Diário da Justiça 8790 Publicado em 08/11/2019 03:00
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Pauta de Julgamento

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 13/11/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Criminal

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 13 de novembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

PROCESSOS PJE

01. 0712920-26.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito Publicado em 01-11-2019
Origem: Inhuma / Vara Única ADIADO
Recorrente: FRANCISCO DE SOUSA NOGUEIRA
Advogado: Vando Sampaio Vieira (OAB/PI nº 16.428)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

02. 0703760-74.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 1ª Vara Criminal
Apelante: MARCOS PEREIRA RAMOS DA SILVA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

03. 0709759-42.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Floriano/ 1ª Vara Criminal
APELANTE: MARCOS ANTÔNIO SOBRINHO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

04. 0002734-57.2017.8.18.0031 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal
Apelante: JONATON SOUSA ARAÚJO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

05. 0702625-61.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Itaueiras/ Vara Única
Apelante: JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS JÚNIOR
Advogados: Maurício Leal da Silva (OAB/PI nº 14.879) e Genevaldo Alves da Silva (OAB/PI nº 15.303)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

06. 0707082-05.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: São Raimundo Nonato/ 1ª Vara Criminal
Apelante: EDVALDO RODRIGUES DE SOUZA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

07. 0702227-17.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Floriano/ 2ª Vara Criminal
Apelantes: JULIELTON DA SILVA GUIMARÃES e DANIEL BONFIM MAIA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

08. 0706155-73.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba/ 2ª Vara Criminal
1º Apelante: LUCAS GUILHERME MOTA CAMPOS
Advogado: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI nº 2.543)
2º Apelantes: WELLINGTON LUIZ ALENCAR DOS SANTOS e FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

09. 0703251-80.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 3ª Vara Criminal
Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apeladas/Apelantes: CARLA PATRICIA LOPES DE ARAÚJO e outras
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

10. 0705809-88.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal
Apelante: PAULO CÉSAR REGO AMORIM
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

11. 0710749-33.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Canindé/ Vara Única
Apelante: CÁSSIO MURILO PASSOS MATTOS MOREIRA
Advogado: Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI nº 2.885)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

12. 0700236-69.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Batalha / Vara Única
1o Apelantes: DAVID SABINO CARNEIRO e JOÃO PAULO SABINO CARNEIRO
Advogado: Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes (OAB/PI nº 11.827)
2º Apelante: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado: Alisson Augusto de Meireles Carvalho (OAB/PI nº 10.689)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura

13. 0703197-80.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri
Recorrente: HAMILTON MACÊDO SANTOS
Advogado: Alexandre Ramon de Freitas Melo (OAB/PI nº 5.795)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

14. 0706775-85.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: ANTÔNIO VICTOR CARDOSO DE SOUSA MACHADO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

15. Apelação Criminal - 0703436-84.2019.8.18.0000
Origem: Piripiri/ 1º Vara Criminal
Apelante: FRANCISCO LAÉRCIO AGUIAR
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura

16. 0009524-41.2005.8.18.0140 - Apelação Criminal
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: CARLA ADRIANA FERRO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

17. 0028342-55.2016.8.18.0140 - Apelação Criminal
Apelante: ANÉSIO MARQUES DOS SANTOS e MARCOS PAULO BEZERRA DA SILVA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

18. 0003142-48.2017.8.18.0031 - Apelação Criminal
Apelante: JOSÉ DE ARIMATEIA BARBOSA DE OLIVEIRA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura

19. 0706643-28.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: SÃO RAIMUNDO NONATO/PI - 1ª VARA
Apelante: ALCIMAR MORAIS RIBEIRO
Advogado: Evandro da Costa Macedo (OAB/PI 2.941)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

20. 0705065-30.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: FERDINAND FÉLIX DA SILVA
Advogados: Simony de Carvalho Gonçalves (OAB/PI 130/94-B) e outro
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

PROCESSOS E-TJPI

01. 2016.0001.000833-0 - Apelação Criminal Publicado de 01-11-2018 a 18-10-2019
Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) Pedido de vista:
Apelante: C. S. dos S. Exmo. Des. Pedro Macedo
Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366) Vinculado: Exmo. Des. Oton Lustosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Assistente de Acusação: S. B. A. de S. guardiã da infante C. C. A. S Publicado em 01-11-2019
Advogadas: Aline Nayara Andrade Barreto (OAB/PI nº 9.191) e outra ADIADO
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

02. 2016.0001.007325-4 - Correição Parcial Criminal Publicado de 13-09-2019 a 18-10-2019
Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri ADIADO
Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 01-11-2019
Corrigido: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE TERESINA - PI
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura ADIADO

03. 2017.0001.011811-4 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal Publicado de 27-09-2019 a 18-10-2019
Embargante: MATHEUS RODRIGUES MORAIS ADIADO
Advogado: Eduardo Faustino Lima Sá (OAB/PI nº 4.965)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 01-11-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO

04. 2018.0001.003772-6 - Apelação Criminal Publicado em 01-11-2019
Origem: José de Freitas / Vara Única ADIADO
Apelante: REGINALDO ALVES DA SILVA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo

05. 2018.0001.001617-6 - Apelação Criminal
Origem: Piracuruca / Vara Única
Apelante: WASHINGTON LUIS GOMES DE OLIVEIRA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

06. 2018.0001.003347-2 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal
Apelante: L. DE S. M.
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo

07. 2018.0001.003107-4 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal
Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelados/Apelantes: JOÃO GOMES DO NASCIMENTO e MARIA DO AMPARO SILVA
Advogado: Ezequiel Miranda Dias (OAB/PI nº 3.080-A)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 07 de novembro de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 19/11/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 19 de novembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

01. 2018.0001.000914-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Canto do Buriti / Vara Única
Embargante: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Embargada: HONORINA MARIA CHAVES
Advogado: Jônatas Barreto Neto (OAB/PI nº 3.101)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

02. 2017.0001.000276-8 - Agravo de Instrumento
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Agravante: TERESA BATISTA DOS SANTOS RODRIGUES
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
Advogados: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

03. 2016.0001.004089-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Itaueira / Vara Única
Embargante: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Embargado: VALDECI DA COSTA E SILVA
Advogados: Claudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI nº 6.534) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

04. 2018.0001.002855-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Embargante: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados: Suelen Poncell do Nascimento (OAB/PE nº 28.490) e outros
Embargada: MARIA DAS DORES BORGES CATARINA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

05. 2017.0001.000674-9 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Agravante: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS
Advogados: Lorena Freitas de Sousa Pires (OAB/PI nº 7.949) e outros
Agravados: SÉFORA DE MELO SOUZA e outros
Advogado: David Oliveira Silva Júnior (OAB/PI nº 5.764)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

06. 2016.0001.001707-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: BANCO DO BRASIL S. A.
Advogados: Mariana Lima Pereira (OAB/PI nº 10.571) e outros
Apelados: ANA MARIA DA COSTA FERREIRA e outros
Advogados: Maírlon da Cunha Soares (OAB/PI nº 5.977) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 07 de novembro de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Pauta de Julgamento da 5ª Câmara de Direito Público (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
5ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 5ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 19 de novembro de 2019, a partir das 09:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

01. 0708882-05.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: ADRIANA CARVALHO DOS SANTOS
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

02. 0701166-87.2019.8.18.0000 - Apelação Cível/Remessa Necessária
Apelante: FRANCISCA DA SILVA SPÍNDOLA
Advogado: Francisco Antônio Carvalho Viana (OAB/PI 6.855)
Apelado: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL - IAPEP
Procurador: Luis Fernando Ramos Ribeiro Gonçalves (OAB-PI 9.154)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

03. 0703202-05.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: FRANCILÂNIO LIMA DE SOUSA
Advogado: Antônio Carlos Rodrigues Lima (OAB/PI nº4.914)
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

04. 0000130-34.2007.8.18.0077 - Apelação Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI
Advogado: Alex Alencar Neiva(OAB-PI 10.529)
Apelada: RAIMUNDA ALBINO DE MOURA
Advogado: Alzimídio Pires de Araújo (OAB-PI 4.140)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

05. 0000491-37.2009.8.18.0059 - Apelação Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI
Advogado: Ricardo Barros Oliveira (OAB-PI 11. 341)
Apelada: ANTÔNIA MARIA SILVA DE ARAÚJO
Advogado: Diógenes Meireles Melo (OAB-PI 267-B)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

06. 0001675-79.2014.8.18.0050 - Apelação Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI
Advogado: Diogo Josennis do Nascimento Vieira (OAB-PI 8.754)
Apelado: RICARDO SÉRGIO DE CARVALHO FERREIRA
Advogado: Geraldo Alencar Barreto Neto (OAB-PI 8.494)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

07. 0707950-17.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARACOL
Advogado: Beatriz Carvalho Rodrigues de Alencar (OAB/PI 11.994)
Apelado: MARCONI RUBEM DE MACEDO
Advogado: Daniella Sales e Silva (OAB/PI 11.197)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 07 de novembro de 2019.

Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
João Lucas Noleto Lopes
Estagiário

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 19/11/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 19 de novembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0704603-73.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogada: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454)
Agravado: RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

02. 0709443-29.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Apelante: DOMINGAS SANDRA DA SILVA SOUSA
Advogado: Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI nº 3.083)
Apelado: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Fernando Luz Pereira (OAB/PI nº 7.031-A) e Moisés Batista de Souza (OAB/PI nº 4.117-A)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

03. 0709598-32.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 9ª Vara Cível
Apelante: SYRLEYDE ISABEL FERREIRA LIMA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apelada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
Advogados: Mara Andrea Rodrigues Lopes (OAB/PI nº 4.936) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

04. 0708536-54.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: TERESINHA PEREIRA PONTES
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

05. 0701111-73.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Inhuma / Vara Única
Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador Federal: Lucas Araújo Fortes (OAB/PI nº 8.095)
Apelado: REGINALDO DO NASCIMENTO MATOS
Advogados: Filipe de Oliveira Rufino Borges (OAB/PI nº 6.912) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

06. 0711180-67.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.859)
Apelada: MARIA DAS DORES ALVES DE ANCHIETA
Advogada: Ana Paula Cavalcante de Moura (OAB/PI nº 10.789)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

07. 0708479-36.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: LUZIA SOARES DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

08. 0704903-35.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Apelante: FÁBIO DA SILVA VAZ
Advogados: Rafael Santana Bezerra (OAB/PI nº 12.761) e outros
Apelado: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogados: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP nº 31.618) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

09. 0704774-93.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: EVALDO TAVARES DE SOUSA
Advogados: Diego Valerio Santos (OAB/PI nº 12.832) e outros
Agravado: DAVI VINÍCIUS ROCHA ALCÂNTARA
Advogado: Rodrigo Martins Evangelista (OAB/PI nº 6.624)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

10. 0710274-77.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: F S DE ALENCAR - EPP
Advogada: Thaise Adriely Nunes de Sousa (OAB/PI nº 15.432)
Agravado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado: Hugo Attim Meneses Waquim Gomes (OAB/PI nº 6.923)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

11. 0709391-33.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Fronteiras / Vara Única
Apelante: MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO CIFRA S.A.
Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

12. 0709289-11.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: JOSÉ ALVES DE SOUSA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogada: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

13. 0708228-18.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS BARREIRA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

14. 0709444-14.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Rita de Cássia de Siqueira Cury Araújo (OAB/PI nº 5.914) e outros
Apelada: ABETIZA RIBEIRO ABADE
Advogados: Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

15. 0710855-92.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Itaueira / Vara Única
Apelante: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338) e outros
Apelado: AUGOSTINHO PEREIRA DA SILVA
Advogado: Cláudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI nº 6.534)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

16. 0704939-77.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Apelante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP nº 128.341)
Apelado: RAIMUNDO CARCARÁ FILHO
Advogado: Emerson Pompeo Carcará (OAB/PI nº 3.763)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

17. 0705372-81.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante: ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS FILHO
Advogados: José Ribamar Rocha (OAB/PI nº 1.315) e outros
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

18. 0708599-79.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: MARIA HELENA BARROS
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO BMG S/A
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/SP nº 327.026)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

19. 0708682-95.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Piripiri / 3ª Vara Cível
Apelante: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

20. 0708688-05.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: MARIA HELENA CORNÉLIO DE OLIVEIRA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

21. 0708950-52.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S. A.
Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

22. 0705472-36.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Padre Marcos / Vara Única
Apelante: BANCO VOTORANTIM S. A.
Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A)
Apelada: MARIA JOSEFA VENTURA
Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

23. 0704266-84.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Socorro do Piauí / Vara Única
Agravante: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S. A.
Advogados: Herison Helder Portela Pinto (OAB/PI nº 5.367) e outro
Agravado: JAIME ARAÚJO DA SILVA
Advogados: Agostinho de J. Moreira Júnior (OAB/PI nº 9.511) e outra
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

24. 0710341-42.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: LAURA PEREIRA DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
Advogado: RUBENS GASPAR SERRA (OAB/SP nº 119.859)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

Processos E-TJPI:

01. 2018.0001.002514-1 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Agravante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros
Agravado: IVAN PEREIRA DA SILVA
Advogado: Reginaldo Nunes Granja (OAB/PI nº 824)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

02. 2017.0001.012845-4 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.006693-0
Agravante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: José Julimar Ramos Barros (OAB/PI nº 2.491) e outros
Agravados: ADÃO JOSÉ RODRIGUES e outros
Advogados: Danilo de Maracaba Menezes (OAB/PI nº 7.303-A) e outro
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

03. 2017.0001.009336-1 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Agravante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MG nº 44.698) e outro
Agravados: JOANA CAMELO DE ARAÚJO e outros
Advogados: Rafael Mota Reis (OAB/CE nº 27.985) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

04. 2016.0001.000742-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Água Branca / Vara Única
Embargante: CLÁUDIA LIMA DE OLIVEIRA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Embargado: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3.387)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

05. 2017.0001.009891-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Embargante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Eline Maria Carvalho Lima (OAB/PI nº 2.995) e outro
Embargado: ANTÔNIO CARLOS DA COSTA E SILVA ADVOGADOS E CONSULTORES
Advogado: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI nº 2.734)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

06. 2016.0001.006194-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Apelante: BENÍCIO DONATO AGUIAR
Advogada: Marise Pereira Lima (OAB/PI nº 1.593)
Apelado: WEBER LEAL DE MOURA
Advogado: Jorge Luiz Teles de Oliveira (OAB/PI nº 1.277)
Litisconsorte Passivo: CLAYANE COELHO AGUIAR
Advogados: Kelsen Rocha Reis (OAB/PI nº 7.357) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 07 de novembro de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária

PAUTA DE JULGAMENTO - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - Sessão do dia 19-11-2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 4ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 19 de novembro de 2019, a partir das 10:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

01. 0800927-64.2016.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara de Família e Sucessões
Apelante: NATHALINO PACHECO BRITO, neste ato representado por seu genitor NATHANIEL MEMORIA DE BRITTO NETO
Advogados: Thiago Anastácio Carcará (OAB/PI nº 7.955) e outros
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

02. 0707052-04.2018.8.18.0000 - Apelações Cíveis
Origem: Batalha / Vara Única
Apelante/Apelado: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A
Advogada: Catarina Braga Rodrigues Correia (OAB/PI nº 6.064)
Apelado/Apelante: DEMERVAL PEREIRA DA COSTA
Advogado: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 07 de novembro de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 13/11/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Criminal

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 13 de novembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos E-TJPI:

01. 2017.0001.001942-2 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal
Embargante: E. T. M. A.
Advogado: Lucas Villa (OAB/PI nº 4.565)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

02. 2018.0001.003416-6 - Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
Embargantes: JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS SILVA e KLEIDSON CARVALHO DE SOUZA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 07 de novembro de 2019

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Ata de Julgamento

ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, SESSÃO DO DIA 05.11.2019 (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 05 DE NOVEMBRO DE 2019.

Aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento, com a assistência da Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Presente o oficial de justiça Juarez Chaves de Azevedo. E o operador de som Jesiel Matos da Silva. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 29de OUTUBROde 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.787de 05de NOVEMBROde 2019 (disponibilizado em 04 DE NOVEMBROde 2019) e, até a presente data, não foi impugnada. APROVADA, sem restrições. PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 0711616-26.2018.8.18.0000- Apelação CívelApelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA. Advogado: Afonso Ligório de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945). Apelado: MARIA ILDEANE RESENDE. Advogado: Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210) e outro. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdoe Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0711023-94.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA. Advogado: Afonso Ligório de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945). Apelado: MARIA FRANCISCA DE MORAIS SILVA. Advogado: Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210) e outro. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdoe Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0712625-23.2018.8.18.0000- Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA. Advogado: Afonso Ligório de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945). Apelado: MARIA FRANCISCA DA SILVA. Advogados: Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210) e outro. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdoe Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0705742-26.2019.8.18.0000- Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA. Advogado: Afonso Ligório de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945). Apelado: JOAQUINA ROSA DE RESENDE SOUSA. Advogados: Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210) e outro. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdoe Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0000904-25.2014.8.18.0140 - Remessa Necessária no Mandado de Segurança. Origem: Teresina / 1ª Vara da Fazenda Pública. Impetrante: WESLEY DE CASTRO PONTES. Advogado: Gustavo Ferreira Amorim (OAB/PI nº 3.512). Impetrado: DIRETOR GERAL DA ESCOLA BATISTA EL SHALON. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da presente Remessa Necessária, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdoe Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0001328-78.2015.8.18.0028- Remessa Necessária no Mandado de Segurança. Origem: Floriano / 2ª Vara. Impetrante: JOSÉ IANN DA PENHA PASSOS. Advogado: Caio Oliveira Santos (OAB/PI 12.520) e outros. Impetrados: DIRETOR DO COLÉGIO IMPACTO CURSOS. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da presente Remessa Necessária, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdoe Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0001068-74.2017.8.18.0078 - Apelação Cível. Origem: Valença do Piauí / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS-PI. Advogada: Maria Wiliane e Silva (OAB-PI 9.479). Apelado: JUAREZ DOS SANTOS SILVA. Advogado: Evandro Nogueira de Castro (OAB-PI 9.208). Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdoe Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0705868-76.2019.8.18.0000- Apelação Cível. Origem: Angical do Piauí / Vara Única. Apelante: RITA DE CASSIA CORDEIRO VIANA. Advogada: Mariana Ribeiro Soares Martins (OAB/PI 16.286). Apelados: ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, para, acolhendo a preliminar prejudicial de mérito suscitada pelo ente estatal, reconhecer a prescrição do direito vindicado, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, II, do CPC/2015 c/c o art.1º do Decreto nº 20.910/32, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdoe Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0000160-77.2018.8.18.0079- Apelação Cível. Origem: Angical do Piauí / Vara Única. Apelante: JOANA FERREIRA DO NASCIMENTO SOUSA. Advogada: Mariana Ribeiro Soares Martins (OAB-PI 16.286). Apelados: ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, para, acolhendo a preliminar prejudicial de mérito suscitada pelo ente estatal, reconhecer a prescrição do direito vindicado, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, II, do CPC/2015 c/c o art.1º do Decreto nº 20.910/32, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0813379-38.2018.8.18.0140- Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: VICÊNCIA MARIA LOPES DA ROCHA. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, para, acolhendo a preliminar prejudicial de mérito suscitada pelo ente estatal, reconhecer a prescrição do direito vindicado, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, II, do CPC/2015 c/c o art.1º do Decreto nº 20.910/32, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0816511-06.2018.8.18.0140- Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: VERA LÚCIA BATISTA ROCHA DE ARAÚJO. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, para, acolhendo a preliminar prejudicial de mérito suscitada pelo ente estatal, reconhecer a prescrição do direito vindicado, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, II, do CPC/2015 c/c o art.1º do Decreto nº 20.910/32, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 2017.0001.008701-4- Agravo de Instrumento. Origem: Regeneração / Vara Única. Agravante: FRANCISCO ASSIS DE SOUSA SANTOS. Advogado: José Hilton Rodrigues de Araújo (OAB/PI nº 5.805). Agravado: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO- PI. Advogado: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108). Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdoe Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. PROCESSOS ADIADOS: 0706497-50.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. 0701531-78.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. 0000065-27.2013.8.18.0110 - Apelação Cível / Remessa Necessária. 0816777-90.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. 0000747-52.2014.8.18.0140 - Remessa Necessária no Mandado de Segurança. 0707183-42.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária no Mandado de Segurança. 0002108-40.2014.8.18.0032 - Remessa Necessária no Mandado de Segurança. 0706958-22.2019.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária. 0712791-55.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. 0000343-55.2015.8.18.0046 - Apelação Cível. 0701130-79.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. 0000088-81.2016.8.18.0040 - Apelação Cível. PROCESSOS ADIADOS POR FALTA DE QUÓRUM PARA JULGAMENTO: 2018.0001.002650-9- Apelação Cível.Origem: Parnaíba / 4ª Vara.Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS E SILVA.Defensor Público: Nelson Nery Costa.Apelado: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.Pedido de Vista: Des. Edvaldo Pereira de Moura.2017.0001.006790-8- Apelação Cível / Reexame Necessário.Origem: Fronteiras / Vara Única.Apelante/Apelado: EDSON SEVERINO SALES.Advogados: Elias Vitalino Cipriano de Sousa (OAB/PI nº 4.769) e outros.Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Pedido de Vista: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. PROCESSO RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO EMINENTE RELATOR: 0800884-07.2018.8.18.0028 - Apelação Cível. Origem: Regeneração / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MARIA DA CONCEIÇÃO BORGES FERREIRA e outros. Advogado: Kareen Nunes Vieira (OAB/PI nº 13.673). Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Do que, para constar, eu______________(Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Presidente.

ATA DA 40ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)

Aos seis (06) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas e quinze minutos (10h15min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. Presentes o Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Comigo a Secretária Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, com o auxílio funcional do oficial de justiça Sr. Juarez Azevedo, e da operadora de som Sra. Cinthia de Almeida Coutinho. Presentes os alunos da IES ICEV: Sthefany Galvão de Sá, Guilherme Nunes Paiva, Monique Maria Nascimento Ferraz, Emanuelle Canuto Mota, Samuel Almeida, Ananda Camila Ribeiro Costa, Maryane de Carvalho Rodrigues, e José Gabriel Neto. Ata da 39ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara de Direito Público, realizada no dia 30.10.2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8.785, de31.10.2019, publicada no dia 01.11.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante.". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-PJE: 0704696-02.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO. Procurador do Município: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904). Apelada: MARIA JOSÉ PEREIRA DA COSTA SANTOS. Advogado: Diego Galvão Martins Cabedo (OAB/PI 14.706). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des.Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontra vinculado ao processo. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0708224-78.2018.8.18.0000 - Apelação Cível.Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: RESSIANE PEREIRA PERLANDIM. Advogados: Alexandro da Silva Macedo (OAB/PI nº 4.771) e outra. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des.Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontra vinculado ao processo. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres, e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0711071-53.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Campinas do Piauí / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apeladas: ZITA DE ARAUJO SILVA e MARILENE CLEMENTINO BORGES. Advogado: Marco Aurélio Nunes de Oliveira (OAB/PI nº 10.551). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des.Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontra vinculado ao processo. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres, e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0703902-78.2019.8.18.0000 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI. Procuradora da FUESPI: Maria do Amparo Soares Lima (OAB/PI nº 2.136). Apelado: LUCIANO RICARDO CARVALHO ARAÚJO. Advogada: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des.Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontra vinculado ao processo. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0707599-44.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: CENTRO MEDICO PARNAIBANO S/S - EPP. Advogados: Bruna Oliveira Fernandes (OAB/PI nº 7.190) e outro. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres, e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0704429-30.2019.8.18.0000 - Conflito de Competência. Suscitante: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI. Suscitado: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres, e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0710675-76.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrantes: JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA FREITAS FILHO e outros. Advogado: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outra. Impetrado: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Relator. Presentes osExcelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres, e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0700816-36.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: LUIZ GONZAGA DA COSTA ARAÚJO FILHO e outros. Advogado: Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB/PI nº122-B). Apelado: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIATÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ - EMATER. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo PROVIMENTO do recurso, para anular a decisão recorrida, com fulcro no artigo 473, do Código de Processo Civil de 1973, eis que os embargos de declaração que a motivaram sequer mereciam conhecimento, dando-se regular seguimento à execução, por via de consequência. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres, e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Sustentação oral: Dr. Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB/PI nº 122-B) - Apelante; Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (Procurador do Estado) - Apelado. // 0707938-03.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: ALEXANDRE PEREIRA. Advogado: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI nº 6.935). Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do recurso, pois que atende aos pressupostos de admissibilidade, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a DECISÃO vergastada, tudo de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres, e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (Procurador do Estado) - Agravado. // 0705386-65.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravantes: MUNICÍPIO DE TERESINA e SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - STRANS
Procurador
ia-Geral do Município de Teresina. Agravado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS DE TERESINA - SETUT. Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo(OAB/PI nº 2.209) e outros. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do recurso, pois que atende aos pressupostos de admissibilidade, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a DECISÃO vergastada, tudo de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres, e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Sustentação oral: Dr. Daniel Ramos Guimarães (OAB/PI nº 11.724) - Agravado. // PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA ETJ-PI: 2014.0001.005079-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Antônio Almeida / Vara Única. Embargante: JOÃO BATISTA CAVALCANTE COSTA. Advogados: Eros Silvestre da Silva Vilarinho (OAB/PI nº 7.976), Thiago Ramos Silva (OAB/PI nº 10.260) e outros. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres, e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2017.0001.000457-1 - Mandado de Segurança. Impetrante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e outros. Impetrado: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres, e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Presente na sessão alunos da Instituição Superior de Ensino ICEV, acompanhados da professora que ministra a disciplina de Sistema Recursal no Processo Civil, Dra. Melissa de Vasconcelos Lima Pessoa, que foi saudada por todos os membros deste órgão fracionário, onde foram realçadas algumas das qualidades, tais como: competência, compromisso, dedicação e dinamismo no desempenho das funções laborais abraçadas, tanto no exercício da Magistratura Estadual, quanto no Magistério Superior. // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às doze horas e quatorze minutos (12h14min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.001763-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.001763-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: URUÇUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: LUIZ LOBO COSTA
ADVOGADO(S): RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA (PI011086) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ABERTURA DE MATRICULA. IMÓVEL RURAL. ÁREA. CRUZEIROS DE POSSE. HECTARES. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 82 E SEGUINTES DO CPC/73. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS CONFRONTANTES NO MAPA E MEMORIAL DESCRITIVO. ART. 213 DA LEI 6.015/73. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara -Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para decretar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento de mérito, com observância dos procedimentos legais insertos na Lei de Registros Públicos — Lei n°. 6.015/73 e intervenção do Ministério Público Estadual, restando cancelada, por consequência, a matrícula imobiliária aberta com arrimo no título judicial em referência, qual seja, matrícula n°. 4.055, às fls. 25, do Livro n°. 2-X, do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Uruçuí-PI e demais matrículas dela derivadas, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008109-6 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2014.0001.008109-6

Origem: 4ª Vara Cível/ Teresina

Embargante: Honorina Maria Rodrigues Soares de Carvalho

Advogado: Willie Rodrigues Soares Teodomiro de Carvalho Setúbal (OAB/PI nº 6.581)

Embargado: Banco do Brasil S.A

Advogado: Gilbran Silva de Melo Pereira (OAB/PI nº 5.436)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - BANCO - MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR SEM CONHECIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Na hipótese o banco não comprovou que as movimentações foram realizadas pelo correntista ou por terceiros por ele autorizados, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe é atribuído pela aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Configurada, portanto, a responsabilidade objetiva do Banco pelo fato do produto e do serviço (cf. arts. 12 a 14 do CDC), diante da falha na prestação do serviço bancário e, também da sua responsabilidade resultar do risco integral de sua atividade econômica, conforme precedentes consolidados do Colendo STJ. 3. Assim, diante do ilícito resta comprovada a inexigibilidade da dívida e necessária a restituição dos valores indevidamente sacados. 4. Igualmente, em razão da inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes mantidos por órgãos de proteção ao crédito, fica evidente o dano moral 'in re ipsa' - Pretensão ao recebimento de indenização no valor da 'importância indevidamente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito' - Possibilidade - Indenização fixada em R$ 14.716,59 - Atualização monetária a partir da data deste acórdão - Juros legais desde a citação - Ônus da sucumbência atribuído ao Banco-réu - Sentença reformada apenas no tocante ao cabimento de indenização por danos morais. Recursos do Autor provido e do Banco-réu

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e dar-lhes provimento com efeitos infringentes, para conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de primeiro grau.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706330-67.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706330-67.2018.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Piripiri/1ª Vara

EMBARGANTE: Ivan Carlos Carvalho Panichi

ADVOGADO: Rebeca Ferreira Rodrigues (OAB/PI nº 14.971)

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas pra negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal. Determinou-se, ainda, que expeça-se o mandado de prisão em desfavor do réu e, uma vez cumprido, a correspondente Carta Guia de Execução para o devido cumprimento da pena, nos termos do precedente do STF no HC 126.292".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006695-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006695-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ-PI
ADVOGADO(S): JOSÉ ALVES DE ANDRADE FILHO (PI010613)
REQUERIDO: MARC FARLANE DA SILVA LOPES
ADVOGADO(S): TIAGO TEIXEIRA IBIAPINA (PI004306)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS POR PARTE DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda ação de despejo por falta de pagamento cumulada cobrança por um contrato de locação realizado entre o particular e o município de Nossa Senhora de Nazaré em janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2010, sendo prorrogados em mais duas ocasiões: no 1° aditivo de 01 de janeiro de 2011 à 31 de dezembro de 2011 e no 2° aditivo de 01 de janeiro de 2012 à 31 de dezembro de 2012. 2. Na sentença de piso, o juiz julgou procedente a ação declarando extinto o contrato de locação existente entre as partes e condenou o réu a desocupar o imóvel e ao pagamento dos aluguéis e encargos assumidos de dezembro de 2012 até a efetiva entrega das chaves 3. No recurso de Apelação, o município alega a inexistência do contrato de locação em suas dependências, que o mesmo se tiver sido realizado, apresenta irregularidades por ter sido feito entre a prefeita da época que era a genitora do proprietário do imóvel e por ter utilizado dinheiro público na reforma do imóvel ainda não locado pelo município; por não ter sido notificado pelo proprietário da necessidade de desocupação do imóvel e por fim de que não foram cumpridos os pressupostos do artigo 46 da lei 8.245/91. 5. Na análise do mérito, apesar de existir a pessoalidade na pactuação do imóvel, o que deve ser investigado por meio de uma ação autônoma de Improbidade Administrativa, esse fato não dá o direito do município de inadimplir o pagamento de aluguéis, o que vem acontecendo desde de junho de 2012, como mostra a notificação extrajudicial para desocupação de imóvel presente nos autos na ( f1.97), descrevendo o inadimplemento do município com suas obrigações contratuais e o seu locupletamento ilícito, não configurando o direito real em permanecer no imóvel em razão de sua posse prolongada. Portanto, embora o réu seja pessoa jurídica de direito público, ao firmar contrato de locação com o autor, na condição de locatária, o qual passa a ser regido pelas normas jurídicas de direito privado 4. Recurso Conhecido e Não Provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedidos: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí, em Teresina, 10 de outubro de 2019. A) Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto — Secretário.

SEI Nº 19.0.000041606-4 (Conclusões de Acórdãos)

A C Ó R D Ã O

21.10.2019

Recurso Administrativo nº 2019.0.000041606-4

Recorrente: Nilvan César do Nascimento

Assunto: Abono de Permanência (Aposentadoria Especial - art. 40, § 4º, I, da CF/88)

Relator: Desembargador Presidente

Desembargador designando para lavrar o acórdão: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. CONTINUAÇÃO NA ATIVIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

Sobre o abono de permanência, a Constituição Federal dispõe em seu artigo 40, § 19, que, quando o servidor implementar as exigências para aposentadoria voluntária e optar em permanecer em atividade, fará jus a um abono equivalente ao valor da contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

O texto constitucional não obsta o limite do abono de permanência a servidor que faz jus à aposentadoria especial. A adoção de restrição nesse sentido tornaria a condição especial um ônus, pois a permanência no serviço não teria qualquer bonificação, o que terminaria por gerar uma espécie de aposentadoria compulsória, não prevista legalmente.

O Supremo Tribunal Federal sedimentou a tese da legitimidade do pagamento do abono de permanência previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal em vigor, ao servidor público que opte por permanecer em atividade, após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial.

Se o servidor preenche os requisitos legais para a aposentadoria especial voluntária, possui direito à percepção do abono de permanência, caso opte por permanecer em atividade.

Recurso Provido, à unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo n. 2019.0.000041606-4, oriundos da Presidência, em que é requerente Nilvan César do Nascimento.

ACÓRDÃO

A C O R D A M os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor do Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, a quem caberá a lavratura do acórdão. Vencidos os Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator) e Erivan Lopes, que votaram pelo conhecimento e improvimento do recurso.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de outubro de 2019.

Des. Sebastião Ribeiro Martins

Presidente

Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.

Desembargador designado para lavrar acórdão

HABEAS CORPUS Nº0713724-91.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº0713724-91.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/9ªVara Única
IMPETRANTE: Wendel Araújo de Oliveira (OAB/PI Nº 5844)
PACIENTE: Ytalo David Dantas Ribeiro Gonçalves

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA EXECUTADA EM REGIME MAIS RIGOROSO (FECHADO) QUE O ESTABELECIDO NA CONDENAÇÃO (SEMIABERTO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME FIXADO NA SENTENÇA. IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA O REGIME SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. No presente caso, o réu permaneceu preso durante a instrução havendo ocorrido a superveniência de sentença condenatória que lhe impôs uma pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, à ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.
2. O magistrado de 1º grau negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade fundamentando tal decisão na gravidade do crime, (réu que praticou crime de roubo, com emprego de arma de fogo e manutenção da vítima em cárcere), o que justifica a constrição como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Entretanto, a negativa do direito de recorrer em liberdade, com a manutenção da prisão preventiva do paciente resultou em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o estabelecido na condenação, qual seja, o semiaberto, o que evidencia o constrangimento ilegal e a necessidade imediata transferência do preso para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário determinado na sentença. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:"(...) Estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória."
4. Ordem parcialmente concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder parcialmente a ordem de Habeas Corpus em favor de Ytalo David Dantas Ribeiro Gonçalves, ratificando os efeitos da decisão liminar, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0713687-64.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0713687-64.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Barras/Vara Única
IMPETRANTE: Wênia da Silva Moura (Defensoria Pública)
PACIENTE: Francisco Wellington Mendes Avelino Siqueira

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A prisão preventiva do paciente restou fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade da suposta participação do acusado, nas condutas tipificadas no art.157, §2º-A (crime de roubo, com emprego de arma de fogo) em associação criminosa (art. 288) a uma escola, com várias vítimas.
2.Cumpre salientar, que em pesquisa ao sistema themis web verificamos, de fato, a existência de outros registros criminais, entre eles o processo nº0000140-75.2019.8.18.0039 (crime de roubo majorado), também supostamente cometido pelo ora paciente, o que corrobora a necessidade da constrição preventiva para a garantia da ordem pública, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal. A respeito, enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública."
3.
Considerando que o paciente foi preso em 19/04/19, que trata-se de uma ação penal com pluralidade de réus, e que a apreciação do prazo deve ser do ponto de vista global, não há que se falar em excesso injustificado, ou fora dos limites da razoabilidade, inclusive porque, em sede de AIJ, ocorrida em 02/09/19, a própria defesa do paciente requereu o adiamento da audiência, alegando questões organizacionais da Defensoria Pública, o que foi deferido pelo juiz a quo. Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais para o encerramento da instrução não possuem contagem fixa nem rígida, mas caráter global, devendo ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
4. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006810-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006810-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): IVAN RODRIGUES BARBOSA (PI005674)
REQUERIDO: ABRAHÃO PEREIRA FONSECA
ADVOGADO(S): LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS (PI003022) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE POSSE E PROPRIEDADE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BOM IURIS E DO PERICULUM IN MORA. NOVAS INFORMAÇÕES. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. 1. O recurso de dirige contra a decisão do juiz a quo que, apreciando o pedido de urgência do agravado, concedeu Mandado de Interdito Proibitório para determinar que o agravante se abstenha de praticar qualquer aio de turbação ou esbulho no imóvel, bem como de demolir o muro nele construído, até ulterior decisão judicial. 2. O agravado apresentou elementos hábeis a demonstrar que se achava no exercício regular da posse sobre o imóvel, bem como que procedeu ao cumprimento das formalidades necessárias à aquisição da propriedade. 3. A narrativa apresentada pelo agravado, aliada à documentação acostada aos autos, é suficiente a permitir, em juizo de cognição sumária, a conclusão pela possibilidade real da posse e da propriedade alegadas. Sendo assim, presente o requisito da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris). No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), revela-se presente no fundado receio de esbulho da propriedade, na forma como relatado pelo agravado na origem. Este fez prova dos sucessivos atos constritivos alegados. 4. Acontece que novos documentos que acompanham a inicial do agravo de instrumento dão conta de novas informações relevantes à causa, aptas a demonstrar que pairam dúvidas fundadas e relevantes sobre a real existência do terreno. Assim, entende-se prudente determinar que a parte agravada também se abstenha de construir no imóvel. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para manter o mandado de interdito proibitório concedido na origem, mas com a determinação de que a parte agravada também se abstenha de construir no imóvel em litígio.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, confirmando a de-cisão liminar de fls. 169/176, para manter o mandado de interdito proibitório concedido na origem, mas com a determinação de que o agravado também se abstenha de construir no imóvel em litígio. Participaram do julgamento sob a 'presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s) Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de outubro de 2019. - Bel. Godofredo C. E de Carvalho Neto -Secretário.

HABEAS CORPUS Nº 0712724-56.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0712724-56.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Corrente/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Vladimir Nunes Paranaguá e Lago (OAB/PI nº 13.358)
PACIENTE: João Henrique Costa de Oliveira Paranaguá e Lago

EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ SINGULAR ACERCA DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO SEM ANÁLISE ACERCA DO SEU CONTEÚDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O FEITO A PARTIR DO DESPACHO QUE DESIGNOU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
1. Após as mudanças introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei 11.798/08, depois de apresentada a resposta à acusação, o Juiz deverá se manifestar, fundamentadamente, a respeito do seu conteúdo, sob pena de nulidade dos demais atos processuais.
2. O magistrado singular se omitiu acerca das alegações trazidas pelo paciente em sua resposta à inicial e apenas designou a audiência de instrução e julgamento, prosseguindo o andamento do feito.
3. Na audiência de instrução, o juiz de 1º grau não acolheu a tese de nulidade da defesa em razão da não manifestação acerca da resposta a acusação e afastou a hipótese de absolvição sumária prevista no art. 396-A do CPP.
4. Ocorre que o magistrado não poderia ter prosseguido o andamento do feito e realizado audiência sem antes se manifestar acerca da resposta à acusação. Trata-se de questão que atinge a marcha procedimental, cujo alcance da irregularidade não está condicionada a demonstração de prejuízo.
5. Sendo assim, imperiosa a nulidade do feito desde o despacho que designou a audiência de instrução e julgamento, para que seja proferida decisão fundamentada acerca da resposta à acusação e após dado prosseguimento ao processo.
6. Ordem concedida para anular o processo a partir do despacho que designou a audiência de instrução e julgamento a fim de que seja proferida decisão fundamentada acerca da resposta à acusação e somente após dado prosseguimento ao processo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder a ordem de Habeas Corpus para anular o processo a partir do despacho que designou a audiência de instrução e julgamento a fim de que seja proferida decisão fundamentada acerca da resposta à acusação e somente após dado prosseguimento ao processo. Comunique-se essa decisão à autoridade impetrada".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007646-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007646-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: JOÃO PEDRO DA SILVA FREIRE DE ALMEIDA
ADVOGADO(S): RONYEL LEAL DE ARAÚJO (PI010912)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR ALVES MANECO (PI013867)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DISCIPLINA DE GERENCIAMENTO DE CRISES. 1. O apelante ingressou no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar-PI em 2008, sendo impedido de realizar a prova de 2a (segunda) época em razão de ter ficado em recuperação em mais de três disciplinas. 2. Inobservância do Projeto Pedagógico do Curso de Formação de Soldados PM/2008. Disciplina Gerenciamento de Crise sem a parte prática. Violação ao Direito do apelante. 3. Recurso parcialmente provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento no sentido de reformar a sentença de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a ação para anular o ato de desligamento do Apelante do Curso de Formação de Soldado, assegurando-lhe o direito de seguir na realização do curso possibilitando-lhe cursar a disciplina de Gerenciamento de Crises, e, em caso de aprovação, lhe assegure o direito a nomeação e posse com a observância, para efeito de promoção, antiguidade e remuneração, a data da concretização da presente decisão. Também reverter em desfavor do Estado do Piauí a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dra. Lygia Carvalho Parente Sampaio (convocada). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 31 de outubro de 2019.

SEI Nº 19.0.000050888-0 (Conclusões de Acórdãos)

A C Ó R D Ã O

21.10.2019

Recurso Administrativo nº 19.0.000050888-0

Recorrente: Roberta Almeida de Andrade

Assunto: Abono de Permanência

Relator: Desembargador Presidente

Desembargador designando para lavrar o acórdão: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. CONTINUAÇÃO NA ATIVIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

Sobre o abono de permanência, a Constituição Federal dispõe em seu artigo 40, § 19, que, quando o servidor implementar as exigências para aposentadoria voluntária e optar em permanecer em atividade, fará jus a um abono equivalente ao valor da contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

O texto constitucional não obsta o limite do abono de permanência a servidor que faz jus à aposentadoria especial. A adoção de restrição nesse sentido tornaria a condição especial um ônus, pois a permanência no serviço não teria qualquer bonificação, o que terminaria por gerar uma espécie de aposentadoria compulsória, não prevista legalmente.

O Supremo Tribunal Federal sedimentou a tese da legitimidade do pagamento do abono de permanência previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal em vigor, ao servidor público que opte por permanecer em atividade, após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial.

Se o servidor preenche os requisitos legais para a aposentadoria especial voluntária, possui direito à percepção do abono de permanência, caso opte por permanecer em atividade.

Recurso Provido, à unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo n. 19.0.000050888-0, oriundos da Presidência, em que é recorrente Roberta Almeida de Andrade.

ACÓRDÃO

A C O R D A M os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor do Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, a quem caberá a lavratura do acórdão. Vencidos os Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator) e Erivan Lopes, que votaram pelo conhecimento e improvimento do recurso.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de outubro de 2019.

Des. Sebastião Ribeiro Martins

Presidente

Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.

Desembargador designado para lavrar acórdão

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702026-25.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702026-25.2018.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal

EMBARGANTE: Antônio de Pádua Santos de Andrade

ADVOGADO: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensora Pública)

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, por estarem ausentes os pressupostos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.

HABEAS CORPUS No 0708027-89.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS No 0708027-89.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

PACIENTE: Francisco das Chagas Ribeiro

IMPETRANTE/ADVOGADO: Antônio Cláudio Portella Serra e Silva (OAB/PI Nº 3.683)

IMPETRADO: Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE AUTORIA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. PACIENTE QUE OCUPAVA CARGO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR À ÉPOCA DOS SUPOSTOS FATOS ILÍCITOS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM PROCESSO CÍVEL. DECISÃO QUE POSSUI O CONDÃO DE IMPEDIR A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL RECOMENDADA. ORDEM PARCIALMENTE DEFERIDA.

1. Em relação ao primeiro argumento, verifica-se que a autoridade coatora justificou a presença de indícios mínimos de autoria delitiva em decorrência da posição de sócio-administrador ostentada pelo paciente na empresa. Aplicou-se, portanto, a teoria do domínio do fato em seu aspecto amplo, segundo a qual "autor (...) é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. É não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para execução da infração penal (autoria mediata)".

2. "O fato de os Agravantes serem sócios e administradores da sociedade empresária demonstra, ainda que com elementos mínimos, o envolvimento dos Acusados no delito denunciado".

"Não há se falar em responsabilidade penal objetiva, tendo em vista que, ao que se tem da denúncia, o recorrente, na condição de sócio-administrador, detinha o poder de determinar, de decidir e de fazer com que seus empregados e contratados executem o ato, sendo que a efetiva autoria e o modo de execução da prática delitiva serão devidamente apreciados durante a instrução processual". Precedentes da Corte Superior.

3. Segundo pacífica jurisprudência da Corte Superior, "a propositura da ação penal exige tão somente a prova da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria", prevalecendo, "na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate". Desta feita, reputa-se que a ocupação do cargo de sócio-administrador pelo paciente durante a época dos ilícitos fiscais é indicativo suficiente de autoria delitiva para o recebimento da denúncia, devendo tal controvérsia ser devidamente aprofundada e esclarecida no curso da instrução criminal.

4. Em relação ao pedido de suspensão da ação penal, há de se apontar que o Superior Tribunal de Justiça entende que "impugnação do débito na seara cível, não obstante possa ter consequências sobre o julgamento da lide penal, não obsta, automaticamente, a persecutio criminis", em virtude da autonomia entre as searas cíveis e criminais. Entretanto, a mesma Corte Superior já consignou que se a decisão cível afeta a própria constituição definitiva do débito tributário em decorrência de nulidade do processo administrativo, revela-se mais prudente a suspensão da ação penal.

5. "Embora a impugnação do débito na seara cível não obste automaticamente a persecução criminal, tem-se que a nulidade do Processo Administrativo Fiscal que subsidia a imputação, mesmo que não seja definitiva, interfere na constituição definitiva do crédito tributário, o que recomenda a suspensão da ação penal". "As circunstâncias peculiares do caso em exame apontam para caminho diverso da jurisprudência, pois foi dada procedência à ação anulatória da constituição do crédito tributário, mediante sentença confirmada em sede de reexame necessário, contudo, ainda, não definitiva. (...) a conclusão alcançada pelo juízo cível afetou diretamente o lançamento do tributo, maculando a própria constituição do crédito tributário, razão pela qual mostra-se prudente aguardar o julgamento definitivo na esfera cível". Precedentes da Corte Superior.

6. A decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento 2018.0001.001156-7 (id. 561084) por membro da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça apontou irregularidade na intimação do contribuinte para apresentar defesa ao processo administrativo fiscal, circunstância que, por óbvio, obstaculiza a constituição definitiva do débito tributário, revelando a prudência na suspensão da ação penal.

Assim, revela-se necessária a suspensão da Ação Penal nº 0005268-35.2017.8.18.0140, inclusive do curso do prazo prescricional, até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2018.0001.001156-7, consoante orienta o art. 116, I, do Código Penal.

7. Ordem conhecida e parcialmente provida, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do Habeas Corpus para, em consonância com o parecer ministerial, deferir parcialmente a ordem, tão somente para suspender a Ação Penal nº 0005268-35.2017.8.18.0140, inclusive do prazo prescricional, até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2018.0001.001156-7. Determino ainda que seja juntada cópia do presente acórdão, nos autos da ação penal, com finalidade de facilitar o controle prescricional pela autoridade coatora"

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.

HABEAS CORPUS No 0711862-85.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS No 0711862-85.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Paulo Napoleão Gonçalves Quezado (OAB/CE Nº 3.183) e Eduardo Diogo Diógenes Quezado (OAB/CE nº 39.742)

PACIENTE: Shirley Karyne de Mesquita Chaves

IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES MINORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE APLICAR A DETRAÇÃO PENAL. ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO PRESENTE JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA SUBSTITUIR REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DEFINITIVA NÃO SE CONFUNDE COM PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

1. Na espécie, o constrangimento ilegal seria decorrente da necessidade de aplicação do instituto da detração penal e de concessão do benefício da prisão domiciliar. Em relação ao primeiro argumento, o Impetrante objetiva modificar a sentença condenatória com finalidade de aplicar o instituto da detração penal, assegurando o início do cumprimento da pena em regime menos gravoso (regime aberto). Contudo, consoante as informações prestadas pela autoridade coatora, percebe-se que a sentença impugnada foi confirmada em sua integralidade pela 2ª Câmara Criminal desta Corte Estadual. Logo, ao confirmar o decisum, o órgão colegiado tornou-se a autoridade coatora, evidenciando a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar eventual ilegalidade suscitada na via do remédio constitucional, conforme dispõe o art. 105, I, "c", da CF/88. Precedentes desta Corte Estadual.

2. Ademais, nota-se que o comando sentencial já transitou em julgado, sendo imperioso salientar que as Cortes Superiores "pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício". Desta feita, diante do exaurimento da fase de conhecimento, deverá o Impetrante apresentar sua irresignação perante o juízo de execuções e, na eventualidade da negativa de sua pretensão, utilizar-se dos meios ordinários de impugnação recursal para viabilizar a análise da controvérsia em instância superior. Assim, o não conhecimento deste pedido do habeas corpus é medida que se impõe.

3. Já no tocante o pedido de prisão domiciliar, é forçoso reconhecer que, consoante dicção do art. 318, V, do CPP, a maternidade de filho menor de doze anos de idade é circunstância que justifica a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, hipótese diversa do cenário que se verifica no presente feito, no qual está a se discutir a imposição de prisão definitiva.

4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer parcialmente do Habeas Corpus para, nesta parte, DENEGAR a ordem".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002352-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002352-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
REQUERIDO: LUCIANE MOREIRA ANDRADE DE LIMA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. 2. Os declaratórios não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado do vício apontado. Os embargos opostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo incólume o acórdão embargado. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, Embargos de Declaração na AC/RN n° 2017.0001.002352-8 Rei. Dês. José Ribamar Oliveira Pag. 5 de 6 GM-PC PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dra. Lygia Carvalho Parente Sampaio (convocada). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 31 de outubro de 2019.

HABEAS CORPUS No 0714183-93.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS No 0714183-93.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

PACIENTE: Ana Claúdia da Silva Lima

IMPETRANTE/ADVOGADO: Leôncio S. Coellho Júnior (OAB/PI nº 239)

IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. CONCRETO RISCO À ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE IDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. Ao indeferir o pedido de prisão domiciliar, a autoridade coatora salientou que a prisão preventiva foi decretada em razão da participação da paciente em organização criminosa, da acentuada gravidade da conduta e da existência de outros registros criminais desfavoráveis, circunstâncias que evidenciam concreto risco à ordem pública. É forçoso reconhecer que os fundamentos adotados pelo juízo de origem encontram respaldo na jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual: a "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"; a "decretação da prisão preventiva não se mostra desarrazoada ou ilegal, tendo sido amparada na especial gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi do delito"; e, por fim, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". Evidente, portanto, a satisfatória fundamentação da segregação cautelar.

2. Em relação ao pedido de substituição da preventiva por prisão domiciliar, é imperioso salientar que a simples constatação da acusada ser genitora de filhos menores não implica em automática e indiscutível concessão do benefício de prisão domiciliar. Muito pelo contrário, tanto o art. 318-A do CPP quanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 143.641/SP, são expressos indicar situações excepcionais que impedem a concessão da prisão domiciliar, dentre as quais a prática de "crime com violência ou grave ameaça a pessoa" (art. 318-A, inciso I, do CPP). No caso dos autos, a paciente foi preventivamente presa pela suposta prática de homicídio, crime que, por óbvio, é praticado com violência, circunstância que justifica o indeferimento do pedido.

3. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente Habeas Corpus, mas para denegar a ordem".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2019.

HABEAS CORPUS No 0713037-17.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS No 0713037-17.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

PACIENTE: Anderson Araújo dos Santos Brito

IMPETRANTE/ADVOGADO: Ana Paula Aguiar Rodrigues (OAB/PI nº 11.623)

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO PIAUÍ

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. OUTROS REGISTROS CRIMINAIS DESFAVORÁVEIS AO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. EVENTUAIS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. PERIGO À ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR EM DECORRÊNCIA DE SER GENITOR DE FILHO MENOR DOZE ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS (SER ÚNICO RESPONSÁVEL). EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANDAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. ORDEM DENEGADA.

1. A autoridade coatora, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, anotou indícios de autoria e materialidade delitiva, apontou o risco de reiteração delitiva e que eventuais condições favoráveis não inviabilizam, por si só, a decretação da preventiva.

2. De fato, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Estadual e do Tribunal Superior, a constatação de que o acusado responde por outra Ação Penal (Processo nº 0007780-54.2018.8.18.0140, também por tráfico de drogas) configura circunstância que demonstra risco de reiteração delitiva e perigo à ordem pública, sendo que a eventual presença de condições favoráveis não obstaculiza a segregação cautelar quando presentes os requisitos necessários à preventiva. Ademais, saliente-se que, a despeito da quantidade de entorpecentes apreendida (seis gramas) ser pequena, a natureza da droga é considerada grave e a apreensão de balança de precisão em posse do paciente é fator que contribui para afastar caracterização do paciente como mero usuário, circunstâncias que evidenciam sua maior periculosidade e risco à ordem pública.

3. Em relação ao pedido de concessão do benefício da previsão domiciliar em razão de ser genitor de filha menor de idade, estabelece o Código de Processo Penal que o juiz poderá conceder tal benesse quando o agente for "homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (art. 318, VI, do CPP). Contudo, não restou evidenciado nos autos que o paciente é o único responsável por sua prole, existindo, inclusive, comprovação de que a genitora da criança encontra-se viva e cuidando do menor (declaração de união estável recém-assinada pela referida genitora).

4. Os prazos processuais devem ser analisados a partir das circunstâncias de cada processo, envolvendo todos os atos e procedimentos, levando em conta a complexidade do feito, as peculiaridades do caso e a eventual contribuição da defesa para caracterização da demora e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade. Precedentes desta Câmara Criminal.

5. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante. Precedente do STJ.

6. Forçoso reconhecer que, novamente, o Impetrante não logrou comprovar o direito pretendido, eis que não instrui os autos com provas incontestes do andamento do feito na origem (certidão da secretaria) com finalidade de demonstrar o suposto descaso da autoridade coatora.

7. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do Habeas Corpus para, em concordância com o parecer ministerial, DENEGAR a ordem"

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.

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