Diário da Justiça
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Publicado em 08/11/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006823-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006823-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: J. W. B. A. D.
ADVOGADO(S): DANIELLA SALES E SILVA (PI011197) E OUTRO
REQUERIDO: J. C. H.
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO (PI014640)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE RETIRADA DE VÍDEO PUBLICADO PELA AGRAVADA EM SEU CANAL NO YOUTUBE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE CUNHO JORNALÍSTICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Crítica à atuação de gestor público, sem excessos ou abusos, ainda que forte e contundente, é perfeitamente admissível no contexto da liberdade de expressão e do fato jornalístico, não se confundindo, a princípio, com calúnia, injúria, difamação ou fato sabidamente inverídico e ofensivo. 2. Não houve abuso do direito no uso de sua liberdade de manifestação do pensamento e consequente violação ao direito à proteção da honra e da imagem do agravante. 3. Não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, no presente momento, a justificar a retirada do vídeo em discussão ou a determinar que a agravada se abstenha de produzir novos vídeos com o mesmo viés, por se tratar de cerceamento ao direito à livre manifestação e à liberdade de imprensa, assim como é possível, a qualquer tempo, a retratação da parte dita ofensora com a parte ofendida. 4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008778-5 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2014.0001.008778-5
ORIGEM: PARNAÍBA / 1ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: FLÁVIO LUIZ MARQUES MELO
ADVOGADOS: ADRIANA DE SOUSA GONÇALVES (PI 2762) E OUTROS
EMBARGADA: CAIXA SEGURADORA S/A.
ADVOGADOS: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PI 16983) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos conhecidos e não acolhidos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003211-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.003211-0
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADOS: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI 4640) E OUTROS
EMBARGADA: MARIA GORETH DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELA APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, a modificação do julgado pretendido pela embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003003-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003003-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: LUCIMÁRIA MOURA MACEDO SILVA
ADVOGADO(S): EDVAR JOSÉ DOS SANTOS (PI003722)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. TCE. CONTROLE DE LEGALIDADE. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. O apelante alegou a nulidade do ato administrativo da Corte de Contas, o qual, além da ausência de citação, seria carente de motivação, ocasionando, por conseguinte, violação à garantia do contraditório e da ampla defesa. 2. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito de parecer técnico emitido pelas Cortes de Contas, mas tão somente verificar a ocorrência de ilegalidade ou desproporcionalidade da medida, o que não se verificou. 3. Analisando o Diário da Justiça do Estado do Piauí n" 6.535, às fls. 41/42, é perceptível a presença do número da Tomada de Contas, do ente público interessado e os nomes de três litisconsortes passivos, ainda que ausente o nome da apelante, é válida a publicação, visto que desnecessária a intimação pessoal. 4. Nos termos do regimento interno do TCE/PI, artigo 268, parágrafo único, "A ciência da realização de sessão de julgamento far-se-á exclusivamente pela publicação da pauta no sítio eletrônico do Tribunal de Contas na rede mundial de computadores.5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, votar por rejeitar a preliminar de extinção da ação por perda do objeto e, no mérito, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dra. Lygia Carvalho Parente Sampaio (convocada). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 31 de outubro de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.010457-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.010457-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
REQUERIDO: JÉSSICA MILENA SOARES AGUIAR
ADVOGADO(S): LEONARDO SOARES PIRES (PI007495) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - TEORIA DO FATO CONSUMADO - SÚMULA 05 DO TJPI - RECURSO IMPROVIDO. 1. Ao interpretar, teleologicamente, a regra do art.35, caput, da LDB, ou seja, atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conclui-se que a exigência de cursar o Ensino Médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que a apelada obtenha seu Certificado de Conclusão do referido Curso, pois, comprovou sua capacidade intelectual para o ingresso no Ensino Superior. 2- Tendo em vista que já se passou tempo superior à duração do curso em que foi permitido a autora ingressar, aplica-se a teoria do fato consumado. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: \"Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior\". RECURSO IMPROVIDO.Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação/reexame necessário de fls. 71/75 e negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, conforme parecer Ministerial Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009780-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009780-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: CONSTRUTORA JOLE LTDA.
ADVOGADO(S): FABIANE ARAUJO E SOUZA LEAL (PI015031)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): RODRIGO PINHEIRO NOBRE (PI011840)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ABERTURA DE MATRICULA. IMÓVEL RURAL. ÁREA. CRUZEIROS DE POSSE. HECTARES. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 82 E SEGUINTES DO CPC/73. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS CONFRONTANTES NO MAPA E MEMORIAL DESCRITIVO. ÁRT. 213 DA LEI 6.015/73. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para decretar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara .de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento de mérito, com observância dos procedimentos legais insertos na Lei de Registros Públicos — Lei n°. 6,015/73 e intervenção do Ministério Público Estadual, restando cancelada, por consequência, a matrícula imobiliária aberta com arrimo no título judicial em referência, qual seja, matrícula n°. 4.056, às fls. 26, do Livro n°. 2-X, do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Uruçuí-PI e demais matrículas dela - -riv.d s, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.001774-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.001774-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: URUÇUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: LUIZ LOBO COSTA
ADVOGADO(S): MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR (PI003794)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ABERTURA DE MATRICULA. IMÓVEL RURAL. ÁREA. CRUZEIROS DE POSSE. HECTARES. INOBSERVÂNCIA DP__ DEVIDO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 82 E SEGUINTES DO CPC/73. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS CONFRONTANTES NO MAPA E MEMORIAL DESCRITIVO. ART. 213 DA LEI 6.015/73. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para decretar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento de mérito, com observância dos procedimentos legais insertos na Lei de Registros Públicos — Lei n°. 6.015/73 e intervenção do Ministério Público Estadual, restando cancelada, por consequência, a matricula imobiliária aberta com arrimo no titulo judicial em referência, qual seja, matricula n°. 4.057, às fls. 27, do Livro n°. 2-X, do 10 Oficio de Registro de Imóveis de Uruçui-PI e demais matric s dela derivadas, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002917-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL N° 2018.0001.002917-1 (TERESINA / 2g VARA CRIMINAL)
APELANTE: MARIA AMÉLIA DA SILVA CUNHA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TESE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. O ato não trouxe prejuízo algum para a recorrente, eis que a prescrição regula-se pela pena'concretizada na sentença sem o acréscimo decorrente do concurso material, consoante redação da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, incidindo o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, donde se extrai que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Sendo idôneos os fundamentos e razoável a quantidade de aumento em face de aspectos desfavoráveis, é de se manter a decisão proferida pelo julgador monocrático, inexistindo motivos para modificar a sanção, vez que inexistente erro ou flagrante injustiça. Conhecimento e improvimento do recurso.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1.g Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706330-67.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706330-67.2018.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Piripiri/1ª Vara
EMBARGANTE: Ivan Carlos Carvalho Panichi
ADVOGADO: Rebeca Ferreira Rodrigues (OAB/PI nº 14.971)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas pra negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal. Determinou-se, ainda, que expeça-se o mandado de prisão em desfavor do réu e, uma vez cumprido, a correspondente Carta Guia de Execução para o devido cumprimento da pena, nos termos do precedente do STF no HC 126.292".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº0713724-91.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº0713724-91.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/9ªVara Única
IMPETRANTE: Wendel Araújo de Oliveira (OAB/PI Nº 5844)
PACIENTE: Ytalo David Dantas Ribeiro Gonçalves
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA EXECUTADA EM REGIME MAIS RIGOROSO (FECHADO) QUE O ESTABELECIDO NA CONDENAÇÃO (SEMIABERTO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME FIXADO NA SENTENÇA. IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA O REGIME SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. No presente caso, o réu permaneceu preso durante a instrução havendo ocorrido a superveniência de sentença condenatória que lhe impôs uma pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, à ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.
2. O magistrado de 1º grau negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade fundamentando tal decisão na gravidade do crime, (réu que praticou crime de roubo, com emprego de arma de fogo e manutenção da vítima em cárcere), o que justifica a constrição como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Entretanto, a negativa do direito de recorrer em liberdade, com a manutenção da prisão preventiva do paciente resultou em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o estabelecido na condenação, qual seja, o semiaberto, o que evidencia o constrangimento ilegal e a necessidade imediata transferência do preso para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário determinado na sentença. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:"(...) Estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória."
4. Ordem parcialmente concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder parcialmente a ordem de Habeas Corpus em favor de Ytalo David Dantas Ribeiro Gonçalves, ratificando os efeitos da decisão liminar, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0713687-64.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0713687-64.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Barras/Vara Única
IMPETRANTE: Wênia da Silva Moura (Defensoria Pública)
PACIENTE: Francisco Wellington Mendes Avelino Siqueira
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A prisão preventiva do paciente restou fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade da suposta participação do acusado, nas condutas tipificadas no art.157, §2º-A (crime de roubo, com emprego de arma de fogo) em associação criminosa (art. 288) a uma escola, com várias vítimas.
2.Cumpre salientar, que em pesquisa ao sistema themis web verificamos, de fato, a existência de outros registros criminais, entre eles o processo nº0000140-75.2019.8.18.0039 (crime de roubo majorado), também supostamente cometido pelo ora paciente, o que corrobora a necessidade da constrição preventiva para a garantia da ordem pública, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal. A respeito, enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública."
3. Considerando que o paciente foi preso em 19/04/19, que trata-se de uma ação penal com pluralidade de réus, e que a apreciação do prazo deve ser do ponto de vista global, não há que se falar em excesso injustificado, ou fora dos limites da razoabilidade, inclusive porque, em sede de AIJ, ocorrida em 02/09/19, a própria defesa do paciente requereu o adiamento da audiência, alegando questões organizacionais da Defensoria Pública, o que foi deferido pelo juiz a quo. Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais para o encerramento da instrução não possuem contagem fixa nem rígida, mas caráter global, devendo ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
4. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006810-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006810-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): IVAN RODRIGUES BARBOSA (PI005674)
REQUERIDO: ABRAHÃO PEREIRA FONSECA
ADVOGADO(S): LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS (PI003022) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE POSSE E PROPRIEDADE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BOM IURIS E DO PERICULUM IN MORA. NOVAS INFORMAÇÕES. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. 1. O recurso de dirige contra a decisão do juiz a quo que, apreciando o pedido de urgência do agravado, concedeu Mandado de Interdito Proibitório para determinar que o agravante se abstenha de praticar qualquer aio de turbação ou esbulho no imóvel, bem como de demolir o muro nele construído, até ulterior decisão judicial. 2. O agravado apresentou elementos hábeis a demonstrar que se achava no exercício regular da posse sobre o imóvel, bem como que procedeu ao cumprimento das formalidades necessárias à aquisição da propriedade. 3. A narrativa apresentada pelo agravado, aliada à documentação acostada aos autos, é suficiente a permitir, em juizo de cognição sumária, a conclusão pela possibilidade real da posse e da propriedade alegadas. Sendo assim, presente o requisito da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris). No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), revela-se presente no fundado receio de esbulho da propriedade, na forma como relatado pelo agravado na origem. Este fez prova dos sucessivos atos constritivos alegados. 4. Acontece que novos documentos que acompanham a inicial do agravo de instrumento dão conta de novas informações relevantes à causa, aptas a demonstrar que pairam dúvidas fundadas e relevantes sobre a real existência do terreno. Assim, entende-se prudente determinar que a parte agravada também se abstenha de construir no imóvel. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para manter o mandado de interdito proibitório concedido na origem, mas com a determinação de que a parte agravada também se abstenha de construir no imóvel em litígio.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, confirmando a de-cisão liminar de fls. 169/176, para manter o mandado de interdito proibitório concedido na origem, mas com a determinação de que o agravado também se abstenha de construir no imóvel em litígio. Participaram do julgamento sob a 'presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s) Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de outubro de 2019. - Bel. Godofredo C. E de Carvalho Neto -Secretário.
HABEAS CORPUS Nº 0712724-56.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0712724-56.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Corrente/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Vladimir Nunes Paranaguá e Lago (OAB/PI nº 13.358)
PACIENTE: João Henrique Costa de Oliveira Paranaguá e Lago
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ SINGULAR ACERCA DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO SEM ANÁLISE ACERCA DO SEU CONTEÚDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O FEITO A PARTIR DO DESPACHO QUE DESIGNOU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
1. Após as mudanças introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei 11.798/08, depois de apresentada a resposta à acusação, o Juiz deverá se manifestar, fundamentadamente, a respeito do seu conteúdo, sob pena de nulidade dos demais atos processuais.
2. O magistrado singular se omitiu acerca das alegações trazidas pelo paciente em sua resposta à inicial e apenas designou a audiência de instrução e julgamento, prosseguindo o andamento do feito.
3. Na audiência de instrução, o juiz de 1º grau não acolheu a tese de nulidade da defesa em razão da não manifestação acerca da resposta a acusação e afastou a hipótese de absolvição sumária prevista no art. 396-A do CPP.
4. Ocorre que o magistrado não poderia ter prosseguido o andamento do feito e realizado audiência sem antes se manifestar acerca da resposta à acusação. Trata-se de questão que atinge a marcha procedimental, cujo alcance da irregularidade não está condicionada a demonstração de prejuízo.
5. Sendo assim, imperiosa a nulidade do feito desde o despacho que designou a audiência de instrução e julgamento, para que seja proferida decisão fundamentada acerca da resposta à acusação e após dado prosseguimento ao processo.
6. Ordem concedida para anular o processo a partir do despacho que designou a audiência de instrução e julgamento a fim de que seja proferida decisão fundamentada acerca da resposta à acusação e somente após dado prosseguimento ao processo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder a ordem de Habeas Corpus para anular o processo a partir do despacho que designou a audiência de instrução e julgamento a fim de que seja proferida decisão fundamentada acerca da resposta à acusação e somente após dado prosseguimento ao processo. Comunique-se essa decisão à autoridade impetrada".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2019.
SEI Nº 19.0.000050888-0 (Conclusões de Acórdãos)
A C Ó R D Ã O
21.10.2019
Recurso Administrativo nº 19.0.000050888-0
Recorrente: Roberta Almeida de Andrade
Assunto: Abono de Permanência
Relator: Desembargador Presidente
Desembargador designando para lavrar o acórdão: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. CONTINUAÇÃO NA ATIVIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Sobre o abono de permanência, a Constituição Federal dispõe em seu artigo 40, § 19, que, quando o servidor implementar as exigências para aposentadoria voluntária e optar em permanecer em atividade, fará jus a um abono equivalente ao valor da contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
O texto constitucional não obsta o limite do abono de permanência a servidor que faz jus à aposentadoria especial. A adoção de restrição nesse sentido tornaria a condição especial um ônus, pois a permanência no serviço não teria qualquer bonificação, o que terminaria por gerar uma espécie de aposentadoria compulsória, não prevista legalmente.
O Supremo Tribunal Federal sedimentou a tese da legitimidade do pagamento do abono de permanência previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal em vigor, ao servidor público que opte por permanecer em atividade, após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial.
Se o servidor preenche os requisitos legais para a aposentadoria especial voluntária, possui direito à percepção do abono de permanência, caso opte por permanecer em atividade.
Recurso Provido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo n. 19.0.000050888-0, oriundos da Presidência, em que é recorrente Roberta Almeida de Andrade.
ACÓRDÃO
A C O R D A M os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor do Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, a quem caberá a lavratura do acórdão. Vencidos os Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator) e Erivan Lopes, que votaram pelo conhecimento e improvimento do recurso.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de outubro de 2019.
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Presidente
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.
Desembargador designado para lavrar acórdão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.001763-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.001763-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: URUÇUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: LUIZ LOBO COSTA
ADVOGADO(S): RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA (PI011086) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ABERTURA DE MATRICULA. IMÓVEL RURAL. ÁREA. CRUZEIROS DE POSSE. HECTARES. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 82 E SEGUINTES DO CPC/73. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS CONFRONTANTES NO MAPA E MEMORIAL DESCRITIVO. ART. 213 DA LEI 6.015/73. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara -Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para decretar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento de mérito, com observância dos procedimentos legais insertos na Lei de Registros Públicos — Lei n°. 6.015/73 e intervenção do Ministério Público Estadual, restando cancelada, por consequência, a matrícula imobiliária aberta com arrimo no título judicial em referência, qual seja, matrícula n°. 4.055, às fls. 25, do Livro n°. 2-X, do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Uruçuí-PI e demais matrículas dela derivadas, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008109-6 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2014.0001.008109-6
Origem: 4ª Vara Cível/ Teresina
Embargante: Honorina Maria Rodrigues Soares de Carvalho
Advogado: Willie Rodrigues Soares Teodomiro de Carvalho Setúbal (OAB/PI nº 6.581)
Embargado: Banco do Brasil S.A
Advogado: Gilbran Silva de Melo Pereira (OAB/PI nº 5.436)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - BANCO - MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR SEM CONHECIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Na hipótese o banco não comprovou que as movimentações foram realizadas pelo correntista ou por terceiros por ele autorizados, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe é atribuído pela aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Configurada, portanto, a responsabilidade objetiva do Banco pelo fato do produto e do serviço (cf. arts. 12 a 14 do CDC), diante da falha na prestação do serviço bancário e, também da sua responsabilidade resultar do risco integral de sua atividade econômica, conforme precedentes consolidados do Colendo STJ. 3. Assim, diante do ilícito resta comprovada a inexigibilidade da dívida e necessária a restituição dos valores indevidamente sacados. 4. Igualmente, em razão da inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes mantidos por órgãos de proteção ao crédito, fica evidente o dano moral 'in re ipsa' - Pretensão ao recebimento de indenização no valor da 'importância indevidamente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito' - Possibilidade - Indenização fixada em R$ 14.716,59 - Atualização monetária a partir da data deste acórdão - Juros legais desde a citação - Ônus da sucumbência atribuído ao Banco-réu - Sentença reformada apenas no tocante ao cabimento de indenização por danos morais. Recursos do Autor provido e do Banco-réu
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e dar-lhes provimento com efeitos infringentes, para conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de primeiro grau.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007646-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007646-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: JOÃO PEDRO DA SILVA FREIRE DE ALMEIDA
ADVOGADO(S): RONYEL LEAL DE ARAÚJO (PI010912)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR ALVES MANECO (PI013867)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DISCIPLINA DE GERENCIAMENTO DE CRISES. 1. O apelante ingressou no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar-PI em 2008, sendo impedido de realizar a prova de 2a (segunda) época em razão de ter ficado em recuperação em mais de três disciplinas. 2. Inobservância do Projeto Pedagógico do Curso de Formação de Soldados PM/2008. Disciplina Gerenciamento de Crise sem a parte prática. Violação ao Direito do apelante. 3. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento no sentido de reformar a sentença de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a ação para anular o ato de desligamento do Apelante do Curso de Formação de Soldado, assegurando-lhe o direito de seguir na realização do curso possibilitando-lhe cursar a disciplina de Gerenciamento de Crises, e, em caso de aprovação, lhe assegure o direito a nomeação e posse com a observância, para efeito de promoção, antiguidade e remuneração, a data da concretização da presente decisão. Também reverter em desfavor do Estado do Piauí a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dra. Lygia Carvalho Parente Sampaio (convocada). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 31 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006695-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006695-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ-PI
ADVOGADO(S): JOSÉ ALVES DE ANDRADE FILHO (PI010613)
REQUERIDO: MARC FARLANE DA SILVA LOPES
ADVOGADO(S): TIAGO TEIXEIRA IBIAPINA (PI004306)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS POR PARTE DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda ação de despejo por falta de pagamento cumulada cobrança por um contrato de locação realizado entre o particular e o município de Nossa Senhora de Nazaré em janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2010, sendo prorrogados em mais duas ocasiões: no 1° aditivo de 01 de janeiro de 2011 à 31 de dezembro de 2011 e no 2° aditivo de 01 de janeiro de 2012 à 31 de dezembro de 2012. 2. Na sentença de piso, o juiz julgou procedente a ação declarando extinto o contrato de locação existente entre as partes e condenou o réu a desocupar o imóvel e ao pagamento dos aluguéis e encargos assumidos de dezembro de 2012 até a efetiva entrega das chaves 3. No recurso de Apelação, o município alega a inexistência do contrato de locação em suas dependências, que o mesmo se tiver sido realizado, apresenta irregularidades por ter sido feito entre a prefeita da época que era a genitora do proprietário do imóvel e por ter utilizado dinheiro público na reforma do imóvel ainda não locado pelo município; por não ter sido notificado pelo proprietário da necessidade de desocupação do imóvel e por fim de que não foram cumpridos os pressupostos do artigo 46 da lei 8.245/91. 5. Na análise do mérito, apesar de existir a pessoalidade na pactuação do imóvel, o que deve ser investigado por meio de uma ação autônoma de Improbidade Administrativa, esse fato não dá o direito do município de inadimplir o pagamento de aluguéis, o que vem acontecendo desde de junho de 2012, como mostra a notificação extrajudicial para desocupação de imóvel presente nos autos na ( f1.97), descrevendo o inadimplemento do município com suas obrigações contratuais e o seu locupletamento ilícito, não configurando o direito real em permanecer no imóvel em razão de sua posse prolongada. Portanto, embora o réu seja pessoa jurídica de direito público, ao firmar contrato de locação com o autor, na condição de locatária, o qual passa a ser regido pelas normas jurídicas de direito privado 4. Recurso Conhecido e Não Provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedidos: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí, em Teresina, 10 de outubro de 2019. A) Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto — Secretário.
SEI Nº 19.0.000041606-4 (Conclusões de Acórdãos)
A C Ó R D Ã O
21.10.2019
Recurso Administrativo nº 2019.0.000041606-4
Recorrente: Nilvan César do Nascimento
Assunto: Abono de Permanência (Aposentadoria Especial - art. 40, § 4º, I, da CF/88)
Relator: Desembargador Presidente
Desembargador designando para lavrar o acórdão: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. CONTINUAÇÃO NA ATIVIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Sobre o abono de permanência, a Constituição Federal dispõe em seu artigo 40, § 19, que, quando o servidor implementar as exigências para aposentadoria voluntária e optar em permanecer em atividade, fará jus a um abono equivalente ao valor da contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
O texto constitucional não obsta o limite do abono de permanência a servidor que faz jus à aposentadoria especial. A adoção de restrição nesse sentido tornaria a condição especial um ônus, pois a permanência no serviço não teria qualquer bonificação, o que terminaria por gerar uma espécie de aposentadoria compulsória, não prevista legalmente.
O Supremo Tribunal Federal sedimentou a tese da legitimidade do pagamento do abono de permanência previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal em vigor, ao servidor público que opte por permanecer em atividade, após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial.
Se o servidor preenche os requisitos legais para a aposentadoria especial voluntária, possui direito à percepção do abono de permanência, caso opte por permanecer em atividade.
Recurso Provido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo n. 2019.0.000041606-4, oriundos da Presidência, em que é requerente Nilvan César do Nascimento.
ACÓRDÃO
A C O R D A M os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor do Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, a quem caberá a lavratura do acórdão. Vencidos os Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator) e Erivan Lopes, que votaram pelo conhecimento e improvimento do recurso.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de outubro de 2019.
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Presidente
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.
Desembargador designado para lavrar acórdão
HABEAS CORPUS No 0711862-85.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS No 0711862-85.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Paulo Napoleão Gonçalves Quezado (OAB/CE Nº 3.183) e Eduardo Diogo Diógenes Quezado (OAB/CE nº 39.742)
PACIENTE: Shirley Karyne de Mesquita Chaves
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES MINORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE APLICAR A DETRAÇÃO PENAL. ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO PRESENTE JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA SUBSTITUIR REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DEFINITIVA NÃO SE CONFUNDE COM PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Na espécie, o constrangimento ilegal seria decorrente da necessidade de aplicação do instituto da detração penal e de concessão do benefício da prisão domiciliar. Em relação ao primeiro argumento, o Impetrante objetiva modificar a sentença condenatória com finalidade de aplicar o instituto da detração penal, assegurando o início do cumprimento da pena em regime menos gravoso (regime aberto). Contudo, consoante as informações prestadas pela autoridade coatora, percebe-se que a sentença impugnada foi confirmada em sua integralidade pela 2ª Câmara Criminal desta Corte Estadual. Logo, ao confirmar o decisum, o órgão colegiado tornou-se a autoridade coatora, evidenciando a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar eventual ilegalidade suscitada na via do remédio constitucional, conforme dispõe o art. 105, I, "c", da CF/88. Precedentes desta Corte Estadual.
2. Ademais, nota-se que o comando sentencial já transitou em julgado, sendo imperioso salientar que as Cortes Superiores "pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício". Desta feita, diante do exaurimento da fase de conhecimento, deverá o Impetrante apresentar sua irresignação perante o juízo de execuções e, na eventualidade da negativa de sua pretensão, utilizar-se dos meios ordinários de impugnação recursal para viabilizar a análise da controvérsia em instância superior. Assim, o não conhecimento deste pedido do habeas corpus é medida que se impõe.
3. Já no tocante o pedido de prisão domiciliar, é forçoso reconhecer que, consoante dicção do art. 318, V, do CPP, a maternidade de filho menor de doze anos de idade é circunstância que justifica a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, hipótese diversa do cenário que se verifica no presente feito, no qual está a se discutir a imposição de prisão definitiva.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer parcialmente do Habeas Corpus para, nesta parte, DENEGAR a ordem".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702026-25.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702026-25.2018.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal
EMBARGANTE: Antônio de Pádua Santos de Andrade
ADVOGADO: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensora Pública)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, por estarem ausentes os pressupostos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.
HABEAS CORPUS No 0708027-89.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS No 0708027-89.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
PACIENTE: Francisco das Chagas Ribeiro
IMPETRANTE/ADVOGADO: Antônio Cláudio Portella Serra e Silva (OAB/PI Nº 3.683)
IMPETRADO: Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE AUTORIA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. PACIENTE QUE OCUPAVA CARGO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR À ÉPOCA DOS SUPOSTOS FATOS ILÍCITOS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM PROCESSO CÍVEL. DECISÃO QUE POSSUI O CONDÃO DE IMPEDIR A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL RECOMENDADA. ORDEM PARCIALMENTE DEFERIDA.
1. Em relação ao primeiro argumento, verifica-se que a autoridade coatora justificou a presença de indícios mínimos de autoria delitiva em decorrência da posição de sócio-administrador ostentada pelo paciente na empresa. Aplicou-se, portanto, a teoria do domínio do fato em seu aspecto amplo, segundo a qual "autor (...) é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. É não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para execução da infração penal (autoria mediata)".
2. "O fato de os Agravantes serem sócios e administradores da sociedade empresária demonstra, ainda que com elementos mínimos, o envolvimento dos Acusados no delito denunciado".
"Não há se falar em responsabilidade penal objetiva, tendo em vista que, ao que se tem da denúncia, o recorrente, na condição de sócio-administrador, detinha o poder de determinar, de decidir e de fazer com que seus empregados e contratados executem o ato, sendo que a efetiva autoria e o modo de execução da prática delitiva serão devidamente apreciados durante a instrução processual". Precedentes da Corte Superior.
3. Segundo pacífica jurisprudência da Corte Superior, "a propositura da ação penal exige tão somente a prova da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria", prevalecendo, "na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate". Desta feita, reputa-se que a ocupação do cargo de sócio-administrador pelo paciente durante a época dos ilícitos fiscais é indicativo suficiente de autoria delitiva para o recebimento da denúncia, devendo tal controvérsia ser devidamente aprofundada e esclarecida no curso da instrução criminal.
4. Em relação ao pedido de suspensão da ação penal, há de se apontar que o Superior Tribunal de Justiça entende que "impugnação do débito na seara cível, não obstante possa ter consequências sobre o julgamento da lide penal, não obsta, automaticamente, a persecutio criminis", em virtude da autonomia entre as searas cíveis e criminais. Entretanto, a mesma Corte Superior já consignou que se a decisão cível afeta a própria constituição definitiva do débito tributário em decorrência de nulidade do processo administrativo, revela-se mais prudente a suspensão da ação penal.
5. "Embora a impugnação do débito na seara cível não obste automaticamente a persecução criminal, tem-se que a nulidade do Processo Administrativo Fiscal que subsidia a imputação, mesmo que não seja definitiva, interfere na constituição definitiva do crédito tributário, o que recomenda a suspensão da ação penal". "As circunstâncias peculiares do caso em exame apontam para caminho diverso da jurisprudência, pois foi dada procedência à ação anulatória da constituição do crédito tributário, mediante sentença confirmada em sede de reexame necessário, contudo, ainda, não definitiva. (...) a conclusão alcançada pelo juízo cível afetou diretamente o lançamento do tributo, maculando a própria constituição do crédito tributário, razão pela qual mostra-se prudente aguardar o julgamento definitivo na esfera cível". Precedentes da Corte Superior.
6. A decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento 2018.0001.001156-7 (id. 561084) por membro da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça apontou irregularidade na intimação do contribuinte para apresentar defesa ao processo administrativo fiscal, circunstância que, por óbvio, obstaculiza a constituição definitiva do débito tributário, revelando a prudência na suspensão da ação penal.
Assim, revela-se necessária a suspensão da Ação Penal nº 0005268-35.2017.8.18.0140, inclusive do curso do prazo prescricional, até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2018.0001.001156-7, consoante orienta o art. 116, I, do Código Penal.
7. Ordem conhecida e parcialmente provida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do Habeas Corpus para, em consonância com o parecer ministerial, deferir parcialmente a ordem, tão somente para suspender a Ação Penal nº 0005268-35.2017.8.18.0140, inclusive do prazo prescricional, até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2018.0001.001156-7. Determino ainda que seja juntada cópia do presente acórdão, nos autos da ação penal, com finalidade de facilitar o controle prescricional pela autoridade coatora"
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0708298-98.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0708298-98.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
PACIENTE: Kleiton Silva do Amaral
IMPETRANTE/ADVOGADO: José Wilson Albuquerque Santos Júnior (OAB/PI Nº 13.577)
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE INÉPCIA DA DENÚNCIA. MODUS OPERANDI DO SUPOSTO CRIME DEVIDAMENTE DESCRITO. CONDUTA EM TESE TÍPICA. DEMONSTRAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA DEVIDAMENTE RECEBIDA. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA. DEMANDA DE APROFUNDADO EXAME DO LASTRO PROBATÓRIO. INVIAVÉL EM HABEAS CORPUS. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL SEM ANALISAR ARGUMENTOS CONTIDOS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NÃO EXIBIÇÃO DA PEÇA DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO CORRETA DA CONTROVÉRSIA. ORDEM DENEGADA.
1. A utilização do remédio heroico para trancar a ação penal é apenas cabível nas hipóteses seguintes: a) quando manifesta a atipicidade da conduta atribuída ao acusado; b) a denúncia vier despida de prova de materialidade ou dos indícios de autoria (justa causa); c) a denúncia não preencher os requisitos mínimos do art. 41 do CPP, de modo a prejudicar o contraditório ou a ampla defesa; d) quando o proponente da ação penal não for parte legítima; ou, finalmente, e) quando presente causa extintiva de punibilidade (art. 395, CPP)
2. A denúncia descreve conduta teoricamente típica, haja vista que o agente - ao vender produto da empresa, deletar a nota de entrega do sistema empresarial (mecanismo que possibilita o controle do crédito), criar nova nota não cadastrada no sistema e efetuar sua cobrança do cliente consumidor por meio de terceiro, sem repassar os valores eventualmente percebidos aos cofres da empresa -, estaria a praticar uma complexa subtração dos créditos vincendos e vencidos pertencentes à pessoa jurídica, configurando furto.
3. Em análise da Exordial e do Inquérito Policial, é forçoso reconhecer que a acusação logrou demonstrar a materialidade da conduta, decorrente das declarações orais do proprietário da empresa (vítima), do cliente consumidor que apontou a existência de dupla cobrança e da pessoa supostamente contratada pelo acusado para cobrar o valor contido na "nota de entrega falsificada", bem como cópia das notas de entrega.
4. De semelhante maneira, constata-se a presença de indícios de autoria delitiva, caracterizados pelo depoimento do cobrador contratado, indicando o paciente como autor intelectual do delito, e da suspeitas do proprietário da empresa, ora vítima.
5. Assim, a denúncia descreve o modus operandi da conduta criminosa e a qualificação do acusado, bem como indica elementos probatórios de autoria e materialidade delitiva. Registre-se que o órgão ministerial apenas deixa de precisar o momento exato da prática criminosa, pois reputa que esta foi praticada em reiteradas oportunidades ao longo do vínculo empregatício, circunstância que não implica em inépcia, mas configura o instituto da continuidade delitiva.
6. Evidente, portanto, a inocorrência de inépcia da denúncia e que a acusação demonstrou elementos probatórios de autoria delitiva suficientes para o atual momento processual. A propositura da ação penal exige tão somente a prova da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria", prevalecendo, "na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate. Precedente do STJ.
7. Em relação às supostas provas inequívocas de negativa de autoria, tem-se que o cotejo da versão acusatória com as provas apresentadas relacionadas às supostas contradições das "notas de entrega", além de ser uma análise essencialmente meritória da ação penal, demanda uma aprofundada incursão no lastro probatório contido nos autos, providência sabidamente inviável na estreita via do habeas corpus.
8. Especificamente acerca da argumentação relacionada à frequência universitária, constata-se que sua análise não demanda um exame de prova mais aprofundado. Contudo, verifica-se, com extremada facilidade, a fragilidade da alegação recursal. Ora, o Impetrante exibe frequência de aula universitária para comprovar que o paciente estaria em aula das 14h às 16h na Universidade Federal do Piauí - Sede Parnaíba, contradizendo a testemunha "contratada" pelo acusado para cobrar a dívida, quem teria afirmado ter sido procurado pelo paciente "por volta das 16h". Ocorre que não consta no depoimento da referida testemunha por qual modo ela foi procurada pelo acusado (contato telefônico ou presencialmente).
9. Ainda que a testemunha tenha sido contatada pessoalmente em sua residência pelo acusado, é fato notório que a maioria das Instituições de Ensino Superior adota o padrão de hora-aula como apenas cinquenta minutos, sendo comum que uma aula termine vinte a trinta minutos antes do horário definido pela grade curricular. Assim, percebe-se que o acusado, após o término da aula, possuiria bastante tempo para se deslocar até a residência da testemunha, especialmente se considerado os padrões razoáveis de mobilidade urbana das cidades piauienses e que tanto a Universidade Federal do Piauí - Sede Parnaíba quanto o bairro Piauí (onde se localiza a residência da testemunha) situam-se na região central da cidade.
10. Por fim, no tocante a ausência da decisão que deu prosseguimento a ação penal sem apreciar os argumentos relevantes na Resposta à Acusação, percebe-se que o Impetrante não exibiu no presente Habeas Corpus a cópia da referida petição, inviabilizando a análise da controvérsia e a constatação de eventual omissão da autoridade coatora.
11. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conheço do Habeas Corpus para DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer ministerial. Determinou-se, ainda, que comunique-se a autoridade coatora acerca do presente julgamento".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL No 0712969-67.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL No 0712969-67.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Amadeus Geraldo de Sousa
ADVOGADO: Edinelson Feitosa Pimentel (OAB/PI nº 11.846)
AGRAVADO: Ministério Publico do Estado do Piauí
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA REFERENTE AO ANO DE 2016. DECRETO Nº 8.940/16. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na espécie, a pretensão do Agravante é a concessão de comutação de pena a ser aferida e aplicada retroativamente em dezembro de 2016, utilizando-se de dispositivos do Decreto nº 9.246/17. Contudo, é forçoso concluir que o pleito recursal é incompreensível e manifestamente improcedente, haja vista que os dispositivos indicados como fundamentação referem-se à comutação a ser aferida e aplicada retroativamente em dezembro de 2017, a qual já foi concedida ao Agravante.
2. Não há que se falar em comutação de pena a ser aferida e aplicada retroativamente em dezembro de 2016 porquanto o Decreto Presidencial natalino abonador do referido ano - qual seja, o Decreto nº 8.940/16 - não previu tal instituto.
3. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006700-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006700-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: E. P.
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866) E OUTRO
REQUERIDO: R. C. S. E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA 783 DO STF. MATÉRIA ESTRANHA. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não é possível apreciar de ofício questão não devolvida no recurso, que não consista em matéria de ordem pública, sob pena de julgamento extra petita ou ultra petita, ou ainda supressão de instância. 2. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 3. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. 4. O embargante, sob o pretexto de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, efetivamente, tem o nítido propósito de obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão modificativa, pretensão manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios 5. Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em votar pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dra. Lygia Carvalho Parente Sampaio (convocada). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 31 de outubro de 2019.