Diário da Justiça 8790 Publicado em 08/11/2019 03:00
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Pauta de Julgamento

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 19/11/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 19 de novembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0704603-73.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogada: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454)
Agravado: RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

02. 0709443-29.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Apelante: DOMINGAS SANDRA DA SILVA SOUSA
Advogado: Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI nº 3.083)
Apelado: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Fernando Luz Pereira (OAB/PI nº 7.031-A) e Moisés Batista de Souza (OAB/PI nº 4.117-A)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

03. 0709598-32.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 9ª Vara Cível
Apelante: SYRLEYDE ISABEL FERREIRA LIMA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apelada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
Advogados: Mara Andrea Rodrigues Lopes (OAB/PI nº 4.936) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

04. 0708536-54.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: TERESINHA PEREIRA PONTES
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

05. 0701111-73.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Inhuma / Vara Única
Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador Federal: Lucas Araújo Fortes (OAB/PI nº 8.095)
Apelado: REGINALDO DO NASCIMENTO MATOS
Advogados: Filipe de Oliveira Rufino Borges (OAB/PI nº 6.912) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

06. 0711180-67.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.859)
Apelada: MARIA DAS DORES ALVES DE ANCHIETA
Advogada: Ana Paula Cavalcante de Moura (OAB/PI nº 10.789)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

07. 0708479-36.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: LUZIA SOARES DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

08. 0704903-35.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Apelante: FÁBIO DA SILVA VAZ
Advogados: Rafael Santana Bezerra (OAB/PI nº 12.761) e outros
Apelado: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogados: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP nº 31.618) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

09. 0704774-93.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: EVALDO TAVARES DE SOUSA
Advogados: Diego Valerio Santos (OAB/PI nº 12.832) e outros
Agravado: DAVI VINÍCIUS ROCHA ALCÂNTARA
Advogado: Rodrigo Martins Evangelista (OAB/PI nº 6.624)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

10. 0710274-77.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: F S DE ALENCAR - EPP
Advogada: Thaise Adriely Nunes de Sousa (OAB/PI nº 15.432)
Agravado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado: Hugo Attim Meneses Waquim Gomes (OAB/PI nº 6.923)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

11. 0709391-33.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Fronteiras / Vara Única
Apelante: MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO CIFRA S.A.
Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

12. 0709289-11.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: JOSÉ ALVES DE SOUSA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogada: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

13. 0708228-18.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS BARREIRA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

14. 0709444-14.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Rita de Cássia de Siqueira Cury Araújo (OAB/PI nº 5.914) e outros
Apelada: ABETIZA RIBEIRO ABADE
Advogados: Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

15. 0710855-92.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Itaueira / Vara Única
Apelante: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338) e outros
Apelado: AUGOSTINHO PEREIRA DA SILVA
Advogado: Cláudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI nº 6.534)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

16. 0704939-77.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Apelante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP nº 128.341)
Apelado: RAIMUNDO CARCARÁ FILHO
Advogado: Emerson Pompeo Carcará (OAB/PI nº 3.763)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

17. 0705372-81.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante: ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS FILHO
Advogados: José Ribamar Rocha (OAB/PI nº 1.315) e outros
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

18. 0708599-79.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: MARIA HELENA BARROS
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO BMG S/A
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/SP nº 327.026)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

19. 0708682-95.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Piripiri / 3ª Vara Cível
Apelante: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

20. 0708688-05.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: MARIA HELENA CORNÉLIO DE OLIVEIRA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

21. 0708950-52.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S. A.
Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

22. 0705472-36.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Padre Marcos / Vara Única
Apelante: BANCO VOTORANTIM S. A.
Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A)
Apelada: MARIA JOSEFA VENTURA
Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

23. 0704266-84.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Socorro do Piauí / Vara Única
Agravante: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S. A.
Advogados: Herison Helder Portela Pinto (OAB/PI nº 5.367) e outro
Agravado: JAIME ARAÚJO DA SILVA
Advogados: Agostinho de J. Moreira Júnior (OAB/PI nº 9.511) e outra
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

24. 0710341-42.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: LAURA PEREIRA DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
Advogado: RUBENS GASPAR SERRA (OAB/SP nº 119.859)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

Processos E-TJPI:

01. 2018.0001.002514-1 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Agravante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros
Agravado: IVAN PEREIRA DA SILVA
Advogado: Reginaldo Nunes Granja (OAB/PI nº 824)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

02. 2017.0001.012845-4 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.006693-0
Agravante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: José Julimar Ramos Barros (OAB/PI nº 2.491) e outros
Agravados: ADÃO JOSÉ RODRIGUES e outros
Advogados: Danilo de Maracaba Menezes (OAB/PI nº 7.303-A) e outro
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

03. 2017.0001.009336-1 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Agravante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MG nº 44.698) e outro
Agravados: JOANA CAMELO DE ARAÚJO e outros
Advogados: Rafael Mota Reis (OAB/CE nº 27.985) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

04. 2016.0001.000742-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Água Branca / Vara Única
Embargante: CLÁUDIA LIMA DE OLIVEIRA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Embargado: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3.387)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

05. 2017.0001.009891-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Embargante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Eline Maria Carvalho Lima (OAB/PI nº 2.995) e outro
Embargado: ANTÔNIO CARLOS DA COSTA E SILVA ADVOGADOS E CONSULTORES
Advogado: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI nº 2.734)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

06. 2016.0001.006194-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Apelante: BENÍCIO DONATO AGUIAR
Advogada: Marise Pereira Lima (OAB/PI nº 1.593)
Apelado: WEBER LEAL DE MOURA
Advogado: Jorge Luiz Teles de Oliveira (OAB/PI nº 1.277)
Litisconsorte Passivo: CLAYANE COELHO AGUIAR
Advogados: Kelsen Rocha Reis (OAB/PI nº 7.357) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 07 de novembro de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 13/11/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Criminal

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 13 de novembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

PROCESSOS PJE

01. 0712920-26.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito Publicado em 01-11-2019
Origem: Inhuma / Vara Única ADIADO
Recorrente: FRANCISCO DE SOUSA NOGUEIRA
Advogado: Vando Sampaio Vieira (OAB/PI nº 16.428)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

02. 0703760-74.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 1ª Vara Criminal
Apelante: MARCOS PEREIRA RAMOS DA SILVA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

03. 0709759-42.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Floriano/ 1ª Vara Criminal
APELANTE: MARCOS ANTÔNIO SOBRINHO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

04. 0002734-57.2017.8.18.0031 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal
Apelante: JONATON SOUSA ARAÚJO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

05. 0702625-61.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Itaueiras/ Vara Única
Apelante: JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS JÚNIOR
Advogados: Maurício Leal da Silva (OAB/PI nº 14.879) e Genevaldo Alves da Silva (OAB/PI nº 15.303)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

06. 0707082-05.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: São Raimundo Nonato/ 1ª Vara Criminal
Apelante: EDVALDO RODRIGUES DE SOUZA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

07. 0702227-17.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Floriano/ 2ª Vara Criminal
Apelantes: JULIELTON DA SILVA GUIMARÃES e DANIEL BONFIM MAIA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

08. 0706155-73.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba/ 2ª Vara Criminal
1º Apelante: LUCAS GUILHERME MOTA CAMPOS
Advogado: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI nº 2.543)
2º Apelantes: WELLINGTON LUIZ ALENCAR DOS SANTOS e FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

09. 0703251-80.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 3ª Vara Criminal
Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apeladas/Apelantes: CARLA PATRICIA LOPES DE ARAÚJO e outras
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

10. 0705809-88.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal
Apelante: PAULO CÉSAR REGO AMORIM
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

11. 0710749-33.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Canindé/ Vara Única
Apelante: CÁSSIO MURILO PASSOS MATTOS MOREIRA
Advogado: Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI nº 2.885)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

12. 0700236-69.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Batalha / Vara Única
1o Apelantes: DAVID SABINO CARNEIRO e JOÃO PAULO SABINO CARNEIRO
Advogado: Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes (OAB/PI nº 11.827)
2º Apelante: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado: Alisson Augusto de Meireles Carvalho (OAB/PI nº 10.689)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura

13. 0703197-80.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri
Recorrente: HAMILTON MACÊDO SANTOS
Advogado: Alexandre Ramon de Freitas Melo (OAB/PI nº 5.795)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

14. 0706775-85.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: ANTÔNIO VICTOR CARDOSO DE SOUSA MACHADO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

15. Apelação Criminal - 0703436-84.2019.8.18.0000
Origem: Piripiri/ 1º Vara Criminal
Apelante: FRANCISCO LAÉRCIO AGUIAR
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura

16. 0009524-41.2005.8.18.0140 - Apelação Criminal
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: CARLA ADRIANA FERRO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

17. 0028342-55.2016.8.18.0140 - Apelação Criminal
Apelante: ANÉSIO MARQUES DOS SANTOS e MARCOS PAULO BEZERRA DA SILVA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

18. 0003142-48.2017.8.18.0031 - Apelação Criminal
Apelante: JOSÉ DE ARIMATEIA BARBOSA DE OLIVEIRA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura

19. 0706643-28.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: SÃO RAIMUNDO NONATO/PI - 1ª VARA
Apelante: ALCIMAR MORAIS RIBEIRO
Advogado: Evandro da Costa Macedo (OAB/PI 2.941)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

20. 0705065-30.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: FERDINAND FÉLIX DA SILVA
Advogados: Simony de Carvalho Gonçalves (OAB/PI 130/94-B) e outro
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

PROCESSOS E-TJPI

01. 2016.0001.000833-0 - Apelação Criminal Publicado de 01-11-2018 a 18-10-2019
Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) Pedido de vista:
Apelante: C. S. dos S. Exmo. Des. Pedro Macedo
Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366) Vinculado: Exmo. Des. Oton Lustosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Assistente de Acusação: S. B. A. de S. guardiã da infante C. C. A. S Publicado em 01-11-2019
Advogadas: Aline Nayara Andrade Barreto (OAB/PI nº 9.191) e outra ADIADO
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

02. 2016.0001.007325-4 - Correição Parcial Criminal Publicado de 13-09-2019 a 18-10-2019
Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri ADIADO
Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 01-11-2019
Corrigido: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE TERESINA - PI
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura ADIADO

03. 2017.0001.011811-4 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal Publicado de 27-09-2019 a 18-10-2019
Embargante: MATHEUS RODRIGUES MORAIS ADIADO
Advogado: Eduardo Faustino Lima Sá (OAB/PI nº 4.965)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 01-11-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO

04. 2018.0001.003772-6 - Apelação Criminal Publicado em 01-11-2019
Origem: José de Freitas / Vara Única ADIADO
Apelante: REGINALDO ALVES DA SILVA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo

05. 2018.0001.001617-6 - Apelação Criminal
Origem: Piracuruca / Vara Única
Apelante: WASHINGTON LUIS GOMES DE OLIVEIRA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

06. 2018.0001.003347-2 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal
Apelante: L. DE S. M.
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo

07. 2018.0001.003107-4 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal
Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelados/Apelantes: JOÃO GOMES DO NASCIMENTO e MARIA DO AMPARO SILVA
Advogado: Ezequiel Miranda Dias (OAB/PI nº 3.080-A)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 07 de novembro de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 19/11/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 19 de novembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

01. 2018.0001.000914-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Canto do Buriti / Vara Única
Embargante: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Embargada: HONORINA MARIA CHAVES
Advogado: Jônatas Barreto Neto (OAB/PI nº 3.101)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

02. 2017.0001.000276-8 - Agravo de Instrumento
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Agravante: TERESA BATISTA DOS SANTOS RODRIGUES
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
Advogados: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

03. 2016.0001.004089-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Itaueira / Vara Única
Embargante: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Embargado: VALDECI DA COSTA E SILVA
Advogados: Claudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI nº 6.534) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

04. 2018.0001.002855-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Embargante: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados: Suelen Poncell do Nascimento (OAB/PE nº 28.490) e outros
Embargada: MARIA DAS DORES BORGES CATARINA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

05. 2017.0001.000674-9 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Agravante: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS
Advogados: Lorena Freitas de Sousa Pires (OAB/PI nº 7.949) e outros
Agravados: SÉFORA DE MELO SOUZA e outros
Advogado: David Oliveira Silva Júnior (OAB/PI nº 5.764)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

06. 2016.0001.001707-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: BANCO DO BRASIL S. A.
Advogados: Mariana Lima Pereira (OAB/PI nº 10.571) e outros
Apelados: ANA MARIA DA COSTA FERREIRA e outros
Advogados: Maírlon da Cunha Soares (OAB/PI nº 5.977) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 07 de novembro de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 13/11/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Criminal

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 13 de novembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos E-TJPI:

01. 2017.0001.001942-2 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal
Embargante: E. T. M. A.
Advogado: Lucas Villa (OAB/PI nº 4.565)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

02. 2018.0001.003416-6 - Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
Embargantes: JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS SILVA e KLEIDSON CARVALHO DE SOUZA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 07 de novembro de 2019

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

PAUTA DE JULGAMENTO - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - Sessão do dia 19-11-2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 4ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 19 de novembro de 2019, a partir das 10:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

01. 0800927-64.2016.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara de Família e Sucessões
Apelante: NATHALINO PACHECO BRITO, neste ato representado por seu genitor NATHANIEL MEMORIA DE BRITTO NETO
Advogados: Thiago Anastácio Carcará (OAB/PI nº 7.955) e outros
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

02. 0707052-04.2018.8.18.0000 - Apelações Cíveis
Origem: Batalha / Vara Única
Apelante/Apelado: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A
Advogada: Catarina Braga Rodrigues Correia (OAB/PI nº 6.064)
Apelado/Apelante: DEMERVAL PEREIRA DA COSTA
Advogado: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 07 de novembro de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

PAUTA DA 25ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO - 12 DE NOVEMBRO DE 2019 (Pauta de Julgamento)

Serão apreciados na 25ª sessão extraordinária de julgamento de caráter administrativo do Tribunal Pleno, a ser realizada no dia 12.11.2019, às 12h (doze horas), os expedientes administrativos pautados abaixo. Os processos constantes desta pauta de julgamento, que não forem julgados, ficam automaticamente incluídos na pauta ordinária administrativa seguinte, independentemente de nova publicação.

PROMOÇÃO E REMOÇÃO DE MAGISTRADOS

01. EDITAL DE REMOÇÃO Nº 21/2019 - ANTIGUIDADE - Vara Única da Comarca de São Pedro, de entrância intermediária (DJe nº 8.594, de 23.01.2019, publ. 24.01.2019)

02. EDITAL DE REMOÇÃO Nº 22/2019 - ANTIGUIDADE - Juiz Auxiliar nº 04 da Comarca de Teresina, de entrância final (DJe nº 8.688, de 12.06.2019, publ. 13.06.2019)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2019.

Marcos da Silva Venancio

Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno

Ata de Julgamento

ATA DA 40ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)

Aos seis (06) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas e quinze minutos (10h15min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. Presentes o Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Comigo a Secretária Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, com o auxílio funcional do oficial de justiça Sr. Juarez Azevedo, e da operadora de som Sra. Cinthia de Almeida Coutinho. Presentes os alunos da IES ICEV: Sthefany Galvão de Sá, Guilherme Nunes Paiva, Monique Maria Nascimento Ferraz, Emanuelle Canuto Mota, Samuel Almeida, Ananda Camila Ribeiro Costa, Maryane de Carvalho Rodrigues, e José Gabriel Neto. Ata da 39ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara de Direito Público, realizada no dia 30.10.2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8.785, de31.10.2019, publicada no dia 01.11.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante.". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-PJE: 0704696-02.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO. Procurador do Município: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904). Apelada: MARIA JOSÉ PEREIRA DA COSTA SANTOS. Advogado: Diego Galvão Martins Cabedo (OAB/PI 14.706). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des.Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontra vinculado ao processo. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0708224-78.2018.8.18.0000 - Apelação Cível.Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: RESSIANE PEREIRA PERLANDIM. Advogados: Alexandro da Silva Macedo (OAB/PI nº 4.771) e outra. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des.Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontra vinculado ao processo. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres, e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0711071-53.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Campinas do Piauí / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apeladas: ZITA DE ARAUJO SILVA e MARILENE CLEMENTINO BORGES. Advogado: Marco Aurélio Nunes de Oliveira (OAB/PI nº 10.551). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des.Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontra vinculado ao processo. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres, e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0703902-78.2019.8.18.0000 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI. Procuradora da FUESPI: Maria do Amparo Soares Lima (OAB/PI nº 2.136). Apelado: LUCIANO RICARDO CARVALHO ARAÚJO. Advogada: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des.Fernando Lopes e Silva Neto, que se encontra vinculado ao processo. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0707599-44.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: CENTRO MEDICO PARNAIBANO S/S - EPP. Advogados: Bruna Oliveira Fernandes (OAB/PI nº 7.190) e outro. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres, e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0704429-30.2019.8.18.0000 - Conflito de Competência. Suscitante: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI. Suscitado: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres, e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0710675-76.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrantes: JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA FREITAS FILHO e outros. Advogado: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outra. Impetrado: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Relator. Presentes osExcelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres, e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0700816-36.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: LUIZ GONZAGA DA COSTA ARAÚJO FILHO e outros. Advogado: Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB/PI nº122-B). Apelado: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIATÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ - EMATER. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo PROVIMENTO do recurso, para anular a decisão recorrida, com fulcro no artigo 473, do Código de Processo Civil de 1973, eis que os embargos de declaração que a motivaram sequer mereciam conhecimento, dando-se regular seguimento à execução, por via de consequência. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres, e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Sustentação oral: Dr. Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB/PI nº 122-B) - Apelante; Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (Procurador do Estado) - Apelado. // 0707938-03.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: ALEXANDRE PEREIRA. Advogado: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI nº 6.935). Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do recurso, pois que atende aos pressupostos de admissibilidade, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a DECISÃO vergastada, tudo de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres, e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (Procurador do Estado) - Agravado. // 0705386-65.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravantes: MUNICÍPIO DE TERESINA e SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - STRANS
Procurador
ia-Geral do Município de Teresina. Agravado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS DE TERESINA - SETUT. Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo(OAB/PI nº 2.209) e outros. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do recurso, pois que atende aos pressupostos de admissibilidade, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a DECISÃO vergastada, tudo de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres, e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Sustentação oral: Dr. Daniel Ramos Guimarães (OAB/PI nº 11.724) - Agravado. // PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA ETJ-PI: 2014.0001.005079-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Antônio Almeida / Vara Única. Embargante: JOÃO BATISTA CAVALCANTE COSTA. Advogados: Eros Silvestre da Silva Vilarinho (OAB/PI nº 7.976), Thiago Ramos Silva (OAB/PI nº 10.260) e outros. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres, e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2017.0001.000457-1 - Mandado de Segurança. Impetrante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e outros. Impetrado: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres, e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Presente na sessão alunos da Instituição Superior de Ensino ICEV, acompanhados da professora que ministra a disciplina de Sistema Recursal no Processo Civil, Dra. Melissa de Vasconcelos Lima Pessoa, que foi saudada por todos os membros deste órgão fracionário, onde foram realçadas algumas das qualidades, tais como: competência, compromisso, dedicação e dinamismo no desempenho das funções laborais abraçadas, tanto no exercício da Magistratura Estadual, quanto no Magistério Superior. // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às doze horas e quatorze minutos (12h14min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.

ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, SESSÃO DO DIA 05.11.2019 (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 05 DE NOVEMBRO DE 2019.

Aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento, com a assistência da Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Presente o oficial de justiça Juarez Chaves de Azevedo. E o operador de som Jesiel Matos da Silva. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 29de OUTUBROde 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.787de 05de NOVEMBROde 2019 (disponibilizado em 04 DE NOVEMBROde 2019) e, até a presente data, não foi impugnada. APROVADA, sem restrições. PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 0711616-26.2018.8.18.0000- Apelação CívelApelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA. Advogado: Afonso Ligório de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945). Apelado: MARIA ILDEANE RESENDE. Advogado: Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210) e outro. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdoe Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0711023-94.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA. Advogado: Afonso Ligório de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945). Apelado: MARIA FRANCISCA DE MORAIS SILVA. Advogado: Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210) e outro. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdoe Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0712625-23.2018.8.18.0000- Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA. Advogado: Afonso Ligório de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945). Apelado: MARIA FRANCISCA DA SILVA. Advogados: Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210) e outro. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdoe Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0705742-26.2019.8.18.0000- Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA. Advogado: Afonso Ligório de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945). Apelado: JOAQUINA ROSA DE RESENDE SOUSA. Advogados: Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210) e outro. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdoe Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0000904-25.2014.8.18.0140 - Remessa Necessária no Mandado de Segurança. Origem: Teresina / 1ª Vara da Fazenda Pública. Impetrante: WESLEY DE CASTRO PONTES. Advogado: Gustavo Ferreira Amorim (OAB/PI nº 3.512). Impetrado: DIRETOR GERAL DA ESCOLA BATISTA EL SHALON. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da presente Remessa Necessária, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdoe Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0001328-78.2015.8.18.0028- Remessa Necessária no Mandado de Segurança. Origem: Floriano / 2ª Vara. Impetrante: JOSÉ IANN DA PENHA PASSOS. Advogado: Caio Oliveira Santos (OAB/PI 12.520) e outros. Impetrados: DIRETOR DO COLÉGIO IMPACTO CURSOS. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da presente Remessa Necessária, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdoe Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0001068-74.2017.8.18.0078 - Apelação Cível. Origem: Valença do Piauí / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS-PI. Advogada: Maria Wiliane e Silva (OAB-PI 9.479). Apelado: JUAREZ DOS SANTOS SILVA. Advogado: Evandro Nogueira de Castro (OAB-PI 9.208). Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdoe Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0705868-76.2019.8.18.0000- Apelação Cível. Origem: Angical do Piauí / Vara Única. Apelante: RITA DE CASSIA CORDEIRO VIANA. Advogada: Mariana Ribeiro Soares Martins (OAB/PI 16.286). Apelados: ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, para, acolhendo a preliminar prejudicial de mérito suscitada pelo ente estatal, reconhecer a prescrição do direito vindicado, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, II, do CPC/2015 c/c o art.1º do Decreto nº 20.910/32, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdoe Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0000160-77.2018.8.18.0079- Apelação Cível. Origem: Angical do Piauí / Vara Única. Apelante: JOANA FERREIRA DO NASCIMENTO SOUSA. Advogada: Mariana Ribeiro Soares Martins (OAB-PI 16.286). Apelados: ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, para, acolhendo a preliminar prejudicial de mérito suscitada pelo ente estatal, reconhecer a prescrição do direito vindicado, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, II, do CPC/2015 c/c o art.1º do Decreto nº 20.910/32, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0813379-38.2018.8.18.0140- Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: VICÊNCIA MARIA LOPES DA ROCHA. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, para, acolhendo a preliminar prejudicial de mérito suscitada pelo ente estatal, reconhecer a prescrição do direito vindicado, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, II, do CPC/2015 c/c o art.1º do Decreto nº 20.910/32, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0816511-06.2018.8.18.0140- Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: VERA LÚCIA BATISTA ROCHA DE ARAÚJO. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, para, acolhendo a preliminar prejudicial de mérito suscitada pelo ente estatal, reconhecer a prescrição do direito vindicado, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, II, do CPC/2015 c/c o art.1º do Decreto nº 20.910/32, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 2017.0001.008701-4- Agravo de Instrumento. Origem: Regeneração / Vara Única. Agravante: FRANCISCO ASSIS DE SOUSA SANTOS. Advogado: José Hilton Rodrigues de Araújo (OAB/PI nº 5.805). Agravado: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO- PI. Advogado: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108). Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdoe Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. PROCESSOS ADIADOS: 0706497-50.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. 0701531-78.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. 0000065-27.2013.8.18.0110 - Apelação Cível / Remessa Necessária. 0816777-90.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. 0000747-52.2014.8.18.0140 - Remessa Necessária no Mandado de Segurança. 0707183-42.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária no Mandado de Segurança. 0002108-40.2014.8.18.0032 - Remessa Necessária no Mandado de Segurança. 0706958-22.2019.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária. 0712791-55.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. 0000343-55.2015.8.18.0046 - Apelação Cível. 0701130-79.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. 0000088-81.2016.8.18.0040 - Apelação Cível. PROCESSOS ADIADOS POR FALTA DE QUÓRUM PARA JULGAMENTO: 2018.0001.002650-9- Apelação Cível.Origem: Parnaíba / 4ª Vara.Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS E SILVA.Defensor Público: Nelson Nery Costa.Apelado: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.Pedido de Vista: Des. Edvaldo Pereira de Moura.2017.0001.006790-8- Apelação Cível / Reexame Necessário.Origem: Fronteiras / Vara Única.Apelante/Apelado: EDSON SEVERINO SALES.Advogados: Elias Vitalino Cipriano de Sousa (OAB/PI nº 4.769) e outros.Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Pedido de Vista: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. PROCESSO RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO EMINENTE RELATOR: 0800884-07.2018.8.18.0028 - Apelação Cível. Origem: Regeneração / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MARIA DA CONCEIÇÃO BORGES FERREIRA e outros. Advogado: Kareen Nunes Vieira (OAB/PI nº 13.673). Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Do que, para constar, eu______________(Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Presidente.

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005660-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005660-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA SENHORA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (PI007459) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA NOVA. ALEGAÇÃO QUE NÃO FOI SUSCITA EM NENHUM MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, a matéria necessária para o deslinde da questão fora devidamente apontada na decisão recorrida, portanto, infundados os presentes Embargos de Declaração. 2. Incabível Embargos de Declaração para discutir matéria que não fora suscitada em nenhum momento processual. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam para tais fins. 4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado (fls. 161/167), em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Presidente/ Relator, Des. José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) Presente o Exmo. Sr. D. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de outubro de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001788-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001788-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: VALDEMAR VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO(S): MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA (PI006395)
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): RICARDO ARAÚJO LEAL DO PRADO (PI011394) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUIZO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante se insurge contra a decisão de piso que, em sede de cumprimento de sentença, desconsiderou os cálculos realizados pela contadoria judicial e, em seu lugar, homologou os cálculos apresentados pela agravada, ressalvando apenas que fizessem constar a devolução em dobro dos valores indevidos. 2. Não se vislumbra quaisquer irregularidades óbvias que desabonem a solução adotada pelo juízo a quo, que, prima fade, se mostra em plena conformidade com os parâmetros do titulo executivo judicial. O recorrente, por 'seu turno, não apresentou justificativas hábeis a demonstrar a irregularidade dos cálculos, se restringindo a apontar suposto equivoco na definição dos valores já pagos, alegação esta que não subsiste. 3. A decisão considerou adequadamente o valor efetivamente pago, bem como procedeu ao cálculo da diferença entre ele e o valor efetivamente devido, chegando-se ao montante indevidamente cobrado, a ser devolvido pela parte adversa. No mais, o agravante não impugnou a metodologia e os índices fundamentadamente empregados pelo juízo de origem para a realização dos cálculos, apresentando motivos que justifiquem sua desconstituição. 4. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Presidente/ Relator, Des. José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010389-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010389-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: RITA DE CÁSSIA ANDRADE BONA E OUTRO
ADVOGADO(S): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ (PI002422) E OUTROS
REQUERIDO: ANA NERY MOURÃO E OUTROS
ADVOGADO(S): CARINE LEAL SILVA SOUSA (PI009198) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS ,DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer apenas para fins de prequestionamento e negar provimento aos presentes embargos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Presidente/ Relator, Des. José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013329-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013329-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: CARLOS FERNANDO BENTO DE MEDEIROS RIOS E OUTROS
ADVOGADO(S): KARINE CAMPELO DE BARROS (PI006324) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sob o argumento de padecer de omissão no Acórdão proferido esta Câmara, opõe o embargante os presentes aclaratórios, a fim de sanar possível omissão e erro material relativamente à imputação de crime contra a Administração Pública aos embargantes. 2. O acórdão embargado não possui nenhum erro material ou omissão a ser sanada, como alegado pelo embargante, sendo a sua pretensão, na verdade, a de modificar mérito da decisão por meio dos presentes aclaratórios, via inadequada para tal. 3.EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sob o argumento de padecer de omissão no Acórdão proferido esta Câmara, opõe o embargante os presentes aclaratórios, a fim de sanar possível omissão e erro material relativamente à imputação de crime contra a Administração Pública aos embargantes. 2. O acórdão embargado não possui nenhum erro material ou omissão a ser sanada, como alegado pelo embargante, sendo a sua pretensão, na verdade, a de modificar mérito da decisão por meio dos presentes aclaratórios, via inadequada para tal. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, ao tempo que, no mérito, negaram-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado incólume, por ter este enfrentado todas as questões necessárias ao julgamento da lide de forma fundamentada e completa. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 10 de outubro de 2019. A) Bel. Godofredo C.F. de Carvalho Neto — secretário.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705748-67.2018.8.18.0000

APELANTE: ISAEL DE SOUSA LIMA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO JOSE DE ALENCAR

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO.

1 - Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado.

2 - Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP.

3 - Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de outubro a 01 de novembro de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710775-31.2018.8.18.0000

APELANTE: WILSON ALESSON ALCANTARA REDUSINO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONFISSÃO. PLEITO DE MITIGAÇÃO DA SÚMULA 231. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE JUSTIFIQUE A EXASPERAÇÃO. PENA INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA MANTIDA. PENA DE MULTA. PARTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- O reconhecimento de atenuantes não podem conduzir a fixação da pena intermediária em patamar inferior à pena mínima, não existindo no caso concreto elementos que justifiquem a mitigação da súmula 231 do STJ.

2- Os motivos do crime e consequências do crime na dosimetria do crime de corrupção de menores foram desvalorados com base em elementos inerentes ao tipo penal. Todavia, o afastamento da valoração negativa de referidas circunstâncias enseja fixação de pena-base no patamar mínimo, sem impactar a pena definitiva que já havia sido consignada no mínimo legal conforme a sentença condenatória.

3- A pena de multa é parte do preceito secundário da pena e não pode ser excluída mediante mera alegação de miserabilidade. A impossibilidade de pagamento é matéria que só poderá ser ventilada perante o juízo da execução da pena.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, para fixar pena-base mínima no crime de corrupção de menores, contudo, mantendo a pena definitiva em todos os seus termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706688-95.2019.8.18.0000

APELANTE: DAMIÃO DO NASCIMENTO SOUSA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUTORIA FUNDAMENTADA. NULIDADE DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO E APRESENTAÇÃO DO RÉU PRESO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO NO JUÍZO DEPRECANTE ACERCA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA PARA INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PATAMAR DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM O PATAMAR ESCOLHIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- A fundamentação do magistrado é regida pelo princípio do livre convencimento motivado e em nenhum local do Código de Processo Penal se menciona a necessidade de transcrever trechos das declarações testemunhais que embasaram decreto condenatório.Com efeito, o magistrado apontou sua convicção acerca da autoria delitiva e declinou a motivação que formou o juízo de valor: as declarações da vítima e das testemunhas de acusação. Dessa forma, não violou o imperativo constitucional que manda fundamentar as decisões e não incorreu em nulidade.

2- A realização de audiência de instrução sem a presença de réu preso e a ausência de intimação do defensor no juízo deprecante acerca da designação de interrogatório do réu constitui-se em nulidade relativa, só cabendo sua declaração uma vez demonstrado efetivo prejuízo.

3- Apelante preso logo após o crime em posse da res furtiva e reconhecido pelas vítimas conforme relatos uniformes prestados pelos policiais que participaram das diligências. Condenação que se impõe.

4- Malgrado inobservado o enunciado sumular nº 443, do STJ, se apresenta devidamente justificada a fração máxima de 1/2 (metade) pelo emprego da majorante disciplinada no art. 157 , § 2º , incisos I , II e V , do CP , em decorrência do modus operandi do crime.

5- Apelo conhecido e desprovido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705419-21.2019.8.18.0000

APELANTE: CLEITON DOS SANTOS SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO PELA FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS E CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. ESPECIAL VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA NO CRIMES COMETIDOS EM CLANDESTINIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO E RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PRESCINDÍVEIS QUANDO HÁ OUTROS MEIOS DE PROVAS IDÔNEOS PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONCURSO DOS CRIMES DE ROUBO COM HOMICÍDIO. INVIABILIDADE. INIMPUTABILIDADE EM DECORRÊNCIA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NÃO ACOLHIMENTO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL. PERÍODO EM QUE O RÉU FICOU PRESO PROVISORIAMENTE RESTOU INSUFICIENTE PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. NECESSIDADE DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à personalidade do agente, todavia, restando inalterada a pena base fixada pelas razões alinhavadas, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em parcial consonância com o Parecer Ministerial Superior,na forma do voto do relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705220-96.2019.8.18.0000

APELANTE: SIMONE VIEIRA LAURINDO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. CONDENAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE SÃO APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, MORMENTE QUANDO COLHIDO EM JUÍZO, SOB A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E COERENTE COM O CONTEXTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PROVA REVESTIDA DE NOTÓRIA CREDIBILIDADE. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28, DA LEI 11.343/06). IMPROVIMENTO. DECOTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. PROVIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREITO. CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO para realizar o redimensionamento da pena, reduzindo-a de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, para 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, 500 (quinhentos) dias-multa, em regime aberto, para o cumprimento da pena privativa de liberdade do recorrente, nos termos do art. 33, § 1º, "c", c/c §2, "c", do Código Penal, e preenchido os requisitos do art. 44, do Código Penal e afigurando-se favoráveis a ré as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo, e prestação de serviços à comunidade, a entidades públicas ou privadas, com destinação social, a serem indicadas pelo juízo da execução.

- O art. 202, do CPP é claro ao estabelecer que "toda pessoa poderá ser testemunha" e a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do policial militar, desde que forme harmonia com o arcabouço probatório.

- Presentes os requisitos previstos para o reconhecimento da minorante do §4º, do art. 33 da Lei 11.343/06, das quais o agente ser primário e de bons antecedentes, inexistindo comprovação de que integrasse organização criminosa ou de que se dedicasse exclusivamente à atividade criminosa.

- Só é possível substituir a reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal e os referenciais do art. 42, da Lei nº. 11.343/2006 indicarem que estas sanções atendem tanto à finalidade repressiva quanto aos propósitos preventivos das penas.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso e dou parcial provimento para realizar o redimensionamento da pena, reduzindo-a de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, para 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, 500 (quinhentos) dias-multa, em regime aberto, para o cumprimento da pena privativa de liberdade do recorrente, nos termos do art. 33, § 1º, "c", c/c §2, "c", do Código Penal, e preenchido os requisitos do art. 44, do Código Penal e afigurando-se favoráveis a ré as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo, e prestação de serviços à comunidade, a entidades públicas ou privadas, com destinação social, a serem indicadas pelo juízo da execução, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703403-94.2019.8.18.0000

APELANTE: JUCIMAR GONÇALO SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE DEPOIMENTO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO A JUSTIFICAR A NULIDADE DO FEITO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONJUNÇÃO CARNAL QUE PODE SER COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTO DA MENOR FIRME, COERENTE E HARMÔNICA COM OS FATOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES DESTA NATUREZA, OS QUAIS SÃO, EM REGRA, PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, AINDA MAIS QUANDO AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTEXTO PROBATÓRIO SOBEJAMENTE FORTE A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO. SÚMULA 593, DO STJ.MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.

- A lei processual adota o princípio de que sem prejuízo não se anula ato processual, na linha do adágio pas de nullité sans grief.

- As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida. Seguros relatos da vítima acerca da imputação da prática de conjunção carnal por parte do réu contra a vítima/menor de 14 anos. SÚMULA 593, STJ.

- PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a palavra da vítima, em sede de crimes sexuais, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios. Jurisprudência pacífica.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0713773-35.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: MARDSON ROCHA PAULO
PACIENTE: FRANCISCO FERNANDO DE MORAIS GOMES

Advogado(s) do reclamante: MARDSON ROCHA PAULO

IMPETRADO: EXCELENTISSIMA JUIZA DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM A EVENTUAL PENA A SER FIXADA NA SENTENÇA - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. Analisando o decreto preventivo, verifica-se que o magistrado a quo consignou sobre a expressiva quantidade de droga apreendida, o que demonstra a gravidade concreta da conduta imputada, fato que justifica a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública;

2. Ademais, o paciente responde a outros processos criminais, o que demonstra o concreto risco de reiteração delitiva;

3. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;

4. Não há que falar em desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a eventual pena a ser fixada na sentença, uma vez que se mostra inviável, em sede de habeas corpus, a possibilidade de antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta;

5. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708469-89.2018.8.18.0000

APELANTE: FELIPE ENILTON DOS SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA COMPROVADA. APLICAÇÃO CORRETA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE EM COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, no tocante à necessidade de reforma da sentença guerreada quanto a dosimetria da pena, visto que inidôneos os fundamentos das circunstâncias judiciais da personalidade, conduta social e consequências do crime, redimensionando, consequentemente, a pena-base do delito de FURTO SIMPLES para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias e pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantendo incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em total consonância ao Parecer Ministerial Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709167-95.2018.8.18.0000

APELANTE: GUSTAVO RIBEIRO DE SÁ, JOSÉ DA GUIA XAVIER DE ARAÚJO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA COMPROVADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁCULA NO RECONHECIMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- A condenação foi lastreada na harmonização entre as confissões extrajudiciais fornecidas pelos apelantes e as declarações e reconhecimento prestados pelas vítimas.

2- A jurisprudência é tranquila no sentido da desnecessidade de estrita observância das formalidades do art. 226 do CPP quando o ato de reconhecimento é realizado pela vítima de forma segura, servindo para indicar a autoria delitiva, sobretudo porque lastreada também em outras substanciais provas coligidas aos autos.

3- Apelo conhecido e desprovido

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702232-39.2018.8.18.0000

APELANTE: DIOGENES PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DIEGO CAIQUE RODRIGUES BORGES MARTINS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INSUBSISTÊNCIA. EXACERBAÇÃO DA PENA BASE. IMPROCEDÊNCIA.

1. A dosimetria operada pelo magistrado sentenciante, embora sucinta, atende aos pressupostos legais, tendo sido calculada de acordo com a adequada análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não se verificando a nulidade alegada.

2- Se não restou cabalmente demonstrado nos autos que o acusado praticou atos privativos de funcionário público, tendo tão somente se identificado como se este fosse para obter vantagem indevida, a desclassificação da sua conduta para o crime de estelionato se impõe.

3- A valoração negativa da conduta social conforme a presença de processos deve ser afastadada conforme entendimento da súmula 444 do STJ.

4- A detração penal é matéria afeta ao juízo da execução, mormente não vá impactar no regime inicial de cumprimento da pena.

5- Apelo conhecido e desprovido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL da apelação interposta, para desclassificar o crime de usurpação de função pública para estelionato e reduzir a pena para 03 anos e 10 meses de reclusão e 39 dias-multa em regime inicial aberto, mantendo a sentença condenatória em todos os seus demais termos em acordo parcial com o parecer Ministerial Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702769-35.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MARCELO DE MELO MONTEIRO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: RENATA MENESES DE MELO, PEDRO MACHADO DE OLIVEIRA NETO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, CP). EQUÍVOCA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EXTORSÃO (ART. 158, CP) PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA CONFIGURAM O CRIME TIPIFICADO NO ART. 159 DO CP. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. REFORMA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIDO EM PARTE. RECONHECIMENTO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para reformar a sentença vergastada, no sentido de condenar o réu pela prática do crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no art. 159 do CP, fixando-se a pena em 08 (oito) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, devendo cumprir inicialmente a pena em regime semiaberto, em consonância com o Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700439-31.2019.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO SOARES DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS, ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO E TENTATIVA DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PROVAS TESTEMUNHAIS E CONFISSÃO DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DA DIMINUIÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711784-28.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MAIRAN MARTINS LIMA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CAVALCANTI BEZERRA

APELADO: JONAS DE SENA OLIVEIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MAIRAN MARTINS LIMA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO - PENAL - ROUBO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - PROVIMENTO.

1. Não havendo certeza da participação o acusado em crime de roubo, inviável manter a condenação.

2. O reconhecimento da vítima não é prova absoluta, principalmente quando realizado sem formalidades e prevalecendo a presunção de inocência quando existem declarações em sentido contrário.

3. Apelação defensiva a que se dá provimento, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pela defesa, para absolver o apelante MAIRAN MARTINS LIMA DA SILVA pelo crime de roubo majorado, cessando todos os efeitos da sentença penal condenatória, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de OUTUBRO de 2019.

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