Diário da Justiça 8790 Publicado em 08/11/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006563-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006563-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO(S): LAURISSE MENDES RIBEIRO (PI003454) E OUTROS
APELADO: LUCIVANIO DOS SANTOS BURLAMAQUI
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM MORA. DESCABIMENTO DA ARGUIÇÃO, EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SOBRE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Notificado o devedor através de carta registrada remetida e recebida no endereço declinado na contratação, resta comprovada a mora contratual. 2. Arguição em sede de ação de busca e apreensão sobre supostos encargos contratuais abusivos não é suficiente à fragilização da mora, conforme entendimento sedimentado do egrégio STJ. 3. Inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial, ao presente caso. Precedentes do STJ. 4. Ausente qualquer fundamento de fato e de direito novo capaz de possibilitar a mudança do entendimento anteriormente firmado, já que conforme jurisprudência do Colendo STJ. Recurso que se provimento. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para desconstituir a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular processamento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005660-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005660-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA SENHORA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (PI007459) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA NOVA. ALEGAÇÃO QUE NÃO FOI SUSCITA EM NENHUM MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, a matéria necessária para o deslinde da questão fora devidamente apontada na decisão recorrida, portanto, infundados os presentes Embargos de Declaração. 2. Incabível Embargos de Declaração para discutir matéria que não fora suscitada em nenhum momento processual. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam para tais fins. 4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado (fls. 161/167), em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Presidente/ Relator, Des. José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) Presente o Exmo. Sr. D. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de outubro de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001788-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001788-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: VALDEMAR VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO(S): MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA (PI006395)
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): RICARDO ARAÚJO LEAL DO PRADO (PI011394) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUIZO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante se insurge contra a decisão de piso que, em sede de cumprimento de sentença, desconsiderou os cálculos realizados pela contadoria judicial e, em seu lugar, homologou os cálculos apresentados pela agravada, ressalvando apenas que fizessem constar a devolução em dobro dos valores indevidos. 2. Não se vislumbra quaisquer irregularidades óbvias que desabonem a solução adotada pelo juízo a quo, que, prima fade, se mostra em plena conformidade com os parâmetros do titulo executivo judicial. O recorrente, por 'seu turno, não apresentou justificativas hábeis a demonstrar a irregularidade dos cálculos, se restringindo a apontar suposto equivoco na definição dos valores já pagos, alegação esta que não subsiste. 3. A decisão considerou adequadamente o valor efetivamente pago, bem como procedeu ao cálculo da diferença entre ele e o valor efetivamente devido, chegando-se ao montante indevidamente cobrado, a ser devolvido pela parte adversa. No mais, o agravante não impugnou a metodologia e os índices fundamentadamente empregados pelo juízo de origem para a realização dos cálculos, apresentando motivos que justifiquem sua desconstituição. 4. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Presidente/ Relator, Des. José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010389-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010389-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: RITA DE CÁSSIA ANDRADE BONA E OUTRO
ADVOGADO(S): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ (PI002422) E OUTROS
REQUERIDO: ANA NERY MOURÃO E OUTROS
ADVOGADO(S): CARINE LEAL SILVA SOUSA (PI009198) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS ,DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer apenas para fins de prequestionamento e negar provimento aos presentes embargos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Presidente/ Relator, Des. José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013329-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013329-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: CARLOS FERNANDO BENTO DE MEDEIROS RIOS E OUTROS
ADVOGADO(S): KARINE CAMPELO DE BARROS (PI006324) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sob o argumento de padecer de omissão no Acórdão proferido esta Câmara, opõe o embargante os presentes aclaratórios, a fim de sanar possível omissão e erro material relativamente à imputação de crime contra a Administração Pública aos embargantes. 2. O acórdão embargado não possui nenhum erro material ou omissão a ser sanada, como alegado pelo embargante, sendo a sua pretensão, na verdade, a de modificar mérito da decisão por meio dos presentes aclaratórios, via inadequada para tal. 3.EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sob o argumento de padecer de omissão no Acórdão proferido esta Câmara, opõe o embargante os presentes aclaratórios, a fim de sanar possível omissão e erro material relativamente à imputação de crime contra a Administração Pública aos embargantes. 2. O acórdão embargado não possui nenhum erro material ou omissão a ser sanada, como alegado pelo embargante, sendo a sua pretensão, na verdade, a de modificar mérito da decisão por meio dos presentes aclaratórios, via inadequada para tal. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, ao tempo que, no mérito, negaram-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado incólume, por ter este enfrentado todas as questões necessárias ao julgamento da lide de forma fundamentada e completa. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 10 de outubro de 2019. A) Bel. Godofredo C.F. de Carvalho Neto — secretário.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702769-35.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MARCELO DE MELO MONTEIRO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: RENATA MENESES DE MELO, PEDRO MACHADO DE OLIVEIRA NETO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, CP). EQUÍVOCA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EXTORSÃO (ART. 158, CP) PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA CONFIGURAM O CRIME TIPIFICADO NO ART. 159 DO CP. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. REFORMA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIDO EM PARTE. RECONHECIMENTO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para reformar a sentença vergastada, no sentido de condenar o réu pela prática do crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no art. 159 do CP, fixando-se a pena em 08 (oito) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, devendo cumprir inicialmente a pena em regime semiaberto, em consonância com o Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700439-31.2019.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO SOARES DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS, ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO E TENTATIVA DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PROVAS TESTEMUNHAIS E CONFISSÃO DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DA DIMINUIÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711784-28.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MAIRAN MARTINS LIMA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CAVALCANTI BEZERRA

APELADO: JONAS DE SENA OLIVEIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MAIRAN MARTINS LIMA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO - PENAL - ROUBO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - PROVIMENTO.

1. Não havendo certeza da participação o acusado em crime de roubo, inviável manter a condenação.

2. O reconhecimento da vítima não é prova absoluta, principalmente quando realizado sem formalidades e prevalecendo a presunção de inocência quando existem declarações em sentido contrário.

3. Apelação defensiva a que se dá provimento, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pela defesa, para absolver o apelante MAIRAN MARTINS LIMA DA SILVA pelo crime de roubo majorado, cessando todos os efeitos da sentença penal condenatória, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0713773-35.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: MARDSON ROCHA PAULO
PACIENTE: FRANCISCO FERNANDO DE MORAIS GOMES

Advogado(s) do reclamante: MARDSON ROCHA PAULO

IMPETRADO: EXCELENTISSIMA JUIZA DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM A EVENTUAL PENA A SER FIXADA NA SENTENÇA - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. Analisando o decreto preventivo, verifica-se que o magistrado a quo consignou sobre a expressiva quantidade de droga apreendida, o que demonstra a gravidade concreta da conduta imputada, fato que justifica a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública;

2. Ademais, o paciente responde a outros processos criminais, o que demonstra o concreto risco de reiteração delitiva;

3. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;

4. Não há que falar em desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a eventual pena a ser fixada na sentença, uma vez que se mostra inviável, em sede de habeas corpus, a possibilidade de antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta;

5. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708469-89.2018.8.18.0000

APELANTE: FELIPE ENILTON DOS SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA COMPROVADA. APLICAÇÃO CORRETA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE EM COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, no tocante à necessidade de reforma da sentença guerreada quanto a dosimetria da pena, visto que inidôneos os fundamentos das circunstâncias judiciais da personalidade, conduta social e consequências do crime, redimensionando, consequentemente, a pena-base do delito de FURTO SIMPLES para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias e pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantendo incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em total consonância ao Parecer Ministerial Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709167-95.2018.8.18.0000

APELANTE: GUSTAVO RIBEIRO DE SÁ, JOSÉ DA GUIA XAVIER DE ARAÚJO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA COMPROVADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁCULA NO RECONHECIMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- A condenação foi lastreada na harmonização entre as confissões extrajudiciais fornecidas pelos apelantes e as declarações e reconhecimento prestados pelas vítimas.

2- A jurisprudência é tranquila no sentido da desnecessidade de estrita observância das formalidades do art. 226 do CPP quando o ato de reconhecimento é realizado pela vítima de forma segura, servindo para indicar a autoria delitiva, sobretudo porque lastreada também em outras substanciais provas coligidas aos autos.

3- Apelo conhecido e desprovido

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702232-39.2018.8.18.0000

APELANTE: DIOGENES PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DIEGO CAIQUE RODRIGUES BORGES MARTINS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INSUBSISTÊNCIA. EXACERBAÇÃO DA PENA BASE. IMPROCEDÊNCIA.

1. A dosimetria operada pelo magistrado sentenciante, embora sucinta, atende aos pressupostos legais, tendo sido calculada de acordo com a adequada análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não se verificando a nulidade alegada.

2- Se não restou cabalmente demonstrado nos autos que o acusado praticou atos privativos de funcionário público, tendo tão somente se identificado como se este fosse para obter vantagem indevida, a desclassificação da sua conduta para o crime de estelionato se impõe.

3- A valoração negativa da conduta social conforme a presença de processos deve ser afastadada conforme entendimento da súmula 444 do STJ.

4- A detração penal é matéria afeta ao juízo da execução, mormente não vá impactar no regime inicial de cumprimento da pena.

5- Apelo conhecido e desprovido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL da apelação interposta, para desclassificar o crime de usurpação de função pública para estelionato e reduzir a pena para 03 anos e 10 meses de reclusão e 39 dias-multa em regime inicial aberto, mantendo a sentença condenatória em todos os seus demais termos em acordo parcial com o parecer Ministerial Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708328-36.2019.8.18.0000

APELANTE: DOMINGOS GOMES

Advogado(s) do reclamante: BRUNO KARDECK CASTELO BRANCO SALES ARAUJO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - DANO E AMEAÇA - TIPICIDADE COMPROVADA- AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL- POSSIBILIDADE DE DISPENSA - INSIGNIFICÂNCIA- IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO- EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA - NÃO CARACTERIZADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA- SÚMULA 588- APELO CONHECIDO E DESPROVIDO

1- Restou comprovado que utilizando arma branca o apelante prometeu mal injusto e grave ( a morte) à sua companheira.

2- De acordo com o Código de Processo Penal, "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". Comprovada a materialidade do crime de dano por outros meios.

3- Inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Súmula 588 do STJ.

4- Fixada pena acima do mínima diante da presença de circusntâncias judiciais desabonadoras idoneamente justificadas pelo magistrado de primeiro grau.

5- A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Súmula 589 do STJ.

6- Apelo conhecido e desprovido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708738-94.2019.8.18.0000

APELANTE: NEY ROBERT LIMA ALECAR

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO SIMPLES - ART. 155 , CAPUT, DO CP- PERSONALIDADE DO AGENTE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA- PATAMAR DE AUMENTO DE 1/6- INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - DOCUMENTO HÁBIL CONSTANTE DOS AUTOS - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA- RECURSO PROVIDO E RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.

1- O uso de entorpecente, por si só, não pode ser considerado como má-conduta social a justificar o aumento da pena-base.

2- Os procesoss em curso não podem ensejar a desvaloração da personalidade do agente.

3- Na carência de razão especial para estabelecimento de outro parâmetro, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada moduladora negativada, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

4- Comprovado, através de documento hábil, que a recorrente, na data do fato, possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade, deve-se aplicar a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, primeira parte, do Estatuto Repressivo.

5 - Deve ser reconhecida a prescrição retroativa se o réu for menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos e a pena aplicada não exceder a 02 (dois) anos, desde que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória tenha transcorrido lapso temporal superior a 02 (dois) anos, conforme estabelece o disposto no artigo 109 , V c.c artigo 115 , ambos do Código Penal . I

6 - Recurso provido para reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e provimento parcial da apelação para afastar a valoração negativa da personalidade do agente, reconhecer a atenuante da menoridade relativa, reduzir a pena ao mínimo legal e RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade do apelante NEY ROBERT LIMA ALENCAR pelo delito imputado na presente ação penal, cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708309-30.2019.8.18.0000

APELANTE: ANTONIO MARCOS SOUSA ALVES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 306 DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO DO TIPO PENAL DESCRITO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE EXAME ETILÔMETRO SUPRIDA POR PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. DESNECESSIDADE DE DIREÇÃO PERIGOSA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua configuração que o agente dirija o veículo sob a influência de álcool, dispensando a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem.

2- A ausência de exame de etilômetro pode ser suprida pela prova testemunhal, pela confissão espontânea do réu, bem como pelos demais elementos probatórios carreados nos autos.

3- Apelo conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710698-22.2018.8.18.0000

APELANTE: RODRIGO AUGUSTO SILVA DE ARAÚJO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MÁCULA. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O apelante pugnou pelo afastamento da qualificadora, fixação de pena-base acima do mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, todos estes pleitos já concedidos na sentença de mérito.

2. Pena de multa é parte do preceito secundário da pena e não deve ser afastada diante da hipossuficiência do réu por ausência de previsão legal nesse sentido.

3. Apelo conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710232-28.2018.8.18.0000

APELANTE: JAELSON RIBEIRO DE OLIVEIRA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MINORANTE DO §4º. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. CRIME DE POSSE DE ARMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SOMAR. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Inexiste irregularidade na abordagem do réu, realizada por policiais militares, após o recebimento de denúncia anónima, porquanto a atuação da Policia Militar encontra amparo em regramento constitucional, que estatui ser sua atribuição o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. - Embora a delação anônima, por si só, não possa dar causa à instauração de inquérito policial, não há qualquer óbice para que medidas sejam tomadas para inicial apuração dos fatos relatados.

2- A dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada, a negativa de autoria dissociada de outras comprovações, a apreensão de balança de precisão, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que o apelante incorreu no crime de tráfico de drogas.

3- A presença de processos criminais em andamento impede a concessão da minorante referente ao tráfico privilegiado.

4- A culpabilidade relacionada a medida da pena não se confunde com a culpabilidade como elemento do crime, eis que diz respeito à maior reprovação que o fato ou o autor ensejam no caso concreto. Dessa forma, a valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada.

5- No crime de tráfico e no crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido existem outras circunstâncias negativas que justificam a manutenção da pena acima do mínimo legal.

6- Tratando-se de penas de natureza distintas, reclusão e detenção, não há como somá-las para fins de estabelecimento do regime inicial, devendo ser executada primeiro a de reclusão e depois a de detenção, cada uma em seu regime inicial próprio.

7- Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para redimensionar as penas para 07 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado e 01 ano de detenção em regime inicial semiaberto, acordes parcialmente ao parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707238-90.2019.8.18.0000

APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS GOMES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART 478, II, DO CPP. NOVO JURI. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO VERDICTOS. CONFISSÃO PRESTADA EM FASES ANTERIORES. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 A nulidade prevista no artigo 478, II é de natureza relativa, cabendo à parte interessada demonstrar o grave prejuízo decorrido do ato do causídico .

2. A anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri sob o fundamento previsto no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal exige que o veredicto atente contra as evidências dos autos, revelando-se incoerente e arbitrário, sem nenhum respaldo no conjunto probatório, situação não vislumbrada nos autos. Precedentes do STJ.

3- Os jurados tomaram conhecimento da confissão do réu, que inclusive orientou a defesa formulada em plenário. Como não há perquirir se a confissão do apelante foi utilizada para formação do convencimento dos jurados, deve-se presumi-la por ser interpretação mais favorável ao acusado, uma vez que no procedimento do Tribunal do Júri vigora o princípio da íntima convicção.

4- Apelo conhecido e parcialmente provido,

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a reprimenda para 14 anos e 06 meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante Alexandre dos Santos Gomes, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706217-79.2019.8.18.0000

APELANTE: JOSÉ ALBERTO BIZERRA MARQUES

Advogado(s) do reclamante: NAZARENO DE WEIMAR THE

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RITO DO JÚRI. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DA APELAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1 - É cediço que, em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.

2 - In casu, as circunstâncias foram valoradas negativamente de forma fundamentada, em elementos concretos que não são inerentes ao tipo penal, não havendo, portanto, como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria, no sentido de autorizar a fixação da pena base acima do mínimo legal.

3 - Ademais, só nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável é que pode o juízo ad quem reexaminar a dosimetria, o que não é o caso dos autos, devendo, portanto, a pena imposta ao apelante ser mantida em 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.

4 - Apelação conhecida e desprovida, mantendo intactos o veredicto do Conselho de Sentença e a consequente sentença condenatória do magistrado a quo, acordes com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706862-41.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Advogado(s) do reclamante: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO

APELADO: MARIA ROSA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

I - O devido processo legal, justo e equitativo, demanda a participação efetiva de todos os atores processuais no sentido de evitar condutas abusivas que conspirem em desfavor de garantias constitucionais, como, por exemplo, de acesso à Justiça e ampla defesa.

II - A multa só deve ser aplicada em situações em que se denota a atuação abusiva, de tal modo, que seja detectável, de pronto, a inconsistência dos argumentos, a fim de não comprometer o direito de defesa. A atuação abusiva, por sua vez, deve ser aferida criteriosamente, elencando os motivos que justificam a aplicação da multa, ou seja, a decisão impositiva da multa, exige mínima fundamentação, pela qual o órgão jurisdicional revela o descabimento dos embargos, e, por conseguinte, o nítido propósito procrastinatório, não bastando apontar mera divergência interpretativa entre magistrado e parte

III - "É possível haver divergência interpretativa entre o magistrado e a parte, sem que com isso fique caracterizado, necessariamente, o caráter protelatório dos Embargos de Declaração. Desconstituição da multa de 1%, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC". (AC 73377320124058300. TRF 5)

IV - "A injustificada resistência oposta pelos recorrentes ao andamento da ação de execução e sua insistência em lançar mão de recursos e incidentes processuais manifestamente inadmissíveis caracterizam a litigância de má-fé." (STJ. RMS 31708/MS Relatora Ministra Nancy Andrighi DJe 23/06/2010).

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0705542-19.2019.8.18.0000

JUÍZO RECORRENTE: MARINA CARVALHO DE MEDEIROS, ROSANY CARVALHO MEDEIROS

Advogado(s) do reclamante: ADAIL VIANA DE MEDEIROS FILHO

RECORRIDO: DIRETOR DO COLÉGIO CEV

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. O Impetrante preencheu a carga horária mínima prevista na legislação pátria, posto que estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo ultrapassado a carga horária mínima de 2.400 horas.

2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.

3. Remessa conhecida e improvida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da presente remessa necessária para, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença sob análise em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0001608-78.2017.8.18.0028

JUÍZO RECORRENTE: BEATRIZ HOLANDA LADEIRA

Advogado(s) do reclamante: EVANILDO DE SOUSA VELOSO

RECORRIDO: COLEGIO INDUSTRIAL SAO FRANCISCO DE ASSIS - EIRELI - EPP

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. A Impetrante preencheu a carga horária mínima prevista na legislação pátria, posto que estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo ultrapassado a carga horária mínima de 2.400 horas.

2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.

3. Remessa conhecida e improvida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da presente remessa necessária para, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença sob análise em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0701290-07.2018.8.18.0000

JUÍZO RECORRENTE: ANTONIO MIGUEL DE CARVALHO MACEDO, ANTONIO MARCELINO DA SILVA NETO, DARIO CESARIO RIBEIRO, JOÃO FULGÊNCIO DOS SANTOS, ONEVALDO DE ALENCAR, JOSE ARNOR DE CARVALHO, JOAO CRISOSTOMO RIBEIRO SOUSA, JOSIVAN RIBEIRO DE CARVALHO, FRANCIMILDO FRANCISCO DE CARVALHO, DERIVAN DE CARVALHO GOMES, BERENISA MARIA EVANGELISTA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BELEM DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO E SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. DIREITO DE PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE PAGAMENTO. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Servidores que comprovaram o vínculo com a Municipalidade por meio de documento hábil.

2. Ausência de documentação comprobatória de pagamento de valores referentes a salários, férias e 1/3 de férias.

3. Direito assegurado na Constituição e normas infraconstitucionais. Dever de pagar do Município.

4. Remessa Conhecida e Improvida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da presente remessa necessária para, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença sob análise em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de SETEMBRO de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.007892-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.007892-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: DOURADO GAS LTDA.
ADVOGADO(S): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI003552) E OUTROS
AGRAVADO: SHV GAS BRASIL LTDA.
ADVOGADO(S): ANDERSON MARTINS DA SILVA (SP234321) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO-FAZER C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS - PRELIMINARES DE PREVENÇÃO E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA - RECONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO NA ORIGEM DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA - CASSAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. Na esteira do entendimento firmado pelo STJ, vencido o relator originário do recurso, este é substituído pelo magistrado prolator do voto vencedor e designado para lavratura do acórdão. 2. Considerando a excepcionalidade da não apreciação do recurso pendente por sucessivas suspeições, e que a omissão na análise do presente instrumental importaria em prejuízo e, ainda, que admite-se excepcionalmente o conhecimento do recurso diante da não apreciação do pedido liminar, conhece-se do instrumental em discussão. 3. Tendo em vista que a decisão combatida reconsiderou, sem o necessário contraditório, decisão concessiva de tutela antecipada já confirmada pelo Tribunal e em vigor há mais de seis anos, não fazendo o decisum agravado referência à decisão mais antiga, concluindo-se que a revogação de uma decisão não seria consequencia automática da revogação da outra, e, por fim, que restavam ainda pendentes de resposta pelo perito judicial o pedido de esclarecimentos apresentado pela parte agravante, não se afigurou prudente a prolação da decisão agravada. 4. Recurso provido. 5. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da decisão de fls. 720/731. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704529-19.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Advogado(s) do reclamante: ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES

AGRAVADO: AGLIERY ELEUTERIO PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO SILVA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI. CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. O agravo de instrumento é o recurso cabível "contra as decisões interlocutórias que versarem sobre [...] tutelas provisórias", a teor do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil.

II. A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas possuem direito subjetivo à nomeação. Os candidatos classificados fora do número de vagas ofertadas possuem mera expectativa de direito. Entretanto, a expectativa de direito convola-se em direito subjetivo quando comprovada preterição dos candidatos ante a existência de contratações precárias.

III. É certo que havendo disponibilidade de cargos e necessidade de seu preenchimento, o candidato aprovado em certame público teria absoluta prioridade sobre os contratados por outros meios, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados. Entretanto, a jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que o direito subjetivo à nomeação e posse do impetrante decorre da comprovação de existência da necessidade de preenchimento de vagas de forma efetiva, o que não restou demonstrado no caso

IV. "I - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. II - Nesse sentido: AgRg no RMS n. 43.596/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017; AgInt no RMS n. 49.983/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017; AgRg nos EDcl no RMS n. 45.117/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017."(Superior Tribunal de Justiça AgInt no RMS 58287 / MG

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

2018/0194317-4 Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO Segunda Turma Data do Julgamento 04/12/2018 DJe 10/12/2018)

V. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto para conhecer do agravo, e dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada e revogando a liminar anteriormente concedida, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de SETEMBRO de 2019.

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