.940/16 - não previu tal instituto.

3. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006700-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006700-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: E. P.
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866) E OUTRO
REQUERIDO: R. C. S. E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA 783 DO STF. MATÉRIA ESTRANHA. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não é possível apreciar de ofício questão não devolvida no recurso, que não consista em matéria de ordem pública, sob pena de julgamento extra petita ou ultra petita, ou ainda supressão de instância. 2. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 3. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. 4. O embargante, sob o pretexto de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, efetivamente, tem o nítido propósito de obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão modificativa, pretensão manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios 5. Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em votar pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dra. Lygia Carvalho Parente Sampaio (convocada). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 31 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000966-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000966-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
APELADO: ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
ADVOGADO(S): MARCIO SANTANA SOARES (PI000180B)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO EDITAL DURANTE O CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Versam os autos, em síntese, sobre a possibilidade de alteração de edital de concurso público durante o trâmite do certame. 2. Inaugurado o prazo para inscrição dos candidatos, é vedada a alteração das regras do edital do concurso público, em especial, aquelas pertinentes aos requisitos para aprovação em fase do certame. 3. Sentença mantida. 4. Recurso Improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento e manter a sentença monocrática em todos os seus termos, conforme parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedimento/suspeição: não houve Presente o Exmo. Sr Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 10 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008560-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008560-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JANAÍNA DE MELO OLIVEIRA
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO. EFEITOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).1.0 STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O pagamento de verbas como décimo terceiro, gratificação natalina e férias proporcionais não ingressam no cálculo das verbas devidas, enunciado pela Suprema Corte. 2. Recurso Conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo conhecimento e parcial provimento dos pedidos entabulados, para reconhecer apenas o direito, a Sra. Janaína de Melo Oliveira, ao levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS, conforme art. 19-A da Lei n°8.036/1990. Outrossim, condeno o Estado do Piauí ao pagamento de honorários sucumbencial fixados no percentual de 10% sob o valor da condenação. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr, Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça, O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de outubro de 2019. - Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto-Secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006642-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006642-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA-PI
ADVOGADO(S): EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO (PI003013) E OUTRO
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO REGO DA SILVA
ADVOGADO(S): JODELMAR BRANDÃO ROCHA (PI008510)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO. EFEITOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). 1.0 STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O pagamento de verbas como décimo terceiro, gratificação natalina e férias proporcionais não ingressam no cálculo das verbas devidas, enunciado pela Suprema Corte. 2. Recurso Conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2° Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo conhecimento e parcial provimento dos pedidos entabulados, para reconhecer apenas o direito, ao Sr. RAIMUNDO NONATO REGO DA SILVA, ao levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS e o saldo de salário de janeiro de 2013, conforme art. 19-A da Lei n°8.036/1990. Outrossim, condeno o Município de Itaueira—PI ao pagamento de honorários sucumbencial fixados no percentual de 10% sob o valor da condenação. Tendo em vista que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita aplico o §3° do inciso IX do art. 98 do CPC/15. Participaram do julgamento, presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 10 de outubro de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.002187-8 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.002187-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE PRATA DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): MIRELA MENDES MOURA GUERRA (PI003401)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE REPASSES. ATO IMPUTÁVEL À GESTÃO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Hipótese de Mandado de Segurança para restabelecer repasses ao município, eis que foram suspensos devidos a não prestação de contas do ex prefeito. 2. O STF e o STJ têm reconhecido a aplicabilidade do princípio da intranscendência subjetiva das sanções, pelo qual não é possível que sanções severas decorrentes de atos imputáveis à gestão anteriores alcancem as gestões futuras, o que se justifica pela necessidade de neutralizar o risco de comprometer a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. 3. Destacando o princípio constitucional da proporcionalidade, deve-se evitar a ocorrência de riscos que possam comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. 4. Em que pese não ter havido a devida prestação de contas pelo prefeito do Município de Prata do Piauí, o prefeito subsequente tomou as providências para a reparação do erário, mediante a propositura de ação de improbidade administrativa, com o respectivo pedido de ressarcimento.5. Segurança concedida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conceder em definitivo a segurança requerida, confirmando a decisão liminar, para determinar o restabelecimento dos repasses ao Município de Prata do Piauí, em consonância com o parecer do Ministério Público estadual. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de outubro de 2019 - Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto -Secretário.

HC Nº 0712849-24.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus N° 0712849-24.2019.8.18.0000 (Luzilândia-PI/Vara Única)

Processo de Origem N° 0000121-40.2018.8.18.0060

Impetrante: Weverson Felipe Junqueira Silva (OAB/CE nº 15.510) e Outro.

Paciente: José Lailton Monteiro dos Santos.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO -ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao manter a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, face as reiteradas ameaças praticadas contra a vítima, mesmo após a imposição a medida da protetiva, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3.Ademais, as condições pessoais favoráveis não têm o condão de per si garantirem a revogação da custódia. Precedente do STJ;

4.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo CONHECIMENTO, mas pelaDENEGAÇÃOda ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa - Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina (PI), 23 de outubro de 2019.

HC Nº 0713254-60.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus n° 0713254-60.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/4ª Vara Criminal)

Processo de Origem nº 0002947-56.2019.8.18.0140

Impetrante: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB-PI nº11.157)

Paciente: Renée Nobrega de Queiroz Campêlo

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave ameaça, inclusive com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, e periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outras ações penais, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo CONHECIMENTO, mas pelaDENEGAÇÃOda ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa - Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina (PI), 23 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012363-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012363-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400)
REQUERIDO: MARIA FERNANDA ANDRADE MOURA BELISÁRIO E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE FÓRMULA INFANTIL ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão do ente público em fornecer o tratamento médico vindicado pelo autor, apelado, afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 4. Apelação Cível Improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em negar provimento a apelação cível, de acordo com o parecer ministerial de fls. 146/168. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de outubro de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.010457-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.010457-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
REQUERIDO: JÉSSICA MILENA SOARES AGUIAR
ADVOGADO(S): LEONARDO SOARES PIRES (PI007495) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - TEORIA DO FATO CONSUMADO - SÚMULA 05 DO TJPI - RECURSO IMPROVIDO. 1. Ao interpretar, teleologicamente, a regra do art.35, caput, da LDB, ou seja, atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conclui-se que a exigência de cursar o Ensino Médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que a apelada obtenha seu Certificado de Conclusão do referido Curso, pois, comprovou sua capacidade intelectual para o ingresso no Ensino Superior. 2- Tendo em vista que já se passou tempo superior à duração do curso em que foi permitido a autora ingressar, aplica-se a teoria do fato consumado. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: \"Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior\". RECURSO IMPROVIDO.Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação/reexame necessário de fls. 71/75 e negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, conforme parecer Ministerial Superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002917-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL N° 2018.0001.002917-1 (TERESINA / 2g VARA CRIMINAL)
APELANTE: MARIA AMÉLIA DA SILVA CUNHA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TESE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. O ato não trouxe prejuízo algum para a recorrente, eis que a prescrição regula-se pela pena'concretizada na sentença sem o acréscimo decorrente do concurso material, consoante redação da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, incidindo o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, donde se extrai que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Sendo idôneos os fundamentos e razoável a quantidade de aumento em face de aspectos desfavoráveis, é de se manter a decisão proferida pelo julgador monocrático, inexistindo motivos para modificar a sanção, vez que inexistente erro ou flagrante injustiça. Conhecimento e improvimento do recurso.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1.g Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.001774-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.001774-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: URUÇUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: LUIZ LOBO COSTA
ADVOGADO(S): MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR (PI003794)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ABERTURA DE MATRICULA. IMÓVEL RURAL. ÁREA. CRUZEIROS DE POSSE. HECTARES. INOBSERVÂNCIA DP__ DEVIDO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 82 E SEGUINTES DO CPC/73. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS CONFRONTANTES NO MAPA E MEMORIAL DESCRITIVO. ART. 213 DA LEI 6.015/73. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para decretar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento de mérito, com observância dos procedimentos legais insertos na Lei de Registros Públicos — Lei n°. 6.015/73 e intervenção do Ministério Público Estadual, restando cancelada, por consequência, a matricula imobiliária aberta com arrimo no titulo judicial em referência, qual seja, matricula n°. 4.057, às fls. 27, do Livro n°. 2-X, do 10 Oficio de Registro de Imóveis de Uruçui-PI e demais matric s dela derivadas, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009780-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009780-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: CONSTRUTORA JOLE LTDA.
ADVOGADO(S): FABIANE ARAUJO E SOUZA LEAL (PI015031)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): RODRIGO PINHEIRO NOBRE (PI011840)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ABERTURA DE MATRICULA. IMÓVEL RURAL. ÁREA. CRUZEIROS DE POSSE. HECTARES. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 82 E SEGUINTES DO CPC/73. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS CONFRONTANTES NO MAPA E MEMORIAL DESCRITIVO. ÁRT. 213 DA LEI 6.015/73. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para decretar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara .de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento de mérito, com observância dos procedimentos legais insertos na Lei de Registros Públicos — Lei n°. 6,015/73 e intervenção do Ministério Público Estadual, restando cancelada, por consequência, a matrícula imobiliária aberta com arrimo no título judicial em referência, qual seja, matrícula n°. 4.056, às fls. 26, do Livro n°. 2-X, do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Uruçuí-PI e demais matrículas dela - -riv.d s, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012298-1 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2017.0001.012298-1
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADOS: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/PI N. 17870) E OUTROS
EMBARGADAS: IZABELA PAULINO DE MORAES E OUTRA
ADVOGADOS: WILSON GUERRA DE FREITAS JÚNIOR (OAB/PI N. 2.462) E OUTRO
RELATOR: FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - ART. 1.022, I E II DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELA AGRAVANTE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela embargante. 2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006823-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006823-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: J. W. B. A. D.
ADVOGADO(S): DANIELLA SALES E SILVA (PI011197) E OUTRO
REQUERIDO: J. C. H.
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO (PI014640)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE RETIRADA DE VÍDEO PUBLICADO PELA AGRAVADA EM SEU CANAL NO YOUTUBE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE CUNHO JORNALÍSTICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Crítica à atuação de gestor público, sem excessos ou abusos, ainda que forte e contundente, é perfeitamente admissível no contexto da liberdade de expressão e do fato jornalístico, não se confundindo, a princípio, com calúnia, injúria, difamação ou fato sabidamente inverídico e ofensivo. 2. Não houve abuso do direito no uso de sua liberdade de manifestação do pensamento e consequente violação ao direito à proteção da honra e da imagem do agravante. 3. Não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, no presente momento, a justificar a retirada do vídeo em discussão ou a determinar que a agravada se abstenha de produzir novos vídeos com o mesmo viés, por se tratar de cerceamento ao direito à livre manifestação e à liberdade de imprensa, assim como é possível, a qualquer tempo, a retratação da parte dita ofensora com a parte ofendida. 4. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008778-5 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2014.0001.008778-5
ORIGEM: PARNAÍBA / 1ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: FLÁVIO LUIZ MARQUES MELO
ADVOGADOS: ADRIANA DE SOUSA GONÇALVES (PI 2762) E OUTROS
EMBARGADA: CAIXA SEGURADORA S/A.
ADVOGADOS: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PI 16983) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos conhecidos e não acolhidos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004897-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004897-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003211-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.003211-0
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADOS: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI 4640) E OUTROS
EMBARGADA: MARIA GORETH DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELA APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, a modificação do julgado pretendido pela embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003003-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003003-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: LUCIMÁRIA MOURA MACEDO SILVA
ADVOGADO(S): EDVAR JOSÉ DOS SANTOS (PI003722)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. TCE. CONTROLE DE LEGALIDADE. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. O apelante alegou a nulidade do ato administrativo da Corte de Contas, o qual, além da ausência de citação, seria carente de motivação, ocasionando, por conseguinte, violação à garantia do contraditório e da ampla defesa. 2. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito de parecer técnico emitido pelas Cortes de Contas, mas tão somente verificar a ocorrência de ilegalidade ou desproporcionalidade da medida, o que não se verificou. 3. Analisando o Diário da Justiça do Estado do Piauí n" 6.535, às fls. 41/42, é perceptível a presença do número da Tomada de Contas, do ente público interessado e os nomes de três litisconsortes passivos, ainda que ausente o nome da apelante, é válida a publicação, visto que desnecessária a intimação pessoal. 4. Nos termos do regimento interno do TCE/PI, artigo 268, parágrafo único, "A ciência da realização de sessão de julgamento far-se-á exclusivamente pela publicação da pauta no sítio eletrônico do Tribunal de Contas na rede mundial de computadores.5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, votar por rejeitar a preliminar de extinção da ação por perda do objeto e, no mérito, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dra. Lygia Carvalho Parente Sampaio (convocada). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 31 de outubro de 2019.

HC Nº 0709864-82.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0709864-82.2019.8.18.0000 (Picos-PI/5ª Vara Criminal)

Processo de Origem nº 0000671-85.2019.8.18.0032

Impetrante: Maria Teresa de Albuquerque S. A. Correia (Defensoria Pública)

Paciente: Jonh Lenon Leal Damacena

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - DECISÃO SUPERVENIENTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB NOVOS FUNDAMENTOS -PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Sobrevindo novo título judicial mantendo a prisão preventiva, como na espécie, fica prejudicada a ordem. Inteligência do art. 659 do CPP;

2 Ordem prejudicada, àunanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER da ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa - Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina (PI), 23 de outubro de 2019.

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